por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal promoveu audiência pública para a manifestação quanto à matéria objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes), cuja questão jurídica controvertida é “a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil”.
O ministro relator entendeu por aprofundar o debate, colhendo mais subsídios sobre tão importante matéria, destacando que, dada a prática frequente da contratação de serviços através de autônomos ou por intermédio de pessoas jurídicas (“pejotização”), “a definição de critérios claros e objetivos para a caracterização de eventual fraude torna-se imprescindível para assegurar a transparência, a proteção das partes envolvidas e, sobretudo, a segurança jurídica nas contratações.” Ponderou que necessário o equilíbrio da “liberdade da organização produtiva dos cidadãos e da proteção ao trabalhador, especialmente no que se refere aos hipossuficientes” (ver decisão de 3/7/2025).
Em tal contexto, organizamos este ensaio em três partes, com algumas das principais considerações que permeiam tal debate. A matéria se faz complexa, uma vez que, como pondera o relator, se de um lado existe a constitucional garantia da “liberdade da organização produtiva dos cidadãos”, por outro existe o também nuclear cânone da “proteção ao trabalhador, especialmente no que se refere aos hipossuficientes”, que seguramente serão prejudicados, caso flexibilizada excessivamente a legislação trabalhista.
Tal pode se dar seja pelo vício de vontade, impondo-se uma aparência de contratação cível autônoma a contratos de trabalho subordinado e, portanto, empregatício — seja pela falta ou recolhimento a menor das necessárias contribuições previdenciárias, o que ensejará um rombo atuarial trilionário e insanável nas contas da Previdência, ameaçando gerar uma multidão de desamparados a médio e longo prazos, com implicações desastrosas para o país.
Para que se compreenda a dimensão da “pejotização” no país, é importante sua contextualização com os demais números relativos ao trabalho. Dados recentes do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) revelam que, para uma população ocupada de 102,5 milhões, há no país, 38,7 milhões de trabalhadores com carteira assinada, 32,5 milhões de trabalhadores atuam como autônomos informais (sem CNPJ) ou são empregados sem carteira assinada no setor privado (31,7% da população ocupada), e 15,7 milhões de MEIs ativas — com as quais 6,8 milhões de pessoas efetivamente trabalham. [1]
Assim, veremos os principais elementos que distinguem a pejotização lícita da fraudulenta. A seguir, examinaremos a dificuldade de criação de uma regra geral para fenômenos distintos, que são a pejotização de trabalhadores de elevada remuneração e responsabilidade — que não raro se voluntariam a tal regime para pagamento de tributação inferior — em relação à massa de trabalhadores humildes, que representam mais de 90% da população economicamente ocupada, aos quais a proteção legal estatal fará enorme falta. Finalmente, examinaremos o risco de desproteção e a ‘bomba previdenciária’ — uma “bolha” que, quando explodir, levará o país a grave crise econômica e social.
Viabilidade da Previdência
O debate em torno da pejotização, central no Tema 1.389 da Repercussão Geral, transcende a mera formalidade contratual, adentrando o cerne da proteção social e dos direitos fundamentais do trabalho no Brasil, além da própria viabilidade da Previdência Social, através do respectivo equilíbrio atuarial, a manutenção do importante FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), e a saúde fiscal do país.
A importância do presente debate é exponencial. A respectiva discussão afetará milhões de processos em todo o Brasil, assim como a manutenção ou não do modelo atual de relação de emprego, já que eventual entendimento excessivamente leniente poderá ter como efeito prático acabar com o emprego no país. É que, a depender da ratio decidendi do precedente que será formado, a respectiva tese poderá ser retirada de contexto, interpretando-se lhe como uma carta branca para que se ignorem os fatos comprovados na realidade dos casos concretos, permitindo-se que a forma prevaleça sobre a substância.
É importante ter em conta, especialmente, a distinta situação dos trabalhadores “hipersuficientes” — critério que tem sido adotado jurisprudencialmente por vários Ministros do STF para afastar uma presunção de vício de vontade nos contratos de prestação de serviços mediante pessoa jurídica unipessoal. Suas relações de trabalho possuem peculiaridades em relação à maioria dos trabalhadores, que recebem remunerações menores e, pela hipossuficiência típica, dependem da legislação estatal protetiva.
Como vimos, o debate em torno da pejotização representa, em grande parte, o tipo de país que pretendemos, buscando-se o equilíbrio entre a agilidade e pujança da atividade econômica com a proteção dos mais humildes. Há, pois, uma grande dificuldade em se encontrar uma fórmula regulatória que permita maior liberdade ao profissional melhor remunerado e geralmente dotado de efetivo poder de negociação quanto às cláusulas de seu contrato, em relação à massa de trabalhadores humildes que, diante de alguma brecha que possa se abrir na jurisprudência dos tribunais superiores, poderá restar alijada da proteção trabalhista estatal mediante o uso de subterfúgios.
Ademais, tecemos algumas considerações relativamente à perspectiva de explosão de uma ‘bomba previdenciária’, assim como outras lacunas de desproteção, as quais arriscam convulsionar nossa sociedade. Há risco da desproteção social, notadamente envolvendo a própria inviabilização da Previdência Social, cujo funcionamento depende do rigoroso equilíbrio atuarial, decorrente da participação contributiva de todos os elementos da sociedade, assim como mencionamos a importância da manutenção dos níveis de contribuição ao FGTS, essencial para a saúde econômica do país.
A relevância do tema é exponencial. A depender da evolução do debate nos tribunais superiores, nada impedirá que milhões de empregados sejam demitidos, substituídos por formas de contratação mais precárias e baratas, com consequências nefastas para a economia do país — seja pelo empobrecimento geral da população e do mercado consumidor, seja pela ausência ou diminuição dos recolhimentos previdenciários, ensejando, a médio prazo, um rombo fiscal inadministrável. Por tais razões, a análise aprofundada das questões propostas revela uma complexidade que demanda a consideração de todos os fatores aqui debatidos.
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[1] ABDALA, Vitor. Agência Brasil. Mais de 32 milhões são autônomos informais ou trabalham sem carteira. 01/05/2025. Disponível aqui. ANDRADE, Mariana. Número de pessoas com carteira assinada bate recorde em 2024, diz IBGE. 31/01/2025. Disponível aqui. SEBRAE. Tudo sobre o MEI: tire todas as dúvidas, 22/04/2025. Disponível aqui.
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é juris doctor pela Universidade Internacional da Flórida (EUA), doutorando pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata, mestre em Processo Civil pela UFRGS, juiz auxiliar da Presidência do TST (2024-2025) e de sua Vice-Presidência (2022-2024). Juiz do Trabalho, membro do Centro de Inteligência e Coordenador do Núcleo de Gestão de Precedentes do TRT da 19ª Região/AL. Autor de “Manual de Prática dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho” (3ª ed., Mizuno, 2025) e de “O TST enquanto corte de precedentes” (Mizuno, 2ª ed., 2025). Professor da Enamat, da Escola Nacional da Magistratura/AMB e de várias escolas judiciais dos TRTs.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/pejotizacao-o-hipersuficiente-e-o-servente-de-obra-prognosticos-de-uma-clt-quase-facultativa/
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta segunda-feira (24/11), para decidir que a contribuição assistencial só pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados a partir da decisão de 2023 em que a corte abriu essa possibilidade. Ou seja, essa cobrança não pode ser feita com relação ao período de 2017 a 2023, quando o STF tinha entendimento distinto sobre o tema. O julgamento virtual terminará oficialmente nesta terça (25/11).
A maioria do colegiado também concordou que terceiros não podem interferir na oposição dos trabalhadores a essa cobrança, embora ainda não haja maioria para estabelecer como esse direito deve ser garantido.
Outro ponto adicionado pelos magistrados foi que o valor da contribuição precisa seguir “critérios de razoabilidade” e ser “compatível com a capacidade econômica da categoria”.
Contexto
Existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. Uma delas é a contribuição sindical, que é voltada ao custeio dos sindicatos. Já a contribuição confederativa é destinada ao custeio do sistema confederativo, que representa a cúpula do sistema sindical. Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas.

Na mais recente sessão virtual, os ministros analisavam embargos contra a decisão de repercussão geral de setembro de 2023. Na ocasião, o Supremo validou a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Aquele julgamento representou uma mudança de entendimento do tribunal, que em fevereiro de 2017 havia reafirmado a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados.
A Procuradoria-Geral da República apresentou embargos contra a decisão de 2023 e pediu a modulação dos seus efeitos, para que as cobranças aos trabalhadores não sindicalizados valessem somente a partir da publicação da ata do julgamento.
O órgão também pediu para a corte esclarecer que terceiros não podem interferir no direito de oposição desses trabalhadores e que as contribuições precisam ser fixadas “em patamar razoável”.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou necessário proibir a cobrança retroativa da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados “diante da mudança do entendimento” do Supremo e para “evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade”.
Até o momento, ele foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.
Gilmar se baseou nos “princípios da segurança jurídica e confiança legítima”. Ele lembrou que as contribuições deixaram de ser cobradas dos não sindicalizados a partir da decisão de 2017 e só ressurgiram após a decisão de 2023.
Quanto ao risco de intervenção no direito de oposição dos trabalhadores, o relator ressaltou que empregadores e alguns sindicatos “têm imposto obstáculos” a isso.
Seja de quem for essa intervenção, o ministro disse que ela é indevida. Na sua visão, os trabalhadores devem ter “meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.
Ainda segundo Gilmar, os valores das contribuições devem ser razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria, para proteger não só os trabalhadores, mas também o próprio sindicato, pois tal medida “tende a reduzir o número de manifestações de oposição, promovendo maior adesão e coesão da base de trabalhadores em torno dos objetivos coletivos da entidade”.
De acordo com ele, a definição do valor “deve ser construída de forma transparente e democrática, fundamentada nas reais necessidades sindicais e deliberada em assembleia, sempre buscando o equilíbrio entre o custeio das atividades e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Ressalva
O ministro André Mendonça acompanhou a maior parte do voto do relator, mas fez uma ressalva com relação ao direito de oposição, para além da impossibilidade de interferência de terceiros. Na visão dele, a cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados também depende de “prévia e expressa autorização individual”.
A ideia de Mendonça é evitar descontos diretos e automáticos nos contracheques dos trabalhadores sem autorização expressa.
Ele concordou que pode haver pressão econômica ou institucional contra o direito de oposição, mas considerou que isso só será superado com a garantia de que a escolha do empregado seja “verdadeiramente livre, informada e consciente”.
Segundo o magistrado, na prática, é pouco eficaz exigir que o trabalhador tenha de se manifestar contra a cobrança da contribuição assistencial. Para ele, a mera convocação de uma assembleia sindical não garante “publicidade e transparência suficientes” para os empregados entenderem as consequências jurídicas da deliberação.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
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ARE 1.018.459
Tema 935
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
Se não há nexo causal entre a doença do trabalhador e sua função, não há dever de indenizar. Com esse entendimento, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG), julgou improcedentes os pedidos de um mecânico contra a empresa de cimento em que trabalhou.
O trabalhador ajuizou a ação alegando que, durante os 13 anos em que atuou na empresa como técnico em manutenção de máquinas, os esforços repetitivos e a postura inerente à sua função levaram ao desenvolvimento de discoartropatia degenerativa.
Ele alegou que a doença se manifestou a partir de 2014 e que sofreu redução da capacidade laboral ao longo dos anos. E sustentou também que a empresa o demitiu por causa dos vários afastamentos em decorrência das dores.
O autor da ação atribuiu a culpa pelo seu adoecimento à empresa, sustentando que não foram tomadas medidas preventivas, em descumprimento à
Norma Regulamentadora 17 (NR-17). Ele pediu indenização por danos morais e materiais, além de custeio de seu tratamento médico.
A empresa, em sua defesa, negou o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, argumentando que a patologia possui natureza multifatorial, sendo uma alteração comum no processo de envelhecimento — não se tratando, portanto, de doença do trabalho. Além disso, ela alegou que cumpriu todas as normas de saúde e segurança.
Ao analisar os documentos dos afastamentos, a juíza observou que os auxílios-doença recebidos pelo trabalhador foram da espécie comum, e não acidentária. Ela determinou, então, que fosse feita uma perícia médica, que não identificou nexo de causalidade entre a discoartropatia degenerativa e as atividades laborais.
“Não há, pois, elementos probatórios capazes de indicar que o trabalho na reclamada tenha atuado como causa ou concausa para a discopatia degenerativa que acomete o reclamante. Relevante ressaltar que a legislação previdenciária, especificamente o artigo 20, §1º, da
Lei 8.213/1991, exclui do conceito de doença do trabalho as patologias degenerativas, como é o caso da discopatia lombar diagnosticada”, escreveu a julgadora.
Sem o nexo entre a doença e o trabalho, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Para a advogada Carolina Schiavo, sócia do escritório A.C. Burlamaqui Consultores e responsável pela condução do caso, a decisão “reforça a segurança jurídica das empresas que adotam práticas efetivas de saúde e segurança no trabalho, demonstrando que o dever de indenizar não pode ser automático, mas deve se basear em prova técnica e na observância dos princípios da razoabilidade e da causalidade”.
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Processo 0010974-45.2024.5.03.0132
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/sem-nexo-causal-entre-doenca-e-trabalho-trabalhador-nao-deve-ser-indenizado/
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença que condenou uma multinacional do setor de alimentos a pagar R$ 25 mil a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout. A empresa fazia cobranças abusivas e a submetia a constrangimento no ambiente de trabalho.
A decisão em primeira instância foi da Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT), que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou o valor de R$ 25 mil.
A mulher foi contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum. Ela relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além de ter seus resultados expostos em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem atingia e quem falhava nos objetivos, gerando um constrangimento coletivo.
A autora da ação foi diagnosticada com burnout um ano e meio depois, em abril de 2024. O laudo psiquiátrico apontou que o trabalho contribuiu em cerca de 70% para o adoecimento. A perita apontou que “as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural”.
Nexo de concausalidade

Ao recorrer da sentença, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. No entanto, o relator do recurso no TRT-23, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial.
Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram que existiu um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas.
Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. “O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos autos”, afirmou o relator.
Com essa conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0001117-50.2024.5.23.0121
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/trt-23-mantem-condenacao-de-empresa-responsavel-por-burnout-de-trabalhadora/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A 16ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) condenou um hotel sediado em Brasília ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado que sofreu tratamento discriminatório. A decisão da juíza Audrey Choucair Vaz concluiu que ele foi submetido a ambiente de trabalho opressor, no qual a sua gerente divulgava mensagens e opiniões contrárias às pessoas homossexuais.
Segundo o processo, o trabalhador atuou no hotel entre 2021 e 2025. Ele relatou que, no período, foi alvo de comentários e posturas discriminatórias ligados à sua orientação sexual. O autor da ação narrou que a chefe fazia postagens de conteúdo homofóbico em redes sociais e no status de aplicativo de mensagens utilizado em grupos de trabalho, e que, em algumas ocasiões, passou por chacotas e comparações ofensivas.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de discriminação e sustentou que a relação entre o empregado e a gerente era amistosa. Entretanto, reconheceu que a gestora publicou mensagens inadequadas, mas que apenas a advertiu depois do início do processo trabalhista.
Ao analisar documentos e depoimentos do caso, a juíza constatou a existência de publicações com teor homofóbico. De acordo com ela, as provas demonstram que o ambiente de trabalho tornou-se hostil ao trabalhador e que a empregadora foi omissa ao não agir preventivamente.
Para a juíza, esse conjunto de fatores comprova a omissão da empresa hoteleira na prevenção e no enfrentamento de práticas discriminatórias. “É ingênuo acreditar que uma pessoa que publica mensagens desse tipo nas redes sociais, inclusive no WhatsApp usado no trabalho, teria comportamento completamente distinto no ambiente profissional”, destacou a julgadora.
A sentença reforça que a dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade estão previstos na
Constituição Federal, e que o discurso de ódio e a hostilidade contra pessoas LGBTQIA+ atingem diretamente a honra e a saúde emocional dos trabalhadores. Já os pedidos do autor relacionados a desvio e acúmulo de função foram negados por falta de provas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
Processo 0000786-21.2025.5.10.0016
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-20/tribunal-reconhece-discriminacao-de-hotel-contra-trabalhador-lgbtqia/