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Assessora de juiz será indenizada após trabalho agravar saúde mental

Assessora de juiz será indenizada após trabalho agravar saúde mental

Juiz reconheceu que rotina de alta pressão agravou quadro preexistente e condenou Estado a pagar R$ 25 mil.

Da Redação

O juiz de Direito Francisco Rogério Barros, da 1ª vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 25 mil por danos morais a uma ex-assessora de juiz que teve doenças psíquicas preexistentes agravadas pelo trabalho.

Para o magistrado, a rotina de alta pressão prejudicou a saúde da servidora, e o Estado falhou no dever de cuidado.

Adoecimento no trabalho

A mulher exerceu, entre 2017 e 2024, cargo em comissão de assessora jurídica na 1ª vara Criminal da comarca. Na ação, afirmou ter desenvolvido síndrome de burnout, depressão profunda e transtorno de ansiedade em razão de carga excessiva de trabalho, metas que considerava inalcançáveis e tratamento ríspido por parte do superior hierárquico. O processo registra ainda quatro tentativas de suicídio.

Ela também relatou ter sido exonerada em fevereiro de 2024, quando estava incapacitada e sob licença médica. Diante disso, pediu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, reativação do plano de saúde e ressarcimento das despesas com tratamento.

Em defesa, o Estado sustentou que a exoneração era válida por se tratar de cargo de livre nomeação e dispensa. Quanto ao adoecimento, alegou inexistência de nexo causal, afirmando que a ex-assessora já apresentava histórico de depressão desde 2008 e que seu quadro teria origem multifatorial e genética.

Concausa reconhecida

Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovado que a doença psíquica não teve origem no trabalho. Documentos juntados ao processo mostraram que a mulher apresentava quadro depressivo grave em 2008, com acompanhamento no CAPS e uso de medicação controlada, antes de assumir o cargo no Judiciário em 2017.

Nesse ponto, o juiz ressaltou que “é fato incontroverso que o Estado não deu causa à gênese da patologia mental da requerente”.

Ainda assim, a perícia judicial concluiu que o ambiente profissional contribuiu para a piora da condição, atuando como fator “desencadeante e mantenedor” do agravamento dos sintomas, que culminou em síndrome de burnout e incapacidade para aquela função específica.

A prova oral reorçou essa conclusão. Uma psicóloga que atuava no fórum relatou ter realizado diversos atendimentos de emergência à assessora, que chegava “tremendo e chorando”. A profissional também afirmou que a mulher narrava episódios de comunicação agressiva, gritos e ofensas verbais no ambiente de trabalho, inclusive ter sido chamada de “burra”.

Embora o magistrado ouvido como informante tenha negado abusos e destacado o tratamento respeitoso dispensado à servidora, o juiz considerou que a estrutura de trabalho, marcada por alta produtividade, acúmulo de jurisdição e sessões exaustivas de tribunal do júri sem rodízio, mostrou-se prejudicial diante da fragilidade de sua saúde mental.

“O Estado, ao manter uma colaboradora em situação de fragilidade evidente sob tal pressão, sem as devidas cautelas de readaptação precoce, falhou no seu dever de vigilância e cuidado.”

Na sequência, destacou a gravidade do quadro registrado no processo.

“As quatro tentativas de suicídio documentadas no processo são o ápice do sofrimento psíquico experimentado.”

Assim, embora tenha afastado a responsabilidade do Estado pela origem da doença, o magistrado reconheceu a concausalidade entre o trabalho e o agravamento do quadro e considerou configurado o dano moral.

Quanto à exoneração, o juiz entendeu que, por se tratar de cargo em comissão, o desligamento poderia ocorrer mesmo durante licença médica. Embora tenha reconhecido como irregular o efeito retroativo da portaria, concluiu que isso não gerava direito à reintegração, estabilidade ou reativação do plano de saúde.

Também afastou a pensão vitalícia, considerando que a ex-assessora já recebe aposentadoria por incapacidade permanente do INSS e que a perícia apontou incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para funções de baixo estresse. Por outro lado, determinou o ressarcimento das despesas médicas e medicamentosas comprovadas, em valor a ser apurado na liquidação da sentença.

Ao final, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e das despesas médicas comprovadas.

Processo: 1008171-63.2025.8.11.0003
Confira a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/CAF3F13757CACE_Sentenca20

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463016/assessora-de-juiz-sera-indenizada-apos-trabalho-agravar-saude-mental

Assessora de juiz será indenizada após trabalho agravar saúde mental

Empresa indenizará em R$ 80 mil trabalhador com doença hepática e burnout

Técnico químico foi exposto a agentes químicos e submetido a sobrecarga de trabalho por acúmulo de funções.

Da Redação

A Justiça do Trabalho condenou empresa de combustível e lubrificantes industriais a indenizar em R$ 80 mil técnico químico que desenvolveu hepatopatia tóxica e transtornos psíquicos relacionados às atividades profissionais.

A juíza Aline Maria Leporaci Lopes, da 28ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu nexo entre as doenças e o trabalho, além de conduta culposa da empregadora. Também determinou o pagamento de adicional por acúmulo de funções.

Doença ocupacional

Na ação, o trabalhador afirmou ter desenvolvido doenças ocupacionais durante o contrato de trabalho. Segundo relatou, a hepatopatia tóxica, caracterizada por hepatite crônica lobular e degeneração gordurosa do fígado, teria sido provocada pelo contato com solventes químicos.

Também atribuiu à sobrecarga de trabalho o desenvolvimento de síndrome de burnout e depressão crônica. O técnico alegou que, após a saída de seu supervisor, em 2016, passou a acumular atribuições antes exercidas pelo superior, sem receber aumento salarial correspondente.

Em defesa, a empresa sustentou que a doença hepática tinha origem metabólica e estava relacionada à obesidade, sem vínculo com as atividades profissionais. Quanto aos transtornos psíquicos, argumentou que tinham causas multifatoriais e genéticas e teriam sido agravados pela pandemia de Covid-19.

Exposição a agentes químicos

Ao analisar o caso, a magistrada considerou as conclusões periciais no processo.

Em relação à hepatopatia, a perícia médica reconheceu nexo causal entre a atividade profissional e o quadro clínico apresentado pelo trabalhador. Exames realizados em 2002 e 2004 indicaram quadro compatível com exposição a agentes químicos, enquanto os elementos dos autos demonstraram contato habitual com substâncias como tolueno, clorofórmio, anilina e tetracloreto de carbono.

Com base nessas conclusões, a juíza afastou a tese de que a enfermidade decorreria exclusivamente de fatores metabólicos e da obesidade. Segundo a magistrada, a exposição aos agentes químicos atuou como fator de desencadeamento e agravamento da lesão hepática.

A juíza também reconheceu a culpa da empresa ao concluir que não foram adotadas medidas eficazes de proteção para neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Conforme observou, o trabalhador permaneceu no ambiente fabril mesmo após recomendações médicas para seu afastamento permanente da unidade.

Sobrecarga laboral

Quanto aos transtornos psíquicos, a magistrada se apoiou na perícia psiquiátrica, que relacionou as patologias ao trabalho. O perito concluiu que a carga excessiva e a sobrecarga laboral desencadearam síndrome de burnout, posteriormente acompanhada de quadro depressivo crônico.

A juíza afastou os argumentos da empresa sobre histórico genético familiar e sequelas da Covid-19. Conforme os esclarecimentos periciais, a sobrecarga decorrente do acúmulo de funções após a saída do supervisor, em 2016, e da fusão das empresas, em 2018, foi determinante para o surgimento e agravamento do esgotamento e da depressão.

Assim, diante do comprometimento da saúde física e mental, do período de mais de 30 anos de serviços prestados e do nexo reconhecido pelas perícias, a magistrada fixou indenização por danos morais em R$ 80 mil.

Acúmulo de funções

A sentença também reconheceu o acúmulo de funções. A magistrada concluiu que o trabalhador passou a desempenhar atribuições de maior complexidade e responsabilidade após a saída do supervisor, embora não tenha assumido integralmente todas as funções do antigo superior. Por isso, determinou o pagamento de adicional de 15% sobre o salário-base, a partir do marco prescricional de maio de 2017, com reflexos nas demais parcelas deferidas.

Além disso, determinou a retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para registrar o código GFIP “04” entre fevereiro de 1993 e fevereiro de 2005 e incluir a CAT correspondente ao benefício acidentário recebido pelo trabalhador.

O escritório AJS – Cortez & Advogados Associados atuou na causa.

Processo: 0100427-97.2022.5.01.0028
Leia a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/229B74E8BC9861_EmpresaindenizaraemR$80miltrab.pdf

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463044/empresa-indenizara-trabalhador-com-doenca-hepatica-e-burnout

Assessora de juiz será indenizada após trabalho agravar saúde mental

Justificativa médica para recusar vacina afasta justa causa de comissário de bordo

Resumo:

  • Um comissário de bordo foi dispensado por justa causa após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19.
  • A empresa alegou insubordinação e descumprimento de política de saúde interna.
  • Contudo, a recusa estava amparada em recomendação médica, e a 5ª Turma decidiu pela reversão da justa causa.

17/8/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a justa causa aplicada a um comissário de bordo da GOL Linhas Aéreas S.A. do Rio de Janeiro. Ele havia sido dispensado após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19, mas conseguiu comprovar que a recusa estava amparada por recomendação médica válida.

Comissário disse que tinha risco de trombose

Na ação trabalhista, o comissário disse que trabalhava para a GOL desde 2007. Em novembro de 2021, foi chamado ao departamento de recursos humanos e dispensado por justa causa, com base em incontinência  de  conduta  ou  mau  procedimento. A alegação verbal era de que ele não teria se vacinado contra a covid-19, mas o aviso da justa causa não especificava a conduta que teria gerado a punição.

Segundo o empregado, ele já havia apresentado um laudo emitido por um médico infectologista que concluiu que seu quadro genético e laboratorial indicava risco elevado para eventos trombóticos, e, por isso, a imunização não seria recomendada naquele momento. Contudo, o documento foi rejeitado pela médica da empresa.

Ele sustentou ainda que, embora seja direito do empregador demiti-lo por não ter se vacinado, a dispensa não poderia ser por justa causa.

Empresa alegou que atestado era assinado por ativista antivacina

A companhia aérea sustentou que, durante a pandemia, tanto os sindicatos quanto as empresas entendiam que a vacina era o melhor caminho para superar a crise do setor, tanto que aeronautas e aeroviários foram incluídos nos grupos prioritários. Por isso, a GOL implementou uma política de vacinação obrigatória de seus empregados, com a ciência do sindicato e ampla campanha de esclarecimento.

Ainda segundo a defesa, o atestado apresentado não teria respaldo científico e foi assinado por um médico generalista, com apenas um ano de formado, que atuava como ativista político antivacina.

Justiça do Trabalho afastou penalidade máxima

Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente, e a justa causa foi mantida. Segundo a sentença, a recusa à vacinação não estava suficientemente justificada por prova médica consistente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, considerou que atestado médico registrou contraindicação à imunização e foi emitido por médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina de Alagoas. Com isso, a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, e a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas.

Recusa não foi considerada injustificada

Ao analisar o recurso da GOL, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a recusa à vacinação pode, em tese, configurar ato de indisciplina ou insubordinação. No entanto, a aplicação da justa causa depende da análise concreta de cada caso.

Segundo o relator, o conjunto de provas demonstrou que o trabalhador apresentou justificativa médica válida. Para ele, a empresa não poderia desconsiderar o atestado sem evidências de falsidade ou irregularidade.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAG-0100133-02.2022.5.01.0010

Fonte: TST 

https://www.tst.jus.br/en/-/justificativa-medica-para-recusar-vacina-afasta-justa-causa-de-comissario-de-bordo

Assessora de juiz será indenizada após trabalho agravar saúde mental

Sem intervenção sindical, juíza suspende demissão coletiva das Casas Bahia

A demissão coletiva de trabalhadores só deve ser implementada depois de intervenção sindical, que não se confunde com autorização prévia, segundo o Tema 638 do Supremo Tribunal Federal.

 

Com esse entendimento, a juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, suspendeu os efeitos da demissão coletiva promovida pelo grupo Casas Bahia S.A..

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou um pedido de tutela provisória de urgência alegando que a empresa promoveu uma reestruturação, o chamado Plano de Transformação — Fase 2, que resultou no fechamento de 298 lojas e na demissão de cerca de 1,9 mil trabalhadores sem comunicação com o sindicato.

 

A CNTC solicitou a aplicação do Tema 638 do STF, que diz que a participação sindical é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores — as Casas Bahia ajuizaram pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo.

A entidade pediu a suspensão dos efeitos das demissões, o restabelecimento provisório dos vínculos, a proibição de novas dispensas coletivas sem sua intervenção prévia, a instauração imediata de diálogo e uma audiência de mediação.

Oportunidade de interlocução

A julgadora salientou que, em embargos de declaração, o STF explicitou que a exigência do Tema 638 alcança os desligamentos em massa ocorridas após 14 de junho de 2022 — no caso em questão, portanto, deve ser observada a incidência do entendimento.

Ela ressaltou ainda que “a tese harmoniza-se com o artigo 477-A da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]: a dispensa coletiva não depende de autorização do sindicato nem da celebração de acordo ou convenção coletiva, mas sua implementação deve ser antecedida da intervenção da representação profissional”.

 

Os elementos juntados aos autos indicam, segundo a juíza, a falta de negociação com a entidade antes da implementação das demissões.

 

Ela, porém, decidiu não declarar a nulidade definitiva dos desligamentos ou reconhecer a garantia permanente de emprego. A julgadora determinou apenas a suspensão provisória dos efeitos jurídicos e econômicos da medida, restabelecendo os vínculos só enquanto se recompõe o procedimento exigido pela tese do STF.

 

A decisão, reforçou a juíza, não impede que, depois da participação sindical, o grupo promova mais dispensas, já que o sindicato não tem poder de veto.

“Exige-se somente que a decisão coletiva seja precedida de informação e oportunidade real de interlocução antes de sua implementação.”

 

Ela esclareceu que a decisão não determina reabertura de lojas ou retorno aos postos de trabalho e que o grupo pode convocar os trabalhadores ou mantê-los em afastamento remunerado enquanto perdurar a medida.

 

Quanto às verbas rescisórias, elas não devem ser restituídas aos empregados neste momento, sendo reservadas ao julgamento posterior.

 

A CNTC foi representada pelos advogados Ariovaldo Aparecido da Câmara, João André Vidal de Souza, Zilmara David de Alencar, Camila Alves da Cruz e Thais Furtado de Almeida.

Clique aqui para ler a decisão
Processo:0001197-45.2026.5.10.0011

 

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-19/juiza-suspende-demissao-coletiva-promovida-pelo-grupo-casas-bahia/

Assessora de juiz será indenizada após trabalho agravar saúde mental

Discussões políticas no trabalho exigem limites e prevenção, afirma advogada

Especialista aponta que constrangimento, discriminação e tratamento desigual podem gerar consequências jurídicas.

Da Redação

 

A polarização política tem ultrapassado as redes sociais e chegado às relações de trabalho, levando empresas a rever políticas internas e orientações sobre a convivência entre profissionais. Discussões ideológicas entre colegas e manifestações de gestores têm ampliado a preocupação com os limites da expressão política no ambiente corporativo.

 

A advogada trabalhista Rithelly Eunilia Cabral, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, afirma que a liberdade de expressão no trabalho deve respeitar limites para evitar constrangimento, discriminação e tratamento desigual.

 

“A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, mas não é absoluta. No ambiente de trabalho, ela deve coexistir com outros direitos igualmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, a não discriminação e a liberdade de convicção política. Quando manifestações políticas passam a gerar constrangimento, intimidação ou tratamento desigual, podem surgir consequências jurídicas relevantes.”

 

Tratamento desigual

A atenção das organizações, segundo a especialista, não deve ficar restrita a manifestações políticas explícitas. Condutas mais sutis também podem afetar as relações profissionais quando a posição ideológica de um trabalhador passa a influenciar a forma como ele é tratado.

 

Entram nesse cenário situações de favorecimento ou exclusão e a adoção de cobranças distintas em razão de posicionamentos políticos.

 

“O empregador possui o dever legal de garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Isso significa adotar medidas preventivas, promover a convivência harmoniosa entre equipes e agir diante de comportamentos que possam configurar assédio moral ou discriminação”, afirma Rithelly.

 

A falta de parâmetros internos claros, nesse contexto, pode ampliar conflitos entre trabalhadores e expor as organizações a questionamentos trabalhistas, além de produzir impactos no clima interno e na reputação empresarial.

 

Regras e prevenção

Entre as medidas apontadas para lidar com o problema estão a adoção de políticas internas claras, a realização de treinamentos e a disponibilização de canais de denúncia. A proposta não é eliminar divergências ou impedir que trabalhadores tenham e expressem suas próprias convicções, mas estabelecer limites para que essas diferenças não sejam transportadas para decisões profissionais.

 

Para Rithelly, a atuação preventiva também contribui para a segurança jurídica das empresas e para a preservação de um ambiente de respeito entre as equipes.

 

“O desafio das organizações não é impedir opiniões divergentes, mas assegurar que diferenças políticas não interfiram nas relações profissionais, nos processos de gestão ou nas oportunidades de crescimento dos trabalhadores.”

 

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/462572/discussoes-politicas-no-trabalho-exigem-limites-afirma-advogada