por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
As medidas adotadas pelo governo do Brasil após a identificação das irregularidades no INSS resultaram no maior processo de ressarcimento administrativo já realizado no país, com a devolução de aproximadamente R$ 2,9 bilhões a 4,2 milhões de aposentados e pensionistas, a partir de 6,3 milhões de contestações.
Os número foram apresentados pelo presidente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Gilberto Waller, à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI do INSS) na quinta-feira (5).
“Pela primeira vez na história, aquele que poderia ser réu vai ao Judiciário para propor o pagamento espontâneo às pessoas. Estamos falando do maior acordo administrativo da história, sem deságio e sem deixar ninguém para trás”, afirmou Gilberto Waller, ao ressaltar que o pagamento foi antecipado por orientação do presidente da República.
Como parte das ações de proteção, o INSS também realizou contestações de ofício para mais de 243 mil pessoas em situação de maior vulnerabilidade, como idosos com mais de 80 anos, indígenas, quilombolas e populações ribeirinhas da Região Norte, garantindo o acesso ao ressarcimento mesmo para quem enfrenta dificuldades de acesso digital.
Até o o dia 20 de março, os aposentados e pensionistas que tiveram descontos irregulares relacionados à fraude podem contestar a cobrança.
Investigações
As investigações levadas a cabo pela Polícia Federal e outros órgãos da administração pública federal mostraram que as fraudes no INSS podem ter iniciado antes de 2020. Ao longo de todo o governo de Jair Bolsonaro (PL), nada foi feito para acabar com os descontos indevidos e apurar responsabilidades. Somente a partir do governo Lula as irregularidades passaram a ser investigadas.
Desde então, uma série de medidas vêm sendo tomadas, tanto para indicar e processar os culpados quanto para apontar omissões e ressarcir os prejudicados.
Num dos desdobramentos mais recentes das investigações, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram, em dezembro, nova fase da Operação Sem Desconto, que investiga o esquema de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões.
Além do cumprimento de dezenas de mandados de busca e apreensão, prisão preventiva e outras medidas cautelares, foram apreendidos 248 itens, dos quais 35 veículos. Ao todo, o valor das apreensões foi de cerca de R$ 13 milhões.
Com agências
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/02/08/pagamento-a-vitimas-de-fraude-no-inss-e-o-maior-acordo-administrativo-da-historia/
por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
Quando o mercado de trabalho aquece, a relação entre empresas e empregados muda. No cenário atual do Brasil, o trabalhador passa a ter mais espaço para negociar salários e benefícios. É o que explica Rodolpho Tobler, mestre em economia e finanças pela FGV e coordenador das Sondagens Empresariais e de Indicadores de Mercado de Trabalho do FGV IBRE.
“Esse desequilíbrio [na relação entre empregado e empregador] reduz um pouco. Quando a gente chega nesse momento de um mercado de trabalho mais aquecido, quem ganha poder de barganha é o próprio trabalhador, porque ele acaba vendo que é uma mão de obra escassa, que está com um pouco mais de poder.”
“Então, se ele trabalha em um determinado local e abre uma vaga, da mesma vaga, da mesma atuação, numa empresa vizinha, vamos dizer assim, ele pode negociar um salário mais alto, ele pode negociar mais benefícios. Então, isso faz com que o trabalhador tenha um poder de escolha maior.”
Segundo o economista, quando as empresas falam em aumentar benefícios, a mudança vai além de vale-transporte e vale-alimentação, e incluem, muitas vezes, mudança de carga horária – e, claro, remuneração.
“A gente vê alguns dos setores que têm essas escalas mais elevadas, como a gente pode citar aqui, por exemplo, o setor do supermercado, foi um dos que mais subiu o salário de admissão nesse ano de 2025.”
por NCSTPR | 09/02/26 | Uncategorized
Decisão destacou que essas atividades são de interesse do empregador, diferentemente de pausas para café e questões pessoais.
Da Redação
A 1ª turma do TST proferiu decisão favorável a operador industrial da Stellantis Automóveis Brasil, determinando o pagamento de horas extras referentes ao tempo gasto com a troca de uniforme e o deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho.
A decisão reverte entendimentos anteriores que negavam o pedido, fundamentados em normas coletivas que excluíam o tempo destinado a pausas para café.
O cerne da questão reside na distinção entre atividades de interesse do empregador e atividades de caráter pessoal do empregado.
O colegiado do TST compreendeu que a troca de uniforme e o deslocamento interno se enquadram na primeira categoria, justificando a remuneração como horas extras. A decisão ressalva o período posterior à reforma trabalhista (lei 13.467/17), que alterou a legislação sobre o tema.
Na reclamação trabalhista, o operador alegou que o tempo total gasto com o deslocamento, a troca de uniforme e o lanche ultrapassava o limite legal para não ser considerado à disposição do empregador.
A empresa, por sua vez, argumentou que o uso do transporte, refeitório e vestiários era facultativo. A 1ª vara do Trabalho de Betim/MG havia deferido parcialmente o pedido, considerando como atividades particulares apenas o café e o banho. O TRT da 3ª região reformou a sentença, entendendo que todo o tempo era destinado a atividades de interesse do empregado.
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso no TST, destacou a impropriedade de se utilizar a cláusula coletiva sobre tempo para fins particulares para abranger atividades necessárias à execução do trabalho e realizadas no interesse exclusivo da empresa.
Contudo, ressaltou que, após a reforma trabalhista, o tempo gasto com essas atividades, quando não há obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa, não integra a jornada de trabalho. Assim, o pagamento de horas extras se restringe ao período anterior a 11/11/17.
Processo: RR-0011048-50.2018.5.03.0087
Leia aqui o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/1CCB51DACBFE8C_tst-01.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/449476/stellantis-pagara-horas-extras-por-troca-de-uniforme-e-deslocamento
por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
Para tribunal, proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a nulidade do vínculo.
Da Redação
A 6ª turma do TST manteve condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva a técnica de enfermagem dispensada grávida, mesmo com o contrato declarado nulo por ausência de concurso público, ao entender que a proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a nulidade do vínculo.
O caso envolve trabalhadora contratada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, cujo contrato foi declarado nulo. Mesmo assim, o TRT da 22ª região reconheceu o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade gestacional, decisão mantida pelo TST.
Em recurso, o Estado do Piauí sustentou que, diante da nulidade contratual, não seriam devidas verbas decorrentes da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, defendendo a aplicação da súmula 363 do TST.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou entendimento do Supremo no Tema 542, segundo o qual “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo”.
Nesse sentido, ressaltou que, embora a contratação sem concurso seja nula após a CF/88, a proteção constitucional à maternidade não pode ser afastada.
Assim, destacou entendimento do acórdão regional de que “a relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo texto constitucional”.
O relator também enfatizou que a precariedade do vínculo não justifica a exclusão da proteção à gestante, destacando que “o custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior”.
No caso concreto, ficou comprovado que a trabalhadora foi dispensada sem justa causa durante a gestação, tendo dado à luz poucos dias após a rescisão. Diante disso, o ministro reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente o acórdão regional que condenou o Estado ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional.
Processo: 0001262-33.2023.5.22.0101
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/42EDA62492A15E_TSTgaranteestabilidadeagestant.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/449292/tst-garante-estabilidade-a-gestante-mesmo-com-contratacao-irregular
por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
O empregador não possui responsabilidade sobre apelidos pejorativos provocados pela conduta do trabalhador. Para que exista dano moral, é preciso a comprovação da participação ou da omissão da empresa.
Com esse entendimento, o juízo da 3ª Câmara (2ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) negou pedido de indenização por danos morais feito por um operador de máquinas que alegava ser vítima de assédio ao ser chamado pelo apelido de “hemorroida” no ambiente de trabalho.
A decisão manteve a sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedente o pleito indenizatório, embora tenha condenado a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas relacionadas à jornada e insalubridade.
Condição de saúde
Segundo os autos, o trabalhador sustentou que sofria humilhações por parte de colegas e superiores devido ao apelido vexatório, alusivo a uma condição de saúde. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, destacou que a prova testemunhal demonstrou que a origem da alcunha foi um ato do próprio reclamante.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, ressalta o depoimento de uma testemunha que afirmou que o apelido “pegou” após o trabalhador ter tirado uma foto de sua hemorroida e mostrado para “todos no trabalho”. Além disso, a prova oral confirmou que o proprietário da empresa não utilizava o apelido e “sempre tratou todos com respeito”.
Ela entendeu que não restou demonstrada a prática de ato ilícito, conivência ou omissão por parte da empregadora. “Ausente o nexo causal entre a conduta patronal e o alegado dano, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu a relatora.
Apesar de negar o dano moral, a relatora manteve a condenação da empresa, uma loja de lustres, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras.
A perícia técnica comprovou que o funcionário manuseava óleos minerais e de corte (hidrocarbonetos) e que havia lacunas temporais na entrega de cremes protetivos, o que impedia a neutralização eficaz do agente nocivo.
Em decorrência da insalubridade reconhecida, o colegiado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada (sistema 5×2) adotado pela empresa. A decisão aplicou o artigo 60 da CLT, que exige licença prévia das autoridades competentes em higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres — requisito que a empregadora não cumpriu. O entendimento foi unânime.
Os advogados Edilson Moreira Bueno, Daniela Martins Calcagnolo, William de Andrade Neves e Antoniel Ferreira Avelino Filho atuaram em favor da empresa.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011620-32.2023.5.15.0043
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-07/trt-15-afasta-dano-moral-por-apelido-vexatorio-originado-de-conduta-do-proprio-trabalhador/