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TST: Justiça do Trabalho julgará ações contra trabalho infantil em cerâmicas

TST: Justiça do Trabalho julgará ações contra trabalho infantil em cerâmicas

4ª turma afirmou que ausência de vínculo com o município não afasta o julgamento pela Justiça do Trabalho.

Da Redação

A 4ª turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que busca impor ao município de Brasilândia/MS a implementação de políticas públicas para acabar com o trabalho infantil em empresas locais de cerâmica. Por unanimidade, o colegiado afastou a tese de incompetência fixada pelo TRT-24 e determinou o retorno do processo ao Tribunal para que o caso volte a tramitar.

O processo foi iniciado em 2014, quando o MPT acionou o município, a Cesp – Companhia Energética de São Paulo e mais 30 empresas do ramo de cerâmica instaladas no Reassentamento Porto João André. O assentamento foi criado pela Cesp no âmbito do projeto de construção e exploração da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta.

Segundo o MPT, as normas trabalhistas eram reiteradamente descumpridas pelas cerâmicas locais, especialmente a ausência de registro dos empregados e a presença de pessoas com menos de 18 anos.

O órgão também apontou péssimas condições ambientais, em grande parte, decorrentes da ausência de políticas públicas no reassentamento, pertencente à Cesp. A pretensão era que o município fosse condenado a promover iniciativas de formação profissional e capacitação de adolescentes, com o objetivo de erradicar o trabalho infantil.

Em audiência, ceramistas criticaram a falta de infraestrutura no assentamento e afirmaram que um centro de educação infantil, um prédio para creche e um posto policial nunca funcionaram. Relataram ainda que não há serviço educacional, fundamental ou profissional, nem escola no local.

Diante desse quadro, verificado pessoalmente pelo juiz em 1ª instância, o Município de Brasilândia/MS foi condenado, entre outras medidas, a expandir a rede educacional no entorno do local, criar vagas para aprendizagem teórica e contratar aprendizes na administração municipal. Também houve condenação de R$ 200 mil por danos morais coletivos.

Ao analisar o caso, o TRT-24 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em relação ao município, sob o entendimento de que não havia relação de trabalho entre as pessoas contratadas pelas cerâmicas e o ente público.

No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Alexandre Ramos, ministro do TST, sustentou que, conforme a jurisprudência da Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que busquem impor ao poder público a criação e a implementação de políticas públicas para prevenir e erradicar o trabalho infantil, “ainda que não haja relação de trabalho com o ente público”.

Para S.Exa., a demanda coletiva tem por objetivo assegurar direitos trabalhistas de natureza coletiva e promover a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no trabalho.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao TRT-24 para prosseguir com o exame do recurso do Município de Brasilândia/MS contra a decisão de 1ª instância.

Processo: 24191-36.2014.5.24.0096
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/12/307A6026813ADB_RR-24191-36_2014_5_24_0096.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445423/tst-define-que-jt-julgara-casos-de-trabalho-infantil-em-ceramicas

TST: Justiça do Trabalho julgará ações contra trabalho infantil em cerâmicas

Aumento de casos de burnout e assédio desafia a Justiça do Trabalho

 Reportagem publicada no Anuário da Justiça do Trabalho 2025lançado na última semana. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho crônico e desgastante. Reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma doença relacionada às condições de trabalho, a síndrome transita hoje tanto na área médica quanto na legal.

O burnout é reconhecido pela Justiça do Trabalho brasileira como uma doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. As decisões têm responsabilizado o empregador quando é comprovado o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho. A responsabilidade da empresa geralmente se configura pela ausência de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, manifestada por jornadas de trabalho excessivas e sobrecarga de tarefas; cobrança de metas abusivas; assédio moral ou outras formas de pressão psicológica extrema.

Agrupados sob a denominação de “responsabilidade civil do empregador” na tabela de assuntos processuais do CNJ, todos estes temas que configuram ou contribuem para o burnout, somaram mais de 1,5 milhão de casos em 2024 e já aparecem em quinto lugar no ranking de maiores demandas da Justiça do Trabalho.

A visão de juízes consultados pelo Anuário da Justiça é de que há um duplo desafio no futuro próximo: o aumento de casos na área trabalhista, visto nos últimos anos, tem sido impulsionado por temas cada vez mais complexos, que exigem maior tempo de análise de provas e que ainda não têm jurisprudência uniforme.

O nome formal do burnout (síndrome do esgotamento profissional) ajuda a entender suas causas e sintomas principais: motivado por excesso de trabalho ou situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade (e por isso, muito comum em profissões com demandas, metas e responsabilidades constantes), o distúrbio emocional gera uma série de sintomas como exaustão extrema, estresse e esgotamento físico. Se não tratado, pode evoluir para um quadro de depressão clínica.

O debate sobre burnout passou à ordem do dia nas empresas com a primeira norma, editada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a tratar do tema no país. Um novo trecho da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), principal dispositivo sobre segurança no ambiente de trabalho, deve entrar em vigor cobrando maior atenção de empregadores com “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, colocando a questão como semelhante a um risco químico ou biológico. A proposta, apresentada em 2024, deveria entrar em vigor em 2025, mas sua vigência foi adiada para 2026.

Os tribunais ainda lutam para entender o tema: entre 2024 e 2025, o Tribunal Superior do Trabalho publicou 89 acórdãos que tratam de afastamento por este motivo. Em setembro de 2025, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) determinou o retorno de um caso para a primeira instância e a reabertura de prazo para a juntada de provas — a decisão não colocou em xeque, em nenhum momento, o diagnóstico da síndrome. “Ressalte-se que a síndrome de burnout decorre de um esgotamento profissional, tendo o então reclamante sustentado ter sofrido cobranças indevidas e assédio moral como indicativo da doença e da existência de nexo causal”, escreveu o relator, ministro José Dezena da Silva.

Em outro caso, envolvendo um hospital e uma médica, a 6ª Turma concluiu que a responsabilidade civil da empregadora pode decorrer da simples relação de causalidade entre o trabalho e o burnout, independentemente da comprovação de dolo ou negligência. No acórdão, foi mantido o direito a indenização por danos morais e materiais à ex-empregada que contraiu covid-19 no ambiente de trabalho no início da pandemia, em 2020, fato que agravou o burnout.

Nos tribunais regionais, o tema também é uma realidade concreta. “Muitas vezes, a percepção do trabalhador é de que o tempo de trabalho e o tempo de não trabalho se confundem. Quando esse desgaste se torna evidente, surgem as ações judiciais”, diz Ana Paula Lockmann, presidente do TRT15, com sede em Campinas (SP). Ela continua: “Hoje, aplicativos de mensagens e outras ferramentas tecnológicas diluíram as fronteiras entre o horário de expediente e o tempo de descanso. A expectativa de disponibilidade constante, seja para responder a mensagens de trabalho à noite, em fins de semana ou nas férias, coloca em pauta debates sobre horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e situações de sobreaviso.”

Ricardo Hofmeister, presidente do TRT da 4ª Região (RS), lembra que o burnout normalmente vem aliado a questões igualmente complexas sob responsabilidade das cortes. “O tribunal tem se deparado com temas ligados ao assédio sexual e ao assédio moral nas relações de trabalho, bem como com acidentes e doenças ocupacionais. São temas especialmente caros, porque transcendem a esfera de proteção patrimonial, violando a integridade física e a integridade psicológica de trabalhadores e trabalhadoras”, explicou.

Preocupação similar é vista na 9ª Região, no Paraná. “As ações trabalhistas estão cada vez mais difíceis e complexas de serem analisadas, porque a matéria é muito mais delicada hoje em dia do que era no passado”, disse o presidente Célio Horst Waldraff. “É muito peculiar da época que estamos vivendo.”

Para o desembargador, a complexidade nesses temas se dá porque todos os casos envolvem questões fáticas específicas. “É preciso saber o fato por trás disso — se este fato está por trás do poder disciplinar e diretivo do empregador, ou se está se exagerando no exercício desse poder e se comete assédio por parte de quem emprega.”

As denúncias de assédio moral e sexual em ambiente de trabalho já têm jurisprudência e material crítico mais sólido que em relação à síndrome de esgotamento profissional. O TST definiu, ainda em 2013, a competência da Justiça do Trabalho para o tema, por meio da Súmula 392, além de ter duas cartilhas sobre o tema (os TRTs também publicam conteúdo próprio sobre a questão).

JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL
Afastamento por Síndrome de Burnout pode motivar indenização por dano moral?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST, TRT-2/SP e TRT-15/Campinas, SP
De acordo com tribunais como o TRT-15, com sede em Campinas (SP), a indenização é cabível quando o ambiente de trabalho contribui para o desenvolvimento da doença, ainda que não tenha deflagrado e agravado a moléstia psiquiátrica de forma exclusiva. A 2ª Região também decidiu que “o fato de adquirir a doença ocupacional na empresa, por conta do labor executado, por si só, gera dano à personalidade, o que enseja reparo indenizatório”. O TST já definiu que recursos contra o pagamento de indenizações por síndrome de burnout, quando fundamentadas e razoáveis em seu valor, não têm transcendência para serem analisadas pela corte.
Processos analisados: ROT 1002175-09.2022.5.02.0612; ROT 0010055-59.2024.5.15.0023; ROT 0010469-03.2024.5.15.0041; AIRR 0000600-02.2022.5.06.0311

TÉCNICAS MOTIVACIONAIS
Uso de técnicas motivacionais, como “gritos de guerra”, podem ser considerados assédio moral?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST, TRT-4/RS e TRT-9/PR
O TST tem decisões reiteradas de que a sujeição do trabalhador a essas formas de programa motivacional viola os direitos da personalidade, ensejando, inclusive, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso envolvendo uma rede de supermercados que tinha uma cultura de cânticos que deveriam ser entoados em conjunto — em certas ocasiões até em frente a clientes — os ministros entenderam que a caracterização de assédio moral só existe quando a participação é obrigatória no ritual. Quando isso fica comprovado, é também cabível a indenização individual por danos morais.
Processos analisados: AIRR 0011733-97.2016.5.09.0010; AIRR 0020761-80.2015.5.04.0231;

EXPOSIÇÃO DO ATRASO
Expor publicamente faltas e atrasos dos empregados pode ser configurado como assédio moral?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST
A 2ª Turma do TST condenou a pagar indenização por assédio moral organizacional empresa que publicou em quadros a quantidade de trabalhadores atrasados ou que faltaram. Segundo o colegiado, a conduta é conhecida como “gestão por estresse” e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho. De acordo com a relatora, Maria Helena Mallmann, “o procedimento adotado pela reclamada acaba não observando o princípio da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho, o qual deve proporcionar tranquilidade e conforto psíquico ao empregado para o exercício do seu labor”.
Processo analisado: RR-11480-43.2019.5.15.0138

ASSÉDIO SEXUAL
Palavra da vítima tem peso especial em acusações de assédio sexual?
A favor do empregador: TRT-8/PA-AP
A favor do trabalhador: TST, TRT-4/RS e TRT-6/PE
Protocolo do STJ estabelece que a palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com outras provas. A Justiça do Trabalho concorda. “O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fundamenta novas premissas para a análise de casos de assédio sexual no trabalho, permitindo conferir peso diferenciado ao testemunho da vítima. Assim, quando o contexto probatório não evidencia o contrário, a palavra da mulher que sofre o assédio sexual se constitui em elemento suficiente para o reconhecimento dos fatos”, escreveu a desembargadora Rejane Souza Pedra, em decisão pelo TRT-4/RS.
Processos analisados: AIRR 0000364-44.2023.5.09.0016;ROT 0020668-32.2023.5.04.0007; ROT 0000562-48.2024.5.06.0172; ROT 0000807- 43.2023.5.08.0106

ESTABILIDADE PROVISÓRIA
É possível garantir estabilidade provisória mesmo que o afastamento não tenha sido superior a 15 dias e nem tenha havido o pagamento de auxílio-doença acidentário?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST; TRT-4/RS; TRT-7/CE; TRT-18/GO
A 3ª Turma do TRT-18, de Goiás, entendeu que o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido. O colegiado sustentou a sua decisão sobre a Súmula 378, II, do TST. Na corte superior, os ministros tendem a reverter julgamentos de segundo grau quando tal posicionamento não é seguido pelos desembargadores que analisam o caso.
Processos analisados: ROT 0010213-97.2024.5.18.0131; ROT 0000456-86.2022.5.07.0024; RR 0020153- 72.2021.5.04.0522

ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça

Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Banco do Brasil S.A.
BFBM – Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Bradesco S.A.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Décio Freire Advogados
Febraban – Federação Brasileira de Bancos
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
JBS S.A.
Mubarak Advogados
Peixoto & Cury Advogados
Refit
Silva Matos Advogados
Warde Advogados

TST: Justiça do Trabalho julgará ações contra trabalho infantil em cerâmicas

Trabalhadora obrigada a usar vestiário masculino deve ser indenizada

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais.

Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada, o que afetou sua dignidade e honra.

A trabalhadora contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar que o banheiro estivesse vazio para poder se trocar e utilizar o espaço.

A empresa se defendeu alegando que existia um “ambiente com tranca interna” para a profissional, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado.

Diante desses argumentos, o colegiado constatou a presunção relativa de veracidade artigo 341 do Código de Processo Civil, confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.

“A alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”, afirmou o relator do caso, desembargador Ricardo Apostólico Silva.

Na fundamentação, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e viola a dignidade da mulher. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

CONJUR

http://conjur.com.br/2025-dez-05/trabalhadora-obrigada-a-usar-vestiario-masculino-e-indenizada/

TST: Justiça do Trabalho julgará ações contra trabalho infantil em cerâmicas

Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil, diz TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador de uma empresa de logística, determinada em execução trabalhista movida por uma grande companhia do setor de bebidas. O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.Procurador levantou alvará judicial por engano

Em 2017, o procurador da empresa de logística levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a responsável subsidiária no processo, alegou ter havido um erro material na autorização do levantamento dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor. A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.

Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à empresa de logística. Segundo ele, a companhia de bebidas efetuou diversos bloqueios em faturas da outra empresa envolvida para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da contratada para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia “ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente”.

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio — agravo de petição ou ação cautelar incidental —, para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.

Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil

A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante de risco imediato de lesão grave.

A ministra ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), protege salários e aposentadorias contra penhora, a não ser quando a dívida tem natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores levantados equivocadamente, obrigação de caráter civil. “Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1291-45.2018.5.05.0000

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-dez-07/tst-afasta-penhora-de-aposentadoria-em-cobranca-contra-procurador/

TST: Justiça do Trabalho julgará ações contra trabalho infantil em cerâmicas

Pensando além, mas ficando aquém da CLT

Confesso que já estou cansada de me ver obrigada a uma vez mais defender a Justiça do Trabalho e a legislação trabalhista, esta última representada, especialmente, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas mínimas de proteção social previstas em nossa Constituição.

Mesmo sendo repetitiva, eu me sinto na obrigação de realizar essa tarefa porque os ataques são muitos e por vezes, vêm de onde menos se espera.

A CLT é de 1943. Sim, em muitos pontos ela está defasada. Sim, apesar de sofrer inúmeras modificações, especialmente com a conhecida reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ela ainda necessita de atualização. Também é verdade, que a CLT não consegue abarcar todas as situações e relações de trabalho. Mas, como disse recentemente, meu colega José Eymard Loguércio [1], em uma conversa em um grupo de WhatsApp:

O erro de foco é acreditar que para além da CLT há um paraíso terrestre chamado: liberdade de escolha e tempo de prosperidade. Na verdade, não estamos indo “para além” da CLT, mas sim, “para aquém” dela.

Acredito que as novas formas de trabalho não se distanciaram do modelo de trabalho subordinado, já que a própria lei trabalhista deixou o conceito de subordinação totalmente aberto e passível de interpretação.

Estudioso do tema, Otávio Pinto e Silva [2] explica a complexidade do referido conceito, e mais do que isso, a sua amplitude e a possibilidade de abranger as mais novas formas de prestação de serviços. Segundo o autor:

A subordinação não é um status do trabalhador, pois não é ele o objeto do contrato de trabalho, mas sim a sua atividade. Essa atividade é que está sob o poder do empregador, como direito patrimonial do credor do trabalho.
A subordinação não é manifestação de um vínculo de hierarquia, uma vez que esta significaria uma relação de superior para inferior da qual este último não poderia unilateralmente libertar-se, o que não ocorre no contrato de trabalho, pois o empregado tem sempre garantida a faculdade de romper o vínculo por sua vontade.
A subordinação não corresponde a submissão ou sujeição pessoal, pois o trabalhador, como pessoa, não pode ser confundido com a sua atividade, esta sim objeto da relação de trabalho.
A subordinação não exige a efetiva e constante atuação da vontade do empregador na esfera jurídica do empregado, mas sim a mera possibilidade jurídica dessa intervenção.

Portanto, a subordinação no Direito do Trabalho não se define como um status, uma hierarquia ou uma sujeição pessoal do trabalhador, mas sim como a submissão da sua atividade à direção do empregador.

Apesar disso, tal submissão não exige a fiscalização ou a emissão de ordens de forma contínua e efetiva, bastando a mera possibilidade de que o empregador possa intervir para direcionar, organizar e controlar a prestação do serviço, caracterizando-se pela simples potencialidade de controle sobre a atividade laboral.

Embora a necessidade de adaptar o Direito do Trabalho às transformações sociais e tecnológicas seja inegável, a premissa de que o caminho é simplesmente “enxergar além da CLT” merece uma análise crítica, pois pode mascarar um risco substancial de retrocesso, conduzindo-nos não a um “além”, mas sim a um preocupante “aquém” dos direitos e garantias trabalhistas.

Complementando seu raciocínio, José Eymard Loguércio enfatizou que a CLT estabeleceu um Direito do Trabalho focado na primazia da realidade sobre a forma contratual. Essa abordagem moderna foi capaz de atribuir responsabilidade ao capital em uma sociedade desigual. Em troca dessa responsabilidade, o capital recebeu o poder diretivo, criando um sistema de relações de trabalho inerentemente antidemocrático, que é contrabalanceado por contrapoderes dos trabalhadores, como a organização sindical e a greve. Ele defende que, hoje, a discussão não deve ser sobre a obsolescência da CLT, mas sobre a necessidade de ir “além” dela, não para promover novas exclusões com regimes falsamente protetivos, mas para construir um sistema verdadeiramente democrático e inclusivo, baseado nos direitos humanos fundamentais.

Afinal, a caracterização da relação de emprego não exige em regra, forma prevista ou não defesa em lei, uma vez que é a realidade dos acontecimentos que permite o seu reconhecimento como tal (artigo 442, da CLT).

O fato de um empregado se “fantasiar” de pessoa jurídica não pode afastar os direitos trabalhistas, se na prática, o trabalhador prestar serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Enfim, como recentemente afirmou Miguel Reale Junior [3],

Se assim for, a fraude estará caracterizada, figurando uma contratação entre empresas. Trata-se de mero disfarce, pois o trabalhador cumprirá, com regularidade e subordinação, a tarefa-fim da empresa, recebendo salário por via de pessoa jurídica individual, desonerando o empregador do pagamento dos encargos sociais.
Não se trata apenas de confronto entre posições ideológicas sobre a admissão, ou não, de plena liberdade de contratar num mundo globalizado, com novas formas de prestação de serviços, sem horário ou local de trabalho. Trata-se, sim, de desprezo ao espírito da Constituição, ao seu cerne: promoção de acesso aos direitos sociais.

Entre 2022 e julho deste ano, 5,5 milhões de trabalhadores migraram do regime formal de emprego celetista para, em seguida, se tornarem pessoas jurídicas, como denunciou o Ministério do Trabalho e Emprego [4]. Deste total, 4,4 milhões, ou seja, 80% se converteram em MEIs (microempreendedores individuais), passando para a informalidade, ou seja, sem garantia de recebimento de horas extras, férias, 13º salário, FGTS, adicional de insalubridade, estabilidade gestante, sindicalização ou direito de greve.

No mesmo sentido, Oscar Vilhena Vieira [5] ressalta que o “edifício civilizatório” — que reafirmou os direitos dos trabalhadores e universalizou os direitos sociais à previdência e assistência construído pela CLT e pela Constituição de 1988 — se encontra sob a ameaça de um novo “darwinismo social”, já que por mais que as regras trabalhistas precisem de constante atualização, não podemos aceitar que a “economia moral” do futuro seja mais perversa que a medieval.

Não à toa, o advogado trabalhista Christovam Ramos Pinto Neto [6] denunciou o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CiDH) contra a tendência jurisprudencial de legitimação da pejotização no Brasil, fundamentando seu pedido na “violação estrutural de direitos humanos no país”.

Aliás, como sempre lembra minha amiga Beatriz Montenegro Castelo [7], a “pejotização sempre foi sinônimo de fraude e agora virou ‘modelo’ de divisão de trabalho.”

Concluo com as potentes palavras de Jorge Luiz Souto Maior [8]:

A “pejotização”, no modo como hoje tem sido anunciada, não passa, pois, do eufemismo criado para mascarar o movimento de fuga (do capital) da completude das obrigações trabalhistas, como a “terceirização” foi o eufemismo para a fuga quase completa…

Essa grave distorção está se transformando em instrumento de exclusão de direitos sociais mínimos, criando uma verdadeira subclasse de trabalhadores.

____________________________________

[1] LOGUÉRCIO, José Eymard é advogado, autor do livro Pluralidade Sindical, pela editora LTR, e de outras publicações coletivas na área do Direito Material e Processual do Trabalho. Diretor do Instituto Lavoro e Sócio fundador de LBS Advogadas e Advogados.

[2] PINTO E SILVA, Otavio. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 17/18.

[3] REALE JR, Miguel. Pejotização é inconstitucional. O Estado de São Paulo, 1 de novembro de 2025. Aqui

[4] Aqui

[5] VIEIRA, Oscar Vilhena. Novo darwinismo social. Folha de São Paulo, 17 de outubro de 2025.  Aqui.

[6] Aqui

[7] Beatriz Montenegro Castelo é advogada, coordenadora geral e principal sócia do Escritório de Advocacia Montenegro Castelo Advogados Associados. É sócia fundadora do Instituto Pro Bono e da Oficina Pelos Direitos da Mulher e Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP, gestão 2025-2027.

[8] Aqui

  • é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-05/pensando-alem-mas-ficando-aquem-da-clt/