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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Operadora de telemarketing assediada com ócio forçado será indenizada

Operadora de telemarketing assediada com ócio forçado será indenizada

Assédio moral

Relator compreendeu que os abusos se davam de forma estrutural, gerando a natural redução da autoestima dos trabalhadores e a desconsideração da sua condição humana.

A 4ª câmara do TRT da 15ª região condenou uma empresa da área de terceirização de processos de negócio a pagar R$10 mil por assédio moral contra uma operadora de telemarketing. A relatoria do acórdão foi do desembargador Jorge Luiz Souto Maior.

Sempre que a produtividade da empregada era considerada baixa ou quando não atingia as metas determinadas pela empresa, ela tinha a senha de acesso ao sistema bloqueada e era deixada em uma sala, na qual todos podiam vê-la, ao lado de outros empregados na mesma situação, sem exercer qualquer atividade durante a jornada de trabalho.

A empregada afirmou  que sofreu constante assédio moral por parte de seus superiores. Declarou ainda que era muito cobrada para finalizar as ligações e que sofria pressões o tempo todo. “Os funcionários tinham horário predeterminado para ir ao banheiro, não poderiam demorar e nem ir ao banheiro em horários diversos”, ressaltou a operadora de telemarketing.  A empresa, por sua vez, negou os fatos.

Além disso, em relação à sala em que funcionários com baixa produtividade eram confinados, uma trabalhadora entrevistada na perícia alegou que estava no local há 14 dias e outros disseram que chegaram a ficar mais de uma semana com a senha bloqueada, também dentro dessa sala. Um último entrevistado alegou que o bloqueio de senha somente ocorria se o empregado fosse muito ruim e não melhorasse após várias tentativas do supervisor.

No processo ainda consta que, para a utilização dos banheiros fora das duas pausas de dez minutos durante a jornada, deveria haver autorização prévia do supervisor.  “Por si só, isso já configura um constrangimento ilegal”, destacou o acórdão da 4ª câmara.  Alguns trabalhadores relataram ainda que “evitavam muitas pausas para idas ao banheiro para não prejudicarem sua produtividade”.

O relator apontou que essa postura está relacionada à exigência de metas por parte dos próprios supervisores, “que chamavam em seus postos de trabalho os que não as alcançavam e ainda enviavam tabelas com identificação do número da matrícula de cada trabalhador e indicadores negativos apontados em vermelho”.

O relator também ressaltou que “a questão foge do aspecto do tratamento pessoal, inserindo-se no contexto do assédio organizacional”. Os abusos se davam de forma estrutural, gerando a natural redução da autoestima dos trabalhadores e a desconsideração da sua condição humana.

“O empregador, ainda que tenha o interesse em aumentar a sua produção, não pode impor maior produtividade por intermédio de mecanismos de pressão que rebaixem a autoestima dos trabalhadores e alimentar uma lógica de submissão de natureza pessoal.”

Processo: 0011807-82.2019.5.15.0042
Informações: TRT-15

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/quentes/372788/operadora-de-telemarketing-assediada-com-ocio-forcado-sera-indenizada

Operadora de telemarketing assediada com ócio forçado será indenizada

Reflexões sobre o uso da inteligência artificial nas relações de trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

É certo que a pandemia contribuiu decisivamente para o avanço e o desenvolvimento da tecnologia, de sorte que a inteligência artificial se torna uma realidade cada vez mais presente no mundo moderno e, sobretudo, nas relações de trabalho.

Segundo um recente levantamento, as empresas brasileiras devem investir aproximadamente R$ 2,61 bilhões em inteligência artificial neste ano de 2022, perfazendo um aumento de 28% comparado ao ano anterior [1].

Dito isso, impende destacar que a inteligência artificial também já é ferramenta utilizada no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, uma pesquisa realizada pelo Centro de Inovação, Pesquisa e Administração do Judiciário da FGV-Rio apontou que a inteligência artificial está sendo adotada na maioria dos tribunais brasileiros [2].

De outro norte, um estudo feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou que somente no ano 2022 houve um aumento expressivo dos números de projetos no Poder Judiciário envolvendo a inteligência artificial [3]. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, existem alguns projetos relacionados com a temática e que se encontram em diferentes fases de implementação [4].

Aliás, desde o ano de 2018 o Tribunal Superior do Trabalho possui o sistema Bem-te-vi, que se utiliza da inteligência artificial para gerenciar e fazer a análise automática da tempestividade dos processos [5]. De igual modo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, através da sua Secretaria de Tecnologia e Comunicação, avalia tecnicamente a possibilidade do uso do aplicativo de inteligência artificial [6].

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal aprimora a inteligência artificial para auxiliar os magistrados e os servidores a identificar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU) [7].

Claro está, portanto, a partir dos exemplos acima referidos, que não há dúvidas de que com o avanço de tais novidades tecnológicas — que, frise-se, têm acontecido em uma velocidade sem precedentes durante a pandemia — as relações de trabalho serão fortemente impactadas.

E no tocante a este novo cenário contemporâneo que se apresenta, oportunos são os ensinamentos do professor João Leal Amado [8]:

“A pandemia obrigou ao confinamento, ao distanciamento, ao isolamento, sendo que, em muitas empresas e em muitos setores, a prossecução da atividade laboral foi mantida em novos moldes, à distância, com o preciso e indispensável auxílio das tecnologias hoje disponíveis.A pandemia veio, pois, acelerar um processo que já se encontrava em curso, de transição digital, em que o virtual toma o lugar do presencial, em que a comunicação e a interação humana se processam com o largo recurso aos dispositivos tecnológicos hoje disponíveis para a generalidade da população (o computador, a internet, o smartphone, etc.). A inteligência artificial, as apps que para tudo servem, a robotização que vai se alastrando, tudo sinais de um mundo novo (quiçá não tão admirável assim…) que já chegou e que vai continuar a surpreender a espécie humana nas próximas décadas.Os reflexos de tudo isso no plano das relações laborais são óbvios, são incontestáveis, são imparáveis e são irreversíveis”.

No Brasil, hoje se encontra em andamento o Projeto de Lei nº 21/2020 que cria o Marco Legal do Desenvolvimento e Uso da Inteligência Artificial pelo poder público, por empresas, entidades diversas e pessoas físicas [9]. O projeto já foi aprovado na Câmara dos Deputados e, caso seja recepcionado pelo Senado Federal sem alterações, seguirá para a sanção do presidente da República.

De igual modo, tramita outrossim no Senado Federal o Projeto de Lei nº 872/2021 [10], que dispõe sobre o uso da inteligência artificial, além do Projeto de Lei nº 5.051/2019 [11], que estabelece os princípios para o uso desta tecnologia no Brasil.

Entrementes, a Resolução nº 332, de 21.08.2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário [12].

Do ponto de vista normativo no Brasil, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 [13], garante aos trabalhadores o direito à informação clara e precisa da utilização dos dados que sejam titulares, assim como a finalidade a que estes se destinam. Bem por isso, uma questão que tem sido objeto de debate e estudo se refere à criação de mecanismos para impedir a discriminação por inteligência artificial, ou seja, evitar que a tecnologia crie padrões de excludentes [14].

Se, por um lado, é verdade que a inteligência artificial pode trazer efeitos positivos nas relações de trabalho; lado outro, se constatada que esta tecnologia pode causar prejuízos, como por exemplo, a discriminação no tratamento de dados na relação de trabalho, isto poderá acarretar consequências e responsabilização de ordem civil.

É cediço que a inteligência artificial é escorada em algoritmos e, claro, a partir de uma análise dados, fato é que a máquina passa a “aprender” a se desenvolver com as experiências adquiridas. Nesse sentido, é factível que em decorrência de um conjunto de dados a máquina possa ser induzida a uma tendência, e, por conseguinte, ocorra a discriminação de trabalhadores, em virtude de sua programação.

Frise-se, a título de exemplo, que a empresa Amazon constatou que o seu sistema de inteligência artificial adquiriu uma certa orientação sexista, em razão dos dados dos currículos recebidos ao longo de 10 anos [15].

É fato que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho veda qualquer discriminação em matéria de emprego ou profissão [16]. Por isso, é imperioso lembrar que conquanto a inovação tecnológica seja inevitável, deve-se sempre ter o cuidado para não haver afronta aos direitos humanos fundamentais nas relações de trabalho.

Em arremate, é importante que seja feita uma reflexão a fim de evitarmos o retrocesso social, afinal, a tecnologia deve servir para que o ser humano tenha uma melhoria da sua condição social e, por conseguinte, uma vida equilibrada e feliz.

[2] Disponível em https://ab2l.org.br/observatorio-ab2l/robos-ja-estao-presentes-na-maioria-dos-tribunais-do-pais/. Acesso em 30/8/2022.

[3] Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/188306-pesquisa-identifica-111-projetos-de-inteligencia-artificial-no-judiciario. Acesso em 30/8/2022.

[4] Disponível em https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-est%C3%A1-na-vanguarda-da-inova%C3%A7%C3%A3o-e-intelig%C3%AAncia-artificial. Acesso em 30/8/2022.

[5] Disponível em https://www.csjt.jus.br/web/csjt/justica-4-0/bem-ti-vi. Acesso em 30/8/2022.

[6] Disponível em https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/pesquisador-da-ufrn-apresenta-relatorio-de-pesquisa-sobre-inteligencia-artificial-no-trt-rj/21078. Acesso em 30/8/2022.

[7] Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481995&ori=1. Acesso em 30/8/2022.

[8] Disponível em https://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/74535/Revista%20104%20p.%20239-265.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 30/8/2022.

[9] Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236340. Acesso em 30/8/2022.

[10] Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/147434. Acesso em 30/8/2022.

[11] Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138790. Acesso em 30/8/2022.

[12] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429. Acesso em 30/8/2022.

[13] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 30/8/2022.

[14] Disponível em https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/05/12/comissao-de-juristas-da-inteligencia-artificial-debate-discriminacao-tecnologica. Acesso em 30/8/2022.

[15] Disponível em https://olhardigital.com.br/2018/10/10/noticias/inteligencia-artificial-da-amazon-exercitava-preconceito/. Acesso em 30/8/2022.

[16] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235325/lang–pt/index.htm. Acesso em 30/8/2022.

 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da USP.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-set-01/pratica-trabalhista-utilizacao-inteligencia-artificial-relacoes-trabalho

Operadora de telemarketing assediada com ócio forçado será indenizada

Funcionária que limpava banheiro deve receber adicional de insalubridade

AGENTES BIOLÓGICOS

A súmula do Tribunal Superior do Trabalho que trata de agentes biológicos nocivos na coleta de lixo urbano também se aplica aos empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

Mulher higienizava e retirava o lixo do banheiro do shopping

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a uma funcionária que trabalhava na limpeza de um banheiro de shopping center.

Laudo pericial indicou que a mulher “realizava limpeza e recolhimento de lixo de em média 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passa cerca de 10.000 pessoas/dia no local”.

A relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, considerou que, “da análise do trecho acima destacado, observa-se que os EPIs fornecidos pela reclamada não são capazes de neutralizar o agente insalubre, pois a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas, não somente por contato cutâneo, não afastando o pagamento”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010179-86.2022.5.18.0101

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-set-01/funcionaria-limpava-banheiro-receber-insalubridade

Operadora de telemarketing assediada com ócio forçado será indenizada

TSE multa Bolsonaro e determina exclusão de publicações que ligam Lula ao PCC

ASSIM NÃO VALE

Por Karen Couto

Mais uma vez, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral se posicionou contra a propagação de notícias falsas. Na sessão desta quinta-feira (1º/9), por maioria de votos, a corte multou o presidente Jair Bolsonaro (PL) em R$ 5 mil em razão de três tuítes que associam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Por 6 votos a 1, além da multa, o Plenário também determinou a exclusão das publicações.
Lewandowski afirmou que o presidente utilizou narrativa dissociada dos fatos 

Em 19 de julho, Bolsonaro postou nas redes sociais o trecho de uma notícia veiculada pela TV Record, em 2019, que mostra o diálogo de um integrante da facção em uma interceptação telefônica feita pela Polícia Federal. No trecho, o homem, identificado como “Elias”, disse que tinha um “diálogo cabuloso com o PT”.

Em 20 de agosto, a ministra Maria Claudia Bucchianeri rejeitou um pedido do PT para que a publicação fosse retirada do ar, alegando que os tuítes reproduziam conteúdo jornalístico divulgado por outros veículos. Na sessão plenária, a magistrada reafirmou seu posicionamento.

“Isso não significa que aquilo que foi dito pelos interlocutores seja verdade. Significa apenas que não há elementos suficientes que permitam enquadrar o episódio como manifestamente inverídico ou gravemente descontextualizado”, sustentou ela.

O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência, afirmando que os posts excederam o teor da crítica e tentaram criar uma “narrativa fortemente dissociada” do que foi noticiado pela imprensa, e defendeu a imposição de multa e retirada do conteúdo do ar. “Esse tipo de anarquia, de desordem informacional, confunde e desorienta os eleitores e a população em geral, que gradativamente perde a habilidade de distinguir a verdade da falsidade, os fatos das versões.”

Lewandowski foi acompanhado pelos demais ministros da corte. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que as publicações de Bolsonaro foram feitas de maneira “afrontosa e agressiva” em relação aos fatos. A ministra afirmou que defende a liberdade de expressão, contudo, esta deve ser feita com responsabilidade.

O presidente do TSE, Alexandre de Moraes, também votou para retirar as publicações do ar e multar Bolsonaro, afirmando que o desvirtuamento de notícias da imprensa para propaganda eleitoral negativa deve ser combatido pela Justiça Eleitoral.

Processo 0600557-60.2022.6.00.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-set-01/tse-multa-bolsonaro-ligar-lula-pcc-publicacoes

Operadora de telemarketing assediada com ócio forçado será indenizada

Governo propõe salário mínimo de R$ 1.302,00 em 2023, sem aumento real

Montante corresponde a um incremento de R$ 90,00 em relação ao valor de 2022, mas apenas cobre os efeitos previstos para a inflação no período

Por Marcos Mortari

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, nesta quarta-feira (31), o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2023. O texto, que ainda precisa ser analisado pelos parlamentares, prevê um salário mínimo de R$ 1.302,00 para o ano que vem.

O montante corresponde a um incremento de R$ 90,00 em relação ao valor praticado em 2022 (R$ 1.212,00), mas apenas cobre os efeitos da inflação prevista no período − portanto, sem aumento real pelo quarto ano consecutivo.

O patamar estimado para o salário mínimo considera uma projeção de alta acumulada de 7,41% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme a última grade de parâmetros divulgada pelo Ministério da Economia no início de julho.

Desde então, agentes econômicos têm estimado um arrefecimento dos preços. Se isso acontecer, o valor do salário mínimo pode ser até menor do que o atualmente previsto.

“Esta é uma referência para o salário mínimo, de R$ 1.302,00 para o próximo ano. Na realidade, a gente só vai saber isso ao final do ano, quando for enviar a lei específica do salário mínimo”, afirmou o secretário especial do Tesouro e Orçamento, Esteves Colnago, em coletiva de imprensa.

Para efeitos de comparação, no início de junho, o Relatório Focus, divulgado semanalmente pelo Banco Central, indicava que a média das projeções de economistas do mercado financeiro para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no acumulado de 2022 era de 8,89%. Nesta semana, ela caiu para 6,7% − movimento que deve ocorrer também com o INPC.

O valor definitivo do salário mínimo somente será conhecido na virada do ano, quando o governo edita Medida Provisória estabelecendo eventuais ajustes nos valores decididos, de modo a corrigir diferenças entre a projeção e a inflação efetiva acumulada.

Neste ano, por exemplo, em razão dessa diferença entre o projetado e o realizado, o piso ficou R$ 1,00 abaixo do que deveria para cobrir a alta dos preços de 2021. Considerando o índice fechado, o valor deveria ser de R$ 1.212,70, com habitual arredondamento para cima, mas ficou em R$ 1.212,00.

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do ano que vem, técnicos do Ministério da Economia calcularam que cada R$ 1,00 de aumento no salário mínimo tem impacto adicional de R$ 389,8 milhões para as contas públicas. Isso significa que o reajuste previsto na LOA custará R$ 35,1 bilhões.

INFOMONEY /// https://www.infomoney.com.br/politica/governo-propoe-salario-minimo-de-r-1-30200-em-2023-sem-aumento-real/