por NCSTPR | 14/07/25 | Ultimas Notícias
A exclusão das diaristas da Lei Complementar 150, que regulamentou os direitos dos trabalhadores domésticos, é uma violação à Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário. A avaliação é da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), entidade que defende uma revisão da lei brasileira, que completou dez anos, para que as diaristas tenham os direitos equiparados aos trabalhadores formais.

“A gente vem lutando pela equiparação de direitos das diaristas, porque a gente sabe que muitas pessoas trabalham um ou dois na semana, mas têm vínculo [empregatício], sim, embora o vínculo não seja reconhecido”, afirmou a coordenadora-geral da Fenatrad, Creuza Maria Oliveira.
“Tem trabalhadora que, uma vez na semana, leva anos e anos na mesma casa, e a Lei 150, apesar dos avanços, não reconhece”, completa.
Segundo a federação, a lei brasileira discrimina a trabalhadora por diária, “fazendo dela uma ‘autônoma’ e jogando sobre a profissional as contribuições previdenciárias”. Creuza lembrou que outras categorias, como médicos e professores, trabalhando um ou dois dias na semana, têm o direito ao reconhecimento como empregados.
A Lei 150 garantiu jornada semanal de 44 horas, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), hora extra, adicional noturno e aviso prévio, por exemplo, somente às domésticas que trabalham pelo menos três dias na mesma casa, diferentemente do que determina a resolução da OIT. No normativo internacional, é empregado doméstico quem trabalha nas residências, independente de receber por dia ou mês.
Com a exclusão das diaristas da lei, em 2015, havia uma expectativa de que elas ganhassem salário maior que as mensalistas, lembrou a economista Cristina Vieceli do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). No entanto, as pesquisas do órgão mostram que, em média, elas só conseguem trabalhar 24h por semana e ganham menos que R$ 1 mil. Essa realidade dificulta, inclusive, que elas façam a contribuição para a previdência por conta própria. Do total de domésticas no país, somente um terço pagava a Previdência Social em 2022, segundo o Dieese.
“Essa situação representa um desafio importante, considerando que as diaristas têm jornadas mais instáveis, e não vão, necessariamente, conseguir trabalhar todos os dias, o que faz com que elas tenham um salário mensal menor do que as mensalistas, e um vínculo mais precarizado no trabalho”, explicou Vieceli.
Também é comum essas trabalhadoras extrapolarem o limite da jornada, de 8 horas, e acabarem mais sujeitas a acidentes e lesões, embora não contem com a previdência social. Para a economista, o Brasil precisa resolver o impasse em relação à Convenção da OIT.
A federação critica que, com a lei complementar, os patrões se eximiram dos encargos sociais das diaristas, sem que o Estado assumisse essa responsabilidade. “A diarista, se ela não tiver informação, se ela não tiver condições, ela vai chegar daqui a 30 anos sem aposentadoria, apesar de ter trabalhado, às vezes, por toda uma vida”, pontuou a presidenta do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município do Rio de Janeiro, Maria Izabel Monteiro.
De 2013 para 2022, as diaristas passaram de 37,5% dos trabalhadores domésticos para 43,6%. As mensalistas, em outro sentido, diminuíram de 62,% para 56,4%.
Como exemplo da marginalização desse grupo, a Fenatrad lembra que “a falta de proteção social durante a pandemia empurrou milhões para a pobreza extrema”.
Sem direitos, a Fenatrad chama atenção para o perfil desse grupo: a maioria é de mulheres negras ─ sete em cada dez desses profissionais ─ que são chefes de famílias, sendo quatro em dez pobres ou extremamente pobres. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) de 2022, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que investigou o perfil dos domésticos no país.
Trabalhadora domestica não é MEI
Outra preocupação da federação é com o registro de diaristas como Microempreendedora Individual (MEI), “um desvio da lei”, segundo a entidade, mas que vem sendo exigido por agências e plataformas que intermediam serviços.
A federação quer que o governo impeça o registro das diaristas como MEI e apresentou o pleito ao Ministério do Trabalho e Emprego. A legislação do MEI, no entanto, cabe a um conselho, do qual fazem parte vários ministérios, e ainda não há unanimidade sobre o que fazer, explicou a subsecretaria de Estudos da pasta, Paula Montagner.
“O MTE vem conversando com a Receita [Federal], com o Ministério da Micro e Pequena Empresa, explicando que, para ter uma aposentadoria, a trabalhadora doméstica precisa contribuir com mais de 5% (valor exigido pelo MEI)”, disse. “No entanto, há visões mais imediatistas, digamos, e não uma visão de médio e longo prazo para um sistema previdenciário mais seguro, embora o MTE conheça a realidade das diaristas e venham chamando atenção para a necessidade de adequações”.
Em agosto de 2024, segundo a Fenatrad, meio milhão de diaristas ou cuidadoras de idosos estavam cadastradas como MEI, sem direito aos benefícios da LC 150. O sindicato das domésticas no Rio apoia a campanha da Fenatrad esclarecendo que “trabalhadora doméstica não é empreendedora”.
“Se eu tenho o comprometimento de ir em uma residência durante todo o ano, uma ou duas vezes na semana, tem um vínculo”, frisou Monteiro.
“As trabalhadoras domésticas nos contam, aqui no sindicato, que as agências de emprego pedem para elas tiraram o MEI”, denunciou Maria Izabel. “Quando eu conheci as agências, antes, elas faziam a intermediação (entre patrão e empregada). Agora, para fugirem dos direitos trabalhistas, a agências, vamos dizer, induzem as trabalhadoras serem MEI para fazer um contrato. E, muitas, por falta de informação, na inocência, acabam aceitando e ficando sem direitos”, explicou a dirigente.
A advogada Bruna Fernandes Marcondes, associada da organização não governamental Themis ─ Gênero, Justiça e Direitos Humanos, acrescentou que o MEI é uma solução intermediária para um problema que deve ser resolvido com a equiparação.
“Temos observado, atendendo às trabalhadoras, que os empregadores criam o cadastro no nome delas. Muitas não tomam nem conhecimento e [quando não pagam as taxas e descumprem regras] acumulam dívidas fiscais”, alertou. Bruna lembrou que a categoria é de mulheres maduras, acima de 30 anos, só com o ensino fundamental”.
“Precisamos lembrar que o nosso sistema de seguridade social é uma cooperação em três partes: quem emprega e usufruiu daquela mão de sobra, quem trabalha e contribui solidariamente não só para si, mas para os demais, e o Estado. Nessa conta [do MEI], a única parte que é poupada é o empregador”, destacou a advogada.
Diarista pode ter carteira assinada
Mesmo não sendo obrigatória, a LC 150 permite a assinatura da carteira das diaristas com salário proporcional às horas trabalhadas, em tempo parcial. O documento pode ter a assinatura de cada patrão disposto a conceder os benefícios trabalhistas, como férias e 13º, além de arcar com o FGTS dessas trabalhadoras. Em geral, os custos chegam a uma diária a mais por mês. Para pagar, é preciso cadastrar a diarista no E-Social e seguir o passo a passo do sistema por meio de uma conta Gov.Br.
Com a LC 150, as empregadas têm direito a receber aviso prévio, pagar indenização, garantir a estabilidade, no caso de empregada gestante, descanso semanal remunerado, entre outros direitos previstos aos trabalhadores formais. A exceção são o abono salarial, pago para quem ganha até dois salários-mínimos, e as cinco parcelas do seguro-desemprego. Os domésticos só podem sacar três e o teto é menor.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/federacao-de-domesticas-reivindica-mesmos-direitos-para-diaristas/
por NCSTPR | 14/07/25 | Ultimas Notícias
O Ministério da Fazenda elevou as expectativas de crescimento econômico para 2025. De acordo com o Boletim Macrofiscal divulgado nesta sexta-feira (11/7), pela Secretaria de Política Econômica (SPE), o governo trabalha, agora, com uma estimativa de crescimento de 2,5% do Produto Interno Bruto (PIB) no acumulado do ano. A projeção anterior era de avanço de 2,4%.
De acordo com o relatório, a revisão do PIB está relacionada, principalmente, ao aumento mais forte na criação de empregos no segundo trimestre. Nesse contexto, o aumento na expectativa de consumo das famílias nos próximos meses também entra nesta balança, mesmo com a taxa de juros ainda em patamares mais restritivos, a 15% ao ano.
A equipe também espera um crescimento maior da agropecuária neste ano, levando em consideração o aumento nas estimativas do Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística (IBGE) para produção de milho, café, algodão e arroz até o final do ano. Para 2026, a SPE projeta um crescimento próximo a 2,6%.
Para o segundo semestre, a expectativa é de desaceleração da economia, com crescimento de 0,6%. A previsão é de retração no PIB agropecuário, devido aos efeitos sazonais da safra, enquanto a atividade na indústria e nos serviços deve ganhar ritmo no terceiro trimestre, em comparação com o anterior.
Inflação menor
No mesmo boletim, a SPE também revisou a projeção da inflação. Para 2025, a equipe econômica espera que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumule 4,9% nos 12 meses do ano. “A mudança reflete a inflação abaixo da esperada nos meses de maio e junho, além de revisões no cenário à frente devido principalmente à menor cotação projetada para o real frente ao dólar”, explica a Fazenda.
A pasta destacou, ainda, que ambas as projeções não consideram os possíveis efeitos com a elevação na tarifa de importação dos Estados Unidos para o Brasil de 10% para 50%, que incide a partir do próximo dia 1º de agosto, anunciada na última quarta-feira (9).
“A carta que comunicou a elevação da tarifa justifica a decisão por razões apenas políticas, gerando grande insegurança. O impacto da medida deve ser concentrado em alguns setores específicos, influenciando pouco a estimativa de crescimento em 2025”, acrescentou a SPE, em nota.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/07/7197952-fazenda-projeta-pib-de-25-em-2025-e-reduz-estimativa-de-inflacao.html
por NCSTPR | 14/07/25 | Ultimas Notícias
Colegiado apontou que afastamento não resultou de vontade livre e consciente.
Da Redação
O TRT da 15ª região reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que ficou afastada do trabalho por 30 dias em razão de violência doméstica. O colegiado entendeu que o não comparecimento não resultou de vontade livre e consciente, mas foi consequência direta do contexto de agressões e perseguições.
Nos autos, a trabalhadora alegou ter sofrido violência física e perseguição de um ex-companheiro, o que a impediu de comparecer ao trabalho. Ela apresentou à Justiça mensagens trocadas com sua superiora hierárquica por WhatsApp, nas quais relatava as agressões e enviava uma foto com marcas de violência.
Em 1º grau, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP considerou a ausência injustificada, reconheceu o abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora.
TRT-15 afasta abandono de emprego em caso de agressão doméstica.
Ao avaliar o recurso, a relatora, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, observou que “as provas indicam que a reclamante não faltou ou desligou-se do trabalho porque assim desejava, mas porque foi compelida a tanto em virtude de um relacionamento abusivo”.
Destacou também que a empresa tinha conhecimento do quadro de violência e, ainda assim, ignorou o dever de proteção à dignidade da trabalhadora.
Com base na lei Maria da Penha (lei 11.340/06), que prevê a manutenção do vínculo empregatício em situações como essa, e na função social da empresa prevista no art. 170, III, da CF, a magistrada concluiu que “não é possível reconhecer o abandono de emprego, pois não resultou de uma vontade livre e desimpedida da autora”.
Assim, a justa causa foi invalidada, e a empresa foi condenada ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e seguro-desemprego. Também foi determinada a correção da CTPS e a emissão de novo TRCT.
Processo: 0012765-22.2023.5.15.0109
Leia a decisão:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/5918A2780292F7_Documento_9e3b64a.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434464/trt-15-reverte-justa-causa-de-mulher-vitima-de-violencia-domestica
por NCSTPR | 14/07/25 | Ultimas Notícias
Com transtornos psiquiátricos e histórico de gestações de risco, fisioterapeuta obtém tutela de urgência para trabalho remoto.
Da Redação
O juiz Federal Rafael Branquinho, da 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, concedeu tutela de urgência para autorizar que fisioterapeuta do Hospital das Forças Armadas, em Brasília/DF, exerça suas funções em regime de teletrabalho integral.
A decisão considerou o quadro clínico da servidora, diagnosticada com depressão, ansiedade e transtorno do pânico, agravados por traumas no ambiente de trabalho e por complicações decorrentes de duas gestações de risco. Assim, reconheceu o risco de agravamento de sua saúde caso fosse obrigada a retornar ao trabalho presencial.
Entenda o caso
A servidora, fisioterapeuta lotada na UTI do Hospital das Forças Armadas em Brasília/DF, reside atualmente em Goiânia/GO, onde conta com apoio familiar essencial para seu tratamento de saúde e cuidados com duas filhas pequenas. Entre 2022 e 2024, passou por duas gestações de risco e apresentou agravamento de quadro de depressão, ansiedade generalizada e transtorno do pânico, conforme laudos médicos anexados aos autos.
Ela pleiteou, administrativamente, tanto a transferência para o Ministério da Saúde em Goiás quanto a adesão ao PGD – Programa de Gestão e Desempenho – na modalidade de teletrabalho integral. Ambos os pedidos foram negados.
A negativa baseou-se em regulamento interno do Hospital das Forças Armadas, que veda o teletrabalho integral para a função de fisioterapeuta da UTI, por demandar presença física constante.
Diante disso, a servidora ajuizou ação requerendo tutela de urgência para exercer suas funções remotamente, em Goiânia, até decisão final ou realização de perícia médica.
Com transtornos psiquiátricos e histórico de gestações de risco, fisioterapeuta obtém tutela de urgência para trabalho remoto.
Risco à saúde justifica excepcionalidade
Apesar de reconhecer que, em regra, não cabe ao Judiciário impor à Administração Pública a adoção de regime de trabalho incompatível com as normas internas, o juiz ponderou que, no caso concreto, havia elementos suficientes para concessão da medida de urgência, diante do risco iminente à saúde da servidora.
Segundo a decisão, embora faltem elementos conclusivos sobre a plena viabilidade do teletrabalho, os documentos médicos indicam perigo de dano concreto e iminente à saúde física e psíquica da servidora, caso tenha de retornar ao trabalho presencial.
“O retorno à lotação de origem pode causar agravamento irreversível de sua condição clínica e comprometer não apenas a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, mas a própria integridade física da autora.”
O magistrado também observou indícios de que algumas funções administrativas relacionadas à fisioterapia poderiam ser desempenhadas remotamente, especialmente aquelas ligadas à auditoria, área na qual a autora possui especialização.
Por fim, ponderou que, embora a norma administrativa vedasse o teletrabalho integral para a função ocupada, “o caso apresentava peculiaridades relevantes que justificavam uma medida excepcional, sem prejuízo da avaliação mais aprofundada após a instrução probatória”.
“Em vista das informações iniciais, no sentido de que a autora possui condições de executar suas funções permanecendo em Goiânia, cumpre conceder a tutela, a título provisório.”
Assim, com base no art. 300 do CPC, o juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência para garantir, de forma provisória, a inclusão da servidora no regime de teletrabalho integral.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pela servidora.
Processo: 1031789-34.2025.4.01.3500
Leia a decisão:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/27A423BCEE5810_10317893420254013500_219549505.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434343/juiz-autoriza-home-office-integral-a-servidora-com-depressao
por NCSTPR | 14/07/25 | Ultimas Notícias
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa ao pagamento de indenização à ex-empregada do Aeroporto de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro, que armazenava grande quantidade de material de trabalho na residência dela. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-3, que acompanharam o voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho para confirmar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
A profissional sustentou que, para viabilizar o funcionamento da empresa naquela cidade, a contratante enviava para a residência dela e mantinha lá o armazenamento de correspondências, encomendas, ferramentas de trabalho, uniformes, documentos, rádios, cartões de alimentação, equipamentos, entre outros itens. Explicou que não era remunerada pelo espaço disponibilizado e que o volume de material afetava diretamente o seu bem-estar, comprometendo o espaço físico residencial.
Contou também que, inúmeras vezes, teve que interromper o descanso para receber as encomendas. Ela relatou que apresentou orçamento de um depósito privado, demonstrando que o custo de armazenamento em local semelhante ao que estava sendo utilizado na residência seria de R$ 299,00 mensais.
Já a empresa contratante reconheceu o exercício da função de supervisora da autora da ação e não contestou as fotos que mostraram a armazenagem na residência dela, prevalecendo como verdadeira a versão da profissional.
Decisão
Ao avaliar o caso, o desembargador relator reconheceu que a empresa não pode transferir à trabalhadora os custos de armazenagem do material sem o devido pagamento. Isso porque existe um princípio trabalhista que proíbe que as despesas resultantes da atividade da empresa sejam repassadas ao empregado. É o chamado princípio da alteridade.
Segundo o julgador, ficou comprovado que a prática adotada pela empresa comprometeu o espaço residencial e o bem-estar da reclamante. “Neste caso, é imprescindível a responsabilização pelo fornecimento e custeio dos meios necessários para a execução da atividade econômica, resultando na condenação ao pagamento de indenização compensatória”.
O magistrado ressaltou que a situação foi comprovada por meio de fotos anexadas ao processo, bem como por capturas de conversas de WhatsApp apresentadas pela ex-empregada. “Em contrapartida, as rés não apresentaram prova para contestar essas evidências, o que reforça a veracidade das alegações da autora”.
Quanto ao valor da indenização, o julgador entendeu que o total fixado pelo juízo de origem em R$ 150 mensais está alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “O montante reflete uma compensação justa, levando em conta os parâmetros apresentados e a ausência de dados específicos sobre o volume e a periodicidade do armazenamento”.
Segundo o relator, as fotografias anexadas comprovaram o armazenamento de materiais, mas não permitiram apurar com precisão que o espaço utilizado na residência da autora seria equivalente ao mencionado no orçamento. “Além disso, a autora não especificou claramente o tamanho do espaço comprometido, nem a quantidade ou a frequência de recebimento dos materiais”.
Para o desembargador, o juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão. “Ele fixou em R$ 150,00, considerando o valor de mercado apontado pela autora, mas excluindo a margem de lucro que seria aplicada no aluguel de um box comercial”, concluiu o julgador, negando o pedido da ex-empregada para aumentar o valor da indenização.
Na decisão, o juiz manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contrataram os serviços da trabalhadora como supervisora no Aeroporto de Uberlândia. Isso significa que, se a empresa contratada não pagar o que deve, as empresas que contrataram os serviços podem ser responsabilizadas e ter que pagar.
Para o julgador, ficou claro que as empresas que contrataram os serviços falharam em acompanhar e fiscalizar corretamente. Essa falha contribuiu diretamente para os prejuízos sofridos pela trabalhadora. Por isso, elas devem ser responsabilizadas como apoio, caso a devedora principal não pague o que deve.
“É manifesta a culpa ‘in vigilando’ das empresas contratantes dos serviços, sendo evidente a relação de causalidade entre a conduta omissiva culposa e os danos sofridos pela trabalhadora. Tal situação justifica a atribuição de responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da condenação, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária das duas empresas rés”, finalizou. Com informações da assessoria do TRT-3.
Processo 0011039-50.2023.5.03.0043
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-13/empresa-indenizara-ex-empregada-obrigada-a-armazenar-grande-volume-de-material-na-casa-dela/