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JUSTIÇA SOCIAL

TST valida jornada 4×4 com turno ininterrupto em complexo siderúrgico

TST valida jornada 4×4 com turno ininterrupto em complexo siderúrgico

AUTONOMIA ENTRE AS PARTES

 

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 estabelece que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

8ª Turma do TST validou acordo de jornada 4×4 em turnos ininterruptos

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 8ª Turma do TST para reconhecer, por maioria, a legalidade da jornada de trabalho 4×4 em turnos ininterruptos de revezamento no Complexo Siderúrgico do Pecém, no Ceará.

A decisão inverteu a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia dado provimento a pedido de um empregado e declarou como horas extras as sétima e oitava horas de trabalho, contrariando uma negociação coletiva local sobre o tema.

Ao votar, o relator da matéria no TST, ministro Caputo Bastos, lembrou que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz previsão expressa acerca da possibilidade de negociação coletiva, e que esse tipo de acordo é fruto da autonomia entre as partes.

“Na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao invalidar a norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas diárias de 12 horas diárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 [do STF]”, sustentou ao revogar a decisão do TRT-3.

O advogado Eduardo Pragmácio Filho, que atuou no caso, comemorou a decisão da Corte por cumprir as determinações do Supremo.

“O caso tem uma relevância muito grande, pois é o primeiro julgamento de mérito no TST validando a jornada 4×4 no Complexo Siderúrgico do Pecém, o que demonstra que a negociação coletiva deve ser privilegiada e incentivada, adaptando-se às peculiaridades geográficas e setoriais, tudo em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.046”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo RR-10054-11.2021.5.03.0089

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/tst-valida-jornada-4×4-em-complexo-siderurgico-no-ceara/

TST valida jornada 4×4 com turno ininterrupto em complexo siderúrgico

Boto cor-de-rosa: deputados legitimam violência sexual contra mulher

OPINIÃO

 

Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (12/6), em votação em tempo recorde a urgência do Projeto de Lei (PL) nº 1.904/24, que equipara o aborto de gestação acima de 22 semanas ao homicídio, incluindo casos de estupro.

Esse absurdo me fez relembrar da violência cultural que é reproduzida pela “lenda” do boto cor-de-rosa. Isso porque o Estado está a demonstrar que o folclore não é uma mera abstração comunitária, pois passa a firmar uma cultura de que a violência sexual contra a mulher é algo legítimo e que deve ser incorporado socialmente, agravado pela possibilidade de criminalização em caso de se tentar interromper o ciclo de agressão.

Disso os representantes do povo enfatizam que a mulher deve suportar todas as consequências do fruto de um estupro, a favor das determinações do Estado, que agora não se limita ao seu corpo, mas na formação da sua vida, família e relações intersubjetivas. Talvez seja essa a perspectiva de família tradicional.

Pois bem. Como eu disse, esse cenário me fez recordar a lenda do boto. É claro que hoje eu visualizo essa história como uma verdadeira reprodução cultura de subserviência da mulher no contexto social, bem diferente da minha infância e adolescência que internalizava tudo isso enquanto folclore literário.

Essa lenda relata que, durante à noite, o boto se transformaria em um belo e charmoso rapaz, saindo da água para conquistar as mulheres ribeirinhas na Amazônia. A história diz que os botos vão aos bailes e dançam alegremente com elas, que logo se envolvem em meio a seus galanteios. Apaixonam-se e engravidam deste rapaz. O boto anda sempre de chapéu, pois dizem que de sua cabeça exala um forte cheiro de peixe.

Depois de ter realizado o ato sexual o boto desaparece antes do amanhecer e volta à sua forma animal na água sem que ninguém o veja. “O chapéu esconde a grande evidência de que aquele homem é, na verdade, o boto. Existem versões da lenda que falam que o boto procura a mulher mais bonita da festa para seduzi-la, e outras, que ele não procura necessariamente a mais bonita, mas sim uma mulher virgem.” (Brasil Escola)

A partir de estudos acadêmicos, descobriu-se o óbvio acerca da lenda, considerando que essa narrativa perpassa o folclore brasileiro e enreda o silenciamento de altos índices de estupro de vulnerável e seus impactos psicológicos no Brasil.

O mito do boto aparece para falar sobre a dominação que acontecia sobre as mulheres ribeirinhas e indígenas, além de ser necessário para “encobrir a luxúria e lasciva do clero, a libertinagem e abusos sexuais dos colonos e o incesto praticado por pais biológicos com suas filhas na tenra idade” (Torres, 2009, p.170).

Vítima do mito

Na atualidade, essa história ainda vive na tradição oral da população, principalmente das ribeirinhas, sendo utilizado de diferentes maneiras pelos mesmos, como forma de encobrir uma relação extraconjugal ou uma gravidez fora do casamento, ou até mesmo crimes como abuso sexual e estupro, tornando a menina uma vítima do mito.

Creio que em sã consciência ninguém seja capaz de achar que o aborto é um ato prazeroso. A gestação decorrente de um estupro é uma realidade profundamente vil, de modo que é uma injustiça atroz criminalizar a mulher, relegando sua condição a um plano inferior em comparação ao agressor.

O Estado, à luz do dia, incorpora institucionalmente a figura do boto cor-de-rosa e atribui, culturalmente, a culpa e o peso de ser mulher violentada sexualmente no Brasil, pois além de ser rejeitada socialmente, o Parlamento a massacra criminalmente, tornando-a mais perigosa que o agressor.

O Estado e os agressores são cúmplices na formação do novo folclore brasileiro.

Às mulheres é preciso cuidado para além dos rios, já que o perigo, agora, avizinha-se nas leis que corporificam o mito que violenta, maltrata e mastiga diariamente a dignidade e retira da mulheres a capacidade de decidir sobre o destino de suas vidas, pois na calada da noite o Estado, de mãos dadas com o boto, volta às profundezas dos rios e longe da angustia de carregar a violência como estilo de vida.

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Referências

“Boto-cor-de-rosa” em: https://brasilescola.uol.com.br/folclore/boto-cor-de-rosa.htm

ALIVERTI, Márcia Jorge. Uma visão sobre a interpretação das canções amazônicas de Waldemar Henrique. Estudos Avançados [online]. 2005, v. 19, n. 54 [Acessado 27 Julho 2022], pp. 283-313. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-40142005000200016. Epub 25 Ago 2005. ISSN 1806-9592. https://doi.org/10.1590/S0103-40142005000200016. Acesso em: 13 jul. 2022.

TORRES, Iraildes Caldas. Arquitetura do poder; memória de Gilberto Mestrinho. Manaus: Edua, 2009.

TST valida jornada 4×4 com turno ininterrupto em complexo siderúrgico

STF forma maioria para prorrogar cotas raciais em concursos públicos

TEMPO SUPLEMENTAR

 

O fim da vigência de uma ação afirmativa sem a avaliação de seus efeitos e do resultado alcançado destoa da garantia existente na Constituição da construção de uma sociedade justa e solidária, com a erradicação das desigualdades sociais, sem preconceito de raça e cor e outras formas de discriminação.

Prevalece no julgamento o voto do ministro Flávio Dino, relator do caso

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que formou maioria nesta quinta-feira (13/6) para prorrogar a validade do modelo atual de cotas raciais para concursos públicos. A decisão vale até que o Congresso conclua a votação sobre o tema e o governo sancione novas regras.

O caso é analisado no Plenário Virtual da corte até esta sexta-feira (14/6). A prorrogação foi inicialmente determinada no fim de maio pelo ministro Flávio Dino, em decisão liminar.

A discussão se refere ao artigo 6º da Lei 12.990/2014, que estabeleceu o período de dez anos para o encerramento da política de reserva de vagas em concursos públicos. O prazo se encerrará no próximo dia 10.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Rede Sustentabilidade solicitaram ao STF a manutenção da política de cotas. Segundo os partidos, não houve a efetiva inclusão social almejada com a iniciativa.

As legendas também argumentaram que a limitação das cotas aos concursos que ofereçam três ou mais vagas inviabiliza a implementação da política para determinados cargos públicos, que, historicamente, não oferecem mais de duas vagas por edital.

Voto do relator

Dino manteve os fundamentos de sua decisão de maio. Até o momento, seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Dias Toffoli. Não há divergência aberta.

O relator apontou que o fim da vigência da ação afirmativa sem a avaliação de seus efeitos e do resultado alcançado destoa de promessas da Constituição quanto à construção de uma sociedade justa e solidária, com a erradicação das desigualdades sociais e de qualquer forma de discriminação.

Segundo Dino, desde o início, quando a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) propôs o projeto que se transformou na norma, a lei tinha como finalidade criar um marco temporal para a avaliação da eficácia da ação afirmativa, o que possibilitaria seu alinhamento e o fim da vigência das cotas caso elas atingissem seu objetivo.

No entanto, de acordo com o ministro, não é possível saber se a política é mesmo necessária sem a avaliação de seus efeitos. Ele também destacou que levantamentos, inclusive feitos pelo Senado, apontam a necessidade do prosseguimento da política de cotas.

O relator notou que o fim do prazo de vigência da lei de 2014 está próximo, “o que pode implicar violação do princípio da segurança jurídica, bem como ao concernente à vedação de retrocesso social”.

O Congresso começou a discutir um novo projeto para atualizar as regras sobre o tema. O texto amplia a reserva de vagas de 20% para 30%. Porém, a proposta enfrenta resistências e não deve ser aprovada em definitivo antes do segundo semestre. Segundo Dino, a tendência de demora para a tramitação do texto justifica a prorrogação do prazo.

“Tal fator configura suficientemente o perigo de grave dano a normas constitucionais, em virtude da natural extensão do processo legislativo em curso. Lembro, ademais, que há concursos em tramitação, e o fim repentino das cotas geraria insegurança jurídica, com elevada probabilidade de multiplicação de litígios judiciais.”

Clique aqui para ler o voto de Dino
ADI 7.654

TST valida jornada 4×4 com turno ininterrupto em complexo siderúrgico

Acordo no TST permite reabertura de fábrica de fertilizantes no Paraná

A Fafen-PR estava “hibernada” desde janeiro de 2020 por decisão da Petrobras

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) formalizou, nesta quarta-feira (12), um acordo coletivo de trabalho entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a Araucária Nitrogenados S.A. (Ansa), entidades sindicais e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para reativar a fábrica de fertilizantes nitrogenados localizada em Araucária, no Paraná (PR). A audiência foi conduzida pelo ministro Alexandre Ramos.

Entre outros pontos, o acordo prevê a desistência do pedido de condenação por dano moral coletivo – que havia sido feito pelo MPT em 2020, quando a Petrobras anunciou o fechamento da empresa – e a recontratação de trabalhadores especializados que estavam em exercício naquela época, mas apenas para cargos específicos. O objetivo é garantir a segurança das operações, diante do elevado grau de periculosidade que a fábrica apresenta.

O termo estabelece, também, que a realocação e o ingresso desses trabalhadores na Ansa não gerará efeitos retroativos dos contratos de trabalho rescindidos quando da hibernação.

Hibernação e greve

Em janeiro de 2020, a Petrobras anunciou o fechamento da Ansa e dispensou todos os 396 empregados. O plano, na época, era abandonar o setor de fertilizantes, em razão da vantagem econômica da importação dos produtos da Ucrânia, e focar na exploração e na produção de petróleo em águas profundas do pré-sal. Informação contida no site da empresa explica que a continuidade operacional da Ansa não era economicamente viável .

Adquirida em junho de 2013 como parte do sistema Petrobras, a Ansa tinha capacidade de produção de 720 mil toneladas por ano de ureia e 475 mil toneladas por ano de amônia, usadas na produção de fertilizantes para a agricultura. Em janeiro de 2020, a empresa optou pelo plano de hibernação (parada total de produção, com procedimentos operacionais para a conservação dos equipamentos). A decisão foi o estopim para uma greve nacional dos petroleiros que durou 17 dias.

Dano moral coletivo

Em agosto de 2020, o MPT moveu Ação Civil Pública (ACP) contra a demissão em massa de empregados para o plano de hibernação, pedindo a condenação da Ansa e da Petrobras ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 272 milhões, como forma de reparar danos aos trabalhadores e reativar a unidade.

Após diversas reuniões diretas para discutir o tema, em maio deste ano, a pedido do MPT, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TST (Cejusc/TST) passou a atuar na mediação do caso. Foram realizadas reuniões estratégicas e cinco audiências de conciliação e mediação, que resultaram no acordo formalizado nesta quarta-feira.

O presidente do Sindpetro PR/SC, Alexandro Guilherme, definiu o acordo como marco histórico e ressaltou a persistência da categoria. “Foram mais de 50 meses em que muita gente desistiu da luta no caminho. Muitas famílias perderam seus empregos, mas agora Araucária e o todo Paraná entraram numa nova rota de investimentos”.

Diretor administrativo e jurídico da Ansa, Alessandro Moises Serrano expressou como grande vitória a celebração do acordo e disse que a expectativa  é muito grande. Segundo ele, hoje, 85% dos nitrogenados são importados.  “Agora com retorno, no plano da Petrobras, a expectativa é de atingir próximo de 50% da necessidade nacional”, estimou.

Oportunidade para o Brasil

A expectativa é o retorno de mais de 260 pessoas aos postos de trabalho e, com a retomada das atividades, a criação de mais de cinco mil empregos indiretos na região.

Segundo Willian França da Silva, diretor executivo de Processos Industriais e Produtos da Petrobras, o investimento na Ansa com a retomada será de aproximadamente R$ 900 milhões, para recuperar a planta e produzir 700 mil toneladas de ureia por ano. “Estamos voltando com a mesma capacidade, só que com uma unidade mais eficiente, com custo baixo e mais lucrativa”

O ministro Alexandre Ramos, vice-coordenador do Cejusc/TST, lembrou que a reativação da Ansa é uma oportunidade  relevante para o Brasil reduzir sua vulnerabilidade externa e fortalecer a capacidade de produção interna de fertilizantes, evitando futuras crises de abastecimento que podem ser causadas por desordens geopolíticas ou outras interrupções no comércio global.

Para Ramos, o acordo consolida a atuação do Cejusc/TST na mediação de conflitos trabalhistas, reativando uma atividade essencial para a economia. “Com isso, aproveitamos uma oportunidade geopolítica para incentivar ainda mais o agronegócio, beneficiário direto da reabertura da fábrica, impulsionando a economia e gerando renda, tributos e empregos”.

A previsão de retomada das operações na Araucária é no segundo semestre de 2025, mas exames readmissionais já estão sendo realizados, segundo a Petrobras.

(Ricardo Reis/CF)

 

TST

TST valida jornada 4×4 com turno ininterrupto em complexo siderúrgico

Caminhoneiro deve receber por tempo de espera com carga e descarga

A 3ª Turma do TST se baseou em entendimento do STF para considerar o período como tempo à disposição

O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e, portanto, deve ser remunerado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada.

TRT: motorista não estava à disposição da empresa

Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”. Na época, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.

Lei dos Caminhoneiros e nova redação

Mais tarde, com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei  13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera ficou definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

STF invalida pontos da lei

Ocorre que, em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.  Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Relator do caso no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.

Para o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.

O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF)

Processo: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050

TST

https://tst.jus.br/web/guest/-/caminhoneiro-deve-receber-por-tempo-de-espera-com-carga-e-descarga