Mesmo com a ampla divulgação dos casos de assédio no ambiente de trabalho, muitos empregadores seguem descumprindo a lei eleitoral e as leis trabalhistas. Conforme o boletim divulgado pelo Ministério público do trabalho, até esta segunda-feira (24/10), foram registradas 1.027 ocorrências.
A maior parte dos casos foram registrados na região Sudeste (422), sendo Minas Gerais o estado que lidera o ranking de maior número de denúncias (286). A região Sul é a segunda com mais casos (422), a terceira é a Nordeste (187), seguida pela Centro-Oeste (87) e Norte (29).
O número é quase 5 vezes o registrado em toda a campanha eleitoral de 2018. À época, o MPT recebeu 212 denúncias de assédio eleitoral envolvendo 98 empresas.
Necessidade da denúncia
O MPT afirma que a denúncia é fundamental para coagir o mau empregador. Segundo a entidade, esse tipo de ilícito ocorre quando o funcionário — no ambiente de trabalho ou em situações relacionadas — se sente intimidado, ameaçado, humilhado ou constrangido por um empregador ou colega de trabalho que age com o objetivo de influenciar ou manipular o voto, manifestação política, apoio ou orientação política.
Situações como essa também costumam atingir terceirizados, estagiários, aprendizes, candidatos a emprego, voluntários, fornecedores, entre outros.
Tal prática ocorreu durante o primeiro turno deste pleito, em Blumenau (SC). Segundo os autos, o dono de uma transportadora “veiculou vídeo na internet, direcionado a seus empregados, orientando-os a votar em candidato de preferência da empresa no próximo pleito eleitoral”, bem como condicionou melhores condições de trabalho àqueles que declararem seu voto no candidato apontado pelo empregador.
O dono da empresa não desmentiu o ocorrido, mas afirmou que tratava-se de uma brincadeira — alegação que não foi acatada pelo juízo.
“O exercício do voto, retomado há pouco tempo quando se fala de história da democracia de um país, deve ser estimulado por si, e não pela consequência a quem estimula”, afirmou a juíza do Trabalho Andrea Maria Limongi Pasold, que condenou a empresa a remover o vídeo e a parar imediatamente de coagir e pressionar os funcionários a respeito de política, sob pena de multa.
Patrícia Sant’Anna, juíza do trabalho e diretora na Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), defende punições mais rigorosas para assédio eleitoral. Segundo ela, a punição máxima a empresas é de indenização individual ou coletiva, no âmbito da legislação trabalhista.
“Os casos estão aumentando muito. É preciso uma legislação que coíba de forma mais firme e clara esses atos. Pode haver a falsa ideia de que isso não tem consequências, e não é essa a realidade”, afirma a juíza, que também presidente da Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região, que abrange Santa Catarina.
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Processo 0000753-97.2022.5.12.0010
Karen Couto é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Decisão de oferecer o passe livre cabe às prefeituras.
Da Redação
Para garantir que todos os cidadãos possam votar no segundo turno das eleições, várias cidades do país terão transporte público gratuito no próximo domingo, 30.
A medida vem após o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, permitir que prefeitos ofereçam o passe livre no próximo domingo.
O objetivo é reduzir a abstenção, que, no primeiro turno, atingiu o maior número em 24 anos: 20,9%.
Assista:
De fato, nas capitais em que foi disponibilizado transporte gratuito no primeiro turno, observou-se redução da abstenção.
Um exemplo de que a gratuidade do transporte pode reduzir a abstenção pode ser observado nas cidades paulistas Diadema e Mauá.
Em Diadema, que teve passe livre no 1º turno, houve aumento de 109,3% no uso do transporte público em 2 de outubro.
Em Mauá, sem passe livre, o aumento no movimento foi de apenas 31,3%.
Para o segundo turno, que será no próximo domingo, dia 30, todas as capitais brasileiras oferecerão a gratuidade, mas há algumas ressalvas.
Em Rio Branco/AC, a gratuidade será apenas no trecho de volta, e mediante apresentação do comprovante de votação.
Em Natal/RN, a tarifa será reduzida pela metade: de R$ 4 para R$ 2.
Em Recife/PE, e Goiânia/GO, a gratuidade será oferecida nas regiões metropolitanas. Mas, em Recife, entram no “passe livre” apenas ônibus – até o momento, o metrô não está incluído.
Veja abaixo um comparativo da disponibilização de passe livre no primeiro e no segundo turno.
Se a sua cidade ainda não está na lista dos municípios que terão passe livre, cobre a medida da prefeitura!
Segundo Aras, o Supremo reconheceu a possibilidade de utilização do salário-mínimo até que sobrevenha legislação própria, ou norma coletiva disciplinando nova base de cálculo.
Da Redação
O PGR, Augusto Aras, enviou parecer ao STF defendendo o salário-mínimo nacionalmente unificado como a base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade. O posicionamento do PGR em ação que designou o salário-mínimo regional de São Paulo como referência para o cálculo. Para Aras, a sentença viola o art. 7º da CF/88 e a súmula vinculante 4 do STF.
No parecer, o PGR explica que o art. 7º, IV, da Constituição fixou como direito do trabalhador o salário-mínimo nacionalmente unificado, capaz de atender necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, entre outras. Augusto Aras ressalta que, em casos semelhantes ao dos autos, a jurisprudência do STF considerou o salário-mínimo regional incompatível com o artigo constitucional evocado.
Destaca, ainda, que a Corte admite apenas que os estados-membros fixem piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, previsto no art. 7°, V, da Constituição.
Aras também frisa que a Corte fixou a súmula vinculante 4, estabelecendo que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nos julgamentos posteriores, o Supremo reconheceu a possibilidade de utilização do salário-mínimo até que sobrevenha legislação própria, ou norma coletiva disciplinando nova base de cálculo.
No entendimento do PGR, deve ser adotada a base de cálculo prevista no art. 192 da CLT, contudo, apenas em parte, sem considerar a expressão “da região”. “A interpretação consentânea com a atual carta da República e com a jurisprudência do STF em torno da súmula 4 determina que seja adotado o salário-mínimo ‘nacionalmente unificado”’, afirma.
Augusto Aras finaliza a manifestação no recurso extraordinário defendendo que, até que sobrevenha lei federal sobre o assunto ou que os atores coletivos disciplinem a matéria em norma coletiva, permanece a aplicação do salário-mínimo nacional como a base para o cálculo do adicional de insalubridade.
A convenção 158 da OIT é norma internacional, cuja declaração de vigência plena dará maior segurança no emprego à pessoa trabalhadora.
Trabalhadores e trabalhadoras mobilizam-se uma vez mais na defesa de seus direitos, neste momento em que se reinicia o julgamento da ADIn 1.625 e se inicia o julgamento da ADC 39, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nessas ações, discute-se a vigência da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece proteção contra a despedida sem justa causa, ratificada pelo Brasil e revogada unilateralmente pelo Presidente da República, em 1996, que a denunciou no plano internacional.
A ADIn discute, fundamentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial, pela ausência de submissão ao Parlamento, único legitimado a alterar a legislação nacional.
A convenção 158 da OIT
A convenção 158 da OIT é norma internacional, cuja declaração de vigência plena dará maior segurança no emprego à pessoa trabalhadora1, na medida em que daria efetividade ao direito social da vedação à dispensa arbitrária, regra já inscrita no inciso I do art. 7º da Constituição, mas ainda pendente de regulamentação por lei Complementar2.
A Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador – como é conhecida a Convenção 158 -, entrou em vigor no plano internacional em 23/11/85. No Brasil, depois de aprovada pelo decreto legislativo 68, de 16/09/92, e Depositada a Carta de Ratificação junto à OIT, passou a viger em 05/01/96. Finalmente, foi promulgada pelo decreto 1.855, de 10/04/96, ato que deu publicidade interna à incorporação da Convenção ao direito doméstico, conferindo-lhe executoriedade no território nacional3.
Perda da vigência
A Convenção 158 da OIT foi denunciada no plano internacional e o decreto 2.100, de 20/12/96, deu publicidade interna no sentido de que a referida norma deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20/11/974.
A ADIn 1.625 e seu julgamento
Inconformados com a denúncia da Convenção, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), em junho de 1997 – há mais de 25 anos! -, ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.
Como pedido principal, específico, pretenderam a inconstitucionalidade do decreto 2.100/96, sob o argumento da violação ao art. 49, inciso I, da Constituição, que prevê competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver sobre tratados e atos internacionais.
O julgamento desse pedido específico, todavia, impõe ao STF debruçar-se sobre questão jurídica mais ampla, relacionada não apenas com o mérito da Convenção da OIT ou com a sua forma de aplicação, mas com a própria possibilidade de o Presidente da República considerar tratado internacional inaplicável no âmbito interno sem autorização parlamentar, na medida em que a aprovação de convenção ou de tratado exige tramitação legislativa para a sua aplicação.
Entre idas e vindas, desde o seu ajuizamento em 1997, até a retomada do seu julgamento pelo STF, agora em sessão virtual pautada entre os dias 21 a 28 de outubro de 2022, sete votos já foram colhidos, dentre os onze que representam a composição plena do Tribunal.
Desses sete votos, quatro convergem para a procedência ou procedência parcial do pedido específico (Min. Maurício Correa e Min. Carlos Britto, pela procedência parcial; Min. Joaquim Barbosa e Min. Rosa Weber, pela procedência), declarando que a Convenção 158 da OIT somente perderia a eficácia plena mediante o referendo do decreto 2.100/96 pelo Congresso Nacional.
Um deles declara a improcedência da ação (Min. Nelson Jobim).
À exceção deste, quanto à questão jurídica mais ampla, os votos pela procedência, procedência parcial e, mesmo, pela improcedência (Min. Teori Zavascki e Min. Dias Toffoli) já declarados convergem entre si, reconhecendo que a denúncia presidencial de tratados internacionais não prescinde da sua aprovação pelo Congresso Nacional. Apesar disso, os Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli não restabelecem a vigência da Convenção, mantendo a eficácia do decreto, ao fixarem que o entendimento deverá ser aplicado a partir da publicação da ata de julgamento da ADIn.
Faltam votar os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Kassio Nunes e André Mendonça. Não votarão os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, os Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.
A sessão virtual de julgamento da ADIn 1625 iniciou-se à zero hora do dia 21 de outubro e tem previsão de término às 24 horas do dia 28 seguinte.
ADC 39
Paralelo ao seu julgamento, tramita a Ação Direta de Constitucionalidade 39 (ADC 39), pela qual entidades sindicais patronais, de âmbito nacional, por sua vez, pretendem a declaração da constitucionalidade do Decreto.
A questão comum às ADIn 1.625 e ADC 39 é de altíssima relevância, por influenciar o ordenamento interno de garantia aos direitos sociais da pessoa trabalhadora – tomado o caso individual da Convenção 158 da OIT. Mas não só.
Talvez a sua maior importância seja a possibilidade de se pôr fim ao arbítrio representado pela possibilidade de denúncia presidencial de tratados internacionais, em especial os que têm por objeto Direitos Humanos e Fundamentais, uma vez que foram ratificados, validados, promulgados e internalizados pelo Parlamento, passando a integrar o ordenamento jurídico constitucional e supralegal, conforme jurisprudência já consagrada pelo STF.
Avaliação
Acompanhamos a ADIn 1.625 desde sua propositura e em todas as Sessões com enorme expectativa de conclusão e acolhimento da tese, pois uma a das mais longevas ações diretas em tramitação junto ao STF.
Na Sessão de julgamento em 2016, quando da leitura do voto-vista do ministro Teori Zavascki, a então Presidente, Ministra Cármen Lúcia, observou a necessidade de se concluir o julgamento de tão relevante matéria e que estava em tramitação por muitos anos, sem conclusão.
Ainda assim, passaram-se quase seis anos para que retornasse ao Plenário.
A ADC, ajuizada muito posteriormente, sinaliza uma estratégia de atuação das Confederações patronais que nuna se conformaram com a ratificação da Convenção 158 da OIT.
O voto-vista do ministro Dias Toffoli traça o histórico dos julgamentos e votos que o precederam, pavimenta e sinaliza uma possível solução de acolhimento da tese geral, embora descarte, na prática, submeter a Convenção ao seu processo natural de exame pelo Parlamento.
Na ADIn 1625, seis votos proferidos no sentido do acolhimento da tese geral (impossibilidade de revogação ou denúncia unilateral de trabalho por Presidente da República, sem submissão ao Parlamento). Portanto, já se conformou uma maioria para o acolhimento da tese geral.
O que ainda estaria pendente seria a consequência específica em relação a Convenção 158/OIT.
No entanto, a ADC 39 ainda não havia, até o encerramento desta nota5 recebido, senão, o voto do Ministro Relator. É possível, ainda, que algum ministro solicite destaque para julgamento em Plenário telepresencial. Somente saberemos, com certeza e voltaremos a analisar de forma mais ampla, quando do encerramento do período no Plenário virtual.
________________
1 O art. 10 da Convenção nº 158 da OIT estabelece o seguinte: “Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.”
2 Vide a ADIN nº 1.480-DF, que condicionou a sua eficácia ao disposto nos artigos 7º, I, da Constituição e 10 do ADCT.
3 ADI nº 1625, voto da Ex.ma Ministra ROSA WEBER.
4 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996”.
5 As 17:25 horas do dia 21 de outubro de 2022
Ricardo Quintas Carneiro
Sócio do escritório LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.
LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados
José Eymard Loguercio
Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Brasília, especialista em Direitos Humanos do Trabalho e Direito Transnacional do Trabalho pela Universidade Castilla-La Mancha (UCLM), Espanha. Sócio da LBS Advogados e presidente do Instituto Lavor.
LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados
“Na verdade, o capitão possibilitou e incentivou a manifestação da banalidade do mal na sociedade brasileira”, escreve Edelberto Behs, jornalista.
Eis o artigo.
Fosse viva hoje, a jornalista, professora e filósofa alemã naturalizada estadunidense Hannah Arendt (1906-1975) teria no Brasil o laboratório perfeito para dar prosseguimento aos seus estudos sobre a banalidade do mal, que recebe grande impulso hoje pela distribuição de desinformações em redes sociais.
A banalidade do mal se materializa a cada dia no país, de norte a sul. Mas ficou escancarada com a reação do ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB) ao atirar com fuzil e granadas de efeito moral contra agentes da Polícia Federal, no domingo, 23, que foram prendê-lo. Jefferson é aliado do presidente Jair Bolsonaro, mas o capitão, mais do que depressa descartou-o, chamando-o de “bandido”.
Em 2018, a “arminha” feita com a mão foi um dos símbolos da campanha bolsonarista. Evangélicos a “sacaram” mesmo em templos. Para 2022, a barbárie evoluiu: as armas foram sacadas de verdade, mataram gente, atiraram pra valer.
A pessoa de bem deve estar armada para defender a família, eis a justificativa para inundar o Brasil em armas. O capitão incentivou e facilitou a aquisição e porte de armas. E tem “gente de bem” recorrendo a esse recurso, mas não em defesa da família, mas para atacar quem não pensa como bolsonaristas. O ex-deputado do PTB foi mais longe: chegou a atacar a própria Polícia Federal, um organismo do governo.
Um “bandido” que fez o que o capitão incentivou: armar-se. “Não tem uma foto ele comigo”, disse Bolsonaro tentando desvincular-se do aliado político. Logo após, choveram nas redes sociais fotos do capitão com Jefferson, agora inconveniente. Para não fugir à regra, mais uma mentira nas contas do capitão. Descartar pessoas amigas, aliadas, é, para Bolsonaro, como trocar de camisa.
Chamada a fazer a cobertura do julgamento do nazista Karl Adolf Eichmann, escondido na Argentina, onde foi sequestrado por forças israelenses e levado para Jerusalém em 1961, Hannah passou a refletir sobre o desenvolvimento do nazismo e a barbárie que produziu, quando escreveu sobre a “banalidade do mal”.
Como banalidade do mal, Arendt referiu-se à passividade capaz de produzir uma massa de pessoas que não conseguem formular juízos críticos. “Os grandes produtores do mal são aqueles que nunca se lembram, porque nunca se envolvem na atividade de pensar. Nada pode retê-los, porque, sem recordações, ficam sem raízes”, definiu. A ausência de reflexão crítica motiva a falta de compromisso ético.
“Em nome de interesses pessoais, muitos abdicam do pensamento crítico, engolem abusos e sorriem para quem desprezam. Abdicar de pensar também é crime”, descreveu a Arendt.
No Brasil, encontramos um contingente de pessoas que não sabem argumentar, uma manada que não consegue manter um diálogo racional sem entrar em emocionalismos e apelos sem fundamento, recorrendo a desinformações e mimimis. Não leem, não se informam, ficam restrito à sua bolha, incrementada por “notícias” do gabinete do ódio, em benefício de um governo que já e uma tirania.
Bolsonaro bota a cara no fogo pelo seu (ex) ministro da Educação e os benefícios a pastores que cobravam propina a peso de ouro, depois o esquece. Não fosse a denúncia de funcionário público, o Ministério da Saúde compraria vacinas de combate à covid-19 superfaturadas, como ficou demonstrado em CPI. Mas o capitão insiste em dizer que no seu governo não tem corrupção.
Bolsonaro destampou a garrafa onde estavam contidos a violência, a agressividade, os ataques à imprensa, a crueldade, o barbarismo, a intolerância, a impiedade, a desumanidade, como imitar, ao vivo, uma pessoa com falta de ar em plena pandemia de covid-19, afirmar que não era coveiro, que as pessoas morrem, e daí? Ataca negros, moradores de favela, indígenas, pobres, trabalhadores, mas se apresenta como o candidato “para o bem do Brasil”.
Na verdade, o capitão possibilitou e incentivou a manifestação da banalidade do mal na sociedade brasileira.