por NCSTPR | 25/02/25 | Ultimas Notícias
Imposição velada
Para magistrada, prática viola liberdade religiosa e representa constrangimento ilegal.
Da Redação
Empresa de materiais de construção deverá indenizar ex-funcionário em R$ 5 mil por danos morais devido à imposição velada de participação em orações diárias antes do expediente. A sentença é da juíza do Trabalho Lais Pahins Duarte, da 2ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que considerou a prática forma de intolerância religiosa, violando direitos constitucionais do trabalhador.
O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando diversas irregularidades no contrato de trabalho, incluindo acúmulo de funções, horas extras não pagas e danos morais. Entre os pedidos, destacou que era obrigado a chegar antes do horário contratual para participar de rodas de oração.
Em defesa, a empresa argumentou que as orações faziam parte da cultura organizacional e que a participação dos funcionários não era compulsória.
No entanto, depoimentos colhidos em audiência indicaram que a prática era recorrente e que nenhum funcionário se recusava a participar, o que levou à conclusão de que havia imposição velada.
Empresa realizava rodas de oração com os funcionários antes do expediente.
Após a fase de instrução, com depoimentos do reclamante, do preposto da empresa e de testemunhas, a magistrada proferiu sentença reconhecendo a violação ao direito fundamental à liberdade religiosa e condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.
Na decisão, a juíza ressaltou que a liberdade de crença é um direito assegurado pela CF e que o empregador tem a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho livre de práticas discriminatórias.
“A Constituição assegura a liberdade de consciência e o livre exercício de cultos religiosos, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho sem práticas discriminatórias”, afirmou a juíza.
A magistrada também citou jurisprudência do TRT da 9ª região, que reconhece a imposição de práticas religiosas no ambiente corporativo como conduta passível de indenização por danos morais.
Processo: 0024223-80.2024.5.24.0002
Veja a sentença:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/70B83C3B9A28DF_Documento_ac7f4a9.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425276/empresa-indenizara-ex-empregado-por-roda-de-oracao-antes-do-expediente
por NCSTPR | 25/02/25 | Ultimas Notícias
Precedentes
Medida busca uniformização da jurisprudência em temas recorrentes.
Da Redação
O Pleno do TST aprovou, nesta segunda-feira, 24, a submissão de 14 novos temas à sistemática dos recursos de revista repetitivos. A decisão tem o objetivo de garantir a uniformização da jurisprudência sobre questões recorrentes na Justiça do Trabalho, proporcionando maior previsibilidade e eficiência no julgamento dos casos.
A decisão do Pleno do TST reforça o compromisso da Corte com a unificação do entendimento jurisprudencial, contribuindo para a estabilidade e previsibilidade nas relações de trabalho e no sistema judiciário trabalhista.
TST uniformizará entendimento sobre 14 novos temas.
Veja os temas abaixo:
Recolhimento de custas e depósito recursal
Questão jurídica:
É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?
Processo: 0000026-43.2023.5.11.0201
Desconsideração da personalidade jurídica
Questão jurídica:
“A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”.
Processo: RR-0000051-62.2013.5.08.0113
Enquadramento do grau de insalubridade por em norma coletiva
Questão jurídica:
“É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”
Processo: RR-0000148-36.2023.5.12.0037
Intervalo interjornada de portuário avulso
Questão jurídica:
“Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas”.
Processo: RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050
Repouso semanal remunerado em regime 5X1
Questão jurídica:
No regime de trabalho 5×1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, § único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?
Processo: RRAg – 0001583-45.2022.5.12.0016
Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta
Questão jurídica:
“Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?”.
Processo: RR-0010045-06.2024.5.03.0134
Indenização por dano material em parcela única
Questão jurídica:
“No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”
Processo: RRAg-20040-50.2023.5.04.0231
Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança
Questão jurídica:
“Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?”
Processo: RR 20332-13.2023.5.04.0012
Responsabilidade subsidiária em contrato de facção
Questão jurídica:
“O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?”
Processo: RR-0020732-51.2022.5.04.0371
Adicional por tempo de serviço da CEF
Questão jurídica:
“É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”
Processo: RR-0020577-72.2022.5.04.0751
Adicional de periculosidade para tanque suplementar
Questões jurídicas:
“a) se é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb;
b) se após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente”
Processo: RR-0020969-89.2022.5.04.0014
Prescrição intercorrente
Questão jurídica:
“A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”
Processo: RR-45200-20.2003.5.02.0042
Seguro garantia judicial sem prova de pagamento do prêmio
Questão jurídica:
“É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?”
Processo: RR-101113-51.2019.5.01.0010
Suspensão do prazo prescricional prevista na lei 14.010/20
Questão jurídica:
“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”
Processo: RR-1002342-38.2022.5.02.0511
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425287/tst-submete-14-temas-a-sistematica-de-recursos-repetitivos
por NCSTPR | 21/02/25 | Destaque, Notícias NCST/PR
Na reunião realizada nesta quinta-feira (21) na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, o Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST-PR), Denilson Pestana da Costa, marcou presença em mais um encontro do Fórum Estadual da Liberdade Sindical. O evento, que ocorre mensalmente, reúne representantes sindicais e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para debater estratégias voltadas à promoção da liberdade sindical.
Durante o encontro, foram abordados os três eixos centrais de atuação do Fórum: negociações coletivas, atos antissindicais e o custeio das entidades sindicais.
A reunião contou com a participação de representantes das demais centrais sindicais e da a coordenadora regional da Conalis, procuradora do Trabalho, Rubia Vanessa Canabarro, que discutiram desafios atuais e propostas para aprimorar os mecanismos de negociação coletiva e combater práticas antissindicais.
O Fórum Estadual da Liberdade Sindical continua sendo um espaço essencial para fortalecer a representatividade dos trabalhadores no Paraná, garantindo que as entidades sindicais tenham as condições necessárias para atuar de forma efetiva na defesa dos direitos laborais.
A próxima reunião do Fórum está prevista para ocorrer no próximo mês, dando continuidade ao compromisso de manter o diálogo aberto e produtivo entre sindicatos e instituições públicas.
por NCSTPR | 21/02/25 | Ultimas Notícias
Reflexões Trabalhistas
A correição parcial é remédio extraordinário, do qual juízes não gostam e que deve ser apresentada em casos estritamente previstos na lei e nos regimentos internos dos respectivos tribunais, que são muito rigorosos na sua apreciação. São raríssimas situações de procedência de correição, que, na verdade constitui “puxão de orelha” no magistrado autor do ato impugnado. Por outro lado, uma correição procedente pode atrapalhar a vida funcional do respectivo juiz.
Por isso, a correição parcial constitui-se em medida excepcional, que tem como finalidade corrigir erros ou abusos cometidos pelos juízes dentro do processo, que provoquem inversão tumultuária (“error in procedendo”), quando, para o caso, não haja recurso cabível ou outro meio processual capaz de corrigir o ato.
A correição parcial é destinada a sanar omissões do juízo ou atos e despachos que alterem a boa ordem natural do processo (error in procedendo), gerando tumulto processual capaz de causar danos à parte. Error in judicando não é passível de correção por meio da correição parcial, importante diferença que muitos advogados não observam.
Por isso, ao advogado da parte interessada cabe, analisando cada ato processual supostamente prejudicial ao seu cliente, adotar, de imediato, as medidas processuais cabíveis. Se o erro for de procedimento/tumultuário, cabe correição parcial em cinco dias da ciência do ato, mas se o ato for de julgamento/entendimento do juiz, não cabe correição, mas, as medidas processuais previstas na lei e no regimento interno do respectivo tribunal.
Conforme estabelece a CLT (artigo 893, § 1º), os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
O Regimento Interno do TRT-15, por exemplo, diz no artigo 35 que “A correição parcial, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento.
Na forma do artigo 37 do referido RI, estando a petição regularmente formulada e instruída, o desembargador corregedor regional poderá ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
A petição poderá ser liminarmente indeferida se não preenchidos os requisitos do artigo 36 ou se o pedido for manifestamente intempestivo ou descabido (§ único).
Processada a medida e verificando a necessidade, o desembargador corregedor regional solicitará informações ao juiz que estiver na titularidade da Vara do Trabalho, devendo este, se for o caso, dar ciência ao juiz que praticou o ato impugnado (artigo 38).
Se solicitadas, as informações serão prestadas no prazo de cinco dias, podendo, entretanto, o juiz, no mesmo prazo, reconsiderar o despacho ou sanar a omissão, hipótese em que dará ciência ao corregedor, para que este determine o arquivamento da medida (§ único).
Não se conformando com a decisão do corregedor, o corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância (artigo 39).
Comunicada a decisão ao juiz de primeiro grau, este deverá dar-lhe imediato cumprimento, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade (artigo 40).
A decisão seguinte bem lustra sobre o cabimento ou não da correição parcial:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA JURISDICIONAL. A decisão que não conhece a exceção de pré-executividade possui natureza jurisdicional, passível de reexame por meio processual específico. Ausentes, assim, os requisitos previstos no art. 35 do Regimento Interno, nega-se provimento ao agravo regimental fundamentado no cabimento da medida correicional para atacar o referido ato” (Proc. 0000171-80.2013.5.15.0899 – ÓRGÃO ESPECIAL).
É preciso que se tenha muita cautela na interposição de correição, porque, se indeferida ou julga improcedente, a situação torna-se desagradável para o advogado da parte corrigente, principalmente quando se tratar de profissional atuante na comarca.
Não é que não se deva usar do remédio correicional, mas, é preciso estudar bem o caso, porque a via da correição é muito estreita e, como se vê no dia a dia, a maioria dos atos que se busca corrigir perante os tribunais, constituem erros de julgamento, que deverão ser atacados de imediato pelos meios processuais cabíveis previstos na CLT e em demais leis processuais.