por NCSTPR | 27/06/25 | Ultimas Notícias
TRT-2 reconheceu que o ambiente expunha a trabalhadora a agentes biológicos.
Da Redação
Faxineira teve o adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido por atuar na limpeza de banheiros utilizados por grande número de pessoas. A decisão é da 10ª turma do TRT da 2ª região, que entendeu que o ambiente se equiparava a local de uso coletivo, com exposição contínua a agentes biológicos.
A trabalhadora afirmou que prestava serviços de limpeza em uma distribuidora de materiais elétricos, realizando a higienização de sanitários utilizados por aproximadamente 30 funcionários e, eventualmente, também por clientes. O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de adicional de insalubridade com base em laudo técnico desfavorável.
As empresas sustentaram que os produtos de limpeza eram diluídos, que o fornecimento de EPIs era regular e que os banheiros não eram abertos ao público em geral, tratando-se de ambiente controlado e de uso restrito.
Faxineira receberá adicional de insalubridade por limpar banheiros com alta circulação. No entanto, a relatora, juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, reconheceu que as condições do ambiente caracterizavam risco biológico. A magistrada destacou que o local de trabalho da empregada se assemelhava a banheiro público, dadas a frequência de uso e a circulação de pessoas.
“Tais equipamentos de proteção individual não são capazes de afastar a insalubridade no caso concreto, nem descaracterizam o contato permanente da autora com o agente biológico.”
Com isso, o colegiado deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias com o terço legal e FGTS com multa de 40%, limitados aos períodos em que a faxineira atuou nas dependências da distribuidora.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.
Processo: 1001833-76.2023.5.02.0025 Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/BE4DE271D47014_Faxineiraterainsalubridadeporl.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433481/mulher-tera-insalubridade-por-limpeza-de-banheiros-com-alta-circulacao
por NCSTPR | 27/06/25 | Ultimas Notícias
Um assunto extremamente sensível e delicado se refere à estabilidade da empregada gestante. Não obstante as inúmeras lutas por igualdade de gênero, para além dos incentivos à promoção e da própria inserção da mulher no mercado profissional, indubitavelmente as mulheres continuam até hoje a enfrentar discriminação no ambiente corporativo, principalmente num dos momentos mais importante de sua vida que é a maternidade.
Segundo uma pesquisa realizada em 2022, 68% das mães relataram que sofreram perdas em oportunidades de promoção no trabalho depois da maternidade. Além disso, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, as gestantes são três vezes mais propensas a serem demitidas no primeiro trimestre da gravidez [1].
Nesse sentido, por vezes a própria trabalhadora possui dúvidas quanto ao direito a sua estabilidade no trabalho, como também quanto ao momento em que é reconhecida a sua garantia ao emprego. Ademais, é sabido que o debate apresenta controvérsias até mesmo na doutrina e na jurisprudência.
Por certo, tendo em vista que se trata de uma problemática de grande relevância nacional, que traz fortes impactos na vida de centenas de milhares de trabalhadoras de todo o país, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [2], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação
Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 391, garante a proteção à maternidade, de sorte que a mulher gestante não poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido por motivo de gravidez [3]. Aliás, a norma celetista garante o direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do pagamento de salário [4], ainda que a confirmação da gravidez tenha se dado no curso do aviso prévio [5].
Lado outro, o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [6], estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Noutro giro, a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [7] dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional da mulher.
Lição de especialista
A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite [8] acerca dos direitos da empregada gestante:
“Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do termo ‘desde a confirmação da gravidez’ para fins de aquisição pela empregada da garantia provisória no emprego. Para alguns, significa desde o momento em que a empregada comunica a sua gravidez ao empregador; outros sustentam que é partir do instante em que a empregada faz a prova da gravidez mediante atestado médico; existem, ainda, os defensores da tese de que o desconhecimento da gravidez do empregador no momento em que este dispensa a empregada grávida desabriga a gestante do direito previsto na citada norma constitucional. A cizânia perpassa também pelo enfoque da responsabilidade patronal, ou seja, se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva.
A jurisprudência majoritária adotou, a nosso sentir, a tese da responsabilidade objetiva pelo fato da gravidez. Vale dizer, o que importa ao intérprete, in casu, é verificar se no momento da dispensa a empregada encontrava-se em estado gravídico ou não, já que, nos termos do item I da Súmula 244 do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (ADCT, art. 10, II, ‘b’)”.
Portanto, infere-se que a temática em torno da empregada gestante sempre despertou dúvida, razão pela qual houve a proposta de afetação do processo RR 0000321-55.2024.5.08.0128 [9], como incidente de recurso repetitivo junto ao Tribunal Pleno do TST, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte sobre o assunto.
Tese vinculante
De acordo com uma pesquisa feita pelo próprio TST em 6.3.2025 – adotando-se como critério de busca as expressões “estabilidade”, “dúvida”, “gestante”, “data da concepção”, “data da gestação” ou “data da gravidez” – foram localizados 360 acórdãos e 363 decisões monocráticas no âmbito do tribunal, cujo quantitativo nos últimos 12 meses representava 70 acórdãos e 116 decisões monocráticas [10].
Por isso, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese vinculante: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.”
Nesse sentido, considerando a nova tese vinculante (Tema 119) que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, se houver dúvidas quanto ao momento da concepção para fins de cômputo da estabilidade de que trata o artigo 10, II, “b”, do ADCT, deve ser levada em consideração a interpretação que favorece o reconhecimento ao direito da trabalhadora à permanência do posto de trabalho, em atenção à proteção do nascituro, da maternidade, da família e da dignidade da pessoa humana.
Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:
“A estabilidade gravídica é expressão da proteção à maternidade (art. 6º, da CF) e à criança e advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de benefício que concretiza direitos fundamentais, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. (…).
Em aplicação do princípio protetivo do trabalho e em benefício da criança, a dúvida deve direcionar-se para a última hipótese, isto é, para a estabilidade provisória. A medicina, como se sabe, não é ciência exata. E a tecnologia disponível não consegue precisar – de forma rigorosa – a época da concepção de um ser vivo. Tanto assim que os exames de gravidez sempre trazem uma margem de erro quanto ao início da gestação (que costuma ser de +/- 2 semanas). Diante da impossibilidade objetiva de aferir o momento da concepção, há de se manter a estabilidade gestante conferida à Reclamante.”
Conclusão
Por todo o exposto, ao reafirmar a sua jurisprudência, o TST pacificou a questão, de modo que, se houver dúvidas no momento da rescisão contratual da trabalhadora sobre a existência de gravidez, será privilegiada a garantia de emprego prevista em lei. Nota-se que o objetivo é assegurar não só a dignidade da gestante, mas sobretudo proteger o novo ente familiar.
Em arremate, é sempre importante relembrar que a gravidez jamais pode ser considerada um entrave para a contratação de mulheres, tampouco para a manutenção do emprego; ao revés, para além de ser repudiada toda e qualquer forma de discriminação, as empresas devem criar políticas internas de promoção, inclusão e inserção no mercado de trabalho da mulher.
[1] Disponível aqui
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] CLT, Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
[4] CLT, Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
[5] CLT, Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
[6] Disponível aqui.
[7] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Observação: (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
[8] Curso de direito do trabalho. – 14. Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. Página 741.
[9] Disponível aqui.
[10] Disponível aqui.
- Leandro Bocchi de Moraesé advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.
- Ricardo Calcinié professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-26/garantia-de-emprego-da-gestante-e-a-protecao-a-maternidade/
por NCSTPR | 26/06/25 | Ultimas Notícias
A decisão foi unânime e se baseou na legislação pertinente.
Da Redação
A 7ª turma do TST eximiu loja de calçados da obrigação de indenizar ex-gerente de operações logísticas pelo desenvolvimento de software de gestão de armazenagem, utilizado pela empresa entre 2009 e 2016.
O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que o profissional utilizou recursos da empresa para a criação do programa, que visava otimizar o gerenciamento do setor de distribuição.
Na ação trabalhista, o gerente alegou que o software foi adotado pela empresa desde sua criação, em 2009, no centro de distribuição do Nordeste.
Segundo ele, o sistema era amplamente utilizado para armazenamento, inspeção, seleção e preparação de produtos para envio, embarque e inventários, contribuindo para o aumento da produtividade e segurança, sem que houvesse remuneração adicional por isso.
Ele argumentou ainda que a criação do sistema não estava relacionada à sua função, que era na área de logística, e não de informática ou programação.
Gerente que fez software de gestão para empresa não será compensado.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o direito à indenização e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil pela criação e uso do programa.
O TRT da 6ª região elevou o valor para R$ 250 mil, considerando que o programa foi desenvolvido para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição, atividade distinta da função do gerente de operações logísticas, e foi utilizado em todas as filiais da empresa no Nordeste, gerando grande proveito por vários anos.
A decisão do TRT se baseou na lei de propriedade industrial (lei 9.279/96).
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, destacou que a lei do software (lei 9.609/98) exclui o direito do empregado à indenização quando o programa tem relação com o contrato de trabalho e quando são utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
O ministro ainda observou que mesmo que a função do trabalhador não envolvesse a criação ou o desenvolvimento de programas, o gerente de operações logísticas gerenciava o Centro de Distribuição Regional, e o programa foi criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição.
Processo: RRAg-108-13.2017.5.06.0011
Leia aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/2CB9FC56E01824_tst223.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433349/gerente-que-criou-software-de-gestao-para-loja-nao-sera-compensado
por NCSTPR | 26/06/25 | Ultimas Notícias
Ele também será indenizado por danos morais.
Da Redação
Decisão proferida pela 8ª vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo deferiu o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho movido por um empregado, condenando uma empresa do setor de energia também ao pagamento de indenização por danos morais. A condenação decorre da comprovação de tratamento ofensivo e preconceituoso, caracterizado pelo uso de apelidos pejorativos.
O valor da indenização por assédio moral foi fixado em montante equivalente a quatro vezes o último salário percebido pelo trabalhador. Conforme consta nos autos do processo, o sócio da empresa tinha o hábito de se referir ao reclamante como “Vera Verão”, em alusão a uma personagem de programa televisivo conhecida por ser negra e homossexual.
Adicionalmente, o superior hierárquico utilizava o termo “macici” para se dirigir ao subordinado, palavra que, no idioma haitiano, língua materna do autor da ação, possui o significado de “homossexual”. O tratamento discriminatório incluía ainda as expressões “negro gay” e “preto gay”, sendo reiterado e praticado na presença de outros colegas de trabalho.
O trabalhador sofria ofensas na empresa.
Na petição inicial, o empregado alegou que os insultos persistiram ao longo do tempo, tornando o ambiente de trabalho “insuportável” e causando-lhe transtornos de ordem psiquiátrica. A empresa, por sua vez, negou as acusações, argumentando que o trabalhador não havia formalizado qualquer denúncia perante as autoridades policiais, o setor de recursos humanos da empresa ou seus superiores.
Durante a audiência, uma testemunha arrolada pelo autor relatou que o sócio da empresa apresentava problemas de relacionamento com diversos empregados, em razão do uso de apelidos, piadas e ofensas. A testemunha confirmou os apelidos direcionados ao colega e afirmou ter presenciado as “brincadeiras” diversas vezes ao longo da jornada de trabalho. A testemunha da empresa confirmou que o sócio fazia piadas com os funcionários e que era comum chamar o reclamante de “macici”. Declarou que tais fatos ocorreram algumas vezes durante o horário de trabalho e nos momentos de descontração.
A juíza do Trabalho Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo, responsável pela sentença, considerou que a prova testemunhal demonstrou de forma clara o “tratamento jocoso, preconceituoso e desrespeitoso” do sócio em relação aos trabalhadores, incluindo o reclamante. A magistrada ressaltou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da interseccionalidade, em virtude de “ser o reclamante preto e imigrante”.
A juíza também classificou o caso como “evidente hipótese de racismo recreativo”, devendo o julgamento ser realizado com base na resolução 598/24 do Conselho Superior da Justiça, nos princípios constitucionais e na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho. Para a magistrada, o superior “tenta, em forma travestida de piada, dissimular uma agressão, uma ofensa à honra”. E concluiu que a utilização de estereótipos com a finalidade de desqualificar o trabalhador no ambiente laboral configura ofensa aos direitos de personalidade e caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da ré.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 2ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433416/trabalhador-haitiano-chamado-de-vera-verao-tera-rescisao-indireta
por NCSTPR | 26/06/25 | Ultimas Notícias
O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse nesta quarta-feira (25/6) que a onda de desinformação sobre uma falsa taxação do Pix, em janeiro, beneficiou o crime organizado. Em um evento em Brasília, Barreirinhas falou sobre os esforços do órgão para combater atividades criminosas, especialmente com a identificação de transações suspeitas em contas bancárias.
“A Receita Federal está atenta a isso há muito tempo. No ano passado, nós debatemos muito com as instituições financeiras que há mais de 20 anos prestam informações sobre movimentação financeira, sobre saldos em suas contas, tanto que isso alimenta a declaração pré-preenchida da declaração do Imposto de Renda”, apontou Barreirinhas, durante evento promovido pelo Instituto Esfera no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
O painel do qual participou o secretário contou com a presença do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal; do procurador-geral da República, Paulo Gonet; do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues; e do ministro do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas.
“O mundo caiu na cabeça da Receita Federal. Houve uma avalanche de fake news, falando de (uma falsa) tributação de movimentações financeiras. Isso interferiu na utilização de meios de pagamento no Brasil, que levou a Receita Federal a sustar a normativa e quem ganhou com isso foi o crime organizado”, pontuou Barreirinhas.
À época, a onda de desinformação foi potencializada por influenciadores de direita e por parlamentares da oposição ao governo, que aproveitaram as falhas de comunicação do Palácio do Planalto para espalhar a narrativa de que a mudança teria sido feita às escondidas.
A crise se deu durante a transição da gestão de Paulo Pimenta para Sidônio Palmeira na Secretaria de Comunicação Social do governo e acelerou a tendência de queda de popularidade do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ofensiva contra fintechs
No evento, Robinson Barreirinhas também destacou o papel de fintechs fraudulentas na lavagem de dinheiro para o crime organizado. O secretário citou uma operação recente do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de São Paulo que desmantelou uma fintech que movimentou mais de R$ 6 bilhões para organizações criminosas.
Segundo o secretário, diversas operações como esta estão sendo colocadas em prática graças às informações fornecidas pela Receita Federal sobre transações suspeitas e indícios de lavagem de dinheiro. “Teve até aquele caso do operador do PCC que foi assassinado de uma maneira sangrenta ali no aeroporto de Guarulhos, no cerne daquilo havia uma fintech fazendo a lavagem de dinheiro do crime organizado”, frisou.
“Isso é um problema muito grave. Nós não podemos, evidentemente, generalizar. As fintechs prestam um serviço importantíssimo para a inclusão financeira da população brasileira, mas também seria ingenuidade nossa tapar o sol com a peneira. É um instrumento que está sendo muito utilizado (pelo crime)”, completou Barreirinhas.
G1
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/06/7183491-fake-news-sobre-pix-beneficiou-crime-organizado-diz-secretario-da-receita.html