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Ministro do TCU terá que se explicar ao Congresso

Ministro do TCU terá que se explicar ao Congresso

Em áudio, Augusto Nardes diz haver movimento nas casernas com “desenlace bastante forte na nação”

por Iram Alfaia

O ministro do Tribunal de Constas da União (TCU) Augusto Nardes divulgou nesta segunda-feira (21) nota pela qual afirmou “repudiar peremptoriamente manifestações de natureza antidemocrática e golpistas” e lamentou a “interpretação” atribuída a sua fala golpista.

No áudio, que foi enviado a amigos ligados ao agronegócio, o ministro disse que “está acontecendo um movimento muito forte nas casernas”, e que “é questão de horas, dias, no máximo, uma semana, duas, talvez menos do que isso”, para um “desenlace bastante forte na nação, [de consequências] imprevisíveis”.

Nardes, que é muito próximo de Bolsonaro, disse ainda no grupo que sabia de mais informações. “Eu não posso falar muito. Sim, tenho muitas informações, queria passar para ti, para o teu time do agro, que eu conheço todos os líderes”, diz Nardes.

A fala golpista provocou reação negativa no próprio TCU, Supremo Tribunal Federal (STF) e no Congresso. Tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado houve apresentação de requerimentos para que o ministro preste esclarecimento.

O fato de Nardes ter divulgado nota negando sua fala golpista não vai livrá-lo de prestar esclarecimento. “Bastou eu protocolar o requerimento pra que o ministro Augusto Nardes explicasse sua fala em apoio aos golpistas que o mesmo já voltou atrás, com o rabinho entre as pernas. Covardia é a marca registrada do bolsonarismo. Tarde demais! Vai ter que se explicar sim, debaixo de vara!”, reagiu o deputado André Janones (Avante-MG).

O líder da oposição no Senado, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), também apresentou requerimento solicitando a convocação imediata do ministro para depoimento nas comissões de Direitos Humanos e de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.

Além disso, protocolou nesta segunda-feira uma ação no TCU solicitando o afastamento do ministro. O senador pede que sejam apuradas as condutas dos envolvidos nos apoios a manifestações que buscam um golpe de Estado e que participam da escalada da violência política no Brasil.

“As falas do senhor ministro mostram claramente um apoio a ações criminosas de caráter golpista. Não podemos permitir que uma instituição séria, como o TCU, abrigue alguém que ataca a democracia”, frisou.

“URGENTE! Oficiei o PGR para que abra procedimento para investigar o ministro do TCU Augusto Nardes. As falas dele são um ataque frontal ao Estado de Direito e uma incitação cabal contra a ordem democrática e os poderes constituídos. Ele precisa responder formalmente por isso”, postou no Twitter o senador Humberto Costa (PT-PE).

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2022/11/21/ministro-do-tcu-nega-fala-golpista-mas-tera-que-se-explicar-ao-congresso/

Ministro do TCU terá que se explicar ao Congresso

Legislações trabalhista e sindical nos governos Temer e Bolsonaro

A eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para o terceiro mandato recoloca o movimento sindical no debate do futuro do trabalho, que precisa ser feito de forma unificada, consensual e ampla para enfrentar os desafios atuais que são bem diferentes dos primeiro e segundo mandatos de Lula.

Antônio Megale1 e
Neuriberg Dias2

São desafios, que para serem superados precedem inicialmente da recuperação do esfacelamento perpetrado pelo atual governo no sistema de relações de trabalho, com a extinção do Ministério do Trabalho e Emprego, esvaziamento dos conselhos e fóruns com participação dos trabalhadores e as tentativas de aprofundamento da Reforma Trabalhista e Sindical.

O novo ministério, caso se mantenha a fusão dos pastas — Trabalho e Previdência — ou desmembrado em 2, sendo uma do Trabalho e outra da Previdência precisa ser revigorado, com novas competências e pessoal qualificado para debater e formular alternativas que recuperem o trabalho, emprego e a renda, com inovação da legislação trabalhista.

No contexto deste levantamento, o DIAP, em parceria com a LBS Advogados elaborou para o movimento sindical, em geral, e para as entidades filiadas, em particular, esta sistematização do negativo legado deixado pelos governos dos presidentes Michel Temer (MDB) e Jair Bolsonaro (PL) sobre os temas das relações de trabalho e sindicais.

O documento está organizado em 3 etapas, sendo esta primeira, que cuida da sistematização das leis ordinárias, complementares e constitucionais transformadas em norma jurídica, a partir do período de 1ª de janeiro de 2015, que promoveram mudanças que impactaram as relações de trabalho e sindicais no Brasil.

As próximas etapas, respectivamente — 2ª e 3ª —, vão identificar as propostas correlatas e conexas à legislação sistematizada, que estão em tramitação no Congresso e a consolidação de agenda positiva ampla, com propostas que devem ser prioridade na próxima legislatura (2023-2027), que coincide com a posse dos novos presidente da República e do Poder Legislativo.

Com este trabalho, que permite fazer diagnóstico amplo da legislação, o DIAP busca contribuir, incialmente, com a identificação e definição de prioridades para elaboração de minutas de propostas pelo movimento sindical, a fim de fomentar o diálogo com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que será um dos mais desafiadores desde a redemocratização, partir de 1985.

Mudanças na CLT

Para ilustrar a quantidade de modificações propostas nesse período foram identificados a tentativa de alteração de 1.540 normas na CLT, por meio de iniciativa de projetos de lei e medidas provisórias encaminhadas ao Congresso.

Deste total, 536 dispositivos foram efetivamente concretizados com a conversão das propostas em leis ordinárias. A maioria das alterações foram promovidas pela Lei 13.467/17, que trata das contrarreformas Trabalhista e Sindical levadas a cabo pelo governo Temer.

Em 2015, foram 67 tentativas, com 64 mudanças em dispositivos; em 2016, foram 4, sendo apenas 1 efetivada; 2017, foram 548 tentativas sendo, 390 realizadas em dispositivos; em 2018 houve 3 tentativas, sendo feita apenas 1 mudança.

No governo Bolsonaro, quase dobraram as tentativas de desmonte da CLT, por meio de MP, que não foram aprovadas pelo Congresso. Ao todo, foram 918 dispositivos, sendo que 97 desses foram incorporados na legislação trabalhista nesse período.

Em 2019, houve a tentativa de 563 mudanças, sendo 56 feitas no ano; em 2020, foram 243, sendo 8 modificações na legislação; 2021 tiveram 11, 10 foram incorporadas; e em 2022, houve a tentativa de 101 modificações, sendo 23 concretizadas.

Covid-19

Dentre as medidas temporárias propostas para as relações de trabalho para o enfretamento dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, algumas das modificações poderiam ser tornar permanentes caso não tivessem perdido eficácia durante a tramitação no Legislativo.

MP no governo Bolsonaro

O governo Bolsonaro foi marcado pela continuidade e aprofundmento da agenda destrutiva legada pelo ex-presidente Michel Temer. Como mencionado acima, as mudanças em dispositivos da CLT foram recorde no governo que vai encerrar o mandato em 31 de dezembro de 2022.

Diferentemente da Reforma Trabalhista, cuja origem foi por meio de projeto de lei ordinária, e garantiu algum debate no Parlamento, o governo Bolsonaro extinguiu o Ministério do Trabalho e Emprego e utilizou como instrumento para aprofundar as contrarreformas, o uso excessivo de medidas provisórias, cuja vigência é imediata, com o propósito de dificultar e até mesmo inviabilizar a participação do movimento sindical, que assim as debateu como fato consumado.

MP do boleto bancário

Entre as MP, a primeira foi a 873/19, que não foi votada pelas 2 Casas do Congresso, cujo prazo de validade expirou em 28 de junho de 2019.

A medida, publicada em 1º de março, reforçava as mudanças determinadas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), ao tentar impedir o desconto em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita por meio de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa.

Lei da Liberdade Econômica

A segunda, foi a MP 881/19, transformada na Lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que sofreu durante a tramitação mudanças na tentativa de introduzir a autorização do trabalho aos domingos e feriados, sem necessidade de permissão prévia do Poder Público e a revogação da Lei 4.178/62, que veda a abertura de bancos e outros estabelecimentos de crédito aos fins de semana. Portanto, ameaçava a jornada de trabalho dos bancários, que garante folga aos sábados.

A terceira, como exemplo, foi a Carteira de Trabalho Verde e Amarelo (MP 905/19), publicada em 12 de novembro de 2019, além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, buscava implementar nova contrarreforma trabalhista, com diversas alterações e inovações relevantes também nas legislações previdenciária e tributária. Foi aprovada pela Câmara dos Deputados. Mas sem consenso no Senado, a MP caducou em 20 de abril 2020.

1Advogado, sócio da LBS Advogados
2Jornalista, analista político, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor da Contatos Assessoria Política

_________________________________

Segue, abaixo, lista das 28 leis sancionadas, sendo 20 dessas por meio de MP, que foram editadas nos governos Temer e Bolsonaro, que necessitam de exame, dispositivo a dispositivo, das mudanças que foram convertidas em lei pelo Congresso. Também são mencionadas mudanças constitucionais, complementares e diversos atos do Poder Executivo, como decretos, portarias e instruções normativas.

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DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91201-legislacoes-trabalhista-e-sindical-nos-governos-temer-e-bolsonaro

Ministro do TCU terá que se explicar ao Congresso

Trabalho, telemática e saúde: muito além de horas extras

Admitir como natural a redução dos Direitos Sociais a créditos é chancelar que algo infungível perca seu valor em troca de preço em uma lógica não apenas desumana, como anti-humana.

Oscar Krost

Há 15 anos, no ano de 2007, segundo o critério cronológico comum, mas há Eras se considerada a profundidade e velocidade das mudanças e rupturas vivenciadas, a respeito do instituto do sobreaviso, escrevi:

“Impõe-se reconhecer como de sobreaviso o tempo alheio à jornada, pelo qual o trabalhador se coloca à disposição do empregador, mesmo em caráter atenuado e com relativo espectro de circulação, ensejando seu chamamento imediato por qualquer forma.

Do contrário, seguir-se-á legitimando o cerceio da liberdade do empregado, do pleno gozo de seu tempo de folga, sem a contrapartida econômica, em proveito exclusivo do tomador de serviços, pelo sacrifício do direito ao lazer e ao repouso.

Potencialmente, gera-se o risco do desencadeamento de moléstias psíquicas relacionadas ao stress no trabalho, em prejuízo de toda a sociedade.”1 (grifei)

Ocupava as demandas judiciais e os debates acadêmicos o impacto das tecnologias na modalidade de plantão instituída pela CLT, originariamente idealizada aos trabalhadores das ferrovias. Uma corrente entendia que o estado rarefeito de disponibilidade exigiria o aguardo de chamado na residência do empregado, enquanto a outra relativizava tal requisito, sequer previsto em lei, levando em consideração, pelo estado, à época, dos meios de informação e de comunicação.

A Súmula nº 428 do TST, originada da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI I do próprio TST, atenta à polêmica, endossava a segunda corrente. Contudo, comumente era lida de modo oposto o entendimento de que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”

Com frequência, manifestavam-se Julgadores e Tribunais não no sentido de que o simples fato de portar equipamentos não configurava sobreaviso, mas ao ocorrer impediria o sobreaviso. Eis que em dezembro de 2011 é promulgada a Lei nº 12.551, acrescentando o parágrafo único ao art. 6º da CLT, pelo qual “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

A Súmula da mais alta corte trabalhista do país sofre mudança em sua redação, desdobrando-se, pela Resolução nº 185/2012, em dois itens:

428. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O Direito pelas vias constitucional (art. 7º, XXXII), legal (art. 6º da CLT) e jurisprudencial (Sumula nº 428 do TST) não deixava dúvidas sobre a ausência de diferenças substanciais entre o empregado que fora da jornada estivesse à disposição, portasse ou não aparelho de comunicação remota. A ferramenta e o detalhe não poderiam se sobrepor ao sujeito e à relação, atentando-se aos Princípios da Proteção e da Primazia da Realidade, bem como à dignidade da pessoa humana, fundamento da República.

Em 2017, há tanto e tão pouco tempo, é promulgada a Lei nº 13.467, conhecida por “Reforma Trabalhista”, alterando e revogando dezenas de dispositivos da CLT, inserindo, ainda, outros, dentre os quais o inciso III ao art. 62 e os arts. 75-A a E, sobre o “teletrabalho”. Àquele tempo, com base nas reflexões acerca do sobreaviso e do próprio art. 62 da CLT,2sustentei a incompatibilidade fática e normativa da exclusão dos trabalhadores que atuassem de modo remoto e com uso da tecnologia do campo de incidência das regras do capítulo sobre a duração da jornada.3

Havia apenas a legislação de Portugal, praticamente, regendo o “teletrabalho”, mais protetiva do que a nacional. Logo depois, Argentina, Uruguai e Espanha disciplinaram a matéria, trilhando caminho ainda mais tuitivo do que o Brasil,4 que durante a pandemia de Covid-19 flexibilizou in pejus o instituto do “teletrabalho” por meio das Medidas Provisórias nº 927/205 e 1.046/21.6

No começo de 2022, pela Medida Provisória nº 1.108, convertida na Lei nº 14.442, promove-se nova mudança da CLT quanto ao limite/controle de jornada do “teletrabalho”. Destaque ao art. 62, inciso III, da CLT, que deixou de se aplicar a toda e qualquer situação de trabalho remoto com uso de tecnologia, restringindo-se aos empregados “que prestam serviço por produção ou tarefa”.

Houve, ainda, mudança na redação do art. 75-B da CLT, que exigia a preponderância do serviço fora das dependências do empregador para considerar configurado o “teletrabalho”, não mais o fazendo. Como dito, repetido e desagradavelmente afirmado: não existe ontologicamente “teletrabalho”, tampouco diferença entre o fazer próximo, mediato ou distante de quem emanam as ordens.7

Há trabalho intelectual, manual, braçal ou híbrido, enquanto que “tele” é o meio pelo qual o resultado do serviço se desloca no espaço. A petição do Advogado é a mesma redigida dentro e fora do escritório, assim como o projeto da Arquiteta ou a programação da/do Analista de Sistemas. O fazer e o feito não tem qualquer distinção.

Diga-se o que se disser, lançando mão de opiniões, figuras de linguagem e recursos retóricos, não há o que opere a modificação da realidade das coisas, sendo o local do serviço a única diferença entre aquilo que se chama “trabalho presencial” e “trabalho remoto”, sem desconsiderar, por óbvio, a tecnologia telemática. Não raras vezes, mesmo a atividade presencial se desenvolve dentro das dependências empresárias via redes – internet ou intranet – sem que isso venha a ser considerado “teletrabalho”.

Se o “fazer já feito” vai até o cliente, a uma colega ou à chefia pela internet, via pendrive ou em papel, data maxima venia, o “como” não altera em nada o “que”.

A digressão aqui apresentada, com menção a diversos textos, artigos, capítulos e comentários, tem por objetivo confirmar que embora a tecnologia seja um fenômeno complexo, dinâmico e multifacetado, promotora de mudanças sutis ou nem tanto de como vivemos e nos relacionamos, o fundamento e o propósito do ordenamento jurídico recaem sobre o respeito, proteção e promoção da dignidade da pessoa humana. Tudo o que existe e o que vier a existir deve ser condicionado à tutela do sujeito, de sua saúde e realização.

Falar em limitação e controle de jornada, bem como direito à desconexão, não se restringe à remuneração por tempo de serviço ou à disposição. Contraprestação por minutos, horas, dias.

Refere-se, ainda e primordialmente, à saúde, à vida, à autorrealização e ao lugar no mundo de cada uma e de cada um. Alguém que vive para o trabalho e não trabalha para viver, de tanto se sujeitar, se assujeita, tornando-se objeto.

Admitir como natural a redução dos Direitos Sociais a créditos é chancelar que algo infungível perca seu valor em troca de preço em uma lógica não apenas desumana, como anti-humana. E daí para frente, enquanto civilização, é só para trás…

Notas

1 KROST, Oscar. A caracterização do regime de sobreaviso diante das inovações tecnológicas dos meios de comunicação. Revista LTr. São Paulo: LTr Editora, ano 71, no 09, setembro/2007, p. 1111-4.

2 KROST, Oscar. Releitura do conceito de atividade externa incompatível com fixação de horário: uma abordagem vinculada aos Direitos Fundamentais. Revista LTr. São Paulo: LTr Editora Editora, ano 70, no 10, outubro/2006, p. 1194-8.

3 KROST, Oscar. Comentários aos arts. 62, III, 75-A a E In: LISBÔA, Daniel; MUNHOZ, José Lúcio. (Organizadores). Reforma Trabalhista comentada por Juízes do Trabalho: artigo por artigo – Atualizada até o fim da vigência da MP 808/17 e Lei 13.660. São Paulo: LTr, 2018, p. 96-99 e 104-118 e KROST, Oscar. Proibição de distinção entre trabalhos manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, Reforma Trabalhista e ‘teletrabalho’: diferenciando iguais para reduzir direitos. In: ARAUJO, Adriane Reis de; D´AMBROSO, Marcelo José Ferlin. (Coordenadores). Democracia e Neoliberalismo: o legado da Constituição de 1988 em tempos de crise. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 331-360.

4 KROST, Oscar Teletrabalho na Argentina e no Brasil: tão perto, mas tão longe”, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.wordpress.com/2020/08/28/teletrabalho-na-argentina-e-no-brasil-tao-perto-mas-tao-longe/>, desde agosto/2020. Acesso em: 06 nov. 2022.

KROST, Oscar. Análise da regulação do teletrabalho na Argentina, Brasil e Uruguai: estudo comparativo No prelo.

KROST, Oscar; TRINDADE, Rodrigo. As relações de trabalho no século XXI: desafios da sociedade tecnológica, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2021/07/27/teletrabalho-na-espanha-redescobrindo-a-america/> e <http://revisaotrabalhista.net.br/2021/07/27/teletrabalho-na-espanha-redescobrindo-a-america/>, desde julho/2021. Acesso em: 06 nov. 2022.

5 KROST, Oscar. Teletrabalho, Covid-19 e Medida Provisória no 927/20: reduzindo distâncias entre meios e fins. In:MOLINA, André Araújo; COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; MARANHÃO, Ney. (Coordenadores). Anais do 1o Ciclo de Palestras do grupo eletrônico “Ágora Trabalhista”: Direito e Processo do Trabalho no ano de 2020. São Paulo: OAB/SP ESA, 2020, posição 1.862-2.205/16.086 (e-book).

6 KROST, Oscar; PASOLD, Andrea. Medida Provisória nº 1.046/2021 – primeiras linhas (deja vu ou remake), disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2021/04/29/medida-provisoria-n-1-046-2021-primeiras-linhas-deja-vu-ou-remake/> e <https://www.evoluindodireitodotrabalho.com/post/medida-provis%C3%B3ria-no-1-046-2021-primeiras-linhas-deja-vu-ou-remake>, desde abril/2021. Acesso em: 06 nov. 2022.

7 KROST, Oscar. Teletrabalho: a verdade que esqueceu de acontecer, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2022/03/21/teletrabalho-a-verdade-que-esqueceu-de-acontecer/&gt>. Acesso em: 06 nov. 2022

Fonte: Direito do Trabalho Crítico
Data original da publicação: 06/11/2022

Ministro do TCU terá que se explicar ao Congresso

“Direitos Sociais 4.0”: uma reflexão inicial necessária

O noticiário recente aponta a ocorrência de demissões em massa numa seara que usualmente se pensava como tendo um apetite infindável por posições e postos de trabalho — o setor de tecnologia.

A empresa Meta, anteriormente Facebook, dispensou 11 mil trabalhadores em um movimento global, sem qualquer informação prévia, representante aproximadamente 13% de toda a força de trabalho. Não está sozinha no movimento: outra big tech, o Twitter também procedeu com dispensas coletivas.

Assim, podemos dizer que a mística associada a um setor de “empregabilidade plena”, no qual a mão de obra qualificada e posta em evidência e capaz de negociar condições nas quais surgem nômades digitais e um modelo de vida próprio das novas gerações também tem seus lampejos de insegurança e do medo associado ao desemprego e a falta de fontes de renda para sustento próprio e da família. Interessante verificar que parte das matérias jornalísticas colacionam mensagens em redes sociais dos próprios trabalhadores dispensados e não são tão qualitativamente díspares das mesmas postagens de outras categorias que sofrem dispensas em massa.

Esse contexto coloca em evidência que há um certo entusiasmo com um “Capitalismo 4.0”, “Indústria 4.0”, “Sociedade 4.0”, mas não há uma equivalente atenção teórico-doutrinária com um consectário lógico do que deveriam ser “Direitos Sociais 4.0”.

Pode parecer um tanto despropositado refletir sobre mais uma ontologia ou categoria de direitos sociais na contemporaneidade quando a nossa sociedade ainda se depara com desafios mais basilares como o trabalho escravo contemporâneo, trabalho infantil e condições inseguras de trabalho em uma pletora de setores e atividades. Todavia, os desafios não equacionados do passado e do presente não podem ser justificativas para que não se comece, desde já, a buscar alguns delineamentos mínimos do que deveriam ser “Direitos Sociais 4.0” e um “Trabalho Decente 4.0”.

De fato, evidencia-se oportuno resgatar a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho em trecho essencial na qual aponta que “a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e permanente”.

Trata-se de trecho que ecoa a própria gênese da Organização internacional do Trabalho destacando que as disparidades sociais e a indignidade no trabalho são fatores que geram divisão e conflitos não só entre trabalhadores e detentores de capital, como entre grupos dentro de nações e entre as próprias nações.

Talvez seja esse um tema essencial para se refletir. Direitos sociais historicamente estão no centro de convergência de movimentos históricos, da interação humana e funcionam como pontos de consenso afetos à própria dignidade humana. Não seria inadequado dizer que eles convergem para um senso de união que permite a confiança recíproca entre as pessoas, trabalhadores e empreendedores. Para outros autores são o ponto de compromisso social que permite uma manutenção continuada do próprio sistema capitalista.

Então, dentro de um esforço reflexivo, o que poderíamos derivar para um debate inicial sobre esses “Direitos Sociais 4.0”?

Possivelmente a primeira resposta esteja dentro da concepção de dignidade dos dados associados aos trabalhadores. Com efeito, se uma das marcas desse momento “4.0” é a existência de uma sociedade informatizada, o manejo de dados pessoais no ecossistema digital parece ganhar uma prevalência constitucional. Ponto de reforço dessa tese é a recente Emenda Constitucional nº 115/2022 que trouxe ao artigo 5º da Constituição Federal o expresso direito fundamental à proteção de dados, avançando no direito fundamental autônomo e implicitamente positivado tratado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do ADI 6.387 MC-Ref/DF.

Nessa toada, a Lei Geral de Proteção de Dados é um grande marco, mas não é minudente em questões trabalhistas e, mais que isso, um direito fundamental social para além de marcos normativos, precisa de políticas públicas e movimentos institucionais para sua concreção. Entendemos que é necessário refinar a tutela dos dados dos trabalhadores através de políticas de proteção, repressão de usos indevidos e mesmo garantias de participação nos benefícios decorrentes de sua utilização e/ou comercialização por parte de empregadores. Essa dignidade dos dados dos trabalhadores, como inerente a esses “Direitos Sociais 4.0”.

A hiperconectividade tem se manifestado além da tecnologia da informação propriamente dita para ser, inclusive, uma característica do modelo produtivo global. Efeitos disruptivos das cadeias globais de produção afetam o trabalho na ponta e vida dos trabalhadores. Assim, “Direitos Sociais 4.0” talvez devam ser concebidos em face não apenas de empregadores específicos, mas em face de toda a cadeia econômica produtiva, interligada em estrutura de uma rede contratual estável.

No campo do direito civil e do consumidor, muito já se fala da responsabilidade das cadeias produtivas em face do consumidor. Fica, portanto, a indagação: existe alguma dignidade substancialmente diferente entre um consumidor e um trabalhador dentro de nossa moldura constitucional, em que não se admita a derivação de deveres anexos decorrentes da boa-fé e função social do contrato para amparar uma dignidade do trabalho em face da cadeia econômica de produção?

Dessa forma, emerge clara a necessidade de reconhecer que alguma parcela de responsabilidade das chamadas “cadeias globais de valor” se traduz em direitos sociais transnacionalizados e difusos em face da própria estrutura de produção global. Em termos práticos, faz-se necessário explorar ainda as formas dessa responsabilização ou imposição de deveres anexos.

Outro ponto essencial que também se liga aos movimentos globais de produção e se relaciona com direitos sociais é a questão ambiental, já que a indústria “4.0” está mais ciente de seus impactos ambientais. Com efeito, é interessante recordar que ao tempo deste artigo, a “COP 27” segue apontando desafios hercúleos para a comunidade internacional e a necessidade de movimentos para uma economia mais verde e com menor pegada de carbono.

A questão ambiental parece ser até ser de uma apreensão mais fácil da relevância em face dos claros efeitos climáticos adversos, porém não se deve esquecer que os próprios efeitos da mudança climática afetam sobremaneira a realidade dos trabalhadores. Por exemplo, refugiados do clima também geram uma situação de trabalhadores migrantes transnacionais.

Ademais, a transição para uma “economia verde” pressupõe também uma alocação de trabalhadores em postos de trabalho verdes. O ponto que se busca argumentar aqui é que a sustentabilidade ambiental terá que invariavelmente dialogar com uma sustentabilidade do meio ambiente laboral, dada a interdisciplinaridade dos direitos sociais.

Assim, em uma conclusão preliminar de um tema que se acredita merecer uma progressiva atenção e destaque tanto na academia jurídica como na praxe forense, podemos elencar alguns pontos:

a) é de todo oportuno pensar como a contemporaneidade e as mudanças em processos produtivos e industriais, o “4.0”, reflete sobre os direitos sociais;

b) a dignidade do trabalho em uma sociedade virtualizada pressupõe a valorização tanto das informações produzidas pelos trabalhadores como de sua “dignidade em seus dados”. Necessário se faz avançar na discussão de como a LGPD e toda a concepção atual de direitos fundamentais associados a dados se reflete no Direito do Trabalho;

c) a hiperconectividade também admite uma projeção de reflexão sobre as cadeias globais de produção e as próprias redes contratuais formadas para viabilizar os empreendimentos econômicos. Assim, “Direitos Sociais 4.0” devem ser pensados para além da mera expectativa de observância de direitos sociais em uma relação binária em face de um empregador específico, mas de uma forma a realmente dar concreção à efetividade horizontal desses direitos fundamentais também em face das múltiplas redes contratuais formadas, derivando-se, conforme o caso, deveres anexos também em face dos trabalhadores;

d) a “economia verde” e sua almejada sustentabilidade, não deve ser pensada sem derivar uma “sustentabilidade” do próprio trabalho humano, sendo o bem-estar ambiental laboral parte essencial dessa engenharia de transformação dos modelos de produção.

Evidentemente, cuida-se apenas uma reflexão inicial, mas centrada na ideia de que os Direitos Sociais não devem ser nunca esquecidos e que a sua constante reconfiguração diante dos contextos da contemporaneidade não apenas ajuda na sua evolução, como permite colocar em majorado relevo o contraste com os problemas históricos, evidenciando, ainda mais, a necessidade de medidas concretas. Pensar que temos que delinear os “Direitos Sociais 4.0” também é um motivador para trazer concreção aos direitos sociais e às concepções de trabalho decente que foram construídos até hoje.

 é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, ex-procurador-geral do Trabalho e mestre em Direito (UCB).

Afonso de Paula Pinheiro Rocha é procurador do Trabalho, pós-doutorando e doutor em Direito pela Unifor, MBA em Direito Empresarial pela FGV-Rio e secretário jurídico adjunto do MPT.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-14/balazeiroe-rocha-direitos-sociais-40

Ministro do TCU terá que se explicar ao Congresso

A OIT lança iniciativas entre empresas e empregos verdes: ilusões, promessas, decepção?

Os “empreendedores verdes” buscam tirar o máximo proveito da energia, seja ela solar, eólica, hídrica ou biomassa.

Eduardo Camim

Durante a primeira semana da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (Cop27) no Egito, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) lançou uma parceria para acelerar a criação de empregos verdes para jovens, a Transition Financing Tool Fair on Banking and Investment Activities, e inaugurou a Fair Pavilhão da Transição.

O Pacto da Juventude, em parceria com as Nações Unidas e outras agências, visa fechar a lacuna de habilidades para jovens em países em desenvolvimento e visar setores vulneráveis ​​ao clima. Seus objetivos incluem a criação de um milhão de empregos verdes, apoiando o esverdeamento de um milhão de empregos existentes e ajudando 10.000 empreendedores verdes.

Moustapha Kamal Gueye, coordenador global da OIT para empregos verdes, lembrou aos participantes que “os investimentos na economia verde, incluindo energia limpa e renovável, construção e agricultura sustentável, criarão 8,4 milhões de empregos para jovens até 2030”.

A OIT, juntamente com o Instituto de Pesquisa Grantham da London School of Economics para Mudanças Climáticas e Meio Ambiente, lançou a Ferramenta de Financiamento de Transição Justa para Atividades Bancárias e de Investimento, com o objetivo de fornecer às instituições financeiras conselhos práticos, práticas emergentes e links para recursos relevantes sobre como incorporar uma perspectiva de transição justa em suas operações, de acordo com o Acordo de Paris.

Na verdade, ele se concentra nas atividades bancárias e de investimento e descreve pontos de entrada para uma integração sistemática de considerações sociais na abordagem das instituições financeiras para uma transição justa.

Falando na apresentação, Vic Van Vuuren, Diretor do Departamento de Empresas da OIT, disse que “estamos vendo os primeiros passos, estamos vendo ações concretas vindas do setor financeiro. Mas, para passar da atual fase nascente para a fase dominante, a indústria pode se beneficiar de mais orientações. Acreditamos que a ferramenta apoiará a implementação de medidas tangíveis.”

Algo semelhante aconteceu na Cúpula dos Líderes do G20 realizada em Bali, na Indonésia, uma semana depois, onde os líderes reafirmaram a importância de criar um mercado de trabalho inclusivo e “a necessidade de apoiar transições justas”. Ao mesmo tempo, reiteraram seu apoio ao objetivo de proteção social universal para todos até 2030 e aos demais objetivos da agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Pela enésima vez, os líderes reiteraram os seus compromissos anteriores para, mais uma vez, colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres e reduzir o desemprego juvenil, tendo mesmo aprovado um Plano de Ação para acelerar e monitorizar os Princípios do G20 para a Integração das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, juntamente com os outros anexos adotados pelos Ministros do Trabalho e Emprego do G20 no início deste ano.

A estratégia das distrações do mundo verde

É sem dúvida através destes vértices (wutherer) entre a ilusão e as promessas, que se pode exemplificar o alcance da imposição de uma superioridade fomentada pela globalização sobre interesses contrários, que, por razões de ordem externa, actuam sobre as nossas vidas. do exercício da autoridade consentida na  “observância e fidelidade”.

É verdade que na política sempre fomos vítimas insensatas de enganos, e continuaremos sendo enquanto não aprendermos a discernir que por trás de todas as frases, declarações e promessas morais, religiosas, políticas e sociais estão os interesses de uma classe ou outra. Na realidade, a época da globalização burguesa se destaca por ter simplificado as contradições de classe.

Recordamos que quando os governos se reuniram no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992, e concordaram com o vínculo fundamental entre garantir a justiça social, proteger o meio ambiente e promover a segurança econômica, nasceu a esperança de que nossas sociedades seriam capazes de se transformar e se orientar para sustentabilidade.

Porém, trinta anos depois dessas promessas, tudo o que chegamos são os limites do nosso sistema econômico, as desigualdades são maiores e os recursos naturais do planeta há muito dão sinais de esgotamento. A ganância constante, a pirataria, a tolice e a irresponsabilidade são o sinal inequívoco do estilo transnacional de crescimento econômico neoliberal. Seu resultado, se o curso não for alterado, é a extinção do Planeta.

O mundo científico adverte com insistência cada vez maior que o aquecimento global é real e aumenta a possibilidade de contrair certas doenças e também aumenta os déficits nutricionais, multiplica a exposição da população a catástrofes ambientais e confronta milhões de seres humanos com escassez de água e alimentos.

Ainda que segundo aqueles ferrenhos defensores do sistema, os negacionistas de plantão insistem que a degradação da espécie é mesmo pura ficção científica e não devemos nos preocupar: a vida continuará existindo em outras formas. Talvez bactérias e vírus povoem a face da Terra.

Empreendedores verdes uma nova visão com velhas práticas capitalistas

É nesta conjuntura que surge o reverso da moeda, fomentado pela investigação para o desenvolvimento de  energias “limpas”  ditas alternativas ou renováveis, como resposta no quadro de uma economia social de mercado.

As elites políticas e as empresas transnacionais, donas da produção de energia, transferem para as comunidades um discurso de responsabilidade e rigor exemplar face aos desafios das alterações climáticas.

Sua nova crença é produzir artigos de todos os tipos, com baixo teor de contaminantes. Chama a atenção essa nova visão de empresários “ altruístas verdes ” , que da noite para o dia deixaram de ser capitalistas e buscam um mundo melhor com justiça social. Mas, em última análise, a realidade é bem diferente, já que as energias renováveis ​​foram instrumentalizadas para transformar uma alternativa em mercadoria.

A civilização atual move-se num círculo vicioso de contradições permanentes, – que constantemente reproduz – sem conseguir superá-las, alcançando continuamente o oposto daquilo que ela quer ou pretextos para alcançar e assim nos encontramos como o utópico Charles Fourier disse que “Na civilização, a pobreza brota da própria abundância.

Fazemos parte de um sistema que tem como base o consumo atrelado à rentabilidade. E esses “empreendedores verdes” buscam tirar o máximo proveito da energia, seja ela solar, eólica, hídrica ou biomassa.

Hoje temos várias empresas privadas que encaram o aquecimento global como um grande negócio e por isso promovem megaprojetos na área de energias renováveis ​​em conluio com o capital financeiro. E para isso contam com a cumplicidade dos governos neoliberais, presentes nas organizações internacionais.

A elite econômica e a pseudociência como pano de fundo

Em todos esses encontros internacionais, a elite econômica atua como mais um lobby, um grupo de pressão que instala certos argumentos à margem da farsa, como, por exemplo, que a demanda por empresas mais verdes é impulsionada por consumidores e clientes, além de regulamentação ambiental e fatores culturais e institucionais.

A incidência de consumidores e clientes no argumento das empresas a favor da sustentabilidade, na verdade, surge e é fortalecida por meio de buscas por produtos sustentáveis ​​no Google, que entre 2016 e 2020 aumentaram 71%. Essa ideia pseudocientífica de progresso linear, típica da atual fase do capitalismo global em crise, é incongruente e perigosa. Isso deve ser profundamente questionado, pois é com base nisso que a atual (des)ordem política e econômica sustenta seu mito da irreversibilidade histórica do sistema.

Na verdade, seu único desejo ainda é obter dinheiro em troca da queima de energia, mas há outra queima de energia; ser humano consumido na forma mais ignóbil de exploração. Rompido o elo entre natureza e produção, o modelo globalizante se impõe como senhor do mundo. Diante dessa ordem desumanizadora que obtém seu poder destruindo o Planeta, desperdiçando energia, seja ela renovável ou não.

Seguimos presos numa inércia discursiva carregada de passividade e marcada por declamações, a cada conferência internacional, onde a aplicação fundamentalista e absolutista das leis de mercado nos leva ao desemprego, à precariedade, à crise econômica e a um retrocesso nas condições de convivência democrática , sob o domínio absoluto da lei econômica patrocinada pelo capitalismo selvagem.

Eduardo Camín é um jornalista uruguaio radicado em Genebra, analista associado ao Centro Latino-Americano de Análise Estratégica (CLAE ).

Fonte : CLAE
Dados originais da publicação : 18/11/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/la-oit-lanza-iniciativas-entre-empresas-y-empleos-verdes-ilusiones-promesas-enganos/