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Boletim Focus: Mercado projeta dólar menor e Selic maior em 2026

Boletim Focus: Mercado projeta dólar menor e Selic maior em 2026

A mediana dos analistas consultados para o Boletim Focus do Banco Central manteve, pela segunda semana seguida, as projeções para a inflação oficial, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em 2026, mas reduziu a do dólar e elevou a da taxa básica de juros, a Selic. Os dados estão no relatório divulgado pelo BC nesta segunda-feira (9).

Conforme o Boletim Focus, as projeções a inflação oficial ficaram da seguinte forma:

• 2026: 3,91% (2ª semana de estabilidade)
• 2027: ↑3,79% para 3,80% (1ª semana de alta)
• 2028: 3,50% (18ª semana de estabilidade)

Para este e os demais anos, a inflação segue abaixo do teto da meta definida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), que é de 4,5%. O centro da meta é de 3%, enquanto o piso é de 1,5%.

Já para a taxa Selic, as projeções ficaram assim:

• 2026: ↑12,00% para 12,13 (1ª semana de alta)
• 2027: 10,50% (56ª semana de estabilidade)
• 2028: 10,00% (7ª semana de estabilidade)

Já para o dólar (R$/US$), a mediana das projeções ficou assim:

• 2026: ↓5,42 para 5,41 (3ª semana de baixa)
• 2027: 5,50 (5ª semana de estabilidade)
• 2028: 5,50 (4ª semana de estabilidade)

Em janeiro, o IPCA ficou em 0,33%, repetindo a inflação de dezembro de 2025, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com isso, o acumulado em 12 meses ficou em 4,44%. Em janeiro de 2025, o IPCA foi de 0,16%.

Veja como ficaram os demais indicadores

As demais projeções ficaram da seguinte forma:

PIB (crescimento econômico)

Na terça-feira (3), o IBGE divulgou que o Produto Interno Bruto (PIB) de 2025 avançou 2,3% ante 3,4% em 2024, demonstrando que a taxa básica de juros, a Selic, contribuiu para desacelerar a economia brasileira. Em valores correntes, o PIB do ano passado alcançou R$ 12,7 trilhões.

Para os demais anos, o Boletim Focus mostra o seguinte:

• 2026: 1,82% (2ª semana de estabilidade)
• 2027: 1,80% (10ª semana de estabilidade)

Balança Comercial (Superávit)

• 2026: ↑US$ 68,63 bilhões para US$ 69,09 bilhões (4ª semana de alta)
• 2027: ↑US$ 72,15 bilhões para US$ 72,68 bilhões (1ª semana de alta)
• 2028: ↑US$ 74,00 bilhões para US$ 74,42 bilhões (2ª semana de alta)

Investimento estrangeiro direto

• 2026: US$ 75,00 bilhões (3ª semana de estabilidade)
• 2027: ↑US$ 78,15 bilhões para US$ 78,50 bilhões (1ª semana de alta)
• 2028: US$ 80,00 bilhões (4ª semana de estabilidade)

Sobre o Boletim Focus

O relatório do Banco Central traz projeções de aproximadamente 150 analistas do mercado financeiro e é considerado uma bússola para investidores e empresas, pois contribui para antecipar tendências econômicas.

O documento também é usado pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do BC como instrumento para definição da trajetória da taxa Selic, visando o cumprimento das metas de inflação.

ICL NOTÍCIAS

https://iclnoticias.com.br/economia/focus-dolar-menor-selic-maior-2026/

Boletim Focus: Mercado projeta dólar menor e Selic maior em 2026

O trabalho invisível da mulher: o que você não vê ocupa o tempo dela

O banheiro do posto precisava ser limpo. Em muitos locais, essa tarefa entra em revezamento. Ali, não entrou. Todos os dias, a mesma trabalhadora fazia o serviço, não por regra escrita, mas por uma regra silenciosa: ela era a única mulher. “E ninguém achava isso nada demais”, relata a juíza Bárbara Ferrito, do TRT da 1ª Região (RJ). “Havia um estereótipo de gênero, segundo o qual quem limpa banheiro é a mulher.”

Essa cena, pequena e rotineira, expõe uma engrenagem maior que o 8 de março, Dia Internacional da Mulher, ajuda a iluminar: o que não é visto ocupa o tempo dela. A sobrecarga feminina se acumula em tarefas naturalizadas, microatribuições e jornadas paralelas dentro de casa e também no trabalho. E, quando o tempo acaba, o que aparece é o efeito: exaustão, adoecimento, bloqueios na carreira, desigualdade.

Um país que tira quase 10 horas por semana do tempo delas

Dados do IBGE mostram o tamanho do “turno invisível”. Em 2022, mulheres com 14 anos ou mais dedicaram, em média, 21,3 horas semanais a afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas, enquanto os homens dedicaram 11,7 horas – 9,6 horas a mais por semana para elas.

Essa diferença não é detalhe: é tempo que falta para descanso, qualificação, lazer, saúde e trabalho remunerado. E pesa de forma desigual entre as próprias mulheres. Em 2022, mulheres pretas ou pardas dedicaram mais tempo a essas tarefas do que as brancas.

Um estudo recente citado em uma publicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS), em parceria com a OIT, reforça o diagnóstico: no Brasil, mulheres dedicam em média 9,8 horas a mais por semana ao cuidado não remunerado do que os homens, e a carga é ainda maior entre mulheres negras.

O trabalho que não termina: carga mental e trabalho emocional

A sobrecarga não está apenas no “fazer”, mas no pensar o tempo inteiro. É o que descreve a psicóloga e cientista social Milene Tramansoli Resende sobre a carga mental exigida pelo gerenciamento contínuo da casa, do cuidado, do planejamento, da organização, das decisões e de microtarefas encadeadas. “A comida pronta na mesa não vai revelar toda a cadeia invisível que a antecede”, explica Milene. “O planejamento, a lista de compras, a ida ao mercado, a gestão de geladeira, o preparo…”

Essa gestão se soma ao trabalho emocional: acolher choro e birras, prever riscos, acompanhar rotinas, administrar conflitos e culpas. “As mães, em sua maioria, permanecem em um estado constante de alerta”, diz Milene, lembrando que a cobrança social costuma recair sobre elas quando algo dá errado. Não é “jeito de ser”. É expectativa social, e ela consome tempo, energia e saúde.

A denúncia que chega à Justiça: metas, urgência e disponibilidade como regra

Na Justiça do Trabalho, a sobrecarga aparece com frequência em ações sobre jornada e cobrança por desempenho, mas nem sempre com o nome que deveria ter. A juíza Mirella Cahu aponta os padrões recorrentes: jornada extensa ou não registrada, exigência de disponibilidade permanente, metas desproporcionais e assédio moral relacionado à maternidade, além de casos de dispensa discriminatória pós-gravidez e pedidos de indenização por adoecimento mental.

O ponto central, segundo ela, é a lógica empresarial que cobra produtividade como se o cuidado não existisse e, por isso, pune mais quem carrega o cuidado. “Exigir produtividade sem considerar a questão da responsabilidade com o trabalho de cuidado termina ampliando para as mulheres o risco de adoecimento e de exclusão profissional”, afirma.

Outro aspecto relevante é que as práticas que aprofundam a desigualdade costumam ser conhecidas e normalizadas: demandas fora do horário, cultura de “urgência permanente”, escalas imprevisíveis, plantões, teletrabalho sem controle de jornada. Na ponta, “bom desempenho” vira sinônimo de disponibilidade total, um padrão que premia quem tem a vida “livre” para o trabalho e penaliza quem sustenta outra jornada.

Da casa ao mercado: menos tempo, menos oportunidade

Milene chama isso de “pobreza de tempo”. Quando as mulheres gastam horas desproporcionais com cuidado e trabalho doméstico, sobra menos tempo para cursos, networking, viagens, produtividade contínua, requisitos formais ou informais para ascensão profissional.

O resultado é um círculo difícil de quebrar: menos tempo disponível reduz oportunidades, menos oportunidades reduzem renda, menos renda reduz a capacidade de contratar apoio, e a sobrecarga se mantém.

Tempo também é desigualdade

O Dia Internacional da Mulher não é só celebração. É lembrança de que a desigualdade tem formas silenciosas, e uma das mais duras é o tempo.

Como destacam Mirella Cahu e Milene Tramansoli, quando o cuidado permanece invisível e concentrado nas mulheres, ele vira custo oculto em saúde, em descanso, em permanência no emprego, em promoção e em vida. Tornar esse tempo visível é o primeiro passo para exigir a corresponsabilização do Estado, das empresas e da sociedade e para enfrentar uma pergunta que, no 8 de março, precisa ser feita em voz alta: quem está pagando, todos os dias, a conta do que “ninguém vê”?

(Nathalia Valente/CF)

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/o-trabalho-invisivel-da-mulher-o-que-voce-nao-ve-ocupa-o-tempo-dela

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Trabalho em feriados no comércio: O custo da negociação voltou para a mesa

Geraldo Campelo da Fonseca Filho

Prorrogação de norma sobre trabalho em feriados no comércio amplia debate sindical e impacta custos, planejamento operacional e negociação coletiva no setor.

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou por 90 dias a entrada em vigor da portaria 3.665/23, norma que altera as regras administrativas sobre o trabalho em feriados no setor do comércio.

A portaria revoga parte das autorizações automáticas que permitiam a abertura de diversas atividades comerciais em feriados sem necessidade de negociação sindical. Ao fazer isso, reforça a exigência prevista na lei 10.101/00: o funcionamento depende de autorização em convenção coletiva e do respeito à legislação municipal.

O governo também instituiu um grupo bipartite, com representantes de empregadores e trabalhadores, para discutir o desenho final da regulamentação.

Para o varejo, o tema impacta diretamente estrutura de custo e planejamento operacional.

Abrir em feriado deixa de ser mera decisão operacional quando depende de pactuação coletiva. A discussão passa a envolver contrapartidas econômicas, cláusulas permanentes, organização de jornada e previsibilidade de custo para ciclos futuros.

Quem trata o tema apenas como cumprimento formal corre o risco de negociar sob pressão e cristalizar cláusulas que encarecem a operação por anos.

O prazo adicional funciona como janela de estruturação: mapear onde a abertura em feriados é estratégica; revisar a CCT vigente e cada praça; simular cenários de custo om diferentes modelos de compensação; definir limite econômico antes de sentar à mesa.

No comércio, margem é variável sensível. Negociação coletiva, nesse contexto, é instrumento de governança financeira.

É isso que está em questão.

Geraldo Campelo da Fonseca Filho
Advogado e sócio titular da área trabalhista em Martorelli Advogados.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/451388/trabalho-em-feriados-no-comercio-custo-da-negociacao-voltou-para-mesa

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Juíza reconhece vínculo e condena empresa por período sem registro

Magistrada determinou retificação da CTPS e pagamento de férias e 13º proporcionais, mas afastou indenizações por acidente de trabalho e dano moral.

Da Redação

A juíza do Trabalho Sandra Maria Zirondi, da vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, reconheceu vínculo empregatício sem registro e condenou empresa ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do período não anotado na carteira profissional.

Segundo os autos, a trabalhadora afirmou ter sido contratada em 1º/12/23 para exercer atividades de serviços gerais, com salário mensal de R$ 1,9 mil. A empresa registrou o contrato na CTPS apenas em 31/1/2024, com término em 17/5/24.

A empregadora contestou a alegação e sustentou inexistir relação de trabalho antes da data anotada na carteira. Durante a instrução, entretanto, o preposto da empresa declarou em depoimento que a autora começou a trabalhar no início de janeiro de 2024, circunstância que, segundo a magistrada, enfraqueceu a tese defensiva.

Diante disso, a juíza reconheceu o vínculo de emprego desde 1º/12/23 até 17/5/24 e determinou a retificação da CTPS, vedando qualquer menção ao processo ou à Justiça do Trabalho no documento.

Como consequência do período sem registro, a empresa foi condenada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional, além do recolhimento do FGTS referente ao pacto laboral reconhecido.

Por outro lado, foram rejeitados pedidos de diferenças de verbas rescisórias, dano moral e multas previstas na CLT. A sentença considerou comprovado que a trabalhadora assinou o termo de quitação e que os valores da rescisão foram pagos no prazo legal.

A autora também pleiteava indenizações por danos morais e materiais decorrentes de suposto acidente de trabalho. No entanto, laudo pericial concluiu não haver nexo causal entre o escorregão relatado e as doenças apresentadas, classificadas como degenerativas e relacionadas a fatores pessoais.

Com base nessas conclusões, a magistrada julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e manteve apenas as condenações relativas ao vínculo não registrado e às verbas correspondentes.

O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.

Processo: 0011384-94.2024.5.15.0027
Leia aqui a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/7871E51BF67599_trt-15-.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451385/juiza-reconhece-vinculo-e-condena-empresa-por-periodo-sem-registro

Boletim Focus: Mercado projeta dólar menor e Selic maior em 2026

TRT-4 nega sobreaviso a empregado que usava celular fora do expediente

Para colegiado, adicional só é devido quando comprovada restrição à liberdade de locomoção.

Da Redação

TRT da 4ª região negou sobreaviso a supervisor de centro de distribuição que permanecia disponível no celular após a jornada, ao entender que a mera possibilidade de contato fora do expediente não basta para caracterizar o regime, já que não houve prova de restrição efetiva à liberdade de locomoção do empregado.

Conforme relatado, o trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do ramo de comércio de utilidades domésticas. Na etapa final do vínculo, exercia a função de supervisor no centro de distribuição, com atribuições ligadas à coordenação de equipes, organização da logística de mercadorias, execução de tarefas administrativas, manutenção de equipamentos e acompanhamento de manobristas e motoristas.

Na ação, sustentou que permanecia em plantão permanente. Segundo o relato de testemunha ouvida no processo, ele era chamado com frequência fora do horário normal para liberar entrada de caminhões, atender situações em delegacias e acompanhar empregados ao hospital em casos emergenciais.

Com base nisso, defendeu que a disponibilidade contínua pelo celular comprometia seus momentos de descanso, lazer e deslocamento.

Em 1ª instância, o juízo afastou o pedido de sobreaviso por entender que o uso de telefone celular, isoladamente, não impõe permanência em local determinado nem restringe fisicamente o empregado.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora Maria Cristina Schaan Ferreira manteve o entendimento. A desembargadora considerou que a utilização de meios telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não gera o direito ao adicional.

Para a magistrada, o reconhecimento do sobreaviso exige demonstração de que o trabalhador ficou submetido a regime de plantão capaz de afetar concretamente sua liberdade de locomoção, circunstância que não ficou comprovada no processo.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451396/trt-4-nega-sobreaviso-a-empregado-que-usava-celular-fora-do-expediente