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Arrecadação federal chega a R$ 1,5 trilhão no primeiro semestre de 2026

Arrecadação federal chega a R$ 1,5 trilhão no primeiro semestre de 2026

A arrecadação das receitas federais apresentou um crescimento real no primeiro semestre de 2025. O avanço, que leva em consideração a variação da inflação, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), foi de 6,63% no período, em relação aos meses de janeiro a junho de 2025. Com isso, a arrecadação total chegou a R$ 1,587 trilhão na primeira metade do ano, acima dos R$ 1,553 trilhão registrados no ano anterior.

No período acumulado de janeiro a junho de 2026, as receitas administradas pela Receita Federal (RFB) — como o Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — tiveram uma arrecadação de R$ 1,522 trilhão, registrando acréscimo real de 6,83% no período.

De acordo com o Fisco, o crescimento da arrecadação no primeiro semestre foi causado, também, pelo crescimento da arrecadação da contribuição previdenciária, além do PIS/Cofins, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos do capital, do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Somente no mês de junho, houve a incidência de recolhimentos atípicos de IRPJ e CSLL, que somaram R$ 4 bilhões no período, além do Imposto de Exportação sobre óleo bruto, que chegou a R$ 3,77 bilhões. No total, entre janeiro e junho, a arrecadação de receitas não administradas pela RFB chegou a R$ 15,82 bilhões, de acordo com o relatório publicado nesta quinta-feira (30/7).

Outro destaque no primeiro semestre foi o crescimento da receita previdenciária, que chegou a R$ 381.092 milhões, com um crescimento real de 5,08%. O aumento de 3,27% da massa salarial e de 5,46% na arrecadação do Simples Nacional previdenciário na primeira metade do ano contribuiu para esse resultado. Também houve um avanço de 16,85% no montante das compensações tributárias com débitos de receita previdenciária, na comparação com janeiro a junho de 2025.

Foi registrado ainda aumento real de 4,45% na arrecadação conjunta de PIS/Pasep e Cofins, que chegou a R$ 309,6 bilhões no período. Entre os fatores destacados pelo Fisco está o crescimento de 10,26% nas compensações tributárias, que ocorreu principalmente após a aprovação das desonerações temporárias sobre diesel, biodiesel e querosene de aviação, em meio à crise de abastecimento causada pela guerra no Oriente Médio.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/07/7470800-arrecadacao-federal-chega-a-rs-15-trilhao-no-primeiro-semestre-de-2026.html

Arrecadação federal chega a R$ 1,5 trilhão no primeiro semestre de 2026

Governo publica nova portaria e condiciona o funcionamento do comércio em feriados à negociação coletiva

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva e Alexandra Rosman Scaramel

Nova portaria do MTE exige negociação coletiva para o funcionamento do comércio em feriados, reforçando a atuação sindical e limitando a decisão unilateral.

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 21/7/26, a portaria MTE 1.316/26, que altera a portaria MTP 671/21 e revoga a portaria MTE 3.665/23, estabelecendo novas regras para o funcionamento do comércio em feriados. A partir de agora, a abertura das lojas nesses dias passa a depender de autorização prevista em CCT – Convenção Coletiva de Trabalho  ou acordo coletivo de trabalho (ACT), negociados entre os sindicatos patronais/empresa e os sindicatos representativos dos trabalhadores. Para as atividades que perderam a autorização permanente, até então prevista na portaria MTP 671/21, a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente para autorizar o funcionamento.. A seguir, resumimos os principais pontos da nova norma.

A quem se aplica

A nova portaria MTE 1.316/26 se aplica às empresas do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo supermercados, lojas de rua, shopping centers e lojas de departamento, cujo funcionamento em feriados não conte com autorização permanente prevista na própria norma (ver lista de setores isentos, adiante). Para essas atividades, a abertura em feriados somente será lícita se houver previsão expressa em CCT ou ACT firmados com o sindicato da categoria.

Regra anterior x Regra atual

A exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados não é inédita, visto que já constava da portaria MTE 3.665/23, cuja entrada em vigor vinha sendo sucessivamente adiada desde a sua publicação, em novembro de 2023, o que manteve o tema em um cenário de indefinição e gerou preocupações quanto à segurança jurídica de empresas e sindicatos.

A nova portaria, editada em julho de 2026, não é uma simples alteração pontual da norma de 2023: trata-se de norma nova, que a substitui integralmente, e que decorre de um acordo formal entre representantes de empregadores e de trabalhadores, o que lhe confere caráter definitivo e legitimidade negocial imediata.

Regra anterior

Regra atual

Para a maioria das atividades do comércio, a Portaria MTP 671/2021 conferia autorização permanente para funcionamento em feriados, tornando suficiente a decisão unilateral do empregador nesses casos.

A autorização permanente é revogada para diversos ramos do comércio, permanecendo restrita a 15 (quinze) atividades (Anexo IV, item II). Para as demais, a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente, sendo exigida autorização expressa em negociação coletiva para abertura.

Muitas empresas cujas atividades estavam incluídas nos segmentos autorizados permanentemente pela Portaria MTP 671/2021 operavam com base em acordos individuais firmados diretamente com os empregados.

Acordos individuais deixam de ser suficientes; é exigida negociação coletiva, com participação do sindicato representativo da categoria.

Ausência de regra uniforme sobre compensações, escalas e adicionais para o labor em feriados.

Escalas, compensações, pagamento de benefícios adicionais e demais contrapartidas passam a ser objeto de negociação coletiva para segmentos sem autorização permanente.

Regra aplicável apenas a feriados.

Mantido: a nova Portaria disciplina apenas o funcionamento em feriados.

E o trabalho aos domingos…

O trabalho aos domingos no comércio continua permitido pelas regras já previstas em lei, regido pelos art. 67 e 68 da CLT, que asseguram a todo empregado o descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, condicionando o trabalho dominical à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho e, especificamente para o setor, pelo art. 6º da lei 10.101/00, que autoriza o funcionamento do comércio aos domingos, observada a legislação municipal, com a garantia do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, admitidas exceções previstas em negociação coletiva.

O que muda para as empresas

As empresas do comércio abrangidas pela norma devem, antes de qualquer decisão sobre funcionamento em feriados, verificar se a respectiva CCT contém autorização expressa para tanto, com regras claras sobre:

Pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória;
Adicionais específicos para o labor em feriado;
Escalas diferenciadas de trabalho.
Caso a CCT estabeleça a folga compensatória como obrigatória, a empresa não poderá substitui-la unilateralmente pelo pagamento em dobro. Na ausência de previsão expressa na CCT autorizando o funcionamento, se a empresa não tiver negociado ACT, não poderá abrir legalmente as portas no feriado.

A portaria também disciplina a situação de municípios ou regiões em que não exista sindicato representativo das categorias envolvidas. Nessas hipóteses, a negociação deve observar as regras gerais da CLT para a celebração de convenções coletivas e, especificamente, o disposto no art. 611, § 2º, da CLT: na ausência de sindicato representativo no âmbito local, a legitimidade para negociar e celebrar a convenção coletiva é transferida à Federação representativa da respectiva categoria econômica ou profissional e, na falta desta, à Confederação correspondente.

Além da autorização em CCT, a abertura em feriados também deve observar a legislação municipal aplicável, nos termos do art. 6º-A da lei 10.101/00: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.

Com base no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo editar normas próprias sobre o funcionamento do comércio em feriados, inclusive restringindo ou condicionando a abertura. Recomenda-se, portanto, que a empresa verifique também a legislação municipal do local de cada estabelecimento.

Setores com autorização permanente

A nova regra não se aplica às 15 atividades a seguir, que contam com autorização permanente para funcionamento em feriados, independentemente de previsão em CCT, conforme anexo IV, item II (“Comércio”), da portaria MTP 671/21, na redação dada pela portaria MTE 1.316/26:

Padarias (venda de pão e biscoitos);
Casas de diversão e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso;
Farmácias e produtos farmacêuticos, inclusive manipulação de receituário;
Feiras-livres;
Comércio de flores e coroas;
Portaria e cabineiros de edifícios residenciais;
Barbearias e salões de beleza;
Agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
Postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;
Comércio em feiras e exposições;
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
Lavanderias e lavanderias hospitalares;
Locação de bicicletas e equipamentos similares;
Serviços funerários;
Hotéis, restaurantes, bares e similares.
Cada empresa deve confirmar o enquadramento de sua atividade e os termos da CCT aplicáveis junto aos sindicatos patronal e representante da sua categoria profissional.

Consequências do descumprimento

A empresa que mantiver as portas abertas em feriado, sem a correspondente autorização em CCT ou ACT, fica sujeita a:

Autuação por auditores fiscais do trabalho, com aplicação de multa administrativa;
Passivo trabalhista, diante do risco de ajuizamento de ações trabalhistas por parte dos empregados que tenham laborado sem a devida contrapartida;
Multa normativa, pelo descumprimento da própria CCT ou ACT, quando o labor ocorrer em desacordo com as regras nelas previstas.
A nova portaria reposiciona a negociação coletiva como instrumento central para o funcionamento do comércio em feriados, encerrando um período de indefinição normativa iniciado em 2023.

As empresas precisam revisar, com o apoio de seus departamentos jurídico e de recursos humanos, os termos das convenções coletivas aplicáveis a cada categoria e unidade, de modo a adequar suas escalas e políticas internas à nova exigência, buscando a negociação sindical, por meio de ACT, caso inexista negociação da matéria.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Alexandra Rosman Scaramel
Associada da área trabalhista no escritório Araújo e Policastro Advogados.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/461277/governo-publica-nova-portaria-e-condiciona-o-funcionamento-do-comercio

Arrecadação federal chega a R$ 1,5 trilhão no primeiro semestre de 2026

Caged: Brasil registra menor saldo de novos empregos para junho desde 2020

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informou, nesta quarta-feira (29/7), que o Brasil registrou um aumento de 145,1 mil novos empregos formais no último mês de junho. Os dados divulgados pelo Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram que, no período, houve 2,22 milhões de admissões e 2,07 milhões de desligamentos entre trabalhadores com carteira assinada.

O setor de serviços que, historicamente, apresenta um contingente maior de empregados no país, foi responsável pela geração de 74,5 mil novos postos de trabalho em junho, com destaque para as atividades Administrativas e Serviços Complementares (+26,6 mil), Saúde Humana e Serviços Sociais (+20,4 mil) e Transporte, Armazenagem e Correio (+16,2 mil).

Na sequência, o setor de Agropecuária registrou um saldo positivo de 22,8 mil novos empregos, seguido por Comércio (+19,1 mil), Indústria (+14,4 mil) e Construção (+12,1 mil). No recorte por gênero, houve uma diferença de apenas 23 postos de trabalho gerados entre mulheres (72.592) e homens (72.569). Por idade, a população de até 24 anos foi a que registrou o maior saldo positivo, com 125 mil novos postos de emprego.

Em termos relativos, a maior variação percentual foi registrada no Amapá, onde houve um crescimento de 1,04% nos empregos formais, seguido por Acre (0,88%) e Mato Grosso (0,85%). Já em termos absolutos, as maiores altas vieram dos estados mais populosos, com o top 3 formado por São Paulo (34.981), Minas Gerais (20,8 mil) e Rio de Janeiro (16,8 mil).

O salário médio real de admissão dos novos empregados no mês de junho chegou a R$ 2.404,34. Para os trabalhadores considerados típicos, esse montante foi de R$ 2.446,27, enquanto para os não típicos, foi de R$ 2,101,51.

Acumulado do ano

No primeiro semestre de 2026, o país registrou um saldo de 921.645 postos formais. O resultado é mais fraco do que o contabilizado no mesmo período do ano anterior, quando foram gerados cerca de 1,2 milhão de novos empregos. Os destaques nos primeiros seis meses do ano foram os setores de Construção, que apresentou um aumento de 5,73% e 168 mil novos postos de trabalho, e o de Serviços, com alta de 2,5% e 571 mil novos empregos.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/07/7470368-caged-brasil-registra-menor-saldo-de-novos-empregos-para-junho-desde-2020.html

Arrecadação federal chega a R$ 1,5 trilhão no primeiro semestre de 2026

Bets afetam empregos: Afastamentos disparam e justas causas chegam à Justiça

Levantamento mostra alta nos afastamentos por ludopatia reconhecidos pelo INSS enquanto demissões por condutas ligadas às apostas chegam à Justiça do Trabalho.

Da Redação

Desde que o mercado de apostas de quota fixa começou a ser regulamentado, em 2023, os efeitos das bets passaram a alcançar também as relações de emprego – e a tendência é que os conflitos se tornem mais frequentes.

De um lado, cresce o número de trabalhadores afastados por incapacidade associada ao vício em jogos. De outro, já chegam à Justiça demissões por justa causa motivadas por condutas relacionadas às apostas.

No Rio Grande do Sul, uma assistente de vendas foi dispensada por justa causa após se apropriar de R$ 53,6 mil da empresa e usar os valores em jogos. Na Justiça do Trabalho, alegou sofrer de ludopatia e sustentou que a demissão teria sido discriminatória. A penalidade, porém, foi mantida.

Em São Paulo, uma auxiliar de escritório também tentou afastar a justa causa depois de ser flagrada fazendo apostas on-line pelo celular durante o expediente – e incentivando colegas a jogar. A Justiça entendeu que a conduta configurou mau procedimento.

Nos dois processos, a alegação relacionada ao vício em apostas não foi suficiente para afastar a punição.

Os casos, no entanto, antecipam uma controvérsia que tende a aparecer com mais frequência nos tribunais trabalhistas: quando apostar no trabalho configura falta disciplinar e pode ensejar justa causa, e quando a conduta deve ser compreendida como manifestação de uma doença?

Ludopatia já interfere nas relações de emprego. Afastamentos pelo INSS devido ao vício em apostas aumentaram de 2023 a 2026.

Afastamentos em alta

A discussão ganha relevância diante do aumento dos afastamentos do trabalho associados ao jogo patológico.

O benefício por incapacidade temporária é concedido quando o segurado comprova estar impossibilitado de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias. A concessão depende de avaliação médica e do cumprimento dos demais requisitos previdenciários.

Levantamento realizado pelo Migalhas com base nos dados abertos do ministério da Previdência Social mostra que o número de benefícios por incapacidade temporária concedidos a segurados com diagnóstico de jogo patológico vem crescendo nos últimos anos.

Em junho de 2023, primeiro mês da série analisada, foi registrado apenas um benefício. Em junho de 2026, foram 62 concessões classificadas sob o CID F63.0, referente ao jogo patológico. A base também contém registros sob o CID Z72.6, referente à “mania de jogo e apostas”.

A alta não ocorreu de uma vez. Os registros passaram a aparecer com maior frequência ao longo de 2024 e avançaram especialmente a partir do segundo semestre de 2025.

Em novembro daquele ano, foram concedidos 40 benefícios associados ao jogo patológico. Em março de 2026, o número subiu para 49; em maio, chegou a 50; e, em junho, atingiu o maior patamar da série, com 62 concessões.

Os dados do INSS não determinam o resultado de uma ação trabalhista, mas ajudam a dimensionar um fenômeno que tende a chegar com mais frequência aos tribunais.

Com o aumento dos diagnósticos e dos afastamentos, cresce também a possibilidade de trabalhadores alegarem que condutas relacionadas às apostas decorreram de um transtorno, e não apenas de indisciplina ou desonestidade.

É nesse ponto que a Justiça do Trabalho terá de conciliar duas questões: de um lado, a CLT autoriza a dispensa por justa causa em determinadas situações envolvendo jogos; de outro, a ludopatia é reconhecida como transtorno mental e pode, conforme o caso, interferir na avaliação da conduta do empregado.

Justa causa

A própria CLT prevê, entre as hipóteses de justa causa, a “prática constante de jogos de azar”. A previsão está na alínea “l” do art. 482.

Para o advogado trabalhista Ricardo Calcini, da banca Calcini Advogados, a regra pode alcançar as apostas on-line. Segundo ele, a configuração da justa causa exige habitualidade, impacto no contrato de trabalho e prejuízo ao empregador ou ao ambiente laboral.

“As bets são juridicamente tidas como jogos de azar para fins trabalhistas, porque envolvem apostas on-line cujo ganho depende do evento sorte.”

Isso significa que uma aposta isolada, sem repercussão no trabalho, não basta necessariamente para justificar a penalidade máxima. A análise deve considerar a frequência da conduta e seus reflexos na relação de emprego.

Calcini ressalta, porém, que o diagnóstico de ludopatia não impede automaticamente a aplicação da justa causa. Embora o transtorno do jogo seja reconhecido como doença mental, a existência da enfermidade, por si só, não elimina a possibilidade de rescisão motivada.

Segundo o especialista, a justa causa pode ser aplicada inclusive em situações nas quais o contrato esteja suspenso, desde que estejam presentes os requisitos necessários e seja demonstrada a falta grave.

Dispensa discriminatória

Outro ponto que deverá ser enfrentado pelos tribunais trabalhistas é a possibilidade de aplicação da Súmula 443 do TST aos trabalhadores diagnosticados com transtorno do jogo.

O verbete presume discriminatória a demissão de empregado com HIV ou outra doença grave que provoque estigma ou preconceito. Reconhecida a invalidade da dispensa, o trabalhador pode ser reintegrado ao emprego.

Na avaliação de Ricardo Calcini, a aplicação aos casos de ludopatia é juridicamente possível, embora dependa das circunstâncias de cada processo.

“A ludopatia não está, por certo, assim listada, mas é doença mental, com forte carga de estigma social, gerando vulnerabilidade ao indivíduo.”

Segundo o advogado, a proteção não decorreria apenas da existência do diagnóstico, mas da demonstração de que se trata de doença grave e estigmatizante e de que o empregador tinha conhecimento da condição ao promover a dispensa.

A possibilidade, no entanto, ainda não foi definida pela jurisprudência trabalhista. O TST informou que não possui entendimento consolidado sobre demissões relacionadas ao vício em apostas esportivas ou jogos on-line.

A Corte também afirmou que não dispõe de levantamento estatístico específico sobre processos envolvendo dispensas por justa causa associadas à ludopatia.

Assim, até que o tema seja enfrentado de forma mais uniforme, caberá aos juízes analisar, em cada caso, a gravidade do transtorno, o conhecimento da empresa e a relação entre a doença e o motivo da dispensa.

Dever das empresas

Diante de indícios concretos de compulsão, a dúvida é se o empregador deve encaminhar o trabalhador para avaliação médica antes de aplicar a penalidade máxima.

Para Ricardo Calcini, a resposta passa pela adoção de boas práticas de compliance trabalhista e pela prevenção de litígios.

Segundo ele, a empresa deve demonstrar boa-fé e observar o dever de cuidado antes do rompimento imediato do contrato, especialmente quando houver elementos que indiquem a existência de um transtorno.

A adoção de medidas como orientação, encaminhamento para avaliação médica, registro das ocorrências e aplicação gradual de sanções pode reduzir o risco de uma futura alegação de dispensa discriminatória.

Isso não significa que a empresa esteja impedida de aplicar a justa causa. A cautela é necessária para que seja possível distinguir a falta disciplinar consciente de uma conduta relacionada a uma doença e demonstrar, em eventual processo, quais elementos justificaram a demissão.

Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461253/bets-x-emprego-afastamentos-disparam-e-justas-causas-chegam-a-justica

Arrecadação federal chega a R$ 1,5 trilhão no primeiro semestre de 2026

Acidente em período de graça garante auxílio a contribuinte individual

A qualidade de segurado mais vantajosa que um trabalhador obtém com carteira assinada deve ser mantida durante o período de graça, mesmo que ele tenha passado a ser um contribuinte individual. Um acidente sofrido durante esse período, portanto, garante a ele o recebimento de auxílio-acidente.

Com base neste entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e negou provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantindo a concessão do benefício a um segurado.

O trabalhador pediu a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de um acidente. Ele havia trabalhado com carteira assinada e, após a cessação do contrato de trabalho, passou a contribuir para a Previdência Social como contribuinte individual.

O acidente ocorreu enquanto ele ainda estava dentro do prazo do chamado período de graça — intervalo previsto em lei no qual o trabalhador mantém os direitos previdenciários independentemente de recolhimentos.

O INSS negou o benefício com o argumento de que o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 estabelece um rol taxativo de beneficiários do auxílio-acidente, no qual a figura do contribuinte individual não está incluída. O órgão alegou também que o início das contribuições na nova categoria encerraria o período de graça do vínculo empregatício anterior.

Em contrapartida, o trabalhador argumentou que a condição de segurado empregado, mais benéfica, é preservada pelo artigo 15, parágrafo 3º, da mesma norma, e que a busca pela reinserção no mercado de trabalho não poderia retirar um direito assegurado.

Diante da divergência entre as turmas do TRF-4, o caso foi levado ao julgamento da 3ª Seção em um incidente repetitivo. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, votou a favor do INSS, entendendo que a nova filiação extingue a extensão do período de graça e que a legislação não prevê fonte de custeio prévia para o pagamento do benefício a autônomos.

Contudo, prevaleceu a posição divergente aberta pelo desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, que foi acompanhado pela maioria do colegiado. O magistrado destacou que o artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 assegura que o trabalhador conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social durante o período de graça.

“O entendimento que deve prevalecer é aquele que reconhece que o recolhimento de contribuições como contribuinte individual não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor”, ressaltou o desembargador.

O relator do acórdão observou ainda que punir o segurado por formalizar suas contribuições seria desproporcional e contrário à boa-fé.

“Exigir que o segurado, que já detinha a qualidade de segurado empregado por força do período de graça, perca um direito social apenas por ter buscado a reinserção no mercado de trabalho e formalizado sua contribuição como CI, constitui uma penalização à boa-fé e ao trabalho”, avaliou o magistrado.

Dessa forma, o tribunal fixou tese e negou o recurso do INSS, assegurando a aplicação do entendimento a todos os processos idênticos na 4ª Região. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4

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IRDR 5027228-70.2024.4.04.0000

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-jul-29/contribuinte-individual-tem-direito-a-auxilio-acidente-em-periodo-de-graca/