por NCSTPR | 16/04/26 | Ultimas Notícias
Nathalia Saib de Paula
O artigo apresenta as mudanças no anexo V da NR-16 sobre periculosidade para motociclistas e analisa impactos trabalhistas e custos para empresas.
A utilização de motocicletas no desempenho de atividades profissionais sempre foi tema sensível no Direito do Trabalho brasileiro. Embora a legislação já previsse o pagamento de adicional de periculosidade nesses casos, a ausência de critérios técnicos mais claros gerava frequentes controvérsias entre empresas, trabalhadores e órgãos fiscalizadores.
Com a publicação da portaria MTE 2.021/25, que aprovou o novo anexo V da NR-16, o Ministério do Trabalho buscou conferir maior objetividade à caracterização da periculosidade nas atividades que envolvem o uso de motocicletas.
A norma entrou em vigor em 3/4/26 e tende a produzir impactos relevantes em diversos setores da economia, especialmente aqueles que dependem de deslocamentos externos, como comércio, serviços técnicos, manutenção, entregas e atividades de representação comercial.
Base legal da periculosidade em atividades com motocicleta
Nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas que expõem o trabalhador a risco acentuado de forma permanente.
A lei 12.997/14 incluiu expressamente no referido dispositivo os trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades profissionais. Contudo, a ausência de regulamentação detalhada gerava dúvidas quanto à efetiva caracterização da periculosidade, o que frequentemente levava a discussões judiciais.
Nesse contexto, o novo anexo V da NR-16 surge como instrumento normativo destinado a estabelecer parâmetros mais claros para a aplicação do adicional de periculosidade.
Quando o uso de motocicleta pode caracterizar periculosidade
De acordo com a nova regulamentação, a utilização habitual de motocicleta em vias públicas no exercício da atividade laboral pode caracterizar a periculosidade, em razão da exposição contínua ao risco de acidentes de trânsito.
O reconhecimento dessa condição reflete uma realidade amplamente observada no mercado de trabalho brasileiro, marcada pelo crescimento da frota de motocicletas e pelo aumento de atividades profissionais que dependem desse tipo de deslocamento.
Nessas hipóteses, o trabalhador pode ter direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base, conforme previsto na legislação trabalhista.
Situações em que não há caracterização de periculosidade
A nova regulamentação também estabelece hipóteses em que não haverá enquadramento da atividade como perigosa, mesmo quando há utilização de motocicleta.
Entre os principais casos destacam-se:
Utilização da motocicleta apenas no trajeto entre residência e local de trabalho;
Utilização exclusivamente em áreas privadas ou vias internas da empresa;
Utilização eventual ou por tempo extremamente reduzido;
Circulação em vias locais destinadas principalmente ao acesso a propriedades.
Essas exceções são relevantes para preservar a natureza do adicional de periculosidade como compensação pela efetiva exposição ao risco, evitando sua aplicação indiscriminada.
Importância da avaliação técnica das condições de trabalho
Um aspecto fundamental da regulamentação é que a caracterização da periculosidade não decorre automaticamente da simples utilização de motocicleta.
Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização ou descaracterização da atividade perigosa depende de avaliação técnica realizada por profissional habilitado, como engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, por meio de laudo técnico específico.
Essa avaliação deve considerar diversos fatores, como a frequência de utilização da motocicleta, o tempo de exposição ao risco, a natureza da atividade desempenhada e o contexto operacional em que ocorre o deslocamento.
Impactos práticos para as empresas
A nova regulamentação pode gerar impactos relevantes na gestão de pessoas e nos custos trabalhistas das empresas.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base, podendo repercutir em outras parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS, o que pode representar aumento significativo da folha de pagamento em determinadas atividades.
Por essa razão, empresas que utilizam motocicletas em suas operações devem avaliar com atenção suas práticas operacionais, especialmente nos setores de comércio, alimentação, serviços externos e manutenção técnica.
Em alguns casos, organizações podem avaliar a adoção de modelos alternativos de prestação de serviços. Entretanto, eventuais mudanças estruturais devem ser conduzidas com cautela jurídica, uma vez que a utilização de modelos terceirizados ou baseados em plataformas digitais não afasta automaticamente o risco de reconhecimento de vínculo de emprego.
O que as empresas devem fazer agora
Diante da entrada em vigor da nova regulamentação, é recomendável que empresas que utilizam motocicletas em suas atividades adotem algumas medidas preventivas:
Mapear as atividades que envolvem deslocamento por motocicleta;
Avaliar a frequência e a essencialidade desse deslocamento para a atividade profissional;
Solicitar avaliação técnica da área de segurança do trabalho, preferencialmente com elaboração de laudo por engenheiro de segurança do trabalho;
Revisar políticas internas e modelos operacionais que envolvam uso de motocicletas.
Essas medidas são importantes para reduzir riscos trabalhistas, garantir conformidade regulatória e evitar aumento inesperado do passivo trabalhista.
O novo anexo V da NR-16 representa um avanço relevante na regulamentação do adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicletas, ao estabelecer parâmetros mais claros para a caracterização dessa condição.
Ao mesmo tempo, a nova norma reforça a necessidade de que empresas realizem avaliação cuidadosa de suas atividades e das condições efetivas de trabalho, especialmente quando o deslocamento por motocicleta integra o exercício das funções profissionais.
Nesse cenário, a realização de avaliação técnica adequada das atividades, preferencialmente por engenheiro de segurança do trabalho, torna-se medida essencial para assegurar segurança jurídica e prevenir potenciais passivos trabalhistas.
Nathalia Saib de Paula
Advogada no escritório Cheim Jorge Abelha Rodrigues Advogados Associados. É pós-graduada em Direito Civil e em Direito Individual e Processual do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/454057/periculosidade-para-motociclistas-nr-16-e-impactos-para-empresas
por NCSTPR | 16/04/26 | Ultimas Notícias
A alteração da verdade dos fatos para responsabilizar a empresa por ilícitos inexistentes viola o dever de lealdade e configura litigância de má-fé.
Essa foi a conclusão da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), para julgar improcedentes os pedidos de um ex-empregado da JBS e condená-lo a pagar uma multa de R$ 913.
O trabalhador ajuizou ação pedindo o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalos e uma indenização por danos morais. Entre as justificativas, ele alegou que sofria restrições para usar o banheiro na linha de produção e que foi obrigado a trabalhar em um ambiente insalubre durante a gravidez, o que teria configurado uma “grave violação à dignidade da gestante”.
A JBS contestou os pedidos e argumentou que não praticou nenhum ato ilícito. A empresa destacou o fato de que o autor da ação é do sexo masculino, o que torna faticamente impossível a alegação de trabalho insalubre durante a gravidez.
Diante do quadro de inverdades processuais, a empresa requereu a condenação do homem por litigância de má-fé. Em audiência, o próprio trabalhador reconheceu que nunca ficou grávido.
Má-fé configurada
Ao analisar o processo, a juíza apontou que as provas periciais e testemunhais não confirmaram nenhuma das irregularidades alegadas pelo trabalhador, afastando os argumentos sobre falta de pausas ou restrição ao uso de banheiros.
A magistrada explicou que a atitude do autor de tentar imputar à ex-empregadora uma violação à dignidade durante a gravidez, sendo ele do sexo masculino, demonstra um claro objetivo ilegal e deslealdade processual, ferindo de forma frontal os deveres da boa-fé exigidos no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
“O ordenamento jurídico não resguarda os comportamentos maliciosos, como o evidenciado nesta demanda, em que o reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral em razão das causas de pedir examinadas no tópico precedente, tentando imputar à reclamada a responsabilidade por atos ilícitos que nunca existiram.”, avaliou a juíza.
A decisão também ressaltou o impacto negativo que demandas infundadas e formuladas com descaso geram para a justiça do trabalho.
“Ademais, a situação configura verdadeiro escárnio com o dinheiro público e com o Poder Judiciário, na medida em que afronta o senso comum, denotando o menosprezo e o desdém por aqueles que têm o dever de prestar a jurisdição, comprometendo a boa prestação jurisdicional àqueles que efetivamente necessitam se socorrer desta Especializada.”, concluiu.
A JBS foi representada pelo advogado Ricardo Ferreira da Silva.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0021105-74.2025.5.04.0663
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-abr-15/homem-e-condenado-por-ma-fe-ao-alegar-gravidez-para-pedir-verba-trabalhista/
por NCSTPR | 15/04/26 | Destaque, Notícias NCST/PR
Realizada nesta quarta-feira (15), em Brasília. Com mais de 120 dirigentes sindicais, o grupo levou ao encontro a força da organização estadual e reforçou o compromisso com a construção de uma agenda unificada em defesa dos trabalhadores brasileiros.
Representando diversas categorias profissionais, os dirigentes da NCST/PR participaram ativamente dos debates que consolidaram a nova Pauta da Classe Trabalhadora para o período de 2026 a 2030. A conferência, que reuniu as principais centrais sindicais do país, teve como foco central a articulação de propostas que dialoguem com os desafios contemporâneos do mundo do trabalho e com o atual cenário político nacional.
A participação paranaense foi marcada pela defesa de temas estratégicos, como a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, o fim da escala 6×1 e a regulamentação do trabalho por plataformas digitais. Além disso, os dirigentes destacaram a importância do fortalecimento das entidades sindicais e do combate à precarização das relações de trabalho, especialmente diante do avanço da pejotização.
Para o presidente da NCST/PR, Denilson Pestana da Costa, a ampla presença da delegação evidencia o grau de mobilização do sindicalismo paranaense e sua disposição em influenciar os rumos das políticas públicas. “A unidade construída na Conclat é fundamental para garantir que os trabalhadores tenham voz ativa no próximo ciclo político”, destacaram lideranças presentes.
O encontro também serviu como espaço de avaliação do atual momento político sob o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Diferentemente de 2022, quando o movimento sindical atuava em um cenário de enfrentamento, a Conclat 2026 ocorre em um contexto de disputa por avanços dentro de um governo considerado mais aberto ao diálogo com as centrais.
Outro ponto ressaltado pela delegação da NCST/PR foi a necessidade de ampliar políticas de geração de emprego, valorização do salário mínimo e fortalecimento da negociação coletiva. Os dirigentes também defenderam investimentos em desenvolvimento produtivo, inovação e infraestrutura como pilares para a criação de empregos de qualidade.
Com forte presença e atuação propositiva, a delegação paranaense contribuiu para consolidar uma pauta que busca não apenas responder às demandas imediatas da classe trabalhadora, mas também projetar um novo modelo de desenvolvimento com inclusão social, soberania e trabalho decente.
A Conclat 2026 reafirma, assim, o papel do movimento sindical como protagonista na construção de um projeto nacional voltado à melhoria das condições de vida da população trabalhadora — com a NCST/PR desempenhando um papel de destaque nesse processo.
por NCSTPR | 15/04/26 | Ultimas Notícias
O presidente Lula apresentou à Câmara, na noite dessa terça-feira (14), um projeto de lei que reduz a jornada normal de trabalho para 40 horas semanais e assegura dois descansos semanais remunerados de 24 horas consecutivas, sem redução de salários. A proposta altera a CLT e uma série de leis específicas para diferentes categorias profissionais. O envio do texto ocorreu na véspera da votação, prevista para esta quarta-feira (15), na CCJ da Câmara, da PEC que trata da redução da jornada de trabalho e do fim da escala 6×1.
Veja a íntegra do projeto do governo.
O relator da proposta, deputado Paulo Azi (União-BA), confirmou a manutenção da análise e deve apresentar parecer pela admissibilidade da matéria. Caso seja aprovada pela CCJ, a PEC será analisada por uma comissão especial antes de ser apreciada pelo Plenário. O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), anunciou que pretende votar o fim da escala 6×1 ainda neste primeiro semestre. A mudança na jornada também é considerada prioritária pelo governo Lula. Não se sabe, porém, qual texto avançará: o do governo ou a PEC em tramitação na Câmara.
Governo fala em modernização e proteção ao trabalhador
Na exposição de motivos, o governo afirma que jornadas longas e descanso insuficiente elevam os casos de adoecimento, acidentes e afastamentos, além de comprometerem a produtividade. O projeto é apresentado como uma medida de modernização da legislação trabalhista, compatível com a Constituição e com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao mesmo tempo, o texto ressalta que a proposta não elimina a negociação coletiva nem extingue as escalas especiais, desde que respeitados os novos limites legais.
Jornada semanal cairia de 44 para 40 horas
O eixo central da proposta é a redução da jornada semanal máxima de 44 para 40 horas, sem alteração do limite diário de 8 horas. O novo teto não se restringe ao contrato padrão: também alcança trabalhadores submetidos a escalas especiais, como plantões e revezamentos. A intenção é evitar que a mudança fique limitada a parte do mercado de trabalho.
Projeto cria dois descansos semanais remunerados
Outra alteração estrutural é a criação de dois repousos semanais remunerados de 24 horas consecutivas cada. Na prática, o projeto substitui a lógica de um único descanso semanal por duas folgas por semana. A regra geral é que esses descansos coincidam, preferencialmente, com sábado e domingo, embora o texto admita exceções conforme as peculiaridades da atividade ou o que for definido em negociação coletiva.
Mudança mira a lógica da escala 6×1
É nesse ponto que a proposta enfrenta a lógica da escala 6×1. Na exposição de motivos, o governo afirma que busca corrigir distorções associadas à adoção sistemática de seis dias de trabalho para um de descanso. Com a combinação de jornada de 40 horas semanais e dois repousos remunerados, o modelo se aproxima de uma organização de cinco dias de trabalho e dois de descanso.
Negociação coletiva continua, mas com limite
O projeto também determina que categorias cuja jornada normal hoje ultrapasse 40 horas por força de negociação coletiva terão de se adequar ao novo teto. A negociação continua permitida, mas não poderá manter jornadas acima do limite legal fixado pela proposta.
Texto proíbe redução de salários
Outro ponto central é a proteção contra redução salarial. O texto estabelece expressamente que a redução da jornada e a ampliação do descanso não poderão implicar diminuição nominal ou proporcional dos salários, nem alteração dos pisos salariais. A vedação vale não apenas para o empregado celetista tradicional, mas também para regimes especiais, trabalho avulso e trabalho em tempo parcial.
Mudanças atingem o núcleo da CLT
Na CLT, a mudança atinge o núcleo da legislação sobre duração do trabalho. O projeto altera o artigo 58 para fixar a jornada máxima de 40 horas semanais, observada a duração diária de até 8 horas. Também modifica o artigo 67 para assegurar a todo empregado dois repousos semanais remunerados de 24 horas consecutivas cada, além de prever escala de revezamento para atividades que exijam trabalho aos sábados e domingos.
Compensação e escala 12×36 são mantidas
O texto preserva mecanismos de compensação de jornada e escalas diferenciadas já admitidos na CLT, em leis específicas e em negociações coletivas. O regime 12×36, por exemplo, continua permitido, mas passa a depender do respeito à média mensal equivalente a 40 horas semanais. Na CLT, isso exigirá negociação coletiva; em legislações específicas, o modelo também é mantido sob essa nova trava.
Projeto revisa regras para situações específicas
Além dos dispositivos gerais, o projeto revisa outros artigos da CLT para adequá-los ao novo parâmetro de jornada e descanso. As mudanças alcançam regras sobre viagens de longa distância, trabalho no subsolo, descanso em atividades específicas, compensação para menores e prevalência da negociação coletiva sobre jornada.
Repouso semanal muda também para avulsos
A proposta também altera a Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado. O texto passa a assegurar dois descansos semanais remunerados de 24 horas consecutivas e ajusta a forma de remuneração desses descansos, inclusive no caso do trabalhador avulso. Para essa categoria, os repousos obrigatórios serão pagos com os salários e corresponderão ao acréscimo de dois quintos sobre os valores efetivamente recebidos.
Radialistas, atletas e comerciários entram no novo modelo
Entre as categorias atingidas estão os radialistas. A Lei nº 6.615/1978 passa a prever duas folgas semanais remuneradas, preferencialmente aos sábados e domingos, salvo disposição diversa em negociação coletiva. O projeto também determina a organização de escalas que garantam ao menos uma folga mensal coincidente com sábado e domingo, exceto quando a atividade for exercida habitualmente aos domingos.
A proposta ainda altera a Lei nº 7.644/1987 para incluir, entre os direitos previstos, dois repousos semanais remunerados de 24 horas consecutivas, também com preferência pelo fim de semana. Na Lei Pelé, o texto passa a prever dois descansos semanais remunerados para atletas profissionais e fixa jornada desportiva normal de 40 horas semanais. Quando houver partida, prova ou evento equivalente no fim de semana, os descansos deverão ser concedidos preferencialmente no dia seguinte à participação do atleta.
No comércio, a Lei nº 12.790/2013 passa a prever jornada normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais, além de incorporar expressamente a lógica de cinco dias trabalhados seguidos de dois repousos semanais remunerados. A coincidência com sábado e domingo continua sendo a preferência, respeitadas as peculiaridades da atividade e a negociação coletiva.
Trabalho doméstico e aviação também são alcançados
O trabalho doméstico também é alcançado. A Lei Complementar nº 150/2015 passa a prever jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, ajusta o divisor do salário-hora do mensalista para 200 horas mensais e assegura dois repousos semanais remunerados, além do descanso em feriados. Nesse caso, o regime 12×36 também é mantido, por acordo individual ou negociação coletiva, desde que observada a média mensal correspondente a 40 horas semanais.
Na aviação, a Lei nº 13.475/2017 é alterada para limitar a duração do trabalho dos tripulantes de voo e de cabine a 40 horas semanais e 160 horas mensais, considerados os tempos previstos na legislação setorial. O projeto também modifica a Lei nº 14.597/2023 e a Lei nº 14.967/2024, adequando essas normas ao novo parâmetro semanal e, no segundo caso, regrando a jornada 12×36 com base na média mensal compatível com o novo teto.
Motoristas de longa distância terão dois descansos por semana
Entre os trabalhadores submetidos a rotinas mais intensas, o projeto altera ainda o dispositivo da CLT sobre viagens de longa distância com duração superior a sete dias para garantir dois repousos semanais remunerados de 24 horas consecutivas por semana ou fração trabalhada, preferencialmente aos sábados e domingos, salvo disposição diversa em negociação coletiva.
Nova regra teria vigência imediata
Em todos esses pontos, a proposta preserva a negociação coletiva como instrumento de organização das jornadas e escalas, mas dentro de limites mais estreitos. O novo núcleo mínimo passa a ser de 40 horas semanais como teto normal e dois descansos semanais remunerados como regra geral.
O texto prevê entrada em vigor imediata, na data da publicação da lei, em regra de transição gradual. Para que isso ocorra, no entanto, será preciso que a proposta seja aprovada pela Câmara e pelo Senado e, em seguida, sancionada pelo presidente da República.
Em discussão na CCJ
A CCJ analisa duas propostas centrais sobre o tema. A primeira é a PEC 8/2025, apresentada pela deputada Erika Hilton (Psol-SP) e outros parlamentares, que prevê jornada de quatro dias de trabalho por semana e três dias de descanso, com limite de 36 horas semanais. A segunda é a PEC 221/2019, de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que reduz de 44 para 36 horas a jornada semanal do trabalhador brasileiro ao longo de dez anos.
A diferença entre elas é política e prática. A PEC 8 é a proposta mais diretamente voltada ao fim da escala 6×1, ao substituir o modelo por uma lógica de semana 4×3. Já a PEC 221 aposta numa redução gradual da jornada, sem extinguir de forma expressa a escala de seis dias de trabalho para um de descanso. Em fevereiro de 2026, a proposta de Erika Hilton foi apensada à de Reginaldo Lopes, que passou a funcionar como texto-base da discussão na Câmara.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/118114/escala-6×1-veja-a-integra-e-o-que-muda-com-o-projeto-do-governo
por NCSTPR | 15/04/26 | Ultimas Notícias
Empresariado reedita previsões de colapso — já desmentidas pela história — diante do debate sobre o fim da escala 6×1 e a jornada de 40 horas no Brasil.
Marcos Verlaine*
É o catastrofismo como método e argumentos do início dos séculos 19 e 21, que “fundamentam” o pensamento dos representantes das confederações patronais que estiveram terça-feira (7) na CCJ da Câmara para debater o fim da escala 6×1 e a redução da jornada para 40 horas semanais.
Chega a soar patético, embora seja, infelizmente, bem real. Insistem na velha retórica do “fim do mundo”, enquanto tentam empurrar a votação das propostas para depois das eleições. E então, quem sabe, adiá-las para futuro indefinido. Desses que nunca chegam.
Nesse debate há padrão histórico difícil de ignorar: sempre que o Brasil discute ampliar direitos trabalhistas, parte do empresariado reage com previsões dramáticas. Agora, no debate sobre o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, o roteiro se repete com fidelidade quase didática.
Segundo análise publicada pelo Diap — “Catastrofismo reciclado: patronais repetem roteiro contra redução da jornada e ignoram evidências históricas”1—, trata-se menos de diagnóstico econômico e mais de tradição retórica.
Não é a primeira vez. No século 19, o fim da escravidão foi tratado como sentença de morte da economia nacional. Décadas depois, a CLT também foi alvo de críticas semelhantes. Mais recentemente, no início dos anos 2000, o aumento do salário mínimo foi cercado por previsões de quebradeira generalizada. O tempo tratou de desmontar essas “teses” com simplicidade constrangedora: nada disso aconteceu.
O salário mínimo brasileiro, hoje na casa dos 290 dólares, continua baixo para padrões internacionais e, ainda assim, não há registro do colapso prometido. O “fim do mundo” econômico parece sempre adiado.
Redução da jornada: o que está em jogo
A proposta de reduzir a jornada semanal para 40 horas e rever a escala 6×1 — 6 dias de trabalho para 1 de descanso — toca em questões estruturais: produtividade, qualidade de vida e distribuição do tempo social.
Defensores da mudança apontam evidências acumuladas em diversos países e setores: jornadas menores tendem a aumentar a produtividade por hora trabalhada, reduzir afastamentos por saúde e melhorar o engajamento dos trabalhadores.
Há também impacto social relevante — mais tempo para família, estudo e lazer —, que são elementos frequentemente negligenciados em economias marcadas por longas jornadas.
Críticos, por outro lado, insistem no argumento de aumento de custos e perda de competitividade. É um ponto legítimo de debate, sobretudo para setores intensivos em mão de obra e com margens apertadas. Pequenas e médias empresas podem enfrentar dificuldades de adaptação se não houver políticas de transição.
Mas aqui reside o ponto central: reconhecer desafios não é o mesmo que decretar catástrofes.
Vantagens concretas
A literatura econômica e experiências internacionais indicam alguns efeitos recorrentes da redução de jornada:
- Aumento da produtividade por hora: trabalhadores descansados produzem mais e melhor;
- Redução de doenças ocupacionais: menos afastamentos e custos indiretos;
- Geração potencial de empregos: ao redistribuir horas de trabalho; e
- Estímulo ao consumo: mais tempo livre pode significar maior circulação econômica.
Além disso, há o componente civilizatório: a organização do trabalho não pode ser pensada apenas como variável de custo, mas como dimensão da vida humana.
Desafios reais (sem exageros)
Isso não significa que a transição seja trivial. Há riscos e pontos de atenção:
- Aumento de custos no curto prazo, especialmente em setores de baixa produtividade.
- Necessidade de reorganização produtiva, com investimentos em tecnologia e gestão.
- Impacto desigual entre setores, que vai exigir políticas públicas calibradas.
Esses são problemas concretos — e, justamente por isso —, que devem ser enfrentados com política econômica, não com retórica alarmista.
ironias da história econômica
Talvez o traço mais curioso desse debate seja sua “previsibilidade”. O mesmo argumento — “vai quebrar o País” — atravessa séculos, regimes econômicos e transformações tecnológicas. Mudam os contextos, mas a reação é quase automática.
Se dependesse dessas previsões, o Brasil ainda estaria preso ao trabalho escravo, sem legislação trabalhista e com salários aviltantes como regra permanente. A história, felizmente, seguiu outro caminho.
Isso não transforma toda proposta de avanço em solução perfeita, nem elimina a necessidade de debate técnico rigoroso. Mas impõe um mínimo de prudência: antes de anunciar o apocalipse, convém consultar o passado.
Entre o medo e a evidência
O debate sobre o fim da escala 6×1 e a jornada de 40 horas é legítimo, necessário e, de fato, recorrente. O País precisa discutir como trabalhar melhor; não apenas mais.
O que não se sustenta é a reciclagem de um catastrofismo que já falhou reiteradas vezes. Como sugere o Diap, há descompasso entre o discurso patronal mais alarmista e as evidências históricas.
No fim das contas, a pergunta não é se o Brasil pode reduzir a jornada. A pergunta é se continuará refém de argumentos que, há mais de 1 século, insiste em prever colapso que nunca chega.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92865-o-apocalipse-que-nunca-chega-e-a-velha-ladainha-contra-reducao-da-jornada