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TSE dá direito de resposta a Lula em programa eleitoral de Bolsonaro

TSE dá direito de resposta a Lula em programa eleitoral de Bolsonaro

CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

A campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência da República terá direito a 20 inserções de 30 segundos cada no programa eleitoral de Jair Bolsonaro (PL) para rebater acusações de que, entre outras coisas, seria “corrupto” e “ladrão”.

O espaço foi concedido pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral Paulo de Tarso Sanseverino após representação da campanha petista. A peça publicitária que provocou a decisão traz notícia falsa sobre Lula.

 

“A Justiça especializada não poderia permitir que os partidos políticos, coligação e candidatos deixassem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando-se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção de inocência”, afirmou Sanseverino na decisão.

 

“Em mais de 20 oportunidades, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conseguiu vitórias nos tribunais, inclusive com absolvições definitivas, de modo que nenhuma das pretensões acusatórias movidas contra ele resultou em condenações”, ressaltam os advogados da campanha de Lula Cristiano Zanin Martins e Eugênio Aragão.

 

Posts removidos

Os deputados Eduardo Bolsonaro e Carla Zambelli, do PL, além de outros dez perfis em redes sociais que publicaram notícia falsa de que Lula apoiaria a Nicarágua e endossaria atos ilícitos praticados pelo ditador Daniel Ortega, como tortura e perseguição a cristãos, terão de remover as postagens sobre o assunto.

 

A determinação é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, após representação ajuizada pela coligação de Lula. Além da remoção dos conteúdos, o magistrado ordenou que os representados se abstenham de publicar outras informações com o mesmo teor manifestamente inverídico. “As publicações transmitem de forma intencional e maliciosa mensagem de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva é aliado político do ditador da Nicarágua Daniel Ortega e, por consequência, apoia e consente com os ilícitos por ele praticados, como a perseguição de cristãos e a tortura.”

 

Clique aqui para ler a decisão sobre direito de resposta

Processo 0601401-10.2022.6.00.0000

Clique aqui para ler a decisão sobre a remoção de posts

Processo  0601415-91.2022.6.00.0000

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/tse-direito-resposta-lula-programa-bolsonaro

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Lei municipal que prevê recolhimento de amianto é constitucional, diz TJ-SP

SEGURANÇA PARA TODOS

Por Tábata Viapiana

Há competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre produção, consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os municípios competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou constitucional parte de uma lei de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que prevê a coleta de resíduos de construção civil e equipamentos feitos de amianto pela prefeitura em casos de catástrofes naturais ou estado de calamidade pública.

 

Segundo o relator do acórdão e presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, isto é, a competência abrange os três níveis de governo.

 

“Os municípios detêm competência comum, juntamente com os demais entes da Federação, para ‘proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas’ (Cf. artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal) e ainda ‘legislar sobre assuntos de interesse local’ e ‘suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber’ (artigo 30, incisos I e II)”, completou.

 

Citando parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Anafe ressaltou que a lei de Jundiaí trata de situação pontual relacionada aos resíduos e equipamentos de amianto, que não contrasta com legislação federal ou estadual que cuidam do assunto, e por isso, encontra-se dentro do parâmetro constitucional.

 

No entanto, o desembargador vislumbrou inconstitucionalidade em um único artigo, que estabelecia que os postos de coleta de materiais de amianto deveriam ser divulgados no site da prefeitura, além de obrigar a realização de campanhas para descarte e recolhimento desses resíduos. Para Anafe, o dispositivo não guarda estreita pertinência com o objeto da norma, caracterizado, assim, o chamado “jabuti”.

 

“Ora, descabe falar na hipótese, em ‘postos de coleta’, bem como na realização de campanhas para descarte e recolhimento dos resíduos, já que no caput do artigo 1º da Lei Municipal 9.741/2022, previu-se a obrigação, exclusivamente pela prefeitura, da coleta dos resíduos especificados, ‘em casos de catástrofes naturais ou estado de calamidade pública’, ou seja, apenas durante os eventos excepcionais.”

 

Assim, o relator considerou que a “ausência de vínculo de afinidade lógica e material” entre a justificativa da proposta e o artigo em questão não se trata de mera ilegalidade, mas sim de inconstitucionalidade, por vício formal, em razão de ofensa direta ao processo legislativo.

 

“Não bastasse, nesse ponto, a lei local transborda o poder do Legislativo, pois revela verdadeira ingerência no Executivo municipal, com interferência em área exclusiva da administração, ou seja, inserindo-se na reserva da administração”, concluiu Anafe ao julgar a ADI parcialmente procedente. A decisão foi por maioria de votos.

 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2128478-26.2022.8.26.0000


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/lei-municipal-preve-recolhimento-amianto-constitucional

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Denúncias de assédio eleitoral explodem após 1º turno, diz MPT

LIBERDADE AO VOTO

Por Karen Couto

As denúncias de assédio eleitoral cresceram – e muito – após o primeiro turno das eleições. É o que diz o boletim do Ministério Público do Trabalho.

Até o dia 2 de outubro, quando ocorreu a votação do primeiro turno, 45 registros de ocorrências foram feitos ao órgão. O segundo turno nem terminou e o número de denúncias não para de crescer, somando, até agora, 447 registros.

 

O número já é maior que o registrado em toda a campanha eleitoral de 2018. À época, o MPT recebeu 212 denúncias de assédio eleitoral envolvendo 98 empresas — menos da metade dos registros de 2022, até o momento.

 

Importância da denúncia

O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, ressalta que o assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode ocorrer de diversas formas. “Não há uma forma específica. Por exemplo, o empregador reúne os empregados na sua empresa e fala taxativamente. Se você votar fulano, eu vou pagar um décimo quinto salário. Tem empregadores que dizem que vão dispensar, inclusive no âmbito doméstico, ou que força você usar camisas para determinado candidato”, afirmou. Em razão da multiplicidade de possibilidades, o procurador-geral afirmou: “é importante a sociedade denunciar”.

 

Embora a região Sul concentre o maior número de ocorrências (171), seguida pela Sudeste (136), há registros em todas as regiões do país. No Nordeste há 82 registros, no Centro-Oeste 37 e no Norte 21.

 

“Essa forma de assédio está ocorrendo em todo território brasileiro. Estamos apurando todas as denúncias, e nenhuma que chegar ao MPT vai ficar sem a devida investigação”, afirmou Pereira, que recomendou a todos os empregadores que “liberem seus empregadores para votar no dia 30, e não pressionem seus trabalhadores para que votem no candidato de sua preferência”.

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/denuncias-assedio-eleitoral-explodem-turno-mpt

TSE dá direito de resposta a Lula em programa eleitoral de Bolsonaro

Decreto 11.150/2022 e a miserabilidade no mínimo existencial

GARANTIAS DO CONSUMO

Por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A obra Os Miseráveis, do escritor francês Victor Hugo, é um clássico da literatura, contextualizado à queda da monarquia francesa, em que se relata questões de ordem política e social no período pós-Revolução Francesa. O protagonista do texto, Jean Valjean, é um sujeito desempregado, que rouba um pedaço de pão para alimentar os sobrinhos e sofre a condenação a trabalhos forçados. O cenário que ambienta o enredo revela o desamparo aos mais pobres e faz do texto referência ao tema da desigualdade social e proteção aos vulneráveis até os dias de hoje.

 

Publicada em 1862, poderia descrever facilmente a nossa contemporaneidade, em especial, após a publicação do Decreto 11.150/2022, que, ao negar a definição de um valor minimamente digno para se viver, reforçou a miserabilidade existencial de um país empobrecido, caracterizado como a “pátria dos superendividados” [1].

 

Da invenção do dinheiro, aproximadamente há 3.000 anos, a humanidade tem se esforçado, disputado, matado e morrido para acumulá-lo, fossem barras de ouro, moedas de prata, cobre, ou cédulas de papel. O dinheiro nunca foi um instrumento passivo, durante séculos, a história narra prazeres e sofrimentos no ganho e perda de valores em dinheiro [2]. O crédito não se confunde à moeda, ainda que intrinsecamente associados, e se a confiança está presente ao signo dado ao papel como valor (dinheiro), mais evidente é o sentido de confiar ao conceito de crédito. Nas lições de Claude-Frédéric Bastiat “dar crédito é dar tempo” [3] e dar crédito equivale-se a dar confiança, depositar no tempo a crença de retorno. Onde há crédito existe confiança, mas neste silogismo: há confiança sempre onde há crédito?

 

Ao processo histórico do crédito, fica nítida a condenação pelas fontes eclesiásticas, a partir do repúdio à usura, uma vez que o crédito representava também juro. A democratização do empréstimo, em modelo de financiamento primário destinado às atividades profissionais (crédito à produção), fomentava, de forma especial, a agricultura. Esse foi o perfil do crédito por muito tempo, até que passou a atender também a falta excepcional de liquidez e, ao ser massificado, atingiu a todos (crédito ao consumo). Ampliou o acesso, potencializou o risco e consequentemente criou um maior número de devedores. Em síntese, são quatro as fases da evolução histórica do crédito: 1) a negação religiosa; 2) crédito à produção; 3) crédito ao consumo; e 4) superendividamento [4].

 

Entre os pioneiros a tratar do tema no Brasil, com menção ao superendividamento, tem-se José Reinaldo de Lima Lopes [5]. O autor oferece a primeira reflexão sobre o assunto, ao anunciar que as disposições sobre crédito e o superendividamento já vinham sendo tratadas em legislações estrangeiras. Nota-se que já se abordava os contratos de crédito na legislação brasileira, assim como os estudos do sistema financeiro diante do Código de Defesa do Consumidor [6], o que denota também o reflexo das discussões da aplicação do Código aos serviços financeiros e bancários [7]. É Márcio Mello Casado que apresenta o ensaio sobre os princípios fundamentais de uma primeira análise do endividamento no Brasil [8] e Claudia Lima Marques a primeira pesquisa empírica [9] em casos de conciliação de dívidas de consumidores pessoas físicas, tendo por referência o modelo francês de renegociação em bloco com preservação do mínimo existencial. Denota-se que o tema não é embrionário, tem cerne estruturado em doutrina desde 1996, assunto amadurecido e comprovado.

 

Ao longo do período de quase uma década — com base a partir do protocolo legislativo do PLS 283/2012, em 2 de agosto de 2012, no Senado Federal, aprovado e encaminhado à Câmara dos Deputados, em 4 de novembro de 2015, com substitutivo PL 3.515/2015, que foi aprovado em 11 de maio de 2021 e novamente remetido ao Senado Federal como substitutivo no PL 1.805/2021, com aprovação em 9 de junho, de 2021 — foi sancionada a Lei nº 14.181, de 1 de julho do mesmo ano.

 

A atualização do Código de Defesa do Consumidor surge por meio da Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021. É de se considerar que desde a publicação do Código, em 1990, é o momento mais significativo do direito do consumidor brasileiro. Consolida-se uma prática acadêmica a partir de uma base teórica sólida, que estruturou a iniciativa legislativa e chegou à uma renovação cidadã. Tem-se um primeiro e estimado ganho que está na atualização da norma protetiva, tutela de prevenção. Os próximos passos exigem a implementação por meio de uma tutela de proteção, que reverbere em uma tutela de tratamento [10]. Um tempo tomado por uma economia do cuidado, crédito responsável, com desejo de se estabelecer uma cultura do pagamento. Para tanto, novas diretrizes, valores e princípios sustentam instituições e instrumentos para proteção dos consumidores (super)endividados.

 

A esperança materializada com a atualização do Código de Defesa do Consumidor encontrou-se refutada com a publicação do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que entre outros pontos, definiu os parâmetros do mínimo existencial. Em uma ordem técnica, a definição do mínimo existencial é ponto essencial para aplicação da tutela aos superendividados. O artigo 54-A, § 1º, CDC, ao dispor sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, crédito responsável e educação financeira do consumidor, pontuou o conceito de superendividamento como a impossibilidade do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Neste sentido, o conceito de superendividado é intrínseco à definição do mínimo existencial.

 

Ao mesmo passo, o consumidor superendividado tem no tratamento, seja na via conciliatória por meio do processo de repactuação de dívidas (primeira fase) ou no processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas (segunda fase) a redação do plano de pagamento preservando o mínimo existencial.

 

A conclusão preliminar é elementar, o reconhecimento do mínimo existencial como valor de sobrevivência digna é o fator de efetividade da proteção do consumidor superendividado com projeção de recuperação de sua saúde financeira. Além disso, ao se identificar por referência a norma principiológica, a Lei 14.181/2021 trouxe ao Código de Defesa do Consumidor novos princípios ao direito do consumidor: a) princípio da educação ambiental; b) princípio da educação financeira; c) princípio da prevenção do superendividamento; d) princípio do tratamento do superendividamento; e) princípio do combate da exclusão social; e f) princípio da preservação do mínimo existencial.

 

Por certo, é possível relacionar que o mínimo existencial está para proteção do consumidor superendividado como a vulnerabilidade está para existência do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a razão do direito do consumidor é o reconhecimento da vulnerabilidade. Da mesma forma, para tutelar o consumidor superendividado, o mínimo existencial (preservação de) é o sentido basilar da existência da Lei 14.181/2021.

 

É de extrema importância, para efetivar a atualização do Código de Defesa do Consumidor, que o mínimo existencial contemple valor que garanta sobrevivência digna ao consumidor. O Decreto 11.150/2022 além de estabelecer valor inferior à linha da pobreza, desconsidera o Código de Defesa do Consumidor e afronta a Constituição Federal ao ignorar o dever de proteção imposto ao Estado (entenda-se Estado-Judiciário, Estado-Legislativo, Estado-Executivo) em promover a defesa do consumidor como um direito e garantia fundamental.

 

O artigo 3º, do Decreto em comento, ao elencar o mínimo existencial equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de sua publicação, transcreve que o consumidor é capaz de ter atendidas suas necessidades básicas com o valor de R$ 303. Como se não bastasse o ínfimo valor compreendido no Decreto, este é limitado à época da publicação, sendo que o § 2º, do mesmo artigo, descreve que o reajuste anual do salário mínimo não implica em atualização do valor do mínimo existencial.

 

A situação ainda se agrava quando o artigo 4º exclui na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas as parcelas das dívidas, entre outras, que sejam decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; operação de crédito consignado regido por lei específica;

 

O Decreto 11.150/2022 não é uma tentativa de regulamentar o mínimo existencial apresentado pela Lei 14.181/2021, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma manobra para esvaziar a efetividade da tutela aos consumidores superendividados, é um ato negacionista ao dever constitucional de proteção do Estado aos consumidores, é uma ordem atípica, descomprometida com a constitucionalidade e às normas-guias estruturadas como princípios.

 

Em uma releitura da obra Os Miseráveis, o destino dos consumidores superendividados é semelhante ao de Jean Valjean, muitos são desempregados e passam condenados, aprisionados à dí(vida). O mínimo existencial, ao ser definido na linha da miserabilidade, deixa de reconhecer a vulnerabilidade e revela o desamparo aos mais pobres. Não vejo outro enredo mais oportuno, quando o Poder Executivo, na exceção legislativa que lhe cabe, deixa de definir um mínimo digno para se viver e regula a miserabilidade existencial. Em uma passagem da clássica obra, aqui se transcreve: “certos pensamentos são como orações, há momentos em que, seja qual for a posição do corpo, a alma está, sempre, de joelhos”. Eis um sentimento para traduzir a vulnerabilidade do consumidor superendividado diante da regulada miserabilidade existencial.


[1] Minha homenagem ao ministro Antonio Herman Benjamin pela expressão reiterada em suas falas pela defesa dos consumidores superendividados.

[2] Weatherford, Jack. A História do Dinheiro. Rio de Janeiro: Ed. Negócio. 1999, p. 228 – 233.

[3] Apud em GELPI, Rosa Maria; LABRUYÈRE, François Julien. História do crédito ao consumo. Carlos Peres Sebastião e Silva (trad.) São João do Estoril-Cascais: Principia Publicações Universitárias e Científicas, 2000, p. 135.

[4] FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral. Tutela de Efetividade no Direito do Consumidor Brasileiro: a tríade prevenção-proteção-tratamento revelada nas relações de crédito e consumo digital, publicado pela Thomson Reuters/Revista dos Tribunais. São Paulo, 2022.

[5] LOPES, José Reinaldo de Lima. Crédito ao consumo e superendividamento: uma problemática geral. Revista de Direito do Consumidor. nº 17. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 57-64.

[6] MARQUES, Claudia Lima. Os contratos de crédito na legislação brasileira de Proteção ao Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. nº 17. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 35-56; EFING, Antônio Carlos. Sistema Financeiro e Código do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. nº 17. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 65-84. A Revista do Direito do Consumidor nº 17 é um marco histórico na doutrina brasileira sobre o tema.

[7] Em especial publicação em defesa da constitucionalidade do Código de Defesa do Consumidor ver MARQUES, Claudia Lima; ALMEIDA, João Baptista de; PFEIFFER, Roberto (coord.). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos: ADin 2.591. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. A decisão da ADIN 2.591/2006 fez o Supremo Tribunal Federal declarar constitucional o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para aplicação aos contratos bancários, de crédito, financeiros e securitários. Nota-se que o efeito do da decisão judicial é a tutela de tratamento em grau de efetividade revelada.

[8] CASADO, Márcio Mello. Os princípios fundamentais como ponto de partida para uma primeira análise do sobre-endividamento no Brasil. Revista de Direito do Consumidor. nº 33. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 142.

[9] MARQUES, Claudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor. vol. 55. São Paulo, 2005.

[10] FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral. Tutela de Efetividade no Direito do Consumidor Brasileiro: a tríade prevenção-proteção-tratamento revelada nas relações de crédito e consumo digital, publicado pela Thomson Reuters/Revista dos Tribunais. São Paulo, 2022.


 é doutor em Direito (ênfase em Direito do Consumidor e Concorrencial) pela UFRGS, professor universitário, coordenador do Centro de Prevenção e Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na Universidade Franciscana (UFN), diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BrasilCon), conselheiro titular do Fundo Gestor de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e conselheiro da Escola Superior de Direito do Consumidor, do Estado do Rio Grande do Sul (ESDC).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/garantias-consumo-decreto-111502022-miserabilidade-minimo-existencial

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Juíza condena INSS por má-fé por mentir em ação de recusa de benefício

Má-fé processual

Para magistrada, a autarquia apresentou versão totalmente divergente da realidade, o que pode ser entendido como tentativa de alterar a verdade dos fatos.

A juíza de Direito Ana Maria Marco Antonio, da 1ª vara Cível de Araguari/MG, condenou o INSS, por má-fé processual, a pagar cinco salários-mínimos a homem que teve seu benefício recusado.

Segundo a magistrada, a autarquia apresentou petição padrão, alterou a versão dos fatos, parece não ter lido o processo, e apontou exame pericial que sequer foi agendado.

Benefício

Trata-se de caso em que o INSS negou concessão de benefício alegando inelegibilidade da documentação apresentada.

Para a magistradas, os atestados médicos acostados pelo requerente cumpriram com exatidão os ditames da lei: atestado médico legível, sem rasuras, com a assinatura do profissional e carimbo com registro do Conselho de Classe, contendo informações sobre a doença e CID, bem como o prazo estimado de repouso.

Além disso, a julgadora observou que o laudo pericial oferece a certeza de que o requerente estava incapaz para o exercício de atividade funcional. Diante disso, considerou que o pedido seria procedente.

Má-fé do INSS

Ao analisar possível má-fé da autarquia, a magistrada explicou que não é de hoje que o Judiciário enfrenta problemas com relação a petições padrões.

Para a juíza, o INSS aparenta em documentos dos autos não “ter sequer conhecimento do que está sendo discutido, sendo possível questionar, inclusive, se leu o processo”.

A magistrada ressaltou que no tópico dos fatos, a autarquia apresentou versão totalmente divergente da realidade, o que pode ser entendido como tentativa de alterar a verdade dos fatos.

“No corpo da contestação, a requerida alega inexistência de pedido de prorrogação do benefício, o que poderia ser entendido como falta de interesse de agir ou supressão da via administrativa. Ora, mas como haveria pedido de prorrogação se sequer houve agendamento da perícia para concessão do auxílio doença?”

Inveracidade de informações

Segundo a julgadora, houve clara possibilidade de prejuízo ao requerente do benefício, ante a inveracidade das informações, já que poderia ter sido acolhida preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento na via administrativa.

“Ou seja, com base em uma informação inverídica, a parte demoraria ainda mais para receber (ou não receberia) o auxílio que lhe é de direito. Mais além, existem tópicos dissertando sobre aposentadoria por invalidez (mais acréscimo de 25%), auxílio acidente e auxílio por incapacidade temporária, sendo que somente o último foi requerido.”

Ela destacou ainda trecho em que a autarquia diz que o benefício não foi concedido ante a inexistência de incapacidade para o labor constatada em perícia médica realizada pelos médicos peritos do INSS.

“SENDO QUE O EXAME PERICIAL SEQUER FOI AGENDADO.”

Diante disso, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença e condenar o beneficiário em cinco salários-mínimos por agir com má-fé processual.

Processo: 5003828-39.2021.8.13.0035

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375595/juiza-condena-inss-por-ma-fe-por-mentir-em-acao-de-recusa-de-beneficio