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Empresário é condenado a pagar R$ 15 mil a pintor por ofensa racista

Empresário é condenado a pagar R$ 15 mil a pintor por ofensa racista

O juiz Guilherme Pinho Ribeiro, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva (SP), condenou um coordenador educacional a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por proferir ofensas racistas a um pintor.

O autor da ação afirmou que ajudava a filha a pintar uma fachada comercial quando partículas de poeira do lixamento da parede atingiram acidentalmente o automóvel do gestor, que, com agressividade e descontrole, se aproximou dos dois, chutou sua ferramenta de trabalho, fez gestos obscenos e o chamou de “macaco”.

O acusado negou que tenha feito declarações discriminatórias, dizendo se tratar de agressões mútuas. Ele fez ainda um pedido contraposto indenitário — solicitação do réu contra o autor no mesmo processo — por ter sido chamado de “velho” e “riquinho”.

Ao ser submetido a interrogatório, o coordenador afirmou que “a resposta vai ser um pouco fora da verdade”, configurando admissão de um falso depoimento sobre os fatos, comprometendo a credibilidade das alegações.

“Tendo o réu deliberadamente faltado com o dever de veracidade quanto às condutas físicas amplamente registradas em vídeo, sua negativa quanto ao teor das ofensas verbais perde qualquer força probatória. Nesse panorama, a palavra da vítima assume papel central”, argumentou o julgador.

De acordo com a sentença, há provas de agressão material e gestual do gestor, através de imagens de vídeo capturadas e prints fotográficos do momento em que ele avança sobre os instrumentos de trabalho do autor.

Conduta discriminatória

O juiz mencionou a Resolução 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça — que estabelece diretrizes sobre a perspectiva racial —, indicando que “os relatos das vítimas negras não podem ser rotulados como meras impressões subjetivas ou frutos de mal-entendidos cotidianos, devendo ser contextualizados à luz das assimetrias sociais de poder e das barreiras estruturais de raça e classe”.

Nesse caso, o relato do pintor e as provas das filmagens atestam o ato injustificado do réu.

O julgador enfatizou ainda o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, introduzido pela Lei 14.532/2023 — o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida —, deixando evidente que a reação do homem não seria a mesma se o prestador de serviço pertencesse a outra camada étnico-social.

A sentença também reforçou o agravamento da conduta, uma vez que o réu é fundador e coordenador de uma instituição de ensino próxima ao local da agressão, o que impõe a ele o dever ético e educacional de promover o respeito à inclusão e os valores de igualdade fixados no artigo 205 da Constituição Federal — a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e negou o pedido contraposto indenitário.

O autor foi representado pela advogada Rayane Mayara Lucas de Proença.

Processo 1004428-19.2024.8.26.0082

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-09/empresario-e-condenado-a-pagar-r-15-mil-a-pintor-por-ofensa-racista/

Empresário é condenado a pagar R$ 15 mil a pintor por ofensa racista

Contato habitual com rede energizada gera adicional de periculosidade

Para a caracterização da periculosidade, não se exige exposição contínua ao risco durante toda a jornada, sendo suficiente a sujeição habitual — basta que o risco faça parte da sua rotina normal de trabalho.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito a adicional de periculosidade a um instalador de placas solares que tinha contato habitual com rede elétrica energizada.

A decisão reforma a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS). Conforme o processo, o trabalhador exercia a função de instalador em uma empresa do setor de alarmes e sistemas fotovoltaicos.

Durante o contrato, fazia a instalação de placas solares, atividade que exigia a conexão do sistema à rede elétrica das unidades consumidoras.

O empregado alegou que era exposto à tensão de 220 volts ao fazer a ligação das placas solares com a rede elétrica ligada.

Afirmou ainda que o laudo pericial condicionou o enquadramento da atividade como periculosa à comprovação do trabalho com rede energizada, o que era seu caso. Sustentou, ainda, que a ligação elétrica era uma etapa inerente e essencial à sua tarefa.

Não é eventual

Na primeira instância, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente. O juízo entendeu que “o trabalhador não comprovou ter laborado com rede energizada, muito menos de forma não eventual” e baseou sua convicção na interpretação das provas orais e testemunhais, bem como na ausência de conhecimentos técnicos práticos demonstrados pelo trabalhador durante a audiência.

Ao analisar o recurso do instalador, o TRT-4 entendeu que a sujeição habitual é suficiente para a caracterização da periculosidade.

O colegiado seguiu, no caso, a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a atividade de instalação de sistemas fotovoltaicos “não se exaure na fixação das placas, sendo inerente ao serviço a conexão do sistema à unidade consumidora, etapa indispensável para seu funcionamento”.

“Trata-se de ato que confere utilidade ao trabalho realizado, não podendo ser considerado acessório ou eventual. Assim, o contato com a rede elétrica integra a própria dinâmica da função desempenhada”, concluiu.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

 CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jul-07/contato-com-rede-eletrica-energizada-garante-adicional-de-periculosidade/

Empresário é condenado a pagar R$ 15 mil a pintor por ofensa racista

TST autoriza penhora de até 50% da aposentadoria para pagar dívida trabalhista

Colegiado aplicou o Tema 75, que permite penhora de rendimentos para quitar crédito trabalhista, limitada a 50% e preservado ao menos um salário mínimo ao devedor.

Da Redação

A 3ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso de revista para determinar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria de executados em ação trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos mensais e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo.

Para o colegiado, a decisão do TRT da 2ª região contrariou o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites fixados pela tese.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu na fase de execução de ação trabalhista. O exequente pediu a expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre eventual recebimento de benefícios previdenciários pelos executados, a fim de viabilizar futura penhora.

O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que salários e aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual a medida seria inócua.

O TRT da 2ª região manteve a decisão. Para o Regional, salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.

O tribunal também entendeu que a exceção legal relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplicaria aos créditos trabalhistas. Segundo o acórdão regional, embora tenham natureza salarial, tais créditos não configurariam prestação alimentícia em sentido estrito.

No recurso ao TST, o exequente sustentou que a decisão contrariava o CPC/15 e o entendimento da Corte Superior quanto à natureza alimentícia do crédito trabalhista. Pediu, assim, a reforma do acórdão regional para permitir a expedição de ofício ao INSS e a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pelos executados.

Crédito trabalhista autoriza penhora parcial de rendimentos

Relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. No entanto, ressaltou que o § 2º do mesmo dispositivo excepciona essa regra nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Segundo o ministro, à luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

Godinho Delgado lembrou que o Tribunal Pleno do TST, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15, adequou a OJ 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados sob a vigência do CPC/73. A partir disso, a Corte passou a admitir a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite legal.

O relator destacou ainda que o entendimento foi reafirmado no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos. A tese estabelece que, na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.

Para o ministro, ao afastar a possibilidade de penhora sob o fundamento de que créditos trabalhistas não seriam prestação alimentícia em sentido estrito, o TRT decidiu em desconformidade com precedente vinculante do TST. Por isso, reconheceu a transcendência política da causa.

Godinho Delgado também ressaltou que a observância de precedentes obrigatórios não representa renúncia à independência judicial, mas compromisso com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes em casos semelhantes.

Com esse entendimento, a 3ª turma determinou a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria dos executados, limitada a 50% dos rendimentos líquidos mensais e assegurado o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo nacional vigente.

O percentual a ser efetivamente penhorado deverá ser fixado pelo juízo da execução, conforme as particularidades do caso concreto.

Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/95A13E2F4A537A_Documento_7eb2367-.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/459832/tst-autoriza-penhora-de-ate-50-da-aposentadoria-para-pagar-divida

Empresário é condenado a pagar R$ 15 mil a pintor por ofensa racista

Caixa de mercado será indenizada após se urinar esperando liberação para banheiro

TRT-9 fixou indenização de R$ 50 mil ao concluir que a demora para substituição submetia operadores de caixa a situação degradante.

Da Redação

Operadora de caixa que afirmou ter se urinado duas vezes durante a jornada de trabalho por não conseguir ser liberada para ir ao banheiro será indenizada em R$ 50 mil por danos morais.

A 4ª turma do TRT da 9ª região reformou a sentença de 1ª instância ao concluir que a demora na substituição dos operadores de caixa violava a dignidade dos trabalhadores.

Espera para usar banheiro

A trabalhadora ajuizou a ação alegando que precisava solicitar liberação para deixar o caixa e aguardava entre 40 e 50 minutos até ser substituída. Segundo ela, em duas ocasiões não conseguiu esperar, urinou na própria roupa e permaneceu assim até o fim do expediente.

Também afirmou que outras operadoras enfrentavam a mesma situação e pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40 mil.

Em defesa, a empresa sustentou que não restringia o uso do banheiro. Alegou que os operadores de caixa apenas precisavam acionar o orientador para providenciar a substituição ou o fechamento provisório do caixa e negou que a trabalhadora ou outros empregados tivessem se urinado durante o expediente.

Demora incompatível com necessidades fisiológicas

O relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, afirmou que a prova oral demonstrou que os operadores de caixa dependiam da substituição por outro empregado para poder deixar o posto.

Embora tenha afastado parte do depoimento de uma testemunha que afirmou esperar entre uma e duas horas para usar o banheiro, por entender que esse relato destoava das demais provas, o colegiado concluiu que os depoimentos convergiam quanto à existência de espera de, no mínimo, 15 minutos para a liberação.

Dessa forma, esse tempo de espera, segundo o relator, extrapolava os limites fisiológicos dos trabalhadores.

“Essa circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema fisiológico humano, a tal ponto que alguns dos operadores de caixa acabaram por urinar nas suas próprias roupas, ainda em seus postos de trabalho.”

Na avaliação do relator, a prova testemunhal também demonstrou que a prática não era isolada, mas recorrente no ambiente de trabalho.

“Deste modo, a partir da prova testemunhal, observa-se que essa conduta manifestamente abusiva do poder diretivo do empregador era sistematizada e institucionalizada no ambiente laboral, praticada de maneira indiscriminada em face dos operadores de caixa.”

Considerando a gravidade da conduta, o período do contrato de trabalho e a capacidade econômica da empresa, a turma fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Processo: 0001213-51.2025.5.09.0014
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/7150FBF2AEE2C7_Documento_a9dc7da(11)_anonimiz.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/459793/caixa-sera-indenizada-apos-se-urinar-esperando-aval-para-banheiro

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Mudanças no prazo de concessão do salário-maternidade geradas pela lei 15.415/26

Izabela Amezina S. L. da Silva

Nova lei acelera a concessão do salário-maternidade pelo INSS, prevê benefício provisório em 30 dias e amplia a segurança às beneficiárias.

Publicada no Diário Oficial da União, a lei 15.415/26 entrou em vigência nesta terça-feira, 26/5/26, trouxe alterações para o prazo de análise e concessão do salário-maternidade quando pago pelo INSS.

O novo dispositivo legal complementa a lei de benefícios da previdência social 8.213/91, acrescentando o art. 73-A determinando que o benefício pago diretamente pela Previdência Social deverá ser estabelecido em até 30 dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do requerimento administrativo.

Caso o prazo seja ultrapassado sem que haja decisão administrativa, o salário-maternidade será concedido automaticamente de maneira provisória à beneficiária, tornando-se definitivo após a análise previdenciária, conforme o § 1º do artigo supracitado.

No entanto, se após à concessão do benefício o INSS em sua análise definitiva concluir que a beneficiária não faz jus ao recebimento do auxílio conforme os requisitos legais, o benefício será cessado sem a obrigação de devolução dos valores pagos, exceto nas hipóteses em que fique comprovada má-fé por parte da requerente ao solicitar o benefício.

Cumpre esclarecer que a lei 15.415/26 limita-se à tutelar sobre a concessão às mães beneficiárias da licença paga diretamente pelo INSS, ou seja, empregas domésticas, seguradas especiais, contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas e contribuintes que se encontram desempregadas.

A norma não será aplicada ao salário-maternidade pago diretamente pela empresa às mães empregadas em regime celetista, cujo valor é posteriormente compensado pela empresa perante a Previdência Social. Logo, não há que se falar em concessão automática provisória por parte das organizações empregadoras. Para este grupo, o benefício permanece seguindo as regras gerais da CLT, com duração total de 120 dias, podendo se iniciar em até 28 dias antes do parto ou a partir da data do nascimento. A prorrogação para 180 dias continua restrita às funcionárias de empresas vinculadas ao programa ‘Empresa Cidadã’, desde que formalizado o requerimento até o final do primeiro mês após o parto.

De todo modo, a novidade é altamente positiva para o cenário corporativo. O novo dispositivo visa tornar mais célere o atendimento previdenciário e otimizar o tempo de resposta do órgão público. Para os departamentos pessoais e de recursos humanos das empresas, a lei traz segurança jurídica e clareza ao orientar ex-colaboradoras desempregadas, contribuintes individuais ou prestadoras de serviço (como MEIs) que necessitam do amparo direto da autarquia, reduzindo ruídos de comunicação e garantindo a subsistência da beneficiária de forma ágil no período pós-parto.

Izabela Amezina S. L. da Silva
Estagiária trabalhista do escritório Martorelli Advogados.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/459772/mudancas-no-prazo-de-concessao-do-salario-maternidade-geradas-pela-lei