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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Assistencial: líderes tentam construir acordo para votar PL dia 5

Assistencial: líderes tentam construir acordo para votar PL dia 5

Há 2 projetos de lei em discussão no Senado Federal que procuram regulamentar a questão da contribuição assistencial. Ambos caminham na lógica antissindical, de vetar o financiamento da organização sindical, nos moldes da contrarreforma trabalhista — Lei 13.467/17.

O PL 2.099/23, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), foi aprovado na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), com parecer favorável do senador Rogério Marinho (PL-RN), com veto à cobrança da taxa ou contribuição assistencial.

O texto está, agora, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-R), na CAS (Comissão de Assuntos Sociais), onde ele busca negociar com a oposição, liderada por Marinho, a fim de construir texto de consenso para viabilizar algum tipo de financiamento à organização e estrutura sindicais.

Matéria estranha
O outro projeto — PL 2.830/19 —, também do senador Styvenson Valentim recebeu parecer favorável de Marinho, na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), com emenda que veta a contribuição. Embora o projeto de lei não trate sobre financiamento sindical. Esse já foi aprovado na CAS.

O texto em questão altera o artigo 883-A da CLT, para estabelecer que decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 15 dias da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

Acordo de líderes
Na reunião desta quarta-feira (22), na CCJ, foi pactuado entendimento, entre o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), Paulo Paim e o da oposição, Rogério Marinho, para votar substitutivo, dia 5 de junho, cujo relator na CAS é o senador Paim, e na CCJ é Marinho, se algum acordo for viabilizado.

Até a data acertada para votação do projeto na CAS e CCJ, os líderes irão tentar construir acordo para aprovar algum substitutivo — texto novo — que englobe ambos os projetos, na linha de garantir algum financiamento para os sindicatos.

Caso não haja acordo
Caso não seja possível a construção desse entendimento, os projetos irão a votos, independentemente, dos respectivos conteúdos/pareceres. O primeiro na CAS, sob a relatoria de Paim, e o segundo na CCJ, sob Marinho.

Até lá, será preciso que o movimento sindical se mobilize, com vistas a dialogar com os membros da CCJ, com propósito de convencê-los de a necessidade de os sindicatos — que cumprem papel social e político fundamentais de representar e organizar os trabalhadores —, terem possibilidades de garantir condições dignas de vida e trabalho às categorias profissionais e econômicas.

Toda essa discussão foi acompanhada pelas centrais sindicais, sob a assessoria do DIAP, que segue pari passu a tramitação e discussão em torno destes projetos de lei, em discussão no Senado Federal.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91846-assistencial-lideres-tentam-construir-acordo-para-votar-pl-dia-5

Assistencial: líderes tentam construir acordo para votar PL dia 5

A vitória (provisória!?) da Convenção Coletiva de Trabalho em face da portaria virtual

Fernando Augusto Zito

A 3ª turma do TST condenou um condomínio em Campinas a pagar sete salários a um porteiro demitido após a adoção de portarias virtuais, destacando a tensão entre tecnologia e proteção ao emprego e a importância das negociações coletivas.

A recente decisão da 3ª turma do TST1, de condenar um Condomínio, situado em Campinas, São Paulo, a pagar uma multa de sete pisos salariais da categoria a um porteiro dispensado após a adoção de sistemas de portarias virtuais, marca um momento significativo no direito trabalhista brasileiro. Este caso não apenas ressalta a tensão entre inovação tecnológica e proteção ao emprego, mas também reitera a importância das negociações coletivas como instrumento de defesa dos direitos dos trabalhadores.

O caso em detalhes

O porteiro, empregado do condomínio desde 2005, foi dispensado em 2019 com a justificativa de substituição do serviço de portaria física por um sistema de monitoramento virtual, uma tendência crescente em propriedades residenciais e comerciais visando reduzir custos e aumentar a segurança. A dispensa levantou questões legais, pois o trabalhador argumentou que a ação do condomínio violava a convenção coletiva de trabalho CCT da categoria, que proibia expressamente a substituição de empregados por sistemas automatizados.

Decisões judiciais e seus fundamentos

Inicialmente, o pedido do porteiro foi julgado procedente em primeira instância, reconhecendo a violação da CCT. Contudo, o TRT-15 (Campinas/SP) reverteu essa decisão, argumentando que a cláusula em questão impunha uma restrição à liberdade de contrato e feria o princípio da livre concorrência.

A reviravolta veio com a decisão unânime da 3ª turma do TST, que não apenas condenou o condomínio à multa, mas também reforçou a legitimidade das negociações coletivas em estabelecer normas que protegem os trabalhadores. O ministro relator, Alberto Balazeiro, destacou que a Constituição Federal permite que as categorias profissionais e econômicas negociem entre si, criando normas que podem limitar a liberdade de contratação em prol da proteção do emprego.

Implicações mais amplas

Esta decisão é emblemática por várias razões. Primeiramente, ela sublinha o papel das negociações coletivas e da legislação trabalhista em equilibrar os avanços tecnológicos com a proteção dos direitos dos trabalhadores. Em um mundo onde a automação e a digitalização estão transformando o mercado de trabalho, este caso ressalta a necessidade de garantir que tais mudanças não ocorram às custas dos trabalhadores.

Além disso, o caso reafirma a autoridade da jurisprudência trabalhista brasileira em interpretar a legislação de maneira que favoreça a justiça social e a proteção ao emprego. Ao reconhecer a validade da cláusula da CCT que proíbe a substituição de trabalhadores por sistemas automatizados, o TST envia uma mensagem clara de que a inovação tecnológica deve ser acompanhada de considerações humanas e sociais.

Mas o que os condomínios estão fazendo na prática

Na tentativa de evitar o pagamento dessas multas, os condomínios que possuem mão de obra própria, e querem transformar em portaria virtual – na maioria das vezes por problemas financeiros, afinal de contas a folha de pagamento é a maior despesa de um condomínio – substituem os colaboradores próprios por empresas terceirizadas. Assim, depois de um tempo, os condomínios rescindem o contrato com essas empresas de terceirização de mão de obra, que não são vinculadas aos sindicatos dos empregados próprios de condomínio e contratam as portarias virtuais sem pagar qualquer multa.

Conclusão

O caso do Condomínio de Campinas contra o porteiro dispensado é um marco no direito do trabalho, destacando a importância das negociações coletivas e da proteção dos direitos dos trabalhadores na era da automação. Ele reforça o princípio de que, mesmo diante do avanço tecnológico, a dignidade e os direitos dos trabalhadores devem ser preservados, garantindo um equilíbrio justo entre eficiência operacional e justiça social. Mas o que também precisa ser levado em consideração é que um condomínio com colaboradores próprios, antigos, é um passivo trabalhista bem perigoso, sem contar que cada ano os salários aumentam e o condomínio acaba ficando refém dessa situação em razão de referida cláusula da CCT. Por vezes não podem fazer nenhum tipo de investimento em manutenção e modernização em razão do alto valor da folha salarial dos colaboradores. Agora, imagina um condomínio desses pagando multa. Seria a decretação de “falência”.

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Processo: RR-11307-80.2019.5.15.0053

Fernando Augusto Zito
Graduado em Direito pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) no ano de 2004; Advogado especialista em Direito Condominial desde 2005; Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado Sindiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e “Viva o Condomínio”. Participação efetiva em assembleias, reuniões e demais decisões de um condomínio. Já atuou como síndico profissional.

ZMR ADVOGADOS

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/407803/vitoria-da-convencao-coletiva-de-trabalho-em-face-da-portaria-virtual

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Frentista será indenizado após ser chamado por cliente de ladrão

Danos morais

Para magistrado, a conduta da mulher ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano”.

Da Redação

O 5º JEC de Brasília condenou uma mulher a indenizar em R$ 5 mil um frentista que foi ofendido em um posto de gasolina. Para magistrado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, o que ensejou o dever de reparação imaterial.

De acordo com o processo, a mulher compareceu ao posto de combustível em julho de 2023 e solicitou que seu veículo fosse abastecido com R$ 20. Após isso, ela alegou que o funcionário não havia abastecido o carro, pois o ponteiro indicador de combustível não havia se movido. Narra o autor que, nesse momento, a cliente teria proferido diversos xingamentos e ofensas, inclusive chamando-o de ladrão.

A mulher, por sua vez, pediu que o frentista fosse condenado por danos morais, alegando quebra de sigilo de dados pessoais durante o registro da ocorrência. Ela afirmou que o empregado a ameaçou, dizendo que possuía a placa de seu veículo e que iria atrás dela.

Ao julgar o caso, o juiz esclareceu que a própria Polícia Civil, ao registrar a ocorrência, dispôs dos dados necessários para o início do processo. O magistrado explicou ainda que o dano moral ocorre quando há agressão intensa à dignidade humana e que meros contratempos ou aborrecimentos não podem caracterizá-lo.

O magistrado pontuou que a conduta da mulher ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial”.

Processo: 0752082-44.2023.8.07.0016

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407893/frentista-sera-indenizado-apos-ser-chamado-por-cliente-de-ladrao

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STJ valida depósito de FGTS direto em conta de empregado que fez acordo

Acordo trabalhista

Colegiado considerou que embora realizada em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.

Da Redação

A 1ª seção do STJ nesta quarta-feira, 22, decidiu que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho.

A Corte determinou, contudo, que a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correções monetárias, juros moratórios e contribuições sociais, está assegurada, uma vez que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração desses ajustes na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.

A questão foi avaliada sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrada como Tema 1.176, fixando a seguinte tese:

“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.”

Entenda

O caso teve origem em uma ação ajuizada por um time de Futebol contra a União, visando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados a título de FGTS diretamente aos seus empregados após acordos homologados na Justiça do Trabalho, diante da cobrança da verba fundiária em execução fiscal.

O tribunal de origem, seguindo a sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias pagas diretamente aos empregados após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente da dívida.

No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional argumentou que havia, na lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS), uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: quando ocorresse dispensa sem justa causa, e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.

Após a alteração promovida pela lei 9.491/97, segundo a Fazenda, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a redação originária do art. 18 da lei 8.036/90 permitia que, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento direto ao empregado fosse efetuado. Com a lei 9.491/97, contudo, o empregador ficou obrigado a depositar todas as quantias relativas ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

O ministro destacou que, apesar dos comandos normativos que exigem o depósito em conta vinculada, as transações diretas entre empregador e empregado se tornaram comuns. “O pagamento direto apesar de ser contra legis, vem sendo autorizado pela Justiça laboral que homologa o ajuste”, acrescentou.

Em seguida, o ministro destacou que com o propósito de buscar o célere recebimento dos recursos fundiários pela parte hipossuficientes da relação trabalhista, “não há dúvidas de que a decisão judicial que assim procede o faz com ofensa a lei”. Todavia, em sua visão, embora realizada em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.

Assim, o ministro votou pela validade dos depósitos de FGTS realizados diretamente na conta do empregado quando o acordo foi celebrado na Justiça do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407942/stj-valida-fgts-direto-em-conta-de-empregado-que-fez-acordo

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Construtora que demitiu no segundo dia de trabalho terá que indenizar

NEM DEU TEMPO

Dispensar um trabalhador injustificadamente no dia seguinte ao primeiro dia de trabalho fere a lealdade e a boa-fé objetiva que se espera das partes na formação da relação de emprego.

Construtora terá que indenizar profissional demitido após um dia de trabalho

Esse foi o entendimento da juíza Gabriela Macedo Outeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), para reconhecer o vínculo empregatício de um funcionário que trabalhou apenas por um dia em um contrato.

Na mesma decisão, a magistrada também condenou o empregador a indenizar o profissional por danos morais.

Na ação, o autor afirma que foi contratado por tempo indeterminado e começou a prestar serviço para a construtora no dia 7 de julho de 2022, sendo demitido sem justa causa no dia seguinte.

Ele pediu o pagamento das verbas rescisórias referentes a contrato de trabalho por tempo indeterminado e ao pagamento de danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi contratado por prazo determinado (experiência) e que houve o pagamento correto das verbas a que o profissional tinha direito.

Ao analisar o caso, a julgadora lembrou que o contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra, e que é ônus da empresa comprovar o contrário.

Também considerou que, em depoimento, um dos sócios da construtora confessou que não avisou o profissional que o trabalho era por tempo determinado.

“Como o empregador confessou no depoimento pessoal que não comunicou prazo de experiência ao autor, conclui-se que o contratado era por prazo indeterminado. O contrato de experiência apresentado pela ré às fls. 45 não está assinado pelo autor e o próprio preposto confessou que o autor sequer chegou a ver esse contrato”, registrou o juiz.

A magistrada, então, declarou nula a rescisão antecipada do trabalhador por prazo determinado, e determinou o pagamento dos valores por dispensa sem justa causa e indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Atuou na causa o advogado Charles Alberi Schneider.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000753-39.2022.5.09.0121

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-22/construtora-que-demitiu-no-segundo-dia-de-trabalho-tera-que-indenizar/