por NCSTPR | 12/08/26 | Ultimas Notícias
A exigência de teste de gravidez, seja na admissão ou durante o contrato de trabalho, configura ato ilícito, conforme a Lei 9.029/1995. Ao condicionar a continuidade do serviço ao exame, a empresa comete falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, além de gerar dano moral presumido.
Foi com esse entendimento que a juíza Viviane Silva Borges, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a rescisão indireta entre uma adolescente e uma empresa de alimentos após a empregadora exigir um teste de gravidez. A magistrada também condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A trabalhadora, que atuava como auxiliar de produção em contrato de experiência, foi compelida pela gerência do estabelecimento a passar por um teste de gravidez sob a ameaça de ter suas atividades suspensas.
Diante da pressão, a jovem consultou preços de exames em laboratórios particulares, informando os valores de R$ 30 e R$ 40 à sua gerente direta, que questionou a nitidez da imagem com os preços e cobrou o resultado do exame.
Nos autos, a empresa negou ter exigido o exame e argumentou que o contrato de experiência foi encerrado regularmente. O estabelecimento questionou ainda a veracidade dos prints (capturas de tela) que mostravam a conversa da jovem com a gerente e foram anexados pela trabalhadora ao processo.
Perspectiva de gênero
Em sua avaliação do caso, a juíza destacou que, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, a palavra da vítima merece maior credibilidade. Segundo ela, o assédio moral no trabalho dificilmente tem prova material robusta, manifestando-se de forma velada. Ela ainda destacou que, com base no artigo 369 do Código de Processo Civil, a ausência de ata notarial não torna os prints nulos, já que eles têm presunção relativa da veracidade.
Com base nisso, ao verificar a troca de mensagens da adolescente informando o valor dos testes de gravidez à empregadora, a magistrada considerou demonstrada a discriminação:
“A resposta da preposta, longe de rechaçar a conduta ilícita ou orientar a trabalhadora sobre a desnecessidade do ato, limitou-se a questionar a nitidez da imagem do preço e, posteriormente, a indagar sobre o resultado. Tal comportamento omissivo da gerência ratifica a existência da ordem emanada da direção”.
A juíza também destacou que a exigência do teste de gravidez é expressamente proibida pelo artigo 2º, inciso I da Lei 9.029/1995. Para a magistrada, a prática também fere direitos fundamentais, como a dignidade e a intimidade (incisos VIII e X do artigo 5º da Constituição) e a igualdade do trabalhador independente do gênero (inciso XXX do artigo 7º da Constituição).
Essa conduta discriminatória, segundo a magistrada, atrai também a necessidade da empresa ré de reparar a trabalhadora pelo dano extrapatrimonial. A juíza citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que definiu como presumido o dano moral decorrente da exigência do teste de gravidez, sem a necessidade de comprovar o sofrimento ou o abalo psicológico. Ela também sublinhou que a falta da empregadora é ainda mais grave ao se considerar que a vítima era menor de idade e era diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar.
“A conduta da empresa gerou evidente angústia e perturbação em seu estado de saúde mental, culminando em atendimento médico de urgência e subsequente afastamento laborativo”, concluiu a juíza.
Assim, a magistrada determinou o pagamento de danos morais, além das verbas rescisórias (artigo 479 da CLT) por causa da rescisão indireta.
O advogado Gilmar Afonso Rocha Júnior atuou em favor da autora na ação trabalhista.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0000507-94.2026.5.18.0010
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-11/exigir-teste-de-gravidez-no-trabalho-justifica-rescisao-indireta-e-gera-indenizacao/
por NCSTPR | 12/08/26 | Ultimas Notícias
Capacitação era exigida em lei municipal
Resumo:
- Uma lei municipal de Porto Alegre previa a extinção dos cobradores em ônibus e exigia treinamento dos motoristas para acumular as funções.
- Um motorista se recusou a fazer o treinamento e foi demitido por justa causa
- Para a 5ª Turma do TST, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação, justificando a aplicação da penalidade.
12/8/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista da Transportes Coletivos Trevo de Porto Alegre (RS), dispensado por ter se negado a realizar um treinamento para exercer também a função de cobrador. Para o colegiado, a recusa à capacitação, exigida em lei municipal, se enquadra como indisciplina e insubordinação.
Motorista alegou que não podia ser coagido a fazer curso
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi despedido por não concordar em acumular a função de motorista com a de cobrador, após 25 anos exercendo somente a primeira, nem com a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do “kit troco” (cédulas de baixo valor). Ele alegava que não poderia ser coagido ou obrigado a alterar seu contrato de trabalho para acumular a nova função.
Norma do município exigia capacitação
A empresa por sua vez, argumentou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) considera possível acumular as duas funções e que a medida está prevista na lei municipal que criou o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus. Sustentou também que o motorista já havia sido suspenso anteriormente pelo mesmo motivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a punição foi exagerada. Segundo o TRT, o motorista já havia sido suspenso três dias pelo mesmo motivo e trabalhou por muitos anos na empresa sem histórico de faltas ou punições.
Conduta foi enquadrada como indisciplina e insubordinação
Em decisão individual, a ministra Morgana de Almeida, relatora do recurso da empresa, declarou válida a modalidade da dispensa. Ela destacou que a rescisão de contrato por justa causa é a sanção mais severa a ser aplicada a um trabalhador, e, para que tenha validade, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação: a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena.
No caso do motorista, o motivo da punição é incontroverso. Com base nos fatos registrados pelo TRT, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta.
O entendimento da relatora foi confirmado por unanimidade pela Quinta Turma, que rejeitou o agravo do trabalhador contra a decisão individual.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-RR-0020460-67.2022.5.04.0012
Fonte: CONJUR
https://www.tst.jus.br/en/-/justica-valida-dispensa-de-motorista-que-se-recusou-a-fazer-treinamento-para-cobrador
por NCSTPR | 10/08/26 | Ultimas Notícias
A inviabilidade de registro de chapas concorrentes por falta de atendimento na sede da entidade sindical macula a liberdade de associação e a lisura do pleito.
Com base neste entendimento, a juíza do Trabalho Roberta Jacopetti Bonemer, da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), julgou procedente o pedido de um associado para declarar a nulidade de uma eleição de chapa úinica para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Ribeirão Preto e Região (SP).
Um filiado foi à Justiça pedir anulação da eleição com o argumento de que o certame, que reelegeu a diretoria anterior sob chapa única, apresentou graves irregularidades. Ele alegou que a sede permaneceu fechada durante o prazo regulamentar, inviabilizando que chapas de oposição fizessem a inscrição para concorrer.
Um ex-presidente da entidade, que ingressou no processo na qualidade de terceiro interessado após ser afastado por força de liminar, contestou as alegações de fraude. Ele argumentou que o edital de convocação foi publicado em jornal de grande circulação com antecedência de mais de 30 dias e que a sede permaneceu aberta em horário regulamentar de seis horas diárias.
Para comprovar suas declarações, ele apresentou o depoimento de um assessor técnico, que asseverou que uma secretária fora responsável por fazer o atendimento e a triagem documental das chapas.
Contudo, o sindicato apresentou documentos de rescisão contratual demonstrando que a empregada citada pelo ex-presidente teve seu contrato de emprego extinto ainda em 2017. A prova documental revelou que, a partir de 2022, o sindicato não tinha nenhum empregado registrado, o que desconstituiu a versão sobre a suposta manutenção de atendimento ao público na secretaria.
Ao examinar o mérito, a magistrada destacou que as declarações da testemunha do ex-presidente devem ser analisadas com reserva, visto que ele foi o profissional remunerado para coordenar o certame. Ela ressaltou que o encargo de comprovar a regularidade do certame cabia à antiga diretoria, que não apresentou provas de que a sede permaneceu efetivamente aberta e guarnecida por funcionários aptos a receber as chapas concorrentes.
“Feitas tais considerações, tenho que o terceiro interessado não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a regularidade do processo eleitoral que o reconheceu como vencedor por candidatura de chapa única, em situação que conduz o Juízo a confirmar a Decisão de Tutela proferida”, avaliou a juíza.
A decisão confirmou uma decisão liminar de março de 2023 que determinara o afastamento imediato de toda a diretoria anterior e nomeara um administrador provisório para coordenar nova assembleia. Em maio daquele ano, novas eleições foram promovidas, resultando na posse de uma nova diretoria e conselho fiscal, cujo mandato se estende até 2031, sob a presidência do autor da ação.
O advogado Eduardo Schiavoni atuou em favor do autor da ação.
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Processo 0011911-91.2022.5.15.0067
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-09/juiza-mantem-anulacao-de-eleicao-de-sindicato-em-ribeirao-preto-sp/
por NCSTPR | 10/08/26 | Ultimas Notícias
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento do Plenário na última sexta-feira (7/8), limitar a competência da Justiça do Trabalho para ações contra a Caixa Econômica Federal que pedem liberação de saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Conforme decidido pelos ministros, demandas sobre saques decorrentes da rescisão ou suspensão do contrato de emprego cabem à Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses de liberação dos valores são da Justiça Comum. A tese foi fixada no Tema 32 de Recursos Repetitivos do TST.
A discussão teve início em 2021, durante a pandemia da covid-19. Na ocasião, um trabalhador que atuava como palestrante e também é advogado ajuizou uma ação em Goiânia para pedir a liberação de seu saldo da conta vinculada do FGTS. O autor alegou que as restrições da crise sanitária, impostas à sua atividade profissional, comprometeram seus rendimentos mensais e inviabilizaram seu sustento pessoal.
O pedido foi acolhido em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que autorizou o levantamento do valor de R$ 6,2 mil. A Caixa, porém, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso.
Em dezembro de 2021, o Tribunal Pleno do TRT-18 declarou a incompetência absoluta do ramo trabalhista. A corte regional definiu que a matéria teria natureza administrativa e estatutária e, por isso, caberia à Justiça Comum. O TRT-18 entendeu que a competência caberia à Justiça Estadual em caso de procedimento de jurisdição voluntária e à Justiça Federal quando houvesse resistência da Caixa.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST por meio de um Recurso de Revista. O tema foi afetado como recurso repetitivo e, em março de 2025, todos os recursos sobre o assunto foram suspensos.
Separação dos casos
Ao julgar o mérito do incidente, a maioria do Plenário do TST acompanhou o voto do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do caso, para afastar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e reconhecer a existência de uma divisão funcional de atribuições, baseada na natureza jurídica da pretensão de saque.
“Para responder a essa questão posta no presente incidente, faz-se necessário cindir os casos legais de movimentação da conta vinculada do FGTS nesses dois grandes grupos, a fim de se atribuir ao ramo do judiciário mais afinado com as discussões subjacentes a competência para deliberar a respeito da consequente liberação ou não dos depósitos”, explicou.
O ministro esclareceu que compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas de levantamento do fundo quando o direito à movimentação estiver associado diretamente à rescisão ou suspensão do contrato de emprego, como nos casos de demissão sem justa causa, rescisão por acordo e término de contrato por prazo determinado.
Por outro lado, para as demais hipóteses que demandam exames de ordem médica, sucessória ou habitacional, a competência é da Justiça Comum, tendo em vista que a relação entre o correntista e o banco gestor decorre de normas administrativas.
O colegiado também modulou os efeitos do acórdão para preservar a validade dos atos de liberação e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nos processos que já tenham sentença de mérito proferida até o julgamento.
RR 10134-31.2021.5.18.0000
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-09/justica-do-trabalho-so-julga-pedidos-de-saque-do-fgts-ligados-ao-fim-do-contrato/
por NCSTPR | 10/08/26 | Ultimas Notícias
Em casos de discriminação por identidade de gênero no ambiente de trabalho, o depoimento pessoal da parte autora, associado à confirmação da queixa contemporânea por testemunha, possui força suficiente para comprovar o ato ilícito alegado.
Esse foi o fundamento adotado pela 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) para acolher o recurso de uma trabalhadora transexual e condenar uma empresa a indenizá-la em R$ 10 mil. O acórdão reformou parcialmente a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).
A autora da ação relatou que foi contratada como freelancer para prestar serviços de faxina à empresa ré. No dia da admissão, foi tratada pelo nome morto (seu nome civil) em detrimento de seu nome social. Além disso, ela contou que foi impedida de usar os banheiros do local — tanto o feminino quanto o masculino — e que foi dispensada no dia seguinte sob a justificativa de que não havia banheiros adequados para pessoas trans.
No julgamento de primeira instância, uma testemunha contou que todos na empresa tratavam a trabalhadora pelo nome social. Quanto à questão do banheiro, ela informou que não presenciou a cena, mas que “ouviu falar” na situação por meio de reclamações da própria autora. O juízo, no entanto, não considerou esses elementos probatórios suficientes para comprovar que houve transfobia no ambiente de trabalho e negou os pedidos da autora.
Ela, então, recorreu ao TRT-15. No recurso, insistiu que as provas apresentadas eram suficientes para comprovar o ato ilícito.
Perspectiva de gênero
O desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, relator do recurso, observou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, deve ser aplicado em casos cuja vítima é mulher transexual. Segundo o magistrado, a Recomendação 128/2022 e a Resolução 492/2023, vinculadas à perspectiva de gênero, afirmam a necessidade de a palavra da vítima e de suas testemunhas ter força maior.
Com relação à testemunha, o relator afirmou que o hearsay testimony (ou o “testemunho do ‘ouvi dizer’”) também merece ser apreciado com peso diverso quando se trata desse tipo de violência. Segundo o desembargador, ele serve, por exemplo, “para demonstrar, no caso destes autos, que houve queixa contemporânea da reclamante, por conta dos fatos narrados na petição inicial”.
O magistrado considerou ainda que, no caso de fato discriminatório, o ônus de comprovar a ausência dessa conduta era da empregadora, que não conseguiu cumprir esse dever. A ré, conforme afirmou Feliciano, não apresentou provas que contrariassem as alegações da autora.
“Daí que, à vista do que decorre da Recomendação CNJ n. 128/2023 e da Resolução CNJ n. 492/2023, deve-se dar especial valor probante ao depoimento pessoal da vítima e decidir a partir desse conteúdo probatório, já que a empresa reclamada não fez prova do fato contrário e sequer apresentou, em juízo, a gerente para que fosse ouvida.”
Clique aqui para ler o acórdão
Processo: 0012577-12.2025.5.15.0092
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-07/palavra-da-vitima-e-testemunha-do-ouvi-dizer-bastam-para-provar-transfobia-no-trabalho/