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Relatório de transparência salarial ficará disponível a partir de 21 de março

Relatório de transparência salarial ficará disponível a partir de 21 de março

Lei da igualdade salarial

51.073 empresas devem publicar o relatório, disponibilizado pelo MTE, até o dia 31 de março, segundo a lei da igualdade salarial.

Da Redação

As empresas que enviaram as informações sobre a transparência salarial e critérios remuneratórios para o ministério do Trabalho e Emprego deverão, a partir de 21 de março, acessar o seu relatório disponibilizado pelo portal do Emprega Brasil.

De posse deste relatório, a empresa tem até o dia 31 de março para publicar em suas redes sociais, site ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

O MTE observa que somente o relatório, que será divulgado a partir do dia 21 de março, deve ser considerado como oficial. Informações disseminadas antes desta data, devem ser ignoradas.

“A área técnica do MTE ainda está trabalhando para consolidar os dados que serão disponibilizados no portal Emprega Brasil na próxima quinta, 21”, ressalta a subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE, Paula Montagner.

As empresas com 100 ou mais funcionários tiveram até o dia 8 de março para mandar as informações sobre a transparência salarial e critérios remuneratórios para o MTE, conforme determina a lei de Igualdade Salarial.  Com as informações, o MTE produziu um relatório que deverá ser publicado pela empresa até o dia 31 de março.

A perspectiva do ministério do Trabalho e do Ministério das Mulheres é ainda no mês de março divulgar um balanço completo, a partir dos dados enviados pelas empresas, sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exercem trabalho de igual valor ou atuam na mesma função. Na solenidade de divulgação dos dados, será publicado o decreto do Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral.

Sobre a lei

Em 3 de julho de 2023, foi sancionada a lei 14.611, que aborda a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, modificando o art.461 da CLT.

Empresas com mais de 100 empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres. A lei é uma iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres.

Informações: Gov

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403687/relatorio-de-transparencia-salarial-ficara-disponivel-em-21-de-marco

Relatório de transparência salarial ficará disponível a partir de 21 de março

Correios terá de limitar processos e indenizar advogado com burnout

Trabalhista

Indenização por dano moral será e R$ 200 mil e limitação de 500 processos por advogado da empresa.

Da Redação

O juiz do Trabalho José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, condenou o Correios a indenizar um advogado diagnosticado com síndrome de burnout. A empresa terá de pagar R$ 200 mil por danos morais e distribuir os processos entre os advogados que não ultrapasse o quantitativo de 500 processos por profissional.

O caso

No caso, o advogado contou que foi admitido em junho de 2012 como analista de Correios Júnior – Advogado e, em meado de maio de 2021, após adoecimento, procurou tratamento psiquiátrico, tendo sido diagnosticado com síndrome de burnout e indicado afastamento do trabalho por 90 dias.

Segundo o trabalhador, quando retornou ao trabalhou foi submetido a um volume superior ao do período anterior ao afastamento e sofreu assédio moral. O advogado destacou que as tentativas de equacionar a quantidade de processos de modo a preservar sua saúde e capacidade mental não foram atendidas, pelo contrário, foi tratado com agressividade e cobranças extras de forma desmedida e exposto a todos os colegas de trabalho.

Por fim, o trabalhador argumentou que, em 2022, passou a cuidar de 800 processos durante duas semanas, quando em 2013 tocava 350 processos. Após conseguir liminarmente limitar a 500 processos, os restantes foram distribuídos a outros advogados, sobrecarregando a equipe e gerando mal estar.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou perícia que concluiu que o trabalho contribuiu de forma alta e intensa para o agravamento do transtorno psíquico apresentado e das condições de saúde.

O magistrado ainda citou a audiência do trabalhador: “(…) desabafo do autor, em seu depoimento pessoal, carregado de fortes emoções que ainda são lembradas por este juiz, meses após a audiência trabalhista em que referido depoimento foi coletado”.

Para o juiz, além de não resolver o problema crônico dos seus advogados trabalhistas, a empresa aumentou o sofrimento deles, pois passaram a ter que cuidar também de processos de natureza cível.

“Se o ideal é no máximo 500 processos e a empresa, inclusive pela redistribuição de trabalho, repassa a alguns advogados 800 – ou mais – processos, isso implica num aumento descomunal de 60% na carga de trabalho dos advogados. Simples assim!”

Burnout

Na análise da prova dos autos, o magistrado ressaltou que já se poderia perceber que o trabalhador se encontra esgotado e exausto pela quantidade de trabalho e pela forma como foi se avolumando, e que a causa de seu esgotamento está diretamente relacionada a tudo isso.

O magistrado observou que o perito concluiu que “é possível que o autor volte a apresentar incapacidade, caso seja novamente responsável pelo quantitativo de processos anterior”.

Segundo o juiz, para se identificar as causas da síndrome de burnout é mesmo necessário realizar não somente a anamnese do trabalhador, mas principalmente a “anamnese” do seu ambiente laboral, como um todo, incluindo o quantitativo de serviços, as metas, as cobranças pelo seu atingimento, as relações interpessoais no ambiente laboral e, até mesmo, a jornada de trabalho.

“Se não houver causas extralaborativas importantes a contribuir para o surgimento da doença psíquica do trabalhador – excluídos, aí, fatores genéticos, algo muito abstrato -, e se houver a prova robusta de que fatores do ambiente de trabalho são decisivos para o esgotamento psíquico do trabalhador, não pode haver outra conclusão que não seja a de que esse trabalhador é, realmente, portador de síndrome de burnout.”

Diante disso, o juiz determinou que a empresa proceda à distribuição de processos entre os advogados que não ultrapasse o quantitativo de 500 processos, que pague indenização por dano moral em R$ 200 mil e pensão mensal temporária, no valor correspondente à remuneração da época, devida no período de afastamento previdenciário.

Processo: 0010405-39.2022.5.15.0113

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403717/correios-tera-de-limitar-processos-e-indenizar-advogado-com-burnout

Relatório de transparência salarial ficará disponível a partir de 21 de março

Fim do limite para contribuições ao Sistema S tem impacto maior em grandes empregadores

O CÉU É O LIMITE

 

fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) é uma derrota para o contribuinte brasileiro, especialmente as empresas com grandes folhas de pagamento.

Essas contribuições são pagas por força de lei, com alíquota definida de acordo com o ramo de atividade da contribuinte. Em regra, não se limitam às quatro entidades do chamado Sistema S.

Algumas contribuições são corporativas, pois são de interesse de categorias profissionais ou econômicas — Sesc, Senac, Sesi, Senai, Senar, Sest e Senat, por exemplo.

Outras, como as destinadas ao Sebrae, a Apex-Brasil e a ABDI, têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) e permitem o incentivo de determinado grupo de empresas em certas atividades econômicas.

O limite para essas contribuições é uma decorrência da forma como a Lei 6.950/1981 foi editada.

O artigo 4º indicou que a base de cálculo para a contribuição previdenciária — que nada tem a ver com as contribuições a entidades terceiras — teria como limite 20 vezes o valor do salário mínimo.

O parágrafo único, na sequência, estendeu esse teto para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.

Tamanho do impacto

Até a última quarta-feira (15/3), o STJ vinha entendendo que, apesar disso, o limite para as contribuições parafiscais seguia vigente. Por unanimidade de votos, a posição foi alterada.

A advogada Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, ajudou a mensurar o impacto. Cada empresa calcula sua contribuição parafiscal de acordo com a alíquota definida por lei para o seu ramo de atividade. A média entre essas alíquotas é de 5,8%.

Tomando por base esse valor, uma empresa no início de 2024 pagaria sua contribuição tendo como base de cálculo 20 vezes o valor de R$ 1.412, que é o salário mínimo atualizado.

Ela pagaria, portanto, 5,8% de R$ 28.240. A contribuição total da empresa seria de R$ 1.637,92.

A partir de agora, essa mesma empresa pagará 5,8% sobre o valor de toda sua folha de pagamento. Quanto mais empregados ela tiver, maior será a contribuição, sem qualquer limite.

Se essa empresa tiver folha de pagamento de R$ 500 mil, a contribuição será 5,8% disso: R$ 29 mil. Nesse caso hipotético, o salto de contribuição é de mais de 17 vezes.

Até onde vai a tese?

A tese aprovada pela 1ª Seção do STJ faz referência direta às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Durante o julgamento, o ministro Mauro Campbell chegou a propor uma extensão para as demais contribuições parafiscais.

Para Cinthia Benvenuto, não houve necessidade de entrar no mérito em relação a outras contribuições, já que a tese e a lógica desenvolvida no voto indicam que a posição é aplicada a todas elas.

“A ideia geral ficou bem colocada, que era de entender que o limite de 20 salários mínimos foi revogado. A revogação, então, pode ser estendida para todos os terceiros, não só para os casos envolvendo as integrantes do Sistema S”, explica.

Graziele Pereira, sócia do Greco, Canedo e Costa Advogados, cita um importante indício disso: a decisão mais recente favorável aos contribuintes no STJ trava de contribuições ao Salário-Educação, Divisão de Portos e Canais (DPC), Fundo Aeroviário (FAer) e Incra.

Ela foi tomada no REsp 1.570.980, julgado pela 1ª Turma do STJ em 2020. Ainda assim, ela adianta que o tema deve gerar mais discussões, algo que a proposta do ministro Mauro Campbell inicialmente buscou evitar.

“Não houve pronunciamento quanto às outras contribuições devidas a terceiros, o que deve motivar a apresentação de embargos de declaração”, afirma.

Mudança de jurisprudência

A mudança da jurisprudência e o alto impacto para os contribuintes representou uma forte quebra de expectativa, o que gerou críticas.

Rejiane Prado, do Barbosa Prado Advogados, aponta que o Judiciário vem abandonando uma função quase educacional de demonstrar que normas fundamentais não poderiam ser ignoradas com o simples propósito de arrecadação.

“O que vemos hoje é um Tribunal que, por alegações de danos irremediáveis aos cofres públicos, altera jurisprudência pacífica, contraria regras básicas de formação dos tributos e ignora previsões expressas em lei com o fim de ratificar cobrança ilegal e indevida”, diz.

“O julgamento improcedente da tese de limitação das contribuições ao Sistema S pelo STJ, com o devido respeito, é uma demonstração da insegura jurídica que vivemos no país”, acrescenta.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

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Empresa é responsável por lesões nos braços de trabalhadora, decide TST

OSSOS DO OFÍCIO

Quem dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física de quem presta o serviço. Por isso, o empregador responde pelos danos sofridos pelo empregado no desempenho da sua atividade, presumindo-se que o evento danoso foi resultado das condições oferecidas para o trabalho.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma empresa pelas diversas lesões sofridas por uma profissional de limpeza devido ao trabalho. Assim, a ré deverá pagar pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral, que serão estipuladas nas instâncias anteriores.

A autora sofreu uma queda quando removia cera do piso de um shopping. Isso lhe causou uma lesão no punho.

Em outro momento, ela desenvolveu uma doença inflamatória em seus punhos e cotovelos, por recolher bandejas e limpar pisos dos sanitários de um shopping.

Por conta dessas lesões, ela teve redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em 32,5% e ficou cinco anos afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Depois da reabilitação, a trabalhadora foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, que causa dormência e formigamento na mão. Ela passou por cirurgia para tratar o problema, 20 dias após a demissão.

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) concedeu pensão mensal vitalícia de R$ 414 e indenização por danos morais de R$ 30 mil. Também determinou o pagamento de valores relativos à estabilidade de um ano decorrentes de doença do trabalho.

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a condenação. Os desembargadores entenderam que não houve prova da negligência da empresa, pois a ré concedia intervalos regulares para recuperação.

A Corte ainda destacou que, mesmo com o afastamento previdenciário, a doença evoluiu. Isso, segundo os magistrados, demonstraria que não havia como a empresa evitá-la.

No TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da autora, explicou que o fato de a empresa conceder intervalos de recuperação não afasta sua responsabilidade pelos problemas de saúde relacionados ao serviço.

Ela lembrou que, em casos semelhantes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, nos quais “se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa”, o TST “tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador”.

A magistrada ressaltou que o empregador pode provar o contrário. Mas, na sua visão, os procedimentos adotados pela empresa “não foram suficientes para impedir” a queda sofrida pela autora, a lesão em ambos os punhos e no cotovelo e o diagnóstico posterior de síndrome do túnel do carpo.

Para Arruda, isso “evidencia que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1002209-12.2017.5.02.0433

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/empresa-e-responsavel-por-lesoes-nos-bracos-de-trabalhadora-decide-tst/

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Mãe de autistas tem direito a redução de jornada sem perda de salário, diz TST

DECISÃO POR ANALOGIA

Ao aplicar por analogia a regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) que possibilita a redução de jornada de quem tem filho com deficiência sem a diminuição dos vencimentos, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja mantido o salário de uma empregada de um banco cuja jornada foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas.

A bancária, moradora de Alegrete (RS), é empregada da instituição desde 2006 e exerce a função de supervisora administrativa, com carga horária de oito horas e remuneração mensal que inclui gratificação de função. Suas filhas foram diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) em 2014. A mulher havia requerido administrativamente a redução de 50% da jornada, mas a empresa negou o pedido.

Na ação trabalhista, ela reiterou a solicitação, argumentando que o transtorno autista das meninas é de moderado a severo em uma delas e severo na outra, e que ambas necessitam de tratamento com equipe multidisciplinar, de alto custo, com acompanhamento constante dos pais.

Vitórias parciais

O juízo de primeiro grau atendeu parcialmente ao pedido e determinou a redução da carga horária para quatro horas diárias, no turno da manhã, sem necessidade de compensação e sem redução salarial. No entanto, a sentença retirou a gratificação de função, por ser destinada a cargo de chefia com jornada de oito horas. Ao examinar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu incluir a gratificação na remuneração, mas reduziu proporcionalmente o salário e a gratificação.

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, observou que a situação impõe ônus excessivo à trabalhadora. Além de exigir grande parte de seu tempo, o cuidado com as filhas também emprega boa parte de sua remuneração, pois as crianças precisam de acompanhamento médico, fonoaudiológico e psicopedagógico.

Na avaliação de Belmonte, se o servidor federal tem a prerrogativa de reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”, afirmou ele, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD).

O relator lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal já estendeu essas regras aos servidores estaduais e municipais e que o empregador, no caso, é uma das maiores instituições bancárias do país, de modo que o ônus a ser suportado por ela é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20253-08.2018.5.04.0821

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-19/mae-de-autistas-tem-direito-a-reducao-de-jornada-sem-perda-de-salario-diz-tst/