por NCSTPR | 04/08/26 | Ultimas Notícias
Docentes foram divididos em grupos e aguardaram por horas, enquanto colegas eram chamadas uma a uma à sala da direção.
Da Redação
A 5ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 15 mil a uma professora dispensada durante um procedimento coletivo marcado por choro, medo e apreensão.
Para o colegiado, a instituição de ensino excedeu os limites do direito de demitir ao expor as trabalhadoras a uma situação vexatória.
Chamadas uma a uma
A professora e outros docentes foram convocados ao colégio para um dia que, em princípio, seria dedicado à preparação do próximo ano letivo.
Os profissionais foram separados em cinco grupos, com cerca de quatro pessoas cada. A partir daí, passaram a ser chamados individualmente à sala da direção pedagógica.
Segundo a prova testemunhal, a primeira professora retornou após cerca de 20 a 30 minutos, acompanhada por uma funcionária do departamento pessoal, chorando e informando que havia sido demitida. Na sequência, outras docentes foram convocadas pelo mesmo procedimento.
Enquanto os chamados se sucediam, os demais permaneceram nas salas sem saber quem seria dispensado. O relato indica que alguns professores choraram, tiveram dor de cabeça, pressão alta e passaram mal.
Uma testemunha afirmou ainda que integrantes da equipe pedagógica disseram que aquele seria um dia de “aguenta coração” e que já haviam tomado Rivotril.
Ao todo, seis professoras foram demitidas. As demais permaneceram no local até o fim da tarde.
Saída acompanhada
As trabalhadoras dispensadas foram conduzidas por uma funcionária do departamento pessoal até a sala da direção e, depois, até a rampa de saída do colégio. Quem precisou buscar objetos pessoais também foi acompanhada durante o percurso.
Ao examinar o recurso, o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator, considerou que o procedimento submeteu as professoras a uma situação de agonia.
“Pelo que se observa, assim que uma professora saía da sala da direção e passava por seus colegas, outra já era chamada na mesma condição, com o desfecho de choro e tristeza durante toda a tarde daquele dia 18/12/2024, o que ocasionou aflição entre os que observavam as dispensas.”
Para o relator, a prova demonstrou a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, requisitos necessários à responsabilização civil.
Assim, o valor de R$ 15 mil foi mantido por ser considerado proporcional às circunstâncias do caso e compatível com quantias fixadas pela turma em processos semelhantes. O colegiado também confirmou a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre o período destinado a reuniões semanais realizadas às quintas-feiras.
Processo: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010871-04.2025.5.03.0035/1#0754f2b
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/E13E6890D634B9_Documento_b0a952e_anonimizado.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461442/trt-3-condena-escola-por-expor-professoras-a-demissao-vexatoria
por NCSTPR | 04/08/26 | Ultimas Notícias
Fotos adulteradas com IA eram usadas para sustentar, perante o iFood, que pedidos incompletos haviam sido entregues corretamente.
Da Redação
A Justiça de Brasília/DF manteve a dispensa por justa causa de gerente de hamburgueria acusado de usar o ChatGPT para manipular imagens de pedidos entregues de forma incompleta e usá-las para contestar reclamações de clientes no iFood.
Para o juiz do Trabalho substituto Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª vara, a prática configurou ato de improbidade e rompeu a relação de confiança indispensável ao exercício da função de gerência.
Entenda o caso
Após ser demitido por justa causa, o ex-gerente ajuizou reclamação trabalhista para reverter a penalidade, alegando que a empresa havia cometido faltas graves, como assédio moral de corrente de cobranças abusivas por WhatsApp, além de irregularidades nos depósitos de FGTS e retenção de valores de empréstimo consignado.
Em defesa, a hamburgueria afirmou que o gerente foi dispensado por justa causa após descobrir que ele utilizava inteligência artificial para alterar fotografias de pedidos enviados aos clientes.
Segundo a empregadora, quando um cliente reclamava, por meio do aplicativo iFood, da ausência de itens no pedido, o empregado recorria ao ChatGPT para editar a imagem da entrega, inserindo os produtos que não haviam sido enviados. As fotografias adulteradas eram então encaminhadas ao suporte da plataforma como suposta prova de que o pedido havia sido entregue corretamente, com o objetivo de contestar a reclamação do consumidor e evitar prejuízos para o estabelecimento.
Além da manipulação das imagens, a empresa alegou que o gerente adotava comportamento desrespeitoso e disseminava boatos contra o proprietário, fatos que também motivaram a dispensa.
Manipulação de imagens
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que a versão apresentada pela empresa foi confirmada pelas provas produzidas em audiência.
Uma testemunha afirmou ter presenciado o gerente utilizar o ChatGPT para adulterar a fotografia de um pedido entregue de forma incompleta. Segundo o depoimento, embora o cliente tivesse recebido apenas dois refrigerantes de um total de quatro, o empregado manipulou a imagem com inteligência artificial para fazer parecer que todos os itens haviam sido enviados. Em seguida, utilizou a fotografia alterada para contestar a reclamação apresentada ao suporte do iFood.
Nesse contexto, o juiz ressaltou que o uso de recursos tecnológicos para fraudar evidências de entrega compromete a credibilidade da empresa perante consumidores e parceiros comerciais. Destacou ainda que a conduta possui gravidade elevada, especialmente por ter sido praticada por um gerente, cargo que exige especial relação de confiança com o empregador.
Diante disso, reconheceu que a prática caracteriza ato de improbidade e mau procedimento, hipóteses de justa causa previstas no art. 482, alíneas “a” e “b”, da CLT.
Alegações do trabalhador rejeitadas
Ao examinar as demais alegações, o magistrado rejeitou a tese de assédio moral. Segundo observou, conversas por WhatsApp juntadas aos autos revelaram, em sua maioria, um relacionamento cordial entre o gerente e o proprietário da hamburgueria, circunstância que, conforme afirmou, enfraqueceu a narrativa de perseguição sistemática.
Em relação ao FGTS, verificou que a empresa regularizou os depósitos, ainda que de forma tardia, entendimento que afastou a configuração de falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato.
Quanto ao empréstimo consignado, embora a empresa tenha admitido atraso no repasse de valores descontados do salário, o juiz observou que o trabalhador não comprovou ter sofrido negativação do nome ou qualquer outro prejuízo decorrente do episódio, motivo pelo qual também rejeitou o pedido de indenização.
Ao final, julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo ex-gerente e manteve a validade da dispensa por justa causa.
Processo: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000335-04.2026.5.10.0002/1#e4c1b5d
Leia a sentença. https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/4D8C4684057908_GerentequeusavaChatGPTparaburl.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461530/justa-causa-e-mantida-por-uso-do-chatgpt-para-burlar-suporte-do-ifood
por NCSTPR | 31/07/26 | Ultimas Notícias
Não cabe a responsabilização subsidiária da tomadora do serviço no caso de descuprimento de obrigações assumidas pela empresa prestadora do serviço em convenção coletiva.
A partir dessa premissa, o juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa a garantir o plano de saúde ambulatorial previsto em convenção coletiva aos seus empregados. Ele também determinou que a ré pague as multas previstas no acordo para o caso de descumprimento da cláusula.
A ré no processo é uma empresa terceirizada contratada pela União para prestar serviços ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Pelo acordo firmado com o tomador do serviço, a fornecedora deveria se responsabilizar pelos dispositivos previstos em convenção coletiva — um deles, a cláusula 18, instituía a obrigação da empresa de fornecer plano ambulatorial aos trabalhadores terceirizados.
No entanto, a empresa não cumpriu o acordo. E, diante da inércia da empregadora, o Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal oficiou a ré para pedir o cumprimento imediato da cláusula. Em resposta, a prestadora de serviços respondeu que “a demanda foi remetida à consultoria jurídica do MGI, para apreciação e manifestação quanto às medidas cabíveis”. Na sequência, a entidade sindical ajuizou uma ação coletiva.
Tomadora não é responsável
Na decisão, o juiz observou que era responsabilidade da ré cumprir as cláusulas do contrato com a União. Segundo Charbel Chater, caso não concordasse com as normas, a empresa deveria solicitar o aditamento do contrato.
A ação coletiva também pedia a responsabilização subsidiária da União, já que ela era a tomadora do serviço, mas esse pedido foi rejeitado pelo julgador. Ele frisou que isso só seria possível se a matéria analisada fosse o descumprimento de contratos individuais — envolvendo salários e férias, por exemplo. Por se tratar de obrigação coletiva, a responsabilidade da tomadora do serviço deve ser afastada.
O juiz fixou o prazo de 60 dias para que a empresa ré cumpra o previsto na convenção coletiva, além de pagar os valores retroativos e as multas previstas no acordo.
O escritório Gabriel & Souza Advogados atuou em favor dos trabalhadores na ação coletiva.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0000437-63.2026.5.10.0022
CONJUR
https://conjur.com.br/2026-jul-30/tomador-de-servico-nao-e-responsavel-por-descumprimento-de-acordo-coletivo/
por NCSTPR | 31/07/26 | Ultimas Notícias
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de uma instituição de ensino privada de Juiz de Fora (MG) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma professora por considerar vexatória a forma como ela foi demitida.
O colegiado entendeu que a trabalhadora foi submetida a um ambiente de constrangimento coletivo, com sucessivos chamados à diretoria, choro entre docentes e clima de tensão durante horas.
As dispensas ocorreram no fim de 2024, quando professoras foram chamadas, uma a uma, para a sala da diretoria pedagógica, enquanto aguardavam em grupos dentro da escola.
Segundo os autos, na medida em que as docentes retornavam chorando depois de serem demitidas, outras eram convocadas para a mesma situação, o que gerou clima de apreensão, ansiedade e medo entre as profissionais que permaneciam à espera de um possível desligamento.
Uma das testemunhas afirmou que o ambiente na escola mudou assim que a administração passou a integrar uma rede de ensino, com aumento da tensão entre direção e professores.
Segundo o depoimento, docentes recebiam alertas para “tomarem cuidado” com atividades sindicais e ouviam comentários de que “a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco”.
A testemunha também relatou que, no dia das dispensas, coordenadoras chegaram a dizer que seria um dia de “aguenta coração” e mencionaram o uso de calmantes diante do clima de apreensão entre os profissionais.
O depoimento foi utilizado como prova emprestada de outro processo de ação trabalhista contra a mesma instituição.
Situação vexatória
A condenação foi primeiramente imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A instituição de ensino recorreu ao TRT-3, alegando que não houve constrangimento nas dispensas e pedindo a exclusão da indenização.
Ao examinar o caso, porém, o colegiado rejeitou os argumentos da defesa e manteve o entendimento de que a forma como as demissões ocorreram expôs as professoras a uma situação vexatória e de intensa apreensão coletiva.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficaram comprovados “a conduta ilícita do empregador, o dano e o nexo de causalidade”, requisitos necessários para a condenação por danos morais.
“Pelo que se observa, assim que uma professora saía da sala da direção e passava por seus colegas, outra já era chamada na mesma condição, com o desfecho de choro e tristeza durante toda a tarde daquele dia”, destacou o desembargador.
Por unanimidade, foi mantida a condenação da instituição de ensino ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais à professora, além das horas extras referentes às reuniões pedagógicas feitas fora do horário regular de aulas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
CONJUR
https://conjur.com.br/2026-jul-30/conducao-humilhante-de-dispensa-de-empregados-gera-dano-moral/
por NCSTPR | 31/07/26 | Ultimas Notícias
Nova resolução determina comunicação imediata aos órgãos ministeriais quando houver indícios da prática.
Da Redação
Juízes do Trabalho passarão a comunicar obrigatoriamente o MPT e o MPE sempre que identificarem indícios de assédio eleitoral em ações trabalhistas.
A medida foi estabelecida pelo CSJT, que alterou a regulamentação sobre o tema para reforçar a atuação institucional e aprimorar o acompanhamento desses processos.
A exigência consta da resolução 452/26, publicada nesta semana, que modifica a resolução 355/23, responsável por disciplinar o tratamento administrativo das ações envolvendo assédio eleitoral nas relações de trabalho.
Comunicação desde o início da ação
Pelas novas regras, a comunicação aos dois órgãos ministeriais deverá ocorrer de ofício, sem depender de pedido das partes. Assim que receber a petição inicial, o magistrado deverá encaminhar ao MPT e ao MPE a própria ação e os documentos que a acompanham, desde que os fatos narrados indiquem possível prática de assédio eleitoral.
A mudança elimina a ausência de um momento definido para esse encaminhamento, tornando a providência imediata quando houver elementos que justifiquem a atuação dos órgãos responsáveis pela apuração.
Monitoramento mais amplo
Além de estabelecer a comunicação obrigatória, a resolução amplia os mecanismos de controle dessas ações na Justiça do Trabalho.
O texto aperfeiçoa a definição de assédio eleitoral, esclarecendo também quais situações não se enquadram na norma. Determina ainda que os processos sejam corretamente identificados no PJe, facilitando sua localização e o acompanhamento administrativo.
Outra novidade é o envio automatizado de informações ao CSJT e às Corregedorias Regionais, que passarão a monitorar mensalmente os processos relacionados ao tema.
Aperfeiçoamento da regulamentação
Segundo o CSJT, as alterações refletem a experiência acumulada desde a edição da resolução de 2023 e têm como finalidade tornar mais eficiente a prevenção, o monitoramento e a repressão ao assédio eleitoral nas relações de trabalho.
A norma também prevê que os Tribunais Regionais do Trabalho promovam ações permanentes de orientação para estimular o correto cadastramento dessas demandas por advogados e aperfeiçoar a produção de estatísticas sobre o tema.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461355/juizes-deverao-avisar-mpt-e-mpe-sobre-acoes-de-assedio-eleitoral