por NCSTPR | 19/11/25 | Ultimas Notícias
“As longas jornadas de trabalho, a ausência de descanso semanal e anual e de pausas intrajornadas remunerados, os conflitos com os clientes, a escassez de apoio das empresas-plataformas de entrega e o ritmo acelerado de trabalho como as causas da elevada incidência de acidentes de trabalho nesta categoria, que chega, em um ano, a 50% entre aqueles que trabalham sete dias por semana e 49,1% entre aqueles que trabalham dez horas por dia”.
O artigo é de Laura Valle Gontijo, doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade de Brasília (UnB).
Este texto, originalmente intitulado Impactos das longas jornadas de trabalho dos entregadores de alimentos por plataformas digitais em sua saúde física e mental, integra o Dossiê Fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos – IHU.
Eis o artigo.
Recentemente, o tema da redução da jornada de trabalho ganhou relevância nacional com o Projeto de Lei nº 380/2023, da deputada Érika Hilton (Psol-SP). O projeto ficou bastante conhecido por colocar em evidência a necessidade de redução da jornada e abolição da escala de trabalho conhecida como 6×1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º que a jornada de trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Estas geralmente são distribuídas da seguinte forma: oito horas diárias nos cinco dias da semana e quatro horas aos sábados, totalizando seis dias de trabalho e um dia de repouso semanal remunerado, que preferencialmente deve ocorrer aos domingos (Brasil, 1988).
Sabe-se que os patrões utilizam de inúmeros subterfúgios para aumentar a exploração da classe trabalhadora. Uma delas é flexibilizando o descanso semanal, seja impedindo que a folga semanal coincida com o domingo, o que dificulta o convívio familiar dos trabalhadores, seja impondo horas extras como forma de prolongar a jornada de trabalho. O fato é que o esgotamento físico e mental da classe trabalhadora brasileira chegou a tal ponto que uma manifestação de um trabalhador do comércio em rede social contra a escala 6 x 1 se transformou em um movimento social e, por fim, em uma Proposta de Emenda à Constituição [2], com potencial para de fato garantir uma redução na jornada de trabalho no país, sendo que a última mudança deste tipo ocorreu há trinta e sete anos atrás, na Constituinte, quando a jornada passou das quarenta e oito horas semanais para as atuais quarenta e quatro.
Antes de vir à tona este debate, entre 2004 e 2015, foram feitas tentativas sem sucesso das Centrais Sindicais no sentido de garantir a redução da jornada de trabalho para as quarenta horas semanais. Chegou-se próximo a um acordo com o então governo Lula, em 2010, mas, por fim, a medida não foi adotada (Nobre et Al., 2022). Após a derrota de Bolsonaro e a vitória do terceiro governo Lula, emerge novamente no debate público a proposta de redução da jornada de trabalho e, dentre as principais justificativas apresentadas pelos trabalhadores, estão as consequências nefastas das longas horas de trabalho para a saúde (Motta, 2024; Souza, 2024).
Com vistas a contribuir com este debate, este artigo apresenta resultado de pesquisa com uma das categorias da atualidade que mais vem sofrendo com as longas jornadas de trabalho, os entregadores de alimentos e mercadorias por meio de plataformas digitais. Tendo em vista o enorme poder de monopólio dessas empresas e o lobby que exercem sobre o poder público [3], a disputa em torno da regulamentação desse trabalho tem sido difícil, com mais retrocessos do que avanços (Gonsales, Roncato e Van Der Laan, 2024; Antunes, 2024; Dal Rosso e Gontijo, 2024)4.
No Brasil, estes trabalhadores estão submetidos a longas jornadas de trabalho, que ultrapassam e muito o mínimo estabelecido na legislação nacional (Abílio et Al., 2020; Gontijo, 2023). Conforme afirma Dal Rosso (2006, p. 31), a jornada de trabalho “estabelece relações diretas entre as condições de saúde, o tipo e o tempo de trabalho executado”. Objetiva-se, portanto, neste trabalho, demonstrar os efeitos deletérios das longas horas de trabalho para a saúde física e mental desses trabalhadores, reafirmando a importância da luta em curso.
Procedimentos metodológicos
A partir de um roteiro semiestruturado, foram realizadas doze entrevistas gravadas com entregadores por plataformas digitais, entre fevereiro e maio de 2025, em dois pontos de coleta de pedidos de grandes estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Posteriormente, as entrevistas foram transcritas com a utilização do software Transcrikptor e analisadas. Também foi realizada observação participante de reuniões, manifestações políticas, audiências públicas e motociatas da categoria, entre abril de 2023 e maio de 2025. Esta técnica é importante porque permite que o pesquisador participe de atividades cotidianas da vida social dos sujeitos e consiga captar o significado que as experiências subjetivas possuem para os próprios participantes do processo de interação social (Burawoy, 2017).
Jornada de trabalho: do auge da Revolução Industrial até os dias atuais
A jornada de trabalho é definida por Marx (1984) como o tempo durante o qual o trabalhador vende sua força de trabalho e em troca obtém os meios de subsistência necessários para reproduzir a si mesmo e à sua família. Ela é dividida em duas partes: trabalho necessário e trabalho excedente. O trabalho excedente é apropriado pelos capitalistas na forma de mais-valia. Desde o início do capitalismo ocorre uma luta entre capitalistas e trabalhadores, com estes últimos tentando preservar a sua força de trabalho, limitando as horas trabalhadas, e aqueles procurando elevá-la até o limite da capacidade física dos trabalhadores, com vistas a aumentar o seu excedente.
De acordo com Dal Rosso (1996), a jornada de trabalho diminuiu na passagem do Império Romano para a Idade Média, mas com o capitalismo, atingiu seu ápice, ultrapassando todos os registros históricos durante a Revolução Industrial [5]. No início do século XX, com as greves e protestos operários, a jornada anual começou a apresentar uma tendência de queda. Já no século XXI, segundo Costa, Roldán e Dal Rosso (2014) e Dal Rosso (2012 2008), havia duas tendências na evolução da jornada média de trabalho no mundo. Uma consistia na sua diminuição, outra, no sentido contrário, no seu alongamento, em contextos limitados e setores específicos de atividades. A atividade laboral de duração excessiva [6] no Brasil, entre 1980 e 2010, era vigente para 22% dos trabalhadores brasileiros [7]. Somente entre 2000 e 2010 é que se observou uma tendência de rápida diminuição, de acordo com Costa, Roldán e Dal Rosso (2014). Dentre as formas utilizadas pelos patrões para prolongar a jornada de trabalho estão o banco de horas [8], as metas individualizadas de produção, a flexibilização das horas de trabalho, a terceirização, o pagamento por comissões e por resultados, o bônus por produtividade e o salário por produção (Gontijo, 2021). O prolongamento da jornada traz inúmeros prejuízos à saúde dos trabalhadores. Um exemplo refere-se à morte por exaustão, muito frequente no setor sucroalcooleiro devido, sobretudo, à baixa remuneração por peça, à alimentação precária, às exigências em termos de elevada produtividade, que acabava obrigando esses trabalhadores a ultrapassarem os seus limites físicos, como demonstrado por Costa et Al (2014), Alves (2006) e Guanais (2018). Este mesmo fenômeno – tendência ao alongamento da jornada de trabalho – se agudiza com o aparecimento dos entregadores de alimentos e mercadorias por meio de plataformas digitais, em meados de 2014, no Brasil.
As consequências das longas jornadas de trabalho para a saúde dos entregadores de alimentos por plataformas digitais
As doze entrevistas semiestruturadas, realizadas com os trabalhadores entre fevereiro e maio de 2025, mostraram jornadas de trabalho excessivamente longas, entre dez e doze horas diárias, com apenas um a dois dias de folga no mês, perfazendo um total de 68 horas por semana. Conforme relatou José [9]: “A maioria da gente assim pega no horário de 10h [da manhã] às 10h [da noite]” e completou: “A gente que é motoca assim, praticamente é um ou duas folgas no mês”. O que permite inferir que esses trabalhadores laboram parte do mês em escala 6 x 1 e outra parte em escala 7 x 7.
Conforme afirmado acima, a ausência de descanso semanal remunerado e em dia fixo, assim como a longa jornada, prejudica muito o convívio familiar (Cardoso, 2022) [10]. No caso dos entregadores, os finais de semana são preferencialmente dias de trabalho e as folgas ocorrem geralmente em algum dia da semana que não sábado ou domingo. Confirmando este aspecto abordado pela literatura, Renato, um dos entrevistados, relatou que não consegue acompanhar o crescimento da sua filha de dois anos pois, quando sai de casa pela manhã cedo e quando chega do trabalho tarde da noite, ela está dormindo.
De acordo com Siqueira et Al (2025a), a possibilidade de obter rendimentos apenas realizando seu login no aplicativo a qualquer momento do dia produz um estado de tensão, auto-aceleração e sentimento de culpa nos momentos em que não se está trabalhando. Como todo o tempo é percebido por eles como tempo potencialmente de trabalho em função da baixa remuneração e da própria forma como se organiza o trabalho (Abílio et Al, 2020), os dias de descanso perdem o seu sentido. Para exemplificar esse fato, o entrevistado Jonathan relatou que havia decidido não trabalhar no último domingo e ir ao shopping com a esposa e o filho de dez anos para assistir a um filme no cinema. Ele disse que só conseguia pensar no dinheiro que estava gastando e nas horas a mais que teria que trabalhar durante a semana para compensar os gastos que teve com esse curto tempo de lazer com a família. Razão pela qual é comum os relatos de que este trabalho, além da sobrecarga física, é pesado do ponto de vista mental, como resumiu Edilson, quando perguntado se o trabalho era muito cansativo: “Principalmente mentalmente”.
Um aspecto fundamental para compreender os motivos pelos quais os trabalhadores perfazem longas jornadas de trabalho, com graves impactos na sua saúde física e mental, refere-se às características que conformam a remuneração estruturante desse trabalho. Como explicam Cardoso e Neffa (2022), o capital busca meios de reduzir ou eliminar os tempos por ele considerados “mortos” ou “improdutivos”. Assim, a remuneração por entrega [11] corta tempos improdutivos para o capital, como as esperas entre um pedido e outro. Devido ao valor baixo da remuneração, e ao fato desta ser por entrega, quando possuem dívidas ou precisam pagar contas, eles costumam estender sua jornada de trabalho até o limite da sua capacidade física. Há aqueles que chegam a trabalhar dezesseis ou até mesmo dezessete horas em um único dia. Tudo depende da sua situação financeira no momento, conforme relatou Junior: “Estende [o horário de trabalho no dia] até atingir a meta. Para se manter na rua, o gasto diário [do motoboy] é 50,00 [reais], se não levar 70,00 [reais] para casa, ele não vive. Todo dia a gente sai devendo”. De acordo com Barreira (2021), a remuneração baixa e incerta e a insegurança em relação ao trabalho e à renda levam à adoção de comportamentos de risco e à sobrecarga física.
As longas jornadas de trabalho, a ausência de descanso semanal e anual remunerados e a ausência de pausas intrajornadas remuneradas produzem um sentimento constante de cansaço, desânimo, fadiga, irritação e distúrbios do sono. Estes últimos, por sua vez, contribuem para a ocorrência de crises mentais agudas (Seligmann-Silva, 2011).
Além disso, conforme afirmam Siqueira et Al (2025b), o aumento nos lucros das empresas que não é repassado aos trabalhadores na forma de melhor remuneração gera sentimento de frustração, injustiça e desvalorização.
Além disso, a vigilância e controle por parte da plataforma digital – exercidos na forma de bloqueios, avaliações negativas e sistema de aceitação automática de pedidos – agrava as condições de trabalho já bastante precárias em termos de saúde e segurança (Masson e Oliveira, 2022).
Soma-se a todos estes aspectos as elevadas exigências em termos de produtividade e em termos psicossociais, o crescente sentimento de insegurança e o ritmo intenso de trabalho (Siqueira et Al., 2025b). Conforme relatou Edilson: “Entregava o pedido pro cliente, tá aqui, senhor, sua comida. Pegava o elevador, descia, o iFood ligava ‘O que aconteceu? O senhor finalizou a corrida, mas o cliente tá dizendo aqui que você não entregou o pedido’, ‘acabei de entregar’. Aí ele falava assim, ‘não, segue em frente, continua trabalhando’. Quando era 11h59, ele bloqueava. Bloqueava dois dias. Dois dias. Ah, mas a culpa era minha? Não era minha. Eu trabalhei”.
O estímulo à intensificação do trabalho fica evidente neste trecho da entrevista de Gustavo: “eu não sei se você já viu aquela bag do iFood que tá [escrito] assim ‘em até quinze minutos’. Aquilo cria uma sensação na cabeça da pessoa de que, meu, aquele camarada meu foi bloqueado porque ele não cumpriu esses quinze minutos. Eu vou cumprir os quinze minutos. E aí ele começa a correr”. O impacto em termos de saúde mental é tão grave que muitos comparam o trabalho no aplicativo a um vício e alertam para o perigo que há em tornar-se “obcecado” por este trabalho (Festi et Al., 2023).
Siqueira et Al (2025a) apontam as longas jornadas de trabalho, a ausência de descanso semanal e anual e de pausas intrajornadas remunerados, os conflitos com os clientes, a escassez de apoio das empresas-plataformas de entrega e o ritmo acelerado de trabalho como as causas da elevada incidência de acidentes de trabalho nesta categoria, que chega, em um ano, a 50% entre aqueles que trabalham sete dias por semana e 49,1% entre aqueles que trabalham dez horas por dia.
Os acidentes de trabalho possuem repercussão extremamente negativa na estrutura psíquica dos trabalhadores, propiciando uma maior consciência da sua condição de vulnerabilidade (Seligmann-Silva, 2011). Como foi possível observar na audiência pública sobre as consequências do trabalho por plataformas digitais para a saúde dos trabalhadores, os acidentes são a principal preocupação das lideranças dos trabalhadores (Festi et Al., 2025). Gustavo, um dos entrevistados, afirmou: “A taxa de mortalidade de motoboy tá grande. Vi um amigo meu próximo morrer, a gente fica meio assustado”.
A regulação desse trabalho, prevendo os direitos garantidos na legislação trabalhista a estes trabalhadores, mitigaria esses problemas, uma vez que eles passariam a ter acesso a férias remuneradas, descanso semanal remunerado, pausa inter e intrajornada, limitação da jornada de trabalho, salário-mínimo, proteção previdenciária, dentre outros. Uma outra questão fundamental para esta categoria é o estabelecimento de uma remuneração fixa, que lhe permita a remuneração pelo tempo à disposição do trabalho e não somente por cada entrega realizada.
Considerações finais
A partir de pesquisa de campo com entregadores por plataformas digitais no Distrito Federal foi possível observar que as longas jornadas de trabalho são responsáveis por inúmeros problemas vivenciados pelos trabalhadores, desde conflitos familiares até o aumento na incidência de acidentes de trabalho. Essa condição se agrava com a completa instabilidade de renda, a forma de remuneração, a ausência de direitos (como 13º, descanso semanal remunerado, pausa intrajornada, férias, licença saúde) e o modo como este trabalho é organizado. Nesse sentido, explicita-se a necessidade de regulação do trabalho por plataformas digitais, prevendo a limitação da jornada de trabalho, um salário-mínimo mensal, um piso salarial, o direito a acordo coletivo e contrato de trabalho e a garantia de proteção previdenciária como aspecto fundamental para garantir a saúde física e psíquica desses trabalhadores.
Duzentos anos desde a Revolução Industrial, observamos avanços e retrocessos no que diz respeito à pauta da redução da jornada de trabalho. Todas as inovações tecnológicas desenvolvidas até os dias atuais nos fazem produzir muito mais com menos trabalho (Borsari et Al., 2024) e, portanto, permitiriam que trabalhássemos muito menos do que as atuais 40 ou 44 horas semanais legais na maioria dos países. Nesse sentido, a reivindicação em torno da redução da jornada de trabalho das atuais 44 horas semanas para as 36 horas semanais sem redução de salário, que ganhou o debate público na atualidade, é uma pauta fundamental e adequada ao Século XXI, permitindo melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores brasileiros. Tal medida implicaria em mais horas dedicadas ao lazer e ao convívio familiar e contribuiria para a diminuição da ocorrência de doenças ocupacionais, transtornos mentais e acidentes de trabalho. Espera-se que a medida seja aprovada e que a luta dos entregadores por plataformas digitais também obtenha do poder público uma regulamentação, diminuindo o sofrimento desses trabalhadores e contribuindo para a melhoria das suas condições de vida.
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por NCSTPR | 19/11/25 | Ultimas Notícias
Tornou-se recorrente no Supremo Tribunal Federal, pela via das reclamações constitucionais, a cassação de decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego em múltiplos casos, como “pejotizados”, profissionais liberais e trabalhadores considerados “hipersuficientes”, o que vem a ser tratado no Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.
Digno de transcrição trecho de decisão proferida na Reclamação 70.008/PR, em que se afastou o vínculo de emprego entre um franqueado e uma empresa de seguros: “Desse modo, mesmo que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão reclamada, inclusive com a alegada subordinação, fato é que os abusos perpetrados na relação devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum”. [1]
Outras decisões poderiam ser citadas, que essencialmente imunizam certas relações laborais à incidência do direito do trabalho, independentemente do reconhecimento de fraude no caso concreto pela Justiça do Trabalho.
Ainda que conservando suas peculiaridades, os julgados em questão se sustentam, basicamente, na derrogação, expressa ou não, da pedra angular do direito do trabalho, nomeadamente a primazia da realidade sobre a forma.
Relação de emprego ultrapassado
Por trás desse cenário, reina um espírito que toma a relação de emprego como algo ultrapassado por novas formas de trabalho alheias a suas disposições. Conforme essa acepção, rejeitar formas alternativas à relação de trabalho dependente implicaria insegurança jurídica e prejuízo ao pleno desenvolvimento econômico do país.
Nesse sentido, já se afiançou publicamente que as leis trabalhistas são engessadas e obsoletas [2]. Na audiência pública relativa ao Tema 1.389, chegou-se a mencionar sobre “o avanço da pejotização no mundo inteiro” [3].
O atento estudo do tema em referência mostra que não.
A discussão sobre a relação de emprego, sobretudo no tocante a sua aplicabilidade a novas formas de trabalho, não é novidade. Trata-se de uma preocupação globalmente compartilhada, que integra a agenda da Organização Internacional do Trabalho, quando menos, desde a década de 1990 [4].
Os debates em referência evoluíram a ponto de editar-se a Recomendação 198/2006 da OIT, que assume as dificuldades na detecção da relação de trabalho, em especial diante de tentativas de encobri-la sob formas contratuais artificiais [5].
Além de assentar universalmente a primazia dos fatos, a Recomendação 198 da OIT sugere o emprego de presunções legais quando se verificarem um ou mais indícios que possam levar o intérprete a concluir pela existência da relação de trabalho.
Apesar de, a princípio, a Recomendação 198 da OIT não possuir efeito vinculante, sua força normativa reside na ampla adesão a seus termos.
Fatos prevalecem sobre forma contratual
Nesse sentido, segundo guia divulgado pela OIT, na grande maioria dos sistemas legais, a primazia dos fatos prevalece sobre a forma contratual, a exemplo do Reino Unido, Japão, Canadá, África do Sul e Uruguai[6]. A mesma conclusão é extraída dos países da União Europeia [7].
Para levar a termo o primado dos fatos na determinação da existência de uma reação de emprego, diversas tradições jurídicas utilizam o critério da presunção de laboralidade, como ocorre na África do Sul [8], Alemanha [9], nos Estados Unidos [10] (precipuamente, mas não somente, em um de seus Estados mais ricos, a Califórnia) e em Portugal [11].
Mencionado critério é pautado pelo método indiciário/metodológico, que não se submete a fórmulas rígidas, senão oferece ao intérprete um conjunto de indícios que lhe permitam analisar o caso concreto em sua integralidade. Esses indicadores não necessitam estar todos, sempre e cumulativamente, presentes — importa apenas que suas características “típicas” tenham lugar em tal número e força que a situação corresponda globalmente ao contrato de trabalho.
O Capítulo II da Recomendação nº 198 da OIT, pertinente à “determinação da existência de uma relação de trabalho”, elenca uma série desses indicadores, como, entre outros, o fato de o trabalho: ser executado de acordo com as instruções e sob o controle de outra pessoa; integrar o trabalhador na organização da empresa; ser realizado única ou principalmente para o benefício de outra pessoa; ser realizado pessoalmente pelo trabalhador; render uma remuneração periódica ao trabalhador, constituindo sua única ou principal fonte de rendimento; não gerar riscos financeiros ao trabalhador.
O catálogo de indícios não é exaustivo, uma vez que tende a agregar outros indicadores, à medida que se modificam as técnicas de produção, com impacto direto na exploração do trabalho humano.
Trabalho digital
A título de exemplo, os países ibéricos acrescentaram aos indícios já existentes fatores específicos do trabalho digital, tais como a circunstância de a plataforma digital fixar a retribuição para o trabalho; exercer o poder de direção; e determinar regras específicas, conforme artigo 12-A do Código do Trabalho Portugal e o decidido na Sentença nº 805/2020 do Tribunal Supremo espanhol [12].
Os artigos 4º e 5º da Diretiva (UE) 2024/2831, por sua vez, reafirmam o primado dos fatos na determinação da relação de emprego com plataformas digitais, que é legalmente presumida, considerando a utilização de sistemas automatizados de monitorização ou sistemas automatizados de tomada de decisões na organização do trabalho [13].
Não por acaso, a adoção do método indiciário é quase universal [14].
Como se espera ter demonstrado pelo estudo comparado, o surgimento de novas formas de trabalho não torna o primado da realidade anacrônico — pelo contrário, busca-se aprimorar seus efeitos para compreensão de fenômenos atuais em toda sua complexidade.
Nesse contexto, se há espaço legítimo para aperfeiçoar a dogmática nacional, tal não reside na negação da primazia da realidade, mas no seu fortalecimento, mediante revisão do modo como se identifica o trabalho dependente no país.
O atual paradigma, centrado em cinco elementos (ou obstáculos) cumulativos, tende a engessar a missão do intérprete em desvelar com precisão um fenômeno intrinsecamente movediço, tal como a relação de trabalho.
Pejotização é fraude
Dessa forma, seria o caso de avaliar, respeitadas nossas peculiaridades, o emprego do método indiciário/tipológico preconizado pela Recomendação 198 da OIT, que apresenta uma abordagem holística e maleável.
Feitas essas considerações, constata-se que não há evidências do avanço da “pejotização” no mundo. Muito pelo contrário, prevalece universalmente a primazia da realidade como ferramenta contemporânea de identificação da relação de emprego, em suas mais variadas manifestações.
Após compreendido o panorama global, a abolição pura e simples do primado dos fatos não se acomoda ao mais elementar senso de justiça, especialmente no marco da Constituição de 1988, que alicerçou a República na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Daí ser profundamente questionável interpretar, a partir de um Estatuto Fundamental repleto de direitos trabalhistas, que uma multiplicidade de relações tipicamente trabalhistas é imune a seus dispositivos.
É imperativo, portanto, ecoar as lições da ciência e das práticas de excelência globais.
O primado da realidade é universal.
Definir a existência da relação de emprego carece da análise dos fatos.
Pejotização, presentes os fatores típicos do trabalho dependente, é fraude.
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Referências
ÁFRICA DO SUL. Labour Relations Act 66 of 1995. Government Gazette no. 1877 of 1995, Pretoria, 29 nov. 1995. Disponível aqui.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional nº 70.008/PR. Relator(a): André Mendonça. DJ 24.09.2024. Disponível aqui.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. TRANSCRIÇÕES DA 47ª AUDIÊNCIA PÚBLICA. Disponível aqui.
FERNANDES, João Renda Leal. O “Mito dos EUA”: um país sem direitos trabalhistas? 3. ed. São Paulo: JusPodivm, 2004.
NASCIMENTO, Bárbara. Leis trabalhistas estão engessadas e obsoletas, diz Gilmar Mendes. O Globo, Rio de Janeiro, 30/03/2017. Disponível aqui. Acesso em 09 de nov. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho. R198 – Recomendación sobre la relación de trabajo. 95ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT,Genebra,2006. Disponível aqui. Acesso em: 9 nov. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho Report V (1), The employment relationship, Fifth item on the agenda. Genebra: OIT, 2006. Disponível aqui.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório Internacional do Trabalho. Regulating the employment relationship in Europe: a guide to Recommendation Nº 198. Genebra: OIT, 2013. Disponível aqui.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório Internacional do Trabalho. THE EMPLOYMENT RELATIONSHIP: An annotated guide to ILO Recommendation No. 198. Disponível aqui.
PORTUGAL. Código do Trabalho. Lei nº 07/2009. Diário da República, n.º 30/2009, Série I, Lisboa, 02 dez. 2009. Disponível aqui.
SÁNCHEZ-URÁN AZAÑA, Yolanda. Las fronteras del contrato de trabajo y sistema de indicios de laboralidad. Revista del Ministerio de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social, Madrid, n. 143, 2019. Disponível aqui.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. Bruxelas, 2024. Disponível aqui.
WANK, Rolf. Workers’ protection: national study for Germany for the ILO. Genebra: OIT, 1999. Disponível aqui.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional nº 70.008/PR. Relator(a): André Mendonça. DJ 24.09.2024. Disponível aqui.
[2] NASCIMENTO, Bárbara. Leis trabalhistas estão engessadas e obsoletas, diz Gilmar Mendes. O Globo, Rio de Janeiro, 30/03/2017. Disponível aqui.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. TRANSCRIÇÕES DA 47ª AUDIÊNCIA PÚBLICA. Disponível aqui.
[4] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho Report V (1), The employment relationship, Fifth item on the agenda. Genebra: OIT, 2006. Disponível aqui.
[5] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. R198 – Recomendación sobre la relación de trabajo. 95ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT,Genebra,2006. Disponível aqui..
[6] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório Internacional do Trabalho. THE EMPLOYMENT RELATIONSHIP: An annotated guide to ILO Recommendation Nº 198. Disponível aqui.
[7] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório Internacional do Trabalho. Regulating the employment relationship in Europe: a guide to Recommendation Nº 198. Genebra: OIT, 2013. Disponível aqui.
[8] ÁFRICA DO SUL. Labour Relations Act 66 of 1995. Government Gazette no. 1877 of 1995, Pretoria, 29 nov. 1995. Disponível aqui.
[9] WANK, Rolf. Workers’ protection: national study for Germany for the ILO. Genebra: OIT, 1999. Disponível aqui.
[10] FERNANDES, João Renda Leal. O “Mito dos EUA”: um país sem direitos trabalhistas? 3. ed. São Paulo: JusPodivm, 2004, p. 257.
[11] PORTUGAL. Código do Trabalho. Lei nº 07/2009. Diário da República, n.º 30/2009, Série I, Lisboa, 02 dez. 2009. Disponível aqui.
[12] SÁNCHEZ-URÁN AZAÑA, Yolanda. Las fronteras del contrato de trabajo y sistema de indicios de laboralidad. Revista del Ministerio de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social, Madrid, n. 143, 2019. Disponível aqui.
[13] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. Bruxelas, 2024. Disponível aqui.
[14] SÁNCHEZ-URÁN AZAÑA, Yolanda. Las fronteras del contrato de trabajo y sistema de indicios de laboralidad. Revista del Ministerio de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social, Madrid, n. 143, 2019. Disponível aqui.
por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
Congresso e STF avançam simultaneamente em debates que podem redefinir o futuro de motoristas e entregadores no Brasil.
Da Redação
O trabalho por aplicativos, que hoje sustenta a renda de milhões de brasileiros e remodela o mercado de serviços urbanos, volta o centro das discussões nacionais e deve entrar em uma fase decisiva nas próximas semanas. O tema mobiliza trabalhadores, empresas, especialistas e os três Poderes, que buscam construir um modelo regulatório capaz de conciliar flexibilidade, proteção social e segurança jurídica.
No Legislativo, o presidente da Câmara, Hugo Motta, anunciou que pretende levar à pauta ainda em novembro a regulação da atividade. No Judiciário, o STF marcou para o próximo dia 3 de dezembro a retomada do julgamento que discute se motoristas e entregadores têm ou não vínculo de emprego com plataformas digitais como Uber, Rappi e iFood.
Para compreender esse cenário, Migalhas ouviu o advogado e professor Ricardo Calcini, referência em Direito do Trabalho. Para ele, a discussão não pode se limitar ao enquadramento previsto na CLT: o trabalho por aplicativo representa um fenômeno novo, com características próprias, que exige um tratamento igualmente diferenciado.
Sem vínculo típico
Calcini avalia que o modelo não se encaixa automaticamente no regime celetista, ainda que compartilhe alguns elementos tradicionais da relação de emprego.
“O trabalho por aplicativos não deve ser enquadrado necessariamente como típico vínculo de emprego previsto na legislação trabalhista. Embora a prestação de serviços intermediada digitalmente possa se aproximar das características dos artigos 2º e 3º da CLT, a dinâmica de execução é distinta, por se tratar de um modelo especial e moderno de trabalho.”
Segundo o especialista, qualquer que seja a decisão do STF, o tema não se encerrará no Judiciário. Ao contrário: a tendência é que o debate se intensifique no Parlamento.
“Caso o STF afaste o vínculo empregatício para entregadores do iFood, estará apenas validando novos modelos alternativos de relações de trabalho, o que justificará, com maior urgência, a atuação da Câmara dos Deputados e, posteriormente, do Senado Federal, na construção de uma legislação que venha a regulamentar essa relação atípica de trabalho.”
Calcini reforça que o desenho final desse novo regime deve ser conduzido pelo Poder Legislativo:
“O debate competirá, sobretudo, ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário, pois este último se limita a aplicar a CLT a um fenômeno contemporâneo que a ela não se enquadra. A palavra final aqui, justamente para trazer uma regulamentação mínima de direitos aos trabalhadores plataformizados, deverá ser do Parlamento.”
Judiciário
No STF, está marcada para 3 de dezembro a retomada do julgamento da Rcl 64.018 e do RE 1.446.336, que tratam do possível reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas e entregadores e empresas como Uber e Rappi.
A Corte deverá analisar dois pontos centrais: i) a natureza jurídica das plataformas digitais, que se apresentam como intermediadoras tecnológicas e argumentam que os trabalhadores têm autonomia para definir horários e atuar em múltiplas empresas; e ii) a existência de subordinação algorítmica, tese defendida por entidades de trabalhadores, segundo a qual sistemas automatizados de rotas, preços, avaliações e punições exercem controle suficiente para caracterizar subordinação telemática, já reconhecida pela CLT.
“Terceiro regime”
Em recente entrevista concedida ao Migalhas, o presidente eleito do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, defendeu a instituição de um “terceiro regime” jurídico para trabalhadores de plataformas digitais – uma alternativa intermediária entre o emprego formal e a autonomia plena. O modelo incluiria proteção previdenciária, seguro contra acidentes, remuneração mínima compatível com os riscos e liberdade contratual.
Veja: https://youtu.be/k3tpTJPSYcA
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444648/trabalho-por-app-volta-a-pauta-especialista-defende-modelo-moderno
por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
Boletim do Dieese revela mercado de trabalho tensionado, desigualdade tributária persistente e mobilização crescente. Trata-se de alerta sobre os limites de o modelo econômico atual
O Boletim de Conjuntura # 49 do Dieese, de setembro de 2025, traça panorama crítico da conjuntura brasileira. Focaliza 3 eixos centrais: tributação, trabalho e mobilização dos trabalhadores.
O documento destaca o PL (Projeto de Lei) 1.087/25 que trata da reforma do IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas), com objetivo de torná-lo mais progressivo.
Apesar das mudanças recentes — como a EC 132/23 — que isentaram produtos essenciais e taxaram bens de alto valor, o boletim aponta que o sistema continua regressivo: quem recebe mais de 320 salários mínimos acaba pagando alíquota efetiva menor (4,9%) do que quem recebe entre 5 e 7 salários mínimos.
O Dieese alerta: sem reforma profunda e bem calibrada, a desigualdade fiscal seguirá minando a justiça social.
Demissões voluntárias crescem
No primeiro semestre de 2025, os desligamentos a pedido cresceram 9,6% em relação ao mesmo período de 2024, totalizando 4,7 milhões.
Esse fenômeno é interpretado como sintoma, segundo o Dieese, de 2 forças cruzadas:
- empregos de qualidade questionável, que levam trabalhadores a pedir demissão; e
- cenário mais favorável para buscar melhores condições.
Os desligamentos foram mais frequentes entre:
- jovens de 18 a 24 anos;
- trabalhadores com ensino superior (45%); e
- setores de educação (48%) e saúde (46%).
Greves explodem, especialmente nas estatais
As greves saltaram 17% no primeiro semestre de 2025 em comparação ao mesmo período de 2024 (de 451 para 529 movimentos). A alta foi puxada por:
- serviços privados (+48%).
As pautas se ampliam: além de reajuste salarial, envolvem condições de trabalho, segurança, contratações e infraestrutura. A classe trabalhadora sinaliza que o limite da deterioração laboral foi ultrapassado.
Inflação aliviada, juros e CV ainda pressionam
Em agosto de 2025, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) registrou -0,11%, impulsionado pela queda nos alimentos e energia.
O acumulado em 12 meses chegou a 5,13%. Para famílias com até 5 salários mínimos, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apresentou -0,21% no mês e 5,05% em 12 meses.
Apesar da desaceleração inflacionária, o boletim alerta que os juros seguem elevados, e restringe crédito, consumo e investimentos. Com crescimento econômico modesto, há risco de pressões inflacionárias no futuro.
País em ponto de inflexão
O boletim mostra um Brasil em tensão:
- trabalhadores rejeitam empregos ruins e se mobilizam;
-
sistema tributário continua injusto; e
-
inflação dá trégua, mas a vida ainda pesa no bolso.
Sem avanço estrutural na reforma fiscal e nas negociações coletivas, a frustração pode substituir a esperança. E o potencial de crescimento ser engolido pela estagnação social.
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Câmara avança na ampliação do BPC e libera avaliação por videoconferência
Mudanças ampliam acesso ao benefício para idosos e pessoas com deficiência e flexibilizam critérios de renda. Proposta segue agora para o plenário
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (11), o PL (Projeto de Lei) 1.624/22, do deputado Ivan Valente (PSol-SP), que altera critérios de acesso ao BPC (Benefício de Prestação Continuada). A informação é da Agência Câmara.
O relator, deputado Duarte Jr. (PSB-MA), recomendou a aprovação do texto original e de projetos anexados, e rejeitou o substitutivo — texto novo — da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Critério de renda mais amplo
Atualmente, o BPC é concedido às famílias com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O novo texto eleva esse limite para ½ salário mínimo, ampliando o universo de beneficiários — especialmente famílias pobres que ficavam acima do critério tradicional.
O projeto também permite deduzir até 1 salário mínimo do cálculo da renda quando houver mais de um idoso ou pessoa com deficiência na mesma casa.
Hoje, o BPC recebido por morador é totalmente contabilizado na renda familiar, o que impede outro integrante de acessar o benefício.
Com a mudança, 2 pessoas com deficiência ou 2 idosos poderão receber simultaneamente o BPC, e assim corrige-se distorção histórica da regra atual.
Avaliação por videoconferência
O projeto autoriza que avaliações sociais e médicas do BPC ocorram por videoconferência, desde que a equipe técnica — assistentes sociais e peritos médicos — considere o formato adequado.
A medida ajusta a Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), a Nova Lei do Bolsa Família e a Lei 14.176/21, abrindo caminho para procedimentos mais ágeis e menos custosos para famílias vulneráveis.
Trâmite legislativo
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Saúde, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça.
Como recebeu pareceres conflitantes em comissões anteriores, seguirá também para o plenário da Câmara, etapa decisiva antes de eventual envio ao Senado.
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TST reage à onda de pejotização e alerta para rombo bilionário na proteção social
Em audiência na Câmara, presidente do TST denuncia perdas à Previdência e defende centralidade da Justiça do Trabalho diante da precarização crescente
Em audiência pública na Câmara dos Deputados, na última terça-feira (11), o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a expansão da pejotização fragiliza direitos trabalhistas, compromete o financiamento da Seguridade Social e ameaça o futuro do País.
O debate ocorreu nas comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Trabalho, durante discussão sobre “Novas Relações de Trabalho e o Papel do Judiciário”.
O TST acendeu o alerta contra o avanço da pejotização no Brasil.
Rombo bilionário na Previdência, FGTS e ‘Sistema S’
O ministro citou dados do Ministério do Trabalho e Emprego que mostram o impacto da substituição de vínculos formais por contratação como pessoa jurídica.
Cerca de 5,5 milhões de trabalhadores migraram da CLT para PJ entre 2022 e 2025, e provocou perdas estimadas em:
- R$ 70 bilhões na Previdência Social;
- R$ 27 bilhões no FGTS; e
- R$ 8 bilhões no “Sistema S”
Segundo ele, trocar emprego formal por suposta “liberdade contratual” é “ilusão”:
“Empresa não adoece, não tira férias, não engravida. A cidadania e os direitos humanos são atributos da pessoa, não de CNPJ”.
Justiça do Trabalho segue essencial
Vieira de Mello também contestou o argumento de que a flexibilização de vínculos gera mais postos de trabalho. Para ele, quem cria emprego é o crescimento econômico, não mudanças legais.
O ministro defendeu que a Justiça do Trabalho permaneça competente para julgar conflitos nas novas formas de contratação, sob risco de ampliar ainda mais a precarização.
Proteção trabalhista é a base do desenvolvimento
Na audiência, o presidente do TRT da 2ª Região (SP), desembargador Valdir Florindo, afirmou que a proteção ao trabalhador é condição do Estado Democrático de Direito e deve alcançar todos os vínculos, independentemente do modelo contratual.
Ele destacou que os direitos constitucionais do artigo 7º — férias, 13º salário, FGTS, adicional de horas extras — não podem ser relativizados por contratos ou pela adoção de novas tecnologias.
“A essência das relações de trabalho não muda pela vontade do legislador. A realidade acaba se impondo”, disse.
Diálogo sobre o futuro do trabalho
A audiência, realizada no plenário 12 da Câmara, aproximou Legislativo, Judiciário, Ministério Público, advocacia e centrais sindicais. Entre as propostas discutidas estão:
- criação de Fórum Permanente em Defesa da Justiça do Trabalho; e
- instalação de Frente Parlamentar pela Valorização da Justiça do Trabalho.
O encontro reforçou a preocupação institucional com o avanço da pejotização e seus impactos sociais, econômicos e democráticos.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92567-brasil-em-ebulicao-expoe-urgencia-de-justica-fiscal
por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
Proposta prevê diagnóstico precoce de transtornos ligados ao ambiente laboral para reduzir afastamentos.
O deputado Marcos Tavares (PDT-RJ) apresentou o projeto de lei 5.799/2025, que estabelece a obrigatoriedade de avaliação da saúde mental nos exames médicos periódicos e demissionais. O intuito é permitir a detecção precoce de transtornos mentais relacionados ao trabalho e reduzir o número de afastamentos.
A proposta tem como objetivo principal instituir a avaliação compulsória para prevenção de transtornos mentais e comportamentais no ambiente de trabalho e fortalecer as políticas de saúde laboral no Brasil.
De acordo com dados oficiais do Ministério da Previdência Social (Boletim Estatístico de Benefícios, 2024), foram concedidos 472.328 afastamentos pelo INSS em razão de transtornos mentais e comportamentais, representando um aumento de 68% em relação a 2023, quando foram registrados 283.471 casos. As principais causas de afastamento em 2024 foram:
- Transtornos de ansiedade: 141.414 casos;
- Episódios depressivos: 113.604 casos;
- Transtorno depressivo recorrente: 52.627 casos;
- Transtorno afetivo bipolar: 51.314 casos.
“Esses dados evidenciam uma crise silenciosa de saúde mental no trabalho, que impacta diretamente a produtividade, a arrecadação previdenciária e a sustentabilidade das empresas públicas e privadas”, afirmou Tavares na justificativa da proposta.
O projeto determina que as avaliações sejam conduzidas pelo médico do trabalho, que deve contar com o apoio de um psicólogo ou profissional de saúde mental devidamente registrado no conselho de classe. O resultado dessa avaliação deverá integrar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) do trabalhador.
Confira a íntegra da proposta.
CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/113933/projeto-torna-obrigatoria-avaliacao-de-saude-mental-no-trabalho