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Plano Estratégico 2027-2032 da Justiça do Trabalho: pesquisa termina nesta quarta-feira (30)

Plano Estratégico 2027-2032 da Justiça do Trabalho: pesquisa termina nesta quarta-feira (30)

Objetivo é receber sugestões que podem contribuir para definir desafios e prioridades dos próximos seis anos

Termina nesta quarta-feira (30) a Pesquisa Nacional Integrada do Plano Estratégico da Justiça do Trabalho (PE-JT 2027-2032), que pretende reunir opiniões, necessidades e sugestões de pessoas que utilizam, trabalham ou se relacionam com esse ramo do Judiciário.

A consulta, que leva cerca de 15 minutos, é feita pela internet, e a participação é voluntária e anônima. Podem responder trabalhadores com ou sem carteira assinada, empregadores, advogados, magistrados, servidores, sindicatos e representantes de instituições, além de qualquer pessoa interessada em contribuir para o futuro da Justiça do Trabalho. As contribuições vão ajudar a Justiça do Trabalho a compreender melhor as necessidades e as expectativas de seus diferentes públicos.

Entre os temas que podem influenciar a atuação institucional estão as novas formas de trabalho e de contratação, o avanço da inteligência artificial e das plataformas digitais, as mudanças sociais e demográficas e a necessidade de tornar a prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, além de questões relacionadas a inclusão, acessibilidade, linguagem simples e redução das desigualdades.

Também estão em discussão temas como a modernização dos serviços, o uso de novas tecnologias, a melhoria dos processos de trabalho e o fortalecimento da conciliação.

As informações reunidas na pesquisa serão consolidadas e utilizadas nas próximas etapas de construção do Plano Estratégico, que vão incluir análises, discussões e definição de objetivos, indicadores, metas e iniciativas para o período de 2027 a 2032.

(Flávia Félix/JS)

Fonte: TST 

https://www.tst.jus.br/en/-/plano-estrategico-2027-2032-da-justica-do-trabalho-pesquisa-termina-nesta-quarta-feira-30-

Plano Estratégico 2027-2032 da Justiça do Trabalho: pesquisa termina nesta quarta-feira (30)

TST decide que sindicato pode defender direito de um único trabalhador em todas as fases do processo

Decisão foi tomada em julgamento de recurso de revista repetitivo

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, nesta segunda-feira (28), tese jurídica vinculante no sentido de que os sindicatos têm legitimidade para defender, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, direitos dos integrantes da categoria que representa, mesmo que a ação envolve apenas um trabalhador. Para a maioria do Tribunal, a necessidade de individualizar os beneficiários ou quantificar os valores devidos não afasta a legitimidade sindical.

O entendimento foi firmado no julgamento de incidente de recurso de revista (Tema 27) e deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

O caso concreto que gerou a tese é uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco S.A. O processo envolve um único empregado que pediu o cumprimento de regras de progressão funcional previstas em norma do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), sucedido pelo Itaú. Na ação, o sindicato cobrava reajustes salariais e promoções automáticas por antiguidade e mérito no mínimo a cada três anos.

A Vara do Trabalho extinguiu o processo sem analisar o pedido, por entender que a análise só seria possível  por  meio  de  uma ação individual, na qual se apreciariam as condições específicas do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

O caso chegou ao TST e foi analisado inicialmente pela Sétima Turma, que, diante da relevância da questão, propôs a instauração de incidente de recursos repetitivos para definir os limites da atuação dos sindicatos nesses casos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e encaminhou o tema para julgamento pelo Tribunal Pleno.

Pleno reitera legitimidade ampla

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do incidente, reafirmou que a Constituição assegura aos sindicatos ampla possibilidade de defender os direitos e os interesses dos integrantes da categoria, inclusive quando se trata de direitos individuais. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema 823), decidiu que os sindicatos podem pleitear direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nas fases de liquidação e execução, sem necessidade de autorização individual dos trabalhadores.

Para Balazeiro, o entendimento do STF deu “a máxima efetividade a mecanismos de tutela de direitos sociais e individuais dos trabalhadores” e não dá nenhuma margem de interpretação que diminua a atuação do sindicato para representar a categoria.

Cálculo individual

Nesse sentido, a necessidade de identificar os trabalhadores beneficiados ou calcular individualmente os valores devidos não retira a legitimidade do sindicato. O relator lembrou que essas providências podem ser realizadas posteriormente, inclusive nas fases de liquidação e execução.

Para o ministro, a solução coletiva deve ser priorizada, evitando que, depois de uma ação coletiva, centenas ou milhares de trabalhadores tenham de iniciar processos individuais. “A tendência mais moderna no processo coletivo é a de se prestigiar não apenas a execução coletiva, mas aquela que é feita sem qualquer intervenção dos membros da categoria”, afirmou. Essa forma de execução, na sua avaliação, beneficia o grupo e também torna o trabalho do Poder Judiciário mais eficiente.

Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida

Tese

A tese aprovada foi a seguinte:

I – As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

II – A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.

Relatório de Gestão

No início da sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, apresentou um resumo do relatório de gestão, que destaca o aumento da produtividade do Tribunal. De janeiro a agosto, o TST recebeu quase 359 mil processos e julgou cerca de 357 mil, 18,8% a mais do que no mesmo período do ano passado. Mesmo com o aumento da demanda, o acervo foi reduzido em mais de 23 mil processos, com destaque para os casos com mais de seis anos de tramitação, que passaram de 11.842 para aproximadamente 7 mil no período.

O presidente também falou sobre outras ações da gestão, como o esforço para consolidar o TST como uma corte de precedentes e as iniciativas de Justiça itinerante. Citou ainda avanços na proteção de dados, na inteligência artificial, na transformação digital, na sustentabilidade, na integridade e na transparência. Ao finalizar o resumo do balanço, ressaltou que os resultados eram fruto do trabalho conjunto de ministros, servidores, gabinetes, secretarias e demais equipes do Tribunal.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Nelson Jr./TST)

Processo: IncJulgRREmbRep-0002061-71.2019.5.09.0653

Fonte: TST 

https://www.tst.jus.br/en/-/tst-decide-que-sindicato-pode-defender-direito-de-um-unico-trabalhador-em-todas-as-fases-do-processo

Plano Estratégico 2027-2032 da Justiça do Trabalho: pesquisa termina nesta quarta-feira (30)

Nova cartilha da Justiça do Trabalho traz alertas sobre saúde mental e riscos psicossociais no trabalho

Material, desenvolvido por meio de uma parceria entre o TST e a Universidade de Brasília, destaca fatores de risco no cotidiano, sinais de alerta de estresse e a importância do direito à desconexão

A Justiça do Trabalho lança, nesta segunda-feira (28), a cartilha Saúde Mental no Trabalho, como parte da campanha institucional “Sua saúde é a fronteira que o trabalho não pode atravessar”. A iniciativa foi desenvolvida por meio de uma parceria entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Universidade de Brasília (UnB). A publicação reúne orientações para prevenção de riscos psicossociais, com informações sobre situações que podem afetar o bem-estar dos trabalhadores e medidas para promover ambientes saudáveis.

O material apresenta os principais pontos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que estabelece a necessidade de identificação e gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Nesta perspectiva, a saúde mental está associada à qualidade de vida, à segurança, às relações profissionais e à capacidade de tomada de decisões.

Sinais de alerta

Entre os fatores que podem contribuir para o sofrimento relacionado ao trabalho estão o excesso ou a ausência de demandas, jornadas prolongadas, dificuldades nas relações profissionais, falhas na organização das atividades, falta de reconhecimento e isolamento. A presença desses fatores não significa, necessariamente, o desenvolvimento de um transtorno, mas indica a importância de avaliar o ambiente e adotar medidas preventivas.

A cartilha também aborda a síndrome de burnout, um distúrbio de esgotamento físico e mental provocado pelo estresse crônico associado ao trabalho. Entre os sinais de atenção estão irritabilidade, ansiedade, cansaço persistente, alterações no sono, dores frequentes, dificuldade de concentração, redução do rendimento e afastamento do convívio social.

Outro tema é o direito à desconexão. A publicação orienta sobre a importância de respeitar períodos de descanso, como intervalos, férias e folgas. O direito à desconexão é apresentado como uma medida de preservação da qualidade do trabalho.

Confira todas as informações na Cartilha Saúde Mental no Trabalho.

Parceria com a UnB

A produção da cartilha integra a parceria entre o TST e a UnB para desenvolvimento da campanha institucional  “Sua saúde é a fronteira que o trabalho não pode atravessar”. A campanha foi produzida por estudantes de Comunicação Organizacional da Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília, a partir de um desafio apresentado pelo Tribunal. O material contou com revisão técnica do Programa Trabalho Seguro, da Justiça do Trabalho.

(Sofia Martinello)

Fonte: TST

https://www.tst.jus.br/en/-/nova-cartilha-da-justica-do-trabalho-traz-alertas-sobre-saude-mental-e-riscos-psicossociais-no-trabalho

Plano Estratégico 2027-2032 da Justiça do Trabalho: pesquisa termina nesta quarta-feira (30)

WhatsApp é citado como meio de assédio eleitoral em 37% das ações na Justiça do Trabalho

Dados inéditos de estudo qualitativo do Centro de Pesquisas Judiciárias do TST e do CSJT apontam crescente utilização de ambientes digitais para a prática

Novos dados da pesquisa “Assédio eleitoral nas relações de trabalho: diagnóstico empírico dos processos judiciais e das práticas institucionais na Justiça do Trabalho”, elaborada pelo Centro de Pesquisas Judiciárias (CPJ) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), divulgados nesta segunda-feira (28), apontam para o aumento do uso de ambientes virtuais para a prática do assédio eleitoral no trabalho.

Os pesquisadores investigaram qualitativamente uma amostra estatisticamente válida e representativa de todo o Brasil a fim de mapear características específicas das ações trabalhistas sobre o tema. Ao todo, 138 processos ajuizados até dezembro de 2025 foram analisados detalhadamente.

Conforme os resultados, o WhatsApp aparece como um dos meios digitais mais citados: em 37% das ações, o aplicativo de mensagens foi destacado como instrumento para a prática do assédio eleitoral. Em outros 14,5% dos processos, foram citadas redes sociais. Os demais se distribuem entre diferentes meios, como outros aplicativos de mensagens, plataformas de comunicação corporativas, aplicativos empresariais, entre outros.

A presença desses meios faz com que a pressão não fique restrita ao local de trabalho. Mensagens, grupos e redes sociais podem levar a situação para outros espaços da vida do trabalhador.

O levantamento também identificou a ocorrência do assédio eleitoral por meio de manifestações verbais, documentos e comunicados, mecanismos psicológicos, mobilizações obrigatórias e ameaças ou vantagens econômicas relacionadas à escolha política.

Acesse aqui o sumário da pesquisa.

Comprovação envolve diferentes fontes

O levantamento analisou como as alegações de assédio eleitoral são comprovadas nas ações trabalhistas e identificou a relevância da combinação de diferentes fontes de prova. Entre os elementos acolhidos pelos juízes estão, por exemplo, mensagens digitais e gravações em áudio. Além disso, também serviram para comprovar a prática depoimentos de testemunhas, documentos, atas notariais, confissões e provas produzidas em investigações de outros órgãos.

Nos casos em que o assédio não foi reconhecido, a fragilidade das provas foi apontada como o principal motivo em cerca de um terço das decisões analisadas. A pesquisa observa que a dificuldade de produzir prova pode ser maior quando a pressão ocorre de forma velada, sem ordens expressas ou registros formais.

Processos com dois ou mais réus

A pesquisa também contemplou uma amostra quantitativa ampliada. Com base em dados de 688 processos ajuizados até junho de 2026, os pesquisadores constataram que 32,1% dos casos tinham dois ou mais réus. Em um deles, chegaram a ser 19 apontados como praticantes do assédio eleitoral.

Conforme o relatório, essa pluralidade aparece principalmente em duas situações: nas relações de terceirização, em que são acionados o empregador e o tomador dos serviços; e nos processos em que pessoas físicas, especialmente sócios, administradores e gestores, são nominalmente incluídas, além das empresas. Isso traduz, segundo os pesquisadores, o caráter pessoal que a prática do assédio eleitoral pode assumir, com o envolvimento de quem exerce poder hierárquico direto sobre os trabalhadores.

Maioria das ações é movida pelos próprios trabalhadores

A pesquisa qualitativa também identificou que a maioria dos demandantes das ações (88%) foram pessoas físicas. Entre esses, 57% eram homens e 43%, mulheres. Os dados mostram uma diferença relativamente pequena entre os dois grupos, com maior presença de homens entre os autores individuais. Essa distribuição descreve exclusivamente a composição, por sexo, das pessoas físicas que figuram no polo ativo dos processos analisados e não permite inferir diferenças na incidência do assédio eleitoral entre homens e mulheres na população trabalhadora.

O Ministério Público do Trabalho moveu 12% dos processos, especialmente em situações de repercussão coletiva.

Prática varia conforme agente e tipo de pressão

Em relação a quem pratica o assédio eleitoral, a pesquisa identificou quatro modalidades, de acordo com os agentes envolvidos e a forma como a pressão é exercida.

A mais comum é a vertical, quando o assédio parte de superiores, como empregadores ou gestores. Nesses casos, a posição hierárquica ou econômica é usada para tentar influenciar a escolha política do trabalhador.

Há também a modalidade horizontal, que ocorre entre colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico. A pressão pode aparecer por meio de hostilização, isolamento ou intimidação.

Já a modalidade mista envolve superiores e colegas, fazendo com que a pressão exercida pela chefia e pelo próprio grupo de trabalhadores se reforcem mutuamente.

Por fim, há a modalidade institucional, quando o assédio não parte apenas de uma pessoa, mas está relacionado à própria organização. Nessa situação, a pressão pode estar incorporada a políticas, práticas de gestão, diretrizes, cultura organizacional ou até à omissão da instituição diante da conduta.

Total de processos relacionados ao tema passa de 800

A Justiça do Trabalho já contabiliza 823 processos relacionados a assédio eleitoral entre maio de 2023 e setembro de 2026. Somente em 2026, foram registrados 189 processos.

O número representa os processos cadastrados com o assunto e, portanto, não corresponde necessariamente à quantidade de situações em que o assédio eleitoral foi reconhecido pela Justiça.

(Flávia Felix e Natália Pianegonda)

Fonte: TST

https://www.tst.jus.br/en/-/whatsapp-e-citado-como-meio-de-assedio-eleitoral-em-37-das-acoes-na-justica-do-trabalho

Plano Estratégico 2027-2032 da Justiça do Trabalho: pesquisa termina nesta quarta-feira (30)

Trabalhadora será indenizada por teste de gravidez em seleção para cruzeiro

TRT-2 considerou discriminatória a exigência e manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Da Redação

A 13ª turma do TRT da 2ª região manteve, por maioria, condenação de empresas da Royal Caribbean ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a trabalhadora submetida a exame de gravidez durante processo seletivo para atuar em navio de cruzeiro.

Para o colegiado, a justificativa de proteção apresentada pelas empresas não afasta o caráter discriminatório da exigência.

Exame no processo seletivo

A trabalhadora participou de processo seletivo para atuar em navio de cruzeiro e, durante o recrutamento, foi submetida a exame para verificar eventual gravidez.

Segundo o acórdão, a exigência fazia parte de um check-list padronizado de perguntas e exames aplicado às candidatas.

Ela acabou sendo contratada, mas procurou a Justiça e pediu indenização pela exigência feita antes da admissão.

Condenadas em 1º grau, as empresas recorreram. Alegaram que o exame tinha finalidade protetiva diante dos riscos do trabalho em navio de cruzeiro e da falta de estrutura hospitalar adequada a bordo. Também sustentaram que a candidata não havia sido prejudicada no processo seletivo.

Prática discriminatória

O relator, desembargador Ricardo Apostólico Silva, destacou que a realização do exame era incontroversa e lembrou que a CLT e a lei 9.029/95 proíbem a exigência de procedimentos relacionados à gravidez para admissão no emprego.

Para o magistrado, a justificativa de proteção não torna lícita a conduta. Os riscos da atividade, afirmou, devem ser enfrentados por medidas de prevenção e adaptação das condições de trabalho, e não pela criação de barreiras às candidatas.

“Admitir raciocínio diverso significaria transferir às candidatas o ônus decorrente dos riscos da atividade econômica e transformar uma condição biológica exclusivamente feminina em fator de restrição ao trabalho.”

O relator também levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a eliminação dos riscos ocupacionais em vez da exclusão das trabalhadoras de determinadas atividades.

Ao analisar a justificativa relacionada à saúde da candidata, o desembargador destacou que os riscos precisam ser avaliados de acordo com cada situação.

“Eventual restrição ao trabalho de pessoa efetivamente gestante, fundada em risco específico e cientificamente demonstrado, não se confunde com a investigação prévia e indiscriminada do estado gestacional de todas as candidatas.”

Contratação não afasta dano

A contratação da trabalhadora após o processo seletivo também não afastou a indenização.

Segundo o relator, a ofensa estava na própria submissão da candidata a um procedimento invasivo e discriminatório, que transformou uma informação de sua esfera íntima e reprodutiva em requisito para acesso ao trabalho.

Por isso, considerou que o dano moral decorre da própria conduta, sem necessidade de comprovação de prejuízo material ou sofrimento psicológico.

Ao manter a indenização em R$ 15 mil, o desembargador considerou a natureza dos direitos atingidos, a adoção institucional da prática, a capacidade econômica das empresas e as finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da reparação.

A 13ª turma acompanhou o relator por maioria. Ficou vencido o desembargador Roberto Barros da Silva, que propunha reduzir a indenização para R$ 5 mil.

Processo: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/9/22AABF9BEDD5A8_Documento_71b9626_anonimizado.pdf

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/465420/mulher-sera-indenizada-por-teste-de-gravidez-em-selecao-para-cruzeiro