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Negada reintegração de metalúrgico dispensado após fim de aposentadoria por invalidez

Negada reintegração de metalúrgico dispensado após fim de aposentadoria por invalidez

Para a 1ª Turma, a extensão do pagamento do benefício após a alta não implica estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de um metalúrgico da Embraer S.A. após ser considerado apto pelo INSS, depois de 14 anos de aposentadoria por invalidez. Para o colegiado, ele não tem direito a nenhum tipo de estabilidade após o fim do benefício.

Invalidez 

O autor da ação, de São José dos Campos (SP), entrou na Embraer em outubro de 1998. Em agosto de 2004, passou a receber a aposentadoria por invalidez em decorrência de fatores psicológicos e psiquiátricos e, em abril de 2018, foi considerado apto a voltar ao trabalho. No mesmo mês, foi dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no cargo. Seu argumento era o de que o pagamento do benefício só fora cancelado em outubro de 2019, e, portanto, seu contrato de trabalho estaria suspenso até essa data.

Garantia de emprego

O Tribunal  Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)  manteve a sentença que determinara a reintegração do empregado. O fundamento da decisão foram duas legislações: a previdenciária, que estende o pagamento da aposentadoria por invalidez por 18 meses, quando o afastamento for superior a cinco anos, e a trabalhista, que garante o direito à função ocupada anteriormente após o cancelamento do benefício.

Para o TRT, a combinação dessas normas cria uma espécie de garantia de emprego provisória para o trabalhador, que pode retornar ao trabalho, mas continua a receber o benefício.

Sem estabilidade 

O relator do recurso de revista da Embraer, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a dispensa após o retorno da aposentadoria por invalidez deve preencher dois requisitos: a aptidão para o trabalho e o cancelamento da aposentadoria. Porém, uma vez atestado pelo INSS que o empregado não tem mais a doença que resultou na invalidez, a continuidade do pagamento do benefício por mais 18 meses não implica a garantia provisória do emprego.

Para o relator, admitir a estabilidade ou a manutenção da suspensão do contrato por esse período criaria uma condição mais vantajosa do que a própria estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que é de um ano.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RR-10705-49.2018.5.15.0013

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/negada-reintegra%C3%A7%C3%A3o-de-metal%C3%BArgico-dispensado-ap%C3%B3s-fim-de-aposentadoria-por-invalidez%C2%A0

Negada reintegração de metalúrgico dispensado após fim de aposentadoria por invalidez

TRT, em Campinas, reconhece rescisão indireta pela supressão da ajuda de custo com transporte

Ao reconhecer a rescisão indireta, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, entendimento que foi mantido pelo segundo grau

A Primeira Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, da Vara do Trabalho de São Roque, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado. O trabalhador recebia auxílio-transporte, em dinheiro, para se deslocar de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado relatou que recebia ajuda de custo com transporte. A empresa, ao modificar o seu posto de trabalho, parou de lhe pagar sem lhe fornecer auxílio-transporte, tampouco o reembolso das despesas com viagem.

O trabalhador afirmou que notificou a empresa para que o realocasse no antigo posto de trabalho ou lhe fornecesse veículo ou vale-transporte, sob pena da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas o empregador não tomou nenhuma providência, o que o levou a notificá-la da rescisão indireta do contrato.

Ao reconhecer a rescisão indireta, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado, configurando violação à boa-fé objetiva do contrato e ilícito tipificado no art. 483 da CLT”.

A empregadora recorreu. Alegou que o autor da ação trabalhou nas dependências da tomadora, cujo local não era servido por transporte público e que, após a perda do posto de trabalho, foi transferido para outros tomadores servidos por transporte público, razão pela qual não houve mais pagamento da ajuda de custo. Contudo, segundo a empresa, ele poderia solicitar o vale-transporte, caso necessitasse. Afirmou, ainda, que houve perdão tácito, na medida em que a cessação do pagamento da ajuda de custo deu-se ao final de 2018, mas a prestação de serviços manteve-se durante mais cinco meses e, por isso, pediu o reconhecimento da rescisão contratual por abandono de emprego.

Ao apreciar o recurso da empregadora, o relator, desembargador José Carlos Ábile, manteve a decisão de primeiro grau em relação à rescisão indireta, com o fundamento de que houve alteração contratual unilateral lesiva do contrato, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. O relator negou a alegação da empregadora de que houve perdão tácito em virtude de o autor ter somente demonstrado sua insurgência quatro meses após o ocorrido, uma vez que, “em razão da dependência econômica do empregado, é natural que ele permaneça prestando serviços mesmo no caso de irregularidades contratuais por parte da empregadora”. Além disso, ele “tentou resolver o problema por meio de notificação extrajudicial encaminhada à empresa, mas não foram tomadas providências, o que o autorizou a deixar de prestar serviços, nos termos do art. 483, §3°, da CLT”, destacou o colegiado.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-em-campinas-reconhece-rescis%C3%A3o-indireta-pela-supress%C3%A3o-da-ajuda-de-custo-com-transporte

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TRT-18 defere insalubridade por limpeza e coleta de lixo em banheiro de shopping

A relatora do caso destacou entendimento pacificado do TST que aplica a NR 15 do Ministério do Trabalho a empregados que fazem limpeza de vasos sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade a empregado em decorrência da limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. O colegiado entendeu que é devido adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador por se tratar de local de grande circulação de pessoas.

Entenda o caso

O agente de asseio e conservação ingressou na Justiça do Trabalho para pedir a condenação do shopping center ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirmou, para tanto, que prestava serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e fazia a respectiva coleta de lixo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) acolheu as conclusões do laudo pericial como razões de decidir e reconheceu o labor do empregado em ambiente insalubre, em seu grau máximo, deferindo, assim, adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo durante toda a contratualidade.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou, em resumo, que o trabalhador não prestava serviços nas condições descritas no laudo pericial nem em locais cuja quantificação do adicional de insalubridade é pautada em grau máximo.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado, conforme atestado no laudo pericial (“limpeza e recolhimento de lixo em média de 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passam cerca de 10.000 pessoas/dia no local”), ensejava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A relatora observou que o TST pacificou o entendimento no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos nocivos na coleta e industrialização de lixo urbano, aplica-se também aos empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.

A magistrada acrescentou, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres a que ficou exposto o empregado, uma vez que a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas e não somente por contato via pele.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que deferiu adicional de insalubridade pela limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-18-defere-insalubridade-por-limpeza-e-coleta-de-lixo-em-banheiro-de-shopping

Tomou posse a nova diretoria do SINTRACON TOLEDO

Tomou posse a nova diretoria do SINTRACON TOLEDO

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Tomou posse na última sexta-feira (09/09/2022), a nova diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO.

O companheiro ADEMIR FOGAÇA, atual presidente e diretor da NCST/PR, encabeça a chapa que foi eleita no pleito realizado dias 30 e 31 de maio de 2022, para o mandato 2022/2026.

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Estiveram presentes prestigiando a solenidade os companheiros, DENILSON PESTANA DA COSTA, Presidente da NCST/PARANÁ, REINALDIM BARBOZA PEREIRA, Presidente da FETRACONSPAR e Secretário Geral da NCST/PR , CÉSAR DE OLIVEIRA, Secretário Geral da FETRACONSPAR, ANTONIO BARROS FRANÇA, Presidente do SITRACOCIFOZ, ALMIR GUEDES FERNANDES, Presidente do SINTRIMMOC CASCAVEL, ROBERTO LEAL AMERICANO, Presidente do SINTRIVEL, LEANDRO DE FREITAS, Presidente do STICM de Pato Branco,  ADRIANO BANAKI DA SILVA, Representante da 20ª Regional de Saúde de Toledo, LUIZ CARLOS ANDRADE, Auditor Fiscal do Trabalho e a DRA. SOLANGE DA SILVA, Advogada do SINTRACON TOLEDO. .

 

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A diretoria empossado é composta pelo senhores:

DIRETORIA ADMINISTRATIVA – EFETIVOS:

Presidente: ADEMIR FOGAÇA

Secretário Geral: GUTTIHERRY ALVES VIANA

Secretário de Finanças: VALDECIR DOS SANTOS CORDEIRO

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA – SUPLENTES:

VANDERLEI CARDOZO PINTO

JOÃO CARLOS ROOS

ELIAS DOS SANTOS DANIEL

 

CONSELHO FISCAL – EFETIVOS:

JOAREZ BATISTA DA SILVA

SEBASTIÃO OSVALDO JOSE DE SOUSA

GELSON ZANELLA

 

CONSELHO FISCAL – SUPLENTES:

GILMAR DA SILVA

COSMO PEREIRA DA SILVA

JOSÉ ROBERTO MORAIS

 

DELEGADOS REPRESENTANTES – EFETIVOS:

ADEMIR FOGAÇA

VALDECIR DOS SANTOS CORDEIRO

 

DELEGADOS REPRESENTANTES – SUPLENTES:

NIVALDO GONÇALVES DOS SANTOS

SEBASTIÃO RODRIGUES NETTO

 

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Fonte: FETRACONSPAR, 12 de setembro de 2022.

SITRACOCIFOZ realiza eleições para renovação da diretoria (2022/2026)

SITRACOCIFOZ realiza eleições para renovação da diretoria (2022/2026)

O SITRACOCIFOZ – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU, filiado a NCST/PR, realiza durante os dias 15 e 16 de setembro de 2022, eleições para renovação da Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes.

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A chapa é encabeçada pelo atual presidente, companheiro ANTONIO BARROS FRANÇA.

A FETRACONSPAR, está coordenando o processo.

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Fonte: FETRACONSPAR, 15 de setembro de 2022.