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TRT-4 mantém indenizações a trabalhador picado por cobra em área de risco

TRT-4 mantém indenizações a trabalhador picado por cobra em área de risco

Colegiado reconheceu risco acentuado em atividade com presença de animais peçonhentos e aplicou responsabilidade objetiva, mantendo indenização de R$ 20 mil e pensão.

Da Redação

A 4ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal de 20% da remuneração a trabalhador picado por cobra durante o serviço em área de preservação ambiental.

O colegiado entendeu que a atividade envolvia risco acentuado de contato com animais peçonhentos, aplicou a responsabilidade objetiva e reconheceu o acidente como concausa do agravamento de doença renal preexistente.

Entenda o caso

O trabalhador, oficial de serviços gerais, sofreu picada de cobra em janeiro de 2022 enquanto retirava um saco de lixo de uma lixeira durante o expediente.

Em depoimento, afirmou que já possuía doença renal leve antes do acidente e que, após o episódio, foi atendido e recebeu soro antiofídico.

A perícia constatou glomeruloesclerose segmentar e focal, com redução da função renal, e registrou que o veneno da cobra poderia ter agravado a patologia preexistente. A limitação funcional foi classificada como temporária e leve, entre 5% e 24%.

Em 1ª instância, foi reconhecida a concausa entre o acidente e o agravamento da doença. A empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 20% da remuneração enquanto perdurasse a incapacidade, até a alta definitiva do INSS, além de R$ 20 mil por danos morais.

O trabalhador recorreu para aumentar as reparações e obter pensão vitalícia. As empresas, por sua vez, buscaram afastar o nexo concausal e a responsabilidade, sustentando, entre outros argumentos, que a doença era preexistente e que a picada de cobra configuraria caso fortuito.

Risco da atividade afasta tese de caso fortuito

Relatora, a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson destacou que o local de trabalho ficava em área de preservação ambiental e que havia presença conhecida de animais peçonhentos. Segundo registrado nos autos, havia no local mecanismos de controle e planos de emergência para ocorrências envolvendo serpentes e escorpiões.

Para a magistrada, essas circunstâncias impediam que a picada fosse considerada evento totalmente imprevisível ou alheio à atividade. Por isso, aplicou a responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC.

“Saliento que não há como reconhecer a ocorrência de caso fortuito em relação à picada do reclamante, pois, considerando que o local fica em uma reserva ambiental, que inclusive possui planos de emergência para serpentes e escorpiões, não se pode considerar que o evento envolvendo uma picada de serpente seja totalmente alheio à atividade e não possa ser previsto pela empresa.”

Quanto ao dano moral, entendeu que ele é presumido em caso de acidente de trabalho e manteve a indenização de R$ 20 mil, considerando a extensão do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade e o porte das empresas.

Também foi mantida a pensão de 20% da remuneração, percentual correspondente à concausa atribuída ao acidente no agravamento da doença. O pedido de pensão vitalícia foi rejeitado porque a incapacidade foi considerada temporária.

Com isso, a 4ª turma manteve, quanto ao acidente de trabalho e às indenizações, a decisão de origem.

Processo: 0020252-76.2024.5.04.0121
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/46CB1E04EB37FC_Documento_67c065b-.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/462546/trt-4-mantem-indenizacao-a-empregado-picado-por-cobra-em-area-de-risco

TRT-4 mantém indenizações a trabalhador picado por cobra em área de risco

Pedido de demissão garante indenização se acordo não a proíbe expressamente

A indenização prevista em acordo coletivo deve ser paga ao empregado que pede demissão se a norma não prever expressamente que o pagamento não se aplica nesse caso. As cláusulas de acordos de trabalho devem ser aplicadas de forma literal, sendo proibido criar restrições que não foram escritas.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve uma sentença que garantiu a um ex-empregado de uma distribuidora de energia o recebimento de metade de uma verba indenizatória prevista em acordo coletivo.

O acordo havia sido firmado no âmbito de um Programa de Demissão Voluntária (PDV) lançado pela distribuidora. A empresa ofereceu indenização de até 12 salários, além de plano de saúde e auxílio-alimentação por 12 meses, a quem aderisse ao PDV.

O acordo coletivo fez uma diferenciação: enquanto as saídas por adesão ao PDV geravam direito à indenização total, os “demais desligamentos não decorrentes de justa causa” fariam jus a 50% desse valor indenizatório, sem os benefícios adicionais.

O trabalhador pediu demissão em maio de 2025. Como o seu desligamento ocorreu por iniciativa própria, ele reivindicou o recebimento de metade da indenização prevista no acordo, correspondente a seis salários.

A distribuidora, porém, recusou-se a pagar o montante, com o argumento de que a indenização só valia para demissões sem justa causa por iniciativa da empresa. Segundo a companhia, o objetivo da cláusula era garantir a manutenção de um quadro mínimo de pessoal, ou seja, a indenização a quem pediu demissão por conta própria violaria a finalidade do acordo.

Em primeira instância, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou o pedido procedente. O magistrado considerou que a norma coletiva é cristalina ao prever o pagamento de indenização às rescisões não decorrentes de adesão ao PDV, excluindo tão somente as saídas por justa causa. Ele ressaltou que, se a intenção das partes fosse afastar os pedidos de demissão, o texto traria essa ressalva explícita. A distribuidora, então, recorreu ao TRT-9.

Autonomia coletiva

O relator do caso, desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, considerou que a autonomia privada coletiva e a força normativa dos pactos são protegidas pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos fundamentais dos trabalhadores.

O relator explicou que a força obrigatória dessas normas coletivas deve ser interpretada de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral. Esse precedente declara a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de natureza disponível, estabelecendo que o pactuado deve prevalecer.

O magistrado destacou que, por simetria, se as categorias podem restringir direitos de origem legal, o empregador também está vinculado às obrigações protetivas adicionais e de cunho pecuniário voluntariamente assumidas perante o sindicato.

Na mesma linha, o desembargador apontou que os artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dão eficácia plena às regras convencionadas. Enquanto o artigo 611-A prevê a prevalência do acordo coletivo sobre a legislação comum para diversos temas ali elencados, o artigo 611-B define de forma estrita as matérias de direitos indisponíveis que não podem ser reduzidas por negociação.

Como a verba indenizatória prevista no acordo coletivo constitui direito disponível, a sua pactuação pelas partes vincula integralmente o empregador.

“O pedido de demissão do autor enquadra-se, necessariamente, na segunda hipótese. Trata-se, por definição, de modalidade de desligamento não decorrente de justa causa, sem que a ACT tenha criado ressalva excludente para a resilição contratual por iniciativa do empregado”, explicou.

Equilíbrio e concessões

O desembargador explicou que as cláusulas representam o produto de concessões recíprocas e mútuas, não contendo termos inúteis ou omissões sem efeitos jurídicos. Para o julgador, a tentativa da empresa de reinterpretar o texto de forma restritiva para excluir quem pede demissão violaria a boa-fé e o equilíbrio das negociações coletivas.

“Se os negociadores pretendessem excluir a demissão a pedido da expressão ‘demais desligamentos não decorrentes de justa causa’, teriam feito expressamente, como fizeram em relação aos desligamentos ocorridos no âmbito do PDV e às hipóteses de justa causa. Ao intérprete, como pretende a recorrente, não cabe inserir restrição não pactuada nem neutralizar vocábulos conscientemente adotados pelas categorias profissionais e econômicas”, concluiu o relator.

Dessa forma, a Turma manteve o direito do trabalhador ao recebimento de 50% do valor da compensação indenizatória estabelecida para o PDV do período, excluídos os benefícios adicionais.

O advogado Tiago Passos, do escritório Ferreira, Gonzalez e Passos Sociedade de Advogados, representou o trabalhador em juízo.

Clique aqui para ler o acórdão
Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo 0000176-73.2026.5.09.0007

CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-17/demissao-da-direito-a-indenizacao-trabalhista-se-acordo-nao-proibe-expressamente/

TRT-4 mantém indenizações a trabalhador picado por cobra em área de risco

Justificativa médica para recusar vacina contra a Covid-19 afasta justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade a decisão que afastou a justa causa aplicada a um comissário de bordo demitido por se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, mas que conseguiu comprovar que a recusa estava amparada por recomendação médica válida.

Na ação trabalhista, o comissário relatou que trabalhava para a companhia aérea desde 2007 e que, em novembro de 2021, foi chamado ao departamento de recursos humanos e dispensado por justa causa, com base em incontinência de conduta ou mau procedimento.

A alegação verbal foi de que ele não se vacinou contra a Covid-19, mas o aviso da justa causa não especificava a conduta que gerou a punição.

Segundo o empregado, ele apresentou um laudo emitido por um médico infectologista que concluiu que seu quadro genético e laboratorial indicava risco elevado para eventos trombóticos e que, por isso, a imunização não seria recomendada naquele momento. Contudo, o documento foi rejeitado pela médica da empresa.

Ativista antivacina

Já a companhia aérea sustentou que, durante a pandemia, tanto os sindicatos quanto as empresas entendiam que a vacina era o melhor caminho para superar a crise do setor, tanto que aeronautas e aeroviários foram incluídos nos grupos prioritários.

Por isso, a empresa implementou uma política de vacinação obrigatória de seus empregados, com a ciência do sindicato e ampla campanha de esclarecimento.

Ainda segundo a defesa, o atestado apresentado não tinha respaldo científico e foi assinado por um médico generalista, com apenas um ano de formado, que atuava como ativista político antivacina.

Justificativa médica válida

Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente e a justa causa foi mantida. Segundo a sentença, a recusa à vacinação não estava suficientemente justificada por prova médica consistente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou que o atestado médico registrou contraindicação à imunização e foi emitido por um médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina de Alagoas.

Com isso, a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, e a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas.

Ao analisar o recurso da companhia aérea, o relator no TST, ministro Breno Medeiros, destacou que a recusa à vacinação pode, em tese, configurar ato de indisciplina ou insubordinação. No entanto, a aplicação da justa causa depende da análise concreta de cada caso.

Segundo o relator, o conjunto de provas demonstrou que o trabalhador apresentou justificativa médica válida. Para ele, a empresa não poderia desconsiderar o atestado sem evidências de falsidade ou irregularidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAG 0100133-02.2022.5.01.0010

CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-17/justificativa-medica-para-recusar-vacina-contra-a-covid-19-afasta-justa-causa/

TRT-4 mantém indenizações a trabalhador picado por cobra em área de risco

Evento aborda os dois anos da Casa do Trabalhador e da Trabalhadora

Programação ocorre em 24 de agosto, das 14h às 16h30, com participação presencial e on-line

Card

No dia 24 de agosto, será realizado o evento “Dois anos da Casa do Trabalhador e da Trabalhadora: Perspectivas”, das 14h às 16h30, no Centro Técnico Nacional (CTN) da Fundacentro, em São Paulo, com possibilidade de participação presencial e on-line.

Será apresentada a segunda temporada do Programa Conte pra Gente Conte com a Gente.

A atividade é aberta ao público e destinada a trabalhadores, dirigentes sindicais, profissionais da área de saúde do trabalhador, pessoas vinculadas a universidades e demais interessados no tema.

Para a participação presencial, é necessário realizar inscrição até as 10h do dia 24 de agosto, ou enquanto houver vagas. Os participantes presenciais poderão solicitar certificado mediante assinatura das listas de presença disponíveis na recepção.

Também haverá participação on-line, com inscrição pela plataforma Google Forms. A certificação nessa modalidade será disponibilizada durante a transmissão, mediante acesso e avaliação pelo participante, conforme orientações apresentadas na descrição do vídeo.

Serviço

Evento: Dois anos da Casa do Trabalhador e da Trabalhadora: Perspectivas

Data: 24 de agosto de 2026 

Horário: 14h às 16h30 

Local: Centro Técnico Nacional (CTN) da Fundacentro – rua Capote Valente, 710, São Paulo (SP)

Modalidades: presencial e on-line 

Público: aberto ao público, trabalhadores, profissionais de SST, acadêmicos e demais interessados.

A programação completa será informada em breve.

Inscrições

Presencial: inscrição até as 10h do dia 24 de agosto, ou enquanto houver vagas.

On-line: com inscrição pela plataforma Google Forms.

Programação

14h – Abertura institucional

Tatiana Gonçalves – Fundacentro

Eberval Oliveira Castro – Fundacentro

Cézar Akiyoshi Saito – Fundacentro

14h30 às 15h30 – Casa do Trabalhador e da Trabalhadora: atendimento, pesquisa, formação, cooperação e divulgação

Balanço das atividades e apresentação de dados de atendimento.

Maria Maeno – médica e pesquisadora da Fundacentro e do Instituto Walter Leser/Fespsp

Erika Souto – sanitarista e bolsista da Fundacentro

15h30 às 16h – Cooperação técnica e institucional

Ana Claudia Fiorini – fonoaudióloga e professora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) – Projeto Caminhos do Trabalho

Renata Paparelli – psicóloga e professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Jorge Luiz Souto Maior – desembargador aposentado e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Simone Santos – fonoaudióloga e representante da área de Saúde do Trabalhador da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo

16h – Apresentação da segunda temporada do projeto “Conte pra Gente, Conte com a Gente”

Apresentação do primeiro episódio da segunda temporada.

Realização: Fundacentro e Instituto Walter Leser da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (IWL-Fespsp).

Ubiratan de Paula Santos – médico do Incor e presidente do Conselho Superior da Fesp

Maria Maeno – médica e pesquisadora

Lilian Primi – jornalista do Grupo Saúde e Trabalho do IWL – Fespsp. Diretora do programa Conte pra Gente Conte com a Gente.

Glauco Faria – jornalista e bolsista da Fundacentro

16h30 – Encerramento

Texto: Débora Maria Santos

TRT-4 mantém indenizações a trabalhador picado por cobra em área de risco

O futuro do trabalho exige mais diálogo, negociação e segurança jurídica — não menos

Clemente Ganz Lúcio [1]

 O futuro do trabalho exige mais diálogo, negociação e segurança jurídica — não menos

Ao tratar das propostas para o mundo do trabalho contidas no programa de governo do candidato Lula, o editorial do Estadão comete um equívoco de perspectiva: qualifica como retorno ao passado justamente instrumentos que serão indispensáveis para organizar o futuro.

O mundo do trabalho atravessa uma transformação profunda. Inteligência artificial, automação, plataformas digitais, gestão algorítmica, novas formas de contratação, trabalho remoto e reorganização das cadeias produtivas estão alterando ocupações, profissões, relações de emprego, jornadas, qualificações e formas de organização empresarial. Diante dessa velocidade de mudança, a alternativa não pode ser simplesmente deixar trabalhadores e empresas entregues a relações individuais crescentemente assimétricas e esperar que o mercado resolva sozinho conflitos novos e complexos.

Modernizar as relações de trabalho significa construir instituições capazes de acompanhar essas transformações. Isso requer processos estruturados e permanentes de diálogo social tripartite entre trabalhadores, empregadores e Estado, com organizações representativas e legitimadas por suas bases. Em economias modernas, diálogo social não é tutela: é instrumento de governança das mudanças, antecipação de conflitos e construção de soluções negociadas.

Da mesma forma, fortalecer a negociação coletiva não significa ressuscitar estruturas do passado. Significa exatamente o contrário: criar capacidade para regular em tempo real um mundo do trabalho cada vez mais heterogêneo. A negociação precisa ocorrer em diferentes âmbitos — empresas, setores, territórios, cadeias produtivas e espaços nacionais — para tratar de jornada, organização do trabalho, qualificação profissional, introdução de novas tecnologias, inteligência artificial, produtividade, saúde, segurança e distribuição dos ganhos decorrentes das transformações produtivas.

É igualmente equivocada a ideia de que combater a pejotização e as terceirizações fraudulentas representa hostilidade às novas formas de trabalho. Trabalho autônomo legítimo, empreendedorismo, cooperativismo e prestação de serviços entre empresas fazem parte de uma economia dinâmica e devem ter segurança jurídica. Outra coisa inteiramente diferente é utilizar uma pessoa jurídica ou uma terceirização fictícia para ocultar uma relação que, na realidade, possui características de emprego e, com isso, transferir riscos, reduzir artificialmente custos e suprimir direitos.

É precisamente por isso que precisamos aprimorar o Direito do Trabalho. Não para simplesmente restaurar regras antigas, mas para produzir segurança jurídica para todas as partes diante de relações produtivas profundamente diferentes daquelas que deram origem à legislação atual. Trabalhadores precisam saber quais são seus direitos; empresas precisam conhecer com clareza suas obrigações; trabalhadores autônomos precisam de regras adequadas à sua condição; e as novas formas de trabalho precisam encontrar proteção compatível com suas especificidades.

Essa agenda deve enfrentar também problemas antigos que continuam dramaticamente atuais, como a elevada informalidade e a rotatividade. Uma economia que investe em inovação e produtividade não pode naturalizar relações de trabalho marcadas por vínculos frágeis, baixa permanência no emprego e pouco investimento na formação profissional. A produtividade do século XXI dependerá cada vez mais de conhecimento, experiência acumulada, aprendizagem contínua e capacidade de trabalhadores e empresas incorporarem novas tecnologias.

Há ainda uma dimensão que o editorial praticamente ignora: saúde e segurança no trabalho. As novas tecnologias não eliminam os riscos ocupacionais; elas os transformam. Intensificação do ritmo de trabalho, controle algorítmico, hiperconectividade, pressão por desempenho, redução da autonomia, sobrecarga cognitiva e interação permanente com sistemas de inteligência artificial colocam novos desafios para a saúde física e mental. Modernizar a legislação trabalhista significa também construir instrumentos de prevenção capazes de responder a essas novas formas de adoecimento.

A redução da jornada para 40 horas e o fim da escala 6×1 também devem ser compreendidos nessa perspectiva de modernização. Não se trata de simplesmente trabalhar menos, mas de reorganizar o tempo de trabalho diante dos extraordinários avanços tecnológicos e dos ganhos de produtividade acumulados nas últimas décadas. A tecnologia e, agora, a inteligência artificial ampliam as possibilidades de produzir mais e melhor, e parte desses ganhos deve se transformar também em tempo para viver — para o descanso, a convivência familiar, o cuidado, a cultura, o lazer e a formação profissional. A transição para as 40 horas, sem redução salarial, estabelece um novo parâmetro geral, enquanto a negociação coletiva permite construir soluções adequadas às diferentes realidades setoriais e empresariais, inclusive na organização das escalas. Foi assim que o Brasil avançou, em 1988, das 48 para as 44 horas semanais, e é assim que sociedades modernas atualizam seus padrões de trabalho à medida que produtividade, tecnologia e organização produtiva se transformam. Reduzir jornadas excessivas e superar a escala 6×1 é, portanto, parte de uma agenda que articula produtividade, saúde, qualidade de vida e modernização das relações de trabalho.

Por isso, apresentar sindicatos, negociação coletiva e diálogo social como “guildas obsoletas” é desconhecer o verdadeiro desafio colocado pelas transformações em curso. Quanto mais veloz for a mudança tecnológica, maior será a necessidade de instituições capazes de negociar seus impactos. A alternativa à representação coletiva não é uma sociedade composta exclusivamente por indivíduos livres negociando em condições equivalentes pois a situação predominante é a do trabalhador isolado diante de grandes empresas, plataformas globais e sistemas algorítmicos sobre os quais possui pouquíssima informação e praticamente nenhum poder de intervenção.

O desafio, portanto, não é escolher entre Estado ou mercado, nem entre legislação ou liberdade. É construir uma institucionalidade moderna que combine direitos fundamentais, liberdade econômica, segurança jurídica, representação coletiva, negociação e capacidade de adaptação.

O futuro do trabalho não será construído desmontando instituições de proteção e representação. Será construído modernizando-as. Um país que pretende aproveitar a inteligência artificial, elevar a produtividade e competir em uma economia de baixo carbono precisa simultaneamente qualificar sua força de trabalho, reduzir informalidade e rotatividade, prevenir novas doenças ocupacionais, combater relações fraudulentas e criar mecanismos permanentes para distribuir de forma negociada os ganhos e os custos das transformações. Essa não é uma agenda do passado. É precisamente a agenda que as profundas transformações do trabalho exigem para o futuro, pois diálogo social não é tutela, é governança moderna das transformações.

[1] Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, Enviado Especial para COP-30 sobre Trabalho, Coordenador do Grupo de Facilitação do Pacto Nacional pelo Combate às Desigualdades consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).

DIAP
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