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Trans será indenizada em R$ 10 mil por discriminação em processo seletivo

Trans será indenizada em R$ 10 mil por discriminação em processo seletivo

Juíza concluiu que candidata sofreu discriminação por identidade de gênero durante seleção para vaga de porteira e fixou indenização de R$ 10 mil.

Da Redação

Empresa de serviços gerais foi condenada a indenizar em R$ 10 mil mulher trans por danos morais após a Justiça do Trabalho reconhecer que ela sofreu discriminação por identidade de gênero durante processo seletivo para contratação.

A decisão é da juíza Renata Bonfiglio, da 12ª vara do Trabalho de São Paulo, que afastou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mas reconheceu a responsabilidade civil da empresa pela conduta discriminatória.

O caso

Segundo a autora, após responder a anúncio de vaga para porteira volante e comparecer à empresa com os documentos solicitados, passou a ser alvo de olhares, risadas e cochichos em razão de sua identidade de gênero.

Ela afirmou que, embora tenha preenchido ficha cadastral e aguardado atendimento, foi informada de que as vagas haviam sido congeladas, enquanto uma amiga cisgênero que a acompanhava teria sido contratada imediatamente.

Em defesa, a empresa sustentou que as tratativas não passaram da fase de seleção e negou qualquer conduta discriminatória, afirmando que a candidata não foi contratada por critérios objetivos do processo seletivo e que mantém pessoas LGBTQIAPN+ em seu quadro de funcionários.

Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo a sentença, a convocação para apresentação de documentos representou apenas etapa preparatória do processo seletivo, sem que houvesse contratação efetiva ou início da prestação de serviços.

Por outro lado, a juíza entendeu que o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de discriminação na fase pré-contratual.

Na decisão, destacou que a responsabilidade civil decorrente das negociações preliminares está fundamentada na boa-fé objetiva e que a recusa de contratação motivada por identidade de gênero viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o direito de acesso ao trabalho.

A magistrada também registrou que a empresa limitou-se a negar genericamente as acusações e não apresentou testemunhas ou outras provas capazes de afastar os fatos narrados pela autora.

Outro ponto considerado na sentença foi um episódio ocorrido durante a audiência de instrução. Conforme registrado pela juíza, a advogada da empresa dirigiu-se repetidamente à autora utilizando pronomes masculinos, o que motivou intervenção imediata do Juízo para determinar que o tratamento fosse feito no gênero feminino.

Para a magistrada, a insistência no uso de pronomes incompatíveis com a identidade de gênero da reclamante configura forma de violência psicológica e discriminação direta.

Ao fixar a indenização, a juíza levou em consideração a gravidade da discriminação reconhecida no processo seletivo, a frustração da expectativa de inserção da autora no mercado de trabalho, a reiteração do tratamento desrespeitoso durante a audiência e o porte econômico da empresa, arbitrando a reparação por danos morais em R$ 10 mil.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

Processo: 1000490-79.2026.5.02.0012
Leia aqui a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/82CB3DA4FA884E_trt-sp.pdf

MIGALHAS

ttps://www.migalhas.com.br/quentes/459054/trans-sera-indenizada-por-discriminacao-em-processo-seletivo

Trans será indenizada em R$ 10 mil por discriminação em processo seletivo

TST anula cláusula que reduzia folgas dominicais de mulheres

SDC entendeu que norma coletiva não pode afastar garantia prevista na CLT para o trabalho feminino.

Da Redação

A SDC do TST manteve a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que autorizava homens e mulheres a terem folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas. O colegiado concluiu que a previsão contrariava o artigo 386 da CLT, que assegura às trabalhadoras repouso semanal coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre os sindicatos patronal e profissional da categoria.

O dispositivo estabelecia tratamento idêntico para homens e mulheres, permitindo que todos os empregados trabalhassem até três semanas consecutivas sem descanso dominical.

Ao analisar o caso, o TRT da 21ª região declarou a nulidade da cláusula por entender que ela reduzia proteção legal específica destinada às trabalhadoras. Contra essa decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

Relator do processo, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a jurisprudência trabalhista reconhece a validade do artigo 386 da CLT, segundo o qual o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de forma que o descanso coincida com esse dia pelo menos uma vez a cada 15 dias.

O magistrado observou que a lei 10.101/00 autoriza o funcionamento do comércio aos domingos e prevê folga dominical para os empregados ao menos uma vez a cada três semanas. Contudo, ressaltou que a norma não afastou a regra mais protetiva destinada às mulheres.

Segundo o relator, a proteção específica prevista na CLT permanece em vigor mesmo após a reforma trabalhista.

Em seu voto, o ministro afirmou que o tratamento diferenciado conferido às mulheres busca enfrentar desigualdades historicamente construídas e compensar sobrecargas decorrentes de fatores sociais e culturais.

O colegiado também rejeitou a alegação de que a cláusula seria válida com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconhece a possibilidade de negociação coletiva limitar ou adequar determinados direitos trabalhistas.

Para a SDC, a negociação coletiva encontra limites quando envolve direitos considerados indisponíveis pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a proteção específica ao trabalho da mulher não pode ser reduzida por meio de acordo ou convenção coletiva.

Com esses fundamentos, os ministros mantiveram a decisão que declarou inválida a cláusula convencional.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0001503-12.2024.5.21.0000
Veja o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/4396C3DCA7657A_acordao-tst-descanso-mulheres.pdf

MIGALHAS

ttps://www.migalhas.com.br/quentes/458822/tst-anula-clausula-que-reduzia-folgas-dominicais-de-mulheres

Trans será indenizada em R$ 10 mil por discriminação em processo seletivo

Empresa indenizará varredora de rua por falta de banheiro e refeitório

Justiça reconheceu que ausência de instalações sanitárias e local para refeições violou a dignidade da trabalhadora.

Da Redação

A 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG condenou empresa de locação de mão de obra temporária ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a varredora de rua que trabalhava sem acesso a instalações sanitárias adequadas e sem local apropriado para realizar refeições durante a jornada. A juíza do Trabalho Raíssa Rodrigues Gomide concluiu que as condições de trabalho violaram padrões mínimos de higiene, saúde e segurança, configurando ofensa à dignidade da empregada.

Na ação, a trabalhadora relatou que, durante a jornada, precisava pedir autorização para utilizar banheiros de residências e estabelecimentos comerciais, tendo o acesso frequentemente negado. Também afirmou que fazia suas refeições em vias públicas, sem qualquer estrutura disponibilizada pela empregadora.

Em defesa, a empresa sustentou que fornecia vale-refeição e que havia instalações sanitárias em pontos estratégicos do trajeto percorrido pelos empregados.

A alegação, contudo, foi afastada pela prova produzida nos autos. Testemunha ouvida em outro processo, utilizada como prova emprestada, confirmou que os trabalhadores realizavam as refeições em calçadas e praças e não contavam com banheiros fornecidos pela empresa.

A magistrada também destacou que o próprio preposto da empregadora admitiu, em depoimento igualmente utilizado como prova emprestada, que não eram disponibilizados banheiros químicos ao longo do percurso de trabalho.

Segundo a decisão, os empregados atuavam a céu aberto, empurrando carrinhos de coleta de resíduos e transportando mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guardar seus pertences ou realizar as refeições.

Ao fundamentar a condenação, a juíza citou a tese firmada pelo TST no Tema 54 de IRR – Incidente de Recursos Repetitivos, segundo a qual a ausência de instalações sanitárias e de local apropriado para alimentação de trabalhadores responsáveis pela limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação por danos morais.

Para a julgadora, ficaram demonstrados a conduta culposa da empregadora, o dano sofrido e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação aos direitos da personalidade da empregada.

Na fixação da indenização, a magistrada considerou a natureza e a duração da lesão, os reflexos pessoais e sociais da conduta, o período contratual e a capacidade econômica das partes, arbitrando a reparação em R$ 4 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/458824/empresa-indenizara-varredora-de-rua-por-falta-de-banheiro-e-refeitorio

Trans será indenizada em R$ 10 mil por discriminação em processo seletivo

Similaridade a funções insalubres garante direito a aposentadoria especial

As atividades insalubres previstas em normas são exemplificativas, podendo outras funções serem reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida, nos termos da Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos.

Com esse entendimento, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um segurado e manteve a decisão que reconheceu a especialidade das atividades do trabalhador como ajudante de montador e eletricista.

Segundo o colegiado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o formulário DSS-8030 e levantamento técnico de periculosidade revelaram exposição a eletricidade acima de 250 volts, entre novembro de 1982 e março de 2016.

“Analisando as provas apresentadas à luz da legislação vigente em cada período, verifica-se que o autor comprovou a especialidade de todos os períodos pretendidos”, fundamentou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade.

O autor acionou o Judiciário requerendo a concessão de aposentadoria especial, com base no reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais.

A 2ª Vara Federal de Campo Grande julgou o pedido procedente e determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3, alegando a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial, a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e o impedimento de conversão para períodos posteriores à Emenda Constitucional 103/2019.

Acórdão

Ao analisar o processo, o relator explicou que é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979 até 28 de abril de 1995.

O magistrado seguiu, também, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita configurar a especialidade do trabalho exposto a altas tensões elétricas, mesmo após a retirada desse agente do rol do Decreto 2.172/1997.

De acordo com o magistrado, o impedimento para conversão de tempo especial em comum previsto na reforma previdenciária não é aplicável ao caso, “pois não foram identificados períodos posteriores à EC 103/2019”.

A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0010460-10.2016.4.03.6000

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-26/similaridade-a-funcoes-insalubres-garante-direito-a-aposentadoria-especial/

Trans será indenizada em R$ 10 mil por discriminação em processo seletivo

Justa causa baseada em fato sem relação com trabalho é inválida

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, um recurso de uma instituição bancária contra a nulidade da dispensa por justa causa de um empregado que, alcoolizado, se envolveu em acidente de trânsito com duas mortes. O colegiado entendeu que o episódio ocorreu no âmbito particular e em um período em que o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso.

O caso aconteceu em 2021, quando o bancário invadiu a contramão de uma avenida movimentada em alta velocidade e atingiu duas motocicletas. Ele foi preso em flagrante e responde por homicídio doloso.

Segundo o banco, a manutenção do vínculo de emprego tornou-se insustentável em razão da quebra total de confiança. Segundo a empresa, sua imagem foi exposta na mídia, e o funcionário descumpriu o código de ética da instituição, que exige comportamento correto tanto na vida pública quanto na privada.

Na ação, o bancário disse que trabalhava no banco desde 2011 e que não poderia ter sido dispensado porque estava afastado por auxílio-doença acidentário por LER-DORT desde 2019 e tinha direito à estabilidade.

Âmbito privado

O juízo da primeira instância declarou nula a justa causa e determinou a reintegração do empregado, nas mesmas condições da época do desligamento (função, salário, jornada, horário e plano de saúde). Conforme a sentença, não há como enquadrar o caso como indisciplina ou insubordinação, pois ele não estava trabalhando e seu contrato estava suspenso. O juiz também observou que não se pode considerar uma conduta em âmbito privado como descumprimento de regulamento interno.

Outro fundamento da decisão foi o fato de que a ação penal por homicídio doloso ainda não tinha decisão definitiva, e a CLT exige o trânsito em julgado de condenação criminal para permitir a justa causa.

O argumento de dano à imagem do banco foi rechaçado. Segundo o juízo, as notícias jornalísticas faziam referência apenas à profissão do causador do acidente, mas não ao banco.

Ao manter a sentença, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, observou que, com base no quadro fático registrado pelo TRT, a justa causa é inviável, por ter sido fundada em fato ocorrido na esfera privada e dissociado da prestação de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jun-27/justa-causa-baseada-em-fato-sem-relacao-com-trabalho-e-invalida/