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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Acidente de trabalho e o pensionamento aos familiares

Acidente de trabalho e o pensionamento aos familiares

PRÁTICA TRABALHISTA

Sabe-se que quando ocorre um acidente de trabalho na empresa tal fato pode dar ensejo à propositura de uma ação trabalhista, com pedidos de indenizações por danos morais e materiais, principalmente nos casos em que o(a) trabalhador(a) venha a falecer.

Diante desse cenário, na prática, muitas são as dúvidas que acometem não só as empresas, mas também os trabalhadores e os seus familiares, tais como: em caso de acidente fatal, os familiares da vítima poderão pleitear em juízo alguma indenização? Sendo tal pessoa casada, até qual data é devida a pensão mensal? E, mais, caso existam filhos menores, até qual data deverá ser paga a pensão se houver o deferimento do pedido?

Por certo, considerando a sensibilidade do assunto, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Dados estatísticos

De acordo com os dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, 15,9 mil pessoas morreram no Brasil em acidentes do trabalho entre os anos de 2016 e 2022, de sorte que a pesquisa revelou que houve um aumento de 25,4% nos óbitos nesse período. Em outras palavras, os números saltaram de 2.265 em 2016, para 2.842 em 2022 [2].

Já um outro levantamento noticiado no ano 2023 concluiu que no país os acidentes de trabalho levaram a óbito ao menos uma pessoa a cada 3h47min, sendo que as principais vítimas são os homens entre 18 e 24 anos, e as mulheres entre 30 e 34 anos [3]. Aliás, o Brasil ocupa a 4ª posição referente às taxas de acidentes e mortalidade no trabalho no mundo, ficando apenas atrás apenas de países como China, Índia e Indonésia [4].

Lição de especialista

À vista disso, oportunos são os ensinamentos do professor da PUC-SP, doutor Adalberto Martins [5], a respeito do acidente de trabalho:

“Consideramos acidente de trabalho aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, bem como a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, inclusive, quando ocorre no período destinado ao intervalo para refeição e descanso (art. 21, § 1º da Lei 8.213/1991). Em síntese, a caracterização do acidente do trabalho requer a existência de dois requisitos: nexo causal e lesividade.

(…). Costumamos afirmar que que, nos casos de acidente do trabalho e doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, abrangendo indenizações por dano material e extrapatrimonial, sempre considerando a grau de culpa e as sequelas incapacitantes do empregado. Excepcionalmente, cogita-se da responsabilidade objetiva do empregador nas situações em que a atividade exercida, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, nos termos do art. 827, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 828040, publicado em 26/06/2020”.

Dito isso, é importante destacar, que na hipótese de ocorrer o acidente do trabalho, e caso tenha como consequência a morte do(a) trabalhador(a), os seus familiares poderão buscar junto ao Poder Judiciário, para além do pagamento de uma indenização por danos morais, a também denominada pensão mensal vitalícia (danos materiais) que tem por finalidade a compensação financeira em virtude do estado de dependência econômica que possuíam com aquele(a) trabalhador(a).

Legislação

Do ponto de vista normativo brasileiro, de um lado o artigo 949 do Código Civil [6] dispõe que em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, haverá responsabilização do ofensor pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o final da convalescença. Lado outro, o artigo 950 do Código Civil [7] dispõe acerca da pensão mensal vitalícia, de sorte que o parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que tal reparação poderá ser arbitrada de uma única vez.

Spacca

Além disso, o artigo 5º, V [8] e X [9], da Constituição, assegura a todos a indenização pelos danos suportados como sinônimo de garantia fundamental, ao passo que o artigo 7º, XXVIII [10], da Lei Maior, trata da responsabilidade civil do empregador em razão do acidente de trabalho.

Critérios para a fixação da pensão

Nesse diapasão, verifica-se que, em observância às normas jurídicas estipuladas no Código Civil, não há nenhuma limitação de idade, de modo que o critério utilizado para o cômputo do pagamento em parcela única se dará por meio da Tábua de Mortalidade do IBGE [11], a qual determina a expectativa de vida da pessoa na data do acidente. Assim, via de regra, tal raciocínio é adotado para estipular a base de cálculo da pensão mensal em caso de falecimento do(a) trabalhador(a) ao cônjuge sobrevivente.

Noutro giro, em se tratando de pensão mensal para os (as) filhos (as) menores, há uma discussão na doutrina e na jurisprudência quanto ao critério a ser adotado. Segundo a previsão do artigo 77 da Lei 8.213/91 [12], que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, a pensão por morte será limitada até a maioridade civil.

Spacca

Nesse prumo, há uma corrente que entende que tal diretriz normativa se traduziria na limitação para o pagamento do pensionamento, pois, entendimento diverso, ressalvado, claro, caso de invalidez, possibilitaria ao Poder Judiciário criar hipótese de concessão e extensão benefício acarretando desequilíbrio financeiro e atuarial. Frise-se, por oportuno, que de acordo com o artigo 217, IV, da Lei 8.112/91 [13], são beneficiários das pensões os filhos de até 21 anos de idade, abrangendo como única exceção a situação de invalidez, possuindo essa norma um caráter restritivo.

 Posicionamento do TST

Entrementes, a Corte Superior Trabalhista já foi provocada a emitir juízo de valor a respeito da temática, de sorte que o entendimento caminhou no sentido de que a limitação aos filhos (as) deveria ser estendida até os 25 anos de idade, momento de vida em que, inclusive, se presume ter ocorrida a conclusão dos estudos universitários.

E nesse caso julgado pelo TST, o ministro relator ponderou [14]:

“Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida”.

Conclusão

Em arremate, não há dúvidas de que o assunto é extremamente delicado, uma vez que os acidentes de trabalho causam prejuízos irreparáveis, que irão certamente para além da questão financeira. Por isso, torna-se imprescindível o investimento na prevenção contra os acidentes, não somente para promover a(o) trabalhador(a) um bem-estar físico e mental, mas também para propiciar um meio ambiente do trabalho seguro e saudável.


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-04/brasil-quase-16-mil-morreram-em-acidentes-de-trabalho-em-sete-anos#:~:text=ouvir%3A,%C3%BAltimo%20ano%20com%20dados%20consolidados. Acesso em 27/5/2024.

[3] Disponível em https://tst.jus.br/-/acidentes-de-trabalho-matam-ao-menos-uma-pessoa-a-cada-3h47min-no-brasil-1. Acesso em 27/5/2024.

[4] Disponível em https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/especial-publicitario/soc/noticia/2024/03/26/uma-pessoa-morre-a-cada-3-horas-vitima-de-acidente-de-trabalho-no-brasil.ghtml. Acesso em 27/5/2024.

[5] Manual Didático de Direito do Trabalho – 7ª edição – Leme-SP: Mizuno 2022. Página 273 e 274.

[6] Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

[7] Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

[8] Art. 5º (…). V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[9] Art. 5º (…). X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[10]  CF, Art. 7º (…). XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

[11] Disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html. Acesso em 27/5/2024.

[12] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 28/5/2024.

[13] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 28/5/2024.

[14]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1625&digitoTst=11&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0054&submit=Consultar. Acesso em 28/5/2024.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (Ius Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/acidente-de-trabalho-e-o-pensionamento-aos-familiares/

Acidente de trabalho e o pensionamento aos familiares

TSE se arma para a batalha digital nas eleições municipais

LIMITES DA CAMPANHA

 

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil  2024, lançado no Supremo Tribunal Federal. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

Considerando que 2024 é ano de eleições municipais no Brasil, nenhuma das mais de 500 mil candidaturas esperadas para concorrer a cargos em 5.565 cidades por 29 partidos políticos poderá dizer que não sabe os limites do que poderá fazer na campanha, diante do que vem decidindo a Justiça Eleitoral brasileira.

Essa será provavelmente a mais bem regulamentada campanha da história política brasileira, para surpresa de ninguém. O Tribunal Superior Eleitoral vem há anos dando avisos do que pode ou não ser feito e construindo jurisprudência sólida. E quem avisa, amigo é. Em 2024, o momento é de aplicar todo esse conhecimento e fazer cumprir as promessas.

Reunião com presidentes dos TREs em preparação às eleições municipais de 2024: super regulamentação. Crédito: Alejandro Zambrana/TSE

O momento histórico brasileiro propiciou esse cenário. Na última década, o Brasil viu surgir uma infundada desconfiança na urna eletrônica (2014, quando o PSDB contestou a eleição de Dilma Rousseff), teve eleições em meio a graves crises políticas (2016, na polarização pós-impeachment de Dilma), observou as milícias digitais agirem livremente frente a uma sociedade desavisada (2018, ano de disparos em massa e campanhas de desinformação) e passou pela digitalização acelerada das campanhas (2020, com a descoberta pelos políticos do poder de fogo das redes sociais).

O cenário das eleições de 2022 desenhou-se com essas tintas, ressaltadas por ameaças antidemocráticas que desembocariam nos atos de 8 de janeiro de 2023 em Brasília. A Justiça Eleitoral logo percebeu que seria necessário prevenir, não remediar, para evitar prejuízos que a experiência internacional tem mostrado, em países onde a democracia vem ruindo de dentro para fora pela ascensão de líderes autocratas legitimamente eleitos.

Página 231 (2) - Anuário da Justiça Brasil 2024

Ações eleitorais no Brasil

Assim, em fevereiro o TSE aprovou 12 resoluções que regerão as eleições municipais de 2024. As principais novidades tratam do uso de ferramentas tecnológicas nas campanhas. Os candidatos poderão recorrer a conteúdo criado por inteligência artificial, mas ele precisará ser rotulado, para informar o eleitor. E nada de deep fakes e afins, instrumentos de modificação de imagens e áudio para dar realismo a mensagens que, na realidade, jamais foram proferidas. O veto vale para manipulações grosseiras, como as que permearam as eleições argentinas em 2023, mas também para autobots que fazem ligações telefônicas fingindo ser determinado candidato.

As big techs também foram enquadradas. Como a regulamentação não avançou no Congresso, o TSE agiu por si próprio e impôs uma série de obrigações. Elas terão de adotar medidas para impedir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, além de tomar providências imediatas para cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso a esse tipo de conteúdo, sob pena de responsabilização civil e administrativa.

Página 230 - Anuário da Justiça Brasil 2024

TSE em 2022 e em 2023

O X (Twitter nos bons tempos) sentiu o golpe, e em abril de 2024, o bilionário Elon Musk, dono da plataforma, desferiu uma campanha de ataques e fake news contra o Judiciário brasileiro, em especial o ministro Alexandre de Moraes presidente do TSE e relator dos inquéritos das fake news e das milícias digitais que correm no Supremo Tribunal Federal. Como resposta, Moraes enquadrou Musk nos inqué-ritos que preside.

As regras definidas pelo TSE para o pleito municipal de 2024 ajustam o contexto jurídico à realidade das eleições na era digital. Há um elemento de surpresa na regulamentação. Nenhuma dessas medidas foi discutida nas audiências públicas que o TSE fez em janeiro para tratar das resoluções. Ou seja, elas foram gestadas internamente e compiladas pela ministra Cármen Lúcia, relatora das instruções julgadas. Por outro lado, elas eram esperadas, já que membros do tribunal como o presidente Alexandre de Moraes vêm há anos cobrando abertamente alteração legislativa sobre o tema, diante de tamanho impacto na seara eleitoral.

Em 2023, Moraes afirmou que o TSE precisou inovar diante da quantidade absurda e criminosa de desinformação em circulação no Brasil, com o intuito de corroer internamente a democracia. A promessa de seguir avançando para coibir novas modalidades de fraude eleitoral vem sendo cumprida pela corte.

O TSE também atingiu as big techs em um tema menos institucional e mais prático: a corte proibiu candidatos e partidos de patrocinar conteúdo em sites de busca na internet que usem como palavra-chave o nome, sigla ou apelido de adversários, mesmo se a intenção for fazer propaganda positiva de si próprios. A medida contrariou a jurisprudência do próprio tribunal, que até então só tinha precedentes autorizando esse tipo de conduta.

A discussão ganhou força no TSE no julgamento de uma das ações de investigação judicial eleitoral (aije) das eleições de 2022, em que a conclusão foi de que a campanha de Lula não praticou abuso de poder econômico por meio da contratação de links patrocinados. O Google precisou enviar informações sobre o uso de sua plataforma ao TSE, o que acabou expondo indícios de abuso pelas campanhas presidenciais.

Para 2024, o TSE decidiu manter tudo que funcionou bem em 2022: a gratuidade do transporte público no dia das eleições, a regra que veta o trânsito de armas nos dias anteriores e posteriores à votação e a unificação nacional do horário de votação, com o objetivo de adiantar a apuração do resultado. O tribunal ainda melhorou o que foi muito contestado dois anos atrás: a expansão do uso do poder de polícia do juiz eleitoral.

Em 2022, isso serviu para aumentar o controle da corte sobre a propaganda eleitoral, alvo de extrema desinformação. O TSE acabou acusado de censura em alguns episódios. Para as eleições municipais, haverá mais transparência: juízes e tribunais eleitorais poderão usar do poder de polícia, mas com base em um repositório de decisões do TSE. E as campanhas terão instrumentos para contestar essas decisões e evitar abusos judiciais.

Página 230 (2) - Anuário da Justiça Brasil 2024

Composição do TSE até 3 de junho, quando termina o mandato do ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia assume a presidência

Os demais avisos feitos pelo TSE estão espalhados por sua jurisprudência. Especialmente nos casos julgados nas aijes presidenciais de 2022. Políticos e partidos hoje conhecem as consequências do uso de discursos populistas e desinformativos como estratégia de campanha, como fez Jair Bolsonaro. E enxergam melhor os limites entre a figura do chefe do Executivo e do candidato à reeleição – um aviso para os prefeitos em fim de primeiro mandato por todo o país e, mais do que isso, uma sugestão de autocontenção.

Também ficou esclarecido que a Justiça Eleitoral pode usar documentos novos para instruir ações de investigação judicial eleitoral, como fez com a “minuta do golpe” descoberta em janeiro de 2023, mas usada no processo que tratou de um episódio praticado por Bolsonaro em julho de 2022. E que, se for interessante acelerar o trâmite dessas mesmas ações, será possível reunir o julgamento delas até por critério de similitude jurídica. Inovações como essas mostram que, por mais um ano, o TSE não vai anuir com a “política do avestruz”: por puro formalismo, fingir que uma situação evidente de ilícito eleitoral possa não ter ocorrido. Nas palavras do ministro Alexandre de Moraes, “a Justiça pode ser cega, mas não é tola”.

Moraes, que foi instrumental na construção de todo esse arcabouço jurídico, não terá oportunidade de colocá-lo em prática para as eleições de 2024. Ele encerra seu período como membro do TSE em junho de 2024. A ministra Cármen Lúcia estará na presidência no período da votação. E não será a primeira vez: ela presidiu o TSE durante as eleições municipais de 2012. Possivelmente, o tribunal passará a ter composição menos alinhada. Os ministros Raul Araújo e Nunes Marques, que apresentam tendência de voto mais conservadora e foram voto vencido nas aijes presidenciais e em ações de temas afeitos, poderão ganhar companhia de outros novos integrantes.

Um dos temas em que não há divergência foi talvez o que recebeu avisos mais contundentes e claros: o da cota de gênero nas eleições. A jurisprudência do TSE vem sendo implacável na tentativa de fazer valer a regra do artigo 10º, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. Partidos políticos têm a obrigação de registrar, no mínimo, 30% para cada gênero em suas listas para eleições proporcionais – para vereador, deputado estadual e deputado federal.

Desde 2016, o partido que usa de candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero é punido pela fraude com a cassação do registro da chapa inteira e a anulação de todos os votos recebidos. O resultado é esse mesmo se disso resultar a cassação de mulheres eleitas. Há aqui um ponto a ainda ser analisado pelo TSE: se também se aplica essa consequência quando, mesmo sem as candidaturas laranjas, a chapa acaba preenchendo o mínimo de 30% exigido pela lei. A corte ainda não se debruçou a fundo sobre esse tema.

De qualquer maneira, a intenção do TSE é sinalizar aos partidos que eles precisam ter candidaturas femininas viáveis em todas as fases do processo eleitoral. Por isso, o tribunal tem rejeitado alegações de “desistência tácita” feitas por candidatas-laranja, mesmo quando isso ocorre em função de problemas de saúde ou tragédias pessoais. Não basta dizer que quis concorrer, mas desistiu. É preciso mostrar que houve ao menos a intenção de disputar as eleições, inclusive com início de atos de campanha.

Assista à cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2024:

ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2024
18ª Edição
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 276
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br

O Anuário da Justiça Brasil 2024 contou com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP.

Anunciaram nesta edição do Anuário da Justiça Brasil:

Abdala Advogados
Advocacia Fernanda Hernandez
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Basilio Advogados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Cançado e Barreto Advocacia S/S
Cecilia Mello Sociedade de Advogados
Cesa — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Corrêa da Veiga Advogados
Costa & Marinho Advogados
Cury & Cury Sociedade de Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
DMJUS
D’Urso & Borges Advogados Associados
FAAP
Feldens Advogados
Fidalgo Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
Hasson Sayeg, Novaes e Venturole Advogados
JBS S.A.
Justino de Oliveira Advogados
Laspro Advogados Associados
Leite, Tosto e Barros Advogados
Lollato, Lopes, Rangel, Ribeiro Advogados
Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Mauler Advogados
Mendes, Nagib e Luciano Fuck Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Multiplan
Nelio Machado Advogados
Nery Sociedade de Advogados
Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados
Ordem dos Advogados do Brasil — São Paulo
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados Associados
Prevent Senior
Sergio Bermudes Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Tojal Renault Advogados
Warde Advogados

Acidente de trabalho e o pensionamento aos familiares

STF vai decidir se aposentadoria por doença incurável deve ser integral

INCAPACIDADE PERMANENTE

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o pagamento de aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir regra estabelecida pela Reforma da Previdência (EC 2019).

A discussão, objeto do Recurso Extraordinário 1.469.150, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.300) por maioria de votos no Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para o debate do mérito do recurso.

Julgamento vai abordar aposentadoria por doença que causa incapacidade permanente

Os ministros vão discutir a alteração feita pela Reforma da Previdência no cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável. A mudança definiu que, nesses casos, o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

No Supremo, um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirma que a norma é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, previsto na Constituição. O INSS, por sua vez, defende a mudança e argumenta que ela buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de previdência pública do país.

Manifestação

Ao se manifestar sobre a repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que há, até o momento, 82 casos semelhantes que questionam a mudança feita pela Reforma da Previdência, o que demonstra a relevância do debate. Ressaltou, ainda, a natureza constitucional da controvérsia e sua relevância, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.

Barroso também fez questão de ressaltar que o tema a ser julgado não diz respeito a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, que decorrem do comportamento do empregador quanto à adoção de medidas de proteção, segurança e saúde do trabalhador. O que se vai julgar são os casos em que o segurado é acometido da doença que cause “incapacidade permanente e se insere na loteria natural da vida, não podendo ser imputado a um agente humano em especial”.

A solução a ser adotada pelo Tribunal será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. *Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 1469150

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/stf-vai-decidir-se-aposentadoria-por-doenca-incuravel-deve-ser-paga-de-forma-integral/

Acidente de trabalho e o pensionamento aos familiares

Justiça do Trabalho busca se adaptar a novas realidades para além da CLT

MUNDO DO TRABALHO

 

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil  2024, lançado no Supremo Tribunal Federal. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

Com acúmulo de reveses no Supremo Tribunal Federal, como a cassação de decisões que reconhecem vínculo de emprego, ministros do Tribunal Superior do Trabalho passaram a defender que o tribunal veja com outros olhos as demandas que envolvam relações laborais diversas da CLT. O foco é preservar a competência constitucional da Justiça do Trabalho para apreciar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho, sob o risco de ser sentenciada a arbitrar apenas verbas rescisórias.

A queda de braço com o STF foi personificada na controvérsia envolvendo a existência ou não do vínculo de emprego entre motoristas e entregadores de plataformas digitais, como Uber e Ifood. O TST, contudo, já vem perdendo essa batalha há algum tempo – com direito a recados e críticas dos ministros do Supremo em seus votos.

Levantamentos feitos pelo núcleo de estudos “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da Faculdade de Direito da USP, em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mostram que, em um universo de cerca de 1.500 decisões proferidas pelo STF em sede de matérias trabalhistas nos últimos cinco anos, aproximadamente 75% reverteram decisões da Justiça do Trabalho. Os casos envolvem não só motoristas de aplicativo, mas diversas outras categorias cuja característica de autônomo, defendida por empresas, não foi reconhecida pela JT, que enxergou fraudes em todos eles.

Ao cassar as decisões, ministros do STF se amparam no conceito constitucional da livre iniciativa e acusam a Justiça do Trabalho de descumprir deliberadamente a jurisprudência do Supremo ao reconhecer vínculos de emprego em contratos alternativos de trabalho, a despeito de precedentes firmados pela corte nos últimos anos que validaram a terceirização (ADPF 324 e Tema 725) e a “pejotização” (RCL 47.843).

Página 196 - Anuário da Justiça Brasil 2024

TST em 2022 e em 2023

Parte da Justiça do Trabalho, por sua vez, sustenta que a legalidade em si dessas novas formas de contratação não é objeto dos litígios e, na apreciação dos casos concretos, as fraudes são caracterizadas diante da identificação dos princípios que configuram uma relação de emprego, como pessoalidade, não eventualidade ou habitualidade, onerosidade e subordinação.

“Tais precedentes vêm sendo invocados para levar ao STF discussões de reconhecimento de vínculo de emprego das mais diversas categorias, como advogados, médicos, trabalhadores por aplicativos, representantes comerciais, etc. Todas essas categorias – à exceção dos trabalhadores por aplicativos – possuem legislações próprias, com regras que devem ser observadas para sua contratação, seja como profissional autônomo, seja como empregado, e nenhuma destas leis foi objeto de análise de constitucionalidade nos referidos precedentes”, defendeu Kátia Arruda, ao Anuário da Justiça Brasil. A ministra já votou no sentido de reconhecer a relação de emprego na atuação de trabalhadores por aplicativo, por exemplo.

Página 198 (2) - Anuário da Justiça Brasil 2024

Apenas 18% dos pedidos foram providos

Para Douglas Rodrigues, porém, é hora de o TST agir de forma pragmática, haja vista histórico de enxugamento da competência da Justiça do Trabalho desde a promulgação da Constituição de 1988. “Nós precisamos superar essas fronteiras do Direito do Trabalho, abraçar sem receio o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, leis específicas (…) É preciso nos despir desse preconceito, dessa pré-compreensão que está levando o STF a cassar tantas decisões que, ao fim, podem nos levar ao cenário de esvaziamento absoluto que, no extremo, não mais justifique a existência dessa instituição”, sustentou o ministro, durante seminário na Faculdade de Direito da USP, em março.

Ives Gandra Filho é mais crítico. “Os excessos de protecionismo da JT e do TST, bem como a indisciplina judiciária deste ramo especializado da Justiça, têm sido responsáveis pela redução paulatina da competência da Justiça do Trabalho pelo STF, a ponto de termos regredido 35 anos em matéria de competência. Parece mais uma vez ter lugar a Terceira Lei de Newton: a toda ação corresponde uma reação em sentido contrário e de igual intensidade”, avaliou ao Anuário da Justiça.

Página 199 - Anuário da Justiça Brasil 2024

Horas extras e honorários encabeçam a lista dos temas mais recorrentes

A previsão apocalíptica não é em vão e as derrotas não são impostas apenas pelo Supremo. Em fevereiro, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que apontava fraude na relação autônoma e buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. O juízo estadual suscitou conflito de competência por entender que a demanda deveria ser julgada pela JT, nos termos da EC 45/2004, mas a ministra decidiu que a Justiça comum é que deve validar ou não o negócio jurídico questionado para, só então, a autora pleitear os direitos trabalhistas previstos na CLT na Justiça do Trabalho (CC 202.726/SP).

“Do jeito que as coisas estão caminhando, a Justiça do Trabalho passaria a ser apenas aquela Justiça que simplesmente ditaria quais são as verbas a receber, mas quem diria se há ou não vínculo de emprego seria o juiz comum. Será como no Tribunal do Júri, em que quem define se o réu é ou não culpado é o júri e o juiz togado apenas faz a dosimetria da pena. É algo anômalo”, criticou o professor de Direito e Processo do Trabalho da USP e juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas), Guilherme Guimarães Feliciano.

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Empresas com mais casos no TST

Para Karolen Gualda Beber, advogada especialista em Direito do Trabalho, do escritório Natal & Manssur Advogados, é preciso que a Justiça do Trabalho pense além da CLT para resolver conflitos atuais envolvendo trabalhadores hipersuficientes. “Em sua grande maioria, as decisões da Justiça do Trabalho refletem essa ideia de que a fraude é a regra de qualquer nova forma de negociação, e, com isso, não se analisa a fundo a validade do pactuado”, analisa. “Seria essa a oportunidade de a Justiça analisar – se mediante uma nova realidade de trabalho ou formato de prestação de serviços – a viabilidade da aplicação das normas legais (que não apenas a legislação trabalhista), apurando-se, se aquele negócio firmado, naqueles moldes e mediante aquela negociação válida, foi cumprido pelas partes”.

Ao Anuário da Justiça, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu que haja reconfiguração da própria CLT, com a “elaboração de novas tipologias contratuais e regimes de proteção que sejam mais adequados à realidade do trabalho em plataformas digitais, por exemplo”. “Enquanto algumas das novas relações de trabalho poderão ser enquadradas na CLT, outras exigirão da Justiça do Trabalho uma adaptação às novas circunstâncias, de modo a reconhecer a diversidade das formas de organização do trabalho”.

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TRTs por quantidade de recursos enviados ao TST

Delaíde Arantes pondera que o debate em torno das novas relações de trabalho é mais complexo, diante da história escravocrata do Brasil. A ministra afirma ainda que a cassação de decisões da Justiça do Trabalho se dá em razão das posições pró-patrão da maioria dos ministros do STF. “A cassação de decisões da Justiça do Trabalho, o acolhimento amplo e indiscriminado de reclamações constitucionais, inclusive em matérias infraconstitucionais, é uma prática não compatível com a independência do Judiciário e sinaliza com a escolha de um dos ramos do pró-prio Judiciário para atacar.”

Em fevereiro de 2024, o STF começou a julgar recurso extraordinário movido pela Uber (RE 1.446.336) a fim de pacificar o tema, que também é fruto de divergências entre as Turmas do TST. O Supremo reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral na controvérsia e afetou o Tema 1.291 para definir se há ou não vínculo empregatício nos casos dos motoristas de aplicativo. “Não se pode olvidar que há decisões divergentes proferidas pelo judiciário brasileiro em relação à presente controvérsia, o que tem suscitado uma inegável insegurança jurídica. A disparidade de posicionamentos, ao invés de proporcionar segurança e orientação, agravam as incertezas e dificultam a construção de um arcabouço jurídico estável e capaz de oferecer diretrizes unívocas para as cidadãs e cidadãos brasileiros”, justificou o ministro Edson Fachin, relator do recurso.

Paralelamente ao movimento no STF, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) apresentou ao Congresso Nacional o PL que regulamenta o trabalho de motorista por aplicativo (PLC 12/24). A proposta afasta o vínculo de emprego e os direitos de quem tem carteira assinada, como fé-rias e descanso semanal remunerado, e reconhece o caráter autônomo da profissão. No entanto, estabelece remuneração mínima para o trabalhador (R$ 32,10 por hora trabalhada); limita a jornada diária de trabalho em 12 horas; e fixa contribuição ao INSS de 7,5% para os trabalhadores e 20% para as plataformas. A regulamentação brasileira diverge do que se vê em outros países, onde o vínculo de emprego é reconhecido. Os trabalhadores de delivery não estão incluídos neste PL porque, segundo o governo, ainda não há consenso na negociação com a Ifood.

“Este novo relacionamento tecnológico não cria vínculo empregatício, mas um novo conceito divergente ao celetista. E isso é tão real que motoristas podem, a qualquer momento, informarem que não estarão prestando serviços do período que ele definir, como férias pessoais. Nada o proíbe, sendo proprietário ou arrendante do veículo ou meio de locomoção, de ter duas ou mais opções de plataformas registradas (o que é comum), ou realizar outros serviços ainda que particulares, o que os tornam novamente diferenciados das previsões de 1940 (CLT) e suas atualizações”, sustenta o advogado empresarial Marcos Eduardo Piva, do Piva Advogados Associados.

Parte dos próprios motoristas protesta contra o projeto. Uma ala entende que o valor mínimo deve ser maior e outra se volta contra a obrigatoriedade de contribuição ao INSS. Para Paulo Lima, conhecido como Galo, liderança dos entregadores com cerca de 172 mil seguidores no X (ex-Twitter) e 220 mil no Instagram, há falta de consciência de classe entre os trabalhadores. “Essa ideia de que o trabalhador não quer CLT não é mentira. Os entregadores, de fato, têm problema com a CLT, com o sindicalismo e com os direitos trabalhistas”, disse em entrevista ao podcast O Velho Ronald Rios FM. Galo também critica o projeto, mas por não reconhecer o vínculo de emprego. “Eu fiquei surpreso porque o Lula e o Luiz Marinho [ministro do Trabalho] são duas carteiras de trabalho ambulantes (…). A gente tem que tirar da cabeça que isso é uma coisa que está acontecendo apenas com os trabalhadores de aplicativo. Se a carteira de trabalho deixar de existir para o entregador, também vai deixar de existir para o enfermeiro, para todo mundo”.

Para Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST, a definição do tema no STF deve pacificar a controvérsia, que também tem dividido juízes do Trabalho na primeira instância. “É natural que, inexistindo ainda uma posição vinculante, tenham surgido alguns julgados de magistrados trabalhistas seguindo tal linha (afastando a competência da Justiça do Trabalho). Por ora, ainda se trata de situação isolada. A questão se resolverá com o julgamento pelo STF.”

Já a juíza Valdete Souto Severo, do TRT-4 (RS), acredita que eventual decisão do STF pelo não reconhecimento de vínculo de emprego terá efeito inverso e aumentará a litigiosidade. “A segurança jurídica de quem vive do trabalho está justamente na legislação social trabalhista. Quando a gente trata de uma relação de trabalho, de uma perspectiva que desprotege – e esse é o caso – estou colocando essa pessoa em uma situação de desamparo que não vai se acomodar. A litigiosidade cresce porque essas pessoas vão continuar querendo discutir seus direitos.”

O número de processos distribuídos no TST segue caindo desde 2020. Em 2021, recebeu 342.824 ações; no ano seguinte, 307.147 e, em 2023, 302.522. O total de julgados aumentou 11% no ano passado e o acervo caiu 7,8% no mesmo período. Na contramão, o tempo médio de tramitação vem subindo nos últimos anos (498 dias em 2021; 512 dias em 2022 e, no ano passado, 627).

Em março de 2024, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou a reclamação pré-processual, modalidade em que as partes poderão buscar a solução por meio de conciliação sem a abertura de um processo formal e constituição de advogado. A criação do CSJT, inclusive, foi formalizada pela Lei 14.824/24. O conselho foi criado em 2005, mas era amparado apenas por resolução administrativa – também passou de 11 para 12 integrantes.

Em abril, o advogado Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, ex-presidente da OAB-MG, foi indicado pelo presidente Lula para a vaga de ministro na corte aberta com a aposentadoria de Emmanoel Pereira.

Assista à cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2024:

ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2024
18ª Edição
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 276
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br

O Anuário da Justiça Brasil 2024 contou com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP.

Anunciaram nesta edição do Anuário da Justiça Brasil:
Abdala Advogados
Advocacia Fernanda Hernandez
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Basilio Advogados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Cançado e Barreto Advocacia S/S
Cecilia Mello Sociedade de Advogados
Cesa — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Corrêa da Veiga Advogados
Costa & Marinho Advogados
Cury & Cury Sociedade de Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
DMJUS
D’Urso & Borges Advogados Associados
FAAP
Feldens Advogados
Fidalgo Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
Hasson Sayeg, Novaes e Venturole Advogados
JBS S.A.
Justino de Oliveira Advogados
Laspro Advogados Associados
Leite, Tosto e Barros Advogados
Lollato, Lopes, Rangel, Ribeiro Advogados
Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Mauler Advogados
Mendes, Nagib e Luciano Fuck Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Multiplan
Nelio Machado Advogados
Nery Sociedade de Advogados
Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados
Ordem dos Advogados do Brasil — São Paulo
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados Associados
Prevent Senior
Sergio Bermudes Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Tojal Renault Advogados
Warde Advogados

Acidente de trabalho e o pensionamento aos familiares

Reclamação pré-processual: novos paradigmas da Justiça do Trabalho

OPINIÃO

 

Em 22 de março de 2024, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou a Resolução nº 377, regulamentando as medidas pré-processuais individuais ou coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho concernentes às regras procedimentais que devem ser observadas quando da apresentação da reclamação pré-processual (RPP).

Trata-se de uma importante novidade que foi criada com o escopo de aprimorar o sistema multiportas de acesso à Justiça brasileira, in casu, à Justiça do Trabalho, dentro do contexto mundial de desjudicialização, como estabelecido na Agenda 2030 da ONU, na Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça e na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pela Resolução 125 do CNJ de 29 de novembro de 2010.

Desde logo, é importante ressaltar que a reclamação pré-processual (RPP) não constitui um processo judicial clássico, mas sim um pedido de prestação de serviços judiciários, modalidade de direito de petição, que rende ensejo a instauração de um procedimento de jurisdição voluntária de natureza administrativa-judicial na qual a Justiça do Trabalho oferece à sociedade o serviço de mediação judicial como meio de solução consensual de controvérsias.

A Lei 13.140/15 (Lei da Mediação) define a mediação como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Logo, a Justiça do Trabalho, através dos Centros Judiciários de Métodos de Solução Consensual de Disputas (Cejusc/JT), não praticará atos decisórios no tocante a demanda que lhe é apresentada, mas atuará apenas no sentido de aproximar e de facilitar que as partes interessadas cheguem por si próprias a uma solução amistosa para a controvérsia.

Essa medida não é obrigatória e pode ser apresentada de forma escrita e fundamentada por qualquer das partes antes do ajuizamento da ação trabalhista, sem a necessidade de advogados, diretamente no Sistema Pje-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), que promoverá a distribuição da RPP para uma das Varas do Trabalho (ou a um desembargador relator no 2º grau de jurisdição, de acordo com a competência de cada um), que funcionará como juízo natural do caso.

Em seguida, o juízo da Vara do Trabalho (ou o relator) encaminhará a RPP ao Cejusc/JT a fim de que seja iniciada a mediação judicial por um dos servidores mediadores do órgão sob a coordenação de um magistrado do trabalho supervisor. A Resolução 377 do CSJT (e também a Resolução 288/21, artigo 12, II, do mesmo CSJT), entretanto, prevê uma exceção a essa regra, qual seja, caso uma das partes esteja sem advogado na mediação pré-processual, a condução dos trabalhos de mediação propriamente dita (realização de reuniões unilaterais ou bilaterais e audiências) deverá ser feita, obrigatoriamente,  por este magistrado supervisor do Cejusc/JT.

Se a mediação individual for exitosa a RPP será convertida na classe processual de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), caso em que o procedimento é convolado em processo judicial no próprio Cejusc/JT e receberá um provimento jurisdicional consistente em uma sentença judicial, nos termos do artigo 855-D, CLT (homologação de acordo extrajudicial, introduzido na CLT pela Lei 13.467/17), pondo fim a competência do Cejusc/JT.  A partir daí, caberá à Vara do Trabalho de origem a adoção de providências necessárias ao seu aperfeiçoamento e de eventual execução do título executivo judicial.

Já na hipótese de não haver acordo na audiência de mediação ou alguma das partes não comparecer à audiência, o magistrado do trabalho supervisor do Cejusc/JT determinará o arquivamento do feito e a devolução da RPP à Vara do Trabalho de origem para adoção de eventuais providências complementares. Há isenção de custas judiciais no procedimento de mediação, com ou sem acordo.

Como se trata de um procedimento de mediação, não há apresentação de defesa embora ambas as partes tenham o direito de manifestação, se assim desejarem. Na sistemática da RPP não há julgamento ou resolução do mérito pela Justiça do Trabalho, salvo no caso de acordo, como visto acima, cuja decisão homologatória é irrecorrível, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário (parágrafo único, artigo 831, CLT – recurso do INSS como terceiro interessado).

No âmbito do Cejusc/JT, é vedada a prática de atos processuais de natureza executiva, expedição de precatório, de alvarás (salvo para liberação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, no caso de celebração de acordo) e habilitação de crédito em massa falida ou recuperação judicial, bem como não pode ser realizado qualquer ato processual ou procedimental que não seja relacionado à mediação das partes.

De outro lado, o magistrado do trabalho supervisor do Cejusc/JT pode praticar todos os atos procedimentais necessários a que a mediação avance podendo, por exemplo, conceder prazo para adequações, designar audiências, marcar reuniões com a parte ou com as partes em conjunto, além de arquivar a RPP caso verifique a inviabilidade do caso (exemplo de empresas que adotam a política institucional de não fazer acordo).

A Resolução 377/24 do CSJT prevê que no caso de RPP em sede de dissídio coletivo não será proferida sentença homologatória de transação, mas sim deverá ser firmado um Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, na forma do artigo 611 da CLT, e observados os procedimentos para validação do instrumento coletivo negociado.

Pontos polêmicos da RPP

O primeiro ponto polêmico que merece destaque diz respeito a impossibilidade de a sociedade civil participar do procedimento de mediação da Justiça do Trabalho, uma vez que só os servidores do judiciário e os magistrados do trabalho (juízes e desembargadores, da ativa ou inativos) podem participar do Cejusc/JT como mediadores.

Seria assaz importante para a efetividade e democratização do sistema de mediação judicial da Justiça do Trabalho que outras instituições isentas e renomadas pudessem contribuir, direta ou indiretamente, com o Cejusc/JT, como, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as universidades, associações de classe, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) etc.

Na verdade, a rigor, não houve uma desjudicialização portanto as demandas continuam a transitar dentro do Poder Judiciário, embora com outra roupagem processual. Não basta a promoção de reuniões e eventos de divulgação com outras instituições, como prevê a Resolução 288 do CSJT, é necessário abrir as portas da mediação para uma interlocução institucional efetiva e concreta com toda a sociedade, onde todos possam se sentir parte e protagonistas desse processo de construção de meios de solução adequada de conflitos laborais na perspectiva da Justiça 4.0.

Outro ponto de debate refere-se à possibilidade de celebração de acordo (Homologação de Transação Extrajudicial – HTE) sem a presença de advogados, só com a participação do magistrado supervisor. O fato de as partes estarem desassistidas por advogados não é algo novo uma vez que desde sua criação a Justiça do Trabalho admite o jus postulandi (791 da CLT). Isso pode causar alguns constrangimentos processuais como no caso do juiz ter que orientar os interessados (ou a um deles) sobre seus direitos, o que é prerrogativa da advocacia e quebraria a imparcialidade do julgador.

Contudo, se a parte ou as partes assim decidiram seguir, deve ser respeitada a vontade de se valer de seu direito de postular em juízo por conta própria. Não é, claro, uma opção recomendável em razão dos diversos percalços que isso pode gerar para si, mas ninguém melhor do que a própria parte interessada para decidir sobre sua vida.

Também merece atenção a questão atinente a gravação das audiências de mediação, como está previsto no artigo 9º, inciso IV, da Resolução CSJT 288/21, que deu base a criação da Resolução CSJT 377/24. Esse procedimento de registro audiovisual das audiências de mediação pode violar os princípios da confidencialidade, da oralidade e da informalidade (artigo 2° da Lei da Mediação – Lei 13.140/15 – c/c artigo 166, §2º, CPC).

O que se passa nos procedimentos de mediação, as tratativas e afirmações das partes etc., em regra, fica e se encerra na mediação. Por isso, o magistrado que participa da audiência de mediação não pode julgar o processo das partes, caso o acordo não seja feito ou seja descumprido posteriormente. Do mesmo modo, os mediadores e os membros das equipes de mediação não podem divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da mediação.

Na RPP ocorre o mesmo. Todas as informações reveladas não podem ser utilizadas como meio de prova, confissão ou prova emprestada para fins de instrução em outro procedimento ou processo judicial, pois isso quebraria a  boa-fé e a confiança na mediação enquanto meio adequado de aproximação e de reconstrução do diálogo entre as partes.

Outro escólio diz respeito a concepção dos Cejusc/JTs como unidades judiciárias autônomas, embora vinculadas e subordinadas administrativamente aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT), cujas decisões em geral são irrecorríveis, tanto nas RPP individuais como nas coletivas.

Entretanto, existem duas hipóteses em que as decisões podem ser questionadas (além daquela prevista no mencionado artigo 831, p.u., CLT). A primeira está prevista na própria Resolução CSJT nº 288/21 (artigo 2º, II), quando dispõe que as decisões proferidas pelo Cejusc-JT estão sujeitas a atuação correcional, ordinária e extraordinária, das respectivas Corregedorias da Justiça do Trabalho, nos âmbitos dos TRTs e do TST.

Com efeito, em tese, a parte que se julgar eventualmente prejudicada por uma decisão do magistrado do trabalho supervisor do Cejusc-JT pode apresentar uma reclamação correcional (correição parcial, pedido de providências etc.) à Corregedoria do respectivo Tribunal Regional do Trabalho ou à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, conforme a referida decisão seja de primeiro grau ou de segundo grau,  objetivando a cassação de atos atentatórios à boa ordem processual/procedimental (Lei nº 14.824, de 20 de março de 2024).

A segunda hipótese que destacamos refere-se ao manejo processual do mandado de segurança diante de eventual decisão arbitrária e ilegal praticada pelo Cejusc-JT, que tenha violado direito líquido e certo da parte interessada. Nesses casos, deve-se aplicar a Súmula 414 do TST c/c a Lei 12.016/09, uma vez que prevalece nesse microssistema procedimental a regra da irrecorribilidade das decisões.

Seria o caso, por exemplo, de uma decisão do Cejusc-JT proibindo que a parte interessada se faça acompanhar do seu advogado em uma reunião (separada ou em conjunto com a outra parte) de mediação. Tal ato viola o direito líquido e certo de toda pessoa de se fazer representar por advogado, como corolário do direito fundamental de ampla defesa e contraditório.

O mesmo pode ocorrer diante de eventual normativa do Cejusc-JT no sentido de que sejam expedidas peças aos órgãos de controle (DRT, MPT etc.) uma vez verificada a presença de supostas irregularidades trabalhistas reconhecidas por uma ou por ambas as partes interessadas, o que violaria, como vimos acima, os princípios básicos da mediação e que constituem direitos subjetivos processuais dos interessados, salvo no caso de constatação de fato tipificado como crime.

Por último, mas não menos importante, cumpre obtemperar que se a parte estiver assistida por advogado e for celebrado acordo no âmbito do procedimento da RPP, haverá a incidência do disposto no artigo 791-A da CLT, isto é, serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais (de 5% a 15%), uma vez que a sentença homologatória da transação firmada tem natureza jurídica de título executivo judicial.

Conclusão

A RPP inova os meios de acesso à Justiça do Trabalho em boa hora, quebrando as últimas moléculas de resistência a esse relevante meio de solução consensual de conflitos laborais. O sistema de justiça brasileiro é fortalecido e se mostra adaptativo e flexível às demandas da sociedade do século 21. As correções de rumos e os aperfeiçoamentos devem ser feitos paulatinamente na medida em que os problemas e os pontos polêmicos forem constatados.