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TST mantém justa causa a empregado que apresentou exame falso de covid

TST mantém justa causa a empregado que apresentou exame falso de covid

Direito do Trabalho

Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de propagandista vendedor da farmacêutica EMS S.A. contra dispensa por justa causa por teste falso de covid-19. Decisão unânime destaca gravidade da conduta e quebra de confiança.

Da Redação

A 4ª turma do TST rejeitou o recurso de um propagandista vendedor da farmacêutica EMS S.A. que foi demitido por justa causa após apresentar um teste falso de covid-19. Segundo o colegiado, a gravidade da conduta e a quebra de confiança impedem a manutenção do contrato de trabalho.

A empresa ajuizou uma ação trabalhista após suspender um trabalhador que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, possuía direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, visando respaldar a dispensa do funcionário.

A EMS alegou que o trabalhador apresentou, em 25/1/22, um atestado e uma receita médica com indicação de repouso devido à covid-19. Diante da foto do atestado enviada pelo WhatsApp, a empresa solicitou a apresentação do teste positivo. No entanto, ao analisar o documento, constatou adulterações, pois as fontes usadas no nome do paciente e no resultado do exame eram diferentes das restantes informações.

O laboratório responsável pelo exame confirmou as adulterações, informando que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.

Em sua defesa, o trabalhador relatou ter sintomas e que sua esposa e filha haviam testado positivo para a doença. Ele também alegou problemas no sistema do laboratório e apresentou testemunhas afirmando que ele compareceu ao hospital, incluindo o médico que havia prescrito o atestado.

Falta grave

Em primeiro grau, a 3ª vara do Trabalho de Caruaru/PE reconheceu a falta grave e declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pois ficou comprovada a adulteração do teste de covid-19 pelo empregado, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”.

O TRT da 6ª região manteve a sentença, destacando as alterações e rasuras perceptíveis no documento e a ausência da apresentação do original.

Para a 4ª turma do TST, a falsificação do teste violou a confiança. O funcionário argumentou que trabalhava na empresa há mais de 27 anos sem punições anteriores e que a demissão por justa causa seria desrespeitosa ao princípio da proporcionalidade da pena.

Entretanto, o ministro Ives Gandra, relator do caso, afirmou que a falsificação do teste foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ele também citou decisão da 6ª turma do TST que considerou a apresentação de atestado médico falso suficiente para romper a confiança contratual.

Assim, a decisão do tribunal regional está em sintonia com a do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: 273-51.2022.5.06.0313

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407759/tst-mantem-justa-causa-a-empregado-que-apresentou-exame-falso-de-covid

TST mantém justa causa a empregado que apresentou exame falso de covid

TRT-2: Empregado de aeroporto dispensado após acidente consegue estabilidade

Trabalhista

Companhia aérea também foi condenada a pagar danos morais devido à negligência no acidente.

Da Redação

Em decisão unânime, 16ª turma do TRT da 2ª região manteve estabilidade provisória de trabalhador que sofreu acidente de trabalho e foi, posteriormente, dispensado.

O funcionário, que coordenava a posição de uma escada próxima a uma aeronave no aeroporto, foi atropelado e prensado por um trator sem motorista em 2018. O acidente resultou em limitação dos movimentos do joelho esquerdo do profissional.

Segundo laudo pericial, o trabalhador apresentava incapacidade parcial e de caráter temporal indeterminado, pois as possibilidades terapêuticas ainda não teriam sido esgotadas.

No acórdão, o relator, desembargador Nelson Bueno do Prado afirmou que, embora a licença previdenciária tenha terminado em julho de 2019, as lesões decorrentes do acidente levaram o trabalhador a ser submetido a cirurgias após o fim do vínculo empregatício, ocorrido em outubro de 2020.

A decisão destaca que o caso se enquadra na súmula 378 do TST, que prevê a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória quando há doença profissional relacionada à execução do contrato de trabalho, constatada após a dispensa.

Como o período de garantia de emprego já havia transcorrido, a reintegração foi convertida em indenização substitutiva, equivalente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, calculados desde a data da dispensa até o fim do período de estabilidade provisória.

O colegiado também concluiu que houve dano e culpa (negligência da reclamada) e, considerando a dor física, sofrimento, angústia, constrangimento moral e dificuldades cotidianas decorrentes da redução da capacidade do trabalhador, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo: 1001214-02.2021.5.02.0322

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408430/empregado-de-aeroporto-dispensado-apos-acidente-consegue-estabilidade

TST mantém justa causa a empregado que apresentou exame falso de covid

TRF-3 mantém indenização à segurada por extravio de CTPS pelo INSS

Danos morais

Tribunal entendeu que autarquia deve garantir integridade de documentos que estejam sob sua guarda.

Da Redação

Por unanimidade, a 6ª turma do TRF da 3ª região confirmou sentença que condenou o INSS a indenizar segurada em R$ 5 mil por danos morais devido ao extravio de sua CTPS pela autarquia.

Segundo o tribunal, o Poder Público tem a obrigação de preservar a integridade de pessoas ou bens que estejam sob sua guarda ou custódia.

No caso, a segurada alegou que sua CTPS foi extraviada pelo INSS durante processo administrativo para solicitação de aposentadoria, iniciado em 2008. O benefício foi concedido somente em 2019.

Após a Justiça Federal de Mauá/SP determinar a indenização, o INSS recorreu alegando que não houve danos morais.

Documento essencial

O tribunal no entanto, entendeu que a CTPS é um documento fundamental para o trabalhador, pois contém o histórico laboral. O colegiado também afirmou que o extravio do documento não é um mero aborrecimento, pois pode afetar a garantia dos direitos trabalhistas.

No acórdão, os desembargadores destacaram que ficou comprovado o dano moral sofrido pela autora devido ao extravio do documento e o nexo causal entre o ato falho do INSS e o prejuízo.

Processo: 5001418-38.2021.4.03.6140
Informações: TRF da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408429/trf-3-mantem-indenizacao-a-segurada-por-extravio-de-ctps-pelo-inss

TST mantém justa causa a empregado que apresentou exame falso de covid

STF marca julgamento da revisão do FGTS para o dia 12 de junho

Em pauta

O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Cristiano Zanin.

Da Redação

O STF deve retomar no dia 12 de junho o julgamento que analisa a aplicação da TR – Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. A ação foi incluída em pauta pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

O caso será retomado com o voto-vista do ministro Cristiano Zanin. Antes da vista, Barroso, relator do caso, fez uma mudança em seu voto anterior para corrigir o FGTS pela poupança a partir de 2025. Na ocasião, S. Exa. foi seguido pelo ministro André Mendonça e Nunes Marques.

O caso

Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF contra dispositivos das leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial.

O partido alega que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.

Relembre

O julgamento teve início em abril de 2023, quando os ministros Luís Roberto Barroso, relator da ação, e o ministro André Mendonça votaram para que o rendimento do saldo do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança. A análise do tema, contudo, foi suspensa por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Modulações

Em novembro do ano passado , ministro Luís Roberto Barroso fez ponderações acerca de seu voto proferido em abril. S. Exa. manteve sua posição de que é preciso reajustar o FGTS, no mínimo, pela poupança, contudo, fez as seguintes modulações:

Em relação aos depósitos já existentes, a regra é a distribuição da totalidade do resultado do fundo de garantia pelos correntistas.
A partir de 2025, os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança.
No voto anterior, Barroso tinha fundamentado que a medida se tornaria válida a partir da publicação da ata de julgamento. Contudo, o relator asseverou que arcabouço fiscal aprovado este ano pelo Congresso não previu essas despesas e que a aplicação de novo índice aos depósitos já existentes provocaria um abalo fiscal relevante e afetaria os contratos de financiamento já em curso, que constituem ato jurídico perfeito.

Por fim, S. Exa. destacou que sua preocupação é produzir o menor impacto fiscal possível, motivo pelo qual seu entendimento não afeta os depósitos atualmente existentes. “Com isso, nós corrigimos uma injustiça e não causamos nenhum gravame a situação fiscal do país”, concluiu.
Em seguida, ministro André Mendonça, que anteriormente tinha seguido o relator, concordou com as alterações apresentadas.
Posteriormente, ministro Nunes Marques apresentou voto-vista seguindo o entendimento do relator. S. Exa. reconheceu o choque de interesses do trabalhador, do Poder Público e da sociedade, contudo, asseverou que o voto do relator “concebeu uma solução muito inteligente ao reconhecer um rendimento da caderneta de poupança como padrão de rentabilidade do FGTS, sem impor nenhum tipo de novo índice de correção monetária”.

“Esse resultado interpretativo consegue articular vantajosamente as pretensões de todos os interessados, preservando a rentabilidade dos depósitos do trabalhador sem descurar do histórico positivo dos fundos dos investimentos infraestrutura, que produzem também importantes resultados para a economia nacional e para os direitos os trabalhadores assim como para a sociedade em geral.”

Processo: ADIn 5.090

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408453/stf-marca-julgamento-da-revisao-do-fgts-para-o-dia-12-de-junho

TST mantém justa causa a empregado que apresentou exame falso de covid

Rescisão domina os novos processos apresentados na Justiça do Trabalho

JUSTIÇA EM NÚMEROS

 

O assunto mais comum na Justiça do Trabalho em 2023 foi a rescisão de contratos de trabalho. Ao todo, foram 4.500.794 casos novos sobre o tema, que representam 13,24% do total.

Em segundo lugar vêm os processos sobre duração do trabalho: 2.328.201 demandas, ou 6,85% do total.

Já benefícios e verbas remuneratórias e indenizatórias foram tema de 2.303.418 ações, ou 6,78% do total, e ocupam a terceira posição do ranking da Justiça do Trabalho.

Os dados são do relatório Justiça em Números 2024, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (28/5). Todos os dados são relativos ao ano de 2023.

Os processos da Justiça do Trabalho correspondem a 12% do total de ações ingressadas no Judiciário.

Outros assuntos de destaque nessa Justiça Especializada são contratos individuais de trabalho (1.297.689 casos novos ou 3,82% do total) e responsabilidade civil do empregador (873.649 casos novos ou 2,57%).