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JUSTIÇA SOCIAL

Trabalho doméstico não remunerado dá direito a benefício por incapacidade

Trabalho doméstico não remunerado dá direito a benefício por incapacidade

A execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico assalariado. Por isso, não se pode presumir que segurados facultativos da categoria “do lar” exerçam tarefas com menor desgaste.

Com base nesse entendimento, a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que as tarefas exercidas por dona de casa, sem remuneração, sejam equiparadas ao trabalho doméstico remunerado para fins de concessão de benefício por incapacidade.

A ação foi ajuizada por uma mulher de 54 anos, moradora de Chapecó (SC), que contribuiu para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na condição de segurada facultativa — que não exerce atividade remunerada, mas escolhe contribuir para ter a proteção previdenciária.

A dona de casa relatou nos autos que sofre de artrose no joelho direito e tem sintomas como dores articulares, inchaço, rigidez e diminuição de força. Por essa razão, pediu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando a impossibilidade de fazer suas atividades domésticas diárias.

Na via administrativa, o INSS negou o benefício sob o argumento de que a perícia da autarquia não constatou a incapacidade. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Federal de Chapecó julgou os pedidos improcedentes.

A autora recorreu, mas a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a negativa. O colegiado justificou a decisão inferindo que a categoria de segurado facultativo executaria tarefas com menor exigência, o que contrariou a prova pericial judicial que havia concluído pela efetiva incapacidade da mulher para as tarefas do lar.

Em resposta, a dona de casa interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a corte regional. A segurada pediu que suas tarefas diárias fossem valoradas de forma equivalente àquelas de trabalhadores assalariados, apontando que a decisão anterior divergia da jurisprudência de outras turmas do tribunal.

Mesma régua

Ao analisar o caso no TRF-4, a relatora, juíza federal Susana Sbrogio Galia, deu razão à autora. A magistrada apontou que a prestação de serviços no próprio domicílio traz consigo as mesmas exigências ergonômicas da função paga, salvo comprovação em sentido contrário.

“A seu turno, o dado técnico de caráter ergonômico não permite distinguir trabalho doméstico remunerado e não remunerado, pois a exigência física e os riscos ergonômicos são os mesmos, e distinções realizadas em tese, sobre as condições de execução de atividades domésticas, culminam por reproduzir desigualdade estrutural”, avaliou a magistrada.

A relatora destacou ainda que a Lei 15.069/2024 institui a política de cuidados e define a produção de bens e serviços necessários à reprodução da vida humana como um valor essencial. Por isso, as prestações previdenciárias não podem impor distinções que não estão previstas em lei ou que não tenham justificação pública adequada.

“Não se presume que, por se inserir o(a) segurado(a) facultativo(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto nº 3.048/1999, art. 11), ao realizar trabalho doméstico (não remunerado), estará sujeito(a) a menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a)”, concluiu a relatora.

O juiz federal Vicente de Paula Ataide Junior apresentou voto-vista acompanhando integralmente a relatora. O magistrado ressaltou que a tese aplicada no caso já havia sido firmada pelo colegiado em outra demanda análoga julgada em sessão recente. Com a decisão, o processo retornará à turma de origem para novo julgamento com base na tese fixada. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

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Processo 5002876-10.2023.4.04.7202

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-06/trabalho-domestico-nao-remunerado-preve-beneficio-por-incapacidade/

Trabalho doméstico não remunerado dá direito a benefício por incapacidade

Obrigar empregado a ir a retiro religioso é abuso de poder e gera dano moral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação de um hotel-fazenda de Joinville (SC) ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma empregada. A ação envolveu uma garçonete que afirmou ter sido obrigada a participar de um retiro espiritual em que teve de responder sobre aspectos de sua vida íntima, sob risco de sofrer retaliações.

Durante o processo, a autora relatou que os funcionários eram pressionados a participar de um evento religioso promovido três vezes por ano nas dependências da empresa. Ainda de acordo com a reclamante e testemunhas ouvidas no processo, quem recusasse o convite sofria ameaças de isolamento no ambiente de trabalho e até de perda do emprego.

No retiro, os participantes eram encaminhados a “mentores” para conversas reservadas. Nessas ocasiões, respondiam a questionamentos sobre aspectos da vida privada, incluindo temas relacionados ao uso de drogas no passado, orientação sexual e experiências íntimas. Uma testemunha, também funcionária da empresa, relatou ter ouvido, ainda, que deveria se “purificar” pelo fato de ter nascido de pais não casados.

Na ação, a trabalhadora alegou que as atividades feriam sua liberdade de crença garantida constitucionalmente, pedindo indenização por danos morais.

Ameaça de dispensa

Ao julgar a ação, o juiz Fernando Erzinger, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, concluiu que a participação nos eventos religiosos não fazia parte das atribuições para as quais a empregada havia sido contratada. O magistrado também destacou que os depoimentos colhidos no processo indicaram que a frequência aos encontros ocorria sob ameaça de dispensa ou de retaliações no ambiente de trabalho.

Para ele, a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e justificou a reparação por danos morais, fixada em R$ 6 mil.

A empresa recorreu ao TRT-12. No recurso, sustentou que a participação nos eventos era voluntária. Também argumentou que os retiros espirituais eram organizados por terceiros e promovidos nas dependências do hotel apenas mediante locação do espaço.

A tese, porém, não convenceu a relatora do caso, desembargadora Lourdes Leiria. Ao analisar os depoimentos colhidos no processo, a magistrada observou que o próprio hotel-fazenda admitiu a realização dos eventos. Além disso, ela considerou suficientemente demonstrado pela prova testemunhal que os empregados eram pressionados a participar das atividades, mesmo quando tinham crenças diferentes.

A relatora também destacou a gravidade dos questionamentos sobre aspectos íntimos feitos por “mentores” religiosos durante os eventos. “Fica evidente a violação aos direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada, com ameaça ao direito do trabalhador de trabalhar pela imposição de orientação religiosa e participação em eventos/cultos religiosos”, concluiu a magistrada.

Por maioria dos votos, o colegiado manteve a condenação por danos morais fixada na sentença, sem alteração no valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

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ROT 0000124-58.2025.5.12.0030

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jul-02/imposicao-de-pratica-religiosa-no-emprego-leva-a-condenacao-de-empresa/

Trabalho doméstico não remunerado dá direito a benefício por incapacidade

Sancionada lei que amplia proteção a domésticas resgatadas de trabalho escravo

Nova norma amplia seguro-desemprego, garante prioridade no Bolsa Família, prevê medidas protetivas e endurece penas para crimes contra trabalhadores domésticos.

Da Redação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.455/26, que amplia a proteção às trabalhadoras domésticas resgatadas de condições análogas à escravidão.

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 2, a norma institui medidas de assistência às vítimas, fortalece mecanismos de proteção e altera dispositivos relacionados à fiscalização e à responsabilização por crimes praticados contra trabalhadores domésticos.

Originada do PL 5.760/23, a lei assegura prioridade de acesso ao Bolsa Família, amplia de três para seis parcelas o seguro-desemprego destinado às vítimas e cria programas voltados à reinserção no mercado de trabalho.

O texto também autoriza a adoção de medidas protetivas semelhantes às previstas na lei Maria da Penha. Entre elas estão o afastamento do agressor do domicílio ou do local de trabalho, a proibição de contato com a vítima e seus familiares, o encaminhamento à rede de assistência social e psicossocial, além do acolhimento emergencial e da inclusão da trabalhadora no CadÚnico.

Outra mudança promovida pela norma é o aumento da pena para o crime de lesão corporal praticado contra pessoa em relação de trabalho doméstico. Nesses casos, a punição passa a ser de dois a cinco anos de reclusão. Antes da alteração, a lesão corporal simples era punida com detenção de três meses a um ano.

Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego citados durante a tramitação da proposta, o Brasil registrou 2.772 resgates de pessoas submetidas a trabalho análogo à escravidão em 2025, número 26,8% superior ao verificado em 2024.

Veto

Ao sancionar a norma, o presidente vetou o dispositivo que atribuía ao Poder Judiciário a competência para determinar a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego.

Na justificativa, o Executivo afirmou que a medida poderia criar uma etapa adicional para a concessão do benefício e retardar seu pagamento. O veto ainda será apreciado pelo Congresso Nacional.

Casos de trabalho análogo à escravidão podem ser denunciados por meio do Sistema Ipê, canal oficial do governo federal que permite o envio de denúncias de forma anônima.

Informações: Senado Federal.

MIGALHAS:

https://www.migalhas.com.br/quentes/459463/sancionada-lei-que-amplia-protecao-a-domesticas-resgatadas-de-trabalho

Trabalho doméstico não remunerado dá direito a benefício por incapacidade

TRT-2 julgará IRDR envolvendo horas extras de professores

Corte definirá se incide adicional de 50% sobre a verba “aula extra” de professores do município de São Caetano do Sul.

Da Redação

O TRT da 2ª região admitiu o processamento de dois IRDRs – Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, que deverão uniformizar o entendimento da Corte sobre controvérsias recorrentes: a incidência do adicional de 50% de horas extras sobre verba paga a professores de rede municipal e a possibilidade de a produção antecipada de provas interromper o prazo prescricional.

Com a instauração dos incidentes, o Tribunal determinou a suspensão dos recursos que tratam das respectivas matérias até o julgamento definitivo das teses jurídicas.

Horas extras de professores

O IRDR 17 trata da remuneração de professores da rede municipal de São Caetano do Sul/SP. O Tribunal decidirá se sobre a verba denominada “aula extra” deve incidir o adicional de 50% previsto para as horas extras.

A relatora, desembargadora Maria Cristina Christianini Trentini, concluiu estarem presentes os requisitos para instauração do IRDR diante da repetição de ações envolvendo professores da rede municipal de São Caetano do Sul e da existência de entendimentos divergentes sobre o pagamento do adicional de horas extras incidente sobre a verba “aula extra”.

Informações do NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas indicaram inexistência de tema afetado ou tese fixada pelos tribunais superiores sobre a questão.

Já a CUJ – Comissão de Uniformização de Jurisprudência identificou 63 acórdãos e apontou a existência de três correntes interpretativas no âmbito do TRT-2.

A primeira corrente entende que, ultrapassada a jornada contratual de 131 horas mensais, incide o adicional de 50% e que a simples indicação da rubrica nos contracheques não comprova a quitação da parcela.

A segunda também reconhece a incidência do adicional, mas presume o pagamento quando o valor lançado como “aula extra” supera significativamente o valor da hora normal.

Já a terceira sustenta que, não ultrapassado o limite legal de 44 horas semanais, o adicional é indevido, com fundamento na redação do art. 318 da CLT após a reforma trabalhista.

Ao admitir o incidente, o colegiado concluiu que a multiplicidade de processos e a divergência jurisprudencial representam risco à isonomia e à segurança jurídica, justificando a uniformização da matéria por meio do IRDR e a suspensão dos recursos pendentes até a fixação da tese jurídica.

Produção antecipada de provas

No IRDR 23, a discussão envolve os efeitos da produção antecipada de provas no prazo prescricional. Os desembargadores analisarão se o ajuizamento desse procedimento, previsto nos arts. 381 e 382 do CPC, é capaz de interromper a prescrição.

Ao examinar o incidente, a SUR-I rejeitou a proposta de adesão à tese firmada pelo TRT da 12ª região, segundo a qual a produção antecipada de provas não interrompe a prescrição trabalhista. Para o colegiado, esse entendimento não corresponde à posição predominante no próprio TRT da 2ª região.

No voto, o relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destacou que há divergência entre as turmas do regional, mas prevalece o entendimento de que a ação de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional quando possui natureza preparatória e especifica os direitos que se pretende resguardar, afastando pedidos genéricos.

Segundo o magistrado, essa compreensão também encontra respaldo na atual jurisprudência do TST.

O relator observou que o CPC/15 conferiu autonomia ao procedimento de produção antecipada de provas, permitindo sua utilização não apenas para preservar elementos probatórios, mas também para viabilizar acordos, orientar a conveniência do ajuizamento de ações e assegurar direitos antes do processo principal.

Nesse contexto, concluiu que o procedimento pode interromper a prescrição por representar ato judicial voltado à tutela do direito material.

O acórdão também registrou que não há precedente vinculante do TST sobre a matéria, embora a jurisprudência mais recente da Corte Superior venha reconhecendo que a produção antecipada de provas constitui instrumento apto a interromper o prazo prescricional na Justiça do Trabalho.

Diante da divergência jurisprudencial entre as turmas, o colegiado entendeu necessária a instauração do IRDR para uniformizar a jurisprudência regional.

Processos: 1010425-19.2025.5.02.0000 e 1011686-19.2025.5.02.0000

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/459434/trt-2-julgara-irdr-envolvendo-horas-extras-de-professores

Trabalho doméstico não remunerado dá direito a benefício por incapacidade

Montadora deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Toyota do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 238 mil um líder de equipe vítima de assédio moral. Os atos eram praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem do líder, que era baiano.

Xingamentos levaram à depressão

O empregado trabalhou na Toyota por 20 anos, mas os problemas se concentraram em 2014, quando era líder da equipe de melhoramento e um técnico em química o xingava constantemente. Na ação judicial, ele mostrou diversos laudos e atestados médicos emitidos por profissionais indicados pela própria Toyota, de 2014 a 2016, mostrando a depressão relacionada a conflitos no serviço. E, no período de dois anos, apresentou 15 reclamações à empresa sobre o problema de relacionamento.

Em sua defesa, a Toyota sustentou que a depressão do trabalhador não tem como causa o serviço, “principalmente porque envolve estados emocionais do indivíduo e podem estar relacionados a inúmeros eventos da vida”. Ainda afirmou que não exercia pressão sobre o líder ao ponto de afetar sua saúde psicológica.

Assédio envolvia xenofobia

Testemunhas confirmaram que o assediador não respeitava a hierarquia e não aceitava ser subordinado ao líder. Segundo um dos depoimentos, ele “era muito arrogante e não gostava de nordestinos e negros e deixava isso claro”. Essa testemunha disse que viu o subordinado chamar o líder de “rato” e dizer que “nordestino não estava preparado para ser chefe, que ele deveria ser o chefe”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram a perícia conclusiva quanto à relação entre a depressão grave com sintomas psicóticos e as ofensas no ambiente de trabalho. Os sintomas ocorreram inclusive na audiência, que teve de ser interrompida quando o líder teve sinais de ansiedade e precisou ser atendido pelo Serviço Móvel de Urgência (Samu).

A decisão pela condenação levou em conta as agressões xenofóbicas e até um desentendimento do técnico de química após fazer comentários racistas contra outro colega.

Vítima foi demitida, agressor permaneceu

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, a responsabilização da Toyota é necessária e o valor da indenização é correto e razoável diante do capital social da empresa, de R$ 709,9 milhões. Ele destacou que o empregador, embora ciente do problema, não agiu sobre o assédio moral ascendente (praticado por um subordinado contra o chefe), a xenofobia e a depressão grave do empregado. Outro aspecto contra a montadora é que ela demitiu a vítima após mudá-la de setor, mas manteve o agressor no emprego.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, que votou para reduzir o valor para R$ 130 mil em razão da média dos valores para indenizações por assédio moral.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-1002736-56.2017.5.02.0467

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/montadora-deve-indenizar-lider-vitima-de-xenofobia-praticada-por-subordinado