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Os desafios do pós-trabalhismo e do tecnotrabalhismo: redistribuindo renda e inovando com qualidade. Artigo de Tommaso Nannicini

Os desafios do pós-trabalhismo e do tecnotrabalhismo: redistribuindo renda e inovando com qualidade. Artigo de Tommaso Nannicini

“A tradição trabalhista, em seus melhores dias, não se limitava a pedir indenização. Exigia estar presente na sala onde as decisões eram tomadas. Desta vez também, antes de receber o cheque, vale a pena pedir para estar à mesa onde as decisões são tomadas”, escreve Tommaso Nannicini, professor titular do Instituto Universitário Europeu (IUE), em artigo publicado por La Stampa.

Eis o artigo.

Se a esquerda europeia (e além) se medisse por suas posições sobre inteligência artificial, hoje ela pareceria uma tribo composta por xamãs e engenheiros. De um lado, há aqueles que proclamam o fim do trabalho como libertação. Do outro, há aqueles que o combatem na teoria, enquanto o sofrem na prática. Visões apocalípticas à parte, na verdade o debate se desenvolve em torno de duas posições opostas.

Ambas progressistas, mas diferentes. Para simplificar, poderíamos chamá-las por dois nomes que remetem ao século passado, ao mesmo tempo que o transcendem: pós-trabalhismo versus tecnotrabalhismo.

pós-trabalhismo parte de uma observação: uma parcela cada vez maior do trabalho humano será substituída por algoritmos e robôs. Mas isso não é necessariamente uma tragédia. Pelo contrário, pode ser uma libertação. Menos trabalho, mais tempo. Menos esforço, mais vida. Com uma condição, porém: que a riqueza produzida pelas máquinas seja redistribuída entre todos. Para isso, precisamos de uma renda universal, incondicional, capaz de garantir autonomia sem exigir trabalho. É uma posição que aceita a substituição do trabalho e o converte em lazer, autonomia ou alguma forma de cidadania social. O tecnolaborismo rejeita essa rendição preventiva. Para as pessoas, o trabalho continua sendo um momento de reconhecimento e construção de significado. O desafio não é se livrar do trabalho, mas transformá-lo, e transformá-lo não é fácil. A inovação deve ser direcionada para que as máquinas aumentem as capacidades humanas, em vez de substituí-las. O que é necessário, neste caso, não é renda, mas participação: mais voz para quem trabalha e mais controle sobre os processos organizacionais.

Quando o debate se liberta das polarizações tribais e se torna sério, alguns dos mais importantes autores contemporâneos confrontam essa divisão. No lado pós-trabalhista, temos desde as reflexões pioneiras de Philippe Van Parijs, a partir da década de 1980, até livros recentes como A sociedade pós-trabalho, de Helen Hester e Will Stronge, ou o trabalho do Centro de Autonomia em Londres. No lado tecnotrabalhista, a pesquisa de economistas como David Autor, Daron Acemoglu e Erik Brynjolfsson mostra como as tecnologias devem ser projetadas e governadas, e não passivamente suportadas.

E aqui, se tentarmos ler essas duas posições pelas lentes do século XX, direita versus esquerda, o curto-circuito é evidente. O pós-trabalhismo é “de esquerda” em suas ferramentas: redistribuição, bem-estar social, renda. Mas rompe com a centralidade do trabalho que tem sido, por um século, o cerne da promessa do movimento trabalhista. O tecnotrabalhismo, surpreendentemente, permanece fiel a essa tradição: o trabalho como uma alavanca de autonomia e cidadania. Mas desloca o conflito para dentro da tecnologia e dos negócios, em vez de para fora. No primeiro caso, a liberdade vem da redução do trabalho. No segundo, da sua transformação.

No primeiro, o objetivo é proteger as pessoas do mercado de trabalho. No segundo, dar-lhes mais poder dentro do mercado de trabalho. Duas ideias diferentes de emancipação, baseadas em análises diferentes dos processos econômicos.

A diferença, vista de perto, não é meramente teórica. O principal interlocutor do conflito político mudou. O pós-trabalhismo se engaja principalmente com o Estado fiscal: exige um imposto e cria uma transferência. É uma política legível, facilmente comunicada em debates públicos. O tecnotrabalhismo se engaja com as empresas e o design da tecnologia: exige comitês de avaliação algorítmica, acordos coletivos sobre o uso de dados, cláusulas sobre treinamento de modelos, participação dos trabalhadores nas decisões de automação. É uma política mais trabalhosa, menos encantadora, e mais difícil de impor. Xamãs redistribuem a jusante. Engenheiros negociam a montante.

Há ainda outro elemento, que talvez pese mais do que se costuma sugerir. Pagar aos humanos para ficarem fora do trabalho é, em última análise, o pedido mais leve que se pode fazer àqueles que lucram com a inteligência artificial. Um pedido que pode ser difícil de obter, porque é necessária uma tributação eficaz das multinacionais, mas claro em seu resultado. Diz respeito a quanto distribuir, não a como produzir. O tecnolaborismo, por outro lado, exige abrir a caixa preta: sentar à mesa onde se decide quais tarefas automatizar, de acordo com quais critérios e como dividir os ganhos de produtividade. Ele desloca o conflito para onde a renda é gerada, não para onde o excedente é distribuído. Uma síntese é possível e provavelmente até necessária. Uma renda mínima para os que têm dificuldades, uma renda de formação para os que estão em movimento, investimentos na qualidade do trabalho e na participação dos que trabalham, demanda pública para orientar uma inteligência artificial que aprimore, em vez de substituir, o trabalho humano. Renda e trabalho, não renda ou trabalho. Mas há um detalhe que vale a pena reconhecer. A tradição trabalhista, em seus melhores dias, não se limitava a pedir indenização. Exigia estar presente na sala onde as decisões eram tomadas. Desta vez também, antes de receber o cheque, vale a pena pedir para estar à mesa onde as decisões são tomadas.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/665457-os-desafios-do-pos-trabalhismo-e-do-tecnotrabalhismo-redistribuindo-renda-e-inovando-com-qualidade-artigo-de-tommaso-nannicini

Os desafios do pós-trabalhismo e do tecnotrabalhismo: redistribuindo renda e inovando com qualidade. Artigo de Tommaso Nannicini

“Emprego não será desperdício. Sem humanos, as máquinas não são suficientes”. Entrevista com Paolo Benanti

Não à cultura do descarte. “Os humanos são a plataforma que viabiliza a IA. Se os humanos não resistirem, a inovação não se tornará produtiva. No mundo do trabalho, o desafio é domesticar a Inteligência Artificial em nossa sociedade.

IA não condena os humanos a serem “desperdício” do processo de produção, mas deve ser governada eticamente”, explica o padre Paolo Benanti, presidente da comissão governamental sobre o impacto da IA, conselheiro do Papa Francisco sobre a ética da tecnologia e da inteligência artificial e professor da Universidade Luiss. “Se pudermos combiná-la com o progresso, a inovação tecnológica nos ajudará a aprimorar o capital humano. Precisamos de uma reflexão estratégica sobre a competitividade industrial europeia”, especifica ele.

A entrevista é de Giacomo Galeazzi, publicado por La Stampa.

Eis a entrevista.

Esta é a nova corrida do ouro?

Há uma ferramenta produtiva em um regime de escassez. Quando, no passado, tínhamos recursos fundamentais em quantidades escassas, lutávamos por eles e, independentemente da natureza e da distribuição do recurso, isso imediatamente se tornava uma fonte de conflito. Corremos o risco do mesmo cenário com a IA. Com a Inteligência Artificial se tornando uma ferramenta fundamental para a ocorrência de processos e a criação de valor em um regime de escassez de recursos, o horizonte da paz pode se transformar no do conflito.

Efeitos no emprego?

Cuidado com previsões que são meras extensões lineares do cenário atual. Quando o CEO da IBM, Thomas Watson, viu o primeiro computador gigante, ele disse que mais de 5 ou 6 pessoas no mundo não seriam capazes de vendê-los, mas sabemos como isso terminou. Outro exemplo é o primeiro voo: em 1903, durou 12 segundos. Parecia nada, mas algumas décadas depois, o homem voou para a lua com o mesmo sistema, só que muito mais rápido. Mesmo as previsões de IA podem dizer que as coisas serão diferentes, mas não se serão melhores ou piores. Aqueles que pretendem vender coisas diferentes têm interesse em fazer com que as desejemos como melhores para impulsionar o mercado. A eletricidade se tornou comum porque alguém queria tê-la em casa.

A IA é inimiga dos empregos?

A narrativa de “ou um ou outro” entre tecnologia e emprego precisa ser desmistificada, pois o fator humano não é apresentado como um mero custo, mas como um fator de grande valor se integrado a uma visão correta. Como se diria com ferramentas mais tradicionais, o problema está no cabo. Ao longo do século XX, duas interpretações ideológicas têm se confrontado. Uma segundo a qual o capital multiplica os recursos, a outra que o considera a apropriação do homem pelo homem. Na realidade, as duas dimensões coexistem. Há uma forma de produzir que aumenta o bem-estar e outra que, ao contrário, aumenta a exploração. Com a IA, ambos os horizontes são verdadeiros: a favor ou contra os trabalhadores, dependendo de como ela é usada. Como demonstra a doutrina social da Igreja, as situações precisam ser gerenciadas, pois a inovação é sempre ambígua.

Progresso ou perigo?

Como arma, a bomba atômica é tecnicamente melhor que a arma de fogo, mas não do ponto de vista ético. A inovação por si só não basta; é necessário desenvolvimento.” A inteligência artificial que desejamos é a inovadora que contribui para o bem comum e o bem dos indivíduos. Se pudermos transformar não a IA, mas seu uso, da inovação para o desenvolvimento, humanizaremos a sociedade por meio da competição livre de conflitos por recursos escassos. A abordagem da IA ​​por gigantes do varejo como o Walmart nos Estados Unidos teve um impacto direto e profundo na força de trabalho. A eficiência alcançada por meio da tecnologia se traduz, portanto, em uma marginalização progressiva da contribuição humana. Seguindo nessa direção, o humano se torna superficial. A consequência mais óbvia foi a eliminação de 1.500 posições, acompanhada por programas de treinamento interno com o objetivo de realocar funcionários de IA para outras áreas da empresa. Essa não é a única maneira de gerenciar a IA.

Como evitar cortes?

Outro gigante do varejo, como o Costco, busca a liderança em custos, mas o faz por meio de uma filosofia operacional que coloca o capital humano no centro. Uma abordagem conservadora, porém estratégica: em vez de buscar a tecnologia mais recente disponível, a empresa se concentra em otimizar processos e desenvolver seus funcionários, considerados o verdadeiro motor da produtividade. O resultado é que os funcionários da Costco geram 180% mais receita por pessoa do que os da Walmart. Isso é alcançado por meio de salários significativamente mais altos, bônus substanciais para funcionários com mais tempo de serviço, plano de saúde e um amplo plano de previdência. Rotatividade de pessoal oito vezes menor, maior experiência, lealdade e produtividade.

A IA pode ser criativa?

Se a primeira fotografia tivesse sido tirada de pessoas tomando café da manhã na grama, teríamos um pintor que, ponto por ponto, criou uma maravilhosa pintura impressionista, e a mesma cena reproduzida com um clique. É verdade que a IA, como a câmera, não é criativa em si mesma, mas como ela é ativada quando lhe damos uma intenção, o estímulo resultante pode parecer criativo ao olho humano, mas não à máquina.

Então, a IA é governável?

O mesmo aconteceu com explosivos e combustíveis fósseis. Nós os gerenciamos por meio de duas categorias que acompanhavam seu uso social: perigo e risco. Quando vemos que existe um risco, gerenciamos o perigo. Caminhões-tanque circulam com substâncias inflamáveis ​​nas estradas graças aos padrões tecnológicos: reconhecemos que existe um perigo. A IA precisa de ferramentas para gerenciar o risco. As proteções são o primeiro método, juntamente com o treinamento. Uma licença para motoristas e para aqueles que usam IA. Não existe ferramenta sem uma mão que a produza e a utilize.

O desafio da próxima geração de máquinas é aprender com os erros do passado, criando valor e respeitando a humanidade. O resultado não é garantido; a natureza do trabalhador deve ser protegida sem, no entanto, demonizar o novo.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/665452-emprego-nao-sera-desperdicio-sem-humanos-as-maquinas-nao-sao-suficientes-entrevista-com-paolo-benanti

Os desafios do pós-trabalhismo e do tecnotrabalhismo: redistribuindo renda e inovando com qualidade. Artigo de Tommaso Nannicini

Folga aos sábados por convicção religiosa é válida, decide TJ-DF

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que garantiu a um professor temporário da rede pública do DF o direito de não trabalhar aos sábados em razão de convicção religiosa. A carga horária deverá ser cumprida por meio de prestação alternativa em outros dias.

O professor, membro de uma igreja evangélica, atuava no Centro de Ensino Especial 01 de Samambaia e teve de repor aulas aos sábados, em virtude de paralisação ocorrida durante o ano letivo. Por preceito fundamental de sua crença, os membros da igreja não fazem atividades entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Diante disso, o docente apresentou requerimento administrativo à Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Samambaia, no qual solicitou a estipulação de obrigação alternativa. O pedido foi negado com o fundamento de que não há previsão legal para adequações da carga horária de servidor contratado.

O professor, então, apresentou pedido de mandado de segurança, enquanto a Secretaria de Estado de Educação do DF sustentou que o servidor não poderia se negar a cumprir a carga horária estabelecida em lei por motivo de crença religiosa, com base em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Ao examinar a remessa necessária, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença como direito fundamental inviolável e que o princípio da laicidade estatal não autoriza indiferença ou restrição indevida ao exercício da fé. O colegiado do TJ-DF ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.021 da repercussão geral, fixou o entendimento de que “a não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa”. A negativa do governo distrital foi considerada genérica, pois não demonstrou prejuízo ao serviço público, nem ônus desproporcional à administração.

O colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida, uma vez que foram comprovadas a convicção religiosa e a viabilidade de cumprir a carga horária em outros dias, sem prejuízo ao serviço público. Com isso, o Distrito Federal permanece obrigado a oferecer ao professor prestação alternativa razoável e proporcional para o cumprimento de suas obrigações funcionais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0710038-33.2025.8.07.0018

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-04/folga-aos-sabados-por-conviccao-religiosa-e-valida-decide-tj-df/

Os desafios do pós-trabalhismo e do tecnotrabalhismo: redistribuindo renda e inovando com qualidade. Artigo de Tommaso Nannicini

Tratar assédio como risco ocupacional na NR-01 é confusão conceitual

A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), ao estabelecer diretrizes para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), reforçou a necessidade de identificação, avaliação e controle de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, dando ênfase aos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT). Nesse cenário, tem ganhado espaço a interpretação equivocada de que o assédio e outras formas de violência devem ser incorporados ao PGR como um risco ocupacional a ser gerido.

Essa leitura, embora motivada por legítima preocupação com o ambiente de trabalho, não se sustenta sob análise técnica mais rigorosa. O assédio é uma realidade grave, que exige enfrentamento firme, mas não se enquadra no conceito de risco ocupacional estabelecido pela NR-01. Sua inclusão no PGR compromete a coerência e a eficácia do próprio sistema de gestão de riscos.

A NR-01 delimita o escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais, vinculando-o a perigos que possam ser identificados, avaliados e classificados, com base na severidade das possíveis consequências e na probabilidade de ocorrência. Esses elementos permitem estabelecer prioridades e orientar a adoção de medidas de prevenção estruturadas em plano de ação.

O conceito de perigo ou fator de risco apresentado na NR-01 refere-se a elemento ou situação com potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Esses perigos decorrem de agentes físicos, químicos, biológicos e de fatores ergonômicos, incluindo aqueles de natureza psicossocial relacionados ao ambiente de trabalho.

Para cada perigo identificado, deve-se avaliar o nível de risco ocupacional, o que pressupõe a existência de uma condição de trabalho objetivamente identificável, cuja ocorrência possa ser estimada e gerida por medidas preventivas.

O assédio não se insere nessa lógica. Trata-se de conduta abusiva, reiterada, que viola a dignidade do trabalhador e compromete sua integridade psíquica. Sua essência é jurídico-comportamental e não técnico-operacional: decorre de ações humanas intencionais, em desacordo com deveres legais e éticos. Não há, nesse caso, um agente ou condição de trabalho que possa ser tratado como “perigo” nos termos da NR-01, tampouco parâmetros objetivos que permitam mensurar probabilidade e severidade ou estabelecer critérios técnicos de avaliação comparáveis.

Essa distinção não é meramente conceitual; ela tem implicações práticas relevantes. O PGR é um instrumento de natureza preventiva, baseado em técnicas consolidadas de identificação de perigos, análise de probabilidade e severidade e implementação de controles. Ao buscar incluir o assédio nesse sistema, introduz-se um elemento alheio à sua lógica metodológica, deslocando o programa de sua finalidade original e fragilizando sua aplicação.

Além disso, não há metodologia consolidada que permita tratar o assédio como risco ocupacional nos moldes exigidos pela NR 01, especialmente quanto à mensuração objetiva de severidade e probabilidade. Diferentemente dos agentes químicos, físicos, biológicos e dos fatores ergonômicos, o assédio não admite quantificação técnica nem definição de limites de exposição ou tolerância. Essa ausência de objetividade tende a gerar insegurança jurídica e dificuldades operacionais, ampliando de forma difusa as responsabilidades empresariais sem oferecer instrumentos eficazes de gestão ou prevenção.

Assédio deve ser combatido e punido

Para isso, exige abordagem própria e instrumentos adequados à sua natureza. A Lei nº 14.457/2022 estabelece medidas específicas para prevenção e combate a práticas de violência no trabalho, como a adoção de códigos de conduta, canais de denúncia, procedimentos de apuração e ações de capacitação periódica. Esses mecanismos pertencem ao campo da governança corporativa, da cultura organizacional e do compliance e se mostram mais eficazes para lidar com condutas ilícitas e desvios comportamentais.

A Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), por sua vez, reforça essa distinção ao atribuir à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) papel na prevenção de condutas abusivas. Sua abordagem é voltada à conscientização e à promoção de um ambiente organizacional saudável, evidenciando que o enfrentamento do assédio se dá por instrumentos de gestão de pessoas e cultura organizacional, e não por sua classificação como risco ocupacional no PGR.

O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos para a repressão do assédio. A responsabilidade civil por ato ilícito, prevista no Código Civil, a proteção constitucional à honra e à dignidade e a consolidada jurisprudência trabalhista oferecem base para a responsabilização dos envolvidos e a reparação dos danos. Além disso, determinadas condutas encontram tipificação no âmbito penal, como o assédio sexual. Não há lacuna normativa que justifique a ampliação do conceito de risco ocupacional para abarcar esse tipo de conduta.

Experiência internacional reforça esse entendimento

Em países como a Austrália, referência em segurança e saúde no trabalho, o assédio é descrito como comportamento indesejado e prejudicial, com mecanismos próprios de prevenção e responsabilização, mas não como risco ocupacional sujeito a metodologias de avaliação baseadas em probabilidade e severidade.

A não inclusão do assédio no PGR, portanto, não representa omissão ou tolerância a essa prática. Ao contrário, reflete a escolha por tratá-la no âmbito adequado, com instrumentos eficazes e coerentes com sua natureza. Programas de integridade, treinamentos comportamentais, políticas claras e canais independentes de denúncia atuam diretamente sobre a origem do problema — o comportamento humano — e permitem responsabilização, sem comprometer a objetividade dos sistemas de segurança e saúde no trabalho.

A tentativa de enquadrar o assédio como risco ocupacional revela uma confusão conceitual que pode enfraquecer tanto a gestão de riscos ocupacionais quanto as políticas de prevenção de condutas abusivas. Preservar a distinção entre esses campos é essencial para garantir a efetividade de ambos.

Uma abordagem responsável exige, ao mesmo tempo, rigor técnico na gestão de riscos e firmeza ética no combate a desvios de conduta. Cada tema deve ser tratado com os instrumentos que lhe são próprios. É dessa coerência que depende a construção de ambientes de trabalho verdadeiramente seguros, saudáveis e respeitosos.

  • é superintendente de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

  • é gerente de Segurança e Saúde no Trabalho do Sesi Nacional.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-05/entre-risco-e-conduta-os-equivocos-de-tratar-o-assedio-como-risco-ocupacional-na-nr-01/

Os desafios do pós-trabalhismo e do tecnotrabalhismo: redistribuindo renda e inovando com qualidade. Artigo de Tommaso Nannicini

O acidente do trabalho enseja resultado danoso?

João Paulo Devito dos Santos

A caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização civil do empregador representam temas de constante debate nos tribunais pátrios.

O acidente do trabalho enseja, como requisito principal, a superveniência do resultado danoso?

A caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização civil do empregador representam temas de constante debate nos tribunais pátrios. Uma indagação central, contudo, permeia as discussões doutrinárias e jurisprudenciais: O acidente do trabalho enseja, como requisito principal, a superveniência do resultado danoso?

A resposta a esse questionamento exige uma análise detida dos pressupostos da responsabilidade civil, da legislação previdenciária e do entendimento consolidado na Justiça do Trabalho. Certamente, em análise peremptória, parece óbvia a resposta, isto é, seria afirmativa, contudo, é cediço de que, para quem atua como operador do direito do trabalho, a simples alegação de acidente pelo reclamante, por si só, gera uma presunção de verdade absoluta, preterindo a comprovação dos elementos essenciais para caracterização do respectivo evento acidentário.

Desta forma, para que se compreenda a essência do infortúnio laboral, é imperioso recorrer ao conceito legal insculpido no artigo 19 da lei 8.213/1991. O dispositivo estabelece que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho 1. Da simples leitura do texto normativo, extrai-se que o evento, por si só, não é suficiente para a configuração do acidente, destarte, exige-se, de forma indissociável, a ocorrência de uma lesão ou perturbação que culmine em um resultado gravoso ao trabalhador.

No âmbito da responsabilidade civil, a exigência do dano ganha contornos ainda mais rigorosos. O dever de indenizar, consagrado no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a conjugação de elementos indissociáveis: A conduta (comissiva ou omissiva), o nexo de causalidade, a culpa (na modalidade subjetiva) e, fundamentalmente, o dano2,3. A doutrina civilista é uníssona ao afirmar que, sem a efetiva comprovação do prejuízo, não há que se falar em reparação.

O jurista Sérgio Cavalieri Filho, em sua clássica obra sobre o tema, leciona com precisão que o dano é o grande vilão da responsabilidade civil. Segundo o autor, pode existir ato ilícito sem dano, mas não nascerá o dever de indenizar se não houver um prejuízo a ser reparado4. Na mesma esteira, Sebastião Geraldo de Oliveira, referência no estudo das indenizações acidentárias, assevera que o ressarcimento só ocorrerá se o acidente causar algum tipo de dano ao empregado, seja ele de ordem material, moral, estética ou existencial5.

A jurisprudência do TST tem se posicionado de maneira firme quanto à necessidade de comprovação do resultado danoso. Em reiterados julgamentos, a Corte Superior Trabalhista afasta condenações indenizatórias quando, a despeito da ocorrência de um incidente no ambiente laboral, não se verifica lesão efetiva ao obreiro. A Sétima Turma do TST, por exemplo, ao julgar o Recurso de Revista 99.528/2005-654-09-00.2, assentou que a empresa não pode ser obrigada a arcar com indenização por dano a que não deu causa, destacando que a responsabilidade civil exige a ocorrência efetiva do dano moral ou material6.

É bem verdade que, em situações específicas, a jurisprudência trabalhista admite a figura do dano moral in re ipsa (presumido) em casos de acidentes de trabalho graves. Contudo, essa presunção não dispensa a prova do evento danoso em si; ela apenas afasta a necessidade de comprovação do sofrimento psicológico, partindo da premissa de que a lesão física grave ou a morte geram, inexoravelmente, abalo moral7. Ou seja, o dano físico ou a perda da capacidade laborativa devem estar cabalmente demonstrados nos autos, geralmente por meio de perícia médica.

A tabela a seguir sintetiza os requisitos essenciais para a caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização do empregador:

Requisito

Fundamento Legal

Descrição

Evento Acidentário

Art. 19, Lei 8.213/91

Ocorrência abrupta ou doença ocupacional equiparada (Art. 20).

Nexo Causal

Art. 19, Lei 8.213/91

Vínculo entre o evento e a execução do trabalho a serviço da empresa.

Resultado Danoso

Arts. 186 e 927, CC

Lesão corporal, perturbação funcional, redução de capacidade ou morte.

Culpa/Risco

Art. 7º, XXVIII, CF

Culpa do empregador (regra) ou atividade de risco (exceção objetiva).

A ausência de qualquer um desses elementos, em especial do resultado danoso, desnatura o instituto do acidente do trabalho para fins indenizatórios. Um mero susto, um escorregão sem consequências físicas ou um incidente que não resulte em lesão não geram o dever de reparar, por absoluta falta de objeto a ser indenizado. O direito não tutela o risco abstrato de dano no âmbito da responsabilidade civil, mas sim a lesão concreta a um bem juridicamente protegido.

Em igual contexto, é importante trazer à tona a discussão sobre a necessidade de abertura de comunicação de acidente de trabalho. Na consideração desta casuística, pela qual, não se tem a caracterização legal do acidente de trabalho, justamente por incorrência de seus pressupostos normativos, não há que se falar em evento acidentário. Assim, a não ocorrência de um acidente do trabalho, igualmente, deveria afastar a obrigação de abertura desta comunicação legal.

A discussão do parágrafo anterior inaugura um campo de deliberação técnica sobre os chamados quase acidentes ou near miss. Nestes casos, é sempre importante ponderar a repercussão sobre a capacidade laboral do trabalhador. Se o dano ou resultado gravoso inexiste, logo inexiste também as suas obrigações legais, não obstante a isso há sim o deve de adoção de medidas internas para a apuração destas falhas, tanto como medidas protetivas, bem como e, mais imprescindível, a implementação de condutas preventivas.

Conclui-se, portanto, que a resposta à indagação inicial é afirmativa. O acidente do trabalho enseja, como requisito principal e inafastável, a superveniência do resultado danoso. Somente com a conjugação de todos os elementos essenciais e legais – evento, nexo causal, culpa (quando exigível) e, sobretudo, o dano efetivamente comprovado – haverá a caracterização de um evento acidentário passível de gerar obrigações legais e financeiras perante o empregador. A segurança jurídica das relações de trabalho exige que a reparação civil seja pautada na concretude do prejuízo, evitando-se a banalização do instituto e o enriquecimento sem causa.

________________

1. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.

2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

3. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

4. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

5. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 14. ed. Salvador, 2024.

6. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acidente de trabalho: dano moral precisa ser comprovado para gerar indenização. Notícias TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/acidente-de-trabalho-dano-moral-precisa-ser-comprovado-para-gerar-indenizacao.

7. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre dano moral in re ipsa em acidente de trabalho. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=acidente+de+trabalho+dano+moral+in+re+ipsa.

João Paulo Devito dos Santos
Formado em Ciências Jurídicas e Ciências Médicas. Advogado Empresarial e Trabalhista – OAB/SP 230.205. Médico do Trabalho – CRM/SP 148.986 – RQE 87.944. Atuação em Consultoria Jurídica e Médica.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/454658/o-acidente-do-trabalho-enseja-resultado-danoso