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Quais são os temas mais atuais e relevantes do Direito do Trabalho no mundo em 2025?

Quais são os temas mais atuais e relevantes do Direito do Trabalho no mundo em 2025?

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

O Direito do Trabalho em 2025 foca em tecnologia, IA, trabalho remoto, plataformas digitais e ESG, equilibrando inovação e proteção social.

Os temas mais atuais e relevantes do Direito do Trabalho no mundo em 2025, sem dúvida, giraram em torno de transformações profundas impulsionadas pela tecnologia, pela globalização e pelas demandas sociais por maior equidade e proteção.

Um dos assuntos de maior destaque no Direito do Trabalho mundial em 2025 é o impacto das transformações digitais e tecnológicas nas relações laborais, especialmente quanto à regulação do trabalho por meio de plataformas digitais, da inteligência artificial e de novas morfologias, como o home office, o trabalho híbrido e a denominada “uberização”.

Transformações digitais e plataformas

O debate sobre o vínculo empregatício entre trabalhadores de aplicativos (como motoristas e entregadores) e as plataformas digitais está no centro das discussões legislativas e judiciais em diversos países, incluindo o Brasil, os Estados Unidos e a União Europeia.

Há reconhecidos esforços para criar normas capazes de assegurar direitos trabalhistas, previdenciários e de segurança social a esses trabalhadores, que muitas vezes permanecem em situações vulneráveis e sem proteção legal.

Inteligência artificial e trabalho

O uso crescente da inteligência artificial na gestão de pessoal, automação de tarefas e operações levanta sérias discussões éticas e regulatórias sobre vigilância, controle, direitos à privacidade e o impacto da substituição de trabalhadores por algoritmos.

A legislação trabalhista precisa se adaptar para abordar os limites e as garantias necessárias à adoção dessas novas tecnologias.

Trabalho remoto e híbrido

Os modelos flexíveis de trabalho remoto e híbrido, impulsionados pela pandemia e sustentados pela evolução digital, continuam a transformar as expectativas de empregadores e empregados, criando desafios para a regulação da jornada, da remuneração, da saúde mental e das condições de trabalho transfronteiriço.

Questões práticas e recorrentes, como o controle de horário, o direito à desconexão e a regulamentação internacional, ganham expressivo realce.

Reformas e novos paradigmas

Diversos países debatem reformas legislativas voltadas à flexibilização de direitos e deveres trabalhistas, buscando equilibrar proteção social e dinamismo econômico.

No Brasil, decisões de tribunais superiores, como o STF e o TST, têm colocado em pauta temas como a dispensa imotivada, a atuação sindical em demissões coletivas e a adaptação da CLT à economia digital.

Tendências de internacionalização e ESG

Há também ampla e intensa discussão sobre a internacionalização das relações de trabalho, envolvendo desafios relativos a contratos internacionais, expatriação e harmonização normativa entre diferentes países.

Questões contemporâneas ligadas à sustentabilidade, ao ESG (governança ambiental, social e trabalhista) e à equidade de gênero estão cada vez mais presentes na agenda trabalhista global.

Portanto, o “trabalho digital” e seus múltiplos desdobramentos representam, na atualidade, o eixo mais dinâmico e discutido do Direito do Trabalho mundial, exigindo constante atualização e novos paradigmas interpretativos e legislativos.

O Direito do Trabalho em 2025 encontra-se marcado pela tensão entre inovação tecnológica e proteção social, com foco na regulamentação da inteligência artificial, na garantia de direitos básicos, na promoção da equidade e na adaptação às novas formas de organização do trabalho.

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade
Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Di

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/444617/temas-mais-atuais-e-relevantes-do-direito-do-trabalho-no-mundo-em-2025

Quais são os temas mais atuais e relevantes do Direito do Trabalho no mundo em 2025?

TRT-3 reconhece insalubridade em grau máximo a trabalhador de cemitério

Perícia identificou contato direto com resíduos da decomposição e falhas no uso de EPIs.

Da Redação

TRT-3 garantiu adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador de cemitério após laudo confirmar exposição contínua a agentes biológicos. A 5ª turma destacou que o risco é inerente às atividades e não é neutralizado pelo uso de EPIs.

O trabalhador atuou em dois cemitérios, executando capina em quadras com jazigos, recolhimento de flores e resíduos, incluindo restos provenientes da abertura de covas, coleta de lixo das áreas externas dos velórios e transferência dos sacos para o caminho de lixo.

O laudo técnico registrou que, nessas atividades, ele se deparava com resíduos gerados pela decomposição de corpos, como “restos de metais, cabelos, trapos e outros provenientes da abertura das covas”, permanecendo exposto à microbiota contaminada do solo dos cemitérios. A perícia também apontou que a poluição causada pelos cemitérios ocorre “de forma silenciosa, porém contínua”, ampliando o risco biológico a que o trabalhador estava submetido.

A perita descreveu ainda que os cemitérios funcionam como um “aterro sanitário de material biológico”, capazes de carregar microorganismos patogênicos que oferecem risco contínuo ao meio ambiente e à saúde pública, reforçando o caráter assintomático dessa contaminação.

O laudo também indicou falhas na utilização e reposição de EPIs: embora a empresa afirmasse fornecê-los, não apresentou ficha de controle, e o trabalhador relatou longos períodos sem substituição dos equipamentos.

Com base na conclusão técnica que afirmou que “há enquadramento legal para caracterização da INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%) durante todo o período laboral avaliado”, a relatora, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim destacou que cabia à empresa demonstrar fato impeditivo ao reconhecimento do direito, o que não ocorreu.

A julgadora ressaltou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades desempenhadas em cemitérios e não é eliminada pelo uso de EPIs, podendo apenas minimizar o risco. Também destacou a diretriz da Súmula 47 do TST, segundo a qual o trabalho intermitente em ambiente insalubre não afasta o direito ao adicional.

Como o conjunto probatório não forneceu nenhum elemento capaz de afastar a conclusão técnica, a 5ª turma manteve integralmente a sentença.

Processo: 0010713-64.2024.5.03.0105
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/9F6248CF95AF53_Documento_d26abe8.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444598/trt-3-reconhece-insalubridade-em-grau-maximo-a-empregado-de-cemiterio

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TST julgará se fraude em terceirização gera vínculo de emprego

A Corte vai definir se, havendo fraude na terceirização, é possível reconhecer vínculo direto com a empresa tomadora.

Da Redação

Está na pauta de julgamentos do TST o Tema 29, que vai definir se a constatação de fraude na terceirização permite reconhecer vínculo direto entre trabalhador e empresa tomadora do serviço.

O caso, de relatoria do ministro Alexandre Luiz Ramos, seria julgado pelo pleno nesta segunda-feira, 17, mas foi retirado de pauta em razão da ausência justificada do ministro revisor, Luiz José Dezena da Silva.

Histórico

O debate gira em torno dos limites da tese fixada pelo STF na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, que liberaram a terceirização em qualquer etapa da cadeia produtiva, inclusive na atividade-fim, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora.

Em março, ao admitir o recurso como repetitivo, o TST determinou a suspensão de processos que discutem distinção de tese do STF para fins de reconhecimento de vínculo.

Agora, o TST deve dizer se a constatação de fraude permite reconhecer vínculo direto entre trabalhador e empresa contratante, hipótese não prevista expressamente pelo Supremo.

O caso concreto envolve uma trabalhadora da antiga Brasil Telecom (atual Oi), dispensada e recontratada no dia seguinte por empresa terceirizada para exercer as mesmas funções de call center.

A 5ª turma do TST reconheceu a fraude e manteve a unicidade contratual, decisão que agora será revisitada como paradigma nacional.

Amici curiae

A Fenaban – Federação Nacional dos Bancos, representada pelo advogado Bruno Freire e Silva, sócio do escritório Bruno Freire Advogados, atua como amicus curiae no caso e defende que o TST mantenha o entendimento firmado pelo STF.

A Federação defende, em memoriais enviados ao TST, que reconhecer vínculo direto entre trabalhador e tomadora em casos de suposta fraude na terceirização contrariaria a tese firmada pelo STF, que validou o modelo como estratégia legítima de organização produtiva.

A entidade sustenta que a terceirização pressupõe relação trilateral e que o compartilhamento de diretrizes pela tomadora não caracteriza subordinação direta.

Reforça ainda que as consequências jurídicas da fraude já foram delimitadas pelo Supremo, verificação da idoneidade da prestadora e responsabilidade subsidiária, não havendo espaço para criação de nova sanção pelo TST.

Cita dados do setor bancário para afirmar que a terceirização não gerou precarização e alerta que ampliar efeitos da fraude para reconhecimento de vínculo direto provocaria insegurança jurídica e violaria precedentes qualificados.

Processo: 1848300-31.2003.5.09.0011

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444606/tst-julgara-se-fraude-em-terceirizacao-gera-vinculo-de-emprego

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TRT-15: Cervejaria indenizará por dispensar gestante em gravidez de risco

Trabalhadora exerceu a função de analista de trade marketing e teve o contrato encerrado quando já estava grávida.

Da Redação

A 9ª câmara do TRT da 15ª região manteve condenação de cervejaria ao pagamento de indenização relativa ao período estabilitário de trabalhadora gestante com gravidez de risco, ao entender que não houve prova suficiente de reintegração ao emprego.

A trabalhadora exerceu a função de analista de trade marketing e teve o contrato encerrado quando já estava grávida, com gestação considerada de risco.

Em defesa, a empresa alegou que a empregada teria sido reintegrada, apresentando comprovantes de pagamento e recolhimentos de FGTS como prova da continuidade do vínculo.

Em 1ª instância, o juízo considerou que o documento apontado pela empresa não comprovava reintegração e que os contracheques apresentados não traziam assinatura ou comprovante de depósito.

Diante disso, concluiu pela inexistência de reintegração efetiva e condenou a empregadora ao pagamento de salários e demais verbas.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, considerou que os comprovantes apresentados pela empresa abrangiam apenas parte do período estabilitário e eram insuficientes para demonstrar reintegração.

Destacou ainda que a autora havia recebido seguro-desemprego, incompatível com a manutenção do vínculo.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença, condenando a cervejaria ao pagamento indenizatório do período de estabilidade, que compreende salários, férias com adicional de um terço, 13º salários proporcionais e indenização referente ao FGTS, até cinco meses após o parto.

Processo: 0010855-51.2023.5.15.0111
Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/F730067E525D8A_TRT-15Cervejariaindenizarapord.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444631/cervejaria-indenizara-por-dispensar-gestante-em-gravidez-de-risco

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TRT-15 nega recurso de mulher atingida por grampeador atirado por colega

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) negou o recurso de uma trabalhadora que insistiu no aumento da indenização por danos morais por ter sido atingida na cabeça por um grampeador durante uma discussão entre duas colegas. A autora da ação pediu ainda indenização por danos estéticos, além da condenação da empresa por assédio moral, alegando que sofreu humilhações, constrangimentos e ameaças praticadas no meio da rua por causa da reclamação trabalhista.

De acordo com os autos, a autora, que atuou como auxiliar de limpeza entre 2023 e 2024, quando foi dispensada sem justa causa, foi atingida na cabeça por um grampeador de escritório atirado por uma empregada que discutia com outra colega. O objeto atingiu seu olho e supercílio esquerdos, causando “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”, segundo a perícia. Levada pelo empregador ao médico, ela passou por um procedimento que resultou em dois pontos de sutura, além de ter feito exames do crânio que não registraram alterações. Ela ficou afastada por um dia do trabalho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) reconheceu o acidente de trabalho e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, mas não reconheceu o dano estético.

Recurso negado

O relator do acórdão no TRT-15, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo — então como juiz convocado —, afirmou que é “incontroverso o acidente de trabalho ocorrido” e que “cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde dos empregados, pelo princípio da prevenção — artigo 7º, XXII, da Constituição Federal”. Além disso, no plano infraconstitucional, pelo artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas regulamentares de segurança, ele é responsável por “garantir ao empregado local de trabalho seguro e saudável”.

No entanto, o relator destacou que, no caso concreto, “não teria o reclamado culpa alguma pelo infortúnio, visto que ocorreu por ato de terceiros, mais especificamente pelo desentendimento entre outras empregadas, não cabendo ao empregador o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual (EPI), ou condição de trabalho diversa”, além do que, “o empregador não deu causa” ao acidente.

Sobre o pedido da trabalhadora de aumento do valor da indenização, o colegiado afirmou que “não cabe qualquer majoração buscada pela reclamante”, uma vez que “o empregador não agiu com culpa ou dolo”.

Quanto ao alegado assédio moral praticado pela empresa contra a autora por ter iniciado uma reclamação trabalhista, o juízo de origem indeferiu a pretensão com o fundamento de que não foram provadas as alegações, mesmo com áudios anexados ao processo, que revelam diálogo com confronto de opiniões, em razão dos motivos da ruptura contratual, não vislumbrando-se, porém, o dano moral sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-17/trt-15-nega-recurso-de-mulher-atingida-por-grampeador-atirado-por-colega/