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Terço constitucional de férias: a lei 13485/17 não vale?

Terço constitucional de férias: a lei 13485/17 não vale?

Carlos André Rosa Martins

A coexistência de dois critérios distintos adotados para a aferição de uma obrigação previdenciária rompe em definitivo com o tratamento isonômico preconizado na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 1.072.485/PR, em sistema de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min MARCO AURÉLIO, data do julgamento: 31/8/20)

Não obstante a atual posição da Suprema Corte sobre o cabimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o “terço constitucional de férias” no âmbito do Regime Geral de Previdência, a lei 13.485/17, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem no seu texto vigente um entendimento diverso:

Art 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:

[…]

IV – Valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:

terço constitucional de férias;
horário extraordinário;
horário extraordinário incorporado;
primeiros quinze dias de auxílio-doença;
auxílio-acidente e aviso prévio indenizado;
[…] [g.n.]

Veja-se que, assim, para assombro da comunidade jurídica, encontram-se vigentes dois entendimentos juridicamente antagônicos, relativos ao mesmo fato jurídico: o terço constitucional de férias, no âmbito do Regime Geral da Previdência, é uma “verba de natureza remuneratória” – e, portanto, sujeita à incidência da contribuição previdenciária – ; e no regime previdenciário próprio dos servidores públicos, uma “verba de natureza indenizatória” – e, por consequência, insuscetível de cobrança da referida contribuição previdenciária -.

O terço constitucional de férias, valor pago aos contribuintes do Regime Geral da Previdência e aos serviços públicos, tem a mesma natureza jurídica e esta não se transmuta em função do destinatário da verba. Afinal, o que a caracteriza é a sua finalidade (se remuneratória ou indenizatória).

A Constituição Federal, em seu art. 201, § 11, dispõe que somente os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de incidência da contribuição previdenciária. É este critério constitucional: o ganho habitual percebido pelo trabalhador é o que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária. É indiferente, portanto, a quem se destine (se ao Regime Geral da Previdência ou ao regime previdenciário próprio, relativo ao ente público ao qual se vincule).

E é este também, sem qualquer vacilo ou renitência, o critério infraconstitucional adotado: a lei 8.212/91 estabelece, em seu art. 28, I, que para os fins de cálculo da contribuição patronal devida ao INSS devem ser consideradas as remunerações destinadas a retribuir o trabalho.

Assim, novamente, e para espancar em definitivo eventuais dúvidas: a finalidade da verba – a sua “natureza jurídica” -, se remuneratória, é o que gera obrigação contributiva e não a quem ela se destina.

Não é juridicamente admissível que para o contribuinte do Regime Geral da Previdência, pela sua condição de segurado – e não pela natureza jurídica da verba – , haja a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, enquanto o servidor público recebe o tratamento distinto , pautado em lei que a categoriza como de “natureza indenizatória”.

Não se está, aqui, adentrando o mérito de qual é a “natureza jurídica” do terço constitucional de férias. A questão posta é precedente a esta discussão: existem, no momento, para espanto e aversão jurídica, dois critérios distintos para a caracterização do fato gerador de uma mesma obrigação previdenciária e, acredite-se, pautados na “condição profissional” do contribuinte.

A coexistência de dois critérios distintos adotados para a aferição de uma obrigação previdenciária, pautados na condição profissional de quem recebe a mesma verba – e é este o cerne da questão -rompe em definitivo com o tratamento isonômico preconizado na Constituição Federal, em seu artigo 150, III:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou em função por eles exercvida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

[…] [g.n.]

É evidente a quebra da isonomia jurídica e o tratamento imediato a ser dado, até que cessada a discrepância, há que ser necessariamente aquele que for mais benéfico ao contribuinte (“in dubio, pro contribuinte”) Ou seja: até que se defina qual critério unificador a ser adotado, há que prevalecer, para todos os contribuintes, indistintamente, o da lei 13.485/17, art. 11, inciso IV, “a”: o terço constitucional deve ser considerado verba indenizatória e, portanto, não sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

Em outros termos: enquanto vigente o art. 11, inciso IV, “a”, da lei 13.485/17, as suas disposições devem ter a prevalência sobre todo e qualquer entendimento que lhe seja contrário, até porque, com todas as vênias, inadmissível interpretação jurisprudencial “contra legem”, mesmo que da Corte Suprema.

Saliente-se, a título de esclarecimento -, que a lei 13.485/17 foi promulgada em 2/10/17 com o veto dos artigos 11 e 12, que foi derrubado pelo Senado Federal, em Sessão de 23/11/17 (cfe. Dário do Congresso Nacional). Contudo, as partes vetadas foram definitivamente promulgadas em 27/11/17 (Cfe. Diário Oficial da União). Ou seja, nada obstante o veto, o Congresso Nacional restabeleceu o texto original, mantendo vigentes os dois artigos, cujos textos foram inacreditavelmente olvidados pelo Ministro Marco Aurélio e por todos os demais que o seguiram no equivocado e inconstitucional voto.

Carlos André Rosa Martins
Advogado especialista em Direito Corporativo e Coordenador da Assessoria Jurídica do escritório Amaral & Barbosa Advogados.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/373521/terco-constitucional-de-ferias-a-lei-13485-17-nao-vale

Terço constitucional de férias: a lei 13485/17 não vale?

85% da população defende que rico pague mais impostos para financiar políticas sociais

Levantamento realizado pela Oxfam Brasil e pelo Datafolha também mostrou que 95% dos entrevistados defendem que o Auxílio Brasil deve atender a todas as pessoas que estejam em situação de pobreza.

Por g1

Um levantamento realizado pela Oxfam Brasil e pelo Datafolha mostrou que 85% dos entrevistados concordam com o aumento de impostos para pessoas muito ricas com o objetivo de financiar políticas sociais.

Batizado de Nós e as Desigualdades 2022, o estudo, divulgado nesta quarta-feira (15), também mostrou que 94% das pessoas concordam que o imposto pago deve beneficiar a população mais pobres.

“Esperamos que os resultados desta pesquisa contribuam para o debate público, especialmente neste momento em que brasileiras e brasileiros se preparam para as eleições mais importantes das últimas décadas”, afirma Katia Maia, diretora executiva da Oxfam Brasil.
“Que as candidatas e os candidatos a mandatos por todo o Brasil ouçam o chamado da população, que pede um país mais justo e menos desigual”, acrescentou.

A pesquisa foi realizada entre os dias 8 e 15 de março deste ano. Foram entrevistadas 2.564 pessoas. A margem de erro é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos, com nível de confiança de 95%.

Número de pessoas em situação de pobreza no Brasil bate recorde, mostra pesquisa

O estudo também mostrou os seguintes dados:

96% dos brasileiros acreditam que é obrigação dos governos garantir recursos para programas de transferência de renda e de assistência social, principalmente para quem mais precisa.
95% defendem que o Auxílio Brasil deve atender a todas as pessoas que estejam em situação de pobreza.
“Tais percepções confirmam a expressão de uma sociedade que vive em um difícil momento social e econômico, no qual mais de 33 milhões de pessoas passam fome”, afirma Jefferson Nascimento, coordenador da área de Justiça Social e Econômica da Oxfam Brasil e coordenador da pesquisa.

G1
https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/09/15/85percent-da-populacao-defende-que-rico-pague-mais-impostos-para-financiar-politicas-sociais.ghtml

Terço constitucional de férias: a lei 13485/17 não vale?

TRT-MG afasta acúmulo de funções para professora que atendia aluno com deficiência

Para os desembargadores da Sexta Turma do TRT da 3ª Região, o trabalho alegado pela reclamante é inerente à atribuição de professor

 

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional por acúmulo de funções à professora de uma instituição de ensino de Minas Gerais. Ela alegou que fazia jus ao benefício porque realizava tarefas extras na docência de aluno que necessitava de acompanhamento diferenciado. Porém, para os desembargadores da Sexta Turma do TRT da 3ª Região (MG), o trabalho alegado pela reclamante “é inerente à atribuição de professor”.

A trabalhadora havia sido admitida para ministrar cursos técnicos, como os de contabilidade. Contou que, após o início dos trabalhos, teve que acumular a função de professora com a de instrutora de um aluno portador da síndrome de Guillain-Barré, o que aumentou a demanda de serviço.

Segundo a profissional, o aluno tinha dificuldade de aprendizado e iniciava as aulas em um horário especial antes do normal. “Eu usava com ele o lúdico das matérias que dava nas salas de aula, … e está registrado, em várias atas, e por exigência da mãe do aluno, que tinha que ter uma professora na sala acompanhando-o”, disse.

Segundo a professora, para os alunos sem as competências básicas, é feito um plano de recuperação paralelo ao curso. “O docente faz isso por fora, para não atrapalhar o andamento da aula. O número de horas extras depende da deficiência do aluno”.

Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator no processo, ficou evidente que a professora teve que dar atendimento diferenciado ao aluno. Porém, no entendimento do julgador, não implica acúmulo de funções. “Isso é inerente à atribuição de professor, e as aulas a mais foram devidamente registradas, como afirmado por ela”.

Segundo o magistrado, elaborar um plano de aula diferenciado para um aluno com diagnóstico de Guillain-Barré e fazer o acompanhamento não é acúmulo de funções. “Não se verifica nesse caso nenhuma alteração contratual em prejuízo da profissional, com assunção de tarefas incompatíveis com a condição pessoal de trabalho, que exigissem maior qualificação técnica ou mesmo que tenham aumentado sobremaneira o labor”, pontuou.

Além disso, o magistrado ressaltou que a ex-empregada não apresentou prova sobre a diferença entre as funções de professora e de professora de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré. “E não demonstrou, ainda, que havia diferença salarial entre tais funções”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da professora. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-mg-afasta-ac%C3%BAmulo-de-fun%C3%A7%C3%B5es-para-professora-que-atendia-aluno-com-defici%C3%AAncia

Terço constitucional de férias: a lei 13485/17 não vale?

Servente de limpeza que teve doenças por esforço repetitivo obtém indenização

A trabalhadora também deverá receber indenização por ter sido despedida durante o período de estabilidade

 

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por danos morais e materiais a uma servente de limpeza que viu agravadas doenças congênitas em função das suas condições de trabalho. A trabalhadora também deverá receber indenização por ter sido despedida durante o período de estabilidade, decorrente das doenças diagnosticadas. Além da empresa de prestação de serviços em limpeza, a Fundação Universidade de Rio Grande (Furg) foi condenada de forma subsidiária.

Por dois períodos, entre 2012 e 2018, a empregada trabalhou na Furg por meio da prestadora de serviços. Foi diagnosticada com doenças causadas ou agravadas por esforços repetitivos: Tenossivite de Quervain e Dedo em Gatilho, no pulso e na mão direita, respectivamente. Entre junho e setembro de 2017, a trabalhadora recebeu auxílio-doença acidentário, em razão das enfermidades. Em junho de 2018, menos de 12 meses após o retorno ao trabalho, foi despedida sem justa causa. Em 2019, passou por cirurgia e tratamento fisioterápico.

A perícia judicial constatou incapacidade temporária, nos períodos em que a trabalhadora esteve recebendo o benefício previdenciário, e estabeleceu o nexo de concausa entre as atividades realizadas pela autora no trabalho e as patologias apresentadas. Isso significa que o trabalho foi indicado como fator contributivo, mas não necessário à doença. Na data da realização da perícia, em 2019, a conclusão foi de que a autora da ação estava apta ao trabalho. Assim, a  magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou improcedente a ação.

No segundo grau, a 11ª Turma considerou que havia provas suficientes e declarou a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O acórdão estipulou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da reparação por lucros cessantes. Também foi determinado o pagamento de salários e outras parcelas relacionados ao período entre a despedida e o final da estabilidade da trabalhadora, pois a extinção do contrato ocorreu no período da proteção legal de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, explicou que, embora o ônus da prova seja da parte autora, prevalece a presunção relativa de existência de nexo em razão do deferimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho. Também contribuiu para a reforma da decisão o Programa de Controle Médico Ocupacional, que indicou risco ergonômico em razão de movimentos repetitivos e postura de trabalho inadequada. Além disso, a trabalhadora foi submetida a cirurgia e tratamento fisioterápico em 2019, recebendo mais uma vez o auxílio previdenciário.

A desembargadora ainda ressaltou que as empresas não produziram prova em sentido contrário, limitando-se apenas a alegar que a doença teria sido por fatores multifatoriais. Participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vânia Mattos. A empresa de prestação de serviços em limpeza e a Furg apresentaram recurso ao TST.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/servente-de-limpeza-que-teve-doen%C3%A7as-por-esfor%C3%A7o-repetitivo-obt%C3%A9m-indeniza%C3%A7%C3%A3o

Terço constitucional de férias: a lei 13485/17 não vale?

Gerente de supermercado que trabalhava por 13 horas diárias, de segunda a sábado, deve receber indenização por dano existencial

A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpria jornadas diárias de 13 horas de trabalho. Além da reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá quitar diferenças salariais a título de equiparação com outra empregada que ocupava idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade.

A empregada foi admitida como operadora de caixa em novembro de 2006 e demitida, sem justa causa, em agosto de 2020, quando ocupava a função de gerente. Nos últimos cinco anos do contrato, como subgerente e gerente, trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 20h, com intervalos de 30 a 40 minutos. Em dois domingos por mês e na metade dos feriados do ano, prestava serviço por sete horas. Os intervalos de 11 horas entre as jornadas diárias não eram observados, bem como os de 35 horas entre as semanas de trabalho, em duas ocasiões no mês.

A magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul afastou a indenização por danos existenciais. O entendimento foi de que a mera realização de jornadas extensas não implica a demonstração do dano existencial, sendo necessária a comprovação da ofensa à dignidade e do prejuízo para as relações interpessoais. Para a juíza, a trabalhadora não comprovou os danos alegados e nem em que medida ficou afastada do convívio familiar e social durante o período do contrato.

As partes recorreram ao TRT-4. O supermercado para reverter condenações relativas a matéria de insalubridade e honorários periciais e a empregada para obter o pagamento de horas extras, dano moral e existencial, entre outros. O recurso da empresa foi negado e o da trabalhadora parcialmente provido. De forma unânime, os desembargadores entenderam caracterizado o dano existencial.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, adotou o voto apresentado pelo desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo como razão para decidir. Os julgadores concluíram que o caso tratava-se de jornada excessiva que impede a programação mínima de um cidadão comum quanto ao devido repouso semanal e convívio social. “Sequer a reclamante poderia programar ou fruir normalmente os repousos semanais, quanto mais ter projeto de vida frustrado”, afirmou o desembargador Marçal. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 4ª Região(RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/gerente-de-supermercado-que-trabalhava-por-13-horas-di%C3%A1rias-de-segunda-a-s%C3%A1bado-deve-receber-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-dano-existencial