“Não falta conhecimento científico geológico, político, econômico, e de outras ciências, que não aponte o rumo equivocado da história moderna”, escreve Fabrício Maciel, professor de teoria sociológica da UFF-Campos e do PPG em Sociologia Política da UENF. O artigo é publicado por A Terra é Redonda, 18-04-2024.
Eis o artigo.
É impossível não se emocionar ao ver as tristes cenas vindas do Rio Grande do Sul. O que se apresenta como uma grande tragédia natural, em narrativas sensacionalistas como a do Fantástico, na rede Globo, na verdade é também um crime. A caracterização do fato como tal, entretanto, exige alguma reflexão, para além das imagens à primeira vista.
O que estamos presenciando, na verdade, é um dos frutos mais perversos e perigosos do novo sistema econômico e cultural global que tenho definido como “capitalismo indigno”. Com esta expressão, procuro tematizar o novo capitalismo que, desde os anos de 1970, se especializou em naturalizar o desvalor da vida humana como um todo, inclusive nos países ditos centrais. Hoje, na Europa, por exemplo, ninguém pode afirmar que está “seguro”. Segurança é um sentimento do passado.
Um dos maiores pensadores das últimas décadas, Ulrick Beck (2011), foi incisivo e visionário ao desenvolver, ainda nos anos de 1980, sua conhecida tese da sociedade de risco. Em outras palavras, o autor estava mostrando o futuro próximo e altamente perigoso da vida no planeta como um todo, produzido pelos erros do capitalismo indigno. Para o autor, no período atual, que ele definia como “segunda modernidade”, as sociedades contemporâneas produziriam muito mais “risco” do que desigualdade.
Mal interpretado por alguns críticos, o que o autor queria dizer não é que o capitalismo parou de produzir desigualdade, esta que sempre será um de seus efeitos centrais, mas sim que a questão do risco se coloca em primeiro plano. Atualmente, nenhuma região do planeta é totalmente segura, ainda que algumas sejam, por razões históricas, mais seguras do que outras.
Não é outra coisa o que vemos nas tristes imagens do Rio Grande do Sul. A revolta da natureza, fruto do aquecimento global e de questões puramente políticas do capitalismo indigno, pode causar rapidamente profundos efeitos na vida das pessoas. Ela pode colocar em poucas horas milhões de pessoas em situação de vulnerabilidade, e isso para além da condição de classe. É claro que, considerando as desigualdades territoriais, os mais pobres são os primeiros a ser afetados, por habitarem os territórios mais vulneráveis. Entretanto, nenhum território está totalmente seguro. Somos todos vulneráveis.
A pergunta que não quer calar é a seguinte: até quando o sistema político e as elites econômicas, que na prática ditam os caminhos da humanidade, não entenderão que a grande máquina do capitalismo indigno precisa ser freada? Chegaremos ao limite do risco para que isso aconteça? A resposta parece ser um pavoroso sim. Não parece haver força política e econômica consciente que queira enfrentar o problema mais grave da humanidade, que é exatamente a destruição de nossa casa.
Ninguém pode dizer, neste sentido, que não fomos avisados. Não falta conhecimento científico geológico, político, econômico, e de outras ciências sociais e da natureza, que não aponte o rumo equivocado da história moderna. Atualmente, a discussão sobre o antropoceno ou, como prefere Jason Moore (2022), do “capitaloceno”, deixa claro termos chegado a um momento no qual não dá mais para permitir que a máquina do capitalismo conduza a si mesma desenfreadamente. Algo bastante ruim há de acontecer. Na verdade, já está acontecendo.
O sociólogo alemão Klaus Dörre (2022) é um dos que foram incisivos ao mostrar que estamos diante de uma dupla crise econômico-ecológica que exige, especialmente nos países centrais, detentores da maior parte do capital e do poder no mundo, alguma ação urgente. Não há nada concreto, entretanto, que nos garanta a possibilidade de este tipo de ação emergir do Atlântico Norte. Talvez seja no cone sul do mundo, onde a maioria das “tragédias” acontecem, que tenhamos a possibilidade de alguma reação efetiva. Na dimensão da solidariedade, pelo menos, temos visto várias ações em todo o Brasil, em nome de nossos irmãos do sul.
Não devemos, entretanto, romantizar a solidariedade, que é, sem dúvida, indispensável em tempos de tragédia e sofrimento humano. A ação do Estado é necessária e fundamental. É ele quem tem a responsabilidade e a legitimidade para agir, em defesa da sociedade, não deixando este ser tão indefeso responsável por si mesmo. Além disso, como ressaltou recentemente Hartmut Rosa (2024), em discussão sobre o contexto da pandemia, o Estado não é só responsável e legítimo, mas ele simplesmente pode agir, para além de teorias pessimistas que não acreditam em sua possibilidade de ação.
Outro sociólogo alemão, Stephan Lessenich (2018), também contribuiu de maneira importante para esta discussão ao mostrar que as sociedades do Atlântico Norte de alguma forma sempre conseguiram “externalizar” todos os riscos produzidos pelo capitalismo moderno para a sua periferia. Isso garantiu, em grande medida, um “modo de vida imperial” nas sociedades centrais, como muito bem definiram Ulrich Brand e Markus Wissen (2017).
Por fim, é preciso dizer com todas as letras que não estamos lidando aqui com “tragédias” simplesmente, ainda que uma dimensão considerável dos fenômenos como este no sul do Brasil possa ser caracterizada desta forma. Trata-se aqui também, em boa medida, do efeito de crimes políticos e econômicos.
Neste ponto, a discussão precisa ser mais profunda do que a troca de acusações entre políticos e partidos, ainda que, em boa medida, algumas negligências e negacionismos sejam evidentes. O mais importante, entretanto, é compreender que o espírito político geral de nossa época, o que guia as ações políticas efetivas, pode ser definido como tendo dentre um de seus aspectos centrais um negacionismo ambiental, como ressaltou Carlos Atílio Todeschini em artigo no site A Terra é Redonda. Não se trata mais de ver para crer. Já estamos vendo e ainda não acreditando. Nos encontramos agora como os músicos do Titanic, tocando harmonicamente uma bela canção, fingindo estar tudo bem, enquanto o navio afunda.
Referências
Beck, Ulrich. Sociedade de risco. Rumo a outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2011.
Brand, Ulrich: Wissen, Markus. Imperiale Lebensweise. Zur Ausbeutung von Mench und Natur im globalen Kapitalismus. München: Oekom, 2017.
Dörre, Klaus. Teorema da expropriação capitalista. São Paulo: Boitempo, 2022.
Lessenich, Stephan. Neben uns die Sintflut. Wie wir auf Kosten anderer Leben. München: Piper Verlag, 2018.
Moore, Jason (Org.) Antropoceno ou capitaloceno? Natureza, história e a crise do capitalismo. São Paulo: Editora Elefante, 2022.
Rosa, Hartmut. Aceleração. A encruzilhada histórica no capitalismo tardio: uma análise sociológica da crise do coronavírus. In: Estanque, Elísio; Barbosa, Agnaldo de Souza; Maciel, Fabrício (Orgs.) Re-trabalhando as classes no diálogo Norte-Sul. Trabalho e desigualdades no capitalismo pós-covid. São Paulo: Editora da Unesp, 2024.
A internacionalização do Direito do Trabalho no Brasil reflete a necessidade de compreender influências externas, como tratados internacionais, na legislação nacional. Fundamentada em princípios globais, visa garantir condições dignas e promover igualdade nas relações laborais.
1. Introdução
A internacionalização do direito brasileiro do trabalho é um tema relevante e em constante evolução, que tem despertado interesse e debates entre estudiosos e profissionais da área jurídica. A busca por compreender os impactos da globalização e da integração econômica na legislação trabalhista nacional se faz necessária diante do cenário atual de crescente interação entre os diferentes sistemas jurídicos.
Nesse contexto, a internacionalização do direito do trabalho no Brasil apresenta-se como um fenômeno complexo e multifacetado, que demanda reflexão e análise aprofundadas.
1.1. Contextualização e importância do tema
A contextualização da internacionalização do direito brasileiro do trabalho se destaca pela importância de compreender as influências externas no ordenamento jurídico nacional. A integração do Brasil em tratados internacionais e a crescente harmonização de normas trabalhistas globais impactam diretamente a legislação laboral do país. Diante desse cenário, discutir a importância do tema torna-se fundamental para a adequada aplicação e interpretação das normas internacionais no contexto brasileiro, promovendo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a efetivação dos princípios fundamentais do direito do trabalho.
2. Fundamentos teóricos da internacionalização do direito do trabalho
A internacionalização do direito do trabalho é fundamentada em teorias que buscam harmonizar as relações laborais em escala global, considerando a interdependência entre os países. Essa abordagem teórica reconhece a necessidade de estabelecer normas e princípios comuns que garantam condições dignas de trabalho em todo o mundo, promovendo a igualdade e a justiça social.
2.1. Princípios e normas internacionais do trabalho
Os princípios e normas internacionais do trabalho são fundamentais para a regulamentação das relações laborais em nível global, orientando os países na adoção de políticas e legislações que promovam a proteção dos direitos dos trabalhadores. Dentre esses princípios destacam-se a liberdade sindical, o direito à negociação coletiva, a proibição do trabalho infantil e o combate à discriminação no ambiente de trabalho, contribuindo para a construção de um ambiente laboral mais justo e igualitário.
3. Impactos da internacionalização no direito do trabalho brasileiro
A internacionalização do direito do trabalho brasileiro trouxe diversos impactos, incluindo a necessidade de adequação às normas internacionais.
Isso envolve modificar algumas legislações nacionais para cumprir com tratados e convenções ratificados pelo Brasil, o que impacta diretamente nas relações trabalhistas e nos direitos dos trabalhadores.
Demais disso, a internacionalização também influencia a interpretação de leis e decisões judiciais, tendo em vista o peso das normas internacionais na jurisprudência brasileira.
3.1. A incorporação de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro
A incorporação de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro é um processo fundamental para garantir a efetiva aplicação das normas internacionais do trabalho no país.
Isso ocorre por meio da internalização dos tratados por decreto presidencial ou aprovação do Congresso Nacional, o que os torna parte integrante da legislação nacional. Dessa forma, os princípios e direitos estabelecidos nos tratados internacionais passam a ser aplicados e respeitados no âmbito das relações de trabalho no Brasil, contribuindo para a proteção dos trabalhadores e a promoção de um ambiente laboral mais justo e equitativo.
4. Mecanismos de fiscalização e aplicação das normas internacionais do trabalho no Brasil
A fiscalização e aplicação das normas internacionais do trabalho no Brasil são realizadas por diversos órgãos, como o MPT – Ministério Público do Trabalho, a Inspeção do Trabalho e o TST – Tribunal Superior do Trabalho. O MPT atua na garantia dos direitos dos trabalhadores e na defesa da legislação trabalhista, fiscalizando o cumprimento de normas internacionais. A Inspeção do Trabalho realiza fiscalizações nas empresas para verificar o cumprimento das normas, podendo aplicar penalidades em caso de descumprimento.
Já o TST é responsável por julgar questões relacionadas ao direito internacional do trabalho, garantindo a aplicação das normas no país.
4.1. Atuação dos órgãos de controle e fiscalização
Os órgãos de controle e fiscalização do trabalho no Brasil desempenham um papel fundamental na aplicação das normas internacionais. Eles atuam na prevenção e combate à precarização das relações de trabalho, realizando inspeções e investigações para garantir o cumprimento das normas trabalhistas. Além disso, esses órgãos atuam na conscientização e orientação dos empregadores e trabalhadores sobre seus direitos e deveres, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado. A atuação efetiva desses órgãos contribui para a construção de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas e para a efetivação das normas internacionais no Brasil.
5. Estudos de caso e análises comparativas
A internacionalização do direito do trabalho no Brasil tem gerado impactos significativos na aplicação das normas internacionais no país. Um estudo de caso relevante é a ratificação da convenção 158 da OIT, que trata da demissão imotivada. A análise comparativa desse caso com a legislação trabalhista brasileira mostra a necessidade de adequação e modernização das leis nacionais para atender aos padrões internacionais, garantindo a proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores.
5.1. Análise de casos práticos de aplicação das normas internacionais no Brasil
Um exemplo prático da aplicação das normas internacionais no Brasil é a adesão ao protocolo de Nagoya, que versa sobre a proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
A análise desse caso demonstra a importância de incorporar as diretrizes internacionais na legislação nacional para garantir a sustentabilidade ambiental e o respeito às comunidades tradicionais.
Tais estudos evidenciam a relevância da internacionalização do direito brasileiro do trabalho para promover uma maior justiça social e equidade nas relações laborais.
6. Desafios e perspectivas futuras
A internacionalização do direito brasileiro do trabalho traz consigo desafios e perspectivas futuras relevantes. Entre os muitos desafios, destacam-se a necessidade de compatibilizar as normas internacionais com a realidade nacional, respeitando as peculiaridades do mercado de trabalho brasileiro.
Além disso, é crucial garantir a efetiva aplicação e fiscalização das normas internacionais, a fim de assegurar a proteção dos direitos trabalhistas.
Já quanto às perspectivas futuras, é fundamental investir em capacitação e formação de profissionais do direito para lidar com questões internacionais, bem como promover o diálogo e a cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema jurídico trabalhista.
6.1. Adaptação do direito brasileiro às demandas internacionais
A adaptação do direito brasileiro às demandas internacionais é um desafio que requer atenção e cuidado. Para atender às exigências dos tratados internacionais, fundamental será promover mudanças legislativas e judiciais que garantam a conformidade das normas nacionais com os padrões internacionais.
Mais:
Necessário será fortalecer os mecanismos de fiscalização e controle, assegurando que as empresas e empregadores cumpram efetivamente as normas trabalhistas estabelecidas internacionalmente.
A transparência e a colaboração entre os diferentes órgãos e instituições são fundamentais para garantir o sucesso da adaptação do direito brasileiro às demandas internacionais.
7. Conclusão
Diante da análise realizada sobre a internacionalização do direito brasileiro do trabalho, é possível concluir que a incorporação de tratados internacionais no ordenamento jurídico nacional trouxe impactos significativos.
A atuação dos órgãos de fiscalização e controle é crucial para garantir a aplicação correta das normas internacionais do trabalho no Brasil.
Por outro lado, a análise de casos práticos demonstra a importância da adaptação do direito brasileiro às demandas internacionais, apontando desafios e perspectivas futuras para o campo.
7.1. Síntese dos principais pontos abordados e contribuições do estudo
A síntese dos principais pontos abordados neste sobre a internacionalização do direito brasileiro do trabalho realça a importância da análise dos princípios e normas internacionais do trabalho, bem como a forma como são incorporados no ordenamento jurídico nacional.
Os impactos dessa internacionalização no direito do trabalho brasileiro são evidentes, especialmente no que diz respeito aos mecanismos de fiscalização e aplicação das normas.
Os estudos de caso a caso realizados fornecem uma visão concreta das dificuldades e desafios enfrentados, ao passo que as perspectivas futuras apontam para a necessidade de uma constante adaptação do direito brasileiro.
Assim, espera-se contribuir para um debate mais amplo sobre a evolução do direito do trabalho no contexto internacional.
Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade
Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em direito do trabalho – USP. ExConselheira da OAB/SP.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a veracidade da jornada alegada por uma cuidadora e condenou o empregador a pagar horas extras à trabalhadora. A decisão baseou-se na Lei do Trabalho Doméstico, que considera obrigatório o registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.
Na ação, a cuidadora relatou que foi admitida em 2019 para cuidar da mulher do empregador, dando-lhe medicamentos, alimentação, banho etc., além de cuidar eventualmente da neta do casal. Em 2020, seu contrato foi rescindido sem justa causa.
Segundo ela, sua jornada era em escala 24 x 24, das 7h às 7h, com apenas entre 15 e 20 minutos de intervalo. A autora da ação e outra cuidadora se revezavam, de segunda a domingo, sem horas extras ou compensação.
Ao contestar a ação, o empregador sustentou que ela trabalhava em jornada 12 x 36, das 7h às 19h, e que sempre teve direito aos intervalos intrajornada.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as horas extras. Para o TRT, caberia à cuidadora provar que sua carga horária era diferente da contratada e anotada em todos os seus registros funcionais. O tribunal entendeu também que a Lei do Trabalho Doméstico admite a contratação no sistema de compensação 12 x 36, sem que isso implique o pagamento de horas extras.
Registro obrigatório
Já o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, destacou que, conforme o artigo 12 da LC 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, sem nenhuma ressalva quanto ao número de empregados.
O ministro observou ainda que, com a vigência dessa lei, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário. A decisão do TRT de que caberia à cuidadora provar sua jornada, portanto, contraria esse entendimento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo RR-303-47.2020.5.12.0036
Para o Tribunal Superior Eleitoral, o ex-juiz Sérgio Moro (União Brasil-PR) não praticou abuso de poder nas pré-campanhas para a Presidência da República e a Câmara dos Deputados por São Paulo, antes de ser eleito senador pelo Paraná.
Decisão do TSE mantém Sergio Moro com seu mandato de senador pelo Paraná
Por unanimidade, a corte rejeitou recursos do Partido Liberal (PL) e da Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) que pediam a cassação de Moro por causa dos excessivos gastos e dos benefícios eleitorais obtidos por ele.
Egresso do governo de Jair Bolsonaro (PL), do qual foi ministro da Justiça e da Segurança Pública, Moro iria concorrer ao cargo de presidente pelo Podemos. Mais tarde, ele deixou o partido, filiou-se ao União Brasil, desistiu da Presidência e se lançou candidato a deputado federal por São Paulo.
Após o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cancelar a transferência de domicílio eleitoral de Moro para a capital paulista, ele se tornou candidato a senador pelo Paraná e foi eleito, derrotando seu padrinho político, Álvaro Dias (Podemos).
Na falta de parâmetros na lei e na jurisprudência para estabelecer quais os limites de gastos e o que seria necessário para configurar abuso na fase da pré-campanha, o relator da matéria, ministro Floriano de Azevedo Marques, restringiu os valores que poderiam ser considerados na conta.
Em sua análise, Moro gastou R$ 777 mil na pré-campanha, montante que representa 17,47% do teto para os gastos de campanha ao Senado pelo Paraná em 2022. O valor seria razoável e compatível com as atividades permitidas nessa fase do processo eleitoral, que inclusive duraram mais tempo — cerca de quatro meses.
Além disso, ele entendeu que não há provas da real intenção de usar a pré-campanha presidencial e a tentativa de concorrer por São Paulo como artifício para impulsionar suas pretensões no Paraná.
Abuso de poder econômico
A principal acusação feita em ambas as ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) contra Moro foi a de abuso de poder econômico por meio dos excessivos gastos nas três pré-campanhas promovidas pelo ex-juiz em 2022.
O ministro Floriano de Azevedo Marques partiu da premissa de que nem todos os gastos nesse período poderiam ser computados como de pré-campanha — alguns fizeram parte da atividade partidária de engajar sua base e fomentar o debate, sem potencial de desequilibrar a disputa.
O relator dividiu as despesas de Moro em três períodos:
Período 1: De novembro de 2021 a março de 2022, quando se filiou ao Podemos e anunciou o desejo de concorrer à presidência da República;
Período 2: De março a 7 de junho, quando se filiou ao União Brasil e anunciou o desejo de concorrer à Câmara pelo estado de São Paulo;
Período 3: De 7 de junho a 16 de agosto, quando passou a manifestar a intenção de concorrer ao Senado pelo Paraná, após ter a transferência de domicílio eleitoral negada pelo TRE-SP.
Para Floriano de Azevedo Marques, os gastos no primeiro período não podem ser computados para análise, pois foram voltados a uma agenda nacional em atividades estranhas à realidade do Paraná, e, em regra, típicos da militância político-partidária.
Em relação ao período posterior à filiação ao União Brasil, o relator considerou como gastos de pré-campanha apenas aqueles referentes a eventos de imprensa, media management (propaganda digital, redes sociais e estratégia), produção de faixas e transporte aéreo.
O total desses gastos chegou a R$ 777 mil, acima do que considerou o TRE-PR. Outros ministros chegaram a conclusões diferentes. André Ramos Tavares, por exemplo, computou “cerca de R$ 1 milhão” — ainda assim, valor insuficiente para configurar o abuso.
Floriano excluiu dos gastos de pré-campanha as despesas com veículos comprados e utilizados pelo partido para o transporte de Moro, honorários por serviços advocatícios e extensos gastos com segurança pessoal do pré-candidato.
Como o limite de gastos para a campanha ao Senado pelo Paraná foi de R$ 4,4 milhões, o montante de Moro representou 17,4% desse total. Sem fixar balizas objetivas, a conclusão do TSE foi de que, nessa hipótese, isso não pode ser considerado abuso de poder econômico
Uso indevido dos meios de comunicação social
A Aije ajuizada pelo PL também imputou ao ex-juiz o abuso dos meios de comunicação social, por meio de sua superexposição nacional durante a pré-campanha à Presidência da República pelo Podemos, o que teria dado vantagens a ele na eleição no Paraná.
Floriano de Azevedo Marques observou que a jurisprudência do TSE exige, para configuração desse ilícito, o uso dos meios de comunicação de forma distorcida ou apta a fraudar o livre convencimento do eleitor, o que não se verificou.
“Impedir o postulante a uma candidatura de ter sua pré-campanha divulgada nos meios de comunicação por faltar aos outros pré-candidatos a capacidade de atrair interesse da mídia seria transferir a ele uma obrigação (de equilíbrio) que a lei confere à mídia, não a ele.”
Corrupção e desvio partidário
Por fim, as duas Aijes imputaram a Moro a prática de corrupção, lavagem de dinheiro e apropriação indébita eleitoral. As condutas vedadas renderiam cassação e inelegibilidade com base no artigo 30-A da Lei das Eleições.
A acusação se baseou no fato de o União Brasil ter contratado uma empresa de assessoria e consultoria e o escritório de advocacia de Luis Felipe Cunha, que concorreu como suplente na chapa de Moro, por valores desproporcionais (R$ 60 mil e R$ 1 milhão, respectivamente).
A tese dos autores das ações é que houve uma triangulação de recursos: Moro se comprometeu a concorrer pelo União Brasil, que prometeu contratar os serviços das empresas pertencentes ao candidato a suplente de sua chapa, o qual teria repassado o dinheiro ao ex-juiz, em uma espécie de caixa dois.
O ministro Floriano reconheceu que o gasto de vultosos valores do Fundo Partidário com a empresa de quem viria a ser candidato pelo partido causa estranheza. E que isso é censurável sob o prisma ético, especialmente por quem empunhou a bandeira da moralidade, como Moro.
Mais ainda porque a empresa de consultoria pertencente a Luis Felipe Cunha tinha a função de fazer o compliance da campanha e, curiosamente, não impediu a contratação do escritório dele próprio, algo que seria desaconselhável conforme qualquer manual de ética, segundo o relator.
No entanto, o magistrado apontou que desvio não se presume. “É preciso comprovar a finalidade que moveu o ato e, nos autos, isso não existe. Apenas se parte de dilações verossímeis, dado o inegável caráter suspeito da contratação. Condenar alguém por caixa dois ou lavagem de dinheiro baseado em suposições não é conduta correta condizente à boa judicatura.”
O entrevistado da segunda edição é o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST
Está no ar, a partir desta segunda-feira (20), mais uma edição do videocast “Vozes da CLT: 80 anos de história”, do Tribunal Superior do Trabalho, que aborda a conciliação no processo do trabalho. O episódio detalha aspectos históricos da mediação e da conciliação na Justiça do Trabalho e mostra como a ferramenta se tornou eficaz na resolução de conflitos ao longo do tempo.
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga explica evolução da conciliação
O entrevistado é o vice-presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que faz um apanhado histórico para evidenciar que a conciliação se tornou peça vital no desenvolvimento do sistema jurídico trabalhista. O ministro lembrou a chamada “cultura do litígio”, iniciada no período de industrialização do Brasil. O contexto criou oportunidade para que a Justiça do Trabalho se tornasse pioneira e protagonista na mediação de greves e conflitos com uso da conciliação.
Outro aspecto destacado pelo ministro é a preocupação da Justiça do Trabalho em se adaptar às novas demandas da sociedade e às evoluções tecnológicas. É por isso que podem ser realizadas audiências de conciliação por videoconferência e até por chamadas de vídeo em aplicativos de mensagens.
O vice-presidente do TST tratou, ainda, da relevância da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejuscs).
Esta edição do videocast está disponível no canal oficial do TST no YouTube. Trechos marcantes da conversa também serão publicados no Instagram do Tribunal na forma de “Reels” e “Stories”.
Projeto privilegia linguagem simples
O projeto “Vozes da CLT: 80 anos de história” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV do TST e faz parte das ações dedicadas aos 80 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A produção leva em conta as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, privilegiando uma interação mais informal entre apresentador e convidado. Dessa forma, o TST pretende aprimorar as diversas formas de inclusão, com uma linguagem direta e compreensível por toda a sociedade.