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JUSTIÇA SOCIAL

Categoria profissional reflete a atividade exercida, não a nomenclatura contratual

Categoria profissional reflete a atividade exercida, não a nomenclatura contratual

Os efeitos jurídicos da relação de emprego são determinados pela realidade das funções desempenhadas pelo empregado, contexto que independe do nome dado ao cargo ou da atividade-fim do empregador.

Com base nesse entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou na categoria de radialista a diretora de imagem de uma editora que oferecia cursos a distância.

A profissional terá direito às condições específicas da categoria diferenciada, como jornada de seis horas e adicional por acúmulo de função.

Contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual, a trabalhadora relatou na ação que, no início de 2015, passou a desempenhar todas as funções de diretora de imagem e, entre o final de 2015 e o início de 2016, também assumiu as funções de operador de quadro e de câmera e era responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia.

Ela pediu o enquadramento como radialista e o recebimento de adicional de 40% para cada função acumulada, além das horas extras.

A instituição de ensino alegou que não era empresa de radiodifusão e que a profissional não tinha formação em curso superior, capacitação para a função de radialista ou mesmo registro profissional da categoria, o que impediria o enquadramento.

O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de a empregada ter sido registrada como auxiliar administrativa, ela exerceu de fato a função de diretora de imagem, conforme a Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista.

Entre outras atividades, a profissional era responsável pela qualidade da imagem, iluminação, fotografia, mesa de áudio, alinhamento de cenografia, organização do estúdio e direção dos professores e apresentadores quanto à posição diante das câmeras para garantir a qualidade dos vídeos.

Com isso, a instituição foi condenada a pagar horas extras, além da sexta hora diária e 36 semanais e adicional por acúmulo de funções.

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou, porém, o enquadramento da profissional como radialista, pois a editora não era uma empresa de radiodifusão ou equiparada. Embora explorasse transmissões por satélite e internet, sua finalidade preponderante era a atividade educacional.

Primazia da realidade

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho consagra a autonomia das categorias distintas e assegura proteção a quem desempenha funções singulares, ainda que vinculadas a empregadores com outra atividade econômica principal.

O ministro salientou que a Lei 6.615/1978 considera como empresa de radiodifusão a entidade privada que execute serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza.

Para ele, a legislação buscou estender a proteção da categoria dos radialistas a trabalhadores de empresas que, embora não sejam emissoras tradicionais, utilizem meios técnicos de difusão em circuito fechado, como ocorre nas aulas no modelo de ensino a distância.

Dessa forma, a questão deve ser interpretada com base na primazia da realidade, princípio segundo o qual os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura contratual ou da atividade-fim do empregador.

O relator observou que o TST consolidou o entendimento de que o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida (OJ 407 da SDI-1). Para o colegiado, essa fundamentação se aplica também aos radialistas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR 897-04.2020.5.09.0664

 CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-18/categoria-profissional-reflete-a-atividade-exercida-nao-a-nomenclatura-contratual/

Categoria profissional reflete a atividade exercida, não a nomenclatura contratual

Gestante que abandona emprego não tem direito a receber indenização

A recusa de uma gestante a retornar ao trabalho não gera indenização caso a dispensa não tenha sido consumada, afastando a incidência do Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento estabelece que, para a tese ser aplicada, deve existir a comprovação da demissão.

Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma gestante que buscava indenização por danos morais sob a alegação de ter sido demitida durante o período de estabilidade gestacional e de ter sido submetida a condições de trabalho incompatíveis com seu estado de saúde.

Ela entrou com uma ação trabalhista afirmando ter sido dispensada sem justa causa enquanto estava grávida.

A empresa argumentou que comunicou a rescisão antecipadamente, mas, ao tomar conhecimento da gravidez, interrompeu o procedimento e manteve o contrato, convocando a empregada a retornar ao trabalho.

A autora, no entanto, não retomou o posto, configurando abandono de emprego, conforme o artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A juíza Carolline Rebellato Sanches Piovesan, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), ressaltou que, durante a audiência de instrução, a empregada permaneceu na sala virtual sem vídeo habilitado, o que equivale à sua ausência e, consequentemente, à confissão ficta — em que se presume que são verdadeiros os fatos apresentados pela outra parte.

A magistrada entendeu, portanto, que a alegação da empresa é verídica — o que foi corroborado por registros de conversas de aplicativo — e afirmou que a conduta da gestante, optando por não retornar ao trabalho mesmo depois da convocação, equivale a um pedido de demissão, não sendo devida a indenização solicitada.

Em recurso ao TRT-18, a empregada sustentou que a não habilitação do vídeo se deu por problema técnico alheio à sua vontade e que o registro da sua presença afastaria a premissa de ausência.

Sem baixa na carteira

O relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, argumentou que a gestante não apresentou prova de que a instabilidade da conexão deveria justificar o adiamento da audiência. O magistrado afirmou ainda que não há registro de protesto ou solicitação nesse sentido por parte da autora.

O desembargador ressaltou que não houve baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, nem pagamento de verbas rescisórias, permanecendo o vínculo.

Ele sustentou que, desse modo, não incide o Tema 134 do TST, já que “não se cuida, pois, de dispensa consumada seguida de oferta de reintegração, mas de mera comunicação de intento rescisório, oportunamente retratada, com preservação do contrato”.

O colegiado entendeu, por fim, que não há período de estabilidade que justifique a indenização, uma vez que não houve a demissão.

O advogado Rafael da Cruz Alves representou a empresa.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0001279-06.2025.5.18.0103

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-18/gestante-que-abandona-emprego-nao-tem-direito-a-receber-indenizacao/

Categoria profissional reflete a atividade exercida, não a nomenclatura contratual

Concessão de pensão por morte deve levar em conta dias trabalhados, e não salário absoluto

Para conceder uma pensão por morte, o salário de contribuição deve ser analisado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, e não o seu valor absoluto.

Com esse entendimento, o juiz José Maurício Lourenço, da 21ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte, concedeu tutela de urgência a um filho que reivindicou o direito de pensão por morte depois da morte do pai.

De acordo com os autos, a criança entrou com o pedido de pensão no INSS mas teve o benefício negado sob a justificativa de que o pai não recebia um salário mínimo, valor base necessário para obtê-lo.

O menino, então, ajuizou uma tutela de urgência para obter a pensão, sustentando que o pai estava empregado na época da morte e que recebia o valor mínimo necessário.

Vínculo empregatício

Na análise do caso, o juiz apontou que o próprio processo administrativo do INSS registrou um vínculo empregatício do falecido, que começou na metade do mês antes de sua morte.

Embora o órgão federal não tenha considerado que ele tinha uma remuneração suficiente, como ele foi contratado perto da metade do mês, o salário recebido deve ser analisado de acordo com os dias trabalhados.

O homem trabalhou por 18 dias, e o salário mínimo vigente na época era de R$ 1.100. O valor proporcional aos dias trabalhados seria de R$ 660, e o recebido pelo ex-empregado foi R$ 765,57.

O valor recebido pelo homem foi maior que o mínimo exigido pelo INSS para dar direito à pensão. O magistrado afirmou que, desse modo, a contribuição não era inferior ao limite legal e o autor tem direito, portanto, ao benefício.

O juiz também destacou que o autor é portador do transtorno do espectro autista e que a verba é necessária para a subsistência e tratamento do menino, demonstrando que o perigo na demora do julgamento do pedido poderia trazer prejuízos ao menor.

Diante disso, ele deferiu a medida liminar.

O autor foi representado pelas advogadas pelas advogadas Monise Oliveira Alves, Maria Clara Bizinotto Borges e Bethânia Silva Santana.

O caso tramita em segredo de Justiça.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-18/concessao-de-pensao-por-morte-deve-levar-em-conta-dias-trabalhados-e-nao-salario-absoluto/

Categoria profissional reflete a atividade exercida, não a nomenclatura contratual

Brasil tem 30 dias de férias por lei, mas só 1 em cada 3 trabalhadores usa todo o período, diz pesquisa

Muitos trabalhadores brasileiros não utilizam integralmente o período de descanso garantido por lei. Apenas 33% aproveitam todos os 30 dias de férias a que têm direito — ou seja, somente 1 a cada 3 funcionários.

A mediana de dias efetivamente utilizados é de 20 dias, mesmo a legislação assegurando 30.

O levantamento da Deel, plataforma global de RH e folha de pagamento, em parceria com a Andreessen Horowitz, foi feito a partir de registros reais de solicitações de férias e licenças envolvendo mais de 1,5 milhão de trabalhadores em 150 países.

No Brasil, foram analisadas 993 solicitações de férias em empresas, principalmente dos setores de tecnologia, startups e organizações com modelo de trabalho remoto ou híbrido.

Com 30 dias de férias anuais assegurados pela legislação, o Brasil tem a segunda maior concessão entre os países analisados, atrás apenas da França, onde a média é de 34 dias.

No entanto, o aproveitamento do benefício é menor: enquanto os brasileiros utilizam 72% dos dias disponíveis, os franceses chegam a 88%.

A diferença chama atenção porque os dois países possuem políticas consideradas amplas de descanso. Mesmo com uma quantidade semelhante de dias garantidos, o Brasil registra um índice de utilização 16 pontos percentuais inferior ao francês.

Brasileiros estão entre os trabalhadores que tiram férias mais longas

Embora parte dos profissionais não utilize todos os dias disponíveis, o Brasil se destaca pelo tamanho dos períodos de descanso. De acordo com a pesquisa, 62% dos trabalhadores brasileiros tiram ao menos um período de 11 dias consecutivos ou mais de férias por ano – um dos maiores índices da amostra global.

O percentual supera o registrado em países conhecidos por políticas voltadas ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional, como Suécia (55%) e Dinamarca (51%).

Licenças médicas revelam diferença significativa entre homens e mulheres

O levantamento também identificou uma diferença relevante no uso de licenças médicas entre homens e mulheres no Brasil. Durante o período analisado, 41% das trabalhadoras registraram ao menos uma licença médica, contra 21% dos homens, uma diferença de 20 pontos percentuais.

O maior índice aparece entre mulheres de 35 a 39 anos: 54% delas tiveram pelo menos uma licença médica registrada no período, tornando esse o grupo com maior frequência de afastamentos em toda a amostra brasileira.

Férias de meio período ainda são pouco utilizadas no Brasil

Outro comportamento identificado pela pesquisa é o baixo uso de férias em períodos menores, como meio dia de afastamento. No Brasil, apenas 3% das solicitações analisadas corresponderam a esse formato, percentual bem inferior ao observado em países como França (11,5%), Reino Unido (11,3%) e Alemanha (9,4%).

Enquanto nesses mercados a flexibilização da jornada já faz parte da cultura de trabalho, no Brasil ainda predomina um modelo mais tradicional, o profissional está trabalhando ou está oficialmente afastado.

G1

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/07/12/brasil-tem-30-dias-de-ferias-por-lei-mas-so-1-em-cada-3-trabalhadores-usa-todo-o-periodo-diz-pesquisa.ghtml

Categoria profissional reflete a atividade exercida, não a nomenclatura contratual

IA ainda não provoca queda generalizada do emprego, mas dificulta entrada de jovens, diz OCDE

A inteligência artificial não está provocando uma “queda generalizada” do emprego nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), onde a taxa de desemprego se mantém próxima de seu mínimo histórico.

As informações são do relatório sobre as perspectivas do emprego para 2026 publicado pela organização.

“A taxa de desemprego na área do OCDE está em 4,9%, um nível próximo de seu mínimo histórico de 4,8% registrado em junho de 2023. Além disso, prevemos que o emprego nos países da OCDE continuará crescendo 0,3% neste ano e 0,6% no próximo”, declarou o secretário-geral da OCDE, Mathias Cormann, durante a apresentação do relatório à imprensa.

“Até o momento, não há indícios de que o maior uso da inteligência artificial por parte das empresas esteja provocando uma queda generalizada da demanda por mão de obra”, destacou Cormann.

“Embora a IA esteja modificando as competências que as empresas procuram e, claramente, tenha impacto sobre a demanda, por enquanto não está enfraquecendo as perspectivas de emprego nem para os jovens nem para os trabalhadores em geral. A IA está transformando o trabalho, mais do que reduzindo-o”, afirmou.

No entanto, o relatório destaca que “a incorporação dos jovens no mercado de trabalho é especialmente difícil” e que “os recentes avanços da inteligência artificial generativa” provavelmente não são alheios a esta situação.

Segundo o relatório da organização econômica, que reúne 38 países da América, Europa, Ásia e Oceania, o mercado de trabalho também demonstrou resiliência diante da guerra no Oriente Médio, que provocou um forte aumento dos preços da energia.

“A criação de emprego se manteve sólida, apesar dos efeitos do conflito em curso no Oriente Médio. O número de vagas, que constitui um indicador antecipado da demanda por mão de obra, diminuiu desde 2022 em relação ao máximo alcançado após a pandemia”, explicou Cormann.

No entanto, acrescentou: “desde a escalada do conflito, as vagas se estabilizaram em termos gerais”.

“No conjunto, as perspectivas de emprego são positivas, mas muitos trabalhadores ainda não percebem plenamente os benefícios de um mercado trabalhista dinâmico, especialmente no que diz respeito à sua remuneração”, acrescentou o secretário-geral da OCDE.

Em quase um terço dos países da OCDE, os salários reais “continuam sendo inferiores aos registrados há cinco anos”, afirmou.

G1

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/07/13/ia-ainda-nao-provoca-queda-generalizada-do-emprego-mas-dificulta-entrada-de-jovens-diz-ocde.ghtml