por NCSTPR | 21/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
“A questão-chave é como o investimento poderia ser retomado se o orçamento público está completamente engessado, em face do elevado peso dos gastos com previdência e assistência no âmbito da União”, afirma o economista
Saiu nova projeção do Fundo Monetário Internacional para o crescimento do nosso PIB em 2024, um tanto acima dos 3% antes sugeridos por aquele órgão para este mesmo ano. Já para 2025 e 2026, o FMI ficou entre 2,2% e 2,5%. Quanto ao conjunto dos países em desenvolvimento, sua expectativa é de 4,2% para 2024 e 2025.
Já na minha participação em programa da Jovem Pan do dia 18 último, duvidei um pouco de previsões um tanto otimistas para o caso brasileiro, especialmente por conta da falta de uma definição mais clara dos investimentos que poderiam ser realizados pelos entes públicos, principais investidores em infraestrutura do país.
O grande drama para retomar o crescimento do PIB nos últimos tempos é exatamente a desabada de tal taxa de investimento, que é uma variável fortemente correlacionada com o crescimento do PIB. Daí minha estranheza quanto à posição tão otimista do FMI para o crescimento desta última este ano.
A questão-chave é como o investimento poderia ser retomado se o orçamento público está completamente engessado, em face do elevado peso dos gastos com previdência e assistência no âmbito da União, a meu ver o X de tudo. Vejam que a soma desses dois itens passou de 22,3% para 56,2% do gasto não-financeiro total, entre 1987 e 2024, implicando um acréscimo de 33,9 pontos porcentuais nesses 37 anos mais recentes.
Já conforme um gráfico que costumo mostrar, o principal fator explicativo por trás dessa concentração orçamentária em gasto corrente teria sido o aumento exagerado do grau de envelhecimento da população brasileira entre 1987 e 2000, em um primeiro momento, e dali até 2050, a partir de então. Como dá para se constatar, a taxa de crescimento do número de idosos subiu, primeiro, a 61,7% (entre 1987 e 2000), e, depois, em segundo, a 264,3%, entre 2000 e 2024, também relativamente a 1987 para, finalmente, se elevar à taxa de 678,6% entre 1987 e 2050 (sendo as taxas entre 2024 e 2050 acreditadas projeções do IBGE).
Paralelamente, o que se vê, em contraste, é a projeção da taxa de crescimento da População em Idade Ativa (PIA) em apenas 65,4% entre 1987 e 2050, grupo de onde normalmente se originam as contribuições dos aposentados e pensionistas que financiam os citados idosos. Diante da projeção de que a PIA caia ainda mais em relação ao número de idosos até 2050, é aqui que teremos de atuar para permitir uma solução que ataque o problema em sua raiz, o que envolverá a necessidade de mudar radicalmente o Regime de Repartição Simples (RRS) adotado no sistema de previdência em vigor.
Nessas condições, teremos de adotar outro regime previdenciário que não seja o de os idosos terem suas aposentadorias financiadas pelos mais novos — isto é, o RRS, no qual o grupo que contribui é cada vez menor e o dos beneficiários (vale dizer, o dos deficits), maior. Esse antigo regime terá de ser substituído urgentemente pelo de capitalização.
Ritmo de crescimento
De outro lado, há os que se preocupam com a aparente inconsistência entre o atual ritmo de crescimento da economia, puxado, como imaginam estar sendo, por uma política fiscal fortemente expansionista, mas, sem entrar em muitos detalhes sobre como isso se dá. E em um ambiente de contas públicas um tanto confuso, o que tende a deixar em dúvida nossa capacidade de simultaneamente manter a dívida pública (e, portanto, a velha inflação) sob controle.
Em minhas análises, tenho centrado as principais preocupações no efeito reducionista da expansão de gastos mais rígidos, como os em previdência e com o BPC, acima citados, sobre os mais flexíveis investimentos públicos em infraestrutura, fadados a assumir um peso cada vez menor no orçamento público, e por isso a comprometer as possibilidades de crescimento econômico do país.
Tanto assim que, do final dos anos 1980 até 2022, a taxa de investimento da União teria caído de 5,1% para 0,6% do PIB e, por conta disso, as taxas médias de crescimento do PIB nos anos 1980 teriam caído de 8,8% aao ano para 0,9% em 2023.
CONJUR | https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/01/7039661-raul-velloso-para-onde-vai-o-pib-e-com-base-em-que.html
por NCSTPR | 21/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
ficou banal
Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para negar indenização por danos morais a um assistente comercial que recebeu seus salários com atraso. Para o colegiado, o trabalhador não provou ter sofrido abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa.
No voto, a juíza Adriana Prado Lima, relatora da matéria, explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita; dano; e nexo causal entre a conduta e a lesão. Ela ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que justifica a indenização.
“O descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento”, pontuou a magistrada.
Para ela, o atraso dos salários foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e, assim, justificar o direito à reparação. “Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo.”
Com a decisão, a 18ª Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1001200-97.2023.5.02.0079
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-20/atraso-no-pagamento-de-salario-nao-gera-danos-morais-decide-trt-2/
por NCSTPR | 21/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
ATO ANTISSINDICAL
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve ocorrida em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical, e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.
A paralisação foi iniciada em 19 de junho de 2016 na unidade da empresa em Feira de Santana (BA), para reivindicar reajustes e participação nos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus era uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos grevistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.
Em sua defesa, a fabricante sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial, nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT-5 foi mantida pela 8ª Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.
Tratamento diferenciado
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da fabricante não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.
Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.
A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Emb RR 229-65.2021.5.05.0193
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-21/fabricante-de-pneus-e-condenada-por-bonificar-empregados-que-nao-aderiram-a-greve/
por NCSTPR | 21/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
A empresa JBS é acusada de trabalho escravo do Brasil a Europa.
Na última semana, 10 trabalhadores foram resgatados de trabalho análogo a escravo em uma empresa contratada da JBS no município gaúcho de Arvorezinha. Eles eram responsáveis pela “apanha de frangos”, atividade de captura e encaixotamento de aves na empresa terceirizada, que era responsável pela etapa de criação e engorda de frangos para a empresa brasileira.
A operação conjunta do Ministério do Trabalho, Ministério Público e Polícia Rodoviária Federal encontrou práticas de trabalho forçado, condições degradantes de moradia e alimentação, jornadas exaustivas e insalubres e servidão por dívidas. Os trabalhadores eram homens e jovens, entre 21 e 33 anos e provenientes de Pernambuco, Bahia e Maranhão.
A JBS declarou, em nota, ter suspendido o contrato com a empresa. O MPT continuará as investigações sobre a cadeia produtiva, com foco na unidade da JBS em Passo Fundo, que era abastecida pela referida empresa.
Histórico da JBS em Passo Fundo-RS
A unidade da JBS em Passo Fundo já acumula problemas relacionados à saúde e à segurança do trabalho. Em outubro de 2024, foi palco de um incêndio que se espalhou por um galpão de embalagens, mas, felizmente, não houve feridos. O Observatório de Saúde e Trabalho no Agronegócio relatou um aumento nos casos de incêndio no último ano no território nacional. Mais recentemente, a Repórter Brasil associou esses incêndios à falta de manutenção e aos cortes nos programas de prevenção de acidentes nas fábricas.
Em maio de 2020, a unidade de Passo Fundo da empresa tornou-se um centro de contágio da COVID-19, após registrar um surto da doença entre seus trabalhadores. Em junho de 2020, cerca de 20% dos funcionários de frigoríficos já haviam contraído a doença, que afetou desproporcionalmente suas famílias e comunidades.
Acordo do Mercosul com União Europeia
O resgate dos trabalhadores de Arvorezinha acontece em meio a uma série de debates sobre o acordo comercial entre a União Europeia e o Mercosul. Na semana passada, um grupo de pesquisadores e ativistas brasileiros participou de uma audiência no Parlamento Europeu, marcando posição contra o acordo. Na ocasião, João Pedro Stédile, do MST, afirmou: “Tenham coragem de colocar freio na ganância das empresas europeias, que são os grandes produtores de agrotóxicos que estão envenenando a América Latina. Eu me refiro à Syngenta, Bayer, Basf e a DuPont”.
A denúncia de Stédile vai na esteira das pesquisas da geógrafa brasileira Larissa Bombardi, que analisou a relação entre as corporações de agrotóxicos europeias e seu impacto na exportação para o Brasil. Na Europa, os limites permitidos para o glifosato, o herbicida mais amplamente utilizado em território brasileiro, são 5.000 vezes menores do que no Brasil. O colonialismo químico permite que os fabricantes de agrotóxicos exportem para a América Latina substâncias cujo uso é proibido na União Europeia.
As consequências do acordo UE-Mercosul têm sido objeto de reflexão também na imprensa francesa. O Le Monde Francês traz uma análise de Anne-Dominique Correa sobre o impacto do acordo para a gigante da proteína animal JBS, beneficiada desde o início. De acordo com a ONG Mighty Earth, a JBS seria responsável pelo desmatamento de 118 mil hectares de floresta apenas entre fevereiro de 2022 e julho de 2024. Destacam-se, ainda, os problemas sanitários relacionados à forma de produção, que utiliza amplamente grãos transgênicos e o uso intensivo de agrotóxicos na alimentação dos animais. Esses agrotóxicos podem se bioacumular nos tecidos gordurosos de carnes e leite, causando câncer, problemas reprodutivos e más formações fetais.
Ainda há quem defenda o pacto, convencido de que ele, de alguma forma, possa proteger a agricultura familiar brasileira, uma vez que boa parte da avicultura e da suinocultura, por exemplo, conta com o trabalho de famílias de agricultores em todo o Brasil, por meio de sistemas de integração produtiva. Essas famílias ainda estão aprisionadas no paradigma do “agronegocinho”: enquanto as mega-corporações, oriundas dos programas das campeãs nacionais, colocam em prática a maior operação de concentração de capitais da história dos sistemas alimentares, famílias de criadores de frangos e porcos trabalham 18 horas por dia para atender às prescrições do agronegócio, que se tornam, a cada dia, mais inatingíveis. Trata-se de mais um típico caso brasileiro de uma fração da classe trabalhadora que pensa com o bolso do patrão, ainda que viva sob as condições de um lumpemproletariado agrário.
Como já destacamos antes, a cadeia de produção da JBS está carregada de problemas sociais e ambientais: trabalho infantil em frigoríficos dos EUA, desmatamento, grilagem de terras no cerrado e na Amazônia, infecções em massa por COVID-19 no Brasil e nos EUA, denúncias de trabalho degradante e precário, em geral associado a imigrantes vulneráveis, como o trabalho escravo de Arvorezinha, além de ter se tornado campeã de acidentes de trabalho no últimos anos.
Enfim, trata-se de um acordo do agronegócio brasileiro com colonialismo químico europeu, no qual as duas partes saem perdendo, já que jogamos água no moinho das piores práticas sociais brasileiras – do desmatamento da Amazônia ao trabalho escravo Made in Brazil – e das piores práticas europeias – do extrativismo que adoece ao esgotamento de solos e da biodiversidade. Estaremos mais distantes de um mundo habitável.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/trabalho-escravo-na-cadeia-produtiva/
por NCSTPR | 21/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Krys Machado Deucher
O artigo aborda a adaptação profissional às revoluções tecnológicas, destacando a regulamentação da IA no Direito do Trabalho e os direitos laborais.
1. Introdução
A IA – Inteligência Artificial e suas implicações no mundo do trabalho têm sido amplamente discutidas atualmente. Mas, afinal, como a IA funciona? A IA é uma área da ciência da computação que desenvolve sistemas capazes de executar tarefas que anteriormente demandavam inteligência humana. Para a realização dessas tarefas, a IA utiliza algoritmos e modelos matemáticos, os quais orientam as ações do software.
Mas como a IA se manifesta no cotidiano? Ela está presente em diversas situações, muitas vezes sem que as pessoas percebam. Exemplos incluem assistentes virtuais como Siri, Alexa e Google Assistant, plataformas de recomendação de filmes (streaming), filtros de redes sociais, ferramentas de edição de imagens e até robôs de supermercado.
Perceba que a IA já está integrada à vida cotidiana, frequentemente de forma invisível. Mas como ela pode ser aplicada no campo do Direito do Trabalho? Quais os desafios e impactos dessa tecnologia nas relações trabalhistas? Este artigo convida o leitor a refletir sobre o papel da IA na transformação das relações de trabalho e as implicações jurídicas que dela decorrem.
2. IA – Inteligência Artificial e a necessidade de regulamentação para mitigar os impactos nas relações de trabalho
2.1. Regulamentação jurídica da Inteligência Artificial
A IA, assim como outras tecnologias disruptivas, impõe desafios significativos para a regulamentação jurídica, que afeta diferentes áreas do Direito, como responsabilidade civil e penal (principalmente no que se refere à disseminação de fake news e criação de deep fakes). No contexto do Direito do Trabalho, o principal desafio é a segurança jurídica dos direitos dos trabalhadores, especialmente em um cenário em que muitos economistas preveem a substituição de diversos postos de trabalho pela IA.
A CF/88, em seu art. 170, estabelece que a economia brasileira é fundada na valorização do trabalho humano, com o princípio da busca pelo pleno emprego. Esse princípio demonstra o enorme desafio que a regulamentação da IA representa no Direito do Trabalho, dado que a CF/88 é a norma de maior hierarquia do país e baliza os direitos fundamentais dos cidadãos.
Além disso, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 332/20, que trata da ética, transparência e governança no uso da IA pelo Poder Judiciário, mas ainda não aborda diretamente as relações trabalhistas. Nesse cenário, a falta de uma regulamentação específica para o uso da IA no Direito do Trabalho gera insegurança jurídica, principalmente no que se refere à proteção dos direitos dos trabalhadores.
É certo que qualquer regulamentação sobre IA no contexto trabalhista deve estar em conformidade com a CF/88, especialmente no que se refere à valorização do trabalho humano. Os legisladores não podem agir em contrariedade aos princípios da Lei Maior, sob pena de vulnerar os direitos fundamentais dos trabalhadores.
2.2. Adaptação diante desta tecnologia revolucionária
A crescente utilização da IA é um fato. Muitos a utilizam diariamente sem perceber, seja por meio de assistentes virtuais ou plataformas de recomendação. No ambiente de trabalho, a IA está alterando a dinâmica da força de trabalho. À medida que a tecnologia avança, surgem novos desafios, como a segurança do trabalho, a aprendizagem contínua e a manutenção de empregos.
Profissionais de todas as áreas devem se adaptar às mudanças tecnológicas e desenvolver habilidades como criatividade e análise crítica, essenciais para garantir um lugar no mercado de trabalho. A IA representa uma revolução, e os profissionais que não se atualizarem ficarão à margem, enquanto aqueles que abraçarem a tecnologia se destacarão no trabalho do futuro. A adaptação não depende da IA, mas da disposição dos indivíduos em aprender e se ajustar às novas exigências do mercado.
2.3. Inteligência Artificial e o Direito do Trabalho
Como já abordado, a IA tem um grande potencial de otimizar a produtividade das empresas e do ambiente de trabalho. A IA pode revisar documentos, realizar auditorias e executar tarefas repetitivas, liberando os trabalhadores para funções mais estratégicas. Além disso, ela auxilia na tomada de decisões e na redução de erros, o que pode melhorar o desempenho organizacional.
No entanto, é essencial destacar que, apesar dos benefícios, a utilização da IA deve ser equilibrada com a proteção dos direitos dos trabalhadores, principalmente no que se refere à privacidade, segurança e à manutenção de empregos. A tomada de decisões automatizada, sem supervisão humana, pode gerar impactos negativos, como discriminação, violação de privacidade e desemprego tecnológico.
Portanto, a regulamentação da IA no Direito do Trabalho deve garantir que os avanços tecnológicos sejam compatíveis com os direitos fundamentais dos trabalhadores. A CF/88, como norma superior, estabelece a proteção ao trabalho humano, e qualquer medida legislativa ou regulatória deve caminhar nesse sentido.
É importante destacar que a IA não substitui a necessidade de intervenção humana. Por exemplo, a utilização de IA nos chamados “prompts” ou no uso do “ChatGPT” requer supervisão e compreensão por parte dos profissionais que interagem com a tecnologia. Dessa forma, embora a IA possa contribuir significativamente para a eficiência e produtividade, ela deve ser implementada de maneira ética e responsável, respeitando os direitos dos trabalhadores.
3. Considerações finais
A regulamentação da IA no Direito do Trabalho é urgente e necessária. A tecnologia tem o potencial de transformar positivamente o ambiente de trabalho, mas também impõe desafios relacionados à proteção dos direitos dos trabalhadores. A legislação brasileira, com base nos princípios da CF/88, deve criar um marco regulatório que equilibre os avanços tecnológicos com a proteção dos direitos trabalhistas, garantindo que os trabalhadores sejam beneficiados e não prejudicados pela revolução digital.
É fundamental que os profissionais, legisladores e empresas estejam atentos à evolução dessa tecnologia e busquem formas de integrar a IA de maneira ética e justa nas relações de trabalho.
Krys Machado Deucher
Advogada associada do escritório JVLN Advogados Associados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Anhanguera). Especialista em Gestão de Equipes de Alta Performance (Anhanguera). Pós-graduanda em Gestão de RH com ênfase no Direito do Trabalho (CENES).
MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/depeso/423126/ia-e-regulamentacao-capaz-de-mitigar-impactos-nas-relacoes-de-trabalho