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Capinador exposto ao sol que teve insuficiência renal por desidratação será indenizado

Capinador exposto ao sol que teve insuficiência renal por desidratação será indenizado

TRT da 3ª região reconheceu que falta de água e estrutura adequada contribuiu para o adoecimento do trabalhador.

Da Redação

A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve indenizações de R$ 10 mil a um capinador que desenvolveu insuficiência renal aguda associada às condições de trabalho.

O colegiado concluiu que a atividade braçal sob exposição direta ao sol, com acesso insuficiente à água e sem estrutura adequada para alimentação, higiene e descanso, contribuiu para o adoecimento e também submeteu o trabalhador a condições inadequadas.

Desmaio e internação

Contratado por uma empresa do ramo de engenharia ambiental para atividades de capina, o trabalhador permaneceu no emprego por cerca de nove meses, até ser dispensado sem justa causa.

Durante o contrato, passou por sucessivos episódios de adoecimento. Em uma das ocasiões, desmaiou enquanto trabalhava e precisou de atendimento emergencial.

O quadro se agravou posteriormente, levando à internação hospitalar por sintomas relacionados à desidratação e ao diagnóstico de insuficiência renal aguda. O empregado também voltou a se afastar em razão de distúrbios gastrointestinais.

Ao todo, permaneceu afastado das atividades por aproximadamente dois meses e meio, período em que recebeu benefício previdenciário. Mais tarde, foi considerado apto para retornar ao trabalho tanto pela autarquia previdenciária quanto em avaliação médica providenciada pela empregadora.

Trabalho a céu aberto

Ao analisar o caso, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora, considerou as conclusões da perícia e os depoimentos colhidos no processo sobre a rotina enfrentada pelo capinador.

As provas indicaram que o serviço braçal era realizado a céu aberto, sob exposição direta ao sol, e que não havia estrutura adequada para hidratação, refeições, higiene ou descanso.

Uma testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que não havia fornecimento suficiente de água nem local para necessidades fisiológicas, refeições ou descanso. Segundo o depoimento, os empregados guardavam a comida nas mochilas, dentro do caminhão da empresa, e faziam as refeições sentados no chão.

“Não tinha fornecimento de água suficiente, não tinha local para realizar as necessidades fisiológicas, não tinha local para realizar as refeições, nem esquentar a comida; a comida fica dentro das mochilas do empregados, dentro do caminhão da reclamada, exposta às condições climáticas, não tinha onde descansar, faziam as refeições sentados no chão, não havia fornecimento de papel higiênico, talheres ou qualquer item de higiene.”

Insuficiência renal

A perícia identificou nexo de concausalidade entre as condições em que o trabalho era executado e o quadro clínico do empregado. Isso significa que, embora a atividade profissional não precise ser a única causa da enfermidade, ela contribuiu para seu surgimento.

Conforme explicado pelo perito, o capinador fazia roçadas em áreas urbanas e rurais, inclusive em locais de difícil acesso, diretamente exposto ao sol, sem banheiro químico e com pouco acesso à água potável. Esses fatores contribuíram para episódios de desidratação e diarreia, que evoluíram para insuficiência renal aguda.

A relatora observou que a recuperação posterior do empregado não afastava os danos sofridos durante o período de adoecimento. Para a desembargadora, a incapacidade temporária e os prejuízos à saúde decorrentes das condições inadequadas de trabalho eram suficientes para caracterizar o dano moral.

“Não há como se negar a incapacidade laboral do autor na ocasião de seu afastamento, nem o nexo de concausalidade existente entre suas condições de trabalho e seu adoecimento.”

Ao tratar da responsabilidade da empresa, a magistrada considerou que o dano moral decorre da violação a direito da personalidade e pode alcançar a esfera íntima e psicológica da vítima, causando sofrimento e angústia, nos termos do art. 223-B da CLT.

“É inegável que o autor sofreu um abalo moral por culpa de sua empregadora, havendo carência por uma compensação equivalente.”

Ambiente inadequado

Além do adoecimento, as próprias condições às quais o empregado era submetido justificaram uma segunda indenização.

A relatora ressaltou o dever do empregador de proporcionar ambiente de trabalho adequado e observar as normas de saúde, higiene e segurança. No caso, entendeu demonstrados o descumprimento dessas obrigações, os prejuízos ao capinador e o nexo necessário à responsabilização civil, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

“Está caracterizado o dever de indenizar, porque houve o desrespeito aos direitos fundamentais do autor, sujeitando- o a risco e a perigo que superam os dissabores do cotidiano, conforme normalmente tem decidido esta Corte, obrigação esta abrange todo e qualquer prejuízo sofrido pela vítima, seja ele de ordem material ou moral.”

Ao examinar especificamente a precariedade do ambiente, a desembargadora destacou a falta de instalações sanitárias e de condições apropriadas para alimentação e hidratação.

“Comprovadas as alegações autorais, de que o obreiro trabalhava em condições humilhantes, sem local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas, por falta de instalações sanitárias suficientes; sem locais ou utensílios adequados para se alimentar ou para se hidratar, exposto a condições climáticas imprevisíveis, sem ter onde descansar, tenho como caracterizado o dever de indenizar.”

R$ 10 mil

A empresa recorreu da sentença da 6ª vara do Trabalho de Betim para afastar as condenações. O trabalhador, por sua vez, buscou aumentar os valores das reparações.

A 10ª turma rejeitou as pretensões quanto às indenizações e manteve os montantes definidos em 1º grau: R$ 5 mil pelo dano moral decorrente da doença ocupacional e outros R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho.

Segundo o colegiado, os valores observam a razoabilidade e a proporcionalidade diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos e das circunstâncias do caso concreto.

Com informações do TST.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463839/capinador-exposto-ao-sol-que-teve-insuficiencia-renal-sera-indenizado

Capinador exposto ao sol que teve insuficiência renal por desidratação será indenizado

Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa

A recusa injustificada de empregada gestante em se submeter a exame médico ocupacional para readequação de suas funções afasta a alegação de falta grave do empregador. O comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da rescisão indireta.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Carlos Ferreira, da Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, afastou a estabilidade provisória de uma repositora de mercadorias e declarou a extinção do vínculo contratual por abandono de emprego devido a faltas injustificadas da trabalhadora.

Juiz concluiu que gestante cometeu falta grave ao não ir a exames e faltar por quase um mês

A empregada ajuizou ação trabalhista contra duas empresas —  sua empregadora direta, uma prestadora de serviços, e a tomadora de serviços, uma fabricante de bebidas. A autora, que estava grávida à época da contrataç

Comportamento contraditório

Ao analisar o mérito da disputa, o juiz concluiu que a empresa agiu de forma ágil e diligente ao tentar viabilizar a avaliação médica para adequar o ambiente de trabalho e o posto de serviços da trabalhadora gestante. Ele avaliou que a recusa sistemática e injustificada da empregada em cooperar com os procedimentos de medicina do trabalho inviabiliza a caracterização de qualquer desídia ou falta grave patronal.

“Não se pode admitir que a própria empregada crie embaraço e recuse atendimento médico preventivo proporcionado pela empregadora e, em seguida, pretenda valer-se da ausência de readaptação funcional para imputar falta grave patronal. Incide na espécie a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC)”, explicou.

Para o magistrado, a recusa voluntária e imotivada ao exame preventivo e a manutenção de faltas contínuas ao trabalho configuram a hipótese típica de abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabilidade afastada

Em relação à estabilidade provisória assegurada à gestante no artigo décimo, inciso segundo, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o magistrado explicou que a garantia constitucional visa exclusivamente a proteger a empregada contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa por parte do empregador.

Neste caso, segundo o julgador, a falta grave cometida pela própria empregada afasta o direito à estabilidade e a qualquer indenização correlata. “Quanto à estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, “b”), é cediço que a garantia constitucional visa a coibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ocorrendo a dissolução do vínculo empregatício por falta grave imputável à própria empregada (abandono de emprego), cessa a proteção estabilitária”, finalizou.

A empresa contratante foi representada pela advogada Silmara Lino Rodrigues.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011814-32.2025.5.15.0085

Fonte:CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-31/falta-grave-de-gestante-extingue-direito-a-estabilidade-provisoria/

Capinador exposto ao sol que teve insuficiência renal por desidratação será indenizado

Balconista trans será indenizada por ser tratada no masculino por gerente

Discriminação e preconceito fundados na identidade de gênero não podem ser reduzidos a brincadeiras, imprecisões linguísticas ou escolhas privadas indiferentes ao Direito, especialmente quando praticados de forma reiterada em relação marcada por subordinação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista por sofrer transfobia no trabalho.

A trabalhadora também receberá uma indenização de R$ 30 mil.

A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador e o julgamento do TRT-5 consideraram que a mulher trans era chamada pelo gerente no masculino de forma reiterada, desrespeitando sua identidade de gênero.

Segundo o relato apresentado pela balconista, o gerente continuou a tratando no masculino mesmo depois de ela reclamar, até que a trabalhadora pediu demissão.

Omissão da empresa

O juiz Jeferson de Castro Almeida, que analisou o caso em primeira instância, afirmou que a omissão da empresa diante do tratamento discriminatório configura falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo.

Por esse motivo, a sentença declarou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em rescisão indireta, com efeitos equivalentes aos de uma dispensa sem justa causa. Pela discriminação sofrida em razão da identidade de gênero, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 10 mil.

As partes recorreram da decisão. A balconista pretendia o aumento do valor da indenização decorrente da transfobia.

Já a empresa alegou que não ficou comprovado o propósito de humilhar, perseguir ou discriminar, mas apenas “lapsos ocasionais no uso do gênero masculino, decorrente da coexistência entre o nome de registro constante nos sistemas oficiais e o nome social adotado”.

Dever de respeito

O relator do recurso, desembargador Esequias Oliveira, explicou que a transfobia recai sobre a identidade de gênero e sobre o modo como a pessoa se apresenta, se reconhece e deseja ser socialmente reconhecida.

O desembargador ressaltou que as pessoas trans são vulneráveis à rejeição familiar, à evasão escolar, a violências institucionais e até à violência letal no Brasil. Também afirmou que a Constituição Federal deixa clara a promoção do bem de todos e da dignidade da pessoa humana.

Isto é, o Estado possui deveres de respeito, proteção e promoção, não apenas na punição de práticas discriminatórias, mas também na criação de condições para que grupos vulnerabilizados tenham acesso à vida, à liberdade, à igualdade substancial e ao trabalho.

A decisão cita que uma testemunha afirmou que a balconista era chamada pelo masculino de forma reiterada e que a empresa não conseguiu comprovar que a situação não existiu ou a adoção de providências para impedir que a situação se perpetuasse.

O relator destacou ainda que os contracheques apresentados pela empresa estão com o nome social da balconista, o que demonstra o conhecimento do nome feminino da trabalhadora.

“A alegação de confusão entre o nome registral e o nome social beira o escárnio e a gozação com este órgão jurisdicional, pois contradiz a documentação empresarial e a própria inteligibilidade ordinária dos fatos”, pontuou.

Por esses motivos, a 2ª Turma elevou a indenização por dano moral para R$ 30 mil por unanimidade. A decisão contou com os votos dos desembargadores Marizete Menezes e Marcos Flávio Rhem. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.

Clique aqui para ler o processo
ROT 0000881-04.2025.5.05.0012

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-31/balconista-trans-sera-indenizada-por-ser-tratada-no-masculino-por-gerente/

Capinador exposto ao sol que teve insuficiência renal por desidratação será indenizado

TRT-1: Osklen pagará R$ 45 mil a modelista vítima de assédio moral

Colegas relataram humilhações, pressão excessiva e crises de pânico e ansiedade no trabalho.

Da Redação

 

A 6ª turma do TRT da 1ª região condenou a Osklen ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais a trabalhadora vítima de assédio moral submetida a cobranças excessivas, exposição perante colegas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.

 

Pressão e humilhações

A profissional trabalhou como modelista por quase 15 anos, entre 2009 e 2023, até ser dispensada sem justa causa. Após o desligamento, ajuizou ação na 13ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, alegando ter sido vítima de assédio moral e de cobranças excessivas no ambiente profissional.

 

Segundo relatou, era submetida a forte pressão pelo cumprimento de metas e recebia tratamento grosseiro e desrespeitoso de superiores hierárquicas. Também afirmou que sua produtividade era exposta diante de colegas e que as cobranças ocorriam inclusive em reuniões destinadas à discussão de metas e resultados.

 

A trabalhadora sustentou que o quadro resultou em problemas de saúde mental. Nos autos, foram apresentados documentos médicos indicando diagnóstico de síndrome de burnout, crises diárias de ansiedade e necessidade de tratamento psicológico e medicamentoso, além de afastamento do trabalho e concessão de auxílio-doença.

 

Além do assédio moral, a profissional alegou que sua dispensa teria sido discriminatória. Conforme relatou, a empresa tinha conhecimento de seu estado de saúde e, mesmo assim, decidiu dispensá-la enquanto ainda estava em tratamento, apesar de sua produtividade permanecer dentro do esperado.

 

A empresa negou a prática de assédio moral. Em depoimento, sua preposta afirmou que as cobranças de metas eram normais e que as reuniões, realizadas semanal ou mensalmente, tratavam de metas e resultados na forma de feedback. Também declarou que, até a dispensa, a produtividade da trabalhadora estava dentro do esperado e atribuiu o desligamento a corte de custos.

 

Testemunhas confirmaram alegações

Uma das testemunhas confirmou que os empregados trabalhavam sob muita pressão e classificou parte do tratamento como humilhações “passivo-agressivas”. Ela relatou ter presenciado uma situação em que a modelista treinava uma funcionária subordinada quando uma das responsáveis pelo ateliê questionou por que as duas estavam juntas. Segundo a testemunha, a abordagem ocorreu em tom de deboche e retirou a autoridade da trabalhadora diante da colega.

 

A mesma testemunha afirmou ter visto a profissional passar mal diversas vezes no ateliê, com crises de pânico e ansiedade que, segundo relatou, estavam relacionadas ao tratamento recebido no trabalho. Também contou que uma assistente de modelagem chegou a filmar a trabalhadora, embora não soubesse informar com qual finalidade.

 

Outra colega, que trabalhou no mesmo setor durante todo o período contratual da modelista, relatou que ela costumava sair abalada de reuniões com uma das responsáveis pelo ateliê. Disse também ter presenciado uma superior gritando no setor e falando em tom elevado com a trabalhadora.

 

Essa testemunha afirmou ter presenciado diversas crises da modelista e, em uma das ocasiões, acompanhou-a até a enfermaria. Segundo contou, a própria trabalhadora atribuía os episódios ao tratamento recebido de seus superiores.

 

Ainda conforme alegou, a modelista teve afastamentos médicos em razão das crises ocorridas no trabalho. Ela relatou que o próprio médico da empresa chegou a orientar a profissional a buscar tratamento especializado porque não estaria mais em condições de trabalhar.

 

O depoimento também indicou que os problemas não se restringiam à modelista. A testemunha afirmou que ela própria buscou ajuda psicológica em razão do tratamento recebido de uma das superiores e que chegou a presenciar outra colega ter um surto pelo mesmo motivo. Disse ainda ter formalizado reclamações ao RH por considerar o tratamento abusivo e que o ambiente somente melhorou em 2024, após a saída da trabalhadora.

 

Pedido negado

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a prática de assédio moral e considerou que a cobrança por metas estava inserida no exercício regular do poder diretivo do empregador.

 

Para o juízo, os depoimentos não demonstraram tratamento capaz de configurar assédio e os documentos médicos também não seriam suficientes para estabelecer nexo entre o adoecimento e o trabalho. Quanto à dispensa discriminatória, concluiu que não havia prova de que o desligamento tivesse ocorrido em razão do estado de saúde da profissional.

 

Assédio moral reconhecido

Ao analisar o caso no TRT, porém, o relator, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, chegou a conclusão diferente quanto ao assédio moral.

 

Para o magistrado, o conjunto de provas demonstrava que a trabalhadora havia sido submetida a violência psicológica por superiores hierárquicos. Ele destacou os relatos de metas apertadas, forte pressão, humilhações “passivo-agressivas” e falas em tom de deboche, além das crises de pânico e ansiedade presenciadas por colegas.

 

O desembargador também considerou o depoimento da testemunha que afirmou ter procurado ajuda psicológica em razão do tratamento recebido no trabalho e relatou que outra colega chegou a ter um surto. Ressaltou, ainda, que foram feitas reclamações ao RH e que o médico da própria empresa orientou a modelista a buscar tratamento específico por não estar mais em condições de trabalhar.

 

O relator levou em conta os documentos médicos apresentados no processo, que indicavam síndrome de burnout associada à atividade laboral, crises diárias de ansiedade e necessidade de tratamento psicológico e medicamentoso.

 

Segundo o desembargador, embora o estabelecimento e a cobrança de metas façam parte do poder diretivo do empregador, essa prerrogativa deixa de ser legítima quando exercida de maneira abusiva. No caso, entendeu que a conduta da empresa atingiu a integridade moral e a saúde mental da trabalhadora.

 

Ao fixar a indenização, o relator considerou, entre outros fatores, as condições pessoais da empregada, a capacidade econômica da empresa, o grau de culpa e a gravidade da lesão. Com isso, votou pela reforma da sentença para reconhecer o assédio moral e condenar a empresa ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais.

 

Quanto à alegação de dispensa discriminatória, o desembargador manteve a improcedência do pedido. Para ele, apesar do reconhecimento do assédio moral, não havia elementos que indicassem que o desligamento ocorreu por motivo discriminatório.

 

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

 

O escritório Lopes Mendes Advogados atua na causa.

Processo: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100278-44.2025.5.01.0013/2#80f7c7e
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/57751B1170D63C_OsklenpagaraR$45milamodelistav.pdf

 

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463582/trt-1-osklen-pagara-r-45-mil-a-modelista-vitima-de-assedio-moral

Capinador exposto ao sol que teve insuficiência renal por desidratação será indenizado

Licença-maternidade, planos de saúde e ITBI estão na pauta do STF em setembro

Corte deve analisar temas com impacto nas áreas tributária, trabalhista, de saúde e de direitos fundamentais.

Da Redação

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou na última sexta-feira, 28, a agenda de julgamentos do plenário para o mês de setembro.

Entre os casos que serão analisados, destacam-se discussões sobre licença-maternidade para mães adotivas, doação de sangue por membros das Testemunhas de Jeová, imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, aumento da contribuição em planos de saúde em função da idade e a tributação de receitas financeiras de seguradoras.

A seguir, um resumo dos principais casos:

2 e 3 de setembro

Funrural, poder de requisição do MPU, justiça gratuita e imunidade tributária
Na primeira sessão de setembro, o STF deve finalizar a análise da ADin 4.395 e anunciar o resultado do julgamento sobre a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a receita bruta do empregador rural ao Funrural – Fundo de Assistência do Trabalhador Rural.

Os processos que discutem na Justiça o recolhimento da contribuição social estão suspensos por determinação do relator, ministro Gilmar Mendes, até que o STF estabeleça os parâmetros para a chamada sub-rogação no Funrural.

No mesmo dia, está previsto o julgamento do RE 1.479.774, com repercussão geral (Tema 1.309), que aborda a incidência das receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras na base de cálculo do PIS/Cofins.

O colegiado também pode retomar o julgamento da ADin 5.982, que discute o poder do MPU de realizar requisições a órgãos públicos.

Para a mesma semana, está pautada a ADC 80, que analisa a validade de dispositivos da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), que tratam da concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.

Durante o mesmo julgamento, será avaliado se a autodeclaração de hipossuficiência do trabalhador é suficiente para a concessão do benefício ou se é necessária a comprovação da falta de recursos financeiros.

Em outro recurso com repercussão geral (RE 1.495.108, Tema 1.348), a discussão gira em torno da obrigação de empresas de compra, venda ou locação de imóveis pagarem o ITBI ao transferir bens e direitos para incorporação ao capital social.

9 e 10 de setembro

ICMS, Marco Civil da Internet e acesso a dados sigilosos em investigações

Na segunda semana do mês, o plenário deve retomar o julgamento conjunto, iniciado em agosto, de três ações que discutem os limites para o acesso a dados sigilosos em investigações.

Na ADC 901, o tema central é o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) e a validade de um trecho que estabelece que dados de registro de conexão, como o IP (informação utilizada para identificar usuários), só podem ser disponibilizados mediante ordem judicial.

Já nas ADins 5.059 e 5.073, o debate envolve o alcance do poder de requisição de provas, informações, dados e documentos por delegados de polícia em investigações criminais, conforme previsto em trechos da lei 12.840/13.

Além disso, no RE 835.818, também pautado para a semana, a discussão é se créditos presumidos de ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

16 e 17 de setembro

Licença-maternidade, planos de saúde e proteção ambiental

O primeiro item da pauta na terceira semana do mês é a ADin 7.495, que discute as diferenças nas regras de licença parental, incluindo a equiparação entre maternidade biológica e adotiva e a possibilidade de compartilhamento do período de afastamento entre os responsáveis pela criança.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República e tem como relator o ministro Alexandre de Moraes, que pediu destaque do processo no plenário virtual. Assim, o julgamento deverá ser reiniciado no Plenário físico.

Também estão pautados dois processos que discutem a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a reajustes de planos de saúde por faixa etária. Na ADC 90, o STF analisa se a proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade abrange contratos firmados antes da entrada em vigor do estatuto, em 2004.

O tema também é abordado no RE 630.852, com repercussão geral (Tema 381), cujo julgamento aguarda a proclamação do resultado. A Presidência do STF indicou que os entendimentos dos dois processos serão harmonizados para a proclamação conjunta.

A pauta inclui ainda a retomada do julgamento da ADin 5.385, que questiona a lei de Santa Catarina que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e criou o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu. O julgamento foi suspenso em agosto, diante da possibilidade de empate em cinco a cinco, em razão da cadeira vaga no Tribunal.

23 e 24 de setembro

Custas judiciais, remuneração no Ministério Público e servidores públicos e benefícios fiscais de ICMS em São Paulo

Na quarta semana de setembro, o plenário deve analisar a ADin 7.935, que questiona regras sobre custas, taxas e despesas processuais no Judiciário do Espírito Santo. Entre os pontos levantados na ação estão o acesso à Justiça, a proporcionalidade dos valores e a capacidade de pagamento dos contribuintes.

Também está previsto o julgamento de recurso na ADPF 557, que trata do uso do subsídio do procurador-geral da República como referência para a remuneração dos membros do Ministério Público e da aplicação automática dos reajustes.

A pauta inclui ainda recurso no ARE 1.490.466, sobre a remuneração dos procuradores municipais, e a continuidade do julgamento da ADPF 1.218, que discute a extensão de vantagens concedidas pelo Cruesp – Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo a empregados de instituições de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas.

Além disso, estão pautadas as ADins 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, que questionam regra do Decreto 65.255/20 do Estado de São Paulo sobre benefícios fiscais de ICMS.

As ações discutem a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais sem aprovação prévia dos demais entes da Federação e apontam possíveis impactos sobre o pacto federativo, a integração nacional e as desigualdades regionais. Os quatro processos têm destaque do ministro Luiz Fux.

30 de setembro

Transfusão de sangue contra a vontade do paciente

No último dia do mês, o Tribunal prevê a discussão da constitucionalidade de normas que obrigam médicos a realizar transfusões de sangue mesmo contra a vontade prévia ou atual de pacientes maiores e capazes, inclusive em casos envolvendo Testemunhas de Jeová.

A matéria, que já foi objeto de dois recursos extraordinários, é tratada agora nas ADPFs 618 e 642.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463544/licenca-maternidade-planos-de-saude-e-itbi-estao-na-pauta-do-stf