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Salários em pequenos negócios crescem mais que nas grandes empresas

Salários em pequenos negócios crescem mais que nas grandes empresas

Entre 2022 e 2024, os salários pagos aos trabalhadores de micro e pequenas empresas (MPE) tiveram crescimento de 5% e superaram o reajuste praticado em médias e grandes empresas (MGE). O dado faz parte da pesquisa Panorama do Emprego 2026, do Sebrae.

De acordo com o levantamento, que utiliza dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2024, durante o período os salários nas MPEs passaram de uma média de R$ 2,7 mil para R$ 2,9 mil (que representa os 5%), descontando a inflação. Já as MGEs tiveram alta menor, de apenas 3,7%.

Apesar do maior aumento, as médias e grandes empresas ainda oferecem remuneração melhor, de R$ 4,2 mil na média.

Segundo Rodrigo Soares, presidente do Sebrae, “empresas de maior porte operam com maior escala e atuam em segmentos de maior intensidade tecnológica ou com cadeias organizacionais mais complexas, o que geralmente demanda profissionais mais especializados e mais bem remunerados.”

Conforme a Rais 2024, dos 39,4 milhões de vínculos empregatícios, 19,8 milhões correspondiam a empregos em MPEs e 19,5 milhões em médias e grandes empresas.

Entre as regiões brasileiras, os melhores salários nas micro e pequenas empresas estavam na região Sul (R$ 3,1 mil), seguidos pelo Sudeste (R$ 3 mil), Centro-Oeste (R$ 2,7 mil), Norte (R$ 2,4 mil) e Nordeste (R$ 2,2 mil).

Soares também destaca a importância de micro e pequenas empresas na geração de emprego, ressaltando que o crescimento do rendimento médio é positivo, apesar de as empresas desse porte operarem com estruturas menores e menor margem financeira.

Ainda conforme o presidente do Sebrae, entre 2022 e 2024 houve crescimento de 12% na massa salarial no país, o que permite a recuperação do poder de compra das famílias, a redução do endividamento e o aquecimento da economia.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/07/07/salarios-em-pequenos-negocios-crescem-mais-que-nas-grandes-empresas/

Salários em pequenos negócios crescem mais que nas grandes empresas

Microsoft demite 4,8 mil funcionários e cita impacto da IA como justificativa Noticias

A Microsoft vai demitir cerca de 4.800 funcionários e diz que a decisão tem relação com mudanças no setor de tecnologia e com o impacto da inteligência artificial no trabalho.

Cortes atingem aproximadamente 2,1% da força de trabalho da empresa e se concentram em duas áreas. A maior parte das demissões ocorre nas equipes de vendas comerciais e na divisão Xbox, segundo memorando interno obtido pelo site americano The Verge.

Microsoft afirma que está ajustando recursos, funções e a forma de operar para responder ao novo cenário. Em memorando interno, a chefe de pessoas da companhia, Amy Coleman, disse: “As funções eliminadas hoje não estão sendo substituídas por IA”.

A executiva reconheceu, porém, que a tecnologia está mudando a rotina dentro da empresa. “Ao mesmo tempo, o que é verdade é que a IA está mudando a forma como o trabalho é feito”, afirmou Coleman no mesmo documento.

No Xbox, cerca de 1.600 pessoas devem ser afetadas nesta rodada, com mais cortes previstos ao longo do ano fiscal. O plano é reduzir em torno de 20% dos empregos da área até o fim do exercício.

Empresa também está vendendo quatro estúdios do Xbox e avalia negociar outro para reorganizar o negócio. A movimentação faz parte de um esforço para “reiniciar” a operação após anos de dificuldades.

Coleman disse que a companhia tenta diminuir a necessidade de demissões e realocar funcionários quando possível. “Decisões como essas nunca são fáceis, e você tem meu compromisso de que estamos constantemente procurando maneiras de reduzir a necessidade de eliminações de empregos”, escreveu.

Realocação e aposentadoria voluntária

Microsoft afirma que tem priorizado transferir pessoas para novas vagas ligadas a áreas consideradas estratégicas. “Sempre que possível, nossa prioridade é colocar pessoas em novas funções alinhadas às maiores prioridades da empresa e às maiores áreas de oportunidade. No último ano, realocamos mais de 4.000 funcionários em novas funções, incluindo outros 500 neste mês”, disse Coleman.

A empresa também tentou reduzir cortes com um programa de aposentadoria voluntária nos EUA. A iniciativa foi voltada a funcionários cuja soma de idade e tempo de casa chegasse a 70 ou mais, com benefícios como manutenção do plano de saúde por cinco anos, pagamento em dinheiro e seis meses de aquisição de ações que ainda não tinham sido liberadas.

Mais de 30% dos elegíveis aderiram ao programa, segundo a executiva. “Mais de 30% dos funcionários elegíveis escolheram participar do nosso recente programa de aposentadoria voluntária, e continuaremos explorando abordagens semelhantes no futuro”, afirmou.

A chefe de pessoas disse que a empresa pretende manter o apoio aos afetados e buscar alternativas a novas demissões. “Embora isso não mude a dificuldade da notícia desta segunda-feira (6), continuaremos fazendo tudo o que pudermos para criar oportunidades para nossas pessoas, reduzir a necessidade de eliminações de empregos sempre que possível e apoiar de forma responsável os afetados com cuidado e respeito”, completou.

Fonte: ICL Notícias
Texto: Redação

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/microsoft-demite-48-mil-funcionarios-e-cita-impacto-da-ia-como-justificativa/

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A Produtividade do Trabalho no Brasil entre 1988 e 2025

O debate sobre a redução da jornada de trabalho levanta uma questão fundamental relacionada à evolução da produtividade e do tempo de trabalho. A atual jornada semanal de 44 horas foi instituída pela Constituição Federal de 1988, promulgada em um contexto econômico, tecnológico e institucional bastante distinto do atual. Desde então, ocorreram profundas transformações na estrutura produtiva, na incorporação de tecnologias, na qualificação educacional dos trabalhadores e na própria organização do trabalho. Nesse contexto, emerge uma questão central para o debate econômico contemporâneo: como evoluiu a produtividade do trabalho no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988?

Do ponto de vista macroeconômico, a produtividade do trabalho é tradicionalmente medida pela relação entre o Produto Interno Bruto (PIB) e o número de trabalhadores ocupados ou, alternativamente, pelo total de horas trabalhadas. O gráfico abaixo apresenta a evolução da produtividade do trabalho segundo essas duas metodologias: a produtividade por trabalhador, Marquetti (2026), e a produtividade por hora trabalhada, estimada pela Fundação Getúlio Vargas – Observatório da Produtividade Regis Bonelli (FGV-OPRB).

A Produtividade do Trabalho no Brasil: 1988-2025

Fonte: Marquetti, A. 2026. Taxa de lucro e seus determinantes na economia brasileira: 1950-2025. Texto de Discussão. Departamento de Economia PUCRS. Fundação Getúlio Vargas – Observatório da Produtividade Regis Bonelli (FGV-OPRB). 2026.

Entre 1988 e 2025, a produtividade do trabalho aumentou 30,9% segundo a metodologia de Marquetti (2026) e 34,2% de acordo com as estimativas da FGV-OPRB. Isso corresponde a taxas médias anuais de crescimento de, respectivamente, 1,0% e 1,1%, conforme apresentado na tabela abaixo.

Portanto, a produtividade do trabalho apresentou crescimento relativamente baixo no período como um todo, embora com diferenças importantes entre as distintas fases da economia brasileira. Entre 1988 e 2002, período marcado pela abertura comercial, pela reestruturação produtiva e pela crescente financeirização da economia, a produtividade cresceu abaixo da média do período, especialmente segundo a metodologia da FGV-OPRB. Já entre 2002 e 2014 ocorreu a fase de maior crescimento da produtividade do trabalho, em um contexto de expansão econômica, aumento do investimento e do consumo e melhora do mercado de trabalho.

Por outro lado, entre 2014 e 2022, houve queda da produtividade do trabalho, refletindo os efeitos da recessão econômica, da desaceleração do investimento, da crise política e dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19. O período foi marcado por reduções dos direitos dos trabalhadores. Finalmente, entre 2022 e 2025, a produtividade voltou a apresentar crescimento positivo, embora em ritmo reduzido.

Taxa de Crescimento Anual da Produtividade do Trabalho em Períodos Selecionados, Brasil, 1988-2025

Marquetti (2026) FGV-OPRB
No período Variação Anual No período Variação Anual
1988-2025 30.9% 1.00% 34.2% 1.10%
  1988-2002 14.4% 0.97% 6.0% 0.42%
  2002-2014 17.8% 1.37% 24.9% 1.87%
  2014-2022 -5.4% -0.69% -1.4% -0.12%
  2022-2025 2.6% 0.22% 2.8% 0.23%

Fonte: Marquetti, A. 2026. Taxa de lucro e seus determinantes na economia brasileira: 1950-2025. Texto de Discussão. Departamento de Economia PUCRS. Fundação Getúlio Vargas – Observatório da Produtividade Regis Bonelli (FGV-OPRB). 2026.

Entre 1988 e 2025, a produtividade do trabalho apresentou expansão relativamente baixa e desigual entre as diferentes fases da economia brasileira. A etapa de maior crescimento da produtividade, entre 2002 e 2014, coincidiu com a expansão econômica, a melhora do mercado de trabalho e o aumento dos rendimentos dos trabalhadores. Já o período posterior a 2014 foi marcado pela desaceleração econômica, queda da produtividade e redução de direitos trabalhistas com a reforma da CLT.

O debate sobre a redução da jornada de trabalho envolve não apenas questões de eficiência econômica, mas também a maneira como os ganhos de produtividade são distribuídos na sociedade. O crescimento acumulado da produtividade do trabalho entre 1988 e 2025, de 30,9% segundo Marquetti (2026) e de 34,2% segundo a FGV-OPRB, sugere que existem condições econômicas objetivas para a redução da jornada. Os ganhos de produtividade observados ao longo das últimas décadas superam o aumento potencial de custos associado à redução do tempo de trabalho.

Adalmir Marquetti é Ph.D pela New School for Social Research, Professor de Economia da PUCRS e Pesquisador do CNPq.

DM TEM DEBATE

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Direito de greve na OIT: a histórica decisão da CIJ

Sandro Lunard Nicoladeli*

Em recente e histórico pronunciamento, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) pôs fim a um imbróglio jurídico que se arrastava há quase 15 anos nos bastidores da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por 10 votos a 4, o principal órgão judicial das Nações Unidas emitiu um parecer consultivo declarando que o direito de greve é, fundamentalmente, protegido pela Convenção n.º 87 da OIT, que trata da liberdade sindical.

O desfecho do julgamento representa uma vitória civilizatória de magnitude global para a classe trabalhadora, mas também expõe as profundas fraturas na governança internacional do trabalho e no próprio modelo de tripartismo.

A disputa ganhou contornos de crise institucional em 2012. Naquela ocasião, o Grupo dos Empregadores rompeu o consenso histórico e passou a contestar a jurisprudência dos órgãos de supervisão da OIT — como o Comitê de Peritos (CEACR) e o Comitê de Liberdade Sindical (CLS) —, sob o argumento de que a Convenção n.º 87, redigida em 1948, não faz menção expressa à palavra “greve”. O bloqueio patronal paralisou o sistema de aplicação de normas por anos, funcionando como um verdadeiro poder de veto político.

Sem consenso entre o sistema de governança tripartite e seus organismos de controle, o Conselho de Administração da OIT ativou o artigo 37.1 da sua Constituição e formulou uma pergunta estritamente binária à CIJ: a Convenção n.º 87 protege ou não o direito de greve?

Ao analisar a matéria, a maioria dos juízes da Haia rejeitou a visão originalista estrita da bancada empresarial. Adotando uma interpretação evolutiva e teleológica dos tratados, a Corte concluiu que o termo “atividades”, previsto no artigo 3.º da Convenção, abarca a interrupção temporária do trabalho. Para o tribunal, a liberdade sindical seria uma “casca vazia” sem o seu principal mecanismo de pressão material.

O julgamento, contudo, não foi unânime. O elevado número de dissidências formais chamou a atenção. Juízes como Tomka alinharam-se aos argumentos historicistas, criticando a maioria por “ler” no texto um direito que os redatores originais decidiram deixar de fora em 1948 por falta de consenso na época, alertando para os riscos do ativismo judicial internacional. Em contrapartida, no campo progressista, a Juíza Cleveland ventilou que o direito de greve já atingiu o patamar de Direito Internacional Costumeiro.

Os reflexos práticos dessa decisão ultrapassam os debates teóricos e impactam diretamente o comércio global. A chancela da CIJ fornece uma base jurídica sólida para a fiscalização de cláusulas sociais e laborais em tratados de livre comércio, servindo de barreira contra o dumping social nas cadeias globais de suprimento.

Para o Brasil, o cenário é juridicamente curioso e emblemático. A Constituição de 1988 já assegura o direito de greve de forma ampla em seu artigo 9.º. No entanto, o país nunca

ratificou a Convenção n.º 87 da OIT, devido à opção histórica de manutenção do modelo de unicidade sindical.

Ainda assim, a posição governamental brasileira — impulsionada por juristas laboralistas e pelas centrais sindicais — sempre foi de alinhamento irrestrito à tese dos trabalhadores nesta questão, inicialmente, em Genebra e, posteriormente, na Corte em Haia. O parecer da CIJ blinda o ordenamento jurídico nacional, impedindo que futuras tentativas de flexibilização legislativa doméstica tentem esvaziar a greve sob o pretexto de um suposto desalinhamento com os padrões internacionais.

Embora o parecer consultivo possua uma natureza técnica não-vinculante, a força política e moral do veredito da CIJ redefine as regras do jogo. Resta saber se o Grupo dos Empregadores honrará o pronunciamento da Haia ou se o tripartismo da OIT continuará refém de impasses políticos. Por ora, prevalece o entendimento de que a justiça social e a liberdade de associação não subsistem sem a salvaguarda eficaz do direito de greve.

  • * Sandro Lunard Nicoladeli – É membro do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho/OIT. Doutor em Direito/UFPR. Professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Paraná. Especialista em liberdade sindical e normas internacionais do trabalho pela Vice-presidente do Instituto Edésio Passos. Pesquisador associado do grupo de pesquisas SINDICALISMO do UDF. Autor e organizador de diversos artigos e obras jurídicas sobre direito coletivo e sindical. Vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Sindical. Membro do corpo editorial da Editora RTM. É sócio-fundador do escritório PLCV – Passos & Lunard, Carvalho e Vieira – advogados associados.
  • * O presente artigo foi elaborado em caráter exclusivamente acadêmico. As opiniões, interpretações e conclusões aqui expostas são de responsabilidade exclusiva do autor e não representam posições oficiais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ou de seus organismos de controle.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/93028-direito-de-greve-na-oit-a-historica-decisao-da-cij

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André Figueiredo amplia alcance da negociação coletiva no setor público

Substitutivo ao PL 1.893/2026 fortalece a representação sindical, amplia o escopo das negociações e incorpora novas garantias para servidores e empregados públicos.

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) apresentou parecer favorável, na forma de substitutivo, ao Projeto de Lei nº 1.893/2026, que regulamenta a negociação coletiva no setor público e organiza a representação sindical de servidores e empregados públicos. A proposta, de autoria do Poder Executivo, amplia o alcance da futura legislação ao incluir expressamente os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além dos órgãos constitucionalmente autônomos, em todas as esferas da Federação.

Entre os principais avanços do substitutivo estão a valorização da negociação permanente, a previsão de pelo menos uma rodada anual de negociação, a ampliação das matérias passíveis de negociação — como política remuneratória, carreiras, jornada, teletrabalho, saúde e segurança no trabalho —, a exigência de boa-fé entre as partes e a tipificação de práticas antissindicais que dificultem o cumprimento dos acordos firmados.

O parecer também fortalece a participação das entidades sindicais e busca reduzir a judicialização dos conflitos, promovendo o diálogo institucional nas relações de trabalho no setor público. O DIAP disponibilizou uma nota legislativa com quadro comparativo detalhando as alterações promovidas pelo relator em relação ao texto original do projeto.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/93029-andre-figueiredo-amplia-alcance-da-negociacao-coletiva-no-setor-publico