por NCSTPR | 10/12/25 | Ultimas Notícias
Movimentos aparentemente contraditórios não são novidade em economia e quase nunca duram muito tempo. Há, hoje, no Brasil, por exemplo, uma curiosa discussão sobre os números positivos que o mercado de trabalho vem apresentando há meses e a preocupação disseminada com a desaceleração da produção nacional. Alguns economistas e comentaristas econômicos já se perguntam: há uma contradição aqui? As respostas confusas têm aumentado o ruído e parecem buscar, na verdade, o favor de likes nas redes e aparições na mídia. A resposta, no entanto, é clara e precisa: não há contradição! O que se observa são movimentos setoriais que, embora, aconteçam na mesma direção, o fazem em velocidades variadas. O problema é que essas diferentes dinâmicas, ao menos no Brasil, são crescimentos cada vez mais lentos, indicando perda de impulso na produção a cada nova pesquisa do IBGE. De outro modo, os diversos setores da economia ainda crescem, mas se movem em velocidades diferentes e o mercado de trabalho, dessa vez, mostra maior resistência aos problemas já visíveis em outros mercados específicos.
O mesmo desempenho cadente do PIB brasileiro, em 2025, preocupa porque, pesquisa após pesquisa, confirma-se a desaceleração da economia e aponta-se para um início de 2026 difícil. Por exemplo, a indústria como um todo registrou avanço acima do previsto em agosto deste ano (0,8%), mas voltou a perder fôlego em setembro (-0,4%) e, em outubro, não se mexeu (0,1%). No caso da indústria de transformação, o crescimento de 0,5%, observado em agosto – após meses seguidos de retração – não se sustentou, resultando em estagnação no mês seguinte e queda em outubro (-0,6%). Na realidade, o desempenho positivo de agosto foi isolado e insuficiente para alterar a trajetória de arrefecimento que marca a atividade industrial do país.
Os números não são muito melhores no comércio. Basta observar que, em 2024, o volume de vendas acumulado em cada período do ano era, em média, 4,5% superior quando comparado à igual período do ano anterior (2023). Em 2025, usando comparação semelhante, o incremento no volume de vendas mal chega a ser, em média, 2% maior do que em 2024. Pior: essas taxas continuam caindo. Já os serviços, diferentemente, mostraram estabilidade, ainda que a taxas menores de crescimento do que aquelas observadas no ano passado.
Assim, em resumo, quase todos os indicadores, marcadamente os industriais, apontam que a economia brasileira está sendo compelida a reduzir seu ritmo de expansão. Isto é, a produção está aterrissando forçada e obrigatoriamente porque dois preços macroeconômicos fundamentais e administrados voltaram a pressionar negativamente as decisões de dispêndio, com destaque para o investimento: a aflitiva taxa básica de juros e a valorização da taxa de câmbio. Por causa desses dois preços, não se pode esperar por decisões de investimento, quando, por exemplo, o juro mais barato para tomada de recursos é superior a 10% real ao ano. Do outro lado da moeda, para quem tem sobra de caixa, é preferível comprar um papel financeiro que ofereça taxas mínimas de retorno atraentes do que arriscar-se na produção. O problema cambial, que se soma, expõe a combalida indústria nacional à competição desleal de preços, causada pelo barateamento do dólar.
O mercado de trabalho, por sua vez, mostra números positivos. Estranhamente, pelo menos à primeira vista, os indicadores de emprego, salários e desocupação parecem contradizer o preocupante quadro desenhado para os diferentes setores de atividade econômica. Se, após visível desaceleração do crescimento, alguns analistas esperavam aumentos das taxas de desocupação e estagnação dos salários reais, o que se observou, de fato, foram recordes históricos positivos, como: a menor taxa de desocupação, desde o início da série histórica, foi registrada no trimestre terminado em outubro (5,4%); o rendimento médio real de todos os trabalhos nunca foi tão alto (R$ 3.528); e a massa de rendimentos alcançou inéditos R$ 357,3 bilhões. Ou seja, analistas apressados poderiam ver uma contradição entre o desempenho da economia e o bom momento do mercado de trabalho.
A contradição, contudo, não existe. Há explicações econômicas para os sinais supostamente trocados entre os mercados. Em primeiro lugar, é claro que o país não está estagnado e muito menos em recessão. A produção na maioria dos setores ainda cresce, embora a taxas cada vez mais reduzidas. De outro modo, o Brasil continua a expandir seu PIB e, portanto, a quantidade de vagas abertas continua maior do que o número registrado de demissões. Logo, a demanda por mão de obra continua positiva e observa-se queda na desocupação. Não há surpresa aqui.
Os novos postos de trabalho são, em sua maioria, gerados, como esperado, em serviços, um setor com média salarial baixa no país. O crescimento da economia desde 2024, entretanto, permitiu que os salários se recuperassem da crise de 2015/2016 e da pandemia de Covid-19 e, a partir do terceiro trimestre de 2023, começassem a crescer até os recordes atuais. Também aqui não há contradição entre o desempenho dos serviços e o valor da mão de obra no mercado de trabalho. Além do PIB se elevando, é preciso lembrar que os salários em geral caíram com a crise da década passada, depois estacionaram em níveis baixos e só retomaram o crescimento no terceiro trimestre de 2023. Contou-se, praticamente, nove anos de estagnação do rendimento do trabalho. Nesse tempo, todas as empresas, marcadamente as maiores, ajustaram suas estratégias, melhoraram sua tecnologia e viveram processos de concentração e centralização do capital. Isso significa que havia espaço (e provavelmente largo) para aumentos salariais na franca maioria das cadeias produtivas nacionais.
Dois outros pontos também ajudam a interpretar a aparente contradição entre mercado de trabalho pujante e atividades econômicas em desaceleração. Uma delas diz respeito à reforma na CLT, ocorrida ainda no governo Michel Temer. A partir das mudanças estabelecidas (negociado sobre legislado, jornada de trabalho flexível, novos regimes de trabalho etc.), foi facilitada a formalização de trabalhadores ativos. Com isso, o número de carteiras assinadas cresceu e a chamada “pejotização” da mão de obra mudou evidentemente de patamar, tornando-se regime de trabalho importante e florescente na economia brasileira. As consequências, então, foram duas: o aumento significativo do número de trabalhadores PJ causou a impressão, inclusive estatística, de maior rendimento monetário por trabalhador, esquecendo os demais rendimentos indiretos que não compreendem o salário monetário (descanso semanal remunerado, férias, 13° salário etc.). A segunda consequência foi que, em ambiente de ampliação da massa salarial e continuidade, mesmo que desacelerada, de expansão do PIB, os serviços foram demandados, principalmente aqueles fornecidos a empresas, e o setor respondeu com ofertas de vagas exatamente porque é intensivo em mão de obra. O fez, em parte, com carteira assinada, em parte, na forma de autônomos (PJs) contratados por período determinado ou tarefa e, em parte, manteve a informalidade, ainda enorme no país. De qualquer modo, do ponto de vista estatístico, são pessoas ocupadas e empregadas, mesmo que subutilizadas.
A teoria econômica, portanto, tem razão ao buscar as causas do maior ou menor emprego na demanda por mão de obra para aumento da produção no curto prazo, nos custos relativos dos salários pagos e na demanda efetiva definida por John M. Keynes e Michal Kalecki. Ambos os autores clássicos, todavia, negam que, perpetuado o quadro atual do Brasil, seja possível manter a geração de emprego e renda nos níveis atuais. Pelo contrário! A desaceleração da economia, se permanecer, logo dará ocasião à estagnação e, nesse caso, a teoria afirma não ser possível, por exemplo, reduzir a informalidade, uma dolorosa chaga nacional.
Por isso mesmo, o custo do dinheiro (taxa de juros) no Brasil é indefensável, ao desestimular tão visivelmente os investimentos e tornar as dívidas das famílias, muitas vezes, impagáveis. Destarte, se as tarifas comerciais impostas pelos Estados Unidos não são uma ameaça imediata à economia, por outro lado, a política monetária (insolitamente) contracionista do Banco Central é, sem dúvida, o maior constrangimento ao desenvolvimento do país. É necessário dizer que a taxa Selic nas alturas coloca em risco, não só o desempenho da economia, mas principalmente o emprego dos brasileiros.
Ricardo L. C. Amorim é economista e professor do IBMEC (DF)
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/economia-esfria-emprego-cresce-e-nao-ha-surpresa/
por NCSTPR | 09/12/25 | Ultimas Notícias
O artigo 932 do Código Civil estabelece que o empregador é responsável por reparar danos causados por empregados no exercício de suas funções ou em razão delas. Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para, por unanimidade, condenar um restaurante a indenizar uma jovem aprendiz que sofreu assédio sexual no trabalho.
O juízo de primeira instância havia julgado o pedido de indenização improcedente por entender que os fatos narrados não foram devidamente comprovados.
No recurso, a autora afirmou que não havia qualquer contradição nos relatos das testemunhas arroladas por ela e que as condutas narradas apresentavam forte cunho sexual. Ela alegou que era chamada pejorativamente de Barbie e que foi carregada no colo pelo seu superior contra sua vontade.
Palavra é meio de prova
Ao analisar o processo, a relatora, juíza convocada Gabriela Canellas Cavalcanti, argumentou que, no caso em discussão, é necessário seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Conforme o documento, disse a magistrada, a palavra da vítima é qualificada como meio de prova, de inquestionável importância, em especial nos casos em que se discute violência de gênero.
“De outra banda, é certo que a prática do assédio sexual, de um modo geral, ocorre de forma secreta, o que dificulta sobremaneira a prova direta e objetiva pela vítima. Em razão disso, os agressores contam com a certeza da impunidade”, afirmou a relatora.
“Por isso, na análise de demanda sobre assédio sexual, o juiz deve investigar todos os seus indícios trazidos aos autos, avaliando-os de forma global, e, uma vez convencido, deve aplicar as sanções para impedir a continuidade da afronta aos direitos fundamentais do ser humano, em especial à dignidade, à honra, à intimidade das trabalhadoras que procuram esta Justiça Especializada.”
A juíza condenou o restaurante a indenizar a profissional em R$ 40 mil por danos morais.
O advogado Guido Tiepolo Neto representou a trabalhadora no processo.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100989-10.2023.5.01.0081
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/empregador-responde-por-assedio-sofrido-por-jovem-aprendiz-no-trabalho-diz-trt-1/
por NCSTPR | 09/12/25 | Ultimas Notícias
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por meio do Centro de Inteligência (CI), publicou a Nota Técnica 13/2025. O documento recomenda a criação de um precedente qualificado para unificar o entendimento sobre um tema presente em centenas de casos: quem deve comprovar, no processo, se as pausas para descanso previstas na indústria frigorífica (NR-36) foram ou não concedidas.
A NR-36 é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que obriga frigoríficos e empresas de abate a concederem pausas para trabalhadores expostos a frio intenso ou a atividades repetitivas e com sobrecarga muscular. Chamadas psicofisiológicas, essas pausas devem ser concedidas durante a jornada e contadas como tempo de trabalho.
Divergências
Atualmente, não há consenso na Justiça do Trabalho de Santa Catarina sobre quem deve comprovar, no processo, se as pausas previstas na NR-36 foram ou não concedidas. Em algumas decisões, o entendimento é de que essa prova cabe ao trabalhador, já que a ausência das pausas é o que fundamenta o pedido feito na ação.
Em outros casos, considera-se que a responsabilidade é da empresa, por estar alegando que cumpriu a obrigação. Nesse caso, aplica-se o artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): quem afirma ter cumprido uma obrigação deve apresentar a prova.
Relevância
Um estudo do próprio CI mostra que de janeiro de 2023 a setembro de 2025 foram proferidos 796 acórdãos no TRT-12 sobre o tema. Apesar da relevância e da recorrência dos casos, até o momento não há entendimento consolidado sobre a questão no Tribunal Superior do Trabalho ou no Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, a nota técnica recomenda que magistradas e magistrados do tribunal catarinense avaliem a instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC), instrumentos que permitem ao tribunal fixar uma posição única sobre o assunto, trazendo mais segurança jurídica e agilidade no julgamento dos processos envolvendo o tema. O documento é assinado pelo presidente do TRT-12, desembargador Amarildo Carlos de Lima, que também coordena o Centro de Inteligência.
Para instaurar o IRDR, nos termos da na Resolução Administrativa 10/2018, o relator deve indicar um processo com recurso ainda não julgado que represente a controvérsia. Na sequência, o presidente confirma e encaminha para o Pleno decidir se entende pela uniformização ou não. Se sim, é agendada uma nova data para julgamento e formulação da tese jurídica, que passa a valer para todos os casos; se não, os processos continuam sendo julgados de acordo com o entendimento de cada magistrado ou órgão julgador.
Proposta
A proposta de nota técnica partiu do juiz substituto Marcos Henrique Bezerra Cabral, em resposta ao chamado institucional da Semana Nacional de Precedentes.
Para sugerir novos temas que necessitem de uniformização, magistradas e magistrados de primeiro e segundo graus podem apresentá-los diretamente ao Centro de Inteligência, por meio de formulário eletrônico disponível na página da unidade. As propostas são analisadas pela equipe técnica e, caso atendam aos critérios previstos, podem resultar na emissão de novas notas. Com informações da assessoria do TRT-12.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/trt-12-propoe-unificar-entendimento-sobre-pausas-em-frigorificos/
por NCSTPR | 09/12/25 | Ultimas Notícias
Gustavo Costa aponta o que muda para trabalhadores e sindicatos após a decisão do STF sobre a contribuição assistencial.
Da Redação
O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, ser vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que a taxa foi considerada inconstitucional, entre 2017 e 2023.
A decisão ocorreu no julgamento do Tema 935 em Repercussão Geral (ARE 1.018.459), analisando embargos de declaração apresentados pela PGR – Procuradoria-Geral da República.
Diante da possibilidade de repercussão econômica para todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados, é importante compreender os impactos práticos decorrentes da decisão proferida.
A seguir, o advogado Gustavo Costa da Silva, da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos do escritório Innocenti Advogados, explica em cinco pontos como funcionam essas contribuições.
1. O que é contribuição assistencial?
“A contribuição assistencial corresponde a um desconto realizado em folha de pagamento pelo empregador para ajudar a financiar as atividades sindicais voltadas à negociação coletiva. É esse trabalho de negociação que resulta na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho – instrumentos que, uma vez firmados, estendem seus benefícios a todos os integrantes da categoria, sejam ou não sindicalizados”.
2. Esse desconto é obrigatório?
“Desde 2023, quando o STF fixou a tese do Tema 935 da Repercussão Geral, ficou estabelecida a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, preservando-se, contudo, o direito de oposição do trabalhador. Assim, embora os resultados da negociação coletiva beneficiem toda a categoria, o ordenamento assegura a liberdade individual de quem opta por não se associar ao sindicato”.
3. O que a recente decisão alterou em relação à cobrança da contribuição assistencial?
“Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria em fevereiro de 2017, a controvérsia percorreu anos de intenso debate no STF até que, em setembro de 2023, foi finalmente pacificada a tese que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial”.
“Diante do longo intervalo entre o reconhecimento da repercussão geral e a fixação da tese, mais de cinco anos, a Procuradoria-Geral da República manifestou preocupação quanto à possibilidade de sindicatos buscarem a cobrança retroativa da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados”.
“Ao enfrentar o tema, o ministro Gilmar Mendes foi categórico ao afirmar que “o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados”, reafirmando a necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
4. Qual valor pode ser cobrado pelo sindicato?
“Com base nas decisões do STF, não existe um valor único ou padronizado que deva ser aplicado indistintamente por todos os sindicatos e em todas as categorias. A definição do montante da contribuição assistencial deve levar em conta a capacidade econômica da categoria representada, observando critérios justos e razoáveis”.
“A fixação do valor deve ocorrer de forma transparente e democrática, alinhada às necessidades reais da entidade sindical, e não apenas a interesses estritamente financeiros, garantindo o equilíbrio entre o custeio das atividades sindicais e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente à liberdade de associação”.
5. De que forma o trabalhador pode se opor a esse desconto?
“Especificamente no que tange ao modo, ao momento e ao local adequados para o exercício do direito de oposição ainda não definição definitiva. A questão permanece sob análise do Tribunal Superior do Trabalho, que a examina no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 02, instaurado justamente para uniformizar o entendimento sobre como esse direito deve ser exercido em âmbito nacional”.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445954/advogado-explica-efeitos-da-decisao-do-stf-sobre-contribuicao-sindical