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Assédio eleitoral gera preocupação no serviço público, diz advogada

Assédio eleitoral gera preocupação no serviço público, diz advogada

Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca aponta que quatro em cada dez denúncias registradas nas eleições municipais de 2024 envolviam órgãos públicos.

Da Redação

A pressão política no ambiente de trabalho volta ao debate com a aproximação das Eleições 2026. No serviço público, dados das eleições municipais de 2024 mostram que 420 das 965 denúncias de assédio eleitoral registradas pelo MPT envolveram órgãos da Administração Pública, o equivalente a 43,5% do total.

Para as eleições deste ano, o TSE também incluiu o assédio eleitoral entre as condutas vedadas nos ambientes de trabalho públicos e privados, conforme a resolução 23.755/26.

De acordo com a advogada Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca, especialista em Direito Público do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, a proximidade das eleições exige atenção, principalmente, nas relações marcadas por hierarquia.

“O servidor não pode ser colocado diante de uma situação em que precise demonstrar apoio político para preservar sua função ou ter acesso a oportunidades. A relação de autoridade não pode ser usada para interferir na liberdade de escolha do servidor”, afirma.

A especialista declara que a pressão eleitoral pode aparecer de diferentes formas e não necessariamente envolve uma ameaça explícita de exoneração. Promessas de vantagens, mudanças de função ou cobranças relacionadas ao apoio a determinado candidato ou grupo político também podem caracterizar uma situação irregular.

No serviço público, cargos em comissão, funções gratificadas e contratos temporários podem aumentar o receio de retaliações. Pâmela aponta que comentários como “quem estiver com a gestão será lembrado” ou “cobranças para demonstrar apoio político” podem se tornar problemáticos quando associados à expectativa de benefícios ou ao medo de prejuízos profissionais.

“É importante diferenciar uma manifestação política espontânea de uma situação em que o servidor se sente pressionado por alguém que ocupa uma posição de autoridade. O contexto faz toda a diferença”, explica.

Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca, advogada no Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.(Imagem: Divulgação/Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados)
Essa relação de autoridade também pode se manifestar por meio dos canais de comunicação utilizados no ambiente de trabalho. Segundo a advogada, os grupos institucionais no WhatsApp também merecem cuidado durante o período eleitoral. Como esses canais fazem parte da rotina de trabalho, mensagens enviadas por superiores podem ser percebidas como uma cobrança, mesmo quando não há uma ameaça direta.

Entre as situações destacadas por ela e que podem gerar preocupação estão pedidos para compartilhar conteúdos de candidatos, comprovar participação em eventos ou interações nas redes sociais, elaborar listas de apoiadores e cobrar servidores que não participem de atividades político-eleitorais.

“Quando a cobrança parte de um superior e acontece dentro de um canal institucional, a pressão pode ser ainda maior. A comunicação de trabalho precisa ser separada das atividades de campanha, respeitando a liberdade política de cada servidor”, diz.

Em caso de suspeita de assédio eleitoral, a recomendação de Pâmela é preservar registros que possam ajudar a comprovar o que aconteceu. Mensagens, e-mails, convocações, comunicados, pedidos de apoio e documentos que indiquem mudanças de função, escala ou condições de trabalho podem ser relevantes para uma eventual apuração.

O servidor também pode recorrer a ouvidorias e corregedorias da própria Administração Pública. Dependendo do caso, a especialista explica que é possível buscar o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Eleitoral, sindicatos e a Justiça Eleitoral, além de orientação jurídica especializada.

Para a profissional, a prevenção depende de deixar claros os limites entre o exercício da autoridade e a liberdade política.

“Gestores e servidores precisam ter clareza de que o ambiente de trabalho não pode se transformar em espaço de pressão eleitoral. A autoridade deve estar a serviço do interesse público, e não ser utilizada para influenciar a escolha política de quem trabalha no órgão”, conclui.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/464491/assedio-eleitoral-gera-preocupacao-no-servico-publico-diz-advogada

Assédio eleitoral gera preocupação no serviço público, diz advogada

Empresa deve retificar CTPS por anotar demissão em vez de rescisão indireta

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a rescisão indireta de uma trabalhadora cuja empregadora não recolhia o FGTS. O colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da Comarca de São José do Rio Preto (SP).

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2014 e descobriu que ela não recolhia os valores obrigatórios de FGTS.

A trabalhadora comunicou à empregadora sua rescisão indireta — também conhecida como justa causa do empregador, é invocada quando a empresa comete falta grave e o trabalhador pede demissão, garantindo a ele o direito a todos os benefícios que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa.

A ré, contudo, ignorou a notificação apresentada pela autora e anotou na carteira de trabalho o pedido de demissão por iniciativa própria.

A mulher, então, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, a normalização da anotação na CTPS e uma indenização por danos morais. Ela explicou que a empresa incorreu na hipótese do artigo 483, alínea “d”, da CLT e que o não recolhimento do FGTS ocorreu de forma contínua ao longo dos anos.

A empregadora argumentou que a trabalhadora deixou de prestar os serviços de maneira deliberada, mesmo depois de ser notificada pela empresa, o que gerou a demissão por iniciativa da própria trabalhadora.

Em primeira instância, o juízo deu parcial provimento aos pedidos da autora. Apesar de negar a indenização por danos morais, a magistrada reconheceu a rescisão indireta, condenou a ré a pagar as verbas devidas por essa modalidade e determinou que a empresa retifique a anotação na CTPS. A empregadora, então, interpôs recurso no TRT-15.

Má-fé

A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, manteve a sentença e reforçou que o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou que a falta e o atraso de depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador, apta a motivar rescisão indireta.

Quanto à retificação da carteira de trabalho, a decisão manteve o entendimento de que a empresa agiu de má-fé e violou a legislação trabalhista, conforme o artigo 9º da CLT. A desembargadora frisou que a existência da CTPS Digital, por meio do sistema eSocial, garante meios para que a correção da anotação seja feita. Por isso, ela manteve a determinação e a multa em caso de descumprimento da medida.

Os advogados Nugri Bernardo de Campos e Mirela Pelegrini Nardin atuaram no caso.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0011076-36.2026.5.15.0044

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-set-15/empresa-deve-retificar-ctsp-por-anotar-rescisao-indireta-em-vez-de-demissao/

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TST admite adesão a PDV durante período de aviso prévio indenizado

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária (PDV) durante o período de aviso prévio, inclusive indenizado, pois ele integra, para todos os efeitos legais, o contrato de trabalho.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do TST negou o recurso de uma fabricante de automóveis contra a decisão que reconheceu o direito de uma industriária de aderir ao PDV, instituído em 8 de outubro de 2021, quando ela estava em período de aviso prévio indenizado.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, como o contrato estava em vigor durante o aviso, a instituição do PDV nesse período permitiu a adesão da empregada demitida.

A trabalhadora foi contratada em 2011 para desempenhar as funções de alimentadora de linha de produção, e foi dispensada sem justa causa em 18 de agosto de 2021, com baixa definitiva na carteira de trabalho em 14 de outubro, contada a projeção do aviso prévio.

Segundo a profissional, a empresa abriu prazo, de 8 a 29 de outubro, para adesão dos empregados ao PDV, cujas vantagens incluíam o pagamento das parcelas rescisórias iguais à dispensa sem justa causa e um incentivo financeiro de 12 salários. E previa também seis meses de vale-alimentação de R$ 250.

Na ação trabalhista, a autora buscou o reconhecimento do seu direito de aderir ao PDV por acreditar que a empresa já tinha planejado o programa e visava impedir sua participação nele.

Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de Sumaré (SP) negou o pedido da empregada. A sentença destacou que ela foi comunicada da dispensa antes da vigência do programa e que o desligamento não poderia ser visto como obstativo ao direito de opção da trabalhadora.

O juízo acrescentou que não cabia, no caso, expectativa de direito se o fato foi posterior ao contrato de trabalho e que o PDV foi implementado quando não mais vigorava o vínculo entre as partes.

Tempo de serviço

A industriária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), que reformou a sentença para reconhecer a adesão da empregada ao PDV. Assim, condenou a empresa ao pagamento das verbas previstas no programa.

Os julgadores da 1ª Turma do TRT-15 observaram que o prazo para a adesão dos empregados ao PDV ocorreu durante o aviso prévio indenizado.

No entendimento do tribunal, o aviso prévio, quer seja trabalhado, quer seja indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando-se, inclusive, para a baixa do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

Como o contrato estava vigente na abertura do PDV, considerada a projeção do aviso prévio, os julgadores concluíram que a empregada tinha direito a optar pelo programa.

A fabricante tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o TRT-15 se omitiu em relação a diversas premissas suscitadas pela empresa. No entanto, o relator do recurso, ministro Augusto César, destacou que não se verificam as omissões apontadas, mas mera inconformidade da ré com a conclusão adotada.

Ele assinalou que, conforme o acórdão regional, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho encontrava-se vigente no período de adesão ao PDV, o que supera a alegação da empresa de que a empregada não era “colaboradora ativa” ou “não estava trabalhando”.

“Não se pode restringir o exercício de direitos facultativos ao trabalhador no aviso prévio, como é o caso da adesão a programa de desligamento incentivado”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-set-14/tst-admite-adesao-a-pdv-durante-periodo-de-aviso-previo-indenizado/

Assédio eleitoral gera preocupação no serviço público, diz advogada

Trabalho em frigorífico sem pausa dá direito a adicional de insalubridade

O trabalho em ambiente artificialmente frio ou em condições similares sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que sejam fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs).

Com esse entendimento, firmado no Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma da corte garantiu o pagamento do adicional a uma auxiliar de produção de um frigorífico.

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não recebia corretamente as pausas de dez minutos a cada 50 trabalhados, conforme prevê a Norma Regulamentadora 36 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o pedido da trabalhadora por entender que os EPIs fornecidos pela empresa eram suficientes para neutralizar a exposição ao agente insalubre frio.

No entanto, o TRT-9 condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais sobre os intervalos térmicos por entender que as pausas haviam sido apenas parcialmente concedidas.

Uniformidade das decisões

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, mudou o entendimento anterior e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que os intervalos para recuperação térmica foram concedidos de forma irregular.

O magistrado considerou que o fato de o TRT-9 ter negado a concessão do adicional, mas ter reconhecido que os intervalos para recuperação térmica não foram concedidos de forma regular, é suficiente para caracterizar o trabalho em condições insalubres.

O relator ressaltou que os precedentes vinculantes do TST devem ser observados para garantir isonomia, segurança jurídica e uniformidade às decisões, “permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 0000817-44.2024.5.09.0585

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-set-14/trabalho-em-frigorifico-sem-pausa-para-recuperacao-termica-gera-insalubridade/

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Dispensa pouco antes da pré-aposentadoria é barreira ao direito

A dispensa do empregado no período igual ou inferior a um ano antes de conseguir a estabilidade pré-aposentadoria é uma barreira ao exercício desse direito.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de televisão a pagar uma indenização equivalente ao salário que um gerente receberia no período de garantia de emprego pré-aposentadoria previsto em norma coletiva.

Como o trabalhador foi demitido de forma irregular, o valor deve corresponder ao que é devido desde a data da dispensa até o dia em que completaria o tempo mínimo para aposentadoria.

A garantia prevista na convenção coletiva era de 24 meses antes de o empregado conseguir a aposentadoria. Gerente financeiro da TV por cerca de 15 anos, o trabalhador foi dispensado em 9 de fevereiro de 2017, e o período de estabilidade começaria no dia 18.

Dispensa imotivada

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não viram irregularidade na dispensa.

Para o TRT-12, a despedida sem justa causa nove dias antes do início da estabilidade afasta o direito pretendido pelo gerente.

Contudo, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do trabalhador, afirmou que a jurisprudência do TST presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, à dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos, ainda não julgados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 511-30.2017.5.12.0038

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-set-14/dispensa-menos-de-um-ano-antes-da-pre-aposentadoria-e-barreira-ao-direito/