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JUSTIÇA SOCIAL

Vigilante vítima de gordofobia no trabalho será indenizado em R$ 4 mil

Vigilante vítima de gordofobia no trabalho será indenizado em R$ 4 mil

Danos morais

Em decisão, magistrada entendeu que a empresa submeteu o ex-funcionário a situação humilhante e vexatória, em ofensa à autoestima e ao sentimento de honra e dignidade pessoal.

Da Redação

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um ex-vigilante vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Raquel Elizabeth Senra Lima, da 2ª vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG. No entendimento da magistrada, a empresa, por meio da conduta inapropriada do seu representante, submeteu o vigilante a situação humilhante e vexatória, em ofensa à autoestima e ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador.

Nos autos, testemunhas confirmaram ter presenciado o tratamento inadequado dispensado pelo superior hierárquico ao vigilante, que fazia “brincadeiras” a respeito da aparência física do empregado, por ele estar em sobrepeso. Os comentários do gerente eram feitos diretamente ao vigilante, na frente de outros colegas de trabalho, de forma a provocar risos, procedimento que, de acordo com a juíza, mostra-se contrário às normas de boa conduta e cordialidade dentro do ambiente de trabalho.

Segundo os relatos, a empresa não disponibilizava uniforme em numeração adequada ao vigilante, o que provocava comentários do gerente, na frente dos colegas de trabalho, fazendo com que o empregado se sentisse envergonhado e ofendido. Numa dessas “brincadeiras”, o gerente teria dito ao trabalhador “que ele tinha que perder peso porque senão teria que usar uniforme especial” e que “iria fazer máquina de moer vigilante”. Em outras ocasiões, o superior teria pedido ao empregado que “emagrecesse para poder exercer a função de vigilante de carro forte e para poder caber no uniforme” e que “se não emagrecer, não terá camisa ou calça que caiba”. As testemunhas ainda afirmaram que os comentários do gerente eram em “tons ofensivos”.

Constou da sentença que, de acordo com a doutrina e jurisprudência trabalhista, o assédio moral ou mobbing está presente em situações de humilhação, ofensa, menosprezo, de forma a inferiorizar e causar dor e sofrimento superiores ao padrão mediano que se espera do ambiente de trabalho. Configura-se no exercício abusivo do poder diretivo, de forma reiterada, com violação à dignidade do empregado pela existência de verdadeira perseguição.

No entendimento da juíza, o vigilante foi vítima de assédio moral, tendo em vista a comprovação de que, em virtude de seu peso, foi alvo de galhofas provenientes de seu superior.

“Trata-se de atitude preconceituosa de aversão ou repúdio ao indivíduo que aparenta estar com sobrepeso ou obeso, atualmente denominada “gordofobia”, que não deveria ser praticada, seja no ambiente de trabalho, seja no social, pois constitui prática discriminatória que fere a honra subjetiva e a psiquê dos indivíduos que são alvos de tais brincadeiras jocosas e inadmissíveis.”

Segundo pontuou a juíza, a “aschimofobia” é uma forma de discriminação estética, que deve ser repelida pela sociedade, da qual a gordofobia constitui uma das espécies.

Na sentença, houve referência a artigo extraído do site da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, de 7/5/20, alegando que “a gordofobia é um neologismo criado para indicar o preconceito de pessoas que julgam o excesso de peso e a obesidade como um fator que mereça seu desprezo”.

Na avaliação da magistrada, atitudes como essas devem ser repelidas e punidas com severidade, pois, do contrário, acabam por semear o preconceito e a intolerância ao outro. Práticas desse tipo, completou a juíza, contrariam o que dispõe o art. 1º da Constituição, que propaga a dignidade da pessoa humana como valor fundamental do Estado Democrático de Direito. Também vão na contramão do artigo 3º da Constituição, que estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, de modo a reprimir todas as formas de discriminação e preconceito.

Conforme ressaltou a julgadora, a tentativa de eliminação do preconceito e da discriminação ao outro também é tratada em âmbito internacional (Convenções 100 e 111 da OIT), justamente por estar ligada ao âmbito dos Direitos Humanos.

“Sendo assim, no presente caso, não há dúvidas de que a empregadora praticou ato ilícito ao permitir que condutas jocosas e desrespeitosas fossem praticadas dentro do ambiente de trabalho; causando dor e sentimentos de inferioridade ao autor, que merece ser indenizado.”

Segundo o pontuado na sentença, o dano moral emerge da transgressão a um direito da personalidade do indivíduo (honra, moral, dignidade, imagem, intimidade, privacidade, liberdade de consciência etc.), configurando-se nos mais diversos tipos de sentimentos negativos, como dor psíquica (da alma), vergonha, sofrimento, tristeza, angústia, baixa autoestima etc., todos de índole imaterial, não passíveis de aferição econômica, diante da natureza do bem violado.

De acordo com a julgadora, a situação de trabalho relatada pelo vigilante e confirmada pela prova testemunhal é suficiente para a caracterização do dano moral, tendo em vista que qualquer homem médio a ela exposto teria sua esfera extrapatrimonial atingida. “Assim, demonstrados os fatos ensejadores dos danos morais que o reclamante alega ter sofrido, remanesce a obrigação reparatória por parte da ré de indenizar (arts. 186 e 927 do CC)”, frisou.

A fixação do valor da indenização, em R$ 4 mil, levou em conta a proporcionalidade entre a lesão e compensação, o caráter pedagógico de forma a desestimular futuras práticas ofensivas, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e as condições econômico-sociais das partes envolvidas. Foram consideradas as especificidades do caso e os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil.

A empresa interpôs recurso ordinário, cujo seguimento foi negado, por deserto, diante da falta de comprovação de recolhimento das custas processuais. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, desprovido em acórdão proferido pelos julgadores da 10a turma do TRT da 3a região.  A empresa então interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido por incabível. Em seguida, a empresa interpôs outro agravo de instrumento. O processo foi remetido ao TST para exame dos recursos.

Processo: 0010492-53.2022.5.03.0040
Informações: TRT-3.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402623/vigilante-vitima-de-gordofobia-no-trabalho-sera-indenizado-em-r-4-mil

Vigilante vítima de gordofobia no trabalho será indenizado em R$ 4 mil

TST nega equiparação de funcionários de empresas de pagamentos a bancários

COISAS DISTINTAS

O papel de intermediador entre operadoras de cartão de crédito e o usuário final pode ser exercido por instituições de pagamento reguladas pela Lei 12.865/2013. Mas os funcionários dessas empresas não podem ser enquadrados como bancários.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para dar provimento a recurso da Stone e decidir, por unanimidade, que funcionários de instituições de pagamentos não podem ser equiparados a bancários.

O colegiado endossou o entendimento da relatora, a ministra Maria Cristina Peduzzi. Em seu voto, a magistrada explicou que empresas operadoras de cartão de crédito não se qualificam, em regra, como instituições financeiras.

“As atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil”, registrou.

A ministra afirmou que, embora a jurisprudência do TST seja no sentido de equiparar as empresas de crédito, financiamento ou investimentos aos estabelecimentos bancários para fins de definição de duração normal de jornada, as atividades da Stone não a qualificam como prestadora de crédito, financiamento ou investimento.

Ela também afastou a alegação de que a norma do Banco Central que estabelece que instituições de pagamento poderiam emitir cartões de crédito não deveria ser levada em conta pela Justiça do Trabalho.

“Ademais, ainda que as normas editadas pelo Banco Central tenham eficácia restrita ao mercado financeiro, não se aplicando à relação de emprego — como destacado no acórdão regional — o enquadramento das atividades exercidas pelo empregado como próprias de instituição de pagamento (não financeira) é suficiente ao afastamento da condição de instituição financeira”, resumiu.

“A decisão traz uma contribuição valiosa para a segurança jurídica do setor, esclarecendo a distinção entre as atividades desempenhadas pelas empresas de meios de pagamento e as instituições financeiras. Essa clareza jurídica é essencial para orientar as práticas comerciais e as relações de trabalho dentro do mercado, promovendo um ambiente de negócios mais transparente e seguro para todas as partes envolvidas”, explica Tatiana Malamud, diretora jurídica da Stone.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100753-34.2020.5.01.0026

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-01/tst-nega-equiparacao-de-funcionarios-de-empresas-de-pagamentos-a-bancarios/

Vigilante vítima de gordofobia no trabalho será indenizado em R$ 4 mil

Entenda quais são as proteções garantidas ao trabalhador acidentado

OPINIÃO

A quantidade de acidentes de trabalho no Brasil mantém o sinal de alerta ligado para empregados e empresas contratantes. Somente em 2022, foram registrados 612,9 mil acidentes durante o expediente, segundo o Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho, ligado ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Isso equivale a 1.679 acidentes por dia.

De todo o montante, 148,8 mil colaboradores tiveram de dar entrada junto ao INSS para ter acesso ao auxílio-doença. Outras 2.538 pessoas não tiveram a mesma sorte, simplesmente porque elas morreram em decorrência do acidente.

Lei 8.213/91 e as Normas Regulamentadoras

Embora esses dados sejam elevados, pode-se afirmar que a legislação brasileira é rigorosa em favor do trabalhador acidentado.

A empresa é acionada exclusivamente para esse tipo de circunstância, definida pela Lei 8.213/91 como aquela em “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho […], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Esta lei, em particular, dispõe sobre os benefícios contemplados pelo INSS, dentre os quais, portanto, estão as vítimas de acidentes laborais. Mas vale uma observância também sobre as Normas Regulamentadoras, que prescrevem detalhadamente quais os passos que as empresas são obrigadas a adotar para casos de acidentes contidos de fato nessas normas. A começar pela NR-1, que traz as disposições gerais sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais no âmbito corporativo.

Comunicação de acidente e afastamento do trabalhador
Uma das obrigações exigidas pela NR-1 é a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Este documento deve ser enviado à Previdência Social já no primeiro dia útil após o acidente.

É evidente que essa comunicação é menos emergencial que a chamada de socorro no momento da ocorrência. No entanto, do ponto de vista burocrático, é o primeiro passo a ser tomado pela empresa. O CAT é crucial para que posteriormente o trabalhador tenha acesso ao pagamento de auxílio-doença.

Caso o afastamento pelo acidente seja de até 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salário do empregado continua a cargo da empresa. Um afastamento superior a esse prazo significa que o acidente é considerado grave.

Neste caso, o INSS arca com o equivalente a 91% do salário mensal do trabalhador, desde que não ultrapasse o teto de dez salários mínimos. Vale ressaltar que, durante o benefício, o contrato de trabalho do empregado será suspenso.

O afastamento das funções pelo período superior a 15 dias também assegura ao trabalhador uma estabilidade de um ano, a partir do retorno às atividades. A estabilidade acidentária, como é chamada, independe de uma eventual sequela provisória ou permanente. Ou seja, a empresa deverá reintegrar o empregado, ainda que numa função acessível às suas condições físicas e mentais.

Caso a empresa opte pelo desligamento do funcionário antes deste prazo, ela deve arcar com todos os salários e benefícios equivalentes ao restante do período determinado.

Reembolso e indenização
O trabalhador também pode reivindicar junto à empresa o reembolso dos custos com tratamentos médicos, como cirurgias particulares, sessões de fisioterapia e psicologia, bem como para aquisição de equipamentos necessários para a recuperação, como cadeiras de rodas, próteses e muletas, por exemplo.

Também é cabível o pagamento de danos morais, materiais e até mesmo estéticos, para os casos que envolverem algum tipo de problema físico que comprometa a capacidade parcial ou total de exercício da atividade pelo trabalhador.

Conclusão
Isto significa que tanto a empresa deve ter máximo rigor nos procedimentos internos que dizem respeito à proteção do trabalhador, como o uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) quanto o próprio empregado deve exigir que a empresa assegure toda a proteção devida aos seus empregados.

No caso de conflito em torno dessa segurança, a busca por um escritório especializado em Direito Trabalhista é preponderante para o acesso à plena garantia dos direitos. Mas que prevaleça a velha máxima: antes prevenir do que remediar.

Vigilante vítima de gordofobia no trabalho será indenizado em R$ 4 mil

Juiz condena empresa de laticínios a pagar adicional de insalubridade

EXPOSIÇÃO AO FRIO

O juiz Reginaldo Melhado, da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, condenou uma empresa de laticínios a pagar adicional de insalubridade a um vendedor por exposição ao frio.

No caso concreto, o autor cumpria jornada exaustiva e visitava câmaras frias sem roupa térmica. Ele atuava na promoção dos produtos da empresa e na inspeção das mercadorias. Contratado em 2007 e demitido em 2022 sem justa causa, o trabalhador cumpria uma jornada diária de 15 horas ou mais, com intervalo médio de descanso de somente 30 minutos.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o trabalhador enfrentava mais de seis horas contínuas de trabalho, sem o intervalo obrigatório de uma hora de descanso.

“Como se pode verificar pela jornada de trabalho antes reconhecida, o demandante usufruía de intervalo entre duas jornadas de trabalho inferior a onze horas. Segundo a jurisprudência dominante, se não é observado o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, após o dia destinado ao repouso semanal, nasce o direito ao pagamento como horas extras do tempo correspondente a esta supressão. É o que se assentou em diversas decisões e na Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho”, registrou.

A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 300 mil

O advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados, que atuou no caso, demonstrou que a empresa expôs o funcionário a risco constante ao deixar de fornecer a jaqueta térmica para a visita às câmaras frias dos supermercados. “Sem equipamento de proteção individual adequado, às condições insalubres das funções exercidas pelo trabalhador ficaram evidentes”, afirmou. O advogado ressalta que todo o trabalhador exposto a risco ou a ambiente insalubre tem direito a um adicional de remuneração, de acordo com os artigos 192 e 193 da CLT.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000075-80.2023.5.09.0673

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-04/juiz-condena-empresa-de-laticinios-a-pagar-adicional-de-insalubridade/

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Rogério Marinho empenhado em derrotar assistencial no Senado

Inimigo dos trabalhadores e do movimento sindical, o senador Rogério Marinho (PL-RN), que foi relator da contrarreforma trabalhista — Lei 13.467/17 — está empenhado em derrotar, no Senado, e depois na Câmara, a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que constitucionalizou a contribuição assistencial, inclusive para os não sindicalizados.

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Senador Rogério Marinho (PL-RN) foi relator do projeto na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) | Foto: Agência Senado

O senador anunciou, nesta quarta-feira (28), a decisão de a oposição obstruir os trabalhos na CAS (Comissão de Assuntos Sociais) enquanto o PL 2.099/23, que regulamenta o direito de oposição à contribuição assistencial na for votado, segundo a visão dele.

Leia também:
Comissão do Senado aprova veto à cobrança da contribuição assistencial

“É preciso proteger os trabalhadores contra os abusos da exploração sindical!”, escreveu o senador potiguar nas redes sociais.

“Enquanto o projeto não for votado, eu virei aqui na sessão [reunião da Comissão de Assuntos Sociais] para colocar nossa obstrução”, disse o senador Rogério Marinho.

O projeto aguarda parecer do senador Paulo Paim (PT-RS), na CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado.

Demagogia
Pura demagogia, todos sabem. Ele não quer “proteger os trabalhadores contra os abusos da exploração sindical”.

O que ele quer de fato, é ver o movimento sindical de joelhos, sem recursos materiais e financeiros, para que não tenham condições de levar a cabo a luta dos trabalhadores por melhores condições salariais e de vida.

Busca de consenso favorável à assistencial
Paim (PT-RS), que é o relator do projeto no colegiado, busca entendimentos e acordos, a fim de formular relatório favorável à contribuição assistencial, que seja consensual e, portanto, atenda às demandas dos sindicatos e das entidades patronais.

Marinho, por outro lado, quer aprovar, de qualquer jeito, relatório que inviabiliza a contribuição assistencial, inclusive dos sindicalizados. Tal como fez com a contrarreforma, que desobrigou o recolhimento do imposto sindical.

Deliberadamente, ele propaga que o imposto e a assistencial são as mesmas coisas. “E a volta do imposto sindical”, diz ele para confundir os senadores, a fim de aprovar o mesmo texto que foi chancelado pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), onde ele foi o relator do projeto.

Decisão do STF está sob ameaça
O movimento sindical precisa comparecer ao Senado e conversar com o senador Paulo Paim, com o propósito de articular estratégias de atuação para aprovar o relatório de Paim na CAS.

Sendo aprovado na comissão, o texto vai ao plenário. Da mesma forma é preciso conversar com os líderes partidários e os demais senadores para que o parecer do senador gaúcho seja chancelado no plenário.

Caso esta articulação não ocorra, isto é, caso movimento sindical não compareça na CAS, em particular, os líderes das centrais sindicais, a decisão do STF será “letra morta”, pois o que vai prevalecer é a decisão do Congresso.

Se o que for enviado ao exame da Câmara dos Deputados for a posição de Rogério Marinho, a contribuição assistencial vai cair, antes mesmo de ser assimilada pelos sindicatos e trabalhadores.

Veja e ouça a fala do senador na Comissão de Assuntos Sociais

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91708-rogerio-marinho-esta-empenhado-em-derrotar-a-decisao-do-stf-sobre-contribuicao-assistencial