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Para presidente do TST, reforma trabalhista não entregou o prometido

Para presidente do TST, reforma trabalhista não entregou o prometido

Entrevista

Ministro também abordou a relação entre TST e STF e destacou relevância do diálogo entre as Cortes.

Da Redação

Em entrevista concedida durante o lançamento dos Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que a reforma trabalhista de 2017 não priorizou a resolução das disputas laborais e deixou de entregar os resultados prometidos.

O ministro também comentou a atual relação entre a Corte trabalhista e o STF, e destacou a importância da tecnologia nos tribunais nacionais.

Reforma trabalhista

Lelio Bentes Corrêa criticou os efeitos da reforma trabalhista, afirmando que ela adotou uma perspectiva que priorizou a resolução formal dos conflitos, sem abordar adequadamente a essência das disputas.

Um exemplo citado foi a imposição dos encargos de sucumbência ao trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita, medida que, na visão do ministro, não resolve o problema de acesso à Justiça de maneira eficaz.

Lelio Corrêa afirmou que a reforma não entregou os resultados prometidos.

Citou também o exemplo do enfraquecimento da representação sindical. Para o ministro, o caminho deveria ter sido o fortalecimento dos sindicatos, permitindo que as próprias partes interessadas pudessem negociar intermediadas por eles.

Relação com o STF

O presidente do TST destacou a importância do diálogo e da cooperação entre a Corte trabalhista e o STF.

Segundo Lelio Corrêa, embora o STF seja responsável pela reforma de decisões tomadas pelo TST, o que naturalmente pode causar desconforto, os ministros da Justiça do Trabalho têm plena consciência de seu papel dentro da hierarquia dos poderes.

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“O STF é a Corte nacional e sempre teve nosso respeito”, afirmou.

O ministro ressaltou ainda que a Justiça do Trabalho tem atuado para apaziguar conflitos no país, buscando sinalizar a jurisprudência de maneira clara e coesa.

Mulheres e tecnologia

O presidente do TST também compartilhou relato de que ao assumir a presidência do TST foi informado que “não existiam mulher na Justiça do Trabalho interessadas em tecnologia”.

Desacreditando tal afirmação, o ministro investiu na criação de um programa de liderança digital feminina voltado para magistradas e servidoras interessadas em tecnologia.

A primeira edição do programa contou com 400 inscritas, e a última, realizada há 30 dias, atraiu a participação de 2 mil pessoas.

Para o ministro, o interesse das mulheres pela tecnologia é evidente, e a ideia de que elas não se interessam por esse campo é um preconceito infundado.

IA na Justiça do Trabalho

O uso da IA – inteligência artificial na Justiça do Trabalho também foi abordado pelo ministro, que destacou a necessidade de se discutir os aspectos éticos envolvidos na aplicação dessa tecnologia.

“Quem a IA vai beneficiar? Quem participará da elaboração dos algoritmos?”, questionou.

Para Lelio, é crucial que a IA seja utilizada em benefício dos jurisdicionados e não apenas para o conforto dos magistrados.

O ministro alertou para os perigos de uma perspectiva viciada nos algoritmos, reiterando que a tecnologia deve servir à Justiça de maneira equitativa e inclusiva.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/413641/para-presidente-do-tst-reforma-trabalhista-nao-entregou-o-prometido

Para presidente do TST, reforma trabalhista não entregou o prometido

STF afasta terceirização e confirma vínculo de emprego de médico

trégua ocasional

Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que validam a terceirização não impedem que o Judiciário constate a existência de abusos ou desvirtuamentos nesse procedimento, nem autorizam seu uso para burlar o cumprimento da legislação trabalhista.

Com essa fundamentação, a 1ª Turma do STF decidiu manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre um médico e um hospital. A 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já haviam afastado a relação civil entre as partes e confirmado as alegações do médico de que havia vínculo de emprego.

A Justiça do Trabalho entendeu que, apesar do contrato de prestação de serviços, o profissional trabalhava de forma habitual, pessoal e subordinada.

De acordo com as instâncias ordinárias, ele seguia ordens de uma chefia imediata, era submetido a escalas, não tinha autonomia no cotidiano e recebia remuneração fixa pelos plantões. Além disso, o hospital não comprovou que a atuação do médico era autônoma.

O estabelecimento, então, ajuizou reclamação constitucional e alegou que as decisões da Justiça do Trabalho desrespeitaram precedentes do STF favoráveis à terceirização de qualquer atividade econômica e a outras modalidades de relação de trabalho diferentes do vínculo de emprego.

Sem estrita aderência

Em contestação, o médico alegou que não havia “estrita aderência” entre o entendimento da Justiça do Trabalho e os paradigmas do STF apontados pelo hospital. No último mês de junho, o ministro Flávio Dino, relator do caso, em decisão monocrática, manteve o acórdão do TRT-1.

O magistrado explicou que a Justiça do Trabalho reconheceu a típica relação de emprego “com base no acervo fático e probatório dos autos”.

Isso, segundo ele, não viola as decisões do STF “no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT”.

Em outras palavras, a Justiça do Trabalho “não rechaçou a licitude de terceirização da atividade-fim”, mas apenas reconheceu o vínculo de emprego “com base nos fatos e provas” do caso.

Dino lembrou que a relação de emprego é a regra constitucional. Para afastá-la e divergir das instâncias ordinárias, seria necessária uma reanálise dos fatos e provas, o que não pode ocorrer em uma reclamação constitucional.

Na última semana, a 1ª Turma confirmou a decisão do relator com fundamentos semelhantes. O voto de Dino foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto de Dino
Clique aqui para ler a decisão monocrática
Rcl 65.931

Para presidente do TST, reforma trabalhista não entregou o prometido

Justiça do Trabalho lança protocolo para julgamentos sem discriminação

DESIGUALDADES HISTÓRICAS

A Justiça do Trabalho lançou nesta segunda-feira (19/8) dois protocolos de julgamento para orientar a magistratura a considerar, em suas decisões, desigualdades históricas e estruturais. O lançamento ocorreu em evento na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

A iniciativa de elaborar os documentos é decorrente do protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, e busca incentivar julgamentos sem preconceitos e de acordo com particularidades de cada causa.

“Trata-se de instrumentos voltados à superação das desigualdades e de todas as formas de discriminação, incorporando a gramática dos Direitos Humanos para todas as pessoas”, afirmou o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST.

Os protocolos trazem orientações específicas para lidar com casos de discriminação de gênero e violência contra a mulher no ambiente de trabalho, além de diretrizes para inclusão de pessoas com deficiência e promoção da igualdade racial.

“Os protocolos são instrumentos vivos, contextualizados no tempo presente e que podem — e devem — ser constantemente aprimorados”, ressaltou Bentes Corrêa. “Espera-se que eles ganhem o mundo jurídico, amplificando vozes e perspectivas.”

Protocolos

O primeiro documento é o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que aborda as questões de gênero e sexualidade, raça e etnia e pessoa com deficiência e idosa.

O segundo é o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência, e o terceiro é o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo.

Os protocolos estarão disponíveis a toda a magistratura do Trabalho, e seu conteúdo também fará parte de ações de formação.

Clique aqui para ler os protocolos

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/justica-do-trabalho-lanca-protocolo-para-julgamentos-sem-discriminacao/

Para presidente do TST, reforma trabalhista não entregou o prometido

A aposentadoria especial e a cobrança equivocada pela Receita Federal

Opinião

 

O que antes era apenas uma possibilidade de exigência fiscal vem se concretizando, haja vista que inúmeras empresas têm sido alvo de cobranças, por parte da Receita Federal, da contribuição adicional ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho) — nos percentuais de 6%, 9% ou 12% — para custeio de aposentadorias especiais, inclusive de forma retroativa aos últimos cinco anos, em razão da Tese nº 555 fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 664.335).

Discutia-se no citado recurso a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

Entendimento do STF e posição da Receita

O Supremo decidiu o caso e fixou tese de repercussão geral com dois pontos. No primeiro, o STF determinou que, se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá suporte constitucional para a aposentadoria especial. No segundo, estabeleceu que, mesmo havendo declaração do empregador sobre a eficácia do EPI, se o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, permanecerá hígido o seu direito ao cômputo do tempo de serviço especial para aposentadoria.

Sob o argumento de estar embasada nessa decisão do STF, a Receita vem lavrando autos de infração para cobrar retroativamente a contribuição adicional destinada a financiar a aposentadoria especial.

Essas cobranças se intensificaram com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019 da RFB, que determina ser devida a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial ainda que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador ao agente insalubre a níveis legais de tolerância.

Interpretação é equivocada

No entanto, essa interpretação do ato declaratório e, por conseguinte, a cobrança da contribuição, contrariam a lógica imposta pelo STF, pois implicam na obrigação de pagamento da contribuição adicional mesmo nos casos em que não estejam presentes hipóteses legais de sua incidência. Relembre-se que a primeira tese firmada pelo Supremo é no sentido de que se o EPI for eficaz, não há que se falar em aposentadoria especial.

Na verdade, o fato gerador da contribuição adicional é complexo e se concretiza pela efetiva exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, pelo tempo previsto em lei. Já a concessão da aposentadoria especial decorre de uma relação jurídica distinta, entre trabalhador segurado e o INSS, que depende de prova, por vezes, inclusive, pericial.

Portanto, não se pode inferir a existência do fato gerador tão somente pela concessão do benefício previdenciário, pois a concessão do benefício previdenciário não é e nunca foi a hipótese de incidência da exação.

Insegurança

O desalinhamento entre a decisão do STF e a atuação fiscalizatória da Receita Federal expõe as empresas a situação de permanente insegurança jurídica com fortes impactos econômicos, razão pela qual é preciso que as próprias empresas defendam a correta interpretação da decisão do Supremo, utilizando-se de argumentos jurídicos que propiciem o afastamento de exação fiscal que está sendo criada pela Receita por mero ato declaratório, alimentando a voracidade arrecadatória.

Para presidente do TST, reforma trabalhista não entregou o prometido

Empregado que fica à disposição da empresa nos fins de semana deve receber horas extras

Sempre alerta

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) contra a condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Contratado para trabalhar no Banestes de Vitória em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em que pediu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco.

Seu relato foi confirmado por testemunhas, o que levou o juízo de primeiro grau a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado para resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de um terço.

Toda a liberdade

O banco tentou rediscutir o caso no TST sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse”.

No entanto, o relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já foi pacificada no TST pela Súmula 428, que estabeleceu que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do TRT, ele concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 0001036-16.2021.5.17.0011

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/empregado-que-fica-a-disposicao-da-empresa-nos-fins-de-semana-deve-receber-horas-extras/