por NCSTPR | 06/08/26 | Ultimas Notícias
A análise destaca os desafios relacionados ao intervalo intrajornada, ressaltando sua relevância na proteção ao trabalhador e na prevenção de conflitos trabalhistas.
O intervalo intrajornada, destinado ao descanso e à alimentação do trabalhador durante o expediente, permanece como um dos pontos mais sensíveis da legislação trabalhista no Brasil. O assunto segue recorrente na Justiça do Trabalho. Um levantamento feito pelo TST mostra que o intervalo intrajornada esteve entre os temas mais discutidos nos processos analisados pela Corte em 2024, refletindo o volume de disputas relacionadas ao controle de horário, pausas obrigatórias e tempo efetivo de descanso nas empresas.
O direito ao intervalo intrajornada encontra-se previsto no art. 71 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade da concessão de períodos de descanso de acordo com a duração da jornada diária de trabalho. Nas jornadas superiores a seis horas, é assegurado ao empregado intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Já nas jornadas superiores a quatro e de até seis horas, o período mínimo de descanso é de 15 minutos. A finalidade da norma é resguardar a saúde, a segurança e a dignidade do trabalhador, prevenindo o cansaço físico e mental, reduzindo os riscos de acidentes e contribuindo para a preservação da capacidade laboral ao longo da jornada.
Apesar da previsão legal, a efetiva observância do intervalo intrajornada ainda representa um desafio em diversos segmentos econômicos, sobretudo naqueles caracterizados por elevada demanda operacional, metas rigorosas ou déficit de pessoal. Na prática, são recorrentes situações em que o período destinado ao repouso e à alimentação é reduzido, interrompido ou até mesmo suprimido, bem como casos em que o empregado é acionado para executar atividades durante o intervalo. Essas irregularidades figuram entre as principais causas de litígios trabalhistas relacionados ao tema, evidenciando a necessidade de maior atenção das empresas ao cumprimento da legislação e à adoção de medidas que assegurem o efetivo exercício desse direito.
Com a entrada em vigor da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), houve alteração na disciplina jurídica aplicável à supressão parcial ou total do intervalo intrajornada. Desde então, quando o descanso não é concedido integralmente, o empregador deve remunerar apenas o período suprimido, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme dispõe o § 4º do art. 71 da CLT. Antes da reforma, prevalecia o entendimento de que a não concessão, ainda que parcial, ensejava o pagamento correspondente à integralidade do período destinado ao intervalo.
Outro aspecto que tem sido objeto de crescente atenção nas reclamações trabalhistas diz respeito às interrupções do intervalo intrajornada. São frequentes os casos em que o empregado é acionado para prestar informações, atender demandas operacionais ou executar atividades durante o período destinado ao repouso e à alimentação, comprometendo a finalidade do descanso e inviabilizando a efetiva recuperação física e mental do trabalhador.
Muitas vezes, o problema não está na ausência de regras internas, mas na dificuldade de aplicação no dia a dia. Falhas no controle de ponto, dificuldades na fiscalização das pausas e desalinhamento entre liderança e operação estão entre os fatores mais comuns.
A recomendação é reforçar mecanismos de registro, revisar políticas internas e capacitar lideranças para garantir a aplicação correta dos intervalos. Para os trabalhadores, o acompanhamento dos horários registrados também segue como um dos principais instrumentos de proteção em eventuais disputas judiciais.
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/461708/intervalo-intrajornada-segue-recorrente-e-exige-atencao-das-empresas
por NCSTPR | 06/08/26 | Ultimas Notícias
TRT-18 entendeu que a rescisão não chegou a ser formalizada e que o vínculo de emprego foi mantido.
Da Redação
O TRT da 18ª região negou indenização por estabilidade a uma trabalhadora que recebeu aviso de demissão, informou à empresa que estava grávida e, em seguida, teve a rescisão cancelada.
Para a 2ª turma, como a empresa voltou atrás antes de formalizar o desligamento, não houve dispensa capaz de gerar a indenização.
Mudança de decisão
A trabalhadora estava em contrato de experiência quando foi informada de que seria dispensada antes do término do prazo. No mesmo dia, comunicou à empresa, por mensagem, que estava grávida.
Segundo os autos, a empregadora voltou atrás na decisão, manteve o posto de trabalho à disposição da funcionária, pediu que ela apresentasse um documento médico comprovando a gestação e a convocou para retornar às atividades. A trabalhadora, porém, não voltou ao trabalho.
TRT-18 entendeu que, como a empresa desistiu da demissão antes da rescisão, a gestante não tem direito à indenização pela estabilidade.(Imagem: Magnific)
Demissão não se concretizou
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a estabilidade da gestante também se aplica aos contratos de experiência. No entanto, explicou que essa garantia depende da existência de uma dispensa promovida pelo empregador.
Para o relator, o conjunto de provas afastava a existência de uma dispensa consumada.
“Não houve baixa na CTPS da reclamante nem pagamento de quaisquer verbas rescisórias, permanecendo o vínculo formalmente hígido. Não se cuida, pois, de dispensa consumada seguida de oferta de reintegração, mas de mera comunicação de intento rescisório, oportunamente retratada, com preservação do contrato.”
O desembargador também afastou a aplicação do Tema 134 do TST, por entender que esse precedente trata de situações em que a demissão já foi formalizada e a gestante posteriormente recusa a reintegração. Na ação analisada, a empresa desistiu da rescisão antes de encerrar o contrato.
Para o relator, a pretensão não poderia ser acolhida porque o fato que gera o direito à estabilidade não chegou a existir.
“Não se trata (…) de atribuir à recusa da autora o efeito de renúncia à estabilidade, mas de reconhecer, em plano anterior, a inexistência do próprio fato gerador da pretensão: a dispensa.”
Com esse entendimento, a turma manteve a sentença que negou a indenização pela estabilidade, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e o pedido de indenização por danos morais.
Processo: https://pje.trt18.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0001279-06.2025.5.18.0103/1#0ece29e
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461738/empresa-barra-demissao-ao-saber-da-gravidez-e-trt-18-nega-indenizacao
por NCSTPR | 06/08/26 | Ultimas Notícias
Contratada para uma semana de trabalho, trabalhadora afirmou ter sido impedida de usar os banheiros e dispensada após o primeiro dia.
Da Redação
A 12ª câmara do TRT da 15ª região condenou hotel ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora trans que alegou ter sido impedida de usar os banheiros da empresa em razão de sua identidade de gênero e dispensada sob o argumento de que o estabelecimento não possuía espaço adequado para pessoas trans.
Na decisão, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova em casos de discriminação contra mulheres trans.
Entenda o caso
O caso envolveu trabalhadora contratada para prestar serviços como freelancer por uma semana nas dependências de hotel em Foz do Iguaçu. Conforme relatou, logo no primeiro dia ela foi chamada pelo nome civil e impedida de utilizar tanto o banheiro feminino quanto o masculino.
Afirmou ainda que, após relatar o episódio, foi informada de que não retornaria ao trabalho porque o hotel não possuía banheiro “adequado” para pessoas trans.
Em razão dos fatos, a trabalhadora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais por discriminação decorrente de sua identidade de gênero, pedido negado em 1ª instância pelo juízo sob o fundamento de ausência de prova robusta dos fatos alegados.
Ao analisar o caso no TRT, porém, o relator, desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, destacou que a transfobia e a homofobia foram equiparadas ao crime de racismo pelo STF e que a discriminação contra pessoas LGBTQIAPN+ no ambiente de trabalho exige atuação jurisdicional pautada pelos protocolos antidiscriminatórios e pelos compromissos internacionais de direitos humanos.
Para o magistrado, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero deve ser aplicado também quando a vítima é mulher transgênero, independentemente do sexo biológico. Segundo o relator, muitas práticas discriminatórias ocorrem de forma velada, dificultando sua demonstração por testemunhas presenciais.
Conforme ressaltou, esse modelo de julgamento altera a forma de valoração da prova. Embora o depoimento pessoal, em regra, não faça prova em favor da própria parte, em situações de violência e discriminação de gênero ele deve receber especial peso probatório, especialmente quando a empresa não apresenta elementos capazes de infirmar a narrativa da vítima.
O relator também fundamentou a decisão nos Princípios de Yogyakarta, afirmando que eles concretizam os princípios constitucionais da igualdade material e da não discriminação, além de reforçarem o dever do Estado de assegurar credibilidade às pessoas LGBTQIAPN+ durante processos judiciais e de adotar medidas eficazes para prevenir e reparar práticas discriminatórias.
No caso concreto, concluiu que a prova oral afastava apenas a alegação de desrespeito à identidade da trabalhadora, pois a testemunha afirmou que ela era chamada pelo nome social.
Em relação à restrição ao uso dos banheiros, porém, a testemunha afirmou que não presenciou os fatos, mas confirmou que a trabalhadora lhe relatou o episódio na época em que ocorreu. Para o relator, esse relato contemporâneo reforçou a credibilidade da versão apresentada, sobretudo porque a empresa não produziu nenhuma prova em sentido contrário.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve o reconhecimento do dano moral decorrente da restrição ao uso do banheiro compatível com a identidade de gênero da trabalhadora, entendendo que a conduta foi discriminatória e suficiente para justificar a reparação.
Inicialmente, o magistrado propôs indenização de R$ 26,4 mil, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da reparação. Contudo, prevaleceu divergência apresentada pelo desembargador Eder Sivers, que reduziu o valor para R$ 10 mil em razão de a relação de trabalho ter durado apenas um dia.
Processo: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0012577-12.2025.5.15.0092/2#2eccc2f
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/0DFF125F1D7E0A_Empregadatransdemitidaporfalta.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461766/mulher-trans-demitida-por-falta-de-banheiro-adequado-sera-indenizada
por NCSTPR | 05/08/26 | Ultimas Notícias
ICT-Dieese (Índice da Condição do Trabalho) sobe para 0,75 no primeiro trimestre de 2026, maior patamar da série recente, impulsionado pela expansão do emprego formal e da renda. Entidade alerta, porém, que o crescimento das ocupações precárias e a concentração dos rendimentos continuam limitando a qualidade do mercado de trabalho.
O mercado de trabalho brasileiro iniciou 2026 em trajetória de fortalecimento. É o que revela o ICT-Dieese (Índice da Condição do Trabalho), de junho, elaborado pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) com base nos dados da Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua), do IBGE.
No primeiro trimestre de 2026, o indicador alcançou 0,75, resultado 0,05 ponto superior ao registrado no último trimestre de 2025 e 0,07 ponto acima do observado no mesmo período do ano anterior. Como o índice varia entre 0 e 1, quanto mais próximo de 1, melhores são as condições gerais do mercado de trabalho.
O avanço reforça a continuidade da recuperação observada desde o pós-pandemia, sustentada pela expansão do emprego formal, pelo crescimento da renda e pela redução estrutural do desemprego.
Entretanto, o próprio Dieese ressalta que a melhora ainda convive com obstáculos importantes, sobretudo o aumento das formas precárias de ocupação e a persistente concentração da renda do trabalho.
O que mede o ICT-Dieese
Criado para oferecer visão mais abrangente da qualidade do mercado de trabalho, o ICT-Dieese vai além da tradicional taxa de desemprego. O indicador reúne 3 dimensões consideradas fundamentais:
- Inserção Ocupacional, que avalia formalização do vínculo empregatício, contribuição previdenciária e estabilidade no emprego;
- Desocupação, que considera desemprego, desalento, tempo prolongado de procura por trabalho e situação dos responsáveis pelos domicílios; e
- Rendimento, que mede o rendimento real por hora trabalhada e o grau de concentração da renda.
A combinação dessas 3 dimensões permite avaliar não apenas se há mais pessoas ocupadas, mas também a qualidade dessas ocupações e a distribuição dos ganhos obtidos pelos trabalhadores.
Emprego formal impulsiona indicador
O principal avanço do trimestre ocorreu na dimensão Inserção Ocupacional, cujo índice passou de 0,54 para 0,62.
Segundo o Dieese, esse desempenho reflete a continuidade da expansão do emprego com carteira assinada, um dos fatores mais importantes para elevar a qualidade do mercado de trabalho, já que empregos formais costumam oferecer maior proteção social, acesso à Previdência e maior estabilidade.
Apesar disso, a entidade destaca que a melhora poderia ser ainda mais intensa. Isso porque, paralelamente ao crescimento dos vínculos formais, continuam aumentando formas mais precárias de ocupação, como relações de trabalho com menor proteção trabalhista e previdenciária.
Na avaliação da entidade, esse movimento impede que o indicador de inserção ocupacional avance em ritmo mais acelerado.
Renda cresce e distribuição melhora discretamente
Outro fator decisivo para o resultado positivo foi a evolução da dimensão Rendimento, que saltou de 0,68 para 0,75. O desempenho decorreu principalmente de 2 fatores:
- aumento do rendimento real por hora trabalhada; e
- pequena redução da concentração dos rendimentos.
A recuperação do poder de compra dos salários vem sendo favorecida pela desaceleração da inflação, pelos reajustes salariais negociados acima da inflação em diversos setores e pelo fortalecimento do mercado de trabalho, fatores que ampliam o poder de negociação dos trabalhadores.
Embora a melhora distributiva ainda seja modesta, essa representa sinal importante de que os ganhos de renda começam a alcançar parcelas mais amplas da população ocupada.
Desemprego continua baixo, mas indicador recua ligeiramente
A dimensão Desocupação apresentou pequena redução, passando de 0,88 para 0,87.
À primeira vista, o resultado pode parecer contraditório, mas decorre da metodologia do índice: como valores mais altos representam melhores condições de trabalho, a leve queda indica pequena deterioração nesse componente específico.
Segundo o Dieese, o movimento foi provocado pela elevação da taxa de desemprego e do desalento — inclusive entre os responsáveis pelos domicílios — parcialmente compensada pela diminuição da proporção de trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.
Ou seja, embora mais pessoas tenham voltado a procurar emprego, aquelas que permanecem desempregadas há muito tempo diminuíram proporcionalmente.
Tendência continua positiva
Na média móvel dos 4 últimos trimestres, o ICT-Dieese mantém trajetória consistente de crescimento.
As 3 dimensões apresentam evolução favorável, indicando que a melhora observada não decorre de fatores conjunturais isolados, mas de processo gradual de fortalecimento do mercado de trabalho.
Para o Dieese, os principais vetores positivos permanecem os mesmos dos últimos anos:
- redução interanual das taxas de desemprego e desalento;
- crescimento do emprego com carteira assinada; e
- aumento do rendimento real do trabalho.
Esses fatores sustentam a elevação contínua do indicador e reforçam o ambiente de recuperação do mercado laboral brasileiro.
Precarização ainda limita qualidade do trabalho
Apesar da evolução positiva, o estudo alerta que o mercado de trabalho brasileiro continua marcado por importantes desequilíbrios estruturais.
O crescimento de formas precárias de inserção ocupacional — como vínculos de menor proteção social, elevada rotatividade e informalidade parcial — reduz o ritmo de melhora da qualidade do emprego. Ao mesmo tempo, a concentração dos rendimentos ainda permanece elevada, restringindo os efeitos distributivos do crescimento econômico.
Na prática, isso significa que o País gera mais empregos e melhora a renda média dos trabalhadores, mas ainda enfrenta dificuldades para converter essa expansão em ocupações de maior qualidade e em distribuição mais equilibrada dos ganhos do trabalho.
Principais números do ICT-Dieese
- ICT-Dieese:0,75 no primeiro trimestre de 2026;
- Alta de 0,05 ponto em relação ao quarto trimestre de 2025;
- Alta de 0,07 ponto na comparação com o primeiro trimestre de 2025;
- Inserção Ocupacional: de 0,54 para 0,62;
- Rendimento: de 0,68 para 0,75; e
- Desocupação: de 0,88 para 0,87.
Leitura dos resultados
Os dados do ICT-Dieese indicam que o mercado de trabalho brasileiro segue em processo de fortalecimento, com avanços consistentes na formalização do emprego e na recuperação da renda.
O índice de 0,75 representa um dos melhores resultados recentes e confirma que a economia continua absorvendo trabalhadores em ritmo favorável.
Ao mesmo tempo, o levantamento evidencia que o desafio deixou de ser apenas gerar postos de trabalho. A agenda passa a envolver a elevação da qualidade dessas ocupações, a redução da precarização e a diminuição das desigualdades salariais.
Em outras palavras, o País avança na quantidade de empregos, mas ainda precisa transformar esse crescimento em trabalho mais protegido, estável e mais bem remunerado para consolidar mercado laboral verdadeiramente inclusivo e sustentável.
Acesse a íntegra do ICT-Dieese
Fonte: DIAP
https://www.diap.org.br/index.php/noticias/noticias/93075-mercado-de-trabalho-avanca-mas-precarizacao-ainda-freia-melhora-das-condicoes-de-emprego-mostra-dieese
por NCSTPR | 05/08/26 | Ultimas Notícias
Entre os sindicatos de domésticas fundados antes de 1945, o de Santos é o mais conhecido.
O dia 5 de junho de 2026 marcou os 92 anos da fundação do Sindicato das Empregadas em Serviços Domésticos de Santos, um marco na história da luta das domésticas brasileiras por condições dignas de trabalho. Fundado por Laudelina de Campos Mello – trabalhadora doméstica e frequentadora assídua de associações negras – o sindicato de Santos foi uma das primeiras organizações dedicadas à defesa da profissão que mais empregava mulheres no país.
Essa efeméride pouco convencional, de 92 anos, merece uma explicação. Afinal, segundo muitos historiadores, estaríamos comemorando um aniversário mais redondo, de 90 anos do sindicato, no dia 8 de julho de 2026. A origem do mal-entendido está no final da década de 1980, quando Laudelina de Campos Mello concedeu uma longa e extraordinária entrevista à pesquisadora Elisabete Aparecida Pinto. Mais de 50 anos depois dos fatos, Laudelina dizia ter fundado o sindicato no dia 8 de julho de 1936. Mas parece ter havido um pequeno lapso em sua memória. Uma nota publicada na Gazeta Popular de Santos não deixa dúvida: o sindicato iniciou suas atividades em 5 de junho de 1934.
Durante a sua breve existência, o sindicato não chegou a negociar salários ou a planejar greves. Ele funcionava mais como uma sociedade de assistência mútua: cobrava de seus membros uma ínfima mensalidade de um mil- réis (algo como R$1 nos dias de hoje), e oferecia cursos de culinária e de economia doméstica; fornecia assistência às crianças, aos idosos e aos pobres; e promovia atividades recreativas como o teatro. Para arrecadar mais dinheiro, Laudelina organizava bailes e torneios de futebol aos domingos.
Pode parecer pouco, mas não era. Havia poucas profissões mais solitárias que a de doméstica, especialmente numa época em que dormir no emprego era a regra. Era de enorme importância para essas mulheres ter um espaço de convivência e de lazer nos seus poucos momentos de folga.
Entre os sindicatos de domésticas fundados antes de 1945, o de Santos é de longe o mais conhecido, e por um bom motivo. O sindicato liderado por Laudelina foi a primeira entidade que, por toda a sua breve existência (1934–1937), foi inteiramente comandado por uma trabalhadora doméstica.
Mas o sindicato de Santos está longe de ter sido a única entidade da categoria nessa época. No Rio de Janeiro, por exemplo, já atuava desde 1922 a Sociedade Beneficente União Doméstica. A Sociedade foi fundada por um policial negro chamado Joaquim Rufino dos Santos, um sujeito com muitos amigos em associações negras, no sindicalismo carioca, no mundo do Carnaval e, especialmente, entre os políticos. Rufino dos Santos trabalhou por anos como segurança na Câmara dos Deputados, posição que usou para promover os primeiros projetos de lei de proteção às domésticas. Algumas de suas propostas eram bem questionáveis, como a obrigação de uma carteira policial para a categoria. Já outras eram indiscutivelmente louváveis: aviso prévio, folgas semanais, férias anuais, aposentadoria e a possibilidade de usar a justiça para garantir o pagamento de salários. A Sociedade também organizava bailes de 13 de Maio para suas associadas, em sua maioria mulheres negras.
Poucos anos depois, Getúlio Vargas assumia o poder, trazendo consigo uma série de decretos que ampliaram significativamente as proteções trabalhistas no país. Nos anos 1930, nenhuma dessas medidas se aplicava às domésticas – a Lei de Sindicalização de 1931, inclusive, chegava a excluí-las explicitamente de seu alcance. Mas nesse momento, a legislação trabalhista ainda era uma obra em construção. Reinava um clima de possibilidades abertas, e nesse clima, uma parcela significativa da sociedade civil passou a ver o emprego doméstico como uma profissão que, como todas as outras, merecia seu próprio sindicato e regulamentação. E muita gente começou a trabalhar para transformar essa visão em realidade.
Em 1933, o jovem Dom Hélder Câmara organizou as domésticas de Fortaleza em torno de um movimento operário católico. De acordo com o Legionário, um dos jornais católicos da cidade, em uma publicação no dia 13 de Maio: “assim como os operários fabris e os artistas têm os seus sindicatos […], as lavadeiras, engomadeiras, domésticas etc. precisam também possuir o seu órgão de defesa que é, indiscutivelmente, o sindicato”. Apesar da resistência das patroas, o esforço foi relativamente bem-sucedido: em 1934, a organização de Dom Hélder já tinha dez filiais nos arredores da cidade. Além de negociar conflitos trabalhistas, também prestava assistência e oferecia alguns cursos às interessadas.
Em 1934, Manuela Lucas e uma dúzia de outras trabalhadoras domésticas fundaram no Rio de Janeiro uma organização “de empregadas domésticas para empregadas domésticas”. Essas mulheres costumavam se reunir todas as semanas para rezar, e durante esses encontros, decidiram arrecadar fundos para criar um centro comunitário e uma casa de férias para as domésticas. No entanto, após receber uma doação de uma benfeitora rica, a organização deixou de ser uma associação de trabalhadoras e se tornou uma instituição de caridade dominada por senhoras católicas.
A própria Frente Negra Brasileira, fundada em 1931, reunia centenas de domésticas – que constituíam, afinal, a principal ocupação das mulheres negras à época. Em São Paulo, a Frente Negra criticava a discriminação racial na contratação de domésticas, ajudava mulheres a encontrarem postos de trabalho e encorajava as domésticas negras a repelirem os insultos dos brancos. Não seria um exagero dizer que, na prática, a Frente Negra agia, entre outras coisas, como uma espécie de associação de trabalhadoras domésticas.
A líder das feministas brasileiras, Bertha Lutz, também trabalhou em prol da causa das domésticas. Embora a maioria das participantes da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino nas décadas de 1920 e 30 tivessem poucos vínculos com a classe trabalhadora, Bertha Lutz tinha plena consciência da importância dos direitos trabalhistas para o avanço das mulheres em geral. Ela incentivou as poucas operárias que militavam na organização, como Almerinda Farias Gama, a organizarem sindicatos. E quando assumiu uma cadeira na Câmara dos Deputados em 1937, escreveu o Estatuto da Mulher, um grande projeto de lei que tinha como objetivo definir “os direitos e obrigações constitucionais da cidadã”. Em relação às trabalhadoras domésticas, o projeto proibia o trabalho de menores, limitava a jornada de trabalho a oito horas e, para garantir que esses direitos pudessem ser colocados em prática, dava ao governo a autoridade para supervisionar o cumprimento dessas leis pelos patrões.
Foi neste clima de mobilização que Laudelina de Campos Mello fundou, em 1934, o Sindicato das Empregadas em Serviços Domésticos de Santos. Clima este que duraria até o golpe do Estado Novo, em novembro de 1937. Então, Vargas dissolveu o Congresso, que havia sido suscetível às pressões dos defensores das domésticas, e dissolveu diversas organizações políticas e sindicais, inclusive aquelas estavam reivindicando os direitos daquelas trabalhadoras.
O retorno à democracia em 1945 trouxe um novo impulso à sindicalização das trabalhadoras domésticas. Em meio à febre de sindicalização que tomava o país, houve interesse entre os comunistas na formação de sindicatos de domésticas. Nessa época, a própria Laudelina se filiou ao PCB. Em 1946, Laudelina se aproximou de Luiz Lobato, marxista negro militante no Partido Socialista Brasileiro, e de Geraldo Campos de Oliveira, o maior colaborador de Abdias Nascimento em São Paulo. Os três, junto com a doméstica Cilia Ambrósio, fundaram uma associação de domésticas na capital paulista. Mas a associação não prosperou. A despeito de muitas tentativas, não houve nenhuma entidade de domésticas muito duradoura nem no Rio nem em São Paulo durante as décadas de 1940 e 50.
Isso começou a mudar no começo da década de 60, outro período de atividade extraordinária no sindicalismo brasileiro. Começaram a surgir uma série de associações de domésticas a partir da militância católica, como em São Paulo e no Rio de Janeiro. Já em Santos, foi refundada a Associação de Domésticas em 1963, com o apoio dos comunistas locais.
Nesse período – mais precisamente, em maio de 1961 – Laudelina de Campos Mello fundou sua terceira e última entidade de classe: a Associação dos Empregados Domésticos de Campinas. Segundo ela, a primeira assembleia “fechou o trânsito em Campinas”, com mais de 1.200 mulheres. E nesses anos, Laudelina manteve uma capacidade extraordinária de alianças. Embora nunca tenha escondido que fosse comunista, Laudelina convivia muito bem com a Igreja – que cedia espaço para reuniões da Associação – e com todo tipo de corrente política. Em 1964, enquanto a primeira onda de repressão da ditadura militar varria o Brasil, o diretório campineiro da UDN permitiu que a Associação usasse a sede do partido, para que “ninguém mexesse” com a Associação. Nas próximas décadas, associações como a de Campinas contribuíram para a aprovação da Lei 5.859 de 1972, que estendeu às domésticas o direito a férias e à Previdência Social; e para a inclusão de direitos trabalhistas fundamentais para a categoria na Constituição de 1988.
A participação de Laudelina na Associação teve idas e vindas, mas em fins da década de 1980, ela se reconciliou com a organização que havia fundado. Depois de cinco décadas de luta, Laudelina de Campos Mello faleceu em Campinas no dia 12 de maio de 1991.
Para saber mais:
FERREIRA, Daniel T. “The Regulators of Citizenship: The Labor Law Establishment and Domestic Workers in Brazil, 1922-1972”, Trabalho de Conclusão de Curso, Stanford University, 2022.
GETIRANA, Yasmin. Na casa e na causa: a organização sindical das trabalhadoras domésticas (Rio de Janeiro, 1961-1973). Rio de Janeiro: Telha, 2023.
MARQUES, Teresa Cristina Novaes. “Anatomia de uma injustiça secular: O Estado Novo e a regulação do serviço doméstico no Brasil”, Varia Historia, vol, 36, n. 70, pp. 183-216, 2020.
PINTO, Elisabete Aparecida. “Etnicidade, gênero e educação: a trajetória de vida de Da. Laudelina de Campos Mello (1904-1991)”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas, 1993.
SANTANA, Bianca, ed. Vozes insurgentes de mulheres negras. Belo Horizonte: Mazza Edições, 2019.
SOTERO, Edilza Correia. “Representação política negra no Brasil pós-Estado Novo”, Tese de Doutorado, Universidade de São Paulo, 2015.
Fonte: DMT
https://www.dmtemdebate.com.br/o-primeiro-sindicato-a-longa-trajetoria-de-organizacao-das-trabalhadoras-domesticas-no-brasil/