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JUSTIÇA SOCIAL

Empresa que não recolheu contribuição previdenciária deve compensar trabalhadora

Empresa que não recolheu contribuição previdenciária deve compensar trabalhadora

PAGANDO PELOS ERROS

O juiz Murillo Franco Camargo, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), determinou que uma empresa que foi omissa nas anotações trabalhistas e nos recolhimentos previdenciários de uma funcionária deve arcar mensalmente com o pagamento de valor equivalente ao que seria a aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a decisão, o empregador ainda deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora.

A mulher atuou como professora em uma instituição de ensino durante mais de 25 anos, mas teve a aposentadoria negada porque a empresa deixou de registrar o contrato no documento profissional da empregada e recolher as contribuições previdenciárias relativas a um período de quatro anos.

 

O magistrado considerou que “a obreira deixou de receber a aposentadoria a partir da data requerida inicialmente porque a empregadora não cumpriu com suas obrigações legais, inclusive em decorrência do recolhimento irregular das contribuições devidas no curso do contrato de trabalho, está comprovado o dano material por culpa exclusiva da ré, pelo qual esta deverá responder”.

 

Segundo Camargo, “deverá a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva da aposentadoria, mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor integral do salário de benefício a que segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela (consideradas 20 horas-aulas semanais), incluída a gratificação natalina”.

 

O juiz ainda entendeu que “a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de deixar a empregada sem qualquer amparo, enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.

 

“A emergente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS também está sendo aceita em ações trabalhistas com a demonstração de culpa por parte dos empregadores com relação as obrigações previdenciárias. Ausência de recolhimentos, não repasses, anotações na CTPS equivocadas, valores pagos a menor, extra-folha, diferença salarial, sonegação de informações, são algumas das várias possibilidades de condenação em processos da Justiça do Trabalho, o quê demonstra a viabilidade da tese até mesmo em outros processos”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário.

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010163-51.2017.5.03.0061

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/empresa-nao-recolheu-contribuicoes-compensar-trabalhadora

Empresa que não recolheu contribuição previdenciária deve compensar trabalhadora

As mulheres e o mercado de trabalho: políticas afirmativas como medida ESG

OPINIÃO

Por Fernanda Chilotti e Mariana Machado Pedroso

Como sabem, outubro é o mês em que todas as pessoas destinam um olhar especial à saúde física das mulheres com o conhecido “Outubro Rosa”.

 

Olhar gênero, olhar a mulher e sua saúde é um tema de suma importância. As organizações, em linhas gerais, fazem campanhas voltadas para a saúde de seus colaboradores, mulheres incluídas, em especial em linha com o Sesmt (serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho) que aponta para a necessidade, para não dizer obrigatoriedade de ter esse tipo de evento nas organizações.

 

O seu objetivo é garantir um ambiente de trabalho mais seguro aos colaboradores, além de prevenir doenças ocupacionais.

 

Isso, pois bem, atua de forma positiva quanto à saúde, auxilia assim, na diminuição do turnover, na sinistralidade e, é bem verdade que há um ganha-ganha nisso.

 

No entanto, quando olhamos para o tema “Outubro Rosa”, é importante aprofundarmos um pouco no ser mulher e do quanto que efetivamente avançamos na temática do feminino, com destaque para o mundo do trabalho.

 

Como se automaticamente fossemos lançados para o pensamento: Está, ok até aqui, mas o quanto avançamos na equidade de gênero?

 

Experiencialmente, março é o mês que muito sobre isso é falado, fazendo o link com o dia Internacional da Mulher e o dia das mães em maio. Mas, como vemos, a mulher e o mercado de trabalho são um tema para o dia-a-dia e, por isso, outubro também é o momento adequado para esse diálogo ora proposto.

 

Para iniciar, indagamos quais os avanços nas relações de gênero ocorridas no Brasil e no mundo desde a criação da Organização das Nações Unidas (ONU)?

 

É verdade, de modo geral, que temos sim conquistas substantivas das mulheres nas últimas décadas. Mas também vemos uma revolução incompleta, com manutenção da divisão sexual entre trabalho produtivo e reprodutivo, o que limita a autonomia e o empoderamento das mulheres na família e na sociedade.

 

Retrato disso podemos citar o Congresso que, embora represente os estados (Senado) e a população (Câmara), conta com apenas 15% de parlamentares mulheres neste, e 14% de mulheres naquele. E se observarmos a população brasileira como um todo, poderemos verificar que as mulheres representam 52,8% do eleitorado brasileiro.

 

Também ainda em reflexão, quais as políticas públicas para garantir a equidade de gênero no Brasil? É sabido que estas políticas são, ainda, muito tímidas. No entanto, se pensarmos que tem menos de cem anos que as mulheres ganharam o direito de votar; que somente em 1827 as mulheres passaram a frequentar as escolas no Brasil (e não eram todas sendo sua essência voltada para a formação de professoras); somente em 1962, com o advento do Estatuto da Mulher, esta, e desde que casada, deixou de ser civilmente incapaz e, por fim; em 2006 é sancionada a Lei do Feminicídio também conhecida como Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres.

 

Ou seja, se olharmos para trás, percebemos que a participação das mulheres em muitos espaços, incluindo os públicos, é ainda tímida e por razões claras. Essa revolução está incompleta! E essas evoluções, ainda acanhadas, se refletem nos espaços privados, conforme apontado em estudo recente feito pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-IBRE) e divulgado em 08/03/2022.

 

Tal estudo utilizou, como base, a análise dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do ano de 2021, do IGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), entre os anos de 2014 e 2019. O resultado concretiza a percepção da ausência ou da pouca participação feminina no Mercado de Trabalho.

 

De acordo com o citado estudo, a taxa de participação feminina no mercado de trabalho cresceu continuamente e atingiu 54,34% em 2019, embora sempre tenha o índice de desemprego ficado acima da média. Por exemplo, em 2021, o índice de desempregadas era de 16,45%, enquanto a média total era de 13,20%.

 

Em 2020, com a pandemia, o índice da participação feminina no mercado de trabalho recuou para 49,45% e ficou inferior ao início da série histórica, em 2012, que registrou 51,58%. Em 2021, houve uma leve melhora para 51,56%. Os números são, ao menos, 20% inferiores aos dos homens.

 

E aqui é importante mencionar que, de acordo com reportagem de Denise Neumann para o Valor Econômico, cujos dados foram extraídos do Rais 2020, em cada cem empregados percebendo remunerações acima de 20 salários-mínimos, apenas 30 são mulheres. E esse cenário não sofreu grandes mudanças nos últimos 20 anos já que, em 2022, eram 23 mulheres nesta faixa salarial contra 87 homens.

 

Especialmente na indústria farmacêutica a participação das mulheres com salários superior a 20 mínimos é superior à média geral. São 40,6% de mulheres percebendo salários acima dos 20 mínimos, ocupando o segundo maior índice entre os demais setores. Fora destacado que neste setor, a presença de mulheres vem em expansão, ficando atrás somente da prestação de serviços em saúde, cuja participação feminina resulta em 45,1%. É este último, portanto o setor mais próximo da equidade de gênero.

 

E de uma forma geral, englobando todos os setores, é possível verificar que as mulheres também são as mais qualificadas: 60% possuem graduação superior, 57,6% possuem mestrado, 52,7% possuem doutorado e 50,5% ainda estão com superior incompleto, independentemente da posição que ocupam ou salário que recebam.

 

Não há dúvidas, portanto, que diante de tal diferença, tornam-se as políticas afirmativas visando a contratação e evolução profissional das mulheres uma excelente prática de materialização do “S”, caráter social do ESG. E, melhor, com retorno mais rápido e facilmente calculável.

 

E nesta linha, as empresas que inserirem no seu portfólio políticas afirmativas que visem a prioridade na contratação de mulheres, ou sua participação prioritária em programas de mentoria e sucessão, certamente estarão à frente sob a ótica da política ESG que vem sendo tão falada.

 

A indústria farmacêutica será sábia se aproveitar essa mudança que vem ocorrendo até mesmo organicamente como propaganda positiva visando difundir sua efetiva atuação como agente de mudança. Sem falar na busca pelo atingimento da equidade de gênero com evoluções positiva como materialização de política ESG.

 

E aqui abrimos um destaque para, uma vez mais, ressaltar que a adoção de políticas afirmativas no âmbito trabalhista, e desde que tenha critérios objetivos que, normalmente são historicamente justificáveis, tem tido a chancela do Ministério Público do Trabalho. Ou seja, a adoção desta estratégia nas estruturas empresariais tencionando botar em prática mais uma medida de ESG focada na equidade de gênero, quando planejada pelo RH com o apoio do Jurídico, praticamente não traz riscos e, se eventualmente aparecem, são mínimos.

 

Vale aqui salientar, tal qual já falamos em outra oportunidade, que para o valuation das companhias, atualmente, as medidas ESG trarão importante contribuição, destacando que agora o importante não é o número de empregadas, mas sim em quais posições elas estão dentro da Organização.

 

Em adição a isso, a equidade de gênero é uma das ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) da ONU, sendo inclusive base para o compromisso assinado por mais de 90 países, incluindo o Brasil, junto à ONU Mulheres, chamado: Por um planeta 50-50 em 2030.

 

E se as empresas souberem trabalhar externamente na divulgação desta atuação, certamente haverá uma exposição positiva da marca e, por consequência, uma estimativa de valor justo (ou intrínseco) maior também.

 

E pensando nesta necessidade cada dia mais proeminente, surgiu o “Emprega + Mulheres”, inserido no ordenamento jurídico através da edição de uma Medida Provisória que, após votada no Congresso Nacional, foi sancionada com vetos e tornou-se a ser a Lei Federal de nº 14.457/2022.

 

De início, importa salientar que muito embora seja referida Lei conhecida como “emprega + mulheres” grande parte dos dispositivos são direcionados não para elas na condição de mulheres, mas para os pais. É possível vislumbrar uma preocupação maior no balanço das obrigações com a parentalidade, oportunizando também aos pais a participação na educação e evolução de seus filhos do que propriamente o incentivo à contratação de mais mulheres. Cita-se, por exemplo, os artigos 2º a 14º dos 35 artigos da Lei, que mencionam ‘os pais’ e não ‘as mulheres’.

 

Por óbvio existiram medidas destinadas somente a elas como, por exemplo, o estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos (artigo 16 da Lei) e a concessão de microcrédito com condições diferenciadas para as mulheres (artigo 29 da Lei).

 

Ainda, tem-se que a referida Lei provocou mudanças na Cipa que, embora adotando a mesma sigla, passou a abarcar o assédio na agenda do dia (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio); na Lei 11.770/2008 — Empresa Cidadã — para autorizar que a prorrogação da licença-maternidade possa ser compartilhada entre os pais e para possibilitar a substituição dessa prorrogação por redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, sem prejuízo remuneratório.

 

Regulou, de maneira expressa, as regras para formalização de acordos individuais, a adoção de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, além de incentivar a implantação de programas visando aumentar o acolhimento e proteção de suas empregadas em situação e violência doméstica e familiar.

 

Por fim, criou o selo “emprega + mulher” com a intenção de reconhecer aquelas empresas, microempresas e empresas de pequeno porte que, dentre outras, adotarem boas práticas que estimulem a contratação e ascensão profissional e mulheres, a divisão igualitária das responsabilidades parentais, a promoção da cultura de igualdade entre homens e mulheres e a oferta de acordos flexíveis de trabalho.

 

Por óbvio que esta Lei está muito aquém de produzir grandes mudanças estruturais na sociedade, porém não deixa de ser um passo no sentido de viabilizar políticas públicas que visem atingir, em sua plenitude, a equidade de gênero.

 

Quem sabe, futuramente, sejam incluídos incentivos fiscais e econômicos agressivos para tornar mais atrativa a contratação de mulheres, ao invés de se limitar a certificar essas empresas que adotarão as medidas de contratação e desenvolvimento profissional voltadas para as mulheres?

 

Vamos aguardar os desdobramentos decorrentes da nova Lei em vigor desde 22/9/2022 e as cenas dos próximos capítulos.

 

“Vivemos todos sob o mesmo céu, mas nem todos temos o mesmo horizonte”. (Konrad Adenauer)

 

 é SVP da Marsh Brasil.

 é especialista em Direito do Trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/chilottie-pedroso-mulheres-mercado-trabalho

Empresa que não recolheu contribuição previdenciária deve compensar trabalhadora

Negado dano moral por pedido de teste de HIV para trabalho em cruzeiro

Exames

A trabalhadora precisou realizar os exames para poder trabalhar em navios de cruzeiro e teve seu pedido de indenização negado.

Da Redação

A exigência de realizar exames de HIV e toxicológicos não implica, por si só, dano à honra ou imagem. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 9ª região, ao negar indenização por danos morais a uma trabalhadora que precisou realizar os exames para poder trabalhar em navios de cruzeiro.

A autora trabalhou para quatro empresas, que formam um grupo econômico. A empregada exercia a função de camareira. Inconformada com a exigência na realização dos exames pré-contratuais, a trabalhadora ajuizou ação requerendo a indenização.

A 1ª turma do TRT da 9ª região negou o pedido. O colegiado destacou a defesa das empresas, que alegaram que a imposição do procedimento laboratorial era destinada a todos os empregados e era necessária para garantir a saúde dos próprios funcionários, uma vez que os recursos disponíveis em alto mar são limitados e restritos. “A conduta patronal se justifica em razão da especificidade do trabalho envolvido”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.

Na decisão, a 1ª turma enfatizou que o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado. De acordo com os desembargadores, cada caso deve ser analisado cuidadosamente, evitando-se exageros e injustiças, “e também que qualquer aborrecimento ou descontentamento se transforme em indenização, mesmo porque o fato a ensejar dano à honra ou à dignidade do trabalhador deve ser relevante e devidamente comprovado”.

A condenação decorrente do dano moral, acrescentaram, só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito “e, de tal modo lesivo, que resulte em profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa”.

Por fim, o colegiado explicou que as provas produzidas nos autos não demonstraram qualquer situação indenizável e, considerando que a parte não conseguiu provar o dano moral, a indenização não se aplica.

Processo: 0000297-24.2019.5.09.0015

Veja a decisão:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/11/9470FCB3585968_cruzeiro2.pdf

Informações: TRT da 9ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376623/negado-dano-moral-por-pedido-de-teste-de-hiv-para-trabalho-em-cruzeiro

Empresa que não recolheu contribuição previdenciária deve compensar trabalhadora

STF: Sindicato deve participar de ação que busca invalidar contratação

Plenário virtual

O plenário acompanhou divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Da Redação

Por maioria, o STF decidiu ser indispensável a participação de sindicatos, os quais representam trabalhadores diretamente afetados, em ação civil pública que busca invalidar contratação irregular. Segundo o Supremo, no âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:

“Em ação civil pública proposta pelo MPT em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”

O caso

Trata-se de recurso interposto pelo Stiuer – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima contra acórdão do TST, no qual se discute a constitucionalidade de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e MPT, sem a participação dos empregados diretamente afetados.

No STF, o sindicato alegou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados sem a sua participação.

Em 2021 o relator do processo, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender as demissões dos empregados até o julgamento final do recurso no Supremo.

Voto do relator

Ao julgar o mérito da ação, o relator deu provimento do recurso extraordinário, propondo a seguinte tese para o tema em questão:

“Empregado deve integrar acordo celebrado em ação civil pública entre empresa estatal e o Ministério Público do Trabalho, a resultar em demissão”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e a ministra Rosa Weber acompanharam o entendimento.

Leia o voto do relator:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/11/A32853DC29466B_5039737.pdf

Voto da divergência

Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o caso questiona a falta de integração dos empregados prejudicados na ação civil pública em que celebrado o acordo que se busca rescindir. Segundo S. Exa., “a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ação civil pública proposta pelo MPT do Trabalho buscando o reconhecimento da invalidade de contratações sem concurso público, não cabe a citação de cada empregado, para formação de litisconsórcio passivo”.

No mais, pontuou ser incabível o ingresso de todos os empregados potencialmente atingidos, no polo passivo da ação civil pública entre o MPT e a empresa estatal. Nesse sentido, concluiu que “no âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria”.

Por fim, o ministro divergiu do relator para desconstituir o referido acordo e determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar mendes e Nunes Marques acompanharam o entendimento.

Leia o voto da divergência:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/11/884AFFAB22C6E6_5083556.pdf

Processo: RE 629.647

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376652/stf-sindicato-deve-participar-de-acao-que-busca-invalidar-contratacao

Empresa que não recolheu contribuição previdenciária deve compensar trabalhadora

Professor obtém adicional de hora extra por orientar trabalho de conclusão de curso

Além do adicional de 100% que deve incidir nas horas extras prestadas, a empresa deve pagar também os reflexos sobre verbas, como férias proporcionais e aviso-prévio

A realização de atividades de trabalho para conclusão de curso (TCC) e a orientação de alunos por um professor universitário deve ser remunerada com adicional de 100% do valor da hora de trabalho contratada. A decisão foi proferida na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza substituta Rosa Fatorelli Tinti Neta.

De acordo com documentos juntados aos autos, a instituição de ensino efetuou o pagamento de parte dessas horas, as realizadas nos anos de 2016 e 2017, como hora normal, sem a incidência do adicional de hora extra. Já as horas referentes ao ano de 2018 sequer foram pagas.

Para a magistrada, os cartões de ponto juntados pela faculdade em relação às horas destinadas a atividades de TCC e orientação de alunos no ano de 2018 “não se mostram como documentos aptos para registro de tais atividades, haja vista que apenas consignam as aulas ministradas pelo reclamante”. A desembargadora, fundamentada nos depoimentos prestados por testemunhas, condenou a empresa a pagar 96 horas extras referentes àquele ano.

A magistrada apontou que as tarefas em discussão não estão inseridas na cláusula 10 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O dispositivo especifica as atividades que não são consideradas como extras e lista as que devem ser remuneradas como aula ou hora normal.

Com isso, avaliou que, além do adicional de 100% que deve incidir nas horas extras prestadas nos anos de 2016 a 2018, como o serviço suplementar era prestado com habitualidade, a empresa deve pagar também os reflexos sobre as férias vencidas e proporcionais, abono das respectivas férias, aviso-prévio, 13º salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/professor-obt%C3%A9m-adicional-de-hora-extra-por-orientar-trabalho-de-conclus%C3%A3o-de-curso