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JUSTIÇA SOCIAL

TRT-2: Condomínio pagará R$ 10 mil a trabalhador vítima de bullying

TRT-2: Condomínio pagará R$ 10 mil a trabalhador vítima de bullying

Colegiado entendeu que apelidos, piadas e tratamento desrespeitoso configuraram intimidação sistemática verbal e contribuíram para o adoecimento psíquico do empregado.

Da Redação

A 16ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação de condomínio ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais a trabalhador vítima de bullying. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que apelidos, piadas e tratamento desrespeitoso praticados reiteradamente por superior hierárquico configuraram intimidação sistemática verbal e contribuíram para o adoecimento psíquico do empregado.

Segundo o relator, desembargador Orlando Apuene Bertão, o bullying “não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”.

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou reclamação alegando, entre outros pontos, ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo o processo, ele era alvo de piadas frequentes, apelidos e tratamento desrespeitoso por parte de seu superior direto.

A perícia médica concluiu que o reclamante apresentou adoecimento psíquico com nexo de concausa com a atividade laboral, conclusão corroborada pela prova oral. Testemunha relatou que o superior fazia “muitas piadinhas”, chamava o empregado de “Maristela” e “enxerido” e o tratava de modo desrespeitoso.

De acordo com o depoimento, as condutas ocorriam diariamente, inclusive na frente de outros colegas, principalmente por volta do horário de almoço, quando todos estavam reunidos e o trabalhador iniciava a jornada.

A 2ª vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP julgou a ação parcialmente procedente e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral. Também reconheceu a exposição do empregado à insalubridade em grau máximo, pelo contato com lixo urbano, e à periculosidade, pelo contato com eletricidade.

Como a cumulação dos adicionais é vedada, foi determinado o pagamento do adicional de periculosidade, por ser mais benéfico ao trabalhador.

Diante da sentença, a reclamada recorreu para afastar a condenação, enquanto o trabalhador apresentou recurso adesivo para pedir a majoração da indenização por dano moral.

Bullying no trabalho também deve ser reprimido com rigor

Ao analisar o recurso, o desembargador Orlando Apuene Bertão afirmou que a conduta comprovada nos autos configurou intimidação sistemática verbal, nos termos da lei 13.185/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.

Segundo o relator, “a situação delineada nos autos, como muito bem fundamentou a origem, consiste em intimidação sistemática verbal (‘bullying’), conforme definição legal (art. 2º, inc. III e art. 3º, inc. I da lei 13.185/15). O ‘bullying’ não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”.

O magistrado destacou que a perícia reconheceu adoecimento psíquico com nexo de concausa com o trabalho, conclusão confirmada pela prova oral.

Ao manter a indenização, ressaltou que a doença laboral com sofrimento físico ou psíquico viola direitos da personalidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa.

O relator também observou que cabe ao empregador manter ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 157 da CLT, além de responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho, conforme art. 932, III, do CC.

Para a turma, a indenização de R$ 10 mil é adequada, pois considera a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter reparador, pedagógico e punitivo da medida.

Coleta de lixo em condomínio foi equiparada a lixo urbano

O colegiado também manteve o reconhecimento das condições de insalubridade e periculosidade no trabalho desempenhado pelo empregado.

De acordo com o acórdão, o reclamante atuava como auxiliar de manutenção em condomínio residencial de grandes dimensões. Entre suas atribuições, estava o recolhimento de lixo das lixeiras do condomínio, três vezes por semana, com transporte até local específico.

Para o TRT-2, a atividade se equipara ao recolhimento de lixo urbano, o que caracteriza insalubridade em grau máximo. A 16ª turma também manteve o reconhecimento da periculosidade, pois a prova indicou que o trabalhador realizava manutenção em rede elétrica, incluindo quadro de energia, troca de lâmpadas e reparos em tomadas.

Processo: 1001020-51.2025.5.02.0422
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/4C9A926350406E_Documento_6f32752–.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457637/trt-2-condominio-pagara-r-10-mil-a-trabalhador-vitima-de-bullying

TRT-2: Condomínio pagará R$ 10 mil a trabalhador vítima de bullying

TRT-5: Trabalhador será indenizado por demissão às vésperas de eleição sindical

Colegiado concluiu que demissão ocorreu às vésperas da eleição para representante dos empregados e teve o objetivo de frustrar a organização sindical na empresa.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 5ª região restabeleceu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador dispensado sem justa causa durante processo eleitoral para escolha de representante dos empregados.

O colegiado entendeu que a dispensa teve caráter discriminatório e antissindical, por ter ocorrido um dia antes da eleição em que o empregado era o único candidato ao cargo.

Histórico

O caso retornou ao Tribunal Regional após o TST reconhecer nulidade de acórdão anterior por negativa de prestação jurisdicional.

A Corte Superior determinou que o TRT examinasse a controvérsia sob a ótica da alegada conduta discriminatória e antissindical praticada pela empregadora.

Ao reapreciar a matéria, a relatora, desembargadora Léa Nunes, destacou que a empresa foi informada previamente da realização das eleições para representante dos trabalhadores, marcadas para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2017. O empregado foi dispensado sem justa causa em 15 de fevereiro, um dia antes da apuração dos votos.

Segundo a magistrada, a análise do conjunto probatório demonstrou que a dispensa não configurou mero exercício do poder diretivo do empregador, mas uma conduta voltada a frustrar a organização sindical no ambiente de trabalho. Para a relatora, a demissão do único candidato ao cargo de representante dos empregados, às vésperas da eleição, caracterizou ato discriminatório e antissindical.

O acórdão afirma que a prática violou a garantia de emprego prevista na CLT e em norma coletiva da categoria, além de afrontar a liberdade de associação e a liberdade sindical asseguradas pela Constituição Federal.

A desembargadora também concluiu que o dano moral é presumido em situações dessa natureza, por decorrer da própria conduta considerada ofensiva. Conforme o voto, a utilização da rescisão contratual como forma de impedir ou retaliar a atuação representativa do trabalhador configura abuso de direito e gera dever de indenizar.

Por unanimidade, a turma deu provimento aos embargos de declaração do trabalhador, conferindo efeito modificativo ao julgamento anterior para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da obrigação de a empresa se abster de adotar práticas lesivas à saúde física e psíquica do empregado.

O escritório Mauro Menezes & Advogados atua na causa.

Processo: 0000227-50.2017.5.05.0027
Leia aqui o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/60C6F0DC4D6BB0_TRT5.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457651/empregado-sera-indenizado-por-demissao-as-vesperas-de-eleicao-sindical

TRT-2: Condomínio pagará R$ 10 mil a trabalhador vítima de bullying

Ausência de banheiro feminino para servidora gera danos morais indenizáveis

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da Vara Única de Patrocínio Paulista (SP) que condenou a prefeitura da cidade ao pagamento de indenização a funcionária pública que trabalhou em uma garagem sem acesso a banheiro feminino. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. O colegiado apenas alterou o índice de correção monetária.

De acordo com os autos, a autora da ação exercia a função de motorista, sendo a única mulher entre aproximadamente 30 funcionários. No local havia apenas um banheiro, utilizado por todos os servidores. As informações juntadas aos autos indicaram que, antes de entrar no sanitário, os colegas costumavam gritar para verificar se ela estava lá dentro, enquanto a servidora frequentemente evitava utilizar o espaço para não se expor a situações constrangedoras.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fausto Seabra, destacou que a caracterização do dano moral não dependia da demonstração de assédio ou de comportamento ofensivo por parte dos colegas de trabalho, como alegado pelo município. Para o magistrado, a lesão decorreu da própria omissão da administração pública em assegurar instalações adequadas à única mulher lotada no setor.

“O ponto decisivo não está na conduta individual dos demais trabalhadores, mas na falha da Administração em garantir condições dignas, seguras e compatíveis com a preservação da intimidade no ambiente funcional”, afirmou ele. O magistrado também sustentou que o fato “supera o mero aborrecimento e atinge atributos da personalidade, especialmente a dignidade, a intimidade e a integridade moral”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 0000241-20.2024.8.26.0426

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jun-08/ausencia-de-banheiro-feminino-para-servidora-gera-danos-morais-indenizaveis/

TRT-2: Condomínio pagará R$ 10 mil a trabalhador vítima de bullying

O castelo saqueado

Logo após a eleição do governo Lula III, tomava posse o Congresso mais conservador da história recente do país. Ao longo desse contexto de correlação de forças desfavorável, somado a índices insatisfatórios de popularidade do governo federal, emergiu uma pauta histórica fundamental que, embora não tenha assumido uma forma mobilizadora de massas, alcançou ampla repercussão social e política: o fim da semana de trabalho de 44 horas, com direito a apenas uma folga.

Essa pauta foi inicialmente impulsionada, em setembro de 2023, por Rick Azevedo, então vereador pouco conhecido do PSol do Rio de Janeiro, ao lado do Movimento Vida Além do Trabalho (VAT). Posteriormente, ganhou maior projeção nacional ao ser encampada por Erika Hilton, deputada federal do PSol de São Paulo. Desde então, a proposta de redução da 6 x 1 passou, paulatinamente, a ocupar espaço no debate público, extrapolando círculos sindicais e acadêmicos e convertendo-se em tema de interesse mais amplo, de toda a sociedade.

2.

Diante de um Congresso refratário à ampliação de direitos trabalhistas, de um governo em busca de vitórias políticas de curto prazo e de uma conjuntura avessa a ações coletivas de larga escala, a aprovação dessa pauta passou a exigir um conjunto de negociações, mediações e concessões. Recentemente, a imprensa noticiou que o presidente Lula e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, teriam chegado a um acordo político em torno da redução da jornada e, logo na sequência, o projeto de lei foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, faltando agora apenas a votação no Senado. As chances de ali ser aprovado são reais.

O governo e seus aliados preparam-se, assim, para colher os dividendos políticos da aprovação de uma pauta que renovou a temática das questões nacionais em debate. O que permanece relativamente obscuro, contudo, é o conteúdo das concessões que teriam pavimentado o acordo. Notícias recentes apontam que a viabilidade política da pauta na Câmara dos Deputados esteve condicionada a contrapartidas, entre elas possíveis flexibilizações nas relações de trabalho e um reajuste no teto de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI).

Se confirmadas, tais contrapartidas poderiam esvaziar parte substancial e relevante dos efeitos sociais que se espera produzir com o fim da escala 6×1. O risco torna-se ainda mais concreto diante de um processo atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Nesse julgamento, cuja repercussão geral já foi reconhecida, o STF decidirá sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Também definirá qual será o foro competente para julgar demandas relacionadas à pejotização, se Justiça do Trabalho ou Justiça comum, além de decidir sobre quem recairá o ônus da prova nessas ações.

Os efeitos desse julgamento, contudo, já começaram a se manifestar antes mesmo de sua conclusão. Desde 14 de abril de 2025, por decisão do ministro Gilmar Mendes, encontram-se suspensos os processos que discutem a existência de vínculo empregatício em casos de contratação por pessoa jurídica, até que o Supremo Tribunal Federal fixe entendimento definitivo sobre a matéria.

Na prática, o resultado desse julgamento poderá aprofundar os efeitos já produzidos pela reforma trabalhista de 2017 (aprovada durante o governo de Michel Temer, desidratou a proteção ao trabalhador com a regulamentação do trabalho intermitente, redução do escopo dos sindicatos e ampliação do prazo dos contratos de trabalho temporário). Esta reforma consolidou um cenário de pejotização ainda mais abrangente.

O discurso que frequentemente legitima esse movimento no interior da Corte recorre à ideia de que o mundo contemporâneo exigiria relações de trabalho mais “flexíveis”, capazes de oferecer proteção sem a suposta “rigidez da CLT”. O problema é que, sob esse enquadramento, o que está em jogo não é apenas uma adaptação das formas de contratação às novas dinâmicas econômicas, mas uma reconfiguração das bases do Direito do Trabalho, ou, formulando de maneira mais contundente, seu progressivo esvaziamento.

A aprovação do fim da escala 6×1 pode, portanto, se tornar uma conquista de eficácia social contida. Se, de um lado, reduz-se formalmente a jornada de trabalho, assegurando bem-estar e melhores condições de empregabilidade para os trabalhadores, sem redução de salário, de outro ampliam-se instrumentos que incentivam ou legitimam formas contratuais capazes de escapar justamente das regras que se pretende fortalecer.

Ao ampliar o teto do MEI e permitir que o STF expanda as possibilidades de pejotização, ao mesmo tempo em que potencialmente esvazia a competência da Justiça do Trabalho, existe a ameaça real de que os efeitos da redução da jornada sejam nulos, marginais ou restritos a parcelas cada vez menores da força de trabalho formal. Como se sabe, o trabalhador precarizado frequentemente não possui jornada estável nem proteção social consistente. Trabalha, muitas vezes, de forma intermitente, com menor previsibilidade e garantias.

3.

Há ainda um elemento adicional que merece atenção. Conforme o projeto aprovado na Câmara dos Deputados, uma das hipóteses para viabilizar politicamente a aprovação da PEC seria a criação de uma regra de transição de um ano para a implementação completa do novo regime de jornada. A coincidência temporal chama atenção: esse período parece se aproximar justamente do prazo necessário para que o Supremo Tribunal Federal julgue o ARE 1532603.

Caso isso ocorra, não seria impossível que, ao final do período de transição, o país se veja diante de um cenário paradoxal, no qual a conquista formal do fim da escala 6×1 coexistiria com um mercado de trabalho mais pejotizado e, portanto, menos regulado pelos próprios direitos cuja expansão hoje se celebra.

Por isso, mais do que acompanhar o debate legislativo sobre a PEC, é fundamental que os sindicatos e a cidadania mantenham atenção ao desfecho do julgamento no Supremo Tribunal Federal. Não há, porém, espaço para ingenuidade. As fronteiras entre deliberação dos tribunais superiores, influência política e poder econômico tornam-se frequentemente mais porosas do que a retórica institucional sugere.

Basta observar a crescente participação de representantes do sistema financeiro, de grandes escritórios de advocacia e de grupos empresariais em espaços formais e informais de interlocução com ministros das cortes superiores: do escândalo do banco Master ao Fórum Jurídico de Lisboa. Neste contexto, não pode ser descartada a possibilidade de que uma decisão aparentemente técnica e desvinculada do debate sobre a jornada de trabalho produza efeitos indiretos capazes de neutralizar parte substancial dos avanços que a PEC pretende alcançar.

Se isso ocorrer, estaríamos diante de um fenômeno mais amplo. A redução da jornada seria formalmente aprovada e celebrada como conquista social, ao mesmo tempo que mecanismos jurídicos favoreceriam a expansão de formas contratuais situadas fora do seu campo de incidência. O resultado seria menos a supressão aberta de direitos do que sua contenção por vias indiretas.

Nesse sentido, o episódio poderia ser lido como expressão do que Ralph Miliband identificou como uma característica recorrente do Estado capitalista: a capacidade de redefinir demandas sociais relevantes, reacomodando-as, por meio de suas instituições, às condições favoráveis à reprodução dos interesses dominantes.

O castelo seria, assim, saqueado antes mesmo de cumprir a função para a qual foi erguido.

Henrique Olivo é doutorando em teoria e filosofia do direito da UERJ, Lena Lavinas é professora titular do Instituto de Economia da UFRJ e Guilherme Leite Gonçalves é professor no Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP) e da Faculdade de Direito da UERJ.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/o-castelo-saqueado/

TRT-2: Condomínio pagará R$ 10 mil a trabalhador vítima de bullying

O Tema 1389 é a próxima batalha que pode redefinir o futuro do trabalho no Brasil

Em julgamento no STF, a tese da pejotização ampla pode atingir direitos trabalhistas, enfraquecer a Justiça do Trabalho, inviabilizar conquistas como a redução da jornada e produzir impactos sobre a economia, a Previdência e a organização sindical. Para o movimento sindical, trata-se de a próxima grande disputa estratégica do mundo do trabalho.

Marcos Verlaine*

O julgamento do Tema 1389 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) tem potencial para se tornar um dos mais importantes marcos das relações de trabalho desde a Reforma Trabalhista de 2017. No caso, depois da contrarreforma.

Embora o debate jurídico esteja formalmente centrado na validade da contratação por PJ (pessoa jurídica), na competência da Justiça do Trabalho e no ônus da prova, os efeitos dessa modalidade de contratação podem atingir o núcleo do sistema de proteção social construído ao longo de décadas no Brasil.

Para o movimento sindical, as centrais, os estudiosos do mundo do trabalho e os movimentos sociais, trata-se, possivelmente, da próxima grande batalha estratégica após a luta pela redução da jornada, pelo fim da escala 6×1 e pela valorização do emprego formal.

Caso prevaleça interpretação amplamente favorável à pejotização, a tendência seria a expansão de formas de contratação sem vínculo empregatício, alterando profundamente o papel da CLT, da Justiça do Trabalho e da negociação coletiva.

Principais impactos negativos de decisão favorável à pejotização irrestrita no Tema 1389

1. Transformação da CLT em exceção, e não em regra: contratação CLT deixaria de ser a regra, cedendo espaço à pejotização.

2. Erosão dos direitos trabalhistas históricos: perda de direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras, adicionais legais e estabilidade no emprego.

3. Inviabilização prática da redução da jornada de trabalho: reduziria o alcance e a efetividade da redução da jornada de trabalho.

4. Esvaziamento do fim da escala 6×1: poderia transformar o fim da escala 6×1 em letra morta.

5. Fragilização da negociação coletiva: esvaziaria a negociação coletiva e ampliaria a vulnerabilidade do trabalhador diante do empregador.

6. Enfraquecimento dos sindicatos: enfraqueceria os sindicatos, a mobilização coletiva e o poder de negociação dos trabalhadores.

7. Esvaziamento da Justiça do Trabalho: reduziria o reconhecimento de vínculos empregatícios e esvaziaria seu papel constitucional.

8. Transferência dos conflitos para a Justiça Comum1: reduziria o reconhecimento de vínculos empregatícios e esvaziaria o papel constitucional da Justiça do Trabalho.

9. Inversão do princípio da proteção ao trabalhador: trabalhador e empresa passariam a ser tratados como partes de igual poder contratual, apesar da desigualdade econômica real.

10. Aumento da precarização do trabalho: ampliaria a insegurança contratual, a instabilidade de renda e a rotatividade no trabalho.

11. Incentivo à fraude trabalhista: facilitaria ocultação de vínculos formais sob contratos civis.

12. Redução da arrecadação previdenciária: comprometeria o financiamento da Previdência e da Seguridade Social2.

13. Impacto negativo sobre a proteção social: menor cobertura previdenciária ampliaria a vulnerabilidade em casos de doença, acidente, incapacidade e aposentadoria.

14. Ampliação da desigualdade social: transferiria riscos das empresas para os trabalhadores e ampliaria a concentração de renda e poder econômico.

15. Redução do consumo das famílias: insegurança econômica reduziria consumo e capacidade de planejamento das famílias.

16. Desaceleração da economia: queda do consumo e da circulação de renda desaceleraria a economia interna.

17. Aumento da informalização disfarçada: expansão da pejotização aprofundaria “formalidade sem direitos” e uberização do trabalho.

18. Consolidação da lógica do trabalhador-empresa: riscos, custos e responsabilidades seriam transferidos das empresas para os trabalhadores.

19. Enfraquecimento do pacto constitucional de 1988: enfraqueceria efetividade dos direitos sociais assegurados pela Constituição.

20. Possível reconfiguração estrutural das relações de trabalho no Brasil: modelo baseado em emprego, proteção social e negociação coletiva cederia lugar a relações contratuais individualizadas.

Síntese

Os críticos do Tema 1389 argumentam que decisão amplamente favorável à pejotização não representaria apenas mudança processual ou contratual. Essa poderia alterar o próprio paradigma das relações de trabalho no Brasil, deslocando o eixo da proteção coletiva para a contratação individual e enfraquecendo instrumentos históricos de defesa dos trabalhadores, com repercussões sobre salários, direitos, arrecadação previdenciária, consumo e crescimento econômico. Para o movimento sindical, a discussão transcende a questão jurídica da pejotização e alcança o futuro do trabalho protegido no País.

(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP

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1 Migrar processos da Justiça do Trabalho para a Justiça Cível (Justiça Comum) significa que o conflito perdeu sua característica de relação de emprego subordinada. O processo passa a ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal (conforme a parte envolvida) sob as regras do Código de Processo Civil.

A migração gera impactos práticos significativos no andamento da ação:

  • Regras processuais: tramitação deixa de ser regida pela CLT e passa a seguir o CPC. Isso torna o rito menos focado na hipossuficiência do trabalhador e mais focado na igualdade formal das partes.
  • Custas judiciais: na Justiça do Trabalho, o acesso é facilitado e os custos iniciais são menores. Na Justiça Cível, o autor pode estar sujeito ao pagamento de custas processuais mais altas e, em caso de derrota, honorários de sucumbência para a parte vencedora.
  • Perfis de julgamento: a Justiça do Trabalho possui cultura fortíssima orientada à conciliação e à mediação. A Cível, geralmente, é mais formal, técnica e baseada no rito escrito, tendo menor foco na composição amigável.
  • Exemplos comuns: essa mudança costuma ocorrer em litígios que envolvem cobrança de honorários por profissionais liberais, disputas sobre contratos civis de prestação de serviços sem vínculo empregatício (a chamada “pejotização”) ou ações de servidores estatutários.

2 A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações do Estado e da sociedade destinado a garantir os direitos à Saúde, Previdência e Assistência Social. Prevista na Constituição de 1988, visa proteger os cidadãos contra riscos sociais como doenças, desemprego, velhice e vulnerabilidade econômica.

É estruturada sobre os seguintes pilares:

  • Saúde: direito de todos e dever do Estado, garantido de forma universal e gratuita por meio do SUS (Sistema Único de Saúde), sem necessidade de contribuição prévia.
  • Previdência Social: oferece proteção aos trabalhadores e às famílias e exige contribuição mensal. Garante benefícios como aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte, é gerenciada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
  • Assistência Social: destinada a atender quem necessita, independentemente de ter contribuído ou não. Oferece amparo a famílias em vulnerabilidade, crianças, idosos e pessoas com deficiência, sendo operacionalizada pelo Suas (Sistema Único de Assistência Social).

O sistema é financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos de impostos e contribuições sociais recolhidos de empresas, empregadores, trabalhadores, concursos de prognósticos (loterias) e receitas de importação.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92967-o-tema-1389-e-a-proxima-batalha-que-pode-redefinir-o-futuro-do-trabalho-no-brasil