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TST: Gestante não pode trabalhar sob ruído excessivo em frigorífico

TST: Gestante não pode trabalhar sob ruído excessivo em frigorífico

Decisão se baseou em relatórios técnicos e no princípio da precaução, visando a saúde das trabalhadoras e de seus fetos.

Da Redação

A ministra Maria Helena Mallmann, do TST, negou recurso interposto por empresa de alimentos contra decisão que impõe à empresa a adoção de medidas de proteção para suas funcionárias gestantes no estado do Rio Grande do Sul.

A ministra fundamentou sua decisão em relatórios técnicos e no princípio da precaução. O excesso de ruído pode acarretar problemas tanto para a mãe quanto para o feto.

A controvérsia teve início a partir de uma ação civil pública movida pelo MPT, que denunciou a exposição de gestantes a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, considerado o “nível de ação” conforme as normas de saúde e segurança do trabalho.

Com base em uma inspeção realizada na unidade industrial, a Justiça do Trabalho determinou, em caráter liminar, uma série de medidas para proteger as trabalhadoras e os nascidos.

Conforme o relatório de inspeção, 11 das 21 gestantes identificadas na unidade estavam expostas a níveis de ruído que variavam entre 80,9 e 93,2 decibéis. O MPT argumentou que essa exposição poderia resultar em efeitos extra-auditivos, incluindo alterações cardiovasculares, neurológicas e hormonais, além de aumentar os riscos de complicações durante a gestação.

Outro ponto levantado é que o som transmitido através da parede abdominal e do útero até a cabeça fetal durante a gravidez pode potencialmente afetar a audição do feto, gerando problemas permanentes no futuro, como zumbido e distúrbios do sono.

Em relação a isso, os equipamentos de proteção contra ruído não são suficientes para evitar e impedir a progressão dessas lesões, uma vez que apenas protegem os ouvidos dos sons que percorrem a via aérea, e não das vibrações transmitidas pelo corpo.

Em tutela de urgência, o juízo de primeira instância determinou, entre outras medidas, a remoção imediata das gestantes de ambientes com ruído igual ou superior a 80 decibéis, a realocação para setores mais seguros sem prejuízo salarial, a criação de um programa específico de acompanhamento de saúde ocupacional e o fornecimento de assentos que permitam a alternância postural durante a jornada de trabalho.

Ao contestar a ordem, a empresa alegou que os níveis de ruído estavam controlados e que os riscos eram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como protetores auriculares certificados.

A empresa também argumentou que não existe previsão normativa específica sobre limites diferenciados para gestantes. No entanto, o TRT da 4ª região rejeitou essas alegações e manteve a liminar.

Segundo o TRT, as medidas determinadas eram respaldadas por relatórios técnicos e pelo princípio da precaução, que estabelece que a ausência de certeza científica absoluta não impede a adoção de providências preventivas quando há risco potencial à saúde.

O tribunal também enfatizou que a proteção à maternidade e à saúde do nascituro possui respaldo constitucional. A empresa, então, recorreu ao TST solicitando a suspensão da tutela de urgência até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Na decisão, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a documentação apresentada pela empresa não comprova, de forma inequívoca, que os EPIs são capazes de neutralizar completamente os efeitos nocivos do ruído sobre as gestantes. Segundo a relatora, afastar a liminar exigiria a produção de provas, o que não é viável em um pedido de tutela provisória.

A ministra também destacou que o princípio da precaução impede a inércia diante de riscos à saúde já indicados pelo conjunto de provas e observou que eventuais danos ao desenvolvimento fetal podem ser irreversíveis.

Além disso, a manutenção das medidas não compromete a atividade econômica da empresa, especialmente considerando o número reduzido de trabalhadoras envolvidas. Com essa decisão, permanecem em vigor todas as obrigações impostas na ação civil pública até o julgamento definitivo da controvérsia.

Processo: 1000548-75.2026.5.00.0000
Leia aqui a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/271803D447B1ED_tst-01.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/458125/tst-gestante-nao-pode-trabalhar-sob-ruido-excessivo-em-frigorifico

TST: Gestante não pode trabalhar sob ruído excessivo em frigorífico

Responsabilidade do síndico pelas dívidas trabalhistas do condomínio

Todo mês, em algum condomínio do país, um síndico recebe uma reclamação trabalhista com o seu nome no polo passivo. A surpresa é quase sempre a mesma: ele não se considerava o empregador, assinava contratos em nome do condomínio e seguia as deliberações da assembleia. Por que estaria sendo demandado pessoalmente?

A resposta curta é: na maioria dos casos, não deveria. Há exceções, contudo, e elas existem porque a função de síndico combina, de forma particular, a gestão de patrimônio alheio com poderes amplos de representação. Quando esses poderes são mal exercidos, o escudo do condomínio como ente empregador pode ceder.

Condomínio é o empregador, não o síndico

O ponto de partida é inequívoco. O condomínio edilício, embora desprovido de personalidade jurídica plena no sentido do artigo 44 do Código Civil, tem sido reconhecido pacificamente pelos tribunais como empregador nas relações de trabalho estabelecidas para a manutenção das áreas comuns. O TST já assentou que o condomínio responde pelas obrigações decorrentes dos contratos que celebra (RR-212-30.2019.5.13.0014). O síndico, por sua vez, atua como mandatário legal desse ente, agindo em nome do condomínio, não em nome próprio.

Dessa premissa decorre a regra de separação patrimonial: as obrigações trabalhistas vinculam o patrimônio condominial e, em princípio, não alcançam o bolso do síndico. A responsabilização pessoal constitui, portanto, exceção, e exceções exigem fundamento específico.

Três critérios que abrem exceção

A jurisprudência consolidou três grupos de situações em que o síndico pode ser responsabilizado pessoalmente.

Conduta culposa ou dolosa no exercício das atribuições. O fundamento está no artigo 1.348, § 2º, do Código Civil: o síndico responde pelos prejuízos causados por culpa ou dolo. No campo trabalhista, isso se materializa em situações como contratar empregados sem registro em CTPS, deixar de recolher contribuições previdenciárias e FGTS, não conceder férias ou manter condições de trabalho inadequadas. Não basta o mero inadimplemento do condomínio; é preciso demonstrar que o síndico agiu (ou deixou de agir) com negligência, imprudência ou má-fé.

Excesso de poderes ou desvio de finalidade. O síndico que age além do que a lei, a convenção ou a assembleia lhe autorizam assume pessoalmente as consequências. O STJ é claro nesse ponto: quando o síndico extrapola os limites que lhe foram conferidos ou age de forma ilícita, o condomínio não responde pelo ato: o síndico sim (AgRg no Ag 1.086.516/PR). Na prática trabalhista, o excesso pode aparecer na contratação de empregados desnecessários, na fixação de salários desproporcionais ao mercado ou no uso de funcionários do condomínio para serviços pessoais.

Gestão manifestamente temerária. Decisões que, embora formalmente dentro dos poderes do síndico, comprometem a capacidade do condomínio de honrar suas obrigações trabalhistas (como contrair dívidas excessivas, realizar despesas supérfluas ou omitir a constituição de reservas para encargos previsíveis) podem configurar responsabilidade pessoal por analogia aos princípios que regem os administradores societários (TJ-DFT, RIC 0710686-80.2020.8.07.0020).

Hipóteses mais frequentes na prática

Três condutas se destacam como gatilhos mais recorrentes de responsabilização pessoal.

O não recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS merece atenção especial porque, nesse caso, a responsabilidade é objetiva: basta a configuração da infração e a qualidade de responsável legal, com base no artigo 135, III, do CTN. Não há necessidade de demonstrar dolo ou culpa específica.

A manutenção de empregados sem registro ou em condições inadequadas de trabalho, quando o síndico tinha ciência da irregularidade, configura violação direta do dever de fiscalização e enquadra-se na responsabilização subjetiva por culpa.

Por fim, a alienação de bens do condomínio com o propósito de frustrar a execução de créditos trabalhistas configura fraude à execução e abuso de poder, dois vetores que justificam a responsabilização pessoal tanto civil quanto penal.

O que exclui a responsabilidade pessoal

A existência de deliberação assemblear válida autorizando ou determinando a conduta do síndico transfere a responsabilização para a coletividade condominial, salvo quando a deliberação contraria disposição legal imperativa. Esse entendimento foi aplicado pelo TJ-PR ao reconhecer que, tendo a assembleia autorizado a aquisição de bem imóvel, o síndico não respondeu pessoalmente pelo ato (RI 0022518-70.2018.8.16.0021).

A impossibilidade material superveniente (desde que não decorrente de gestão inadequada) e os eventos de força maior também afastam a responsabilidade pessoal, quando demonstrada a ausência de nexo causal entre a conduta do síndico e o inadimplemento.

Vale registrar ainda que o ônus da prova da responsabilidade pessoal incumbe ao próprio condomínio, em eventual ação regressiva na esfera cível. Não basta alegar o inadimplemento: é preciso demonstrar dolo, fraude, excesso de mandato ou violação de lei.

Como o síndico se protege na prática

As medidas preventivas decorrem diretamente dos critérios de responsabilização. Registrar todos os empregados, manter os recolhimentos de FGTS e previdência em dia e controlar a jornada com documentação adequada eliminam as hipóteses de responsabilidade objetiva. Agir sempre dentro dos limites da convenção e das deliberações assembleares, documentando que assim o fez, afasta a imputação de excesso de poderes. Submeter decisões financeiras relevantes à assembleia e constituir reservas para encargos trabalhistas previsíveis blindam contra a acusação de gestão temerária.

Na terceirização, a diligência na escolha e na fiscalização contínua da empresa prestadora não afasta a responsabilidade subsidiária do condomínio, mas é o que impede que o síndico responda pessoalmente pelo inadimplemento de um terceiro. A culpa in elegendo e in vigilando do tomador recai sobre o patrimônio condominial, não sobre o síndico individualmente, desde que ele tenha exercido a devida cautela.

Cenário legislativo em aberto

Parte da insegurança jurídica que cerca o tema decorre da ausência de um marco regulatório específico para a sindicatura. A dispersão normativa entre o Código Civil, a CLT, o CTN e a Lei 2.757/1956 gera critérios não uniformes de responsabilização e interpretações divergentes nos tribunais.

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3.494/2017, aprovado pelo Senado, que prevê a possibilidade de o condomínio edilício adquirir personalidade jurídica plena mediante registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se aprovado, o projeto delimitaria com mais clareza a separação patrimonial entre o ente condominial e seus administradores, reduzindo, ao menos em tese, as zonas de incerteza que hoje alimentam demandas pessoais contra síndicos.

Até lá, a proteção mais eficaz para o síndico continua sendo a mesma que protege qualquer administrador: transparência, documentação e fidelidade aos limites do mandato que lhe foi conferido.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-16/responsabilidade-do-sindico-pelas-dividas-trabalhistas-do-condominio/

TST: Gestante não pode trabalhar sob ruído excessivo em frigorífico

Servidora será indenizada por falta de banheiro feminino

TJ/SP entendeu que município falhou ao não oferecer instalações adequadas à única mulher lotada no setor.

Da Redação

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação do município de Patrocínio Paulista ao pagamento de indenização por danos morais a uma servidora que trabalhava em garagem municipal sem acesso a banheiro feminino. O colegiado entendeu que a Administração Pública falhou ao não garantir condições adequadas para preservar a intimidade e a dignidade da trabalhadora, fixando a reparação em R$ 10 mil.

A autora exercia a função de motorista e era a única mulher entre cerca de 30 funcionários lotados no local de trabalho. Segundo os autos, a garagem possuía apenas um banheiro, utilizado indistintamente por todos os servidores.

As provas produzidas no processo indicaram que, antes de ingressarem no sanitário, os colegas costumavam anunciar sua entrada para verificar se a servidora estava utilizando o espaço. Também foi relatado que a trabalhadora frequentemente evitava usar o banheiro para não se expor a situações constrangedoras.

Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. A Administração recorreu da decisão, sustentando a inexistência de assédio ou de condutas ofensivas praticadas pelos demais servidores.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fausto Seabra, afirmou que a caracterização do dano moral não dependia da demonstração de assédio ou de comportamento inadequado por parte dos colegas de trabalho.

Segundo o magistrado, o elemento central da controvérsia era a omissão da Administração Pública em assegurar instalações compatíveis com a presença da única mulher lotada naquele ambiente funcional.

“O ponto decisivo não está na conduta individual dos demais trabalhadores, mas na falha da Administração em garantir condições dignas, seguras e compatíveis com a preservação da intimidade no ambiente funcional”, registrou o relator em seu voto.

O desembargador também destacou que a situação ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos, atingindo direitos relacionados à intimidade, à dignidade e à integridade moral da servidora.

Com esses fundamentos, a câmara manteve a condenação imposta ao município, alterando apenas o índice de correção monetária aplicado à indenização.

O julgamento foi unânime.

Processo: 0000241-20.2024.8.26.0426
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/19580C4A76D534_decisao-servidora-banheiro.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457786/servidora-sera-indenizada-por-falta-de-banheiro-feminino

TST: Gestante não pode trabalhar sob ruído excessivo em frigorífico

OIT aprova norma sobre trabalho decente em plataformas digitais

Convenção estabelece garantias para trabalho decente na economia de plataformas digitais, abordando direitos dos trabalhadores e condições de trabalho seguras.

Da Redação

Os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho aprovaram, nesta sexta-feira, 12, a primeira norma internacional destinada à promoção do trabalho decente na economia de plataformas digitais. A decisão ocorreu durante a Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, na Suíça.

A nova Convenção Internacional sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas fixa parâmetros mínimos de proteção para pessoas que prestam serviços por meio de aplicativos e outras plataformas digitais de trabalho.

Veja a íntegra: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/DB765C4B0AC385_ILC114-CNP-D4-Finaltext-EN.pdf
O texto estabelece conceitos ligados ao setor e aos trabalhadores inseridos nesse modelo, além de traçar diretrizes a serem observadas pelos países que vierem a ratificar a norma.

Segundo a OIT, a convenção representa um avanço na construção de respostas globais para um segmento em rápida expansão. A organização reconhece que a economia de plataformas pode ampliar oportunidades de renda, mas também impõe desafios sociais e econômicos que exigem regras específicas para assegurar os princípios do trabalho decente.

O que prevê a norma?

Entre os pontos previstos estão:

garantia da liberdade sindical e do direito à negociação coletiva;
promoção de condições de trabalho seguras e saudáveis;
prevenção de acidentes e doenças ocupacionais; e
adoção de medidas para assegurar remuneração compatível com os padrões mínimos de cada país.
A convenção também prevê iniciativas voltadas ao combate ao trabalho infantil, ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral.

O texto contempla ainda mecanismos para contestação de decisões que afetem trabalhadores e regras sobre a compensação de despesas decorrentes da prestação dos serviços.

Informações: TST.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/458065/oit-aprova-norma-sobre-trabalho-decente-em-plataformas-digitais

TST: Gestante não pode trabalhar sob ruído excessivo em frigorífico

Americanas indenizará trabalhador vítima de transfobia

TRT-2 elevou reparação por danos morais e reconheceu violação à identidade de gênero no ambiente de trabalho.

Da Redação

A 15ª turma do TRT da 2ª região aumentou de R$ 20 mil para pouco mais de R$ 38 mil a indenização por danos morais devida pela Lojas Americanas a um trabalhador transgênero vítima de discriminação no ambiente laboral. O colegiado entendeu que a desconsideração do nome social, a imposição de procedimentos incompatíveis com a identidade de gênero do empregado e a restrição ao uso de banheiro masculino configuraram violação à dignidade e aos direitos da personalidade.

De acordo com os autos, o trabalhador teve seu nome social desconsiderado em documentos internos da empresa. Também relatou ter sido submetido a revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e obrigado a utilizar banheiro feminino, apesar de se identificar como homem trans.

Ao analisar o caso, a turma aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a apreciação de situações envolvendo desigualdades estruturais e diferentes formas de discriminação, inclusive contra pessoas transgênero.

A relatora, juíza convocada Luciana Bezerra de Oliveira, destacou que a conduta da empregadora expôs o trabalhador a situações de constrangimento e vulnerabilidade no ambiente de trabalho.

Segundo a magistrada, a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, sem observância de sua autodeclaração, e a obrigação de uso do banheiro feminino configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento.

Para o colegiado, as práticas relatadas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação aos direitos da personalidade do empregado.

Com base nesses fundamentos, a turma manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação para pouco mais de R$ 38 mil, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.

O colegiado também condenou a Lojas Americanas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais decorrentes de limbo previdenciário. Segundo os autos, o trabalhador foi impedido de retornar às atividades e permaneceu sem receber salários ou benefício previdenciário.

A turma entendeu que a situação gerou desamparo ao empregado, justificando reparação autônoma.

Diante do reconhecimento da prática discriminatória, os magistrados determinaram, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.

Processo: 1001311-75.2025.5.02.0511
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/2A8A1BA017415E_decisao-americanas-transfobia.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457789/americanas-indenizara-trabalhador-vitima-de-transfobia