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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Transferência do risco da atividade ao trabalhador sem assumir custos gera dever de indenizar

Transferência do risco da atividade ao trabalhador sem assumir custos gera dever de indenizar

A juíza Aline Soares Arcanjo, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa do ramo alimentício a indenizar um vendedor externo que utilizava veículo próprio para o trabalho e sofreu prejuízos ao ter o carro furtado durante o expediente. A sentença reconheceu que a empregadora transferia ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso do automóvel sem assumir integralmente os custos e prejuízos dele decorrentes.

A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais por ter obrigado o empregado a continuar exercendo as tarefas a pé e aplicado sanções disciplinares porque ele não conseguiu fazer as vendas presenciais da mesma forma após o furto. Além disso, a ré terá de pagar compensação por danos materiais de R$ 25.822 (valor do veículo) e diferenças de indenização pelo uso do automóvel próprio.

De acordo com os autos, o empregado atuava como vendedor externo e usava seu carro para visitar clientes diariamente em vários bairros da capital paulista. Ele relatou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600, quantia insuficiente para cobrir integralmente as despesas com abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

O furto ocorreu durante a jornada de trabalho, circunstância confirmada por boletim de ocorrência, registros de ponto e depoimento da representante da empresa. Para a juíza, o caso configura risco inerente à própria dinâmica da atividade empresarial, desempenhada integralmente em via pública e mediante deslocamentos contínuos.

Segundo ela, “o trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e […] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento”.

Aline Arcanjo destacou ainda que a empresa cometeu “grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade do reclamante” ao exigir a manutenção do desempenho após o furto do veículo e aplicar sanções disciplinares diante da impossibilidade de fazer as vendas presenciais da mesma forma. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002164-54.2025.5.02.0036

 CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-28/transferencia-do-risco-da-atividade-ao-trabalhador-sem-assumir-custos-gera-dever-de-indenizar/

Transferência do risco da atividade ao trabalhador sem assumir custos gera dever de indenizar

Magnifica Humanitase o relatório da OIT sobre trabalho decente na era da IA

Em maio de 2026, dois documentos de alcance civilizatório vieram a público com diferença de dias. No último dia 25, o papa Leão 14 divulgou a encíclica Magnifica Humanitas, primeira carta social do seu pontificado, no 135º aniversário da Rerum Novarum. Também neste mês, foi divulgado o relatório do diretor-geral da OIT intitulado A Moment of Choice: Harnessing Artificial Intelligence for Decent Work, elaborado para a 114ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

A coincidência não é acidental: ambos os documentos respondem à mesma inquietação histórica — o que a inteligência artificial fará ao trabalho humano e, por extensão, à dignidade das pessoas. E os dois chegam, por caminhos distintos, à mesma conclusão: é necessário agregar ao conceito de trabalho decente uma nova dimensão — a agência humana sobre o trabalho.

Magnifica Humanitas: a questão social do nosso tempo

Leão 14 não se refugia em abstrações: confronta diretamente o que chama de res novae do nosso tempo — a IA e a robótica — reconhecendo que essas tecnologias estão transformando profundamente o mundo do trabalho, a economia, a comunicação, os processos cognitivos e até mesmo a maneira pela qual os seres humanos se concebem (§3). Herdando de Laudato Si’ o conceito de paradigma tecnocrático, a encíclica adverte: “Nunca a humanidade teve tanto poder sobre si mesma” (§13) — e esse poder exige responsabilidade ética proporcional.

A antropologia cristã do trabalho é o núcleo do documento. Os §§148-149 afirmam que o trabalho é a “chave essencial” da questão social, não porque gera renda, mas porque expressa e enriquece a dignidade humana. O §154 vai além: o trabalho é “dimensão fundamental da existência humana” — não meio de subsistência, mas modo de ser. Sobre esse fundamento, a encíclica constrói sua crítica à automação irresponsável.

As passagens dirigidas à IA laboral são contundentes. O §150 reconhece que a IA pode “paradoxalmente desqualificar os trabalhadores, submetê-los a vigilância automatizada, relegá-los a funções rígidas e repetitivas”. O §152 afirma: “o objetivo de maiores lucros não pode justificar escolhas que sacrificam sistematicamente o emprego”. Os §§151-156 desenvolvem uma doutrina da responsabilidade preventiva: a inovação deve ser acompanhada de critérios sociais e gestão antecipada das transições. O §104 enuncia princípio central: “a IA não é moralmente neutra — todo artefato tecnológico carrega as escolhas de quem o criou”. E os §§ 173-174 denunciam o trabalho invisível nas cadeias de valor da IA — rotulagem de dados, moderação de conteúdo — como “novas formas de escravidão”.

Relatório da OIT: hora da escolha

O relatório A Moment of Choice é documento de análise empírica e normativa de primeira grandeza. O diretor-geral parte de constatação equilibrada: a IA segue a longa trajetória das transformações tecnológicas. Mas acrescenta advertência decisiva: diferentemente das ondas anteriores, a IA afeta tarefas cognitivas não-rotineiras — aquelas sempre consideradas como reserva da inteligência humana.

Cerca de 24% do emprego global apresenta alta exposição à IA generativa; as mulheres são desproporcionalmente afetadas, especialmente nos países de alta renda. A IA não elimina empregos em escala imediata, mas transforma o que os trabalhadores fazem — com intensificação do trabalho, redução da autonomia, vigilância algorítmica e novos riscos psicossociais. No campo de RH, a IA opera nos processos de recrutamento, remuneração e avaliação com vieses opacos e sem mecanismos de contestação.

O alerta mais profundo é o da erosão cognitiva: a dependência excessiva da IA pode corroer a capacidade humana de raciocinar, criar e demonstrar empatia. E a conclusão do §131 é um manifesto: “Se a IA avançará ou não o trabalho decente dependerá das escolhas que fizermos”. O §133 define quais são inegociáveis: transparência, responsabilização e supervisão humana significativa nos locais de trabalho mediados por algoritmos.

Convergência: dois documentos, um diagnóstico

A convergência entre os dois documentos é estrutural. Ambos recusam a neutralidade da tecnologia: a encíclica afirma que a IA carrega as escolhas de quem a criou (§104); o relatório registra que a IA amplifica as desigualdades estruturais existentes (§48). Ambos exigem governança participativa: a encíclica demanda critérios sociais para a inovação (§156); o relatório elege o diálogo social como mecanismo central (§§113-116). E ambos compartilham uma filosofia do trabalho: para a encíclica, trabalhar é expressar a dignidade; para a OIT, o trabalho é “fundamento da dignidade, da autonomia e do desenvolvimento humano”.

Essa convergência aponta, nos dois documentos, para a mesma prescrição teórica para a contemporaneidade: o conceito clássico de trabalho decente — emprego, direitos, proteção social e diálogo — deve ser ressignificado para capturar suficientemente o que a automação algorítmica ameaça quando se coloca entre o trabalhador e o seu próprio trabalho.

Nova dimensão: agência humana sobre o trabalho

Propõe-se, a partir desse diálogo, a incorporação de uma quinta dimensão ao conceito de trabalho decente: a salvaguarda da agência humana no trabalho mediado por algoritmos. Tanto a encíclica quanto o relatório da OIT apontam, cada qual em sua linguagem, para essa necessidade.

A agência humana é a capacidade de o trabalhador compreender, influenciar e contestar as condições em que seu trabalho é organizado, avaliado e remunerado. Ela se desdobra em três planos indissociáveis: (1) inteligibilidade algorítmica — o direito de saber quando um algoritmo decide sobre si; (2) supervisão humana significativa — a garantia de que decisões que afetam substancialmente a vida do trabalhador não sejam delegadas definitivamente a sistemas automatizados; e (3) preservação das capacidades cognitivas e relacionais — o trabalho decente na era da IA é aquele que preserva e potencializa, e não substitui ou atrofia, as faculdades humanas de criatividade, julgamento, empatia e relação.

O §133 do relatório e o §102 da encíclica convergem na exigência de transparência e accountability. O §13 do relatório alerta que a dependência excessiva da IA erode o julgamento humano; a encíclica (§104) afirma que a IA não pode ser moralmente neutra — portanto, não pode ser o árbitro final de questões que tocam a dignidade. E o §154 da encíclica fundamenta a preservação das capacidades: algoritmos que reduzem o trabalhador a executor passivo de instruções geradas por máquinas violam a própria dignidade do trabalho.

Essa quinta dimensão não substitui as anteriores: ela as qualifica para a revolução atual. O emprego só é de qualidade se assegura agência. Os direitos só são efetivos se incluem o direito de contestar algoritmos. A proteção social só é adequada se cobre os riscos da automação opaca. O diálogo social só é genuíno se tem acesso às informações sobre os sistemas algorítmicos implantados.

Conclusão

A IA não é destino. É escolha. O §131 do relatório da OIT e o §6 do mesmo documento sublinham que “as escolhas de política e as instituições determinam os resultados, não a tecnologia sozinha”. A encíclica insiste que o paradigma tecnocrático não é inevitável. Ambos os documentos convergem: o que está em jogo não é a tecnologia, mas o modelo de sociedade que se quer construir com ela.

O conceito de trabalho decente, nascido no final do século 20 como resposta à globalização desregulada, precisa hoje de uma nova dimensão para responder à automação algorítmica. Magnifica Humanitas e o relatório da OIT, lidos em conjunto, constroem o argumento mais robusto disponível hoje para que essa nova dimensão do trabalho decente — a agência humana sobre o trabalho — seja incorporada à agenda normativa internacional. Trabalho decente no século 21 é, necessariamente, trabalho em que o ser humano permanece sujeito, e não objeto, das decisões que moldam sua vida laboral.

  • é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, pós-doutorando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pós-doutorando em New Technologies, Law And Social Sciences promovido pelo Mediterranea International Centre for Human Rights Research da Università Mediterranea di Reggio Calabria (Itália), doutor em Direito Constitucional pela Instituição de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília.

  • é procurador do Trabalho, pós-doutorando UFC, doutor em Direito pela Unifor, MBA em Direito Empresarial pela FGV, pós-graduado em Controle na Administração Pública pela ESMPU, pós-graduado em Direito Sanitário pela Fiocruz, professor universitário e coordenador do Observatório de Relações Laborais Privadas da Uni7.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-29/magnifica-humanitas-e-o-trabalho-humano-convergencias-e-a-nova-dimensao-do-trabalho-decente-na-era-da-ia/

Transferência do risco da atividade ao trabalhador sem assumir custos gera dever de indenizar

TST restabelece indenização a frentista atropelada por cliente

Tribunal reconheceu responsabilidade objetiva de posto de gasolina ao entender que atividade de frentista expõe trabalhador a risco superior ao da coletividade.

Da Redação

A 3ª turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva de posto de combustíveis por acidente de trabalho sofrido por frentista atropelada durante o expediente.

O colegiado concluiu que a atividade exercida expõe o trabalhador a risco superior ao da coletividade e restabeleceu a condenação ao pagamento de indenização de R$ 26 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal até que a trabalhadora complete 76 anos.

Risco da atividade

A frentista foi atingida por veículo enquanto orientava um cliente a mudar de bomba de abastecimento e tentava deslocar um galão ao lado da estrutura. O automóvel passou sobre seu tornozelo direito, causando esmagamento com lesão ligamentar e redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 5%.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do posto ao entender que a atividade de frentista, exercida em ambiente com grande circulação de veículos, representa risco acentuado de atropelamento. Também apontou culpa da empresa por falha na fiscalização das condições de segurança.

A sentença destacou que “o risco do atropelamento de um frentista é inerente à própria atividade desempenhada” e afastou a tese de culpa exclusiva da trabalhadora. Segundo a decisão, ainda que ela pudesse ter adotado maior cautela, cabia à empregadora fiscalizar e adotar mecanismos preventivos para evitar acidentes.

Com base em laudo pericial, foram fixadas indenizações de R$ 18 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos, em razão da cicatriz e deformidade anatômica decorrentes do acidente.

Também foi determinada pensão mensal vitalícia correspondente à redução de 5% da capacidade laborativa da frentista. O valor foi fixado em R$ 80,27 mensais, considerando a remuneração da trabalhadora à época do acidente, com pagamento em parcela única até que ela complete 76 anos.

O TRT da 12ª região, porém, reformou a sentença e afastou as indenizações. Para o regional, a atividade de frentista não configuraria risco acentuado de atropelamento e o acidente teria ocorrido por imprudência da própria empregada.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que o STF, no Tema 932, reconheceu a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador em atividades que exponham o empregado a risco especial.

O ministro também observou que a jurisprudência do TST admite a aplicação da teoria do risco em casos envolvendo frentistas de postos de combustíveis, diante da maior vulnerabilidade desses profissionais a acidentes.

Segundo o relator, a eventual falha humana da trabalhadora não é suficiente para romper o nexo causal: “A culpa exclusiva do empregado, hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, e, não, meramente, de imperícia”, afirmou.

Diante disso, concluiu que o acidente ocorreu em razão da própria dinâmica da atividade desempenhada e que o posto deve responder pelos danos decorrentes do infortúnio. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Com isso, foi restabelecida a sentença que havia fixado indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Processo: Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022
Leia o acórdão:https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/5BC80FA660DD65_TSTrestabeleceindenizacaoafren.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/456786/tst-restabelece-indenizacao-a-frentista-atropelada-por-cliente

Transferência do risco da atividade ao trabalhador sem assumir custos gera dever de indenizar

Atendente que sofria “terror psicológico” por superiora será indenizada

Juíza reconheceu assédio moral após provas de ameaças de demissão, exposição vexatória e piadas sobre saúde mental.

Da Redação

A juíza do Trabalho Alda Pereira dos Santos Botelho, da 2ª vara de Vitória/ES, condenou duas empresas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma atendente submetida a “terror psicológico” praticado pela supervisora no ambiente de trabalho.

A magistrada reconheceu assédio moral diante de ameaças constantes de demissão, exposição de rankings individuais e constrangimentos praticados pela supervisora do setor.

Cobranças e constrangimentos

Na ação, a trabalhadora afirmou ter sido submetida a assédio moral e humilhações por sua superiora imediata. Segundo ela, o ambiente era marcado por cobranças abusivas, ameaças constantes de demissão e exposição de rankings individuais, usados para constranger empregados.

Também foram relatadas perseguições, terror psicológico e piadas sobre saúde mental praticadas de forma contínua pela supervisora.

Provas indicaram ambiente hostil

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a prova oral confirmou “a existência de cobranças de metas sob constantes ameaças de demissão e exposição de rankings individuais para constrangimento dos empregados”.

A sentença também apontou que documentos juntados ao processo reforçaram a existência de ambiente hostil. Entre as provas analisadas estava um e-mail enviado por outro empregado denunciando perseguições e práticas abusivas da mesma supervisora.

Segundo a magistrada, o documento “detalha as perseguições, o terror psicológico e as piadas sobre saúde mental praticadas de forma contínua pela mesma supervisora”.

A juíza ainda considerou relatórios psicológicos apresentados no processo que identificaram nexo entre o ambiente de trabalho e o quadro de saúde da trabalhadora.

“Os relatórios psicológicos juntados aos autos atestam o nexo causal clínico entre o Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) desenvolvido pela autora e o ambiente de trabalho assediante.”

A magistrada afastou o argumento de que uma publicação posterior feita pela trabalhadora em rede social profissional invalidaria as denúncias.

“A manifestação posterior da autora em rede social profissional, em tom de agradecimento genérico à instituição por ocasião de sua liquidação, não apaga a gravidade dos fatos específicos e documentados ocorridos durante o período em que esteve sob a gestão da referida supervisora.”

Ao reconhecer o assédio moral, a juíza afirmou que houve “abuso do poder diretivo do empregador e violação ao dever de zelar por um ambiente de trabalho hígido”.

Com base nisso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Processo: 0001160-84.2025.5.17.0002
Confira a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/CD11374B0871EA_fb05495e-37e6-4288-a194-0733a4.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/456772/atendente-que-sofria-terror-psicologico-por-superiora-sera-indenizada

Transferência do risco da atividade ao trabalhador sem assumir custos gera dever de indenizar

Férias proporcionais, justa causa e a Convenção nº 132 da OIT

Se formos resgatar a memória do Direito do Trabalho, é possível afirmar que a proteção estatal por meio da confecção de normas nasceu da necessidade de se preservar a saúde do trabalhador, sem renunciar ao regime capitalista. E, nesse contexto, o direito ao descanso se destaca como um dos primeiros a merecer o reconhecimento do Estado, que passou a atribuir obrigatoriedade à recuperação física para que o trabalhador pudesse retornar ao trabalho e assim permanecer produzindo. É dizer, a necessidade do descanso do trabalhador atende a uma necessidade biológica, vez que todos os seres humanos precisam recuperar a energia laborativa, e isso acontece quando se descansa física e intelectualmente. Mas, para além disso, descansar ou ter momentos de ociosidade igualmente impacta na economia, pois, enquanto alguns trabalhadores estão usufruindo de pausas, retornam para o ciclo capitalista como consumidores, fazendo surgir, assim, outros postos de trabalho.

Não por acaso, a busca pelo descanso anual foi um grande pleito dos trabalhadores que vivenciaram a primeira fase da Revolução Industrial, tanto que, em 1872, a Inglaterra promulgou a primeira lei de férias, garantindo o direito a operários de algumas indústrias [1]. No Brasil, segundo país a outorgar o direito a férias anuais remuneradas, e o sexto a estender esse direito a todos os empregados e operários de empresas privadas, em 1925, publicou a Lei nº 4.582, que previa férias anuais remuneradas para os empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e de instituições de caridade e beneficência no Distrito Federal e nos estados.

Durante toda a década de 1930, foram publicadas várias leis tratando sobre as férias anuais remuneradas em favor de determinadas categorias. E em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho se encarregou de unificar o regime para todos os empregados urbanos e rurais, deixando de fora, porém, a categoria dos trabalhadores domésticos, que somente passou a ser contemplada com o direito, por meio da Lei nº 5.859, de 1972.

Terço de férias após a Constituição de 1988

A Constituição de 1988 foi a primeira Carta Política a atribuir fundamentalidade ao direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. E isso tem uma importância enorme, pois permite a interpretação segundo a qual tal direito, constituído como cláusula pétrea, é protegido pelo regramento presente no parágrafo 4º, do artigo 60 da Constituição, não podendo ser abolido ou diminuído sequer por meio de emenda à Constituição. Também o artigo 611-B, XII da CLT, atribui ilicitude à clausula normativa que suprima ou reduza o referido direito, seguindo a mesma lógica presente na Constituição.

De acordo a previsão constitucional, o procedimento para ratificação de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional se constitui em ato jurídico complexo. Seguindo tais passos, o Decreto Legislativo nº 47/81 aprovou o texto da Convenção nº 132 da OIT, e o Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, promulgou a referida Convenção, alterando parte das normas internas que tratam sobre as férias remuneradas, à exceção dos empregados marítimos, por expressa previsão legal.

De logo é necessário recordar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o parágrafo 4º ao artigo 5º da Constituição, estabelecendo que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Como dito, a convenção ingressou para o ordenamento jurídico brasileiro em outubro de 1999, quando sequer havia a previsão de que as normas internacionais pudessem integrar o panteão das emendas à Constituição, fazendo surgir o questionamento sobre a natureza jurídica da norma internacional que trata sobre direito humano, mas ratificada antes da emenda à Constituição.

Convenção que trata do direito humano ao descanso

A questão, porém, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, quando, em dezembro de 2008, julgou o Recurso Extraordinário nº 349.703/RS e passou a atribuir natureza jurídica de supralegalidade à norma internacional que trata sobre direitos humanos, com ingresso no ordenamento jurídico brasileiro sem a ratificação do rito qualificado das emenda constitucionais. Assim, a Convenção nº 132 da OIT, que trata do direito humano ao descanso, possui a natureza jurídica de norma supralegal, posicionando-se acima das leis ordinárias e complementares, mas abaixo da Constituição de 1988.

Tal direcionamento hermenêutico é relevante, pois o artigo 146, parágrafo único da CLT estabelece que, em havendo cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. A norma celetista conflita com o regramento presente no artigo 11 da Convenção nº 132 da OIT, claro ao estabelecer que toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente. É dizer, diferentemente da regra celetista, a convencional não traz exceção ao pagamento das férias proporcionais para quem tiver o contrato cessado por justo motivo.

O conflito, porém, é aparente, pois, conforme já afirmado ao norte, a Convenção nº 132 da OIT possui a natureza jurídica de norma supralegal e, assim, todas as normas ordinárias deverão se adequar ao texto convencional, sem necessidade de alteração legislativa da CLT, tendo-se que o conflito de normas é resolvido de forma hierárquica.

CLT não poderia se sobrepor à convenção da OIT

Para além disso, o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 7.030/2009, expressamente determina que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Assim, o regramento presente no parágrafo único do artigo 146 da CLT não pode ser invocado para que o texto da Convenção nº 132 da OIT não seja cumprido, pois, repise-se, esta norma possui a natureza jurídica de supralegalidade e a norma ordinária interna não pode servir como argumento para não aplicação daquilo que já está previsto na norma que lhe é superior.

Compreender tal proposta hermenêutica é tão relevante que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 168, instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, alterando a Recomendação CNJ nº 123/2022, que já tratava sobre a necessidade de observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O aludido Estatuto prevê no item II.1.1 que “compete às magistradas e aos magistrados aplicar os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil” e tal direcionamento orienta a Magistratura trabalhista no sentido de aplicar, em sua mais alta densidade normativa, a Convenção nº 132 da OIT, para, nas decisões, ratificar que, em se reconhecendo a justa causa obreira, não haverá perda das férias proporcionais.

Ainda é necessário recordar que o microssistema trabalhista é guiado pelos princípios da aplicação da norma mais favorável ao empregado e progressão das normas protetivas, e tal interpretação exsurge da matriz axiológica dos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana. Apesar de não estar expresso no texto constitucional, é dedutível do caput do artigo 7º da Constituição de 1988, na medida em que o constituinte assegurou os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, o que torna imperiosa a conclusão de que o rol de direitos fundamentais sociais enumerado no referido dispositivo não é numerus clausus, podendo ser acrescidos, na ordem jurídica, outras conquistas de melhoria de qualidade de vida e bem-estar aos trabalhadores, mas jamais a sua supressão ou mera aniquilação, sobretudo quando há uma norma de natureza supralegal mais favorável ao empregado, que confronta a Consolidação das Leis do Trabalho, por trazer maior proteção à pessoa que trabalha [2].

A temática, porém, já está afetada para ser decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho com força de precedente obrigatório, sob o número 96, com a seguinte pergunta a ser respondida: o empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais?

Em breve haverá uma resposta definitiva pela Corte, e tal decisão servirá de parâmetro para a aplicação das normas internacionais que tratam sobre direitos humanos ratificadas pelo Brasil.


[1] ‘MARQUES, Fabíola. Férias, novo regime da Convenção nº 132 da OIT. São Paulo: LTr, 2007, p. 26.

[2] VALE, Silvia Teixeira do; LACERDA, Rosangela Rodrigues. Curso de Direito Constitucional do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora Mizuno, 2025, p. 136.

  • é procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo e coautora da obra Curso de Direito Constitucional do Trabalho, já na terceira edição.

  • é juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região, mestra em Direito pela UFBA, doutora pela PUC-SP, pós-doutora pela Universidade de Salamanca e coautora da obra Curso de Direito Constitucional do Trabalho, já na terceira edição.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-26/ferias-proporcionais-justa-causa-e-a-convencao-no-132-da-oit/