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JUSTIÇA SOCIAL

TRT-4 obriga supermercado a garantir conforto térmico de empregados

TRT-4 obriga supermercado a garantir conforto térmico de empregados

Ação foi movida por sindicato devido ao calor excessivo enfrentado por trabalhadores.

Da Redação

A 9ª turma do TRT da 4ª região manteve condenação de supermercado a promover adaptações estruturais para garantir conforto térmico a trabalhadores expostos a calor excessivo, além de pagar R$ 40 mil por danos morais coletivos.

Conforme relatado, a unidade de vendas e o depósito do estabelecimento funcionam em um prédio de cerca de 3,5 mil m², construído em alvenaria e coberto por telhado metálico, sem forro ou sistema de proteção térmica. Segundo o sindicato da categoria, essa estrutura, somada às condições climáticas da região, expunha aproximadamente 80 trabalhadores a temperaturas elevadas durante a jornada.

Na ação coletiva, a entidade sindical afirmou que a temperatura interna do local poderia atingir 44 °C. Também sustentou que as providências adotadas pela empresa, como a instalação de ventiladores e climatizadores, eram insuficientes para resolver o problema estrutural do galpão. Conforme o sindicato, parte dos equipamentos apresentava defeitos e não conseguia amenizar o calor enfrentado pelos trabalhadores.

Em defesa, a empresa afirmou que realizou medições técnicas que indicaram temperaturas dentro dos limites previstos na NR-15, o que afastaria a caracterização de insalubridade. Também alegou ter ampliado o número de aparelhos de ventilação e feito a manutenção dos equipamentos, sustentando que as medidas adotadas eram suficientes para atender às exigências de saúde e segurança do trabalho.

Insalubridade x ambiente adequado
Em 1ª instância, o juízo condenou a empregadora a promover adaptações e indenizar em R$ 40 mil por danos coletivos, ao reconhecer que, ainda que o ambiente não fosse considerado insalubre, a legislação trabalhista também prevê a obrigação de garantir conforto térmico aos empregados.

Conforme a sentença, as medidas adotadas pela empresa não asseguravam bem-estar contínuo aos trabalhadores.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Lucia Ehrenbrink, reforçou que a controvérsia não se restringia à caracterização de insalubridade, mas à obrigação do empregador de manter ambiente de trabalho adequado quanto ao conforto térmico.

Segundo a magistrada, esse dever decorre das normas previstas nos arts. 176 a 178 da CLT e das diretrizes da NR-17, que tratam das condições ambientais de trabalho. Para a relatora, a adoção de medidas efetivas de climatização constitui exigência obrigatória.

“A obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções”, concluiu.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Com a decisão, o supermercado deverá promover as adaptações necessárias nas instalações no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado. Também foi mantida a indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao FAT.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 3 mil por trabalhador.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451970/trt-4-obriga-supermercado-a-garantir-conforto-termico-de-empregados

TRT-4 obriga supermercado a garantir conforto térmico de empregados

Empresa não pode rebaixar plano de saúde de empregado em auxílio-doença

A alteração unilateral do plano de saúde, com restrição da rede credenciada, durante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença constitui alteração contratual lesiva. A conduta ofende a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e viola o direito fundamental à saúde.

Com base nesse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a condenação de uma rede de supermercados a restabelecer o convênio médico superior de uma trabalhadora em tratamento oncológico e a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais.

O conflito trabalhista envolve uma gigante do setor varejista e uma funcionária diagnosticada com câncer mamário com metástase óssea. Devido à gravidade da doença, a mulher precisou se afastar pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Em setembro de 2024, durante a suspensão do contrato de trabalho, a empresa rebaixou o benefício da empregada de forma unilateral. O novo plano excluiu hospitais de referência, como o AC Camargo e a Beneficência Portuguesa, e chegou a sugerir a troca da medicação prescrita por uma alternativa de menor custo e eficácia reduzida. A trabalhadora ajuizou a ação pedindo o restabelecimento das condições originais, além do reembolso de despesas médicas e de compensações financeiras pelos transtornos enfrentados.

A rede varejista argumentou no processo que promoveu apenas uma harmonização de benefícios, sem configurar alteração lesiva e mantendo a cobertura básica. Na primeira instância, o juízo determinou o retorno ao plano superior de forma liminar e condenou a empresa. Inconformada com a decisão que também impôs multas por descumprimento, a reclamada apresentou um recurso ordinário ao TRT-2.

Alteração lesiva

Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira, rejeitou os argumentos da companhia. A magistrada explicou que o benefício integra o contrato e não pode ser modificado em prejuízo do empregado, conforme a vedação expressa no artigo 468 da CLT e na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“A supressão de hospitais de alta especialização, cruciais para um tratamento oncológico complexo, representa um prejuízo inquestionável à saúde e à vida da trabalhadora, violando não apenas a legislação trabalhista, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde”, avaliou a relatora.

A julgadora também manteve a multa por litigância de má-fé e a majoração das penalidades diárias (astreintes) para R$ 5 mil. Ela observou que a empresa tentou induzir o juízo de origem a erro ao apresentar um comprovante do plano inferior para simular que havia cumprido a tutela de urgência, levando quase três meses para regularizar a situação e fornecer o acesso à rede adequada.

Por fim, o colegiado confirmou a indenização por danos morais, ressaltando o forte impacto psicológico causado pela manobra administrativa no exato momento em que a paciente estava mais vulnerável e necessitava de cuidados ininterruptos.

“A situação vivenciada pela reclamante, de incerteza, angústia e humilhação, ao ver seu tratamento vital prejudicado por questões administrativas e financeiras da empregadora, é inegável”, concluiu a magistrada.

A advogada Idaiana de Miranda atuou na causa pela trabalhadora.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1001913-17.2025.5.02.0204

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-16/empresa-nao-pode-rebaixar-plano-de-saude-de-empregado-em-auxilio-doenca/

TRT-4 obriga supermercado a garantir conforto térmico de empregados

TST valida redução de intervalo de descanso no Metrô de São Paulo

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu em 30 minutos o intervalo para descanso e refeição (intrajornada) de empregados da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Assim, o colegiado julgou improcedente o pedido de um agente de segurança de receber uma hora extra por dia pela não observância do tempo mínimo de uma hora previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para quem trabalha em jornada de mais de seis horas diárias.

Redução da intrajornada para 30 minutos está prevista em acordo coletivo

Na reclamação trabalhista, o agente disse que nunca havia tido direito a uma hora de intervalo para refeição e descanso, pois o período concedido era de 30 minutos, dentro do posto de trabalho, uniformizado e, em caso de ocorrência, era obrigado a abandonar a alimentação para as devidas providências. Segundo ele, a redução havia sido estabelecida em acordo coletivo sem a autorização do Ministério do Trabalho, como exige a CLT.

O Metrô, em sua defesa, argumentou que o acordo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo prevê a redução da jornada de trabalho para 40 horas e 36 horas semanais, com intervalo intrajornada de 30 minutos remunerados e computados na jornada.

De acordo com a empresa, essa cláusula é resultado das reivindicações da categoria e parte do acordo coletivo há mais de 30 anos. “É uma exclusividade para os funcionários alocados nas Gerências de Operações e de Manutenção e decorre das excepcionais necessidades de serviço destas áreas, que demandam jornadas e escalas diferenciadas, negociadas com o sindicato”, sustentou a companhia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) considerou a redução ilegal por não ter sido autorizada pelo Ministério Trabalho, conforme prevê o artigo 71 da CLT. Segundo o TRT-2, a exigência visa verificar se a empresa atende integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e se os empregados não estão em regime de trabalho prorrogado. Com isso, o Metrô foi condenado a pagar a hora extra diária pedida pelo agente e recorreu ao TST.

Cláusulas negociadas
Para o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, o TRT-2 contrariou tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao deixar de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do agente de segurança. Nessa circunstância, é desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho.

Conforme a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), são válidos os acordos e as convenções coletivas que, levando em conta as peculiaridades do setor, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com o relator, as decisões do STF em repercussão geral têm natureza vinculante e são de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

O desembargador ressaltou que a jurisprudência do TST (Súmula 437) que considera inválida a supressão ou a redução do intervalo intrajornada não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes do STF. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RRAg 1000572-14.2017.5.02.0049

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-16/reducao-de-intervalo-de-descanso-no-metro-de-sao-paulo-e-valida/

TRT-4 obriga supermercado a garantir conforto térmico de empregados

Contra a jornada 6×1: não por dádiva! Artigo de Ricardo Antunes

“Ao lutar pela redução da jornada de trabalho, pode-se indagar e refletir acerca da redução do tempo opressivo existente do espaço laborativo, seja contra o despotismo predominantemente fabril de ontem, seja contra o despotismo invisível dos algoritmos de nosso tempo”, escreve Ricardo Antunes, professor titular de sociologia na Unicamp, em artigo publicado por Jornal da Unicamp.

Eis o artigo.

Em artigo publicado em agosto de 2025 no Jornal da Unicamp, ao tratar da inteligência artificial (de)generativa, indiquei, sem desenvolver, seis pontos a favor do fim da jornada 6×1 e nenhum contra. Agora que o tema ressurge com força no centro das discussões, vou indicar seus significados mais essenciais para a humanidade.

Primeiro ponto: a redução da jornada de trabalho – contra a escala 6×1 – ao longo da história, no Brasil e no mundo, se configura como uma das questões mais vitais desde os primórdios de Revolução Industrial na Inglaterra, quando as jornadas eram ilimitadas, chegando por vezes a 16 horas por dia ou mais, inclusive para mulheres e crianças. Foi através de uma longa batalha pelo controle do tempo de trabalho que a classe trabalhadora, mais de um século depois, conquistou a jornada de oito horas diárias.

E o fez através de muitas batalhas, em quase todos os cantos do mundo, que se mantêm até os dias atuais, a partir da explosão celerada da ciberindústria, dos algoritmos e da inteligência artificial (de)generativa.

Como o capital e o trabalho, desde suas gêneses, travam embates diuturnos pelo controle do tempo de trabalho e de vida, foi através dessa ação coletiva, ao longo da história, que se pôde confrontar e se contrapor à exploração ilimitada do trabalho humano.

Segundo ponto: a luta pela redução da jornada ou tempo de trabalho encontra-se no centro das ações do mundo do trabalho contemporâneo, em escala nacional e global, visando a reduzir o desemprego que é consequência da lógica destrutiva do capital e de seu sistema de metabolismo antissocial.

Foi assim que a luta pela redução da jornada de trabalho converteu-se em poderoso antídoto frente ao monumental processo de redução do trabalho vivo, de modo a reduzir o desemprego. Trata-se de trabalhar menos para todos (as) trabalharem, e assim reduzir o desemprego, minimizando o sofrimento do exército sobrante de força de trabalho que se tornou supérfluo e descartável.

Terceiro ponto: se reduzir a jornada de trabalho foi um passo importante para a redução do desemprego, isso tornou-se também substantivamente relevante para se avançar na autodeterminação, no processo de autonomia real do trabalho. Isto porque, ao lutar pela redução da jornada de trabalho, pode-se indagar e refletir acerca da redução do tempo opressivo existente do espaço laborativo, seja contra o despotismo predominantemente fabril de ontem, seja contra o despotismo invisível dos algoritmos de nosso tempo, cuja inteligência artificial programadora, também invisível, faz do ritmo e do tempo do capital uma biruta tresloucada que avassala o mundo do trabalho, com o olhar certeiro na monetização e na geração da sua sagrada mais-valia.

Quarto ponto: assim, com a eclosão do movimento Vida além do Trabalho, contra a escala 6×1, foi recuperada uma dimensão crucial que nos leva a refletir e avançar mais decisivamente acerca dos sentidos que presidem nossas vidas no trabalho.

E, ao assim fazer, podemos melhor compreender os mecanismos de funcionamento do controle opressivo do capital, que cada vez mais converte o trabalho no tempo dos adoecimentos, acidentes, assédios, depressões, burnouts, suicídios.

Dá para entender, então, por que as grandes corporações financeiras (especialmente no Sul Global) recusam, ao longo da história, tanto a redução da jornada como os direitos conquistados nas lutas e ações da classe trabalhadora. Esse é um debate que vemos se repetir, e hoje não é diferente! Essas corporações imaginam ser possível sonhar com a eternização ilimitada dos privilégios.

Uma indagação central, cuja resposta podemos encontrar embrionariamente em nossa história pré-colonial, nos ajuda a melhor entender esse ponto central: por que as comunidades originárias aqui existentes não se exauriam no labor e trabalhavam somente o necessário para viver? A resposta é cristalina: elas assim atuavam porque almejavam uma vida dotada de sentido, tanto no trabalho, como fora dele, buscando simultaneamente a felicidade, o regozijo e a fruição.

É tudo muito diferente da sociedade colonial aqui instaurada, que nos introduziu a aberração da escravização e, posteriormente, da produção de mercadorias com base na exploração para a acumulação.

Quinto ponto: aqui adentramos outro aspecto crucial, profundamente articulado com o anterior. Se o objetivo do trabalho (e do sistema de metabolismo humano-social) estiver voltado essencialmente para o bem-estar da humanidade, a vida cheia de sentido fora do trabalho estará umbilicalmente conectada com uma vida dotada de sentido dentro do trabalho.

O que nos leva a uma conclusão áspera: não é possível compatibilizar trabalho assalariado, fetichizado e alienado com tempo verdadeiramente livre.

Em outras palavras: uma vida desprovida de sentido no trabalho acaba por obliterar e obstar uma vida cheia de sentido fora do trabalho. Em alguma medida, a vida fora do trabalho estará maculada pela rudeza do espaço laborativo. É por isso que a desfetichização da sociedade do consumo tem como corolário necessário a desfetichização do mundo do trabalho.

Sexto ponto: ao chegarmos a este estágio, adentramos, quase sem perceber, uma dimensão decisiva e que hoje é ainda mais vital, uma vez que diz respeito à sobrevivência da humanidade.

Dá para entender por que as corporações recusam essa batalha: na história, inicialmente, as empresas sempre foram contra a redução da jornada; repudiavam os direitos do trabalhador e recusavam-se aos aumentos salariais, e hoje não é diferente.

Parece, então, legítimo indagar: se vamos trabalhar menos, para vivermos melhor, o que devemos produzir? E para quem? Faz sentido produzir mais energia fóssil? Aumentar ainda mais o aquecimento global, ampliar o extrativismo, as queimadas, gerando mais destruição ambiental? Produzir mais bombas para o regozijo das grandes corporações da guerra?

Então, uma vez mais, será pela ação e pressão popular que esta questão vital poderá ser efetivamente conquistada. E não por dádiva.

Por certo, um pragmático sempre dirá, mas isso é utopia!

Utopos, sim. Mas, nesta era de terror e temor em que adentramos, a possibilidade de uma nova guerra mundial, que enseja, uma vez mais, o espectro do fim da humanidade, será também uma completa utopia?

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/663490-contra-a-jornada-6-1-nao-por-dadiva-artigo-de-ricardo-antunes

TRT-4 obriga supermercado a garantir conforto térmico de empregados

Bosch é condenada em R$ 7 milhões por fraudar perícias trabalhistas

Tribunal fixou ainda R$ 60 mil para cada um dos 86 trabalhadores atingidos pelo esquema de propina a peritos judiciais.

Da Redação

A  Bosch foi condenada a pagar R$ 7 milhões por dano moral coletivo e R$ 60 mil a cada um dos 86 trabalhadores atingidos por esquema de propina a peritos judiciais em ações trabalhistas.

A decisão foi tomada pela 5ª câmara do TRT da 15ª região, sob relatoria da desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, que reconheceu a responsabilidade da empresa por fraude na produção de laudos periciais e pela submissão dos empregados a um ambiente processual comprometido.

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Pagamentos disfarçados

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPT, com participação do sindicato da categoria, após a apuração de irregularidades em perícias médicas realizadas em processos trabalhistas movidos contra a Bosch.

A investigação identificou pagamentos disfarçados como “estudos bibliográficos” ou “trabalhos técnicos complementares”, lançados em contratos, aditivos e notas fiscais emitidas pela empresa responsável pela assistência técnica da companhia. Esses valores eram utilizados para repassar vantagens indevidas a peritos judiciais.

De acordo com os autos, foi criado um mecanismo para dar aparência formal aos repasses, com emissão de faturas paralelas e posterior depósito de valores aos peritos, já com descontos tributários.

As provas reunidas incluíram e-mails, planilhas, notas fiscais e registros de pagamentos. A apuração apontou que a prática não ficou restrita a um episódio isolado. Uma planilha juntada ao processo listou 86 ações trabalhistas com indícios de irregularidades em perícias realizadas entre 2010 e 2014.

Em 1º grau, a juíza condenou a Bosch ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, além de indenizações individuais de R$ 30 mil para 27 trabalhadores e de R$ 15 mil para os demais empregados, totalizando R$ 1,795 milhão.

No recurso, a empresa alegou ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa do MPT, ilegitimidade passiva da empresa, nulidades processuais, prescrição e inexistência de prova robusta da fraude. A companhia também sustentou que não poderia responder por atos de ex-empregado absolvido na esfera penal nem por condutas de assistentes técnicos ou peritos.

Já o MPT e o sindicato pediram a elevação das indenizações fixadas em 1ª instância.

Fraude, responsabilidade e dano presumido

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, afirmou que a Bosch responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, com base no risco do empreendimento e nos arts. 932 e 933 do CC.

Para a magistrada, o gerente jurídico e o assistente técnico atuaram em nome da empresa nos processos trabalhistas, o que vincula a companhia aos atos praticados.

Ela apontou ainda que o uso de lançamentos fictícios para encobrir os pagamentos demonstrou materialmente a irregularidade.

“A utilização de rubricas simuladas, como ‘estudos bibliográficos’, para mascarar o repasse de vantagens indevidas a peritos judiciais constitui prova material de fraude à prestação jurisdicional.”

Em seguida, ao aprofundar a análise da conduta, a desembargadora destacou que houve interferência direta na elaboração de laudos periciais.

“A manipulação direta de laudos periciais mediante conluio entre assistentes técnicos e peritos oficiais configura ato antijurídico que vilipendia a integridade do Poder Judiciário e os interesses sociais.”

A magistrada examinou então as consequências da fraude para a coletividade e para os trabalhadores atingidos. Em relação ao dano moral coletivo, considerou irrisório o valor de R$ 100 mil fixado na origem e o majorou para R$ 7 milhões, diante da gravidade da conduta, do caráter pedagógico da condenação e da capacidade financeira da empresa.

Quanto aos danos individuais, entendeu que os 86 trabalhadores sofreram lesão extrapatrimonial por terem sido submetidos a um ambiente processual comprometido, ainda que o resultado final das ações trabalhistas tenha sido favorável em alguns casos.

“A submissão de trabalhadores a um ambiente processual corrompido por fraude de prepostos gera dano moral individual presumido decorrente da angústia e frustração pela violação ao direito fundamental a um julgamento imparcial.”

Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso da Bosch e deu parcial provimento aos recursos do MPT e do sindicato para fixar indenização de R$ 60 mil a cada um dos 86 trabalhadores e elevar a indenização por dano moral coletivo para R$ 7 milhões.

Processo: 0010511-46.2022.5.15.0001
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/E637CBA7E7C0E0_Documento_e12a3bd.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451855/bosch-e-condenada-em-r-7-milhoes-por-fraudar-pericias-trabalhistas