NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TST anula cláusula que reduzia folgas dominicais de mulheres

TST anula cláusula que reduzia folgas dominicais de mulheres

SDC entendeu que norma coletiva não pode afastar garantia prevista na CLT para o trabalho feminino.

Da Redação

A SDC do TST manteve a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que autorizava homens e mulheres a terem folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas. O colegiado concluiu que a previsão contrariava o artigo 386 da CLT, que assegura às trabalhadoras repouso semanal coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre os sindicatos patronal e profissional da categoria.

O dispositivo estabelecia tratamento idêntico para homens e mulheres, permitindo que todos os empregados trabalhassem até três semanas consecutivas sem descanso dominical.

Ao analisar o caso, o TRT da 21ª região declarou a nulidade da cláusula por entender que ela reduzia proteção legal específica destinada às trabalhadoras. Contra essa decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

Relator do processo, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a jurisprudência trabalhista reconhece a validade do artigo 386 da CLT, segundo o qual o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de forma que o descanso coincida com esse dia pelo menos uma vez a cada 15 dias.

O magistrado observou que a lei 10.101/00 autoriza o funcionamento do comércio aos domingos e prevê folga dominical para os empregados ao menos uma vez a cada três semanas. Contudo, ressaltou que a norma não afastou a regra mais protetiva destinada às mulheres.

Segundo o relator, a proteção específica prevista na CLT permanece em vigor mesmo após a reforma trabalhista.

Em seu voto, o ministro afirmou que o tratamento diferenciado conferido às mulheres busca enfrentar desigualdades historicamente construídas e compensar sobrecargas decorrentes de fatores sociais e culturais.

O colegiado também rejeitou a alegação de que a cláusula seria válida com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconhece a possibilidade de negociação coletiva limitar ou adequar determinados direitos trabalhistas.

Para a SDC, a negociação coletiva encontra limites quando envolve direitos considerados indisponíveis pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a proteção específica ao trabalho da mulher não pode ser reduzida por meio de acordo ou convenção coletiva.

Com esses fundamentos, os ministros mantiveram a decisão que declarou inválida a cláusula convencional.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0001503-12.2024.5.21.0000
Veja o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/4396C3DCA7657A_acordao-tst-descanso-mulheres.pdf

MIGALHAS

ttps://www.migalhas.com.br/quentes/458822/tst-anula-clausula-que-reduzia-folgas-dominicais-de-mulheres

TST anula cláusula que reduzia folgas dominicais de mulheres

Empresa indenizará varredora de rua por falta de banheiro e refeitório

Justiça reconheceu que ausência de instalações sanitárias e local para refeições violou a dignidade da trabalhadora.

Da Redação

A 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG condenou empresa de locação de mão de obra temporária ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a varredora de rua que trabalhava sem acesso a instalações sanitárias adequadas e sem local apropriado para realizar refeições durante a jornada. A juíza do Trabalho Raíssa Rodrigues Gomide concluiu que as condições de trabalho violaram padrões mínimos de higiene, saúde e segurança, configurando ofensa à dignidade da empregada.

Na ação, a trabalhadora relatou que, durante a jornada, precisava pedir autorização para utilizar banheiros de residências e estabelecimentos comerciais, tendo o acesso frequentemente negado. Também afirmou que fazia suas refeições em vias públicas, sem qualquer estrutura disponibilizada pela empregadora.

Em defesa, a empresa sustentou que fornecia vale-refeição e que havia instalações sanitárias em pontos estratégicos do trajeto percorrido pelos empregados.

A alegação, contudo, foi afastada pela prova produzida nos autos. Testemunha ouvida em outro processo, utilizada como prova emprestada, confirmou que os trabalhadores realizavam as refeições em calçadas e praças e não contavam com banheiros fornecidos pela empresa.

A magistrada também destacou que o próprio preposto da empregadora admitiu, em depoimento igualmente utilizado como prova emprestada, que não eram disponibilizados banheiros químicos ao longo do percurso de trabalho.

Segundo a decisão, os empregados atuavam a céu aberto, empurrando carrinhos de coleta de resíduos e transportando mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guardar seus pertences ou realizar as refeições.

Ao fundamentar a condenação, a juíza citou a tese firmada pelo TST no Tema 54 de IRR – Incidente de Recursos Repetitivos, segundo a qual a ausência de instalações sanitárias e de local apropriado para alimentação de trabalhadores responsáveis pela limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação por danos morais.

Para a julgadora, ficaram demonstrados a conduta culposa da empregadora, o dano sofrido e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação aos direitos da personalidade da empregada.

Na fixação da indenização, a magistrada considerou a natureza e a duração da lesão, os reflexos pessoais e sociais da conduta, o período contratual e a capacidade econômica das partes, arbitrando a reparação em R$ 4 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/458824/empresa-indenizara-varredora-de-rua-por-falta-de-banheiro-e-refeitorio

TST anula cláusula que reduzia folgas dominicais de mulheres

Similaridade a funções insalubres garante direito a aposentadoria especial

As atividades insalubres previstas em normas são exemplificativas, podendo outras funções serem reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida, nos termos da Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos.

Com esse entendimento, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um segurado e manteve a decisão que reconheceu a especialidade das atividades do trabalhador como ajudante de montador e eletricista.

Segundo o colegiado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o formulário DSS-8030 e levantamento técnico de periculosidade revelaram exposição a eletricidade acima de 250 volts, entre novembro de 1982 e março de 2016.

“Analisando as provas apresentadas à luz da legislação vigente em cada período, verifica-se que o autor comprovou a especialidade de todos os períodos pretendidos”, fundamentou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade.

O autor acionou o Judiciário requerendo a concessão de aposentadoria especial, com base no reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais.

A 2ª Vara Federal de Campo Grande julgou o pedido procedente e determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3, alegando a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial, a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e o impedimento de conversão para períodos posteriores à Emenda Constitucional 103/2019.

Acórdão

Ao analisar o processo, o relator explicou que é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979 até 28 de abril de 1995.

O magistrado seguiu, também, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita configurar a especialidade do trabalho exposto a altas tensões elétricas, mesmo após a retirada desse agente do rol do Decreto 2.172/1997.

De acordo com o magistrado, o impedimento para conversão de tempo especial em comum previsto na reforma previdenciária não é aplicável ao caso, “pois não foram identificados períodos posteriores à EC 103/2019”.

A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0010460-10.2016.4.03.6000

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-26/similaridade-a-funcoes-insalubres-garante-direito-a-aposentadoria-especial/

TST anula cláusula que reduzia folgas dominicais de mulheres

Justa causa baseada em fato sem relação com trabalho é inválida

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, um recurso de uma instituição bancária contra a nulidade da dispensa por justa causa de um empregado que, alcoolizado, se envolveu em acidente de trânsito com duas mortes. O colegiado entendeu que o episódio ocorreu no âmbito particular e em um período em que o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso.

O caso aconteceu em 2021, quando o bancário invadiu a contramão de uma avenida movimentada em alta velocidade e atingiu duas motocicletas. Ele foi preso em flagrante e responde por homicídio doloso.

Segundo o banco, a manutenção do vínculo de emprego tornou-se insustentável em razão da quebra total de confiança. Segundo a empresa, sua imagem foi exposta na mídia, e o funcionário descumpriu o código de ética da instituição, que exige comportamento correto tanto na vida pública quanto na privada.

Na ação, o bancário disse que trabalhava no banco desde 2011 e que não poderia ter sido dispensado porque estava afastado por auxílio-doença acidentário por LER-DORT desde 2019 e tinha direito à estabilidade.

Âmbito privado

O juízo da primeira instância declarou nula a justa causa e determinou a reintegração do empregado, nas mesmas condições da época do desligamento (função, salário, jornada, horário e plano de saúde). Conforme a sentença, não há como enquadrar o caso como indisciplina ou insubordinação, pois ele não estava trabalhando e seu contrato estava suspenso. O juiz também observou que não se pode considerar uma conduta em âmbito privado como descumprimento de regulamento interno.

Outro fundamento da decisão foi o fato de que a ação penal por homicídio doloso ainda não tinha decisão definitiva, e a CLT exige o trânsito em julgado de condenação criminal para permitir a justa causa.

O argumento de dano à imagem do banco foi rechaçado. Segundo o juízo, as notícias jornalísticas faziam referência apenas à profissão do causador do acidente, mas não ao banco.

Ao manter a sentença, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, observou que, com base no quadro fático registrado pelo TRT, a justa causa é inviável, por ter sido fundada em fato ocorrido na esfera privada e dissociado da prestação de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jun-27/justa-causa-baseada-em-fato-sem-relacao-com-trabalho-e-invalida/

TST anula cláusula que reduzia folgas dominicais de mulheres

Fim da escala 6×1 pode atingir 37 milhões de trabalhadores com carteira assinada, diz governo

Levantamento do Ministério do Trabalho divulgado nesta quarta-feira (24) mostra que 37,11 milhões de trabalhadores com carteira assinada no Brasil, principalmente no setor privado, mas englobando também o serviço público, têm jornada acima de 41 horas por semana.

Esses trabalhadores, portanto, seriam beneficiados com a redução da jornada de trabalho semanal de 44 horas para 40 horas, em debate no Congresso Nacional, isto é, o fim da escala 6×1 (entenda mais abaixo).

De acordo com dados do governo, os 37,11 milhões de trabalhadores representam 73,7% dos 50,32 milhões de trabalhadores celetistas no Brasil registrados no mês de fevereiro.

Veja abaixo os dados do levantamento:

  • 37,11 milhões de empregados trabalham mais de 41 horas por semana;
  • 9,24 milhões de trabalhadores têm jornada semanal entre 31 e 40 horas;
  • 2,16 milhões de pessoas trabalham entre 21 e 30 horas por semana;
  • 1,81 milhão de trabalhadores têm jornada semanal de até 20 horas.

Conforme a proposta, a redução das quatro horas na jornada de trabalho será concretizada em duas etapas:

  • as primeiras duas horas em até dois meses após a promulgação da PEC;
  • as quatro horas restantes em até 12 meses após a redução das primeiras duas horas.

A mensagem informando sobre a retirada do pedido de urgência foi enviada em 16 de junho ao Congresso.