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Gilmar valida reajuste do Bolsa Família e afasta restrição eleitoral

Gilmar valida reajuste do Bolsa Família e afasta restrição eleitoral

Ministro entendeu que correção pelo INPC não representa aumento real nem criação de novo benefício.

Da Redação

Ministro Gilmar Mendes, do STF, reconheceu que o reajuste dos valores do Bolsa Família promovido pelo governo Federal não viola as restrições impostas pela legislação eleitoral à distribuição de benefícios em ano de eleição.

A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 18, no âmbito do Mandado de Injunção 7.300, em que o Supremo acompanha a implementação de políticas de renda básica destinadas à população em situação de vulnerabilidade social.

Gilmar analisou o decreto 13.120/26, editado na quinta-feira, 17, que atualizou os benefícios financeiros e o piso familiar do Bolsa Família com base na variação acumulada do INPC.

Segundo o ministro, a medida representa apenas recomposição da inflação, sem aumento real dos benefícios. A decisão registra que o índice utilizado corresponde a 15,04%.

Para Gilmar, também não houve criação de novo benefício, mudança nos critérios de elegibilidade ou ampliação do universo de beneficiários.

“Trata-se apenas de atualização dos valores das prestações integrantes de programa social já existente, mediante critério objetivo de correção monetária.”

Restrição eleitoral

Um dos pontos centrais da decisão foi a aplicação do art. 73, § 10, da lei 9.504/97, que estabelece restrições à distribuição de benefícios pela Administração Pública em ano eleitoral.

Gilmar lembrou que o próprio STF, ao analisar anteriormente o MI 7.300, já havia assentado que a regra não impede providências adotadas em estrito cumprimento de decisão judicial envolvendo programas sociais previstos em lei.

Na ocasião, o Supremo entendeu que, em situações dessa natureza, não haveria abuso de poder político ou econômico capaz de atrair a proibição eleitoral.

No caso atual, o ministro destacou que o decreto foi editado no curso do cumprimento de determinação do STF e com fundamento na lei 14.601/23, que disciplina o Bolsa Família e prevê a possibilidade de atualização periódica dos benefícios.

Assim, concluiu que a correção pelo INPC, sem aumento real, “não afronta as restrições eleitorais” previstas na lei das Eleições.

Origem do caso

O mandado de injunção foi apresentado pela DPU em 2020 em favor de uma pessoa em situação de rua. A Defensoria alegava omissão do Poder Executivo na implementação da renda básica de cidadania prevista na lei 10.835/04.

Em 2021, o plenário do STF concedeu parcialmente a ordem e determinou a adoção de medidas voltadas à implementação de renda básica para a população em situação de pobreza e extrema pobreza.

O Tribunal também fez apelo aos Poderes Executivo e Legislativo para que adotassem providências destinadas à atualização dos benefícios e ao aperfeiçoamento dos programas sociais de transferência de renda.

Posteriormente, com a edição da lei 14.601/23, que reinstituiu o Bolsa Família, o STF reconheceu a legislação como mecanismo de cumprimento progressivo da ordem estabelecida no processo. A norma prevê que os valores dos benefícios podem ser corrigidos periodicamente.

Diálogo institucional

Além de reconhecer a validade da atualização, Gilmar acolheu proposta para a criação de uma mesa de diálogo institucional no âmbito da AGU, com participação da DPU e de órgãos do Executivo Federal.

O objetivo será acompanhar a política pública e discutir eventuais medidas de aperfeiçoamento do programa.

Processo: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886456 MI 7.300
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/9/3DA2CF3C2C4B68_MI7300.pdf

Fonte: MIGALHAS

 https://www.migalhas.com.br/quentes/464891/gilmar-valida-reajuste-do-bolsa-familia-e-afasta-restricao-eleitoral

Gilmar valida reajuste do Bolsa Família e afasta restrição eleitoral

MPT processa Rico Melquíades após dizer a empregadas que “não quer petista”

Órgão afirma que influenciador coagiu funcionárias domésticas por divergências políticas e expôs dados pessoais nas redes sociais.

Da Redação

O Ministério Público do Trabalho em Alagoas ajuizou ação civil pública contra o influenciador digital Rico Melquíades por suposto assédio eleitoral contra funcionárias domésticas.

Na ação, que tramita na 11ª vara do Trabalho de Maceió/AL, o MPT pede, em caráter de urgência, o cumprimento de 18 obrigações, além do pagamento de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

De acordo com o MPT, Rico teria coagido trabalhadoras em razão de divergências políticas, exposto dados pessoais nas redes sociais e adotado condutas que atentariam contra a dignidade das funcionárias.

Em vídeo publicado pelo influenciador, que teve grande repercussão na internet, Rico aparece ao lado de funcionárias e pergunta quem paga o salário delas. Após ouvir que é ele, afirma que não quer petistas trabalhando no local.

Veja o vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=YnmDGTnGaDY

O episódio já havia levado o MPE a acionar a PF para investigar o fato.

Retratação

Nesta sexta-feira, 18, o influenciador publicou retratação no Instagram. Ele pediu desculpas aos brasileiros e aos trabalhadores, e afirmou que “nenhum funcionário deve sofrer qualquer tipo de coação ou imposição por parte de seu empregador”.

“O respeito no ambiente de trabalho deve ser mútuo, garantindo liberdade de expressão e opinião política, e o direito do voto livre e secreto.”

Ele também disse que as pessoas que aparecem no vídeo são membros de sua família – tia, irmã, primas -, e que todos os vídeos que posta com elas são com consentimento.

https://www.youtube.com/watch?v=EnJvVyqvV6A&t=38s

Disputa política

Na ação, o MPT sustenta que o influenciador misturou as relações de trabalho com disputas político-partidárias e com a produção de conteúdo para a internet.

Entre as condutas apontadas estão o condicionamento de contratações, demissões, salários, folgas ou benefícios à preferência política e ao voto das trabalhadoras, além da investigação da posição eleitoral de funcionários por meio de redes sociais, grupos de mensagens ou registros públicos.

O MPT também afirma que informações sensíveis das trabalhadoras teriam sido divulgadas e que integrantes da equipe doméstica foram expostas a situações constrangedoras com o objetivo de gerar engajamento, visualizações e lucro nas redes sociais.

Ainda segundo a ação, teriam sido utilizados sistemas e ferramentas digitais para classificar ou monitorar funcionárias conforme suas opiniões políticas.

Pedidos

Entre as medidas requeridas pelo MPT está a garantia de que todos os funcionários possam votar livremente no primeiro e no segundo turno das eleições, com adequação das escalas de serviço, sem descontos salariais ou ameaças de represália.

O órgão também pede que o influenciador seja impedido de exigir alinhamento partidário de empregados ou obrigá-los a participar de atos de campanha política.

Outra medida requerida é a exclusão, em até 24 horas após eventual decisão judicial, de publicações que contenham dados íntimos, humilhações ou exigências ideológicas relacionadas aos trabalhadores.

O MPT requer ainda que Rico publique retratação em suas próprias redes sociais, com o mesmo destaque das postagens originais, esclarecendo que a escolha política de um funcionário não pode ser utilizada como critério para sua manutenção ou dispensa do emprego. Segundo o pedido, a publicação deverá permanecer disponível e aberta a comentários.

Para o Ministério Público do Trabalho, as condutas tiveram como objetivo manipular, orientar ou direcionar o voto dos trabalhadores e implicaram constrangimento, exposição indevida da intimidade e discriminação em razão de convicção política.

A ação é assinada por quatro procuradores do Trabalho e aguarda análise do pedido de tutela de urgência pela Justiça do Trabalho de Alagoas.

As informações são do MPT.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/464895/mpt-processa-rico-melquiades-por-dizer-a-empregadas-que-nao-quer-pt

Gilmar valida reajuste do Bolsa Família e afasta restrição eleitoral

Papel do Poder Judiciário na defesa do meio ambiente do trabalho

O Poder Judiciário é um poder inerte, que precisa ser provocado. Com relação ao meio ambiente do trabalho, a atuação preventiva na esfera trabalhista não era destacada, dando-se, até antes da Constituição de 1988 sobre a apreciação, pela Justiça do Trabalho, de pleitos de adicionais de insalubridade e de periculosidade (CLT, artigo 195, § 2º) e de pedidos de reintegração no emprego de trabalhadores acidentados.

Era na Justiça Comum que corriam algumas poucas ações coletivas, ajuizadas pelo Ministério Público estadual, buscando a adequação do meio ambiente laboral, além dos pleitos individuais de indenizações acidentárias, por força do que dispunham as Constituições Federais anteriores.

Foi a partir da Constituição de 1988, que priorizou a tutela dos direitos e interesses metaindividuais, entre eles as questões ambientais e alterou substancialmente as atribuições do Ministério Público do Trabalho, que novas ações passaram a ser ajuizadas para se impor aos tomadores de serviços e empregadores o cumprimento de obrigações de fazer e/ou não fazer atinentes às normas de segurança, saúde e medicina do trabalho.

Assim, no Judiciário Trabalhista, no campo ambiental laboral, vem ocorrendo grandes transformações, principalmente porque o Ministério Público do Trabalho, que recebeu as atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis da sociedade vem ajuizando muitas ações coletivas para tutela do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. Por importante, inclui-se no rol de suas atribuições a defesa e prevenção do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores.

Também se fortaleceram as associações civis, incluindo-se os sindicatos, que têm a prerrogativa e dever de defenderem em juízo e fora dele os interesses individuais e coletivos dos representados (CF, artigo 8º, inciso III).

Na linha da tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores deve-se reconhecer certa evolução da jurisprudência. Para ilustrar o acima dito transcrevo uma decisão do TST, mantendo acórdão regional pelo qual foi condenada grande fábrica de cigarros a se abster de utilizar empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto, irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral para a saúde dos trabalhadores, pela evidencia potencial de agressão à incolumidade física dos trabalhadores, com doenças seriamente desencadeadas (inúmeros tipos de câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e a morte prematura de trabalhadores).

“EMENTA: … PROVADORES DE CIGARRO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE LÍCITA DA RECLAMADA. Esta Justiça Laboral não pode ficar à mercê de situações em que se evidencia potencial agressão à incolumidade física do trabalhador, com doenças seriamente desencadeadas, como inúmeros tipos de câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e quiçá, a morte prematura, dela decorrentes. Não obstante a relevância da atividade empresarial para a economia do País e para o Direito do Trabalho, não é possível aquiescer com que o capitalismo exacerbado se sobreponha à saúde de tais provadores. A sociedade clama do Poder Judiciário por uma prestação jurisdicional eficaz, principalmente quando se debatem atividades lesivas aos jurisdicionados. A decisão regional deve ser mantida, no sentido de obstar a utilização de empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral. No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. Da análise de toda a controvérsia e a par da discussão dos efeitos maléficos produzidos aos provadores de cigarro e dos consumidores finais, verifica-se ser o objetivo da presente ação civil pública o resguardo à saúde dos empregados. Nesse caso, o Ministério Público do Trabalho logrou êxito no que diz respeito à proibição de a reclamada utilizar-se dos chamados provadores, além de todas as outras penalidades a ela imposta, principalmente quanto ao acompanhamento médico por trinta anos. Evidencia-se a cumulação de condenação pelo mesmo fato – prova de cigarros. Valor excessivo da condenação (um milhão de reais – R$ 1.000.000,00), que ora se exclui (Recurso de Revista n° TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015; relator: ministro Pedro Paulo T. Manus, 7ª Turma; publicado em 01/04/2011)”.

Em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria foi dado provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação à obrigação de abster-se de utilizar trabalhadores, empregados próprios ou de terceiros, inclusive de cooperativas em testes de cigarro no “Painel de Avaliação Sensorial” e, pelo voto prevalente da Presidência, também foi dado provimento ao recurso do MPT para restabelecer a decisão regional sobre o pagamento de indenização por danos morais aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, no valor de R$ 1 milhão, vencidos os excelentíssimos ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Dora Maria da Costa (21/2/2013).

Apresentado eecursos extraordinários contra essa decisão, o Procurador-Geral da República emitiu parecer pelo desprovimento do recurso da reclamada Souza Cruz S/A. e pelo conhecimento parcial do recurso do MPT para que seja restabelecida a condenação da empresa-ré a obrigação de se abster de usar trabalhadores em testes de cigarros.

No colendo STF o processo aguarda julgamento sob relatoria do ministro Nunes Marques.

Súmula nº 736

A grande discussão neste processo na SDI/I/TST envolveu o enfrentamento de dois direitos fundamentais: a livre iniciativa e a saúde e segurança dos trabalhadores, que restou assim resumida:

“5. A aparente colisão de direitos fundamentais decorrente da atividade profissional de “provador” de cigarros há de solucionar-se mediante harmonização. Daí que as garantias constitucionais do livre exercício de profissão ou ofício (art. 5º, XIII, CF), da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, caput e inciso IV, e parágrafo único, CF) não podem ser cumpridas ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados. Mutatis mutandis, tutelar o direito à saúde (art. 6º, caput, CF) e ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado (art. 205, caput, CF) não deve implicar a completa inviabilização da atividade econômica e do livre exercício profissional, sob pena de “esvaziamento do conteúdo” destes últimos direitos fundamentais. Trata-se de assegurar o equilíbrio já adotado na própria Constituição Federal e na CLT no tocante à regulamentação das atividades insalubres e perigosas, buscando minorar os riscos inerentes ao trabalho. 6. Nessa perspectiva, a solução da questão passa necessariamente, a longo prazo, pela edição de leis que venham a regulamentar detalhadamente a atividade de “provador de cigarros”. É o que já se verifica, a título exemplificativo, em relação a outras atividades profissionais insalubres e perigosas, de indiscutível nocividade à saúde e à segurança dos empregados, porém objeto de disciplinamento normativo apenas no tocante às condições para o seu exercício: labor em minas de subsolo (arts. 293 a 301 da CLT), atividades de exploração, perfuração, produção e refinamento de petróleo (Lei nº 5.811/72 e NR 30, Anexo II, do MTE) e mergulho em águas profundas, sob condições hiperbáricas (NR 15, Anexo nº 6, do MTE). 7. Relativamente à atividade de “provador de cigarros”, diante do panorama atual de vácuo normativo, cabe à Justiça do Trabalho, se instada a tanto, velar pela observância dos direitos fundamentais dos empregados em harmonia com as normas constitucionais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos daí decorrentes e desencorajá-las na adoção de práticas nocivas à saúde”.

Por isso e reconhecendo o relevante papel da Justiça do Trabalho e sua natural afeição com as questões entre empregados e empregadores, o STF emitiu no ano de 2004 a Súmula nº 736, acolhendo a competência dessa Justiça trabalhista especializada para apreciar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, medicina, higiene e saúde dos trabalhadores.

Raimundo Simão de Melo

é professor titular do Centro Universitário UDF/Mestrado e doutorado em Direito e Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre outros, Direito Ambiental do trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Fonte: CONJUR 

https://conjur.com.br/2026-set-18/papel-do-poder-judiciario-na-defesa-do-meio-ambiente-do-trabalho/

Gilmar valida reajuste do Bolsa Família e afasta restrição eleitoral

Trabalhador umbandista será indenizado por cultos evangélicos no expediente

Para o TRT-1, prática habitual de celebrações religiosas no ambiente profissional pode gerar coação velada sobre empregados.

Da Redação

Exposto habitualmente a cultos evangélicos no ambiente de trabalho, um empregado umbandista receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Para a 5ª turma do TRT da 1ª região, mesmo que a participação fosse apresentada como facultativa, a prática poderia pressionar os trabalhadores por causa da relação de subordinação existente no emprego.

Cultos no expediente

O empregado contou que havia culto evangélico na entrada do trabalho, conduzido por um pastor por cerca de 30 a 40 minutos. Embora tenha reconhecido que ninguém era obrigado a participar, disse que, “na prática todo mundo acabava indo”.

O trabalhador também contou que foi dispensado por WhatsApp quando já estava no ônibus. Segundo seu depoimento, o supervisor avisou que seus serviços não eram mais necessários e que ele deveria voltar alguns dias depois apenas para assinar a rescisão.

Em 1º grau, o juiz do Trabalho Pedro Figueiredo Waib, da 25ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de indenização. Para o magistrado, não havia prova suficiente de situação vexatória ou de impedimento de direitos, e o próprio trabalhador havia admitido que a participação nos cultos não era obrigatória.

O empregado recorreu.

Liberdade de não participar

Relator, o desembargador do Trabalho Enoque Ribeiro dos Santos retomou os depoimentos. Além das declarações do trabalhador, destacou que o preposto da empresa confirmou a existência de culto evangélico no horário de almoço, com duração de 30 a 40 minutos, embora tenha afirmado que permanecia quem quisesse.

Para o relator, a realização frequente dessas celebrações no local e no horário de trabalho ultrapassava os limites do poder da empresa sobre a rotina dos empregados.

“A realização habitual de celebrações e cultos religiosos no local e no horário de trabalho promovida pelo empregador, ainda que sob a roupagem de suposta participação facultativa, viola os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de crença insculpidos no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Na relação de emprego, marcada pela inequívoca assimetria de poder e pela subordinação jurídica, a conduta da empresa ao instituir reuniões religiosas no ambiente de labor gera uma inegável coação psicológica e velada sobre os empregados.”

Na sequência, o magistrado explicou que a liberdade religiosa também protege quem não quer participar ou ser exposto a práticas de uma fé diferente.

“Mesmo a permanência em silêncio ou a inserção do trabalhador em um ambiente permeado por rituais de fé da qual não é adepto afronta à dimensão negativa da liberdade religiosa, que assegura ao indivíduo o direito de não professar religião alguma ou de não ser exposto a pregações divergentes de sua convicção pessoal.”

Segundo o relator, a empresa deve respeitar diferentes crenças e preservar um ambiente de trabalho plural, sem impor ou favorecer determinada religião.

O desembargador também considerou os relatos de comentários depreciativos sobre a religião do trabalhador e o fato de o preposto não ter indicado motivo técnico ou funcional para a dispensa.

Diante desse conjunto, entendeu que houve lesão aos direitos do empregado. Considerando a remuneração do trabalhador e a gravidade da conduta, a indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Por unanimidade, a 5ª turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da reparação.

Processo: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/9/F5507AA2609D59_79f039f7-6555-4c59-8b20-2300bd.pdf

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/464772/empregado-umbandista-sera-indenizado-por-culto-evangelico-no-trabalho

Gilmar valida reajuste do Bolsa Família e afasta restrição eleitoral

TST: Shopping deve assegurar creche ou auxílio a trabalhadoras lactantes

Para a 2ª turma, shopping se enquadra no conceito de “estabelecimento” do art. 389 da CLT, e a obrigação alcança também as trabalhadoras dos lojistas.

Da Redação

A 2ª turma do TST manteve decisão que obrigou a administração de um shopping center a assegurar às trabalhadoras do empreendimento, inclusive empregadas dos lojistas, as condições previstas no art. 389 da CLT para guarda e assistência dos filhos no período de amamentação.

Para o colegiado, a obrigação também alcança os shopping centers, ainda que não sejam empregadores diretos das trabalhadoras, por se enquadrarem no conceito de “estabelecimento” previsto na norma.

O entendimento está em linha com decisão do STF de maio de 2026, que reconheceu a incidência da regra também em relação às empregadas dos lojistas.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª região para que o shopping assegurasse às trabalhadoras local adequado para guarda e assistência dos filhos durante o período de amamentação, nos termos do art. 389 da CLT.

Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. O juízo entendeu que, por não haver vínculo de emprego entre o condomínio e as trabalhadoras das lojas, não seria possível impor ao shopping obrigações decorrentes desses contratos.

O MPT recorreu, sustentando que o empreendimento administra as áreas comuns e que o art. 389 deveria ser interpretado à luz da proteção à maternidade e à infância.

O TRT da 23ª região reformou a sentença. Para o Regional, ao se referir a “estabelecimentos”, a CLT permite que a obrigação alcance o shopping, responsável pela administração do espaço em que trabalham mais de 30 mulheres maiores de 16 anos.

A decisão autorizou o cumprimento da obrigação por meio de espaço próprio, convênio com creches ou reembolso-creche. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, revertida ao FAT.

No recurso ao TST, o shopping buscou afastar sua responsabilidade, alegando ausência de previsão legal para impor a obrigação a quem não é empregador e sustentando que o auxílio-creche já era previsto em instrumentos coletivos e vinha sendo pago.

Shopping se enquadra como estabelecimento previsto na CLT

Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a proteção discutida na ação está relacionada à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, e encontra respaldo na Constituição e na Convenção 103 da OIT, voltada à proteção da maternidade.

Segundo a relatora, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a exigência prevista no art. 389, § 1º, da CLT também se aplica a condomínios e shopping centers. Nesses casos, a responsabilidade decorre da posição da administração do empreendimento, responsável pela organização e destinação das áreas comuns, e não da existência de vínculo empregatício direto com as trabalhadoras.

A ministra também destacou que, em maio de 2026, o plenário do STF confirmou esse entendimento ao decidir que a administração de shopping centers pode ser obrigada a assegurar local apropriado para a assistência dos filhos de trabalhadoras lactantes empregadas pelos lojistas.

No ARE 1.562.586, o Supremo estabeleceu que, diante das normas constitucionais de proteção ao mercado de trabalho da mulher, à maternidade e à infância, a expressão “estabelecimento”, prevista no § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abranger o shopping center em relação às empregadas das lojas que integram o empreendimento.

Auxílio-creche deve alcançar também empregadas dos lojistas

Quanto ao cumprimento da obrigação, o TST ressaltou que a legislação admite alternativas à manutenção direta de espaço para os filhos das trabalhadoras, como convênios com creches e o pagamento de reembolso-creche.

No caso, o TRT registrou que o shopping comprovou o pagamento de auxílio-creche apenas às próprias empregadas. Para o TST, isso não atendia integralmente à obrigação discutida, que alcança todas as trabalhadoras do estabelecimento, inclusive as empregadas dos lojistas.

A decisão regional autorizou, porém, a compensação de valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. Quanto à alegação de previsão em norma coletiva, a relatora observou que o acórdão regional não registrou cláusula dessa natureza, o que impediu o exame da questão pelo TST.

Diante disso, a 2ª turma não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do TRT.

Processo: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=667&digitoTst=48&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=23&varaTst=0005&submit=Consultar

Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/9/5A4821207FAE1B_ARR-667-48_2016_5_23_0005-.pdf

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/464734/tst-shopping-deve-assegurar-creche-ou-auxilio-a-empregadas-lactantes