por NCSTPR | 27/04/26 | Ultimas Notícias
A decisão foi baseada em laudo pericial que comprovou a inadequação das condições de trabalho.
Da Redação
A 6ª câmara do TRT da 15ª região confirmou a decisão que obriga um município a pagar adicional de insalubridade a uma funcionária que atuava como merendeira em uma escola pública.
A decisão se baseia na exposição contínua da trabalhadora a níveis de calor que excedem os limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente.
O caso
Conforme consta nos autos do processo, a merendeira desempenhava suas funções na cozinha da instituição de ensino, preparando e manuseando alimentos em um ambiente com temperaturas elevadas.
A perícia técnica constatou a ausência de medidas eficazes ou equipamentos de proteção individual que pudessem neutralizar ou atenuar os efeitos nocivos do calor, em desacordo com a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
O colegiado ressaltou que o próprio município iniciou o pagamento do adicional a partir de junho de 2024, sem que houvesse qualquer modificação nas condições de trabalho.
Tal fato corroborou a decisão judicial referente ao período anterior, com o reconhecimento do adicional em grau médio (20%).
A juíza convocada Luciana Mares Nasr, relatora do acórdão, declarou que “ficou demonstrado que a reclamante esteve exposta a fontes de calor acima dos limites de tolerância, circunstância que justifica o pagamento do adicional de insalubridade”.
Processo: 0010754-68.2025.5.15.0038
Leia aqui o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/4/8987EB96CB3879_trt-15-doc.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/454425/merendeira-recebera-insalubridade-por-exposicao-ao-calor-excessivo
por NCSTPR | 27/04/26 | Ultimas Notícias
Platon Neto acredita que o projeto trará uma transformação cultural no país e, por isso, não deve ser aprovado de forma apressada.
Da Redação
O avanço da proposta que prevê o fim da escala de trabalho 6×1 no Brasil, modelo em que o trabalhador atua por seis dias consecutivos com apenas um de descanso, voltou ao centro do debate político e jurídico nas últimas semanas.
O Governo Federal demonstra confiança na aprovação do projeto em até três meses, enquanto a CCJ – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados retomou a análise da medida, considerada uma das principais mudanças nas relações de trabalho em discussão atualmente no país.
A proposta busca reduzir a jornada semanal e ampliar o tempo de descanso dos trabalhadores, alinhando o Brasil a modelos adotados em outros países que vêm flexibilizando as escalas tradicionais. A iniciativa tem forte apelo social e é defendida por setores que apontam ganhos diretos na qualidade de vida, saúde mental e equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
No entanto, a proposta também levanta questionamentos jurídicos. Segundo o advogado Platon Neto, professor de Direito Processual do Trabalho, ex-juiz do TRT-18 e sócio do escritório Lara Martins Advogados, uma das discussões centrais é a possibilidade de redução da jornada por meio de lei infraconstitucional. “Uma discussão jurídica que pode surgir é se o projeto de lei pode reduzir a jornada sem que haja alteração do art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988. Embora a questão possa suscitar questionamentos, entendo, a princípio, que a norma infraconstitucional pode prevalecer, por ser mais benéfica”, afirma. Ele ressalta que a Constituição estabelece um limite máximo e não mínimo de jornada, o que permitiria reduções desde que mais favoráveis ao trabalhador.
De acordo com o especialista, a eventual aprovação do projeto deve elevar significativamente o custo da mão de obra, especialmente em setores que demandam funcionamento contínuo. “Será necessária uma revisão das escalas de trabalho, mais contratações e, muito provavelmente, um aumento do pagamento de horas extras”, explica. Ele destaca ainda que empresas poderão recorrer a mecanismos como banco de horas e compensação de jornada para tentar equilibrar as novas exigências legais.
Platon Neto alerta que setores como comércio, especialmente shopping centers, e atividades industriais que operam de forma ininterrupta tendem a ser os mais afetados. A necessidade de manter operações aos finais de semana pode gerar desafios logísticos e financeiros, com possíveis reflexos na concorrência.
“Pode haver, inclusive, perda de competitividade no cenário global e repasse de custos aos consumidores, impactando diretamente o preço final de produtos e serviços”.
Outro ponto de preocupação destacado por ele é o possível aumento da judicialização das relações de trabalho. Com mudanças estruturais na jornada, a tendência é que surjam conflitos relacionados à adaptação das empresas às novas regras. “Também pode acontecer uma escalada de ações trabalhistas, que já vêm crescendo progressivamente”, observa o professor, evidencindo a necessidade de segurança jurídica na implementação da medida.
Por outro lado, o especialista aponta que os defensores da proposta argumentam que a redução da jornada pode gerar ganhos indiretos, como aumento da produtividade, redução de afastamentos por problemas de saúde e maior engajamento dos trabalhadores. A incorporação de tecnologias, como IA e automação, também é apontada como um fator que pode mitigar impactos negativos, embora exista o risco de substituição de postos de trabalho e possíveis demissões em determinados setores.
Diante desse cenário, especialistas defendem que a regulamentação leve em consideração as especificidades de cada atividade econômica. “O ideal é que essas questões setoriais sejam resolvidas em convenções coletivas de trabalho, observando as particularidades de cada setor. A generalização pode trazer sérios problemas ao funcionamento de determinadas áreas produtivas”, afirma o advogado.
Para ele, o tema exige uma discussão ampla e cuidadosa. “O projeto provocará uma mudança cultural no país e, por isso, não pode ser aprovado de forma precipitada. É fundamental ampliar o diálogo com empresas, trabalhadores e consumidores, que poderão sentir os impactos das mudanças no próprio bolso”, conclui.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/454597/fim-da-escala-6×1-reacende-debate-economico-e-social-diz-advogado
por NCSTPR | 27/04/26 | Ultimas Notícias
A inteligência artificial já se incorporou ao mundo do trabalho. Não mais como promessa tecnológica, mas como parte da engrenagem que organiza, distribui e controla a atividade laboral.
A inteligência artificial, ao menos por ora, não está eliminando o trabalho humano em massa. O que está fazendo, com maior eficiência, é reorganizando o trabalho e aprofundando desigualdades. O problema central não é o desaparecimento do emprego, mas a transformação das condições em que ele é prestado.
Nas plataformas digitais, essa mudança é especialmente visível. O trabalhador até pode escolher quando se conectar, mas não controla de forma efetiva a distribuição das demandas, o valor da tarefa, os critérios de ranqueamento nem sua permanência na plataforma.
Esses elementos são definidos por sistemas algorítmicos opacos, que condicionam o exercício do trabalho sem transparência e sem real possibilidade de contestação.
A autonomia, nesse contexto, é mais formal do que material.
É justamente aqui que o Direito do Trabalho precisa enfrentar, com maior precisão, a noção de subordinação algorítmica. Não há, de fato, um chefe visível nem ordens diretas nos moldes clássicos. Mas há controle. E, em muitos casos, um controle ainda mais contínuo, difuso e eficiente do que aquele exercido pelos meios tradicionais.
O trabalhador não se subordina a uma pessoa determinada. Submete-se a um sistema que define sua visibilidade, seus ganhos, seu desempenho esperado e, em última análise, sua permanência econômica naquele ambiente.
A jurisprudência brasileira já começou a enfrentar esse fenômeno, mas ainda de forma insuficiente. No julgamento do RR-1000123-89.2017.5.02.0038, o Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego entre motorista e plataforma digital, enfatizando a possibilidade de o trabalhador permanecer offline, a flexibilidade de horários e a ausência de exclusividade.
A decisão é tecnicamente coerente dentro de uma leitura clássica da subordinação. O problema é justamente esse: a análise permanece ancorada em um modelo que já não descreve integralmente a realidade.
A possibilidade de se desconectar não afasta, por si só, a existência de controle. Apenas torna esse controle menos visível. Os algoritmos definem prioridade no recebimento de chamadas, interferem na remuneração, condicionam a continuidade da atividade e operam com mecanismos de avaliação e penalização que afetam diretamente a subsistência do trabalhador.
Não se trata de ausência de subordinação, mas de nova forma de subordinação
No Supremo Tribunal Federal, a ênfase na liberdade econômica e na livre iniciativa, observada em precedentes como o RE 1.054.110 e a ADPF 324, também contribui para a legitimação de novos modelos produtivos.
O ponto crítico é que, quando essa lógica é transposta automaticamente para o trabalho em plataformas, corre-se o risco de naturalizar relações marcadas por profunda assimetria entre as partes.
A tecnologia, afinal, não é neutra. Ela se insere em estruturas econômicas concretas e, no atual estágio do capitalismo, vem sendo apropriada como instrumento de intensificação do controle.
Hoje, o trabalhador não entrega apenas sua força de trabalho. Entrega também dados, padrões de comportamento, disponibilidade, desempenho e interação. Tudo isso é capturado, processado e convertido em valor econômico.
Controle deixa de ser apenas produtivo e passa a ser também informacional
O resultado é um modelo que combina flexibilidade aparente com dependência real, liberdade formal com controle intensificado.
É por isso que o desafio do Direito do Trabalho, neste momento, não é simplesmente decidir se a tecnologia é boa ou ruim.
O desafio é reconhecer que as categorias tradicionais, embora ainda relevantes, já não bastam, sozinhas, para explicar as formas contemporâneas de exploração.
A subordinação não desapareceu. Ela mudou de forma.
E talvez o maior risco, hoje, não seja a ausência de resposta jurídica, mas a insistência em respostas baseadas em uma realidade que já foi superada pelos fatos.
A inteligência artificial não está decretando o fim do trabalho humano. Está, isto sim, redefinindo as condições em que ele é explorado.
Se o Direito não for capaz de acompanhar essa transformação, corre o risco de deixar de proteger o trabalhador exatamente no momento em que novas formas de controle se tornam mais sofisticadas, menos visíveis e, por isso mesmo, mais difíceis de enfrentar.
Referências bibliográficas
ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
BOGSAN, Silvio. O uso da inteligência artificial no trabalho e seus impactos na sociedade e no ambiente corporativo. Plural – Revista Acadêmica, v. 1, n. 7, 2025.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 2018.
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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº RR-1000123-89.2017.5.02.0038. 5ª Turma. Relator: Min. Breno Medeiros. Julgamento em 05 fev. 2020.
MEIRELES, Thiago de Oliveira. Inteligência Artificial: impactos sobre o mercado de trabalho e a desigualdade de renda. São Paulo: USP, 2023.
ROCHA, Andréa Presas; LEAL, Érica Ribeiro Sakaki; OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio (orgs.). Direito do Trabalho e tecnologia: aspectos materiais e processuais. Salvador: TRT-5, 2022.
SANTOS, Quitéria Paiva Villela; MOLINA, Adão Aparecido. Inteligência artificial e desigualdades socioeconômicas. Revista Iluminuras, v. 25, n. 69, 2024.
SCHOLZ, Trebor. Cooperativismo de plataforma. São Paulo: Elefante, 2017.
SRNICEK, Nick. Capitalismo de plataforma. São Paulo: Autonomia Literária, 2018.
ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.
por NCSTPR | 27/04/26 | Ultimas Notícias
Tramitam no Congresso um projeto de lei do governo federal visando o fim da escala 6×1 de trabalho e uma proposta de emenda à Constituição (PEC nº 8/2025), que propõe a escala 4×3.
A discussão sobre a alteração da duração semanal de trabalho (fim da escala 6×1) exige um olhar profundo sobre o binômio que sustenta a seguridade social: a arrecadação e a saúde do trabalhador. No modelo atual, jornadas exaustivas funcionam como uma “externalidade negativa”. Na prática, as empresas muitas vezes exaurem o capital humano e transferem o custo social desse desgaste para o Estado, que arca com auxílios-doença, aposentadorias por incapacidade precoce e pensões. Isso vai na direção oposta ao pilar fundamental do sistema, que é a solidariedade social.
O setor produtivo alerta para um suposto impacto imediato em redução do PIB e aumento no custo operacional, caso aprovada a alteração, especialmente para empresas de pequeno e médio porte, que representam 60% dos empregos formais.
Dados do SmartLab mostram que, se considerarmos que o Brasil registra cerca de 600 mil a 700 mil novos afastamentos por ano (sem contar os casos não notificados), apenas o custo dos “primeiros 15 dias” dessas pessoas custa às empresas cerca de R$ 1 bilhão por ano em salários pagos sem contrapartida de produção. Esse vácuo produtivo não apenas prejudica o PIB, mas sobrecarrega o INSS com gastos que já ultrapassam a marca histórica de R$ 150 bilhões em benefícios acidentários na última década.
É preciso transitar da lógica limitada do “Custo Brasil” para uma abordagem de sustentabilidade. Sob a ótica do ESG (environmental, social, and governance), a redução da jornada é um investimento. Ao mitigar o risco de Burnout, doenças e acidentes por fadiga, cria-se um “lucro social”. De um lado, o trabalhador permanece saudável e contribuindo por mais tempo; de outro, o SUS e a Previdência são desonerados, permitindo que recursos públicos sejam realocados para áreas como vacinação e cuidados básicos a crianças e idosos.
O impacto da jornada exaustiva é visível no Anuário Estatístico da Previdência Social (Aeps): transtornos mentais e comportamentais já figuram entre as três principais causas de afastamentos temporários, refletindo um modelo de trabalho que prioriza a presença física em detrimento da integridade psíquica.
No Brasil, a principal fonte de receita do INSS é a cota patronal (geralmente 20% sobre a folha). Soma-se a isso o custeio de benefícios acidentários, cujo valor é modulado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse é um multiplicador que premia empresas com baixos índices de acidentes e onera mais aquelas com alta sinistralidade.
Fim da escala 6×1 tem o potencial de reduzir o FAP das empresas
Ao diminuir os afastamentos, a empresa paga menos contribuições e o Estado gasta menos com benefícios. É um ciclo virtuoso de eficiência fiscal.
O mercado financeiro já começou a precificar essas externalidades. Para o investidor moderno, uma empresa que mantém escalas exaustivas representa um risco sistêmico. Altas taxas de absenteísmo e passivos trabalhistas corroem o valor de mercado. Instituições que priorizam o bem-estar atraem capital por oferecerem menor risco social e maior resiliência operacional, transformando a saúde física do colaborador em um diferencial competitivo.
Embora modelos internacionais (como no Reino Unido e Islândia) mostrem quedas drásticas em licenças médicas com a redução dos dias de trabalho por semana, o Brasil enfrenta o desafio da informalidade.
O custo de adaptação para pequenos negócios deve ser monitorado para evitar que trabalhadores percam a proteção da “carteira assinada”, por exemplo, via pejotização.
Contudo, a redução do nexo causal de acidentes/doenças junto ao INSS melhora o balanço financeiro de qualquer organização e, fundamentalmente, a saúde financeira do Estado.
por NCSTPR | 27/04/26 | Ultimas Notícias
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que assegurou a um servidor público federal a licença-paternidade de 180 dias em virtude do nascimento de filhos gêmeos prematuros, a contar a partir da data da alta médica.de forma prematura exige cuidados que não podem ser supridos apenas pela mãe, justificando a extensão da licença-paternidade e a fixação do seu início na data da alta hospitalar dos recém-nascidos.
A União apelou alegando que a sentença não tem previsão legal e viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes. Argumenta que a legislação limita a licença-paternidade ao prazo total de 20 dias, devendo o início contar do parto.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que o “ordenamento jurídico constitucional brasileiro estabelece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.”
O magistrado ainda sustentou que o artigo 227 da Constituição Federal impõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência.
Segundo o desembargador federal, a Lei 8.112/1990 assegura a licença-paternidade de cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias, nos termos do Decreto 8.737/2016. Todavia, salientou o relator, a legislação ordinária apresenta-se omissa quanto à especificidade do nascimento múltiplo, situação que demanda um esforço de cuidado e assistência significativamente superior àquele exigido em gestações únicas.
A fixação do termo inicial da licença na data da alta médica, observou o magistrado, “é medida de rigor para garantir a eficácia do direito”. Se a finalidade da licença-paternidade é propiciar o vínculo e o cuidado, não é razoável que o prazo seja consumido enquanto os filhos estão segregados em ambiente hospitalar de UTI.
Portanto, o TRF-1 concluiu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à licença-paternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento remunerado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1003615-45.2022.4.01.4300
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-abr-25/trf-1-assegura-licenca-paternidade-de-180-dias-a-pai-de-gemeos-prematuros/