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Representantes do agro, indústria e forças armadas se aproximam de Lula

Representantes do agro, indústria e forças armadas se aproximam de Lula

Liderança isolada nas pesquisas de intenção de voto fez com que os setores voltassem a dialogar com ex-presidente e o PT, indica reportagem do UOL.

O avanço de Lula nas pesquisas eleitorais para a presidência da República aproximou três setores antes afastados do ex-presidente: o agronegócio, a indústria e as forças armadas. Ainda esta semana duas pesquisas, XP/Ipespe e BTG/FSB, indicaram Lula com 44% das intenções de votos no primeiro turno, além de vitória em todos os cenários de segundo turno.

Como indica reportagem do UOL, os representantes das categorias têm procurado diálogo com a campanha petista. Agora, os representantes das categorias têm se encontrado com Lula para reuniões e jantares no intuito de levar pautas dos seus setores e demonstrar preocupação com o cenário econômico-social do país.

O candidato a vice na chapa de Lula, o ex-governador Geraldo Alckmin tem colaborado nestas articulações, principalmente com empresários mais conservadores.

Nos setores que voltaram a dialogar com Lula e seus coordenadores existe diversidade em relação ao apoio anterior a Bolsonaro. Parte dos representantes nunca apoiou Bolsonaro. Outros são ex-apoiadores arrependidos e os demais não indicam preferência, mas querem dialogar com Lula. Apesar disso todos se preocupam com represálias ao se aproximarem do ex-presidente.

Agronegócio

Os representantes do agronegócio têm defendido a necessidade da diminuição dos custos de produção, controle cambial e dos preços dos combustíveis. Assim como redução no valor dos fertilizantes e apoio em pautas sustentáveis.

Indústria

Entre as pautas debatidas com os articuladores da campanha de Lula estão incentivos ao setor têxtil, melhora da imagem internacional, estabilidade econômica e reversão do processo de desindustrialização do país.

Ainda em julho, Lula se encontrou na Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) com empresários e industriais. A reunião foi organizada pelo novo presidente da FIESP, Josué Gomes, filho do ex-vice-presidente dos governos Lula, José Alencar.

Na ocasião, Lula defendeu a reindustrialização do país com apoio dos sindicatos e do setor produtivo. Também participaram da reunião Luiza Trajano da Magazine Luiza, Luiz Carlos Trabuco do Bradesco, João Moreira Salles do Itaú, Beto Sucupira da Ambev, Dan Iochpe da Iochpe Maxxion, Roberto Azevedo da PepsiCo, Fábio Coelho da Google, Jacyr Costa da Cosag/Fiesp e Agroadvice, entre outros empresários.

Forças Armadas

A reportagem traz que as Forças Armadas a princípio adotaram sigilo sobre qualquer aproximação com Lula para que não ocorra interpretações dúbias. Por fim, os generais ouvidos indicaram que a situação atual é diferente de 2018, uma vez que o atual comandante é avesso às redes sociais e discreto nas aparições públicas.

Com informações UOL

VERMELHO: https://vermelho.org.br/2022/07/27/representantes-do-agro-industria-e-forcas-armadas-se-aproximam-de-lula/

Representantes do agro, indústria e forças armadas se aproximam de Lula

Da batalha das ideias ao poder global

A passagem da história intelectual do neoliberalismo à construção de seu poder mundial pode ser pensada a partir de três vetores.

Juarez Guimarães

Fonte: A Terra é Redonda
Data original da publicação: 23/07/2022

No terceiro capítulo do primeiro volume de Direito, legislação e liberdade, Friedrich Hayek cita Adam Smith: “Esperar de fato que a liberdade de comércio venha algum dia a ser inteiramente restaurada na Grã-Bretanha é tão absurdo quanto esperar que nela se estabeleça uma Oceania ou Utopia”. E conclui que, no entanto, 70 anos depois isto veio a ocorrer.

Esta observação, feita no contexto de uma crítica ao pragmatismo, ao behaviorismo e à própria Ciência Política norte-americana, fixada em descrever os fatos tal como existiam, precede a defesa por Hayek de uma utopia possível de uma nova ordem.

Mas como o neoliberalismo passou de uma acumulação originária de ideias, valores e programas para a capacidade de construir um poder político global?

A história desta acumulação originária intelectual está, em suas linhas gerais, formulada na obra coletiva editada por Philip Mirowski e Dieter Plehwe e que leva o nome de The road from Mont Pèlerin – A formação do pensamento coletivo neoliberal, de 2009.

Nesta obra, temos acesso à larga temporalidade de formação do neoliberalismo (do final dos anos 30 ou, de modo mais sistemático, a partir dos anos 40 do século passado), ao seu núcleo (a Sociedade Mont Pèlerin, liderada por Friedrich Hayek) e à sua diferenciação (Escola austríaca, ordoliberalismo alemão, Escola de Chicago e Escola da Escolha Pública), ao seu epicentro de expansão (EUA) e suas matrizes nacionais, à construção de seus programas e agendas centrais, as suas mudanças em prol de uma relação com os grandes capitalistas e a seu protagonismo na formação de uma nova ordem mundial.

Mas ela não pretende e não oferece ao leitor uma história política, pelo menos em suas dimensões gerais e centrais, do processo de ascensão do neoliberalismo a um poder global. Mas se a história intelectual é decerto um fundamento da história política, a menos que se conceba a política a partir de um viés idealista, é necessário pensar como estas ideias praxiologicamente formaram um poder político tão capaz de mover as bases da ordem capitalista dominante.

Este é decerto um problema central de pesquisa para Antonio Gramsci nos Cadernos do Cárcere, que está interessado em encontrar a raiz do impasse das esquerdas italianas derrotadas pelo fascismo no próprio processo de formação e desenvolvimento do marxismo na Segunda Internacional e, depois, no Partido Comunista da Itália. Em particular no Caderno 12, escrito em 1932, “Apontamentos e notas dispersas para um grupo de ensaios sobre a história dos intelectuais”, Gramsci faz uma série de relações entre o desenvolvimento intelectual e a fundação de Estados em suas particularidades nacionais, sempre inseridos em uma história internacional e cosmopolita.

Esta relação entre história intelectual e fundação ou reforma estrutural de Estados está longe de ser banal. E é um ponto cego para quem pensa a história a partir de um estrito e dogmático materialismo histórico. Um exemplo histórico: a Revolução russa de 1917 seria impensável sem a fundação do marxismo por Marx e Engels, sem a formação e desenvolvimento dos partidos da Segunda Internacional e sem a formação de um marxismo russo a partir do acúmulo inicial de uma crítica narodnik da segunda metade do século XIX à ordem czarista. Um exemplo local: toda a construção do Estado nacional, dirigida por Getúlio Vargas, seria impensável sem o acúmulo histórico das críticas feitas nas décadas iniciais do século XX à Primeira República, liberal, oligárquica e antinacional, feitas a partir dos pensamentos de origem positivista em seus vários percursos. Não foi, aliás, um grande revolucionário realista quem afirmou que “sem teoria revolucionária, não pode haver movimento revolucionário”?

Três vetores de historicização

A passagem da história intelectual do neoliberalismo à construção de seu poder mundial deveria ser historicamente pensada a partir de três vetores centrais.

O primeiro deles é a noção de que o neoliberalismo não começa a acumulação de forças políticas organizadas a partir de um ponto zero. Havia, já na Alemanha do pós-guerra, na Inglaterra e, principalmente, nos EUA, uma oposição política organizada ao chamado liberalismo social ou keynesiano no interior das próprias classes dominantes e suas redes de poder. Estas oposições careciam, no entanto, em seus passadismos, em seu tradicionalismo e conservadorismo, de uma moderna linguagem de reposição de seus valores e interesses.

O elo mais fraco do keynesianismo e do liberalismo social seria certamente os EUA, que não chegaram a desenvolver historicamente um partido trabalhista ou social-democrata, que não construíram fortes políticas estruturantes de Estado do Bem-Estar Social como na maior parte dos países europeus e que tinham, ao revés, uma fortíssima tradição liberal mercantil. Assim, o que a formação intelectual do neoliberalismo permitiu foi politicamente uma reposição das razões das forças conservadoras, agora em uma nova linguagem formada para disputar o futuro da Modernidade.

É interessante como Friedrich Hayek e os intelectuais europeus neoliberais queixam-se do pragmatismo norte-americano, procurando afastar-se de uma mera representação dos interesses das grandes corporações empresariais e ganhar inicialmente até uma certa autonomia de pensamento diante delas para pensar uma teoria geral de um novo regime de Estado liberal.

O segundo vetor de historicização desta passagem é a identificação da centralidade do Estado norte-americano para a construção do poder político norte-americano. Embora a experiência de Margareth Thatcher na Inglaterra esteja cercada de simbolismos neoliberais, sempre lembrados, o Estado inglês no pós-guerra tinha já perdido protagonismo mundial. O Estado norte-americano do pós-guerra, além de ser o país central do capitalismo mundial, era o grande organizador da nova ordem de regulação mundial.

O seu papel central no sistema financeiro internacional, na ONU, nas agências multilaterais, na OMC, no GATT, no Banco Mundial, no BID, na renovação das dinâmicas coloniais e na própria OTAN e unificação europeia, além da sua vasta e performática rede de formação cultural, indicam que a conquista de um novo regime de Estado neoliberal nos EUA foi o epicentro dramático das mudanças em curso. Parece ter sido decisivo o duplo mandato presidencial dos anos Reagan: quando os “Novos Democratas”, com Bill Clinton à frente, ascenderam novamente ao governo central dos EUA, eles já estavam distanciados programaticamente e em seus sistemas de valores (e mesmo em suas bases de interesses) da Era liderada por Roosevelt.

O terceiro vetor de historicização seria o de pensar a relação entre o neoliberalismo e as grandes corporações multinacionais e os grandes financistas, isto é, como o neoliberalismo tornou-se orgânico às classes dominantes nos EUA e, depois, na ordem capitalista internacional. Esta aproximação data da origem da formação da Escola de Chicago, foi sendo construída ao longo dos anos quarenta e dos anos cinquenta e parece ter encontrado o seu primeiro ponto de condensação por volta de 1958, quando a Sociedade Mont Pèlerin realizou o seu primeiro Congresso nos EUA, já financiado pelos principais empresários norte-americanos da indústria e do petróleo, além da cobertura de Wall Street.

Havia já uma aproximação com os setores empresariais que se recusavam a aderir às instituições do New Deal, inclusive de negociação coletiva com os sindicatos. Certamente esta relação orgânica ganhou um novo estatuto nos governos de Ronald Reagan e, depois, se institucionalizou nos governos seguintes já em um Estado marcado por um novo regime de acumulação de capital. Este processo de institucionalização de um novo regime de Estado neoliberal está na base do fenômeno histórico que vem sendo chamado de financeirização.

Juarez Guimarães é professor de ciência política na UFMG. Autor, entre outros livros, de Democracia e marxismo: Crítica à razão liberal (Xamã).

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/da-batalha-das-ideias-ao-poder-global/

Representantes do agro, indústria e forças armadas se aproximam de Lula

Pesquisa sobre renúncia de receitas e desigualdades recebe prêmio

A pesquisa sobre “Renúncia de receita e desigualdades: um debate negligenciado”, desenvolvido pela diretora do Instituto Justiça Fiscal (IJF) e professora dos programas de pós-graduação em Economia Profissional e em Política Social e Serviço Social da UFRGS, Rosa Chieza e pela estudante de Economia, Anne Kelly Linck, foi um dos vencedores do I Prêmio Orçamento Público, Garantia de Direitos e Combate às Desigualdades. A premiação ocorreu em 24 de junho na Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Atualmente, as renúncias representam em torno de 4,4% do PIB e 22,4% da arrecadação da União, o equivalente a cerca de R$ 440 bilhões em 2022. Ou seja, esse gasto público indireto feito pelo sistema tributário equivale a uma arrecadação anual a cada quatro anos.

O objetivo do trabalho foi analisar a renúncia da União de 2004 a 2020, a aderência às normas, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal, os beneficiários da política e os resultados à sociedade. “Não há compensação e não é possível saber quem são os beneficiários e tampouco os resultados que os mesmos devolvem à sociedade por conta dos benefícios fiscais recebidos”, constata a pesquisadora Rosa Chieza.

“A opacidade dos dados impede o monitoramento e a avaliação dos resultados efetivos entregues pelos beneficiados”, enfatiza a docente. Segundo a professora, a política de renúncia, ao retirar recursos de direitos sociais redutores de desigualdades, conforme mostra pesquisa da CEPAL (2015) e transferir para grupos de maior poder, não passíveis de efetiva mensuração de resultados, tende a ampliar desigualdades sociais no Brasil.

A renúncia de receita acontece, por exemplo, quando o governo deixa de arrecadar valores por isenções e outras concessões permitidas pela legislação. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) esse tipo de incentivo não pode afetar as metas de resultados fiscais dos governos. E, quando isso ocorrer, é preciso que haja medidas, como aumento de impostos, que compensem a renúncia dessas receitas. Na prática, não é o que acontece.

Beneficiários e resultados nebulosos

O estudo demonstra dois pesos e duas medidas quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A pesquisa apontou que a LRF vigente há 22 anos é rigorosamente cumprida no corte dos gastos sociais; porém, negligenciada quando a renúncia de receita afeta resultados fiscais. Neste caso, a lei determina que, quando a renúncia de receita afeta essas metas, deve haver compensação por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, de forma que a renúncia só vigore após implementadas compensações.

Só o orçamento da saúde perdeu R$ 43 bilhões em 2020, ano que a Covid vitimou 195 mil brasileiros. Além disso, 40% das renúncias são de tributos que financiam o orçamento da Seguridade Social (saúde, assistência e previdência). Em 2019, a renúncia com a Cofins, a Contribuição Previdência Social (CPS) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi R$ 143,3 bilhões, valor superior a estimada economia anual de R$ 100 bilhões alegada pelo Governo para perfazer “R$ 1 trilhão em 10 anos” com a Reforma da Previdência.

O prêmio é promovido pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento (Assecor) e pela Fundação Tide Setubal. A lista completa dos estudos premiados está disponível no premioorcamentoedireitos.com e os resultados serão divulgados em livro.

Acesse o estudo aqui

Fonte: IJF
Data original da publicação: 21/07/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/pesquisa-sobre-renuncia-de-receitas-e-desigualdades-recebe-premio/

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Rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo

Julia Soave Garcia

É possível dizer que, transcorridos cinco anos da reforma trabalhista, a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho tem sido utilizada pelas empresas e se encaixa perfeitamente para os casos de empregados que desejam o desligamento, mas não querem o ônus do pedido de demissão.

É sabido que a reforma trabalhista, especialmente a nova redação do art. 611-A da CLT, privilegiou a autonomia da vontade coletiva dos empregados ao dispor sobre a prevalência das normas coletivas sobre a lei, em se tratando de temas relevantes como a adesão ao banco de horas anual e o regime de teletrabalho.

Para fortalecer também a vontade individual de empregados e empregadores, a lei 13.467/17 introduziu novas figuras de negociação, tais como o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais e a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo.

Se a regulamentação da homologação judicial dos acordos extrajudiciais significou a inclusão de uma forma de negociação comum entre os empregados e empregadores antes da alteração legislativa, sobretudo em se tratando de executivos e altos cargos corporativos, a rescisão por mútuo acordo trouxe um procedimento bilateral de extinção do contrato de trabalho ainda não conhecido e praticado.

O novo art. 484-A da CLT inseriu a possibilidade de extinção do contrato de trabalho mediante a celebração de acordo entre empregado e empregador, hipótese na qual o aviso prévio, se indenizado, e a multa de 40% sobre os recolhimentos fundiários do FGTS são reduzidos pela metade, mantidas na integralidade as demais verbas rescisórias trabalhistas previstas na legislação. Além disso, o modelo permite que o empregado movimente até 80% dos depósitos do FGTS e afasta o direito à inscrição no Programa Seguro-Desemprego.

Trata-se de mais uma forma de composição amigável, cujo objeto não é um valor adicional àqueles previstos na lei em decorrência da rescisão, mas sim a própria extinção do contrato de trabalho com a consequente redução das verbas rescisórias.

O elemento fundamental na rescisão por mútuo acordo, inclusive para evitar futuras discussões judiciais sobre a validade da negociação, é a livre manifestação e interesse das partes, sobretudo do empregado, em encerrar o vínculo empregatício. Em outras palavras, o empregado, seja ele hiperssuficiente ou não, não pode ser coagido ou pressionado a aderir ao modelo de negociação para a rescisão de seu contrato.

Por esta razão, apesar da inexistência de requisitos formais para a validade do acordo, é importante que ele seja escrito e contenha a assinatura do empregado e do empregador. Assim, o acordo deve mencionar que a negociação se operou no âmbito do art. 484-A da CLT, conter a declaração expressa de vontade das partes e prever a redução no pagamento das verbas trabalhistas atingidas, bem como indicar se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado.

Apesar da assinatura do acordo, caso o empregado se sinta coagido ou forçado pelo empregador a aceitar o modelo, ele poderá acionar a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento do saldo remanescente das verbas rescisórias e ainda pleitear uma indenização adicional por danos morais.

Neste sentido, de acordo com a jurisprudência recente sobre o tema, presume-se válido o acordo mútuo de rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 484-A da CLT, desde que não comprovado vício de vontade ou alguma outra irregularidade apta a ensejar a nulidade da negociação. Assim, para garantir a validade do instrumento, o empregador deve se atentar para que não haja qualquer forma ou indício de imposição ou coação do empregado durante a negociação.

Por fim, é possível dizer que, transcorridos cinco anos da Reforma Trabalhista, a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho tem sido utilizada pelas empresas e se encaixa perfeitamente para os casos de empregados que desejam o desligamento, mas não querem o ônus do pedido de demissão. A depender do caso concreto, muitos empregadores, agora com segurança jurídica, podem se valer dessa modalidade para reduzir o “prejuízo” do empregado que pede demissão e, de igual modo, o ônus indevido das verbas rescisórias de uma dispensa imotivada quando, em verdade, a iniciativa foi do empregado. Em outras palavras, a nova modalidade representa uma forma viável de compensar o empregado que se desliga, sem onerar indevidamente o Estado (com um seguro-desemprego indevido) e o empregador (que não deu causa à rescisão).

Julia Soave Garcia
Advogada da área de Trabalhista do BMA Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/370478/rescisao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo-mutuo

Representantes do agro, indústria e forças armadas se aproximam de Lula

Mudança para o modelo híbrido: como fica o contrato de trabalho?

Felipo Cabral Corvalan

A CLT não contempla o modelo de trabalho híbrido, não há capítulo ou artigo específico da legislação que apresente normas para esse tipo de contrato.

O modelo híbrido de trabalho, embora já conhecido no meio corporativo, foi impulsionado pela adoção do home office durante a pandemia da Covid-19, principalmente na reta final (que assim seja) deste período tão conturbado.

Após a crescente flexibilização da rotina corporativa, houve um leve aumento no porcentual de profissionais que voltaram ao trabalho presencial.  Ao mesmo tempo, o modelo home office, que não era comum no Brasil e considerado opção temporária, passou a permanente na realidade de muitas empresas.

Nesse sentido, o modelo de trabalho híbrido, em que parte da jornada é realizada na sede da empresa e outra parte na casa do empregado, vem sendo mais adotado e ganhando destaque com resultados positivos no binômio custo-produtividade. Legalmente, porém, a modalidade ainda padece de regulamentação. A CLT não contempla o modelo de trabalho híbrido, não há capítulo ou artigo específico da legislação que apresente normas para esse tipo de contrato.

A MP-927 esteve em vigência por um tempo, regulamentando o home office, mas caducou. E estamos órfãos de uma nova resolução até que o governo federal defina quais serão os critérios e formas de inclusão do modelo de trabalho híbrido. A MP 1.108 de 2022 não trouxe avanços em relação ao modelo híbrido, mas deu força ao teletrabalho, o que significa clara tendência em dispor legalmente dessa modalidade. A partir da regulamentação do teletrabalho, podemos estabelecer regras viáveis para adoção do trabalho híbrido.

Em primeiro lugar, para adotar a modalidade híbrida, o empregador deve fazer um aditivo de contrato de trabalho home office, para resguardar a relação com seus empregados. A finalidade é ter um documento para comprovar que as partes acordaram o novo formato, com regras claras.

De acordo com os arts. 75-C e 75-D da Lei Trabalhista, o aditivo contratual deve esclarecer os trabalhos home office e presencial; a responsabilidade de oferecer e realizar a manutenção nos equipamentos tecnológicos; a despesa com infraestrutura para uso dos equipamentos; se haverá reembolso e como será feito, entre outros itens.

Também é importante estabelecer que os adicionais pagos pela empresa no trabalho remoto não são acréscimos salariais. Se o empregado voltar ao modelo presencial, os valores acordados para o trabalho remoto deixam de ser pagos. O mesmo ocorre com aquelas parcelas pagas para viabilizar o trabalho presencial, como o vale-transporte, que poderá deixar de ser obrigatório no modelo home office.

Outro ponto importante é a declaração expressa de que o ambiente de trabalho (neste caso, a residência do empregado) foi avaliado e se encontra adequado para a atividade profissional, atendendo todas as exigências relativas à saúde e à segurança, devendo o empregado informar previamente qualquer alteração de endereço ou das condições inicialmente estabelecidas.

O Capítulo II-A da CLT, que trata da modalidade teletrabalho (home office), não especifica claramente como controlar horas e jornada. Além disso, o art. 62 da CLT exclui essa modalidade do pagamento de horas extras. Isso permite interpretações distintas, que podem causar discussões jurídicas. Logo, é importante que, ao assinar o contrato de trabalho, o empregador estipule a jornada de trabalho e o tempo correto de intervalo para as refeições, o que deve estar de acordo com as regras da CLT.

Estipular horários pode significar a adoção de um sistema de controle de jornada, o que exige atenção. No caso do regime híbrido, o empregado passa a maior parte dos dias trabalhando em casa e apenas alguns dias na empresa. Se o caso é de teletrabalho, a lei não obriga o controle de jornada. Quando o funcionário atua mais na empresa do que em casa, é aconselhável que o controle de jornada exista.

Isso pode demandar a adoção de soluções alternativas para a marcação de ponto fora da sede física da empresa. Portanto, é fundamental observar os moldes do contrato definido entre empregado e empregador. A solução ideal para um eventual controle de jornada, ainda que alternativa, deve considerar a adequação às regras do MPT.

A dinâmica de trabalho evoluiu e a legislação deve seguir a mesma tendência, haja vista ao fato de já existir um projeto de lei em análise no Senado, o PL 10/2022, que faz alterações na CLT para inserir diretrizes a essa prática. Assim, enquanto não temos disposições legais específicas para o trabalho híbrido, o empregador deve estar atento, sobretudo à devida formalização das características adotadas nessa modalidade.

Felipo Cabral Corvalan
Advogado associado no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante no núcleo de Direito Internacional Público e Privado do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/370490/mudanca-para-o-modelo-hibrido-como-fica-o-contrato-de-trabalho