por NCSTPR | 23/07/26 | Ultimas Notícias
A ausência de medidas eficazes para combater a discriminação sofrida por um funcionário público no ambiente de trabalho caracteriza omissão estatal. Tal negligência é suficiente para gerar a responsabilidade civil do Estado e obrigá-lo a indenizar a vítima.
Desembargador considerou demonstrado nexo causal entre ataques e omissão do estado
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da responsabilidade do estado de São Paulo por ataques homofóbicos sofridos por um professor de Serrana (SP). O colegiado manteve a obrigação de indenizar o docente em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Segundo a ação, o professor foi contratado temporariamente para lecionar em uma escola estadual da cidade. Sua rotina, porém, era perturbada por comentários homofóbicos, ofensas relacionadas à sua orientação sexual e intimidações por parte de alunos de uma das turmas do 9º ano.
O professor relatou que sofria ataques recorrentes e, por isso, passou a informar a direção da escola sobre as ocorrências. Os órgãos, contudo, não tomaram nenhuma medida eficaz para solucionar a situação, o que culminou em um episódio que levou o autor a deixar a escola. O docente sustenta, ainda, que o cenário o fez desenvolver estresse pós-traumático, ansiedade, síndrome do pânico e insônia.
Em sua defesa, o estado de São Paulo argumentou que não houve conduta ilícita por parte dos agentes estatais, o que afastaria o dever de indenizar o funcionário.
Na primeira instância, a 13ª Vara da Fazenda Pública acolheu os pedidos do docente. Para o juízo, o estado se mostrou omisso diante da violência sofrida pelo trabalhador, o que o obriga a repará-lo. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
Nexo causal
Na análise da apelação, o relator, desembargador Jayme de Oliveira, decidiu manter a sentença. O magistrado considerou comprovado o nexo de causalidade entre a violência homofóbica sofrida pelo autor e a inércia da administração em tomar medidas para encerrar os ataques.
Segundo o relator, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, enquanto em exercício de suas funções, causam a terceiros. Para ele, o professor não recebeu o devido apoio e acompanhamento necessários por parte da escola, nem houve novas tentativas de coibir os atos após as estratégias anteriores aplicadas pela direção não surtirem efeito.
“Está devidamente comprovada a existência de nexo causal entre o dano e a conduta omissiva do serviço público, motivo pelo qual está presente a responsabilidade civil do Estado e, em consequência, o cabimento da pretensão indenizatória, pois é inegável o dano moral sofrido pelo autor”, concluiu o desembargador.
O advogado Everton Luiz dos Reis Francisco representou o professor.
Processo 1003075-31.2024.8.26.0053
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-22/estado-de-sao-paulo-deve-indenizar-professor-que-sofreu-homofobia-de-alunos/
por NCSTPR | 23/07/26 | Ultimas Notícias
Recentes dados divulgados do Ministério do Trabalho e Emprego apontam que, de todas as despedidas sem justa causa, informadas entre 2020 a 2025, 4.907.693 ocorreram com mulheres. E desse espectro, 383.737 trabalhadoras tiveram o contrato de trabalho cessado sem justo motivo após o retorno da licença-maternidade. A Secretaria de Inspeção do Trabalho também pontuou que não houve detalhamento específico sobre despedidas ocorridas quando ainda em curso a garantia de emprego, que, na literalidade do artigo 10, II, b do ADCT da Constituição, é assegurada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A falta de registro acontece em razão de o eSocial não possuir campo específico para registrar gestação ou garantia de emprego.
A maternidade chega para a mulher que trabalha como uma época de grandes mudanças, pois cada gestação é única, repleta de particularidades, mudanças hormonais, corporais e comportamentais. O nascimento de uma criança tem a capacidade de trazer para a vida dos pais um marco indelével. Mas, especificamente para a mãe, mudanças existenciais são tão reconhecidas que o Estado-Legislador destinou um capítulo próprio à maternidade na Consolidação das Leis do Trabalho. E a Constituição a protegeu como um dos direitos sociais.
Em artigo publicado nesta ConJur, foi tratado sobre o avanço jurisprudencial operado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à proteção à maternidade, direcionamento importante para o progresso da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, em maio de 2026, reviu a redação do Incidente de Assunção de Competência nº 2, assegurando à trabalhadora temporária, regida pela Lei nº 6.019/74, a garantia de emprego.
Proteção à mãe que trabalha
Como é possível perceber por esse breve passeio pelas normas que protegem a maternidade, não há anomia legislativa nesse particular, e o Estado-juiz caminha na vanguarda da proteção à mãe que trabalha. Se assim o é, qual é a razão do expressivo número de mulheres que têm o contrato de trabalho cessado sem justo motivo após o advento da maternidade?
A resposta talvez esteja na interpretação que nós, intérpretes do direito do trabalho, dispensamos ao artigo 7º, I da Constituição.
O referido dispositivo constitucional assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais a proteção contra a despedia arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, além de outros direitos. Como é possível perceber, a literalidade da norma impõe que o Estado-Legislador faça o seu trabalho e confeccione lei complementar, que, se um dia vier, deverá caminhar no sentido já traçado pela Constituição para proteger o vínculo de emprego contra a despedida arbitrária, que, segundo a conjugação dos artigos 165 e 510-D, § 3º, da CLT, é aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Inconstitucionalidade na despedida sem motivação
No sentido oposto a diretriz traçada pela Carta Política de 1988, o Estado-legislador reformista de 2017 modificou a norma consolidada, inserindo o artigo 477-A, assegurando que as dispensas individuais, plúrimas ou coletivas podem ser praticadas sem qualquer motivação, assimilando racionalidade que normaliza o assim denominado direito potestativo de o empregador despedir sem motivação.
O indigitado artigo é de todo inconstitucional, pois esvazia por completo a ordem constitucional de proibição patronal à prática da despedida sem motivação, vez que a Constituição já estabelece que se a lei tratar sobre tal temática, deverá ser no sentido de proibir a despedida arbitrária ou sem justa causa, não o contrário. A legislação, inclusive, seguindo a trilha estabelecida pelo legislador constituinte, deverá prever indenização compensatória, além de outros direitos. É dizer, a ordem é clara no sentido de que despedir sem apresentação de motivos é ato tão antijurídico que tem a possibilidade de acarretar indenização compensatória, seguindo inclusive a lógica secular da restituição integral, assimilada pela Lei Civil, em seu artigo 186.
Infelizmente, a majoritária interpretação doutrinária e jurisprudencial caminha no sentido de considerar lícito o ato patronal de despedir sem apresentação de motivos e tal racionalidade permite sobremaneira a prática de assédio ou violência no trabalho, bem assim os atos discriminatórios, praticados das mais diversas formas, no ambiente laboral.
Isso ocorre porque o trabalhador, sem a proteção efetiva contra a despedida arbitrária, não acessa o Poder Judiciário enquanto o contrato de trabalho está vigente, mesmo que seja vítima de práticas assediadoras, sofra qualquer tipo de violência no curso do contrato ou veja descumpridos direitos básicos trabalhistas.
Não é necessária qualquer pesquisa científica, para perceber que a Justiça do Trabalho, em regra, somente é acionada pela pessoa que trabalha após a cessação do vínculo de emprego, pois o medo de simplesmente procurar a observância do que lhe é assegurado por lei se faz presente, diante do grande contingente de pessoas desempregadas e a falta de proteção contra a despedida sem motivação.
Atos discriminatórios por trás de despedidas
No cotidiano trabalhista, porém, é igualmente fácil perceber que, por trás das despedidas sem motivação, muitas vezes são escondidos motivos discriminatórios, escamoteados sob o “direito potestativo” de o empregador despedir sem apresentar as razões.
Pessoas negras apelidadas, em amplo exercício do racismo recreativo, mulheres grávidas ou puérperas, fragilizadas pelas peculiaridades da maternidade, empregados de alto escalão, assediados moralmente, aguentando firmemente a venda da saúde mental, pela dificuldade de se posicionar de forma igual em outro possível posto de trabalho, trabalhadores nordestinos ouvindo dos superiores hierárquicos que são preguiçosos, empregados candomblecistas submetidos ao racismo religioso no ambiente de trabalho, ouvindo comentários de cunho racista-religiosos, por usarem branco às sextas-feiras etc. Eis alguns exemplos de práticas antijurídicas, mas, lamentavelmente, observadas no cotidiano trabalhista, diante da falta de proteção plena contra a despedida arbitrária, pois é fácil descartar a pessoa trabalhadora considerada “problemática”, pelas realidades relatadas ao norte.
O Tribunal Superior do Trabalho tanto é sabedor de tal realidade, que possui súmula “invertendo” o ônus da prova, quando o trabalhador aciona o Poder Judiciário trabalhista, alegando que fora despedido de forma discriminatória, em razão de doença grave que cause estigma ou preconceito. Melhor e mais frutífero teria sido elaborar interpretação que, de fato, garantisse a proteção contra a despedida arbitrária, pois o ônus probatório em relação aos motivos que acarretaram a cessação contratual seria sempre do empregador.
Direito potestativo é o ponto de partida
Seguindo a lógica sumular, todos os demais casos de suposta discriminação, que não se enquadrem nas doenças estigmatizantes ou causadoras de preconceito, deverão ter como ponto de partida o direito potestativo de o empregador despedir sem motivos e, na prática, comprovar o motivo discriminatório não revelado se transforma em missão bastante difícil para a pessoa que trabalha.
Nesse contexto, é evidente, valem as provas indiciárias, mas tudo seria mais facilmente resolvido se o artigo 7º, I do texto constitucional fosse interpretado na sua mais alta densidade normativa.
Se observarmos a literalidade do aludido dispositivo constitucional, a primeira parte do texto possui ampla aplicabilidade ou alta densidade normativa, remetendo-se à confecção da lei complementar a previsão de indenização compensatória ou outros direitos decorrentes da antijurídica despedida sem apresentação de motivos.
Eis a proposta hermenêutica que permitirá o amplo acesso da pessoa que trabalha ao Poder Judiciário trabalhista, quando o contrato ainda está em vigor.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-22/desprotecao-contra-a-despedida-arbitraria-e-o-fomento-a-discriminacao-trabalhista/
por NCSTPR | 23/07/26 | Ultimas Notícias
Nota Técnica afirma que entidades sindicais têm direito de acessar documentos da Administração Pública para fiscalizar contratos terceirizados e alerta para possíveis consequências da recusa injustificada.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou a Nota Técnica PGT/MPT nº 02/2026, que reafirma o direito dos sindicatos de obter informações e documentos relacionados à fiscalização de contratos de terceirização firmados pela Administração Pública. O objetivo é fortalecer o controle social, assegurar a proteção dos direitos trabalhistas e ampliar a transparência na execução desses contratos.
De acordo com o documento, as entidades sindicais possuem legitimidade constitucional para acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, podendo solicitar relatórios de fiscalização, registros de irregularidades e outras informações necessárias ao exercício de sua função institucional. A Nota destaca, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não pode ser utilizada de forma genérica para impedir o acesso a informações de interesse coletivo, desde que sejam observadas as salvaguardas legais de proteção aos dados pessoais.
O texto também ressalta que o entendimento está alinhado ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforça a importância da fiscalização dos contratos administrativos. Segundo o MPT, a recusa injustificada do Poder Público em fornecer as informações solicitadas pode, em tese, caracterizar prática antissindical, além de contribuir para a responsabilização da Administração em casos de omissão na fiscalização dos contratos terceirizados.
DIAP
https://www.diap.org.br/index.php/noticias/noticias/93057-mpt-reforca-acesso-de-sindicatos-a-dados-sobre-terceirizacao
por NCSTPR | 21/07/26 | Ultimas Notícias
A conduta de um trabalhador, ainda que eventualmente imprudente, não afasta a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho quando a empresa falha no dever de fornecer treinamento adequado e de controlar os riscos.
Com base nesse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma rede de postos e churrascarias a pagar pensão, plano de saúde e indenizações extrapatrimoniais a uma auxiliar de cozinha gravemente queimada.
A trabalhadora atuava em uma unidade da rede de alimentação em Ituiutaba (MG). O acidente ocorreu quando ela tentou reabastecer um rechaud (equipamento térmico usado para manter a comida aquecida) com álcool líquido. O aparelho ainda estava quente e continha resíduos de combustão.
A manipulação causou uma explosão imediata que atingiu a trabalhadora, provocando queimaduras de segundo e terceiro graus em 45% do seu corpo. O acidente resultou em incapacidade parcial e permanente estimada em 40%, além de danos estéticos severos, atrofia muscular, restrição funcional grave no membro superior esquerdo e necessidade de tratamento médico contínuo.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a falha da empregadora e determinou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, pensão mensal e manutenção do plano de saúde.
Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TRT-3. A empresa requereu a exclusão total das condenações, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. A companhia alegou que o evento foi desencadeado por uma atitude autônoma da obreira, em desacordo com as práticas seguras adotadas pela organização. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da culpa concorrente para reduzir o valor das reparações.
A trabalhadora, por sua vez, pediu a majoração dos montantes fixados para os danos morais e estéticos, além da inclusão dos valores do 13º salário e das férias no cálculo de sua pensão vitalícia.
Omissão configurada
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, deu razão à autora e rejeitou os argumentos da companhia. A magistrada atestou que a empregadora ofendeu o artigo 157 da CLT, pois não comprovou ter repassado as orientações corretas para a tarefa.
A julgadora observou, a partir dos depoimentos, que a autora nunca tinha recebido capacitação específica para o reabastecimento do equipamento e que a troca de manuseio do combustível ocorreu sem suporte ou supervisão técnica no ambiente. Dessa forma, a relatora concluiu que o método de trabalho inseguro era tolerado pela organização.
“Em matéria de acidente do trabalho, exige-se prova inequívoca da culpa da vítima para fins de exclusão ou mitigação da responsabilidade patronal, o que não se verifica na hipótese. O comportamento da trabalhador, ainda que eventualmente imprudente, não rompe o nexo causal, porquanto inserido na dinâmica do trabalho imposta pela própria reclamada, que falhou com seus deveres de empregadora em eliminar ou controlar riscos conhecidos no ambiente laboral”, avaliou a desembargadora.
A magistrada afastou qualquer limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Ela aplicou o artigo 840, § 1º, da CLT para definir que as cifras apresentadas na abertura do processo são meramente estimativas, cabendo a apuração do valor real e atualizado na fase de liquidação de sentença.
O colegiado decidiu majorar as indenizações devidas à trabalhadora para R$ 23,3 mil (danos morais) e R$ 46,6 mil (danos estéticos). A turma também determinou o pagamento de uma pensão vitalícia em parcela única estipulada em R$ 290 mil, e ordenou o fornecimento vitalício de plano de saúde sem coparticipação. A decisão foi unânime em quase todos os pontos, com divergência parcial apenas quanto à limitação dos valores da inicial.
Para a advogada Juliana Mendonça, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do Lara Martins Advogados, o acórdão reforça o entendimento de que o empregador não pode transferir ao trabalhador o risco de uma atividade para a qual não houve treinamento, orientação adequada nem controle de segurança.
“A decisão é importante porque deixa claro que não basta a empresa alegar imprudência da vítima quando ela própria não oferece treinamento, não organiza o procedimento e não fiscaliza a execução de uma atividade perigosa. Segurança do trabalho não pode depender de improviso.”
Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0010680-69.2025.5.03.0063
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-20/falta-de-treinamento-obriga-restaurante-a-indenizar-cozinheira-por-explosao-em-buffet/