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JUSTIÇA SOCIAL

Fim da escala 6×1 não pode se apoiar em debates superficiais

Fim da escala 6×1 não pode se apoiar em debates superficiais

A PEC 8/25 propõe reduzir a jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais, mas pode aumentar custos, desemprego e inflação. É essencial debater mais a respeito, antes de qualquer mudança.

Comemorada por uns e atacada por outros, o fato é que precisamos avaliar com maior profundidade os potenciais prejuízos econômicos e sociais da PEC 8/25. Caso seja aprovada e se torne lei, ela terá alterado o art. 7º da Constituição Federal, que fala da jornada formal de trabalho, extinguindo a escala de trabalho 6×1.

Atualmente, a Constituição estabelece que a jornada deve ser de até 8 horas diárias e até 44 horas semanais, o que viabiliza o trabalho por seis dias com um dia de descanso. Já a PEC prevê duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 36 horas semanais.

A maior parte das empresas do comércio, 9 em cada 10, adota a jornada de 44 horas semanais, no regime 6×1, ou seja, a pessoa trabalha seis dias e folga um. Em razão do domingo, existe o chamado descanso semanal remunerado, em que há obrigatoriedade de conceder, dependendo da situação, uma folga durante a semana (2 por 1, 2 por 2 ou 1 por 1).

Mas, se não existe almoço grátis, como já dizia o economista Milton Friedman, reduzir a jornada sem mexer no salário significa aumentar o custo significativamente para as empresas, o que tem gerado intensas discussões entre trabalhadores, empresários e especialistas.

De fato, nos últimos anos, muitas categorias negociaram, mediante acordo, a redução da jornada para regimes diferentes do 6×1 e até inferiores, a exemplo dos bancários. A adequação do máximo de jornada deve estar alinhada à característica do trabalho, funções exercidas e benefício ao consumidor final. Dessa forma, não conseguimos imaginar, por exemplo, farmácias trabalhando no regime 6×1, porque elas não podem fechar. No passado, até havia o regime de plantão, mas hoje o funcionamento é livre. Isso é a evolução do sistema.

O Sincovaga defende a discussão mais ampla acerca da redução da jornada. Não como está sendo feita no Congresso Nacional, mas com cautela, ouvindo as empresas e suas sugestões, para, quem sabe, chegarmos a uma jornada 5×2.

O varejo de alimentos enfrenta hoje uma grande dificuldade de contratação de mão de obra. O trabalho é extenso, 6 dias por semana, e com feriados obrigatórios, salvo dois por ano, o que também afugenta interessados. E ainda há o valor do salário, baixo se comparado com outras categorias.

De acordo com estudos da FecomercioSP, a eliminação da escala 6×1 elevaria o custo da hora de trabalho em pelo menos 37,5%. Essa estimativa considera a redução da jornada semanal de 44 para 36 horas, sem a correspondente diminuição salarial. Tal aumento nos custos operacionais poderia ser repassado aos preços finais dos produtos e serviços, pressionando a inflação e reduzindo o poder de compra dos consumidores.

Com o aumento dos custos operacionais das empresas, para manter os níveis de produção com jornadas reduzidas, seria necessário contratar mais funcionários ou pagar horas extras.

Somem-se a isso os impactos no emprego, com o aumento de demissões e a retração nas contratações, além da rigidez nas relações trabalhistas e a insegurança jurídica decorrente da alteração, que podem desestimular investimentos e comprometer a produtividade, agravando os desafios econômicos já enfrentados pelo país.

Embora a intenção de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores seja válida, a proposta de fim da escala 6×1 apresenta riscos consideráveis para a economia brasileira. A redução da jornada de trabalho sem um aumento correspondente na produtividade pode levar a perdas significativas no PIB, aumento do desemprego, elevação da informalidade e pressão inflacionária.

É essencial que qualquer mudança nesse sentido seja precedida de um amplo debate, envolvendo todos os setores da sociedade, para garantir que os benefícios não sejam superados pelos prejuízos econômicos e sociais.

A posição do Sincovaga é que reduções ou fixações da jornada laboral, considerando ajustes ou não de remuneração, devem continuar sendo elaboradas no âmbito das negociações coletivas, ferramentas benéficas para empresas e colaboradores. É o que pretendemos fazer já nas próximas reuniões com os comerciários, tendo sempre em consideração as manifestações da nossa categoria.

Alvaro Luiz Bruzadin Furtado
Advogado, ex-procurador do Município e presidente do Sincovaga-SP (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo).

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/431141/fim-da-escala-6×1-nao-pode-se-apoiar-em-debates-superficiais

Fim da escala 6×1 não pode se apoiar em debates superficiais

Fatores psicossociais e CLT: O trabalho subordinado está adoecendo o trabalhador?

Marco Antônio Aparecido de Lima

Os limites necessários à consideração do impacto do trabalho subordinado na saúde mental do trabalhador e a necessária valorização de quem empreende.

O conceito de valor do trabalho humano tem passado por transformações significativas nos últimos anos. O trabalho tradicional, com vínculo empregatício e subordinação, antes visto como instituição que enobrece e dignifica o ser humano, vem sendo, por alguns, reinterpretado como fator de adoecimento e desvalorização.

Essa mudança de percepção é reforçada por interpretações equivocadas sobre a responsabilização do empregador quanto aos fatores de risco psicossociais que afetam os trabalhadores, muitas vezes exagerando sua abrangência e atribuindo ao trabalho subordinado a origem de todos os males de natureza “social” que afetam o empregado.

Paralelamente, com o avanço da internet e das novas formas de ocupação, observa-se entre parte da chamada “Geração Z” uma valorização crescente do trabalho autônomo e da independência profissional, em detrimento da contratação formal regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Para muitos, a dignidade está em “não ter patrão”, apostando em carreiras como influenciadores digitais ou empreendedores individuais.

A consequência imediata da conjugação dessas ideias é a tendência de as organizações repensarem a contratação massiva de mão de obra, optando por estratégias mais comedidas na criação de novos postos de trabalho. Nesse contexto, a automação surge como alternativa atrativa para as empresas, uma vez que elimina variáveis humanas como adoecimento e conflitos trabalhistas.

Como já alertava um experiente empresário, “chegará o tempo em que desejar o insucesso de um concorrente será o mesmo que desejar que ele tenha muitos empregados”. Tal previsão parece cada vez mais próxima da realidade.

É certo que a preocupação com os efeitos sociais do trabalho representa um avanço civilizatório. A consideração dos fatores psicossociais como elementos de responsabilidade patronal é um reflexo disso. No entanto, é preciso reconhecer que o empreendedor brasileiro já enfrenta pesados encargos fiscais e administrativos, além da concorrência internacional. Exigir que ele também assuma responsabilidades por problemas sociais alheios ao ambiente de trabalho – que deveriam ser enfrentados pelo Estado – é um fator que desestimula a geração de empregos formais.

O termo “trabalho” teria origem no latim tripalium, instrumento de tortura da Antiguidade. Com o tempo, o trabalho passou a ser visto como elemento de dignidade e progresso. No entanto, observa-se um retrocesso conceitual, com o trabalho subordinado sendo novamente associado a sofrimento e punição.

Embora práticas abusivas devam ser firmemente combatidas – como jornadas habitualmente exaustivas, discriminação e assédio moral ou sexual – não se pode exigir do empregador que assuma, sozinho, a responsabilidade por todos os fatores que afetam a saúde mental do trabalhador. Problemas sociais mais amplos devem ser tratados por políticas públicas eficazes, e não exclusivamente por meio de ações judiciais ou fiscalizações punitivas.

Não se pode permitir, tampouco, que se naturalize a tese da “nocividade do trabalho subordinado”, ignorando o valor e o respeito que merecem aqueles que, de forma resiliente e até heroica, ainda insistem em criar empregos, gerar renda e sustentar o Estado com tributos cada vez mais elevados.

É necessário, sim, promover diretrizes que incentivem uma gestão proativa e colaborativa, envolvendo empregadores, trabalhadores e seus representantes na identificação, avaliação e mitigação de riscos psicossociais. Mas isso deve ser feito com equilíbrio, sem fomentar um ambiente de insegurança jurídica, fiscalizações arbitrárias ou demandas judiciais oportunistas contra quem emprega.

Marco Antonio Aparecido de Lima
Advogado do escritório Lima & Londero Advogados.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/431206/fatores-psicossociais-e-clt-o-trabalho-esta-adoecendo-o-trabalhador

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Justiça do Trabalho identifica simulação e aplica multa de R$ 138 mil por má-fé

Juiz extinguiu uma ação trabalhista ao concluir que havia indícios de simulação entre as partes e ausência de interesse processual.

Da Redação

A 1ª vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP extinguiu uma ação trabalhista ao concluir que havia indícios de simulação entre as partes e ausência de interesse processual. Na decisão, o juiz do Trabalho substituto Gustavo Schild Soares aplicou multa por litigância de má-fé no valor de R$ 138.136,15 – correspondente a 5% do valor da causa – e condenou as partes solidariamente ao pagamento de custas processuais de R$ 32.629,64.

Indícios de acordo simulado e ausência de litígio real

O processo foi ajuizado por ex-diretora financeira de uma indústria do setor metalúrgico, com pedido superior a R$ 2,7 milhões, incluindo verbas salariais e indenizatórias. Desde o início, no entanto, as partes apresentaram proposta de acordo extrajudicial no valor de R$ 1 milhão, classificado integralmente como verba indenizatória.

Para o magistrado, a ausência de controvérsia efetiva, somada à relação pessoal entre a autora e a empresa, indicou possível tentativa de blindagem patrimonial contra credores, incluindo instituições financeiras e fiscais.

A petição inicial chegou a mencionar “problemas pessoais e financeiros das empresas do grupo”, o que reforçou a suspeita de que a ação visava beneficiar os envolvidos em detrimento de terceiros.

Justiça do Trabalho extingue ação por ausência de interesse processual e indicativo de simulação.
Omissões processuais e tentativa de cooptar o Judiciário

O juiz também apontou que o processo foi mal instruído: não houve alegações de inadimplemento salarial, parte dos pedidos estava prescrita e a acusação de assédio moral carecia de elementos concretos. Além disso, a ação omitiu outras empresas do grupo como rés, embora supostamente tenham participado dos pagamentos informais, em afronta ao entendimento do STF sobre o Tema 1389.

A condução do caso por consultores vinculados a escritório de planejamento tributário também foi destacada como elemento atípico, sugerindo desvio da finalidade do processo judicial.

Com base nos artigos 142 e 485, incisos IV, VI e X, do CPC, o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito e deixou de homologar o acordo. As partes foram condenadas solidariamente ao pagamento da multa por má-fé e das custas processuais, e o Ministério Público do Trabalho foi oficiado para ciência dos fatos.

Processo: 1000309-05.2025.5.02.0371
Veja a sentença:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/4A74850744D274_sentenca-simulacao.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/431211/justica-identifica-simulacao-e-aplica-multa-de-r-138-mil-por-ma-fe

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TRT-13 garante a mãe intervalo de amamentação mesmo com uso de fórmula

A decisão, unânime, condenou a empresa a pagar uma hora diária por supressão do intervalo, destacando a proteção à saúde da mãe e da criança.

Da Redação

A 2ª turma do TRT da 13ª região reconheceu o direito ao intervalo para amamentação de uma mãe que utilizava fórmula infantil para alimentar seu bebê. Por decisão unânime, o colegiado condenou a empresa ao pagamento do valor correspondente a uma hora diária trabalhada, sem reflexos em outras verbas, referente à supressão do intervalo legalmente previsto.

Segundo os autos, após retornar da licença-maternidade, a trabalhadora não teve garantido o intervalo para amamentação, apesar de estar previsto na legislação.

A empresa alegou que não concedeu o benefício porque a empregada havia informado que seu filho tomava fórmula e não estava mais sendo amamentado.

Para colegiado, artigo 396 da CLT abrange toda e qualquer forma de nutrição.

No entanto, o relator, desembargador Leonardo José Videres Trajano, destacou que o intervalo possui natureza protetiva, direcionada tanto à mãe quanto ao bebê, sendo aplicável independentemente da forma de alimentação.

O voto, acompanhado por unanimidade, ressaltou que a lei assegura dois descansos de 30 minutos cada até que a criança complete seis meses, sem exigir comprovação de aleitamento materno.

“Isso porque o conceito insculpido na norma vai além do aleitamento materno propriamente dito, abrangendo toda e qualquer forma de nutrição. Não fosse assim, inexistiria no texto legal previsão para o usufruto do intervalo de amamentação nos casos de adoção, em que a mãe adotante dificilmente será capaz de produzir leite próprio”, pontuou o magistrado.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de uma hora extra diária, por todo o período trabalhado após o retorno da licença-maternidade até a rescisão contratual.

Processo: 0001159-57.2024.5.13.0031

Leia aqui o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/3BCE4B2885C574_yrt13.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/431272/trt-13-garante-a-mae-intervalo-de-amamentacao-mesmo-com-uso-de-formula

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Política de emprego da China gera 13 milhões de postos de trabalho ao ano

Em uma sessão de estudo do bureau político do Comitê Central do Partido Comunista da China (PCCh), realizada em maio de 2024, o secretário-geral do Partido, Xi Jinping, fez uma importante intervenção sobre a política de emprego no país.

O estudo afirma que a política de emprego se assenta em três premissas: o emprego é fundamental para o bem-estar das pessoas, para o desenvolvimento da economia e da sociedade e para a estabilidade do país a longo prazo.

O documento apresentado, com a denominação de “Promover o Pleno Emprego e de Alta Qualidade”, assegura que o emprego é a prioridade máxima da China desde 2012 (18º Congresso). Por isso, a China cria em média 13 milhões de empregos por ano.

Xi Jinping afirma que, na nova era, o Partido adquiriu conhecimento mais profundo das leis trabalhistas e adota práticas eficazes para gerar empregos de alta qualidade por meio do desenvolvimento.

A geração de empregos, ressalta o estudo, se dá em um ambiente de trabalho justo e harmonioso nas relações trabalhistas. Paralelamente, também há criação de startups para complementar a política de emprego.

Essa política, todavia, enfrenta riscos e desafios: como manter, ao mesmo tempo, emprego e desenvolvimento em uma sociedade com taxa de crescimento populacional declinante, envelhecimento da população e disparidades regionais?

A política do PCCh parte do princípio de que as pessoas querem evoluir, ter mais qualidade de vida, garantia de emprego estável, salários justos, proteção previdenciária confiável e segurança ocupacional.

Para tanto, é necessário impulsionar a motivação, a iniciativa e a criatividade, garantir que a vida melhore por meio da diligência, do trabalho árduo, mas não buscar benefícios pessoais sem contribuir ou viver do trabalho alheio.

A meta e a missão da política de pleno emprego e de qualidade para o desenvolvimento centrado nas pessoas se apoiam em cinco pontos:

  1. Emprego em primeiro lugar: o pleno emprego de alta qualidade é o objetivo fundamental do desenvolvimento econômico e social. Para isso, é essencial desenvolver novas forças produtivas, transformar e modernizar as indústrias, fomentar e fortalecer setores emergentes. A meta é planejar a indústria do futuro, modernizar o sistema industrial e as empresas com uso intensivo de mão-de-obra. As políticas fiscais, monetárias, de investimento, industriais e regionais precisam estar coordenadas e ter sinergia com o tipo de desenvolvimento gerador de emprego;
  2. Resolver problemas estruturais de emprego: o principal desafio da China é o descompasso entre a oferta e demanda de recursos humanos de alta qualidade. O país precisa se adaptar à revolução científica e tecnológica, priorizar a Educação – ensino superior e educação profissional voltados ao desenvolvimento de recursos humanos, com respeito a todo trabalho e a todas as profissões;
  3. Reforçar o emprego para grupos-chave: a prioridade é empregar recém-formados e jovens, levando em conta que a dinâmica do mercado, por intermédio da nova urbanização e revitalização rural, define a alocação de emprego;
  4. Reformas estruturais no emprego: eliminar gargalos e obstáculos, ter um serviço público de emprego com acesso universa e estimular também iniciativas individuais de constituição de novas startups;
  5. Reforçar a proteção dos direitos e interesses dos trabalhadores: a política chinesa deve fortalecer as leis e a regulamentação trabalhista, aprimorar a seguridade social, proteger salários, descansos, licenças, a profissionalização e os benefícios. Além disso, é necessário proteger os empregos flexíveis, assegurar seguro contra acidentes, evitar demissões ilegais. Ter sempre presente que o emprego é vital para a família e para a nação. Assim, todos os comitês do PCCh e governos de todos os níveis devem colocar no topo da agenda a geração de emprego e o bem-estar público. É necessário, por outro lado, desenvolver a teoria do emprego, assimilar e compartilhar práticas bem-sucedidas internacionalmente e fortalecer a voz e o peso globais da China nessa área.

VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/05/26/politica-de-emprego-da-china-gera-13-milhoes-de-postos-de-trabalho-ao-ano/