por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
Amanda Koslinski
Crise do Hospital Santa Marta reacende debate sobre limites legais e proteção de créditos trabalhistas diante da preservação da empresa.
O Hospital Santa Marta, integrante do conjunto de instituições hospitalares atuantes no Distrito Federal há quase quatro décadas, ingressou em recuperação judicial e aguarda a homologação do plano já aprovado em assembleia de credores. O caso reacende um debate sensível e necessário sobre os limites da reestruturação empresarial quando estão em jogo direitos fundamentais dos trabalhadores.
A recuperação judicial, disciplinada pela lei 11.101/05, tem como finalidade central a preservação da empresa, a manutenção dos empregos e a proteção da função social da atividade econômica. Trata-se de um instrumento legítimo e relevante para evitar a falência e seus efeitos em cadeia. No entanto, essa lógica não pode se sobrepor às garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores, historicamente reconhecidos como a parte mais vulnerável da relação produtiva.
A própria legislação estabelece um regime diferenciado para os créditos trabalhistas, justamente para impedir que os efeitos da crise empresarial sejam transferidos de forma desproporcional aos empregados. Embora o art. 49 determine que todos os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial se submetam ao plano, o art. 6º, §2º, assegura que as ações trabalhistas continuem a tramitar na Justiça do Trabalho até a apuração definitiva do crédito, que somente então será habilitado no quadro geral de credores.
Esse ponto é fundamental. Direitos como salários atrasados, verbas rescisórias, férias, décimo terceiro, horas extras, FGTS e até o reconhecimento de vínculo empregatício não podem ser simplesmente enquadrados de forma automática no plano de recuperação. Devem, antes, ser devidamente reconhecidos e quantificados pela Justiça especializada, garantindo segurança jurídica e evitando prejuízos irreversíveis aos trabalhadores.
Além disso, a lei impõe limites claros ao tratamento desses créditos no plano de recuperação. O prazo para pagamento não pode ultrapassar um ano, admitindo-se extensão para até dois anos apenas em situações específicas e mediante o cumprimento de requisitos rigorosos, como a garantia da integralidade dos valores devidos. Não se trata de uma faculdade da empresa, mas de uma imposição legal que reflete a prioridade constitucional conferida aos direitos trabalhistas.
Nesse contexto, mesmo após eventual homologação do plano, permanece possível e necessária a discussão judicial sobre o cumprimento dessas garantias. A recuperação judicial não pode ser utilizada como instrumento de relativização de direitos sociais, tampouco como mecanismo de compressão de créditos de natureza alimentar.
A situação do Hospital Santa Marta evidencia, portanto, a delicada tarefa de equilibrar a preservação da atividade econômica com a proteção dos trabalhadores. A solução para a crise empresarial não pode ser construída à custa da dignidade de quem depende do trabalho para sobreviver. Em última análise, qualquer processo de recuperação deve respeitar os parâmetros constitucionais, especialmente aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, sob pena de comprometer não apenas direitos individuais, mas a própria legitimidade do sistema jurídico.
Amanda Koslinski
Advogada e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/455227/recuperacao-judicial-e-limites-aos-direitos-trabalhistas
por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
Decisão reafirma a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitando direitos fundamentais.
Da Redação
TST reformou uma decisão anterior para eximir a concessionária de aeroporto da obrigação de pagar horas extras a um bombeiro civil que cumpria jornada em escala de 12×36.
A 1ª turma do TST reconheceu a validade da norma coletiva da categoria, que previa a compensação de jornada, alinhando-se ao entendimento do STF de que “o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não haja afronta a direitos indisponíveis”.
Na ação trabalhista, o bombeiro alegou que, devido à escala 12×36, trabalhava 36 horas em uma semana e 48 na outra, totalizando 24 horas extras semanais, contrariando a lei que estabelece a jornada semanal dos bombeiros civis em 36 horas.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a norma coletiva previa a jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso, alternando semanas de três e quatro dias de trabalho, com a devida compensação ou pagamento das horas excedentes.
Em instâncias inferiores, a 20ª vara do Trabalho de Brasília/DF havia condenado a Inframerica a pagar as horas extras prestadas acima da 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário e aviso-prévio, fundamentando-se na lei 11.901/09, que regulamenta a profissão de bombeiro civil e limita a jornada a 36 horas semanais.
O TRT da 10ª região manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, ressaltou o entendimento consolidado da 1ª turma sobre a validade das normas coletivas aplicáveis a bombeiros e brigadistas.
Ele enfatizou que os acordos coletivos possuem garantia constitucional e devem ser respeitados, pois permitem ajustar as condições de trabalho às particularidades de cada categoria, prevalecendo sobre a legislação geral, desde que preservados os direitos de indisponibilidade absoluta.
Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que estabelece que “o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não se afastem direitos essenciais ligados à dignidade e às condições mínimas de trabalho”.
Processo: RR-0000433-37.2023.5.10.0020
Leia aqui o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/9F656875BCF7B3_tst-bombeiros.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/455328/tst-valida-norma-coletiva-que-altera-jornada-legal-de-bombeiro-civil
por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
A discussão sobre os limites e a força vinculante dos precedentes na Justiça Trabalhista será um dos pontos centrais do 40º Colóquio de Direito e Processo do Trabalho, marcado para os dias 28 e 29 deste mês, no Recife.
O evento, que marcará a posse da nova diretoria da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), terá painéis de acadêmicos e magistrados, inclusive ministros do Tribunal Superior do Trabalho, e do advogado-geral da União, Jorge Messias.
Um dos participantes confirmados é o ministro do TST Cláudio Mascarenhas Brandão, que abordará o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Conforme fixado pela corte em outubro do ano passado, uma empresa não poderá ser incluída no polo passivo de uma execução se não tiver participado da fase de conhecimento do processo, em que se discute o mérito.
Ao mesmo tempo, a decisão do STF admitiu exceções, como nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos legais.
Nesse contexto, a análise sobre quais fundamentos dessas decisões vinculam instâncias inferiores tende a ganhar centralidade, especialmente diante dos impactos práticos para a responsabilização de empresas em estruturas de grupo econômico.
O ministro tratará do tema no painel “Fundamentos determinantes do precedente judicial: o que vincula?”. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o magistrado falou sobre a importância do Tema 1.232, criticou a decisão do STF e analisou os impactos nos resultados concretos dos processos que vão para a fase de execução e o norte a seguir para advogados e partes, diante do que chamou de desafio.
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Por que o senhor decidiu levar o Tema 1.232 ao colóquio e quais pontos pretende abordar?
Cláudio Mascarenhas Brandão — Primeiro, pela relevância do tema. A efetividade da execução trabalhista é um dos pontos mais sensíveis da Justiça do Trabalho, porque é justamente na execução que se concretiza o resultado do processo. O Tema 1.232 trata diretamente da possibilidade de inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução, o que impacta o desfecho prático das ações.
O Supremo, ao julgar o tema, fixou a tese de que não é possível incluir empresa na execução se ela não participou da fase de conhecimento. Isso, como regra geral, muda significativamente a dinâmica processual.
Mas a própria decisão abre exceções, especialmente em duas situações: abuso de direito, que envolve fraude, ocultação patrimonial, utilização de empresas “laranja”, e hipóteses de confusão patrimonial. Então, o que nós vamos discutir é exatamente isso: a importância do tema, a leitura da decisão do STF e como identificar corretamente essas exceções.
ConJur — Qual é o seu posicionamento em relação à decisão do STF?
Cláudio Brandão — Eu sou crítico a essa decisão porque ela, a meu ver, parte de uma premissa que confunde duas categorias jurídicas distintas: débito e responsabilidade.
O débito é a obrigação principal, que nasce da relação jurídica — seja contratual ou legal. Já a responsabilidade é algo diferente: é a atribuição legal de responder por uma dívida que não é sua originariamente. E isso ocorre em diversas situações do direito, não só no trabalhista.
O exemplo clássico é o do fiador: ele não é o devedor, mas responde pela dívida se o devedor principal não pagar. O mesmo ocorre com o pai em relação ao filho menor, ou com o avalista.
No caso do grupo econômico, a lei trabalhista estabelece que empresas que integram esse grupo podem responder por obrigações trabalhistas umas das outras. Ou seja, não se trata de “incluir um novo devedor”, mas de reconhecer a responsabilidade patrimonial já prevista em lei.
Por isso, considero que o Supremo, ao restringir a inclusão na fase de execução, acabou por desconsiderar essa distinção. Além disso, já havia jurisprudência consolidada admitindo essa responsabilização, inclusive com reconhecimento da constitucionalidade do artigo que trata do tema.
ConJur — Desde a decisão, já é possível perceber impactos concretos?
Cláudio Brandão — Ainda é cedo para uma avaliação definitiva, mas já se observa impacto relevante, principalmente nos processos em curso. Isso porque o Supremo não modulou os efeitos da decisão, o que faz com que ela incida imediatamente sobre execuções em andamento.
Além disso, embora a decisão já tenha sido proferida, ainda existem embargos de declaração, o que significa que o tema não está completamente estabilizado. Pode haver algum ajuste ou esclarecimento.
O ponto central é que a decisão passou a exigir, de forma mais rígida, a demonstração de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial como condição para o redirecionamento da execução. Isso altera a prática forense, porque limita hipóteses que antes eram tratadas com maior flexibilidade na Justiça do Trabalho.
ConJur — Essa exigência de identificar empresas desde a petição inicial é viável na prática?
Cláudio Brandão — Ela traz dificuldades evidentes. Em estruturas societárias formais, como sociedades anônimas, o acesso às informações é mais fácil, inclusive por registros públicos e obrigações regulatórias.
O problema maior está nos grupos econômicos de fato, que não são formalizados. São situações em que empresas operam de forma integrada, mas sem registro claro dessa estrutura. E mais do que isso: há casos em que há ocultação deliberada, com uso de interpostas pessoas, os chamados “laranjas”.
Nessas hipóteses, a prova é muito mais complexa. Muitas vezes, é necessário demonstrar a atuação conjunta por meio de indícios: direção comum, confusão de caixa, identidade de gestores, movimentações patrimoniais cruzadas. São elementos que exigem uma investigação mais aprofundada.
ConJur — Qual é, então, o principal desafio que se coloca a partir desse cenário?
Cláudio Brandão — O grande desafio passa a ser a prova da existência dos grupos econômicos de fato. Nos grupos formais, essa identificação é relativamente simples, porque há documentação e transparência institucional.
Já nos grupos informais, o que se vê é uma estrutura que opera na prática, mas sem formalização. São situações em que alguém não aparece como sócio, mas exerce controle efetivo da atividade econômica. Isso exige uma atuação mais sofisticada na produção de provas.
Então, o norte que se impõe é qualificar a investigação patrimonial e aprimorar a demonstração de vínculos reais entre empresas e pessoas, para evitar tanto abusos quanto restrições indevidas ao direito de execução.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/tese-do-stf-dificultou-execucao-trabalhista-diz-ministro-do-tst/
por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
O plano de trabalho da comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o fim da escala 6 x 1 não trata dos impactos da redução da jornada de trabalho em cadeias produtivas de alta complexidade, como as de jornadas específicas e os contratos públicos, de acordo com reportagem do site Poder360. O veículo destaca que eventuais mudanças nas regras trabalhistas poderão afetar contratos de prestação de serviços terceirizados firmados com estados e municípios, já que, em caso de redução da jornada dos funcionários, as empresas fornecedoras dos serviços terão o direito legal ao reajuste dos contratos, o que poderá resultar em aumento de tarifas, elevação de impostos e corte de investimentos.
O plano divulgado nesta terça-feira (5/5) diz que a comissão focará no impacto econômico-trabalhista e no consenso entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. O cronograma mostra, no entanto, que a perspectiva das empresas ficou limitada à última semana dos debates (dias 18 e 19 deste mês), quando a comissão deverá ouvir confederações patronais e setoriais.
De acordo com o plano, a comissão cumprirá até o dia 26 um cronograma de 11 reuniões semanais, sendo cinco delas audiências públicas. Os encontros terão a participação de representantes dos Ministérios do Trabalho e da Fazenda, centrais sindicais e organizações internacionais que estudam o tema. A apresentação e a leitura do relatório final estão marcadas para o dia 20 e a votação, para o dia 26.
O relatório produzido pelo grupo de trabalho balizará a discussão da
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, que propõe alterar o artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal para reduzir a jornada de trabalho a 36 horas semanais em dez anos.
Segundo o plano de trabalho, a redução da jornada incidirá sobre a produtividade, a inovação e a competitividade das empresas. Diante disso, a comissão pretende analisar experiências de companhias que adotaram as jornadas alternativas — de dez horas diárias de trabalho durante quatro dias e de 40 horas semanais por cinco dias.
por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Porto Alegre a pagar R$ 5 mil de indenização a um pedreiro que foi vítima de injúria racial praticada por um subordinado. O colegiado aplicou a jurisprudência que responsabiliza o ente público quando o dano moral decorre da falha em garantir condições adequadas no ambiente de trabalho.
O pedreiro era terceirizado e prestava serviços ao Departamento de Esgotos Pluviais de Porto Alegre. Na ação trabalhista, ele relatou que, quando estava prestes a completar sete meses na empresa, pediu a um colega, que atuava como servente, que executasse uma tarefa. Segundo ele, o trabalhador se recusou a atender ao pedido e respondeu com a frase: “Negão, tu manda em mim?”.
Superiores não tomaram providências
Segundo o autor da ação, essa não foi a única vez em que ele sofreu ofensas racistas. Ele disse ter relatado o caso aos superiores, inclusive com pedido para que o subordinado fosse transferido para outro posto, o que só aconteceu muito depois.
A empresa, em sua defesa, alegou que o pedreiro havia praticado agressões físicas e verbais contra o colega de trabalho, o que legitimava a dispensa por justa causa.
O juízo da primeira instância reverteu a justa causa e a empresa terceirizada e o município foram condenados ao pagamento de créditos trabalhistas e indenização de R$ 5 mil por danos morais ao trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O relator do recurso de revista do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal, o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas de terceirizados, a não ser que fique comprovada sua conduta omissiva ou comissiva. Por outro lado, ele é obrigado a zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral.
No caso, o trabalhador terceirizado sofreu ofensas de cunho racista, praticadas por colega de trabalho, nas dependências do ente público, sem que este tenha adotado qualquer providência para que as ofensas cessassem, embora tivesse ciência da prática. Para o relator, houve grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, justificando a condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 20027-21.2021.5.04.0005
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/municipio-e-responsavel-por-injuria-racial-dirigida-a-terceirizado/