NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Leia estudo sobre contribuição assistencial ou de negociação coletiva

Leia estudo sobre contribuição assistencial ou de negociação coletiva

Os sindicatos são entes com personalidade jurídica de direito privado, detentores, no entanto, de atribuições constitucionais e legais de interesse público, o que os situa em zona intermediária entre o direito público (não estatal) e o direito privado.

José Eymard Loguercio*

Onde mais se manifestam essas atribuições é no poder/dever1 de negociação coletiva para a fixação de condições de salário e trabalho com efeito erga omnes — aplicação para toda a representação e não somente para os associados — e que se positivam em forma de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho.

Acordos coletivos — celebrados pelo sindicato de trabalhadores com 1 ou mais empresas — e convenções coletivas — celebradas entre sindicatos de categorias profissional e econômica2 são instrumentos de natureza híbrida. São contratos — portanto, têm natureza obrigacional — com efeito de lei (normativos).

Alcançam tanto associados quanto não associados, dentro da representação legal dos sindicatos — no caso das convenções — e todas as pessoas trabalhadoras da empresa, associadas ou não associadas, no caso dos acordos coletivos.

Alcançam, ainda, trabalhadores que venham a ser contratados no período de vigência do acordo ou da convenção e não somente aqueles que estavam em atividade por ocasião da celebração.

Sem fixar a dimensão jurídico-política e a proteção constitucional derivada do reconhecimento da liberdade e da autonomia sindical como direito fundamental e, portanto, no arco de proteção nacional e internacional dos Direitos Humanos individuais e coletivos, não se pode compreender a questão das formas de financiamento das atividades sindicais e, em especial, da chamada contribuição assistencial ou de negociação coletiva.

O objetivo deste trabalho é:

• traçar o panorama quanto ao tema;

• fazer balizamento da legislação e da jurisprudência;

• estabelecer glossário que possa facilitar a compreensão, prevenindo quanto ao uso indevido de figuras jurídicas para “disfarçar” antissindicalidades; e

• contribuir para a fixação de critérios objetivos para a aplicação do instituto no debate público nos espaços institucionais — mesas de negociação, Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público.

(*) Advogado trabalhista e do corpo técnico do Diap
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Leia-o na íntegra

1 Cf. artigo 8º, incisos III e VI da Constituição federal e artigo 616 da CLT: “Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.”

2 Para a finalidade deste estudo, os termos: instrumento coletivo, acordo coletivo, convenção coletiva, contrato coletivo designam, sempre, os “acordos de caráter normativo” celebrados com a presença de sindicato(s) representante(s) de categoria profissional, de um lado e, de outro, a empresa (no caso dos acordos coletivos) ou o(s) sindicato(s) representante(s) da categoria econômica. Federações e Confederações celebram instrumentos coletivos dentro de determinadas condições ou participam de sua celebração, conforme características das negociações coletivas de categorias, ramos ou setor.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91810-estudo-sobre-a-contribuicao-assistencial-ou-de-negociacao-coletiva

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Fiscalização da Previdência brasileira garante proteção aos trabalhadores

A Previdência Social parte do princípio de que todos os trabalhadores precisam estar seguros em caso de perda de a capacidade de trabalhar, o que pode acontecer em qualquer momento da vida.

Wanderson Dias Ferreira*

Desse modo, a Previdência Social funciona como seguro, que garante a renda do trabalhador e da família, em casos de doença, acidente, gravidez, reclusão, morte ou idade avançada, por exemplo.

É importante dizer que o sistema previdenciário brasileiro é composto por 3 regimes:

• RGPS/INSS (Regime Geral de Previdência Social): regime público administrado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que engloba os trabalhadores da iniciativa privada e servidores não filiados a regimes próprios;

• RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): regime público específico para servidores públicos concursados, titulares de cargo efetivo; e

• RPC (Regime de Previdência Complementar): regime privado, complementar à Previdência Pública e de contribuição facultativa, com a finalidade de suprir a necessidade de renda adicional na aposentadoria.

A atribuição de fiscalizar os 3 regimes previdenciários é do auditor fiscal da Receita Federal do Brasil.

O RGPS é fiscalizado no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; o RPC das entidades fechadas de Previdência pela Previc, autarquia do MPS (Ministério da Previdência Social); e os RPPS pelo Departamento de Regimes de Previdência no Serviço Público do MPS.

Vamos conhecer mais sobre os RPPS e o papel dos auditores fiscais na fiscalização.

O RPPS é a Previdência Pública dos servidores públicos e é estabelecido por lei no âmbito de cada ente federativo, quando estes asseguram a seus servidores efetivos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

Cada ente público da Federação (União, Distrito Federal, estados e municípios) pode, assim, organizar a Previdência de seus servidores ativos e aposentados, bem como pensionistas.

No Brasil, União, Distrito Federal, estados e todas as capitais estaduais instituíram regimes próprios. Muitos municípios, entretanto, não o fizeram, de forma que seus servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente são 2.143 entes federativos que possuem RPPS, com 5,5 milhões de servidores segurados e 4,5 milhões de aposentados e pensionistas, e que possuem R$ 300 bilhões em recursos investidos.

Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência Social, em relação aos regimes próprios de Previdência Social e aos seus fundos previdenciários a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento, de acordo com o art. 9º da Lei 9.717, de 1998.

A fiscalização destes regimes previdenciários compete privativamente aos auditores fiscais cedidos ao Ministério da Previdência Social, com base no art. 11 da Lei 11.457, de 2007.

São os auditores fiscais atuando como guardiões da Previdência Social brasileira.

(*) Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e vice-presidente de Assuntos da Seguridade Social da Anfip.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91788-fiscalizacao-da-previdencia-brasileira-garante-protecao-aos-trabalhadores

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TST: Baixa na CTPS deve ser a partir de decisão definitiva da rescisão

Trabalhista

Colegiado afirmou que a data da dispensa deve ser a da decisão que declarar a rescisão ou o último dia de trabalho efetivo.

Da Redação

A 2ª turma do TST decidiu que a data do fim do contrato de empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Colegiado entendeu que, como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, caso o contrário, a ex-funcionária terá prejuízo.

A rescisão indireta do contrato, prevista no art. 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne em uma fábrica de Araputanga/MT, e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste/MT negou o pedido da empregada, mas o TRT da 23ª região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.

Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7/8/21, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.

A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que o art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas.

Processo: RR-716-49.2021.5.23.0091

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406277/tst-baixa-na-ctps-deve-ser-a-partir-de-decisao-definitiva-da-rescisao

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TRT-15 vê culpa exclusiva do trabalhador em acidente e isenta empresa

Trabalhista

O empregado faleceu após uma empilhadeira tombar sobre ele, resultando em sua morte.

Da Redação

A 2ª câmara do TRT da 15ª região, sob a relatoria do desembargador Wilton Borba Canicoba, afastou a condenação de empregadora por concluir que acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

O empregado faleceu após uma empilhadeira tombar sobre ele, resultando em sua morte. A família do falecido buscava responsabilizar civilmente o empregador pelo acidente de trabalho.

A empresa argumentou que o acidente não ocorreu durante as atividades laborativas e que o trabalhador agiu de forma negligente ao usar a empilhadeira para uma finalidade não relacionada ao seu trabalho e para a qual não estava habilitado.

Inicialmente, o juízo de primeira instância havia condenado a empresa, alegando negligência devido à disponibilidade das empilhadeiras com as chaves na ignição e à falta de supervisão hierárquica no local.

No entanto, em segunda instância, o entendimento foi alterado. O relator destacou que as empilhadeiras ficavam fora dos depósitos por razões de segurança, devido ao uso de gás, e que a presença das chaves na ignição não implicava necessariamente em negligência por parte da empresa.

“Não é razoável pressupor que a fiscalização de segurança só é efetiva caso se comprove que as chaves ficavam em locais inacessíveis. As chaves ficam na ignição, mas ainda é preciso a ação de uma pessoa para que ocorra um acidente.”

Ele também ressaltou que o trabalhador agiu de forma arriscada e irresponsável ao utilizar a empilhadeira para transporte pessoal, fora de sua finalidade laboral. O acidente ocorreu antes do início das atividades laborativas, quando o trabalhador tinha como função abrir o centro de distribuição.

“O fato é que o autor não utilizou a empilhadeira para realizar qualquer trabalho específico que demandaria uma empilhadeira, mas a utilizou de forma irregular, como meio de transporte pessoal nas dependências da ré porque, simplesmente, naquele momento, não queria andar até a portaria. Entendo que a atitude do reclamante, nessa situação, desafia o mínimo bom senso. O autor certamente assumiu os riscos de sua atitude naquelas condições.”

O colegiado acatou o recurso da empresa, reconhecendo a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente e, portanto, afastando a responsabilidade civil da empregadora.

Para Deborah Macedo, advogada do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou em favor da empresa, “trata-se de uma importante decisão, uma vez que, embora estabelecida a responsabilidade civil objetiva das empresas em relação a acidentes de trabalho, é possível demonstrar que as empresas diligentes e responsáveis quanto ao seu ambiente de trabalho, e que prezam pela segurança de seus funcionários não podem ser responsabilizadas por atos de negligência/imprudência/imperícia de funcionários devidamente treinados que deliberadamente agem de forma temerária assumindo o risco de acidentes”.

Processo: 0010512-68.2022.5.15.0118

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405905/trt-15-ve-culpa-exclusiva-do-trabalhador-em-acidente-e-isenta-empresa

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Homem tem justa causa mantida por maus-tratos a animais em frigorífico

Maus-tratos

Entre os atos, trabalhador “testou faca” com animal ainda vivo. TRT-23 concluiu que o funcionário desrespeitou normas de bem-estar.

Da Redação

Trabalhador do setor de abate de um frigorífico de Mato Grosso teve negado o pedido de reversão da justa causa negado pela 2ª turma do TRT da 23ª região.  A dispensa foi aplicada após o empregado praticar atos de maus-tratos contra animais abatidos ou que ainda estariam vivos no ambiente de trabalho, descumprindo normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.

Filmagens realizadas no frigorífico mostraram o momento em que o trabalhador, durante sua pausa ergonômica, foi até a calha dos animais recém-abatidos e passou a fazer “brincadeiras” com os úberes de uma vaca, espirrando leite, fazendo chacota e constrangendo uma colega que passava pelo local. As imagens mostram que, em seguida, ele e outro trabalhador afiaram suas facas e as “testaram” na pata do animal, mutilando-o.

O ex-empregado procurou a Justiça, argumentando que a aplicação da penalidade foi ilegal e excessiva, uma vez que os animais já estavam mortos, o que, segundo ele, não configuraria maus-tratos. Juntamente com a reversão da justa causa, pediu o pagamento das verbas rescisórias, além de indenização pela estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA.

Ao defender a manutenção da penalidade, a empresa apresentou o resultado de sindicância que apurou o episódio, alegando que o ex-empregado descumpriu normas do setor frigorífico, do qual se exige procedimentos específicos do processo de abate, conhecido como padrão técnico de processo do abate, o PTP.

Trabalhador de frigorifico tem justa causa por maus tratos animal(Imagem: Freepik)
Em 1º grau, o juízo deu razão ao frigorífico, que aplicou a justa causa por mau procedimento e ato de indisciplina, conforme previsto na CLT. Ele lembrou que a prática de maus-tratos contra animais é vedada expressamente pela CF e pela lei de Crimes Ambientais, de 1998, e que a proibição de práticas cruéis e de maus-tratos incluem o momento do abate de animais, que deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários.

De acordo com a decisão, testemunhas confirmaram que o animal ainda era considerado vivo no momento em que os empregados fizeram testes com as facas, como ficou demonstrado no vídeo, que registra o animal puxando a perna ao ter a pata perfurada e cortada. O juiz ressaltou que ao “testar” a faca na pata do animal, o trabalhador descumpriu preceitos de bem estar animal, ao causar mais dor do que o necessário.

A atitude do trabalhador contrariou o Regulamento técnico de manejo pré-abate e abate humanitário, do Mapa – ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e outras normas de inspeção sanitária,  o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento. “Para que se garanta o bem-estar animal, o frigorífico deve seguir a um extenso e rígido rol de normas técnicas e jurídicas, no abate de bovinos, sendo que seu descumprimento pode ensejar multas, suspensão das atividades do estabelecimento, rescisões contratuais e, por consequência, grande prejuízo financeiro”, assinalou o magistrado.

No TRT de Mato Grosso, a decisão foi mantida. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, concluindo que o ex-empregado descumpriu o procedimento operacional e normas de segurança e bem-estar animal, justificando a penalidade aplicada pelo frigorífico.

O processo transitou em julgado, tornando definitiva a decisão de manter a dispensa por justa causa e indeferir os demais pedidos de pagamentos de verbas rescisórias e indenizações.

Processo: 0000256-17-2023.5.23.0051

Informações: TRT da 23ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405954/homem-tem-justa-causa-mantida-por-maus-tratos-a-animais-em-frigorifico