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Telefônica é condenada a indenizar trabalhador em R$ 100 mil por assédio

Telefônica é condenada a indenizar trabalhador em R$ 100 mil por assédio

DANO MORAL

Por Rafa Santos

Cabe ao empregador zelar para que os empregados desenvolvam as suas atividades num ambiente de trabalho sadio, inibindo comportamentos que afrontem a dignidade do trabalhador.

Juíza entendeu que trabalhador foi perseguido por superior hierárquico

Esse foi o entendimento da juíza Brigida Della Roca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar a Telefônica a indenizar um trabalhador em R$ 100 mil por assédio moral.

No caso concreto, segundo o autor da ação, o diretor da empresa fez circular antecipadamente entre um grupo de gerentes o anúncio da demissão de um homem antes que ela se concretizasse.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a prova produzida confirmou a versão do empregado. “A meu ver, a atitude do diretor ultrapassou qualquer limite do razoável, ao expor a demissão do autor a outros funcionários, antes mesmo que esta tivesse sido efetivada ou até mesmo comunicada ao obreiro”, registrou.

A julgadora explicou ainda que a perseguição sofrida pelo trabalhador é presumida, já que a atitude de seu diretor de divulgar documento tão hostil como anúncio de demissão de forma antecipada só revela o caráter assediador do superior hierárquico.

“Como se vê, a prova dos autos revelou a ocorrência de atos lesivos e reiterados em relação à honra do trabalhador, restando devidamente caracterizado o assédio moral e, consequentemente, o dever de indenizar (artigo 5º, V e X da CF/88 c/c artigos 187 e 927, caput do CC)”, registrou na decisão. O trabalhador foi representado pela advogada Vanessa Genaro.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1001565-76.2021.5.02.0062

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-15/telefonica-condenada-indenizar-trabalhador-100-mil

Telefônica é condenada a indenizar trabalhador em R$ 100 mil por assédio

INSS deve conceder salário-maternidade a mãe não gestante

Salário-maternidade

Segundo magistrado, é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade.
Da Redação

O juiz Federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, determinou ao INSS a imediata implantação do benefício de salário-maternidade a uma mãe não gestante de gêmeos.

“A lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, disse o magistrado.

De acordo com o juiz, “trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.

A autora demonstrou que solicitou a licença-gestante à sua empregadora, porém, seu pedido foi negado, sendo recomendado que procurasse o INSS.

Na tentativa de ingressar com o requerimento perante a autarquia Federal, o sistema eletrônico do órgão não admitiu o processamento e orientou que a requerente solicitasse o benefício junto ao seu empregador.

Para o juiz, o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade social.

“Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania.”

Fabiano Carraro destacou a necessidade de se zelar pelo interesse dos gêmeos recém-nascidos, “ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos”.

“A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos.”

O magistrado salientou que, de acordo com as leis 10.421/02 e 12.873/13, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada a seus filhos, seja ele sanguíneo ou adotivo.

“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade.”

O juiz Federal acrescentou que se trata de segurada não gestante e não adotante.

“É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos.”

Por fim, o magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora.

Informações: TRF-3.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373577/inss-deve-conceder-salario-maternidade-a-mae-nao-gestante

Telefônica é condenada a indenizar trabalhador em R$ 100 mil por assédio

Maioria do STF mantém suspensão do piso salarial da enfermagem

Plenário virtual

Placar está 7 a 4 para referendar liminar de Barroso.

Da Redação

Nesta quinta-feira, 15, o plenário virtual do STF formou maioria no sentido de validar decisão cautelar de Barroso que suspendeu o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços. O placar atual é 7 a 4. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado na sexta-feira, 16.

Entenda

A ação foi apresentada pela CNSaúde – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços, que questionou a constitucionalidade da lei 14.434/22.

A norma estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras. Pelo texto, o piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas – União, Estados e municípios -, inclusive autarquias e fundações.

Entre outros pontos, a entidade alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, “tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS”.

A CNSaúde também afirmou que o texto foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. Conforme a confederação, a aplicação da lei pode aumentar o desemprego, gerar a falência de unidades de saúde ou aumento de repasse de custos no serviço privado, entre outros problemas.

Decisão cautelar

Na decisão que suspendeu o piso, Barroso considerou mais adequado, diante dos dados apresentados até o momento, que o piso não entre em vigor até esses esclarecimentos. Isso porque o ministro viu risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao SUS, já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.

O ministro frisou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que “é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”. “Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei”, completou.

Além disso, alertou que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de saúde.

“No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.”

Sessão virtual

Ato contínuo, a liminar foi levada ao plenário virtual para análise do colegiado. Barroso votou por manter a decisão e foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Ministro André Mendonça inaugurou a divergência e deixou de referendar a liminar. Para S. Exa., se impõe a postura que se convencionou denominar como “autocontenção judicial”.

“É preciso que se verifique, no caso concreto, para além dos convencionais requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ‘conveniência política da suspensão da eficácia’ do ato normativo questionado, considerando, sobretudo, a deferência que a Corte Constitucional deve ter, em regra, perante as escolhas e sopesamentos feitos pelos Poderes Legislativo e Executivo.”

Mendonça foi acompanhado por Nunes Marques, que ressaltou:

“Esta Corte não possui todas as variáveis desta delicada equação, ao menos neste momento. Isto é, não se sabe ao certo se haverá mesmo demissões em massa ou não, bem como se haverá falta de leitos hospitalares.”

O ministro Edson Fachin também acompanhou o voto de André Mendonça, assim como a ministra Rosa Weber.

Processo: ADIn 7.222

Mgalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373552/maioria-do-stf-mantem-suspensao-do-piso-salarial-da-enfermagem

Telefônica é condenada a indenizar trabalhador em R$ 100 mil por assédio

TST desconhece jornada de 20 horas diárias alegada por chef de cozinha

Ação trabalhista

Por julgar humanamente impossível, a SDI-2 anulou sentença que havia considerado válida a jornada afirmada pelo trabalhador.
Da Redação

A SDI-2 do TST anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha de São Paulo/SP. Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia. O relator do recurso foi o ministro Amaury Rodrigues.

Na reclamação trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para uma casa de festas entre 2006 e 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho, e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

Diante da não apresentação de defesa pela empregadora (revelia), o juízo da 37ª vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chef e acolheu seus pedidos.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a casa de festas ajuizou ação rescisória no TRT-2 com pedido de perícia para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser praticada.

O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.

Fato impossível

O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. “Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano”, avaliou.

Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.

Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela empregadora.

A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.

A decisão foi unânime.

Processo: 1001080-44.2016.5.02.0000
Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373510/tst-desconhece-jornada-de-20-horas-diarias-alegada-por-chef-de-cozinha

Telefônica é condenada a indenizar trabalhador em R$ 100 mil por assédio

Intervalo intrajornada do bancário (repouso/alimentação) – Indenização

Pedro Henrique de Castro

De fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados.

Como é de conhecimento notório, o bancário – salvo algumas exceções – possui uma jornada de 6 horas diárias, com limite de 30 horas semanais, conforme normas do artigo 224 da CLT:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Nesse sentido, uma vez que não existe determinação específica para o tempo de intervalo que a classe dos bancários deve ter, deve-se aplicar a regra geral da CLT, que encontra previsão no seu artigo 71 caput e § 1º:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Dessa forma, os bancários que trabalham 6 horas diárias, tais como: caixas, assistentes e agentes, devem possuir apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.

Ocorre que, é bastante comum que os bancários, no exercício de seu labor, exerçam horas extras (além da sexta).

Existem várias situações nas quais os bancários extrapolam a jornada diária, desde o exercício irregular, quando o ponto não corresponde com a realidade e tampouco as horas extras são devidamente pagas, até o exercício de horas extras regular, situações nas quais o ponto é batido corretamente e as horas extras são pagas (situação esta que, infelizmente, não é a maioria dos casos).

Também é importante destacar que o exercício de reuniões de alinhamento antes ou depois do exercício da jornada, bem como qualquer outra atividade exigida pela instituição bancária nesses moldes é considerado trabalho e, quando extrapolar a jornada, deve ser devidamente paga.

Nesse contexto, o exercício regular de jornada extraordinária muda toda a sistemática do intervalo para descanso e alimentação.

Isto porque, ao realizar o labor extra, o bancário ultrapassa o limite de 6 horas diárias que fundamenta a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual passa a ter direito a 1 (uma) hora integral de descanso, uma vez que exerce trabalho superior a 6 horas diárias de forma habitual.

Assim, uma vez que o bancário teria direito a 1 (uma) hora de intervalo, mas, fora concedido apenas 15 minutos, o empregado teria que ser indenizado pelo período que não foi concedido, ou seja, 45 minutos, acrescidos ainda de 50%, conforme artigo 71, § 4º, CLT:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifo nosso)

É importante ainda destacar que o intervalo de 1 (uma) hora é devido ainda que o banco não pague regularmente às horas extras, uma vez que uma irregularidade não justifica a outra. Inclusive, é também possível questionar tais horas extras via judicial.

Além dos casos narrados, existem ainda os bancários que regularmente trabalham mais de 6 horas por dia e possuem 1 (uma) hora de intrajornada mas mesmo assim, acabam por ter seu direito de intervalo desrespeitado, como é o caso do gerente de contas.

Os gerentes de contas, por trabalharem em agências, muitas vezes são interrompidos no seu horário de descanso e refeição, seja para atender clientes (inclusive pelo celular/telefone), seja para prestar qualquer outro tipo de suporte ao banco.

Dessa forma, nesses casos, os gerentes de contas devem ser indenizados pelo tempo que não os fora concedido para descanso e refeição, tudo nos termos do artigo 71, § 4º, CLT.

Por tudo que fora exposto, conclui-se que, de fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados, sejam os bancários que trabalham 6 horas diárias, sejam os bancários que trabalham mais que 6 horas diárias e, por esse motivo, quando ocorrer tais situações, estes devem ser indenizados pelo período de descanso que fora suprimido com acréscimo.

Pedro Henrique de Castro
Advogado Trabalhista, Sócio-Fundador do Escritório Saraiva & Castro, Pós-Graduado em Direito/Processo do Trabalho,Membro da Academia Cearense de Direito e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/373524/intervalo-intrajornada-do-bancario-repouso-alimentacao–indenizacao