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Empresa de MG não terá que indenizar empregado por gastos com limpeza de uniforme

Empresa de MG não terá que indenizar empregado por gastos com limpeza de uniforme

Segundo magistrado, faz parte do senso comum apresentar-se com vestimenta limpa e lavada no trabalho

“O uso do vestuário limpo e bem cuidado faz parte do senso comum, sendo dever do(a) profissional apresentar-se ao trabalho com a vestimenta limpa e lavada”. Assim se manifestou o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), ao julgar improcedente pedido de indenização por despesas com lavagem de uniforme formulado por um trabalhador em ação ajuizada contra a empregadora na Justiça do Trabalho.

O profissional era empregado de uma empresa que produz peças em ferro e alumínio para a indústria automobilística e tinha de usar uniforme no serviço. Pretendia receber do empregador o ressarcimento pelos gastos com a limpeza do vestuário. Mas o julgador não acolheu a pretensão.

Na sentença, o magistrado pontuou que a imposição do uso de uniforme constitui uma exigência legal e lícita, uma vez que inserida no poder diretivo do empregador e fundamentada no artigo 2º da CLT. Vale dizer, o empregador tem a liberdade para conduzir o seu negócio e decidir a respeito do uso de uniforme no ambiente de trabalho.

Para o juiz, exigir que o trabalhador use uniforme não pode ser considerado como ato ilícito (artigo 188, I, do Código Civil), bem como não obriga a empregadora a ressarcir despesas de seus empregados com a higienização. A decisão registrou entendimento da jurisprudência recente o TRT da 3ª Região amparando o posicionamento:

INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. A exigência de uso de uniforme no ambiente de trabalho não obriga a empregadora a ressarcir despesas dos seus empregados com a sua higienização e o tempo gasto nessa atividade, sendo dever do reclamante apresentar-se ao trabalho com a vestimenta limpa e asseada, seja com a dele própria, seja com a fornecida pelo empregador. Nessa última hipótese, o fornecimento do uniforme beneficia o empregado, que terá que custear apenas os produtos para a lavagem, eximindo-se das despesas com a compra das roupas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011939-18.2013.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 09/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 262; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

Por tudo isso, o pedido de indenização por despesas com lavagem de uniforme foi julgado improcedente. Há recurso aguardando julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-de-mg-n%C3%A3o-ter%C3%A1-que-indenizar-empregado-por-gastos-com-limpeza-de-uniforme

Empresa de MG não terá que indenizar empregado por gastos com limpeza de uniforme

Em ofensa racial por colega de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva, diz TRT da 9ª Região (PR)

Processo foi julgado pela Terceira Turma

Um supermercado de Curitiba terá que indenizar uma trabalhadora que sofreu insultos racistas de uma colega de trabalho, no horário do expediente. A funcionária, que é negra, foi alvo de xingamentos e gestos ofensivos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que destacou que a reparação do dano moral decorrente de injúria racial praticada por empregado contra empregado no local de trabalho é responsabilidade objetiva do empregador, o que independe de culpa.

A funcionária trabalhou no estabelecimento de junho de 2020 a abril de 2021 e exercia a função de caixa. A trabalhadora declarou que, em mais de uma ocasião, durante o horário de trabalho, a fiscal de caixa a agrediu verbalmente com palavras racistas. Em outro momento, a agressora, ao passar perto da autora da ação, fez gestos indicando estar com ânsia de vômito. Uma testemunha confirmou as alegações e destacou que os atos foram feitos na presença de outros colegas e de clientes.

A ação foi ajuizada em julho de 2021 e a sentença acolheu o pedido da reclamante, responsabilizando a empregadora pelo pagamento do dano moral.

A empresa recorreu da decisão e afirmou que o conflito foi um caso isolado e que a vítima não teria comunicado aos superiores hierárquicos os fatos relatados.

O recurso foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal. O colegiado explicou que, embora o ato ilícito tenha sido praticado por empregada da empresa, esta responde objetivamente pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil (…) O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).

Por meio do depoimento da testemunha, “ficou devidamente demonstrada a ofensa à autora praticada pela colega de trabalho. Com efeito, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O dano moral se mostra inquestionável, destacou o magistrado, diante da ofensa à intimidade, à vida privada e à honra da autora, “tuteladas pelo art. 5º, X, da Constituição. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que dispensa a comprovação”, destacou o relator.

Da mesma forma, o nexo causal encontra-se presente, “pois o dano à intimidade sofrida pela autora é efeito direto e imediato do ato ilícito da empregada do reclamado, pela qual é responsável objetivamente. Presentes, desse modo, os elementos da responsabilidade civil (Código Civil, art. 927), incumbe ao reclamado o dever de indenizar a reclamante”, salientou o relator. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT da 9ª Região (PR)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/em-ofensa-racial-por-colega-de-trabalho-a-responsabilidade-do-empregador-%C3%A9-objetiva-diz-trt-da-9%C2%AA-regi%C3%A3o-pr-

Empresa de MG não terá que indenizar empregado por gastos com limpeza de uniforme

Legitimidade do MPT nos casos de assédio eleitoral na Administração Pública

OPINIÃO

Por Marcelo Santos Coutinho

O número de casos de assédio eleitoral aumentou assombrosamente, são 1.135 denúncias, conforme dados atualizados do Ministério Público do Trabalho até ontem, dia 24 de outubro, cerca de nove vezes maior que o número de casos registrados em 2018. Ainda assim, considerando as dimensões continentais do país e polarização política, sem espaço para “terceira via”, é de se cogitar que o número real de casos seja bem superior.

 

A maioria dos casos de assédio eleitoral acontece nas relações privadas de trabalho, todavia, não se pode ignorar a existência de assédio eleitoral na administração pública, e nesses casos, algumas questões surgem, dentre as quais: o MPT tem legitimidade para investigar, expedir recomendações, fazer acordos e, em último caso, processar entes ou servidores públicos pela prática de assédio eleitoral na administração pública? A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar esse tipo de matéria? O presente artigo busca responder essas questões.

 

MPT na defesa meio ambiente do trabalho equilibrado

O MPT tem por missão a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tem como dever constitucional garantir os ditames da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social nas relações de trabalho (artigos 1º, III e IV, artigo 127, caput e artigo 170 da CF).

 

Compete a este ramo do Ministério Público da União adotar as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para fazer cumprir a legislação trabalhista, notadamente quando há interesse público que justifique sua intervenção, podendo instaurar Inquérito Civil, expedir Recomendações, firmar Termos de Ajustamento de Conduta e propor Ações Civis Públicas (artigo 129, III e IV da CF, LC 75/93 e LACP).

 

Dentre as matérias que justificam a atuação do MPT está o (saudável) meio ambiente do trabalho, direito fundamental de todos trabalhadores, aí incluindo os servidores públicos, que também são titulares desse direito. O disposto no artigo 225, caput, da CF trata do meio ambiente de forma ampla, não afastando a necessidade de manutenção do equilíbrio ambiental também em microambientes, como o meio ambiente do trabalho — local onde as pessoas passam a maior parte do seu dia e, possivelmente, de suas vidas. A Constituição, ao garantir o direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, não distinguiu os trabalhadores do setor privado dos trabalhadores do setor público, e nem poderia: por tratar-se de direito difuso, seus titulares são todas as pessoas, independentemente do vínculo jurídico subjacente.

 

Nesta esteira, e considerando a indisponibilidade do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, a Coordenadoria Nacional da Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do Ministério Público do Trabalho editou a Orientação nº 07, que versa sobre o tema:

 

“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para exigir o cumprimento, pela Administração Pública direta e indireta, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratarem de direitos sociais dos servidores, ainda que exclusivamente estatutários. (Redação alterada na 6ª reunião Nacional dos Membros da Codemat, ocorrida em agosto de 2008).”

 

Portanto, não restam dúvidas que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para atuar nos casos em que o meio ambiente do trabalho saudável é o tema discutido, seja qual for o vínculo que submete o trabalhador ao ambiente de trabalho — estatutário ou celetista.

 

Assédio eleitoral como espécie de assédio moral ou assédio eleitoral como elemento degradante do meio ambiente de trabalho

O assédio moral é uma nefasta prática conhecida e muito comum, seja no âmbito da administração pública ou nas relações privadas de trabalho. Trata-se de violência psicológica, infligida por superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, que expõem a vítima a situações constrangedoras e humilhantes. O assédio moral, assim como qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, desestabiliza a vítima psicologicamente, podendo ser a causa de graves transtornos, como a ansiedade e a depressão. É um mal que deve ser firmemente combatido e o MPT tem um relevante papel nessa batalha, pois tem instrumento legais adequados para tanto.

 

Já o assédio eleitoral, nada mais é que uma espécie de assédio moral, e que também constitui conduta discriminatória (o que nem sempre ocorre com o assédio moral). O assédio eleitoral é conduta repelida por normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos, sendo caracterizado pela legislação a partir de uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral [1].

 

No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos veda a discriminação sobre quaisquer de suas formas; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU (1996), garante a todas as pessoas o direito de participar dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes e também o direito de votar; a Convenção nº 111 da OIT, norma com status supralegal, proíbe toda “distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”. A Convenção nº 190 da OIT reconhece o assédio nas relações de trabalho como uma violação aos Direitos Humanos, sendo uma ameaça inaceitável e incompatível com o trabalho decente, a Convenção (artigo 1º) aponta como violência ou assédio no mundo do trabalho “uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos e inclui violência e assédio de gênero”.

 

No plano nacional, o assédio moral e a discriminação por orientação política são terminantemente vedados, posto que o pluralismo político, a não discriminação e a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política, são direitos fundamentais positivados em normas constitucionais que se consubstanciam em cláusulas pétreas (artigos 1º, II, III, IV e V, artigo 3º, IV, artigo 5º, caput, VI e VIII e artigo 7º, XXX da CF). Até a reforma trabalhista, que trouxe regras de questionável convencionalidade e constitucionalidade no teste da vedação do retrocesso social, positivou medida em que atribui à comissão de representantes de empregados o dever de “assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical” (artigo 510-B, V da CLT).

 

O que se percebe é que não faltam normas para proteger a liberdade de opinião política e a garantia do voto livre, essas garantias são degradadas quando ocorre assédio eleitoral no meio ambiente do trabalho. O assédio eleitoral é um assédio moral qualificado, mas algumas distinções precisam ser feitas entre o assédio moral e o assédio eleitoral.

 

Normalmente o assédio moral é configurado a partir de condutas reiteradas no tempo, isto é, não se trata de assédio moral, em regra, um único evento, um único fato, que pode até gerar o direito à reparação por danos morais, mas não configura assédio moral. Tal dogma deve ser flexibilizado quando tratamos do assédio eleitoral, primeiro porque o tempo eleitoral é diferente do tempo normal, não há espaço para uma conduta reiterada no tempo quando, por exemplo, entre o primeiro e o segundo turno das eleições se passa menos de um mês.

 

Outro ponto é que no assédio eleitoral, passado o período eleitoral e vitorioso ou não o candidato do assediador, não há mais motivo para continuidade do assédio — apenas para eventuais reprimendas —, daí que o tema do assédio eleitoral deve ser analisado sob a perspectiva de que o assediador tem um objetivo de curto prazo: influenciar o resultado das eleições, por isso que assédio eleitoral pode ocorrer mesmo a partir de um único ato, conforme análise do caso concreto. Essa interpretação está de acordo com a Convenção nº 190 da OIT, que conceitua violência ou assédio no ambiente de trabalho a partir de “uma única ocorrência ou repetida”.

 

Sendo assim, parece muito claro que qualquer tipo de conduta degradante do meio ambiente trabalho deve ser seriamente reprimida, sob pena de violação a postulados fundamentais do próprio Estado de Direito e da Democracia, que tem dentre os seus pilares o pluralismo político e a liberdade de consciência.

 

Assédio eleitoral na Administração Pública e legitimidade do MPT

Sabe-se que, com o fenômeno da terceirização, não há mais repartição pública cujos trabalhadores sejam apenas estatutários, os celetistas também estão no meio ambiente de trabalho da administração pública. Esse fato é fundamento suficiente para que o Ministério Público do Trabalho atue nos casos de assédio eleitoral no âmbito da Administração Direta e Indireta, já que dificilmente a conduta atingirá somente os trabalhadores estatutários.

 

Mas suponhamos que o assédio eleitoral na administração pública seja praticado exclusivamente contra servidores estatutários, seria a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar eventual ação para coibir a conduta? A resposta é positiva, vejamos.

 

Em um raciocínio mais simples, a questão seria já liquidada com a leitura do artigo 114, I da Constituição, que dispõe competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho em sentido amplo, o que inclui os trabalhadores da administração pública, sejam estatutários ou celetistas, uma vez que a Constituição fala em “trabalhadores” e não em “empregados”. Esta interpretação, no entanto, foi rechaçada na ADI 3.395, tendo o STF entendido que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvam conflitos entre os servidores públicos e à administração pública, pois essas demandas são relacionadas a direitos tratados nos estatutos dos servidores.

 

Logo, é de se concluir que os casos de assédio eleitoral na administração pública são de competência da Justiça Comum, conforme ADI 3.395? A resposta é não. Explico: sendo o assédio eleitoral uma espécie de assédio moral, e uma violação ao meio ambiente do trabalho equilibrado, uma ação judicial que tente coibir o assédio eleitoral tem como causa de pedir a modificação do ambiente laboral dentro de uma relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 736 do STF: “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

 

O STF já respondeu essa questão fazendo a distinção entre o precedente veiculado na ADI 3.395-MC e o casos de violação do meio ambiente de trabalho na administração pública:

 

“[…] Ao julgar a ADI 3.395-MC, este Tribunal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. As circunstâncias do caso concreto, no entanto, não permitem a aplicação dessa orientação. Isto porque o debate instaurado na origem diz respeito ao cumprimento de normas relativas à higiene, saúde e segurança dos trabalhadores de hospital público (estatutários e celetistas), matéria que não parece ser alcançada pelo paradigma invocado. Assim, entendo não haver identidade estrita entre a hipótese dos autos e o julgado na ADI 3.395-MC”. (Rcl 20.744 AgR, relator ministro Roberto Barroso, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016).

 

Esse distinguish feito pelo STF é de fundamental importância, já que define a competência da Justiça do Trabalho para atuar nos casos de assédio eleitoral na administração pública, como espécie de assédio moral que degrada o meio ambiente do trabalho, pois não há se falar que esse tipo de ação verse sobre regime jurídico estatutário, se a causa de pedir for adequação do meio ambiente do trabalho (ex., coibir assédio eleitoral), a competência será da Justiça do Trabalho e, por consequência, haverá legitimidade do MPT.

 

Mas há quem questione a competência da Justiça do Trabalho e do MPT no tema do assédio eleitoral na administração pública, argumentando que, em todo caso, ou se trata de crime eleitoral, e a competência é da Justiça Comum, ou se trata de matéria não-trabalhista (relação jurídico-estatutária), sendo competente a Justiça Comum ou, no máximo, a Justiça Eleitoral.

 

Respeitosamente, não concordo com essa posição, isto porque, quando a causa de pedir for a proteção do meio ambiente de trabalho equilibrado no âmbito da administração pública, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o precedente já citado, precedente este que é resultado de uma distinção com o precedente anterior, fato que lhe dá maior qualidade e menos generalidade, trazendo mais segurança na sua aplicação ao caso, pois o Tribunal se debruçou novamente sobre o tema explicitando uma hipótese de não aplicação.

 

Ressalte-se, ainda, que não é possível falar em violação ao princípio do promotor natural pelo fato do MPT instaurar Inquérito Civil com o fito de apurar eventual assédio eleitoral no âmbito da Administração Pública. O servidor público (latu sensu) que pratica assédio eleitoral no âmbito da administração, pratica um fato que repercute em todas as esferas jurídicas: no âmbito cível a vítima tem direito à reparação por danos morais; no âmbito penal o assediador comete crime eleitoral; no âmbito administrativo o assediador pratica improbidade administrativa por violação dos da administração pública e no âmbito trabalhista pode ser alvo de ação civil pública visando a reparação por danos morais coletivos e obrigações de fazer ou não fazer.

 

Por fim, é preciso deixar claro que nenhuma pessoa perde seu status de cidadão por ser um agente público, todos brasileiros podem manifestar suas preferências políticas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico é o constrangimento no meio ambiente de trabalho com vistas a beneficiar determinado candidato, ambiente este que deveria ser livre desse tipo de violência política, especialmente quando vem de um agente público que deve observar os deveres da imparcialidade, impessoalidade e legalidade.

 

Conclusão

O assédio eleitoral é um sintoma da infantilidade democrática já denunciada por Victor Nunes Leal em 1948 [2], um resquício do mandonismo que, como sistema de falseamento da representação política, nada mais é que um grave atentando contra a democracia.  Ocorre que, diferente do contexto em que o referido autor escreveu sua tese, hoje temos um Poder Judiciário e um Ministério Público bem estruturados, equipados com prerrogativas e garantias constitucionais que fazem essas instituições preparadas para enfrentar o problema do assédio eleitoral.

 

Mas de nada adianta uma boa estrutura sem a fixação de regras claras e objetivas, sob pena do combate ao assédio eleitoral na administração pública ser ineficiente. Daí a contribuição do presente artigo, que pode ser resumida em três conclusões:

 

1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir adequação do meio ambiente do trabalho na administração pública contra o assédio eleitoral.

 

2) O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar (extrajudicial e judicialmente) nos casos de assédio eleitoral na administração pública, por tratar-se de tema relativo ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

 

3) Não há violação do princípio do promotor natural na instauração de Inquérito Civil, pelo Ministério Público do Trabalho, para apurar possível caso de assédio eleitoral no âmbito da administração pública.


[1] Nota Técnica nº 001/2022 da COORDIGUALDADE do Ministério Público do Trabalho.

[2] “[…] Essa ascendência dos dirigentes do Estado resulta naturalmente do fortalecimento do poder público, mas tem sido consolidada pelo refletido emprego desse poder para fins de política partidária. A precariedade das garantias da magistratura e do Ministério Público (ou sua ausência) e a livre disponibilidade do aparelho policial sempre desempenharam a esse respeito saliente papel, de manifesta influência no falseamento do voto, e essa prática — atenuada, é certo — ainda subsiste. A utilização do dinheiro, dos serviços e dos cargos públicos, como processo usual de ação partidária, também se tem revelado de grande e eficácia na realização dos mesmos objetivos”. (LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Editora: Companhia das Letras. 7ª edição, p. 205).


 é estudante de Direito e estagiário da Defensoria Pública da União em Dourados/MS.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-26/marcelo-coutinho-casos-assedio-eleitoral-administracao-publica

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TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

ACERTO DUVIDOSO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre um vaqueiro de Pompéu (MG) e o ex-patrão fazendeiro. O colegiado constatou que a advogada que havia representado o trabalhador no processo é sobrinha do empregador, e isso constitui forte indício de conchavo entre os parentes para prejudicar o empregado.

Na ação rescisória, apresentada ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o empregado narrou que fora contratado em 2008 pela Fazenda Gameleira e dispensado em 2014. Segundo ele, o dono da fazenda e sua sobrinha, advogada, simularam um processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas em que ele foi prejudicado, pois não recebera todas as verbas rescisórias a que tinha direito.

 

De acordo com seu relato, a advogada o induzira a firmar um acordo que previa o registro do contrato na carteira de trabalho somente entre 2011 e 2014 e o pagamento de apenas R$ 1.705 de verbas rescisórias. Por essas razões, ele pretendia anular a sentença homologatória do acordo.

 

Na avaliação do TRT, contudo, o trabalhador baseou seu pedido de anulação da sentença de forma equivocada na existência de dolo (intenção) da parte vencedora em detrimento da vencida ou de simulação entre as partes para fraudar a lei.

 

No recurso ao TST, o vaqueiro insistiu na tese de conluio. Segundo ele, o fazendeiro e a advogada agiram intencionalmente (com dolo), ao simularem o processo a fim de fraudar a lei, e ele não havia manifestado livremente a sua vontade.

 

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário, explicou que, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (em cuja vigência o acordo foi homologado), a sentença pode ser anulada quando houver fundamentos para invalidar transação, na medida em que o trabalhador não havia manifestado, livremente, sua vontade no acordo celebrado.

 

Ainda de acordo com o ministro, a documentação apresentada confirmou que a advogada que havia representado o vaqueiro é mesmo sobrinha do fazendeiro, e esse fato constitui forte indício de colusão (conchavo) entre eles para prejudicar o trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RO-11224-67.2016.5.03.0000


Revista Consultor Jurídico

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STF tem maioria para manter resolução do TSE de combate às fake news

NOS CONFORMES

Por Karen Couto

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para referendar a liminar do ministro Luiz Edson Fachin e manter a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (23.714/2022) que agiliza as medidas de combate às fake news neste pleito. A discussão está em julgamento no plenário virtual até o fim desta terça-feira (25/10).

O ministro Fachin concedeu liminar no sábado (22/10) para manter a resolução. Para o magistrado, o TSE não exorbitou a sua competência normativa. O ministro também defendeu enfaticamente que a desinformação desequilibra as eleições. “A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a livre circulação de ideias”, destacou o relator.

 

Fachin afirmou que, a poucos dias do segundo turno das eleições de 2022, é importante que “se adote postura deferente à competência do TSE, admitindo, inclusive, um arco de experimentação regulatória no ponto do enfrentamento ao complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais”.

 

O ministro afirmou que a normalidade das eleições está em questão quando a liberdade se converte em ausência de liberdade, se o pleito estiver desconectado da realidade, da verdade e dos fatos. Para ele, “a liberdade de expressão não pode ser a expressão do fim da liberdade”.

 

Conforme seu entendimento, o exercício abusivo da liberdade, com desinformações e notícias falsas, coloca em risco a própria sociedade livre. “Não há Estado de Direito nem sociedade livre numa democracia representativa que não preserve, mesmo com remédios amargos e limítrofes, a própria normalidade das eleições.”

 

Até o momento, acompanham o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux

 

O ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, justificou em seu voto a favor da resolução que ficou evidente “a produção de um conjunto de manifestações públicas sabidamente inverídicas, indutoras de ataques institucionais com teor incendiário, realizadas por diferentes atores que poluem o debate público e alimentam o extremismo nas plataformas digitais”.

 

Moraes defendeu a legalidade da norma e sustentou que “o Estado deve reagir de modo efetivo e construtivo contra os efeitos nefastos da desinformação”. Para ele, a resolução é respaldada pela Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que proíbe a publicação ou impulsionamento de conteúdos eleitorais na data do pleito.

 

“A propagação generalizada de impressões falseadas de natureza grave e antidemocrática, que objetivam hackear a opinião pública, malferem o direito fundamental a informações verdadeiras e induzem o eleitor a erro, cultivando um cenário de instabilidade que extrapola os limites da liberdade de fala, colocando sob suspeita o canal de expressão da cidadania”, justificou Moraes.

 

Ação da PGR

Na última semana, a PGR ajuizou a ADI 7.261 contra a resolução. De acordo com a petição, a norma do TSE afasta o Ministério Público da proposição ações de ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições.

 

Além disso, Aras defende que a resolução inova no ordenamento jurídico, com estabelecimento de nova vedação e sanções distintas das previstas em lei, amplia o poder de polícia do presidente do TSE em prejuízo da colegialidade, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

 

Aras diz que a resolução afronta a competência legislativa sobre direito eleitoral, a liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo.

 

Ainda, para o PGR, embora o TSE tenha poder administrativo, não poderia inovar em regras no decorrer das campanhas em segundo turno, “sobretudo quando há uma vedação legal expressa a que as resoluções impliquem em restrição de direitos e estabelecimento de sanções distintas das previstas na lei eleitoral”.

 

Clique aqui para ler o voto do relator

ADI 7.261

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-25/stf-maioria-manter-resolucao-tse-fake-news