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JUSTIÇA SOCIAL

FGTS como instrumento de proteção: recolhimento, correção e rescisão indireta

FGTS como instrumento de proteção: recolhimento, correção e rescisão indireta

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma das garantias mais emblemáticas do Direito do Trabalho brasileiro.

Criado na década de 1960, pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, o fundo surgiu para criar uma reserva financeira capaz de amparar o trabalhador em caso de necessidade, como a rescisão imotivada e, ao mesmo tempo, conferir maior liberdade às empresas para dispensar seus empregados.

Inicialmente, o FGTS era uma faculdade do trabalhador, que poderia optar entre o regime da estabilidade decenal ou o regime do fundo. Na prática, entretanto, essa opção era muito mais formal do que real, pois por pressão dos empregadores, a adesão ao FGTS era imposta, já que as empresas só contratavam aqueles que renunciavam à garantia de emprego.

A chamada estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT, consistia no direito do empregado de não ser dispensado sem justa causa após completar dez anos de serviço na mesma empresa. Neste caso, salvo se a rescisão estivesse fundada em falta grave ou força maior, se o empregado fosse dispensado sem justa causa, faria jus ao pagamento de uma indenização correspondente a dois meses de remuneração por ano de serviço (artigos 477 e 478 da CLT).

O marco normativo que conferiu obrigatoriedade ao FGTS foi a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O artigo 7º, estabeleceu, em seu inciso III, o fundo de garantia do tempo de serviço como direito de todo trabalhador urbano e rural. Com isso, o FGTS deixou de ser uma opção individual para se tornar uma imposição constitucional.

Assim, o FGTS substituiu a estabilidade decenal por um sistema de depósitos mensais com alíquota de 8% da remuneração do trabalhador, cujo saldo poderia ser sacado pelo empregado em hipóteses legalmente previstas, especialmente na dispensa sem justa causa.

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, disciplinou a nova sistemática do FGTS tratando da obrigatoriedade dos depósitos, da gestão dos recursos e das hipóteses em que o trabalhador poderia movimentar sua conta vinculada.

Neste sentido, o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 determina que o trabalhador pode movimentar os valores depositados, em situações dentre as quais se destacam: a despedida sem justa causa, inclusive a rescisão indireta, a culpa recíproca e a força maior; a extinção total da empresa; a aposentadoria; o falecimento do trabalhador, com saque pelos dependentes; o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria; a extinção do contrato a prazo; e, mais recentemente, em caso de doenças graves neoplásicas, estágio terminal, HIV e transplantados.

Vale observar que o rol do artigo 20, embora extenso, não é considerado taxativo pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido o saque em hipóteses não expressamente previstas:

“VIII – E pacífico o entendimento de que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo  da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. Precedentes.
IX – A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação.”
(STJ – AREsp: 00000000000001395330, relator.: ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 2/6/2025, data de publicação: data da publicação DJEN 04/06/2025)

Adicionalmente, a Lei nº 13.932/2019 introduziu no artigo 20-A, a modalidade de saque-aniversário, que permite ao trabalhador sacar anualmente parte do saldo de sua conta vinculada, em substituição opcional ao saque-rescisão.

Correção monetária e remuneração dos valores depositados

Historicamente, os saldos das contas vinculadas eram corrigidos com base na Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano. A TR, indexador criado por planos econômicos da década de 1990, tornou-se objeto de controvérsia por não refletir os índices oficiais de inflação, notadamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A crítica era a de que a utilização da TR como indexador das contas do FGTS implicaria na perda do poder de compra dos valores depositados. Afinal, sendo o FGTS um direito de natureza social e constitucional, a sua correção deveria, no mínimo, preservar o valor real dos depósitos, sob pena de inviabilizar a própria finalidade do instituto.

Essa controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal, resultando no julgamento do Tema 1.444 de Repercussão Geral (leading case: ARE 1.573.884), julgado em 16 de fevereiro de 2026 e transitado em julgado em 14 de março de 2026. A tese firmada pelo STF estabeleceu:

“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090“

Em síntese, o STF determinou que o órgão gestor do fundo deverá garantir que a correção dos saldos seja, no mínimo, equivalente ao índice oficial de inflação (IPCA), de forma a equilibrar a sustentabilidade financeira do fundo, que financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura, além da proteção do trabalhador contra a erosão inflacionária dos depósitos.

Não obstante, a efetividade do FGTS esbarra na inadimplência patronal.

Segundo reportagem do Jornal Nacional de agosto de 2026], dados oficiais revelam que mais de 11 milhões de trabalhadores brasileiros encontram-se com depósitos do FGTS em atraso, totalizando uma dívida acumulada pelas empresas que ultrapassa R$ 12,6 bilhões. O levantamento demonstra que o número de empregados prejudicados cresceu em relação a setembro do ano anterior, evidenciando o agravamento do problema.

Esses números são particularmente preocupantes quando se considera o propósito social do FGTS. Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador representam, em última análise, uma poupança forçada destinada a ampará-lo em momentos de vulnerabilidade.

Tal fato também levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a assumir, a partir de junho de 2026, a gestão e a cobrança de aproximadamente R$ 66,8 bilhões em créditos do FGTS inscritos na dívida ativa da União, antes sob administração da Caixa Econômica Federal. A iniciativa busca agilizar a recuperação dos valores devidos e, ao mesmo tempo, intensificar a fiscalização e a cobrança administrativa das empresas inadimplentes.

É justamente nesse contexto que adquire relevância o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 70 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. O TST decidiu que o descumprimento do recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A tese vinculante estabeleceu:

 

“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade“.

A rescisão indireta prevista no artigo 483 da CLT, é a hipótese em que o trabalhador, diante de prática de falta grave pelo empregador, pode considerar rescindido o contrato de trabalho, com os mesmos efeitos da despedida sem justa causa.

Ao enquadrar a falta ou o atraso no recolhimento do FGTS como descumprimento contratual, o TST consolidou o entendimento de que os depósitos do fundo são parte essencial da contraprestação devida pelo empregador, dotada de natureza salarial-indenizatória.

Desse modo, a inadimplência do FGTS, mais do que uma irregularidade administrativa ou um problema contábil, é uma violação da confiança e da dignidade do trabalhador, que o ordenamento jurídico não pode tolerar.

Fabíola Marques

é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-14/fgts-como-instrumento-de-protecao-recolhimento-correcao-e-rescisao-indireta/

FGTS como instrumento de proteção: recolhimento, correção e rescisão indireta

OIT mostra que trabalho por aplicativo exige proteção sem fórmulas prontas

A Convenção 193 recentemente aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) representa um marco mundial na discussão sobre trabalho com plataformas digitais. Pela primeira vez, a comunidade global estabeleceu uma referência comum para lidar com o fenômeno que já faz parte da vida de milhões de pessoas, trabalhadores, usuários e da sociedade como um todo e reconheceu que a economia de plataformas é dinâmica e construída a partir de realidades distintas. Por isso, em vez de impor uma resposta única e restritiva, fixou parâmetros gerais e reservou aos países a tarefa de construir seus próprios caminhos regulatórios.

A nova norma internacional é especialmente importante no contexto brasileiro, diante da iminência do julgamento de um recurso extraordinário (RE 1.446.336 — tema 1291 de Repercussão Geral), no Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá reforçar os standards mínimos já adotados no país para questões envolvendo essa nova categoria de trabalhadores e plataformas digitais.

Previsto para ser retomado em agosto — após ser adiado duas vezes —, o processo poderá levar em consideração disposições da convenção, tendo em vista a possibilidade aberta pelo relator, ministro Edson Fachin, para que os interessados se manifestassem sobre seu teor. Três temas centrais têm pautado o debate regulatório e ganham especial atenção com as diretrizes da convenção: a classificação jurídica dos trabalhadores de plataformas digitais (se autônomos ou empregados), a transparência dos critérios utilizados pelos sistemas automatizados de decisão das plataformas e as condições de remuneração.

Distinção entre empregados e autônomos

A Convenção 193 preserva a distinção entre trabalhadores empregados e autônomos, já que o texto não se propõe a criar uma fórmula universal para lidar com todos os desafios decorrentes desse novo tipo de economia, e nem poderia tê-lo feito, por uma série de motivos. A iniciar pela enorme quantidade de modelos de negócios que são promovidos pelo sistema de plataformas. Estudo da Universidade Federal do Paraná [1] indicou que, já em 2022, existiam 1.506 plataformas de intermediação de trabalho no Brasil, sendo que destas, 705 atuam no ramo ligado ao transporte de passageiros. Cada uma delas com sua sistematização própria. Apenas no transporte de pessoas, por exemplo, existem modelos baseados em percentuais do valor arrecadado, negociação direta entre as partes, assinatura mensal do sistema, automóveis próprios e de terceiros, além de outros tantos.

Os delegados da OIT se aperceberam disso e votaram por uma norma geral afastando qualquer imposição de natureza jurídica comum a todas as relações promovidas pelas plataformas ou mesmo, como muitos defendiam nas discussões enfrentadas na comissão normativa e na 114ª Conferência da organização, uma presunção de laboralidade (vínculo). O resultado do texto da Convenção 193 demonstra que prevaleceu uma opinião diversa desta última, que garante proteção aos trabalhadores sem sufocar a inovação e a flexibilidade da economia de plataformas.

Um dos melhores exemplos da flexibilidade consagrada pela convenção está refletido no artigo 9º, que orienta cada país a “adotar medidas apropriadas para assegurar a correta classificação dos trabalhadores de plataforma digital no que diz respeito à existência ou inexistência de uma relação de emprego”. Ou seja, o texto não parte de uma presunção automática de vínculo, mas estabelece que cabe a cada país decidir sobre a natureza jurídica desses trabalhadores — orientados pelos fatos e pela forma de execução desse trabalho.

Em relação à discussão a ser enfrentada no STF, isso praticamente não produz impacto, uma vez que o princípio da primazia da realidade é algo presente no direito do trabalho brasileiro desde praticamente a sua gênese e permeia a CLT em diversos de seus artigos (9, 442, 456, por exemplo). Ou seja, a convenção, neste ponto, não trouxe qualquer elemento novo à discussão brasileira.

Transparência na relação de trabalho

O segundo eixo das discussões diz respeito à transparência. As plataformas sustentam que motoristas têm acesso aos dados necessários para tomar decisões informadas. Representantes sindicais, por sua vez, afirmam que há falta de transparência sobre os critérios utilizados pelos sistemas, especialmente em decisões sobre desativações de contas.

A convenção da OIT enfrenta esses pontos ao prever que trabalhadores devem receber informações sobre o uso de sistemas automatizados, baseados em algoritmos, e sobre como esses sistemas podem afetar suas condições de trabalho ou seu acesso a oportunidades. O texto também prevê que, em casos de decisões significativas, os trabalhadores deverão ter acesso, mediante solicitação, a uma explicação por escrito e, quando cabível, à revisão da decisão, com envolvimento humano. O texto se aproxima muito, aliás, do que já estava previsto nas discussões legislativas na Câmara dos Deputados. Essas diretrizes também já são realidade em aplicativos que funcionam no país, pelo menos nos mais conhecidos e utilizados pela população.

É importante lembrar, no entanto, que transparência não significa exigir que empresas revelem segredos comerciais ou abram integralmente seus sistemas, sob pena de inviabilização da atividade comercial no país. Exatamente por isso, a Convenção 193 da OIT menciona, no artigo 24º, que na implementação da norma cada país deve adotar “medidas apropriadas para proteger as informações comerciais sensíveis das plataformas”.

Ao trabalhador deve ser assegurado compreender as regras essenciais que afetam sua atividade e ter meios efetivos de contestar decisões relevantes, sem impedir que plataformas digitais adotem critérios legítimos de segurança, qualidade, prevenção a fraudes e cumprimento de regras contratuais. Dois casos recentes de Minas Gerais exemplificam isso: o Tribunal de Justiça negou a reativação das contas de motoristas de Belo Horizonte e de Uberlândia que perderam o acesso ao aplicativo após violações comprovadas das regras da comunidade. Tais decisões reforçam a importância da principal característica do modelo de negócio: O sistema de confiabilidade mútua promovido através de um conjunto de regras internas de utilização pré-estabelecidas e de curadoria externa de usuários que torna o serviço prestado pelas plataformas (sejam elas de trabalho ou não) possível [2].

Garantias aos trabalhadores

Por fim, em relação à remuneração, a Convenção 193 da OIT também busca evitar soluções simplistas. O texto prevê no artigo 10º garantias específicas para trabalhadores que estejam em relação de emprego, de modo a assegurar que não seja inferior ao salário-mínimo legal. Para trabalhadores sem vínculo empregatício, adota outra formulação pela qual determina que os países considerem a adoção de medidas remuneratórias também para esse grupo específico.

Nesse ponto, o Brasil já havia se antecipado ao debate internacional. O PLP nº 12/2024, projeto de iniciativa do Poder Executivo para regulamentação do trabalho por plataformas digitais, previa uma remuneração mínima por hora trabalhada. O valor bruto originalmente fixado no projeto chegaria, atualizado para 2026, a R$ 36,85 por hora, valor que considera os custos do motorista com a atividade. O patamar é mais de cinco vezes o salário-mínimo horário, atualmente R$ 7,37.

Ao reconhecer a diversidade de realidades no trabalho por plataformas, a convenção da OIT oferece ao Brasil uma oportunidade de avançar para além da falsa dicotomia entre vínculo de emprego automático e ausência de direitos, âncora normativa que emperra o debate sobre proteção ao trabalho e ao trabalhador no país e no mundo desde o surgimento do sistema ainda na primeira década deste século. O desafio do Supremo será, com base no ordenamento jurídico brasileiro, dar ao caso que está sob sua guarda constitucional uma solução capaz de proteger quem trabalha, dar segurança jurídica a quem empreende, preservar a inovação além de preservar a própria existência do modelo de negócio que tornou essas plataformas digitais de trabalho parte essencial da dinâmica econômica e social do país.

Já o texto da Convenção 193 convida os países a abandonarem soluções simplistas e binárias e a ideia de que proteção e flexibilidade seriam incompatíveis. No caso brasileiro, que vem avançando em consensos capazes de proporcionar um núcleo de direitos ao trabalhador plataformizado, esse convite chega em boa hora.


[1] MACHADO, Sidnei, ZANONI, Alexandre Pilan (org) O trabalho controlado por plataformas digitais: dimensões, perfis e direitos [meio eletrônico. Clínica Direito do Trabalho: Curitiba, 2022.

[2] ZIPPERER, André Gonçalves. Manual trabalhista das plataformas digitais. Leme, SP: Mizuno, 2024. 587 p. 65 e ss.

André G. Zipperer

é advogado, doutor em Direito pela PUC-PR, professor, pesquisador da USP-Getrab. Autor do livro

CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-13/oit-mostra-que-trabalho-por-aplicativo-exige-protecao-sem-formulas-prontas/

FGTS como instrumento de proteção: recolhimento, correção e rescisão indireta

O valor social do trabalho e o aborto “às vésperas” do parto: Primar pela licença ou pela humanidade?

Olvidar isso, é desconsiderar que o primado do trabalho é vertente constitucional brasileira, e que é este que socializa o sujeito trabalhador, servindo, portanto, de (possível) cura ao trágico episódio operado.

A duras penas, a CLT1 introduziu direitos às mulheres. Com capítulos específicos a elas, uma série de dispositivos estão positivados para proteger a mulher trabalhadora, tanto nos quesitos que tocam a sua pessoa como cidadã brasileira que opera a lida, quanto aos direitos que acabam, indiretamente, tocando terceira pessoa a ela vinculada umbilicalmente, filhos e gestações. Pois bem.

A CLT2 prevê que a gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, estabelecendo marcos temporais para este afastamento, prorrogações do período da licença, assim como intervalos de repouso em caso de gestação de risco ou parto antecipado. E na mesma toada, caminha a legislação previdenciária3, preocupando-se4 com quem pagaria o salário desta, enquanto afastada.

Da mesma forma, os parâmetros constitucionais são cristalinos acerca das garantias às mulheres, mormente observando o art. 7º da Carta brasileira5, em seus incisos XX e XXX, os quais protegem-na no mercado de trabalho, e vedam, de forma expressa, qualquer tipo de discriminação em razão do gênero. O impasse inicia, quando bebe é natimorto. Não em razão do que a lei prevê, pois a IN 28 é categórica ao manter o afastamento a segurada pelo mesmo período6. E o problema é exatamente esse.

É alvissareiro a posição do legislador ao manter a licença-maternidade, haja vista que, apesar do lamentável infortúnio, o corpo da mulher passou por todas as mudanças ocasionadas pela gestação, mesmo considerando que a licença concedida a mãe que tem natimorto, não terá o seu primordial propósito cumprido, isto é, a conexão mãe e filho. Mas não considerou este, que talvez seja no trabalho, a cura a esta que acaba de sofrer perda inestimável?

O fato é que diante de tais circunstâncias, talvez o caminho mais fundamental social seja, não apenas atentar as questões fisiológicas envolvidas, no sentido corpo e o processo que este fora submetido. Mas considerar que o valor social do trabalho da mãe, aqui, órfão, seja o direito de retornar ao trabalho bem antes de findar os 120 dias. Olvidar isso, é desconsiderar que o primado do trabalho é vertente constitucional brasileira, e que é este que socializa o sujeito trabalhador, servindo, portanto, de (possível) cura ao trágico episódio operado.

Um bom ponto de partida, talvez seja considerar o que a convenção 138 da OIT7, que foi ratificada pelo Brasil prevê: enaltecer a prevalência da vontade da mãe trabalhadora. Acreditando ser viável tal circunstância, a opção de entrar ou não em licença seria apenas da trabalhadora. E assim sendo, o trabalho seria fonte de (re)novação para a mesma, além do empregador não sair com a pecha de vilão ao respeitar a legalidade da lei por não a deixar voltar.

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1 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

2 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

3 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1991]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

4 BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1999]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

5 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

6 BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Brasília, DF: Diário Oficial da União, [2022]. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso em: 8 ago. 2026.

7 BRASIL. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 nov. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10088.htm. Acesso em: 9 ago. 2026.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/462171/o-valor-social-do-trabalho-e-o-aborto-as-vesperas-do-parto

FGTS como instrumento de proteção: recolhimento, correção e rescisão indireta

Lula e Alcolumbre negociam destravamento da PEC do fim da escala 6×1

Além dessa pauta, foram discutidos o projeto de lei complementar dos combustíveis, a regulação dos minerais críticos e a PEC da Segurança

Fora da agenda oficial, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva se reuniu nesta quarta-feira (12), no Palácio da Alvorada, com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), para tratar sobre o destravamento das pautas de interesse do governo naquela Casa.

Segundo o ministro das Relações Institucionais, José Guimarães, que participou do encontro, os dois conversaram sobre a proposta de emenda à Constituição (PEC) que reduz a jornada de trabalho para 40 horas semanais e acaba com a escala 6×1.

Além dessa pauta, foram discutidos o projeto de lei complementar dos combustíveis, a regulação dos minerais críticos e a PEC da Segurança

A redução da jornada, que foi aprovada no final de maio por maioria expressiva na Câmara, está parada no Senado por falta de despacho de Alcolumbre, que aguardava um encontro com Lula para debater o assunto.

A fim de reatar o diálogo, os dois tiveram uma reunião reservada, na semana passada, na casa do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.

A relação deles estava debilitada após a rejeição, pelo Senado, da indicação do advogado-geral da União, Jorge Messias, para uma vaga no STF.

Escalados para conversar com os jornalistas após o encontro, tanto Guimarães quanto a líder do governo no Senado, Teresa Leitão (PT-PE), evitaram falar sobre o cronograma de votação da PEC, uma vez que o governo quer aprová-la antes das eleições de outubro.

“Nós fizemos uma reunião muito importante. Eu, como ministro, a líder do governo do Senado, a senadora Teresa, e o presidente do Congresso e do Senado, Davi Alcolumbre, e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Nessa reunião, o presidente deu continuidade à conversa que havia tido na semana passada com o presidente do Congresso. O diálogo foi retomado a partir daquela reunião anterior, e hoje nós aprofundamos esse diálogo”, disse Guimarães.

Segundo o ministro, as relações foram retomadas e haverá novos encontros até o final da semana.

“A ideia é a gente consolidar esse diálogo, que na Câmara já está 100%. E nós queremos que, sob a liderança da senadora Teresa, também no Senado, fique 100% como está na Câmara”, disse.

Ele avaliou o encontro como uma conversa aberta. “O presidente colocou o que interessa ao governo. Alcolumbre está avaliando, vai ouvir os senadores. A senadora Teresa, que é a líder, vai ouvir também os senadores. Eu acho que nós demos um passo gigantesco para destravar as pautas e fazermos aquilo que é de interesse do Brasil nesse pequeno período de esforço concentrado”, completa.

Fonte: VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/08/12/lula-e-alcolumbre-negociam-destravamento-da-pec-do-fim-da-escala-6×1/

FGTS como instrumento de proteção: recolhimento, correção e rescisão indireta

Robotização: o laboratório da resistência coreana

A decisão do sindicato da Hyundai Motor de se opor à introdução de robôs de nova geração nas fábricas sem um acordo prévio entre os trabalhadores e a empresa transformou uma decisão industrial em uma disputa trabalhista, colocando em evidência um conflito que afeta todo o setor de inteligência artificial (IA).

 

No centro da polêmica está Atlas, o robô humanoide desenvolvido pela Boston Dynamics, empresa estadunidense controlada pela Hyundai, que o grupo coreano apresenta como sua própria aposta na IA física, ou seja, em máquinas capazes de se mover e trabalhar nos espaços produtivos até então reservados aos seres humanos. Seu lançamento provocou reações opostas, com os investidores vendo-o como um avanço e a classe trabalhadora, por outro lado, como uma ameaça aos seus postos de trabalho.

 

O caso vai muito além do setor automobilístico e da Coreia do Sul. Apenas dois meses antes do início do conflito em torno dos robôs de nova geração, o país já havia vivido algo igualmente significativo no setor de semicondutores, quando dezenas de milhares de empregados e empregadas da Samsung Electronics reivindicaram uma parcela dos lucros gerados pelo aumento vertiginoso da demanda por chips para IA. Ambos os episódios mostram diferentes facetas do mesmo modelo econômico. As memórias em larga escala de banda utilizadas para treinar os modelos linguísticos nos data centers e os robôs destinados a substituir a mão de obra nas linhas de montagem pertencem ao mesmo ciclo tecnológico. Em ambos os casos, o embate gira em torno da distribuição dos lucros e do direito dos trabalhadores de participar da tomada de decisões.

 

Se essa tensão surge sobretudo na Coreia do Sul, e de forma mais visível do que na China — que concentra grande parte da atenção —, é porque no país convivem um setor tecnológico de vanguarda e um sindicalismo industrial especialmente combativo, uma combinação que em outros lugares ainda não se manifestou com a mesma força. Nos materiais que permitem reconstruir os fatos, a China aparece como concorrente no mercado de memórias e robôs, enquanto o conflito sindical que caracteriza casos como os da Hyundai e da Samsung é propriamente coreano e se desenvolve nos tribunais, na negociação coletiva, nas greves e nas urnas. É justamente essa exposição pública do conflito que transforma a Coreia do Sul, muito mais do que a China, no laboratório em que as contradições da economia da IA vêm à tona com clareza.

 

Anatomia de um conflito

Antes de analisar o caso como um episódio do enfrentamento global entre trabalho e automação, é importante compreender o que o sindicato sul-coreano realmente reivindica, já que o mal-entendido mais comum é considerá-lo uma reação de caráter ludista. O sindicato, ao contrário, não questiona a máquina em si, mas o poder de decidir como e quando empregá-la, e exige que nenhum robô baseado em novas tecnologias seja introduzido nas instalações de produção sem um acordo prévio entre as partes. A reivindicação é ao mesmo tempo defensiva e preventiva, pois antecede a entrada dos robôs em funcionamento e pretende estabelecer um princípio de direito de decisão dos trabalhadores sobre as modalidades de introdução das novas tecnologias enquanto ainda existe a possibilidade de reivindicá-las.

 

A essa demanda somou-se uma plataforma de reivindicações salariais que amplia o alcance da batalha. O sindicato dos trabalhadores metalúrgicos da Hyundai, que conta com quase 40 mil filiados, obteve em uma consulta interna 87% dos votos favoráveis à mobilização e apresentou, juntamente com a cláusula sobre automação, a reivindicação de um bônus equivalente a 30% do lucro líquido, o aumento de 60 para 65 anos da idade em que a empresa pode rescindir a relação de trabalho, um aumento do salário-base e a passagem para um sistema no qual a remuneração fixa mensal cubra a totalidade do salário, evitando que os trabalhadores tenham de depender de horas extras e turnos adicionais para alcançar uma renda aceitável.

 

Essa última demanda se explica por uma estrutura salarial na qual o componente variável se aproxima da metade do total, enquanto a reivindicação relativa à idade se deve ao fato de que, para aqueles que ultrapassaram os 60 anos, a saída antecipada da fábrica quase sempre implica uma forte deterioração das condições de vida. Em meados de julho, o conflito desembocou em uma greve parcial de três dias nas principais fábricas coreanas, com duas horas de paralisação por turno.

 

O que confere a essa luta sindical um alcance que transcende os limites de uma única empresa é o fato de ela se inserir em uma onda de mobilizações que atravessa todo o sistema industrial coreano. A reivindicação de um bônus equivalente a 30% dos lucros surge diretamente dos conflitos no setor de semicondutores iniciados pelos trabalhadores da Samsung Electronics e de sua concorrente SK Hynix, e que depois se estenderam ao setor de informática, com a greve de várias empresas do grupo tecnológico Kakao, bem como, por fim, à indústria automobilística, da Hyundai à filial coreana da General Motors.

 

Os meios de comunicação que defendem os interesses das empresas qualificaram essa propagação como “contágio”. A definição tem uma nuance hostil, mas capta um mecanismo real. O que está acontecendo, de fato, é que cada conquista obtida em uma grande empresa se torna uma referência e impulsiona para cima as reivindicações nos demais setores.

 

As reivindicações dos trabalhadores baseiam-se em sólidos argumentos econômicos. Nos últimos anos, o grupo Hyundai registrou em várias ocasiões lucros operacionais superiores a 10 trilhões de wones (quase 7 bilhões de dólares), ocupando o terceiro lugar mundial em volume de vendas e o segundo em rentabilidade, atrás apenas da Toyota. Os trabalhadores atribuem parte desses resultados à sua própria contribuição e reivindicam o que lhes cabe. A empresa respondeu com propostas muito distantes dessa demanda, alegando a queda dos lucros registrada em 2025 e a necessidade de reservar recursos suficientes para os investimentos. Além disso, aceitou apenas parcialmente o princípio do salário mensal integral, adiando sua definição para uma mesa técnica prevista para 2027, em uma tentativa de atenuar a pressão sem assumir desde já um compromisso vinculante.

 

Por que a Coreia? Por que agora?

O momento e o lugar em que o conflito eclodiu não são casuais, mas dependem de uma série de fatores que fazem da Coreia do Sul um caso pioneiro. O primeiro é demográfico. O país está envelhecendo rapidamente e a população ativa está diminuindo, a ponto de a expansão da automação nas fábricas ser apresentada nos editoriais da imprensa econômica como uma necessidade para sobreviver, mais do que como uma ferramenta de crescimento produtivo.

 

A Coreia do Sul já é o país mais robotizado do mundo, com cerca de 1.220 robôs industriais para cada 10 mil trabalhadores do setor manufatureiro, uma cifra muito superior à de qualquer outra economia avançada. Essa mesma pressão demográfica também é observada fora das fábricas. As forças armadas, que contam com 450 mil efetivos após uma redução de 20% em seis anos, começaram a estudar o uso de robôs do grupo Hyundai em tarefas logísticas e de vigilância. É um sinal de que o impulso à automação responde a uma escassez estrutural de mão de obra, e não apenas à busca por menores custos.

 

A segunda dimensão diz respeito ao mercado de capitais. A aposta nos robôs mudou a percepção financeira do grupo, cuja capitalização ultrapassou 100 trilhões de wones (cerca de 70 bilhões de dólares) e cuja relação entre o preço das ações e os lucros superou a da Toyota, sua rival histórica. Os investidores começaram a considerar a empresa um grupo tecnológico dedicado à mobilidade, assim como a Tesla, em vez de um fabricante tradicional.

 

O valor esperado passa, assim, a se concentrar no controle dos sistemas destinados a definir a produção de nova geração, enquanto a fabricação de automóveis de baixo custo perde protagonismo. A aquisição do controle da Boston Dynamics, concluída em 2021 e considerada durante muito tempo uma aposta arriscada, é vista agora como o passo que tornou possível essa transformação. Além disso, a direção do grupo declarou abertamente sua ambição de competir com a Tesla no campo da robótica e da condução autônoma.

 

A última variável é de caráter geoeconômico e afeta os EUA. As tarifas impostas pelo governo estadunidense sobre as importações de automóveis reduziram as margens da Hyundai, o que levou o grupo a aumentar a produção em território estadunidense e a concentrar ali seus investimentos, com o objetivo de elevar a parcela da produção naquele país de 40% para 80% até 2030. É nesse contexto que também se insere a decisão de implantar o Atlas na fábrica não sindicalizada da Geórgia, excluindo, por enquanto, as fábricas coreanas.

 

Aos olhos dos trabalhadores coreanos, a transferência da produção para o exterior e a introdução de robôs humanoides são percebidas como dois aspectos do mesmo processo, sobretudo porque o grupo já prevê transferir para fora do país volumes consideráveis de produção a partir de 2027. O risco é que as fábricas coreanas mantenham, no curto prazo, os atuais níveis de emprego e produção, mas progressivamente fiquem marginalizadas e excluídas dos investimentos destinados às tecnologias do futuro.

 

O que está em jogo além da Coreia

As condições descritas até aqui não esgotam o interesse do assunto, já que o conflito levanta questões que voltarão a surgir onde quer que a mesma tecnologia seja introduzida. A primeira diz respeito à relação entre os custos e a substituição da mão de obra. Uma unidade do Atlas teria um custo de cerca de 200 milhões de wones (138 mil dólares), aos quais se somariam custos de manutenção anual relativamente moderados, e poderia trabalhar sem interrupções, pausas ou aumentos salariais. Nessas condições, o investimento inicial seria recuperado em cerca de dois anos.

 

Uma vez iniciada a produção em larga escala, o custo por hora da máquina poderia cair para até um sexto do custo da mão de obra nos setores industriais com salários baixos, enquanto um trabalhador coreano custa à empresa entre 100 e 130 milhões de wones por ano (cerca de 70 mil a 90 mil dólares). Uma interpretação próxima ao movimento operário, proposta pela Workers’ Solidarity e por um comentário publicado na News Lens, traduz esses cálculos em um cenário concreto: um engenheiro bem remunerado que controla dez robôs em vez de dez trabalhadores qualificados, com um aumento da produtividade acompanhado de uma crescente concentração dos lucros e do poder de controle. Também os meios econômicos identificam a mesma dinâmica, observando que, quando o capital substitui o trabalho em larga escala, também se reduz a posição de negociação dos trabalhadores.

 

No entanto, o panorama é menos linear do que esses cálculos sugerem, já que a temida substituição ainda parece distante. As análises técnicas situam a vários anos, senão décadas, de distância o momento em que robôs como o Atlas poderão substituir em larga escala trabalhadores qualificados, uma etapa que exigiria capacidades próximas às da inteligência artificial geral. Por enquanto, os humanoides estão limitados a poucos projetos-piloto e têm uma confiabilidade comparável à dos robôs industriais de dez anos atrás. O próprio programa da Hyundai prevê atribuir ao Atlas, por volta de 2028, tarefas auxiliares que exijam pouca precisão e calcula que, por volta de 2030, poderá empregá-lo na montagem propriamente dita. Justamente porque a tecnologia ainda não está madura, o conflito surge agora, antes que as decisões se tornem irreversíveis, quando o sindicato ainda conserva a possibilidade de impor condições que, uma vez introduzidos os robôs de nova geração, seriam muito mais difíceis de reivindicar.

 

A fábrica da Geórgia, onde não há sindicato, serve para abrir caminho e reproduz um esquema já visto em 2014, quando o sindicato coreano se opôs às fábricas inteligentes, hoje disseminadas por toda parte, inclusive na grande fábrica da Hyundai em Ulsan. As fábricas no exterior tornam-se, assim, laboratórios nos quais experimentar as novas tecnologias, que chegam às fábricas coreanas somente depois de terem sido testadas e quando já é mais difícil questioná-las.

 

As empresas justificam suas decisões sobretudo pela necessidade de continuar competitivas. A Tesla desenvolve seu próprio robô humanoide sem a restrição de um sindicato e com prazos mais rápidos; as empresas chinesas avançam graças a enormes investimentos públicos e os fabricantes europeus também estão colocando em prática planos semelhantes. Segundo a imprensa hegemônica, qualquer resistência acabaria, portanto, deslocando a inovação para outros lugares e enfraquecendo a posição industrial do país, tal como já teria ocorrido com aqueles que, no passado, defenderam o status quo em vez de se adaptar. As vozes próximas aos trabalhadores invertem essa interpretação e apontam que o argumento da inevitabilidade oculta uma distribuição do risco na qual os trabalhadores devem suportar os custos da adaptação, enquanto o capital fica com os lucros.

 

A questão central diz respeito à distribuição dos ganhos de produtividade proporcionados pelas máquinas. Se a maioria (os trabalhadores) perde uma renda estável enquanto uma minoria (os empresários) controla os robôs e a capacidade de processamento, o resultado é um conflito social mais agudo, muito distante da prosperidade generalizada prometida pela retórica da inovação. A demanda interna também é afetada, já que uma população mais pobre compra menos carros.

 

Dessa análise surge a proposta de regulamentar a automação impondo uma avaliação prévia de suas consequências sobre o emprego e destinando uma parte dos lucros à redução da jornada de trabalho e à garantia dos salários. A mesma proposta prevê, além disso, que os subsídios públicos às fábricas inteligentes sejam condicionados a compromissos vinculantes em matéria de proteção do emprego. O debate passa, assim, do que os robôs são capazes de fazer para quem decide como utilizá-los e a quem cabem os lucros que geram.

 

A outra face da economia

A questão da distribuição dos lucros ganha ainda mais relevância quando se observa como o conflito afeta diferentes setores da população ativa coreana, já que o conflito da Hyundai não se limita apenas aos trabalhadores mais bem remunerados das grandes empresas. Uma tese amplamente difundida, compartilhada por grande parte do espectro político, sustenta que os aumentos salariais conquistados nas grandes empresas acabam prejudicando os trabalhadores precários e terceirizados, descritos como as vítimas de uma aristocracia operária que fica com os lucros excedentes.

 

As fontes próximas ao movimento sindical refutam essa interpretação e apontam que as conquistas obtidas nas grandes empresas elevam o nível das reivindicações para todos. De fato, foram justamente os resultados alcançados no setor de semicondutores que também impulsionaram os trabalhadores terceirizados a reivindicar uma parcela dos lucros. Se os trabalhadores das grandes empresas renunciassem aos seus bônus, os únicos beneficiados seriam a empresa e seus acionistas, enquanto os trabalhadores precários da cadeia de fornecimento não obteriam nenhuma vantagem.

 

Essa disparidade se evidencia especialmente na instalação de Ulsan, do grupo HD Hyundai, onde cerca de 200 trabalhadores migrantes deram o passo incomum de se filiar coletivamente ao sindicato. O protesto surgiu após a introdução de um novo sistema salarial que reduz o salário-base em uma quantia entre 170 mil e 200 mil wones (entre cerca de 115 e 135 dólares) e que, segundo os trabalhadores, teria sido imposto sob a ameaça da não renovação dos contratos. As mobilizações, que começaram com algumas centenas de participantes e cresceram até envolver cerca de mil pessoas, receberam o apoio da OIT e evidenciaram a diferença de condições entre os empregados diretos e os de empresas terceirizadas, mais expostos à chantagem e com menos possibilidades de fazer valer seus direitos. Essa mesma divisão é observada na cadeia de fornecimento de componentes automotivos, na qual o grupo pressiona os fornecedores para que reduzam os preços. Não é por acaso que uma das principais reivindicações apresentadas nas manifestações de Ulsan diz respeito à garantia dos postos de trabalho nas empresas fornecedoras.

 

Esse aspecto evidencia que os custos da automação e da redução de despesas recaem, antes de tudo, sobre os trabalhadores menos protegidos, enquanto tachar os sindicalizados de privilegiados serve sobretudo para colocá-los contra o restante dos trabalhadores. A resposta institucional confirma a importância central da questão, já que o governo de centro-esquerda liderado por Lee Jae-myung, embora com um tom mais moderado que o da direita, classificou como excessivas as reivindicações dos trabalhadores e assumiu o papel de garantidor da estabilidade econômica, enquanto os meios de comunicação conservadores pediram que fossem adotadas medidas para conter a propagação das reivindicações. Trata-se do mesmo alinhamento de forças que acompanhou o conflito dos semicondutores na Samsung e que reaparece quase sem alterações quando o conflito passa dos chips aos robôs.

 

O laboratório coreano

As lutas na Samsung, que analisei há dois meses neste boletim, e as que estão ocorrendo na Hyundai contra a adoção de robôs de nova geração dizem respeito a duas fases da mesma transformação, que parte dos chips destinados a alimentar a inteligência artificial nos data centers e chega às máquinas que a levam às linhas de montagem. Os editoriais das publicações econômicas reduzem o conflito a uma oposição entre aqueles que aceitam a mudança e aqueles que se opõem a ela, mas a questão diz respeito às condições em que os robôs humanoides são introduzidos.

 

A Coreia do Sul mostra com especial clareza que a economia da inteligência artificial não faz mais do que reformular o conflito entre capital e trabalho. A retórica da inovação costuma ocultá-lo, apresentando como um progresso neutro uma transformação que, ao contrário, incide sobre as relações de poder entre aqueles que possuem os robôs e aqueles que trabalham com eles. O caso da Hyundai, e o mais amplo do laboratório coreano, indica que a disputa sobre como distribuir os benefícios da automação já começou, muito antes de os robôs serem realmente capazes de substituir o trabalho humano.

 

Fonte: DMT

https://www.dmtemdebate.com.br/robotizacao-o-laboratorio-da-resistencia-coreana/