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STJ analisa tarifa bancária em recolhimento de contribuições sindicais

STJ analisa tarifa bancária em recolhimento de contribuições sindicais

Tarifa bancária

Até o momento, votou apenas o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, pela legalidade da cobrança.

Da Redação

Nesta terça-feira, 4, ministra Nancy Andrighi, do STJ, pediu vista e suspendeu julgamento de processo que analisa a validade de tarifa bancária no recolhimento e repasse de contribuições sindicais.

O caso, pautado na 3ª turma da Corte, teve até o momento apenas o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que se posicionou pela legalidade da cobrança.

Entenda

O recurso busca definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal em transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição sindical. Na instância inicial, o acórdão estadual julgou improcedente o pedido que visava impedir a Caixa de cobrar essas tarifas.

Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que, conforme os arts. 586 e 589 da CLT, cabe à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela arrecadação, processamento e repasse das contribuições sindicais às confederações, federações e sindicatos. S. Exa.  acrescentou que a cobrança da tarifa bancária não viola o art. 609 da CLT, pois não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração pelo serviço contratual previsto e prestado.

O ministro também observou que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não são padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente ou usuário.

No caso em análise, S. Exa. entendeu que se trata de uma situação em que a instituição financeira exige o pagamento de uma tarifa contratualmente prevista decorrente do serviço prestado. Por esses motivos, o ministro negou provimento ao recurso.

Em seguida, a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, suspendendo assim o julgamento.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408649/stj-analisa-tarifa-bancaria-em-recolhimento-de-contribuicoes-sindicais

STJ analisa tarifa bancária em recolhimento de contribuições sindicais

A crise do direito do trabalho: outros caminhos possíveis

OPINIÃO

O Direito ao Trabalho é um direito social e fundamental. Tal direito, de segunda geração, se firma nas Cartas Sociais após o reconhecimento dos direitos civis e políticos, originários das grandes revoluções e objetivo primeiro delas. Todo direito fundamental volta-se contra o Estado e contra os particulares. Àquele primeiro deve assegurar o pleno exercício do Direito ao Trabalho, impondo-se assim, uma ordem positiva, qual seja, a obrigação de fornecer serviços e meios para viabilizar o exercício do direito; e outra, de ordem negativa, que se traduz nas obrigações de não violar o exercício daqueles direitos.

Tais normas, devem ser interpretadas em consonância, ainda, com os Tratados e Normas Internacionais que o Brasil subscreveu, sendo imprescindível que se tenha em mente que as normas Constitucionais constituem uma obrigação ao Estado, vinculando todos os seus Poderes. Nesse gizar, todos na sociedade terão que respeitar, nas suas ações e omissões, limites para o exercício do seu direito, viabilizando, assim, que cada qual, possa usufruir da liberdade que tem de trabalhar. A violação desse direito, acarretará consequências que irão variar de acordo com a lei interna de cada Estado, assim como das normas internas e internacionais que o tutelam

Elementar se fez o nascimento da intervenção estatal, para que se assegurasse direitos mínimos e a dignidade do trabalhador. Novos tempos surgem com as revoluções industriais — cada uma a seu turno, ratificando a necessidade de acautelamento daquele que, em tese, era a parte mais frágil das relações. O Direito do Trabalho, então, formou-se voltando para proteção do trabalhador, com objetivo de assegurar o desnível entre o devedor e o credor do trabalho e, consequentemente, a melhoria da situação do trabalhador, pretendendo atingir sempre, um número cada vez maior de trabalhadores a serem tutelados.

Esta realidade também foi a inspiradora da positivação nacional acerca da matéria, e é nela que está fundada a CLT. Isto é, volta-se para a proteção do empregado estritamente subordinado, garantindo-lhe um mínimo de direitos. A intervenção Estatal é percebida, não só nas normas jurídicas postas, mas também nos diversos julgados cuja solução de controvérsias se dá com fundamento na aplicação do princípio protetivo. Sendo assim, o Estado, em todas as suas instâncias, preocupa-se com a situação forjada em um cenário de desigualdade entre as partes, que forma a relação contratual trabalhista, tentando, através destas linhas cogentes, amenizar a tal dita desigualdade pelos instrumentos e meios que possui para manter o equilíbrio.

Todavia, as diversas transformações (sociais e econômicas), causaram uma fratura naquele sistema originalmente destinado a relações contratuais estritamente subordinadas. Hoje, é preciso reconhecer que nem todas as relações de trabalho são subordinadas e (não necessariamente) se encaixam naqueles vetustos moldes celetistas. Ao mesmo tempo que o Direito do Trabalho, em seu nascimento e primeiras linhas, alcançou o mérito de atenuar a debilidade do trabalhador, a universalização de metas e a progressividade da sociedade, acabou por se voltar contra a sua própria ciência. Em outras palavras, o texto destinado aos trabalhadores, por vezes, os engessa.

Fratura

É incontestável que o Direito do Trabalho sofreu uma fratura no decorrer de sua história. Seu nascimento se deu em torno do trabalho estritamente subordinado, numa época em que as relações eram absolutamente desiguais, e que de fato, o empregador era o detentor de todos os meios de produção, o senhor do posto de trabalho. Ocorre, que os tempos são outros. Nem todas as relações se encaixam naquele padrão restrito, apregoado pelos dispositivos que ensinam quem será empregado e quem será empregador. É preciso considerar que as relações podem ser exclusivamente de prestações de serviços, com ampla liberdade de tratativas, frente ao eventual — e possível — equilíbrio entre os contratantes. O mundo mudou.

Necessário e urgente recordar que antes do Direito do Trabalho, chancelado pelo artigo 7º da Carta Republicana, àquele que garante catatau de direitos aos empregados, existe o Direito ao Trabalho, assegurado no artigo 6º daquela mesma Carta bem como nos convênios internacionais de garantia a direitos fundamentais subscritos pelo Brasil. Este, que pela ordem numeral e lógica, vem primeiro, vez que direito fundamental que é, possuindo guarida no artigo 6º, dado que além de coroar a fundamentalidade que é a realização de todo e qualquer ofício, reafirma que o Estado garante que este seja feito de forma socialmente livre, substrato garantido pelos princípios brasileiros, notoriamente encontrados no artigo 1º da Carta Constitucional.

Diante de uma realidade em que o trabalho é realizado em todo e qualquer lugar, onde a tecnologia prepondera, não se pode considerar, de plano, que as relações se tratam, exclusivamente, daquela subordinação existente na CLT. É preciso reconhecer e observar a crise naquele modelo onde apenas uma das partes estabelecia “vontades”, em que apenas uma das faces poderia “direcionar” o negócio. Nem sempre é sobre subordinação, as vezes trata-se de acordo de vontades, previamente ajustada e, definitivamente, anuída — por qualquer razão que seja.  Trocando em miúdos, o modo de se determinar a forma como o trabalho será desenvolvido, não segue mais os padrões originais.

Outrossim, não nos parece, que a Carta Constitucional tenha falhado naquilo que pretendeu tutelar. O que não se quer é permitir, é que com apoio no texto constitucional, se pense que tudo será decidido e regulado. Essa não é a missão da Constituição, tampouco facultar ao intérprete, ante a inércia legislativa, a possibilidade de regulamentar, questões que as normas não fazem. Ou pior: aceitar que quem interpreta o direito posto, aplique a Constituição para solucionar tudo como papel, “valendo-se” das tintas utilizados no texto constitucional para solucionar questões negociais ou fatuais ao seu modo, sob a cortina de fumaça que em tese, responde o caso concreto. O juiz tem por limite a lei.

A Constituição não o legitima a criá-la.  O sistema legislativo atual é ineficiente e não cumpre os postulados Constitucionais, não garante a dignidade do trabalhador, muito menos permite que se cumpra com o objetivo dos valores sociais do trabalho. É chegada a hora de se conceder ao trabalhador mais do que a garantia do registro em sua CTPS e do pagamento de horas extras, férias e 13º salário. Faz-se urgente que se dê garantias efetivas de seus direitos sociais mínimos, quais sejam: educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (artigo 6º CRFB).

Portanto, enquanto não houver a quebra de barreiras e o reconhecimento da necessária expansão normativa do trabalho, entenda: para além da relação de emprego, haverá vazio legislativo, haja vista a flagrante realidade de que as normas trabalhistas infraconstitucionais são insuficientes a complementar o conteúdo da própria Constituição, quiçá como linhas cogentes para regulamentação de relações outras, fato que, infelizmente, acaba por tornar a tão almejada proteção, carente de tutela eficaz.

  • é pós-doutora e doutora pela Universidad Castilla La-Mancha (campus Albacete/Espanha). Doutora pela PUC-SP. Acadêmica titular da Cadeira 43 da ABDT. Juíza do Trabalho (TRT-SP). Membro da Academia Iberoamericana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Professora colaboradora da Universitat Oberta de Catalunya. Professora visitante na Faculdade de Direito de Milão no programa de doutorado. Professora visitante na PUC-RS e professora convidada na PUC-SP. Membro da Asociación Española de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social.

  • é doutoranda e mestre em Direito pela PUC-RS, bolsista Capes. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola Superior Verbo Jurídico Educacional. Professora na pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e da Pós-graduação em Direito Previdenciário da PUC-RS. Professora no Programa de Graduação em Direito nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu. Advogada.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/a-crise-do-direito-do-trabalho-outros-caminhos-possiveis/

STJ analisa tarifa bancária em recolhimento de contribuições sindicais

STF forma maioria pela suspensão de decisão contra desoneração da folha

HORA DE NEGOCIAR

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (4/6),  para confirmar a suspensão, por 60 dias, da decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos. A sessão virtual que analisa o caso termina oficialmente às 23h59.

Em maio, Zanin suspendeu decisão anterior e deu tempo para Executivo e Congresso negociarem

A suspensão em questão foi estabelecida pelo ministro Cristiano Zanin no último mês de maio. Caso não haja uma solução entre Executivo em Congresso em até 60 dias, a desoneração voltará a ser suspensa.

Zanin atendeu a uma solicitação da Advocacia-Geral da União para que os efeitos da sua decisão original fossem suspensos. Inicialmente, a própria AGU havia pedido a suspensão de trechos da lei que prorrogou a desoneração.

A União disse ter voltado atrás após tratativas com o Legislativo para encontrar uma solução definitiva sobre a desoneração. O Congresso se manifestou de forma favorável à solicitação da AGU.

“Os Poderes envolvidos relatam engajamento no diálogo interinstitucional para que sejam tomadas as providências necessárias”, diz o voto do relator, Zanin, que repetiu os termos da sua última decisão.

Até o momento, ele foi acompanhado por Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin.

Histórico

No fim de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre a folha de pagamento de 17 setores econômicos e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração da folha desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios. A ação questionava dispositivos dessa norma.

Em abril, Zanin decidiu que a lei não atendeu uma condição estabelecida na Constituição: para a criação de despesa obrigatória, é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro.

O relator afirmou ainda que a manutenção da norma poderia gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão buscava preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

O caso foi a referendo do Plenário, mas o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Quando a análise foi interrompida, quatro ministros já haviam seguido Zanin pela suspensão de trechos da lei.

Já em maio, após o governo federal e o Congresso informarem o início das negociações sobre a desoneração, o ministro suspendeu os efeitos da sua primeira decisão.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.633

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/stf-forma-maioria-pela-suspensao-de-decisao-contra-desoneracao-da-folha/

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1ª Turma do Supremo torna Sergio Moro réu por calúnia contra Gilmar Mendes

OFENSA À MAGISTRATURA

 

Por enxergar indícios de que o senador Sergio Moro (União Brasil-PR) atribuiu a prática do crime de corrupção ao ministro Gilmar Mendes com o intuito de ofender sua honra, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recebeu nesta terça-feira (4/6) denúncia por calúnia contra Moro.

Em vídeo gravado em junho ou julho de 2022, o ex-juiz da “lava jato” ironiza Gilmar durante uma festa junina, dizendo, de forma jocosa, que iria “comprar um Habeas Corpus” do ministro.

A denúncia, assinada pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, pede a condenação de Moro por calúnia e cita como agravante o fato de a declaração ser contra funcionário público e dada na presença de várias pessoas. A vice-PGR requer a decretação da perda do mandato do senador, caso condenado a pena superior a quatro anos.

Em sustentação oral, o advogado de Moro, Luis Felipe Cunha, alegou que foi apenas um comentário jocoso, sem intenção de ofender a honra de Gilmar. “Brincadeira não pode gerar pedido de prisão de senador”, disse, ressaltando que o ex-juiz se retratou.

Cunha também argumentou que, quando o comentário foi feito, Moro nem havia iniciado sua campanha a senador. Portanto, o processo deveria tramitar em primeira instância, e não no STF, já que o suposto delito não teria sido cometido no exercício do cargo e em função dele.

Justa causa

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, avaliou que a ação deveria correr no Supremo. Isso porque quando o vídeo foi divulgado, em abril de 2023, Sergio Moro já era senador. Dessa maneira, o crime foi revelado quando ele estava no exercício o cargo.

Segundo a magistrada, há justa causa e indícios de autoria para permitir o recebimento da denúncia. Afinal, disse, a gravação demonstra que o ex-juiz imputou falsamente a Gilmar Mendes a prática de crime de corrupção passiva, possivelmente para descredibilizar a atuação do ministro, conforme sustentou a PGR.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

Dino apontou que Moro não escolheu Gilmar aleatoriamente para fazer o comentário. Isso se deve ao fato de que o ministro reverteu diversas decisões tomadas pelo ex-juiz na “lava jato”.

“Magistrado que se corrompe é incompatível com o exercício da função judicante. Uma coisa seria dizer que tal magistrado é ‘desprovido de conhecimentos jurídicos’ ou ‘burro’. É um incômodo, um dissabor, uma crítica. Outra coisa é dizer que ele ‘trai a toga’, que ‘comercializa o exercício da soberania popular’”, declarou Dino.

Por ser magistrado há 47 anos, Fux destacou que é “muito sensível a esse tipo de ilação, ainda que feita em um momento jocoso”.

Já Alexandre avaliou que a retratação de Moro não é suficiente, pois não atende aos requisitos do artigo 143 do Código Penal.

O caput do dispositivo estabelece que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”. Porém, o parágrafo único determina que “nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”.

Outro lado

Após o julgamento, Sergio Moro afirmou no X (antigo Twitter) que seu comentário sobre Gilmar Mendes foi apenas uma “piada”. E disse que sua defesa irá demonstrar que ele não praticou calúnia.

“A 1ª Turma do STF recebeu denúncia por suposto crime de calúnia contra mim por ter feito, antes do exercício do mandato de senador, uma piada em festa junina na brincadeira conhecida como ‘cadeia’. Um vídeo gravado e editado por terceiros desconhecidos foi feito e divulgado sem meu conhecimento e autorização. O pedido para que os terceiros fossem identificados e ouvidos antes da denúncia não foi atendido. O recebimento da denúncia não envolve análise do mérito da acusação e no decorrer do processo a minha defesa demonstrará a sua total improcedência”, declarou o senador.

Pet 11.199

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Formação de federação, por si só, não autoriza desfiliação de eleitos

FIDELIDADE GARANTIDA

 

A formação de uma federação partidária não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário. Logo, não basta para dar justa causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato.

Essa conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que nesta terça-feira (4/6) respondeu uma consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A legenda, que não está federada, é uma das que poderiam receber dissidentes.

A votação, por maioria de votos, seguiu a posição do ministro Nunes Marques, relator da matéria. Ele entendeu que a mera formação da federação não basta, mas admitiu que, em alguns casos concretos, será possível que essa justa causa exista.

Isso ocorrerá se, por exemplo, a federação unir partidos com ideologias ou programas muito diferentes. Ou se dela surgir grave discriminação política contra parlamentares.

O que é uma federação?

As federações partidárias foram criadas pela Lei 14.208/2021, que inseriu o artigo 11-A na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A ideia é que duas ou mais legendas se unam e atuem como se fossem uma única agremiação por no mínimo quatro anos.

Atualmente, há três registradas: Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB-PV), Federação PSDB-Cidadania e Federação PSOL-Rede. As três já atuaram nas eleições de 2022.

Apesar de as federações funcionarem como se fossem um partido político, as legendas federadas preservam sua identidade e autonomia: nome, sigla, quadro de filiados, direito ao recebimento de verba pública, dever de prestar contas e responsabilidade pelas sanções que lhes sejam imputadas.

Já as hipóteses de desfiliação estão listadas no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação política pessoal.

Fidelidade partidária

Em voto-vista apresentado nesta terça, a ministra Isabel Gallotti acompanhou a posição do relator ao destacar que todas as regras da fidelidade partidária se aplicam às federações, sem exceções.

“A formação da federação requer coerência, afinidade ideológica e programática entre partidos que por ela optarem”, disse a magistrada. “Isso não significa dizer que em nenhuma hipótese os fatos revelados possam relevar a justa causa.”

Formaram a maioria com ela e o relator os ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia, nova presidente da corte.

Deixou de existir

Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. Para eles, a federação é motivo para desfiliação porque, na prática, o partido deixa de funcionar isoladamente pelo período mínimo de quatro anos.

“Ele passa a se submeter a um novo estatuto, o que impõe nova agenda, novos projetos, uma atuação conjunta dos federados. E o órgão deliberativo é diferente”, explicou Araújo.

Assim, segundo ele, o mais recomendado seria dar o mesmo tratamento conferido aos casos de cisão, fusão e incorporação partidária. Neles, uma ou mais legendas efetivamente deixam de existir, e o TSE costuma entender que isso permite a desfiliação sem a perda do mandato de quem foi eleito.

 

Consulta 0600167-56.2023.6.00.0000