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TST restabelece benefícios a trabalhador aposentado por invalidez acidentária

TST restabelece benefícios a trabalhador aposentado por invalidez acidentária

Tribunal reconheceu que, diante do acidente de trabalho, empresa deve manter auxílio-alimentação e PLR mesmo com contrato suspenso.

Da Redação

A 3ª turma do TST reconheceu o direito de empregado aposentado por invalidez acidentária ao recebimento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR), mesmo durante a suspensão contratual. Por unanimidade, o colegiado condenou a empresa a pagar as parcelas desde a supressão, mantendo o pagamento enquanto persistir a aposentadoria por invalidez.

Diante da responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho, a turma destacou que incide o princípio da restitutio in integrum, que impõe a recomposição integral da remuneração do trabalhador.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado em 2009 como auxiliar técnico de manutenção. Por volta de 2012, afastou-se por enfermidades psiquiátricas, posteriormente reconhecidas como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em 2021, o empregado foi aposentado por invalidez decorrente do acidente.

Após a aposentadoria, a empresa interrompeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, o que motivou o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O juízo de primeiro grau e o TRT da 16ª Região entenderam que, como a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, cessariam também as obrigações contratuais acessórias, incluindo auxílio-alimentação e PLR. Para o colegiado, tais verbas somente seriam devidas se a norma coletiva previsse, expressamente, sua extensão aos aposentados por invalidez.

Além disso, o tribunal negou o pedido relativo ao terço constitucional de férias e ao 13º salário, afirmando que essas parcelas estariam contempladas na pensão mensal de R$ 3 mil fixada em processo anterior, coberta pela coisa julgada.

A parte autora recorreu ao TST sustentando que, por se tratar de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, haveria responsabilidade da empresa e, portanto, direito à manutenção das parcelas de natureza salarial e indenizatória, como PLR e auxílio-alimentação.

Responsabilidade patronal e restituição integral

O voto do relator, ministro Alberto Balazeiro, reformou integralmente a decisão do TRT. Ressaltou que, em casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a jurisprudência do TST admite a manutenção de benefícios ainda que a norma coletiva não estenda expressamente essa previsão aos trabalhadores com contrato suspenso.

O relator também afastou o fundamento utilizado pelo TRT de que a norma coletiva teria manifestado “silêncio eloquente” ao prever o benefício apenas aos empregados ativos.

Segundo Balazeiro, quando a aposentadoria decorre de acidente de trabalho, a discussão não se limita à interpretação da norma coletiva, pois incide a responsabilidade civil do empregador, que prevalece sobre o regime jurídico da suspensão contratual.

Nesses casos, aplica-se o art. 949 do CC, que determina a reparação integral dos prejuízos.

Auxílio-alimentação

O ministro destacou que, quando o afastamento por invalidez decorre de acidente de trabalho, o benefício deve ser mantido como forma de recompor a remuneração do empregado.

Trata-se da aplicação do princípio da restituição integral, somada à responsabilidade patronal pela violação das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho – fundamentos também presentes nas convenções 155 e 187 da OIT.

PLR como parcela de natureza salarial e ligada ao esforço coletivo

Quanto à PLR, o relator ressaltou que, embora variável, a parcela possui natureza salarial porque reflete a contribuição global do trabalhador para os resultados da empresa, não se limitando à produção individual.

Assim, mesmo com o contrato suspenso, a empresa não pode suprimir esse direito quando o afastamento decorre de acidente laboral cujo nexo decorre do ambiente de trabalho.

O ministro ainda citou precedentes da SDI-1 do TST que diferenciam a aposentadoria comum da aposentadoria por invalidez acidentária, admitindo, neste último caso, a manutenção de benefícios cuja supressão afetaria a recomposição da remuneração.

A 3ª turma acompanhou o relator e concluiu que a aposentadoria por invalidez acidentária atrai a responsabilidade civil da empresa.

Assim, devem ser pagos todos os valores referentes ao auxílio-alimentação e à PLR suprimidos desde a data da interrupção, além de ser mantido o pagamento dessas parcelas enquanto perdurar o afastamento por invalidez.

Processo: 16896-71.2022.5.16.0004
Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/12/73DFBEDAAC8D1F_Documento_a13f3cc-.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445708/tst-restabelece-beneficios-a-trabalhador-aposentado-por-invalidez

TST restabelece benefícios a trabalhador aposentado por invalidez acidentária

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

O sindicato afirma que, desde o início da gestão, o ministro tem reiteradamente chamado organizações sem personalidade sindical para discutir pautas do setor.

Da Redação

O Sindimoto-SP divulgou uma nota pública na qual contesta a atuação do ministro da Secretaria Geral da Presidência, Guilherme Boulos, em negociações envolvendo trabalhadores do setor de motofrete e ciclistas mensageiros. A entidade afirma que a pasta tem convocado para reuniões associações que, segundo o sindicato, não possuem registro sindical nem legitimidade constitucional para representar a categoria, o que motivou a manifestação formal.

No comunicado, o sindicato afirma que, desde o início da gestão, o ministro tem reiteradamente chamado organizações sem personalidade sindical para discutir pautas do setor, enquanto entidades legalmente constituídas ficam de fora.

O Sindimoto-SP relata que não foi convidado para a reunião de negociação coletiva realizada no TST, que contou com a presença do presidente do Tribunal, do ministro do Trabalho e do próprio Guilherme Boulos. Para a entidade, a ausência configura exclusão indevida da representação profissional definida pela Constituição.

A nota afirma que o episódio repete situações anteriores. O sindicato menciona que, quando Boulos ainda era deputado Federal, teria impedido a participação de sindicatos em audiência pública sobre o tema, permitindo apenas a presença das mesmas associações agora chamadas para negociar. Segundo o texto, o “padrão se repete”, mas com maior gravidade diante da criação de um grupo de trabalho ao lado de representantes dessas associações.

O Sindimoto-SP sustenta que somente sindicatos têm legitimidade para representar trabalhadores, negociar acordos ou participar de grupos formais de discussão, conforme o modelo sindical previsto na Constituição. A entidade afirma que associações representam apenas seus associados e não podem “falar, negociar ou firmar compromissos” em nome da categoria. Ressalta ainda que a representatividade não se mede por popularidade na internet, mencionando que “negociação coletiva não é palco de likes”.

A nota também reforça que a categoria que o sindicato representa inclui profissionais classificados nas CBOs 5191-10 (motofretista), 5191-05 (ciclista mensageiro) e 5191-15 (mototaxista). Para a entidade, qualquer processo de negociação coletiva ou grupo de trabalho que exclua o sindicato “atenta contra o sistema sindical, a representatividade democrática e a segurança jurídica das relações coletivas”.

O Sindimoto-SP conclui afirmando que continuará atuando na defesa dos direitos da categoria e que está aberto ao diálogo com instituições públicas e privadas, desde que haja respeito à representação sindical prevista na legislação.

Clique aqui para ler a nota na íntegra: https://sindimotosp.com.br/2025/12/04/nota-oficial-representacao-da-categoria-profissional-dos-motofretistas-entregadores-e-dos-ciclistas-mensageiros/

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445770/sindimoto-sp-acusa-boulos-de-excluir-entidade-de-negociacoes-do-setor

TST restabelece benefícios a trabalhador aposentado por invalidez acidentária

Ausência de motivo específico afasta contrato temporário, diz TRT-21

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) alterou a natureza de um contrato temporário devido a ausência de motivo específico para a contratação. Os desembargadores reconheceram o vínculo como por tempo indeterminado e ordenaram todos os pagamentos devidos.

No caso concreto, um ex-empregado terceirizado continuou trabalhando em uma obra mesmo depois do fim do contrato temporário.

Na ação trabalhista, ele afirmou que houve fraude. O autor alegou que o contrato não apontava a necessidade temporária da contratação nem a data de encerramento do prazo determinado.

As duas empresas — a que contratou e a outra em que ele prestou o serviço — defenderam a regularidade do contrato temporário. As rés defenderam que o empregado tinha ciência da natureza do vínculo e que ele foi inicialmente contratado para prestar serviços em uma obra — a construção de um silo.

Posteriormente, ele foi realocado para substituição temporária de pessoal permanente, respeitando o prazo máximo legal de 270 dias. O motivo específico, no caso, afirmaram as rés, foi a obra inicial, na função de ajudante geral.

Sem validade

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-21 na época e agora aposentada, destacou que a ausência de motivo específico que justifique a contratação temporária invalida esse tipo de vínculo com o empregado.

“No contrato de trabalho assinado pelo reclamante, não há especificidade em relação ao motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho temporário”, constatou ela.

A magistrada observou que, embora a prova testemunhal tenha indicado a construção do silo como motivo inicial, o reclamante continuou trabalhando depois da conclusão da obra.

“A ausência desses requisitos formais do contrato temporário implica sua automática descaracterização, dando origem a um contrato empregatício clássico, por tempo indeterminado, com respeito ao trabalhador envolvido”, afirmou.

Assim, o contrato foi convertido para prazo indeterminado, resultando no direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-21.

Processo 0000839-79.2023.5.21.0011

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/ausencia-de-motivo-especifico-afasta-contrato-temporario-diz-trt-21/

TST restabelece benefícios a trabalhador aposentado por invalidez acidentária

Pejotização: o desafio do STF entre modernização e litigiosidade

A pejotização é um dos temas trabalhistas cuja discussão no STF (Supremo Tribunal Federal) está entre as mais relevantes dos últimos anos. Essa controvérsia se deve à resistência de parte do Judiciário trabalhista em reconhecer a diversificação das formas de produzir e trabalhar que se intensificaram nas últimas décadas, bem como em admitir que o modelo de contrato previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já não corresponde integralmente a realidade atual de trabalho.

A postura contrária à modernização é ainda mais evidente diante do reconhecimento, pelo próprio STF, da constitucionalidade de diversos pontos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). A reforma regulamentou novas modalidades de trabalho, ampliou a autonomia da negociação coletiva e consolidou a terceirização.

Nesse contexto, ganhou força o aumento de ações que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego: foram cerca de 150 mil processos em 2018, número que chegou a aproximadamente 300 mil por ano a partir de 2022, um crescimento de 100%. No total, as varas trabalhistas receberam em torno de 1,3 milhão de novos casos desse tipo nos últimos cinco anos, reforçando o cenário de elevada litigiosidade.

Entre esse grande volume de ações, há uma série de situações que o Judiciário frequentemente tenta enquadrar no modelo tradicional da CLT: relações de terceirização (validada pelo STF), trabalho na economia de plataformas, trabalho autônomo, e a chamada “pejotização” além de casos de fraude (como a ausência deliberada de registro em carteira) que devem ser combatidos. Embora não haja dados oficiais detalhando o tipo de relação envolvido nos pedidos de vínculo, estudo da aeD Consultoria identificou que, entre 2018 e 2023, cerca de 5% dos processos na Justiça do Trabalho trataram especificamente de terceirização e pejotização.

Pacificação do tema ou aumento da litigiosidade

Diante desse cenário, a decisão do STF no Tema 1.389 de Repercussão Geral, que trata da pejotização, assume papel crucial. O julgamento pode pacificar o assunto e reduzir a insegurança jurídica ou, ao contrário, ampliar a litigiosidade, com impactos negativos sobre o crescimento econômico, a produtividade e a competitividade das empresas brasileiras.

Um estudo recente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em parceria com o Movimento Brasil Competitivo (MBC) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), mostrou que a redução da litigiosidade trabalhista após a reforma de 2017 resultou em economia estimada de R$ 15 bilhões entre 2022 e 2024 e pode alcançar quase R$ 11 bilhões adicionais até 2027, caso a tendência se mantenha. Essa economia, porém, pode ser comprometida por decisões que aumentem a insegurança jurídica, ponto já evidenciado pelo crescimento de litígios envolvendo diferentes vínculos e formas de trabalho.

O contrato de trabalho também vem sendo repensado no cenário internacional, com a busca por relações mais ágeis e flexíveis. Embora haja preocupação legítima com práticas fraudulentas, diversos países adotam regras menos restritivas para a contratação de trabalhadores autônomos. A discussão internacional tem sido como modernizar as normas, garantindo desenvolvimento sustentável, trabalho decente e proteção social, sem necessariamente exigir a existência de um contrato empregatício.

Oportunidades econômicas e trabalho digno

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por exemplo, destacou na Declaração do Centenário (2019) que as novas formas de trabalho e da produção devem promover oportunidades econômicas e trabalho digno, que favoreçam “o emprego pleno, produtivo e livremente escolhido”. No debate atual sobre trabalho na economia de plataformas, um dos primeiros consensos foi o reconhecimento de que esse tipo de prestação de serviços por si só, não caracteriza vínculo empregatício.

Dados da OIT mostram que 60% da força de trabalho mundial está no setor informal, incluindo grande parcela dos autônomos, que têm pouca ou nenhuma proteção social. Apenas 47% da população mundial têm acesso a pelo menos um benefício de proteção social, percentual que cai para 16% nos países de baixa renda.

A proporção de trabalhadores informais varia amplamente: cerca de 36% no Brasil (média similar à da América Latina e Caribe); 14% na União Europeia; 76% na Índia; 45% na China; e 6,5% nos Estados Unidos. Esse tipo de ocupação existe em escala global, assume características diferentes em cada região e exige estratégias que reconheçam essa diversidade, longe da tentativa de enquadrá-los como empregados típicos.

Outro levantamento da OIT, publicado em julho, mostrou que, em 30 países europeus, há significativa dinâmica entre as formas de trabalho. Apenas 0,79% dos trabalhadores em empregos típicos migraram para a condição de autônomo, enquanto 2,2% dos desempregados saíram dessa situação tornando-se autônomos e 0,3% abriram empresas com empregados. Ao mesmo tempo, 8% dos autônomos passaram a ocupar empregos típicos.

Pejotização generalizada?

No Brasil, pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia/FGV aponta movimento semelhante. No ano seguinte à regulamentação da terceirização (Lei 13.429/2017), apenas 0,8% dos trabalhadores que deixaram seus empregos se tornaram autônomos com CNPJ, e 0,6% abriram empresas com empregados. Esses dados ajudam a desfazer a percepção de uma pejotização generalizada no país.

 É razoável reconhecer que a mobilidade entre autônomos e emprego típico integra a dinâmica natural do mercado de trabalho, no Brasil e no exterior. Situações que afastem trabalhadores de proteções sociais merecem atenção e firme atuação estatal; porém, isso não justifica enquadrar, de forma automática, toda prestação de serviços na moldura restrita do contrato de emprego previsto na CLT.

O que se impõe é o reconhecimento da diversidade das formas de prestação de serviços e de trabalho. Nesse contexto, a pejotização ocupa lugar relevante, ao conferir segurança jurídica a contratos celebrados com pequenas empresas, inclusive individuais, e ao preservar espaço para o empreendedorismo e para modelos mais flexíveis de organização produtiva.

Diante desse cenário, é essencial que o STF preserve sua jurisprudência condição indispensável para a modernização das relações laborais e para o desenvolvimento econômico do país.

  • é presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI desde novembro de 2010 e membro da diretoria da confederação. É o atual vice-presidente da OIE (Organização Internacional dos Empregadores) para a América Latina — formada por 143 países — e representante da CNI na OIT (Organização Internacional do Trabalho), ambas com sede em Genebra, na Suíça. Formado em direito e administração de empresas. É empresário.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/pejotizacao-o-desafio-do-stf-entre-modernizacao-e-litigiosidade/

TST restabelece benefícios a trabalhador aposentado por invalidez acidentária

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da ação declaratória de representação sindical (arts. 632 e 633)

Jhonnys Dias Diniz

Ação declaratória de representação sindical define qual entidade é legítima representante da categoria, disciplinando procedimento, provas e intervenção de terceiros.

Comentários: A Ação Declaratória de Representação Sindical é utilizada com intuito de resolver conflitos de representatividade entre entidades sindicais.

O principal objetivo é obter pronunciamento da Justiça do Trabalho em relação a qual sindicato é o legítimo representante de determinada categoria profissional ou econômica.

Feita esta introdução, registramos que o caput do art. 632 retro, estabelece que havendo conflito entre sindicatos sobre quem tem a representação legal de determinada categoria, qualquer um dos sindicatos envolvidos pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para resolver a disputa.

Vale dizer que a CF tem previsão para a competência de julgamento da ação declaratória de representação sindical, através do art. 114, inciso III, fixando-a em favor da Justiça do Trabalho, após a EC 45, sepultando dilema anterior da jurisprudência pátria.

O § 1º impõe a legitimidade e poderes de representação aos entes sindicais, estabelecendo, portanto, uma condição para a ação.

Outro ponto importante desse parágrafo é a exigência de que tanto a petição inicial, como a contestação, deve estar acompanhadas somente das provas documentais essenciais para julgamento da ação.

No contexto do art. 603, § 2º, o legislador estabelece que o réu será citado para apresentar sua defesa, para a qual terá um prazo de 10 dias.

Adiante, o § 3º estabelece que o rito ação será exclusivamente o ordinário.

O § 4º dispõe que a ação declaratória aqui tratada pode ser pleiteada dentro de outro processo já existente, e não necessariamente por meio de uma ação autônoma. Tal regra já consta do art. 503 do CPC vigente.

A finalidade é trazer uma maior agilidade processual, evitando multiplicidade de ações, reforçando a atuação célere da justiça do trabalho.

O § 5º impõe a possibilidade de intervenção de terceiros com interesse jurídico, para ingressar no processo para auxiliar uma das partes, atuando como assistente.

Assim, poderá ocorrer a intervenção de terceiro se houver interesse jurídico em auxiliar uma das partes, bem como se o direito discutido entre autor e réu abranger esse terceiro e, por fim, se no processo sua intervenção tiver como finalidade oferecer subsídios ao juízo sobre a matéria discutida.

Já o § 6º deixa clara a obrigatoriedade de intimação do MPT para acompanhamento das ações de discussão de representatividade sindical, inclusive nos casos do § 4º, em que isso se dá de forma incidental. O § 6º referência o § 3º, mas tem-se claro erro material no texto do anteprojeto divulgado.

Por sua vez, o § 7º permite às partes o direito de produzir todas as provas que forem legalmente admitidas, incluindo as provas orais, se o juiz achar necessário, que está autorizado a designar audiência para este fim.

O § 8º determina que a sentença deverá declarar expressamente qual entidade sindical é a legítima representante da categoria profissional.

O dispositivo considera ainda a possibilidade de continuar aplicando os instrumentos coletivos da entidade sindical vencida, mas somente até o fim de sua vigência.

Por fim, o caput do art. 633 retro mencionam que havendo uma disputa judicial entre sindicato e trabalhadores ou sindicato e empregadores, deve-se aplicar, no que couber, o que foi tratado neste artigo (art. 632).

Jhonnys Dias Diniz
Associado pleno da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445613/anteprojeto-do-cpt-acao-declaratoria-de-representacao-sindical