por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
O comprometimento das famílias brasileiras com o pagamento de juros atingiu 9,86% da renda em maio, o maior nível da série histórica iniciada em 2005, segundo dados do Banco Central divulgados em reportagem da Folha de S.Paulo. O dado evidencia um problema estrutural: o alto custo do endividamento no país, majoritariamente composto por crédito de curto prazo e taxas elevadas, como cartão de crédito e empréstimo pessoal.
Ao somar juros e amortizações, 27,79% da renda familiar está hoje destinada ao pagamento de dívidas — o que significa que mais de um terço desse total é apenas para cobrir juros. A título de comparação, nos Estados Unidos essa fatia é de 8% e, no Japão, de 7,8%, de acordo com levantamento do Banco de Compensações Internacionais (BIS) com países desenvolvidos.
O economista Rafael Schiozer, da FGV (Fundação Getulio Vargas), disse à Folha que o problema não está no endividamento em si, mas na sua composição. “Em outros países, boa parte das dívidas está no crédito imobiliário, que tem juros mais baixos. No Brasil, a maioria recai sobre linhas caras e de curto prazo”, diz.
Dados do BC mostram que o crédito habitacional responde por apenas 2,13% da renda comprometida, o que indica que os outros 25,66% são dívidas com juros mais altos.
Selic a 15% ao ano e alta nos juros do crédito
Na última reunião do Copom (Comitê de Política Monetária) do BC, foi interrompido o ciclo de alta da taxa básica de juros, a Selic, que foi mantida em 15% ano ano. Segundo a autoridade monetária, a taxa que permeia toda a economia deve se manter nesse patamar por tempo prolongado. Isso significa, entre outros pontos, crédito e investimentos mais caros.
Segundo mesmo BC, as taxas de juros do crédito voltaram a subir em junho. No crédito livre para pessoas físicas, os juros anuais atingiram 58,3% ao ano — um salto de 5,7 pontos percentuais em relação a maio, sinalizando maior cautela dos bancos na concessão de recursos. Já para empresas, a média chegou a 24,3% ao ano, alta de 3,5 pontos percentuais em comparação ao mesmo mês de 2024.
Apesar do avanço geral, a taxa média de juros nas concessões de crédito permaneceu relativamente estável: 31,5% ao ano, com leve queda de 0,1 ponto percentual no mês. Ainda assim, o indicador acumula alta de 3,6 pontos percentuais em relação a junho de 2024.
Entre as modalidades de crédito mais caras, o cartão de crédito rotativo, o grande vilão do endividamento do brasileiro, apresentou recuo significativo: caiu para 441,4% ao ano (-7,9 pontos percentuais), o menor patamar de 2025 até agora. A mudança reflete os efeitos da nova regra do CMN (Conselho Monetário Nacional), que desde janeiro limita o total da dívida ao dobro do valor original.
No cheque especial, os juros subiram para 137,5% ao ano (+2,5 pontos percentuais), mantendo a posição de segunda modalidade mais cara do mercado.
Sinal amarelo
Dados da FecomercioSP apontam que, após leve melhora em 2024, os calotes de mais de 90 dias voltaram a subir, alcançando 6,3% entre pessoas físicas.
Apesar do cenário de juros altos, o crédito continuou em expansão, impulsionado pela recuperação do emprego e da renda, que elevam a capacidade de consumo e a concessão de crédito pelas instituições financeiras.
Ainda assim, a conta pesa. Segundo estudo da FecomercioSP, os gastos com juros subiram 20,5% em 2024, enquanto a renda das famílias avançou apenas 3,2% no mesmo período.
Para especialistas, educação financeira é parte da solução, mas não suficiente. Um estudo do Banco Central mostra como o crédito consignado, apesar de mais barato, pode comprometer o consumo no longo prazo. Enfim, a conta, pelo visto, nunca fecha, e a Selic pode ser a armadilha que acaba deixando as famílias amarradas no mercado de crédito.
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/familias-renda-com-juros/
por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou um recurso da Brasil Terminal Portuário S.A., de Santos (SP), que tentava anular a reversão da justa causa de um operador alegando ter descoberto que ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas. Para o colegiado, não é possível presumir que a empregadora desconhecia o fato, porque a ação criminal tramitou concomitantemente à ação trabalhista.
Justa causa foi revertida em juízo
O operador foi dispensado em dezembro de 2019. Segundo a Brasil Terminal, ele teria contrariado instruções e normas operacionais relativas à movimentação de contêineres. Contudo, ao julgar ação do trabalhador, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa por justa causa, por ausência de prova de que o empregado teria mudado a localização dos contêineres sem a correta baixa no sistema.
Denúncia por tráfico de drogas baseou ação rescisória
Depois que a decisão se tornou definitiva, a empresa tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Conforme sua alegação, o que inicialmente seria caracterizado como desídia (negligência) teria tomado “novos contornos” após uma investigação da Polícia Federal em suas dependências. A partir de informações da Alfândega, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o trabalhador por tráfico internacional de drogas, coincidentemente no mesmo dia em que ele teria feito a movimentação indevida dos contêineres que motivou a justa causa.
A empresa afirmou que a Polícia Federal comparou imagens da movimentação do trabalhador e dados lançados no sistema e concluiu que ele teria inserido cocaína em um contêiner com destino ao porto de Rotterdam, na Holanda. Alegando que as provas produzidas na ação penal demonstrariam, “de forma cabal e irrefutável”, a má-fé do operador, pediu a rescisão da sentença que invalidou a justa causa.
Inquérito policial aponta apenas suspeita de participação
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT) julgou improcedente a ação rescisória. O TRT destacou a ausência de prova nova da falta grave atribuída ao empregado e ressaltou que o inquérito policial aponta apenas suspeitas de participação do operador na movimentação irregular de carga. Além disso, a denúncia do Ministério Público e sua aceitação pela Justiça Federal também estão baseadas “em meros indícios de autoria”. O tribunal também observou que não havia nos autos notícia de que o trabalhador tenha sido condenado na ação penal.
Ação penal é anterior à trabalhista
Segundo o relator do recurso em ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, a prova nova indicada pela empresa é uma ação penal contra o ex-empregado que ainda está em trâmite na Justiça Federal de Santos (SP). O ministro ressaltou que a ação penal é anterior à distribuição da ação trabalhista e que não há nenhuma comprovação de que a empresa não tinha conhecimento dela.
Outro ponto destacado pelo relator foi que, conforme documento juntado ao processo, foram descobertas quatro bolsas de cocaína, pesando 259 kg, em contêineres situados nas dependências da empresa, com acionamento imediato da Polícia Federal. Para o ministro, não seria crível admitir que a empresa ignorasse o ajuizamento de ação penal nem que era impossível apresentá-la como prova na ação trabalhista.
Presunção de inocência prevalece
Por fim, o relator frisou que a ação penal, por si só, não é capaz de servir para a pretensão da empresa, até porque o trabalhador ainda não foi condenado, e, portanto, aplica-se a ele o princípio constitucional da presunção de inocência.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ROT-1005360-77.2024.5.02.0000
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-portu%C3%A1ria-n%C3%A3o-consegue-restabelecer-justa-causa-ao-alegar-que-operador-responde-por-tr%C3%A1fico
por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
Kiyoshi Harada
Aumentar tributos em recessão agrava a crise e premia inadimplentes, punindo contribuintes adimplentes e travando a economia.
Há um relação direta entre a elevação da carga tributária e o encolhimento da economia do país.
Quanto mais se retira das fontes produtoras de riqueza, maior será a recessão econômica.
Por isso, nos países adiantados, como os Estados Unidos, ao menor sinal de recessão econômica, há imediata redução da pressão tributária, para manter estável a economia do país.
No Brasil, os governantes fazem exatamente o contrário. Ante a tendência de recessão, que diminui a produção e, por consequência, a arrecadação tributária, aumenta-se a carga tributária para tentar equilibrar as contas públicas.
É claro que isso irá agravar a recessão, mas, um governante despido das qualidades de um estadista é incapaz de enxergar a relação existente a elevação de tributos e o desenho da recessão econômica que se aproxima.
Ante o cenário recessivo da economia que diminui o fluxo de caixa diário, o nosso governante invariavelmente lança mão de moratória, oferecendo parcelamento de débitos tributários com desconto parcial do débito, sem prejuízo do aumento tributário.
São os diferentes planos de parcelamento conhecidos como PAEX e REFIS que chegou a ter inúmeras versões, Refis I, Refis II, Refis III e Refis IV com o fito de equilibrar, no curto prazo, a entrada e saída de caixa no Tesouro.
O que o governante despido de visão não percebe é que esse tipo de facilidade de solução do débito fiscal, de um lado, estimula a inadimplência do contribuinte sempre à espera de novos favores fiscais e, de outro lado, pune o contribuinte adimplente.
Agora, o governo encontrou outra forma de provocar o rápido abastecimento de seus cofres.
Trata-se do uso sistemático da transação tributária que permite o contribuinte colocar termo ao litígio, mediante concessões mútuas, operada pelo PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos da lei 13.988/20.
Na verdade, essa lei não permite transigir sobre o principal, mas, apenas quanto as obrigações acessórias, como a multa pecuniária pelo que não configura transação em termos rigorosamente jurídicos.
Sabe-se que por meio desse instrumento normativo, a PGFN arrecadou no primeiro semestre de 2025 o elevado valor de R$ 14,5 bilhões.
Para o segundo semestre de 2025, a PGFN prevê o lançamento de três rodadas de transação tributária.
Substituiu-se a árdua e cansativa tarefa de cobrar judicialmente o crédito tributário não pago, pela cômoda sistemática da transação tributária. Dessa forma, o agente público se limita a abrir prazo de adesão ao contribuinte em débito e ficar aguardando o abastecimento do erário de forma automática. Nenhum esforço é preciso! A troca da labuta diária pela arrecadação automática tomou conta das procuradorias fiscais das três esferas políticas. Sombra e água fresca!
Só que a PGFN esquece, ou não consegue enxergar, que tal procedimento premia o contribuinte inadimplente estimulando o caminho do endividamento tributário, e ao mesmo tempo, pune o bom contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, criando uma situação de desigualdade no mercado da concorrência. Deixa-se a impressão de que não vale a pena ser um bom contribuinte.
Por que até hoje não surgiu um estadista para enxergar o óbvio? Por que não baixar o nível de imposição que, por si só, acabaria com a inadimplência tributária fazendo crescer a receita tributária?
Tributo barato todo o mundo paga, pois não vale a pena o risco de autuação fiscal. Em se tratando de tributo acima da sua capacidade contributiva vale a pena postergar o seu pagamento para as calendas gregas à espera de um benefício fiscal, como a transação tributária, ou parcelamento do tipo Refis.
O governo que importa tantas coisas dos países estrangeiros e que tanto viaja pelo mundo afora deveria trazer exemplo de outros países, onde o equilíbrio da receita/despesa é feito por via de redução da carga tributária.
O governo não consegue reduzir a carga tributária, porque o estado federal brasileiro foi transformado em um estado paquidérmico que não mais cabe dentro do PIB.
Ironicamente, sucessivas propostas de enxugamento dos órgãos e de pessoal burocrático a serviço do governo acabam se transformando em criação de mais ministérios, secretarias e demais órgãos burocráticos, e no aumento fenomenal de número de cargos em comissão. O Comitê Gestor do IBS é um exemplo vivo desse inchaço da máquina administrativa.
Resultado, o contribuinte brasileiro produz para apenas remunerar a folha e pagar o serviço da dívida. Assim, nunca sairemos do nível de País em desenvolvimento.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/438487/relacao-entre-a-carga-tributaria-e-o-desenvolvimento-da-economia
por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
O cenário internacional pode derrubar o preço do seu café. Não estamos falando do tarifaço de Donald Trump, tampouco do valor monetário do produto, embora o tema abordado a seguir revista-se de inquestionável impacto econômico.
Trata-se da ratificação, pelo Brasil, do Protocolo à Convenção sobre Trabalho Forçado da OIT (29) e suas repercussões no custo humano da exploração de atividades econômicas em um contexto de globalização e digitalização do capitalismo.
A título de exemplo, nos últimos dez anos, o cultivo de café foi o setor com o maior número de trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão (1.844, o que equivale a 12,2% do total), segundo dados da plataforma SmartLab.
O Protocolo de 2014 aborda lacunas na implementação da Convenção e reafirma que medidas de prevenção, proteção e reparação são necessárias para alcançar a erradicação efetiva e sustentada do trabalho escravo.
Os Estados ratificantes comprometem-se com a adoção de medidas voltadas à prevenção e que devem incluir, entre outras, o fortalecimento dos serviços de inspeção do trabalho e a abordagem das causas e fatores que aumentam os riscos do trabalho escravo (como as raízes históricas de colonialismo e escravidão, refletidas nas atuais chagas do racismo e das profundas desigualdades socioeconômicas).
Outro ponto importantíssimo do Protocolo é o apoio dos Estados à devida diligência dos setores público e privado para prevenir e responder aos riscos de trabalho escravo.
Trata-se de conceito igualmente previsto em outras normas internacionais não ratificáveis (ou “soft law”), como a Declaração da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social, as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável e os Princípios da ONU para Empresas e Direitos Humanos.
A ratificação do Protocolo simboliza, portanto, importante avanço normativo, uma vez que se trata da primeira norma internacional de caráter cogente a abordar expressamente a devida diligência.
Ademais, cumpre destacar o recente reconhecimento internacional do Brasil como País Pioneiro da Aliança 8.7, uma parceria global lançada pela OIT, em 2017, com a finalidade de alinhar os esforços dos atores sociais para o alcance da Meta 8.7 da Agenda 2030 da ONU, que visa à erradicação do trabalho escravo contemporâneo e do trabalho infantil e que se insere no contexto do ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico.
Uma das etapas do processo de candidatura ao título consistiu na elaboração do Roteiro Estratégico, no qual o Brasil declarou, como uma de suas prioridades para a erradicação do trabalho escravo, o “controle de cadeias produtivas”.
É preciso, no entanto, adotar uma visão ampliada do instituto, de modo a abranger não apenas as próprias atividades da empresa, mas também as operações, produtos e serviços de seus parceiros comerciais relacionados com a produção de bens ou a prestação de serviços daquela.
Nesse sentido, “cadeia de valor” consubstancia categoria que melhor se alinha aos parâmetros mais avançados de proteção dos direitos humanos, incluindo as normas internacionais mencionadas anteriormente e a Diretiva 1.760/2024 da União Europeia, sobre devida diligência em sustentabilidade corporativa.
A respeito da importância dessa responsabilização social no enfrentamento ao trabalho escravo, convém ressaltar que, para além do cultivo, a cadeia de valor do café abrange diversas outras etapas, como processamento, armazenamento, distribuição, torrefação, moagem e comercialização, sobretudo internacional – o Brasil é o maior exportador mundial de café.
Em 2023, o governo federal instituiu grupo de trabalho interministerial para a elaboração da proposta de uma Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas. Espera-se que a proposta abranja todos os trabalhadores e todos os setores da economia, estabelecendo o dever empresarial de devida diligência em toda a cadeia de valor, a ser cumprido por meio de um processo contínuo de identificação, prevenção e mitigação de danos potenciais ou reais aos direitos humanos.
Nesse cenário, a ratificação do Protocolo à Convenção 29 da OIT, somada a uma sólida Política de Direitos Humanos e Empresas, além de conferir legitimidade substancial ao título de País Pioneiro da Aliança 8.7, certamente deixará o seu café mais doce.
Helena Martins de Carvalho é assessora jurídica no TST. Mestra em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Embaixadora das Normas Internacionais do Trabalho certificada pelo Centro Internacional de Formação da OIT. Autora do livro “Varrendo para Cima do Tapete: da invisibilidade social à regulamentação jurídica do trabalho na limpeza urbana”
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/a-ratificacao-do-protocolo-a-convencao-29-da-oit/
por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Trabalha com eletricidade, mesmo que só às vezes? Você pode ter direito a 30% a mais no salário. Saiba quando o adicional de periculosidade é garantido pela Justiça!
Se você realiza testes ou manutenções em redes elétricas, mesmo que só de vez em quando, é importante saber: você pode ter direito ao adicional de periculosidade, que garante 30% a mais sobre o seu salário base. Muita gente acha que, por usar equipamentos de proteção (EPIs) ou ter curso técnico, esse valor não se aplica. Mas a Justiça do Trabalho tem dito o contrário.
Em uma decisão recente, o TRT da 2ª região deixou claro que “a utilização de EPI’s, além de não comprovada de forma contínua, não possui o condão de eliminar o risco. A qualificação técnica do empregado, por sua vez, reduz o risco, mas não o afasta por completo” (TRT-2 – RORSum: 10007806420245020271, relatora desembargadora Cynthia Gomes Rosa, 8ª turma).
Ou seja, mesmo que você esteja treinado e use os equipamentos certos, se ainda assim estiver em contato com risco elétrico, ainda que de forma intermitente, o adicional de periculosidade pode ser devido. Se essa é a sua realidade no trabalho, vale a pena conversar com um advogado trabalhista e verificar seus direitos. Muitas vezes, esse valor pode fazer diferença no seu bolso, e, principalmente, reconhecer o risco que você enfrenta todos os dias.
Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Formado pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, e pós-graduado em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/436349/trabalha-com-eletricidade-direito-ao-adicional-de-periculosidade