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Governo regulamenta lei da igualdade salarial: empresas terão que divulgar ‘relatório de transparência’

Governo regulamenta lei da igualdade salarial: empresas terão que divulgar ‘relatório de transparência’

O governo publicou o Decreto 11.795, que regulamenta a lei da igualdade salarial entre homens e mulheres. Publicada na edição de ontem (23) do Diário Oficial da União (DOU), a norma detalha mecanismos a serem utilizados para garantir e fiscalizar o cumprimento da Lei 14.611, sancionada em julho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Dessa forma, empresas com 100 ou mais funcionários terão que divulgar a cada seis meses, em março e setembro, o chamado Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. “Mais que garantir o cumprimento da lei, este decreto é um passo importante para a garantia da igualdade entre mulheres e homens no mundo do trabalho”, afirmou a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves.

Bom para a economia

Segundo ela, esta é uma prioridade da pasta e de todo o governo. “Além de ser uma questão civilizatória, os estudos já comprovam que a igualdade salarial impulsiona a economia e melhora o PIB do país.”

Assim, esses relatórios deverão conter informações como cargo e ocupação dos empregados, além dos valores da remuneração. O decreto cita ainda itens como 13° salário, gratificações; comissões, horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade), terço de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado (DSR), gorjetas e outras remunerações previstas em norma coletiva.

Plano de ação

“Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelecer que outras informações deverão constar do Relatório e dispor sobre o formato e procedimento de envio, que deverá ser por meio de ferramenta informatizada, com os dados pessoais anonimizados”, informa ainda o governo. “Além de envio ao MTE, as empresas também deverão publicar os Relatórios em seus sítios eletrônicos, nas redes sociais ou fazendo uso de outros canais que garantam a ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral.”

Se for constatada desigualdade salarial entre mulheres e homens, o MTE irá notificar a empresa, para que elabore, em 90 dias, um plano de ação com medidas a serem adotadas. Tanto a elaboração como a implementação deverão ter participação de entidades sindicais.

Fonte: Rede Brasil Atual
Data original da publicação: 24/11/2023

CONJUR

https://www.dmtemdebate.com.br/governo-regulamenta-lei-da-igualdade-salarial-empresas-terao-que-divulgar-relatorio-de-transparencia/

Governo regulamenta lei da igualdade salarial: empresas terão que divulgar ‘relatório de transparência’

INSS pagará salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

Direito

Magistrado considerou que provas apresentadas mostram que mulher exerceu atividade agropecuária para fins de subsistência.

Da Redação

A Justiça Federal condenou o INSS ao pagamento de salário-maternidade a uma trabalhadora rural que reside no município de Querência do Norte/PR. Ela teve seu pedido negado pelo INSS, sob o argumento de que não preenche os requisitos necessários para obtenção do referido benefício previdenciário. A decisão que condenou o INSS é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª vara Federal de Telêmaco Borba/SC.

A mulher entrou com pedido de concessão de benefício em razão da negativa recebida pelo INSS. Alega que houve demora para a concessão do benefício pela via administrativa, solicitado em julho de 2021, com pedido de recurso ordinário em outubro do mesmo ano. Com a demora para análise do recurso, entrou com mandado de segurança, porém o mesmo foi extinto.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “no caso dos segurados especiais, não basta que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, mas deve esta se enquadrar nos parâmetros legais que delimitam o regime de economia familiar (ou trabalho individual), entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, admitindo-se a utilização de mão de obra remunerada eventual”.

Ao analisar o caso, Fernando Ribeiro Pacheco ressaltou que as provas apresentadas pela autora da ação mostram claramente que a mulher exerceu atividade agropecuária para fins de subsistência no período de prova, nos exatos moldes do regime de economia familiar.

“Com efeito, existindo comprovação da vocação rural da autora no início do período de carência e indícios de que as atividades foram perpetuadas até o momento do parto, possível reconhecer o exercício de atividades rurais, conferindo-lhe a qualidade de segurada especial da Previdência Social no período legal de carência. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao salário-maternidade requerido em 08/07/2021”, destacou o juiz federal.

Desta forma, a concessão do salário-maternidade foi determinada desde a data do parto (22/04/2020) e pelo período de 120 dias, bem como o pagamento das prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas.

O processo está sob sigilo de Justiça.

Informações: TJ/SC.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397818/inss-pagara-salario-maternidade-a-mulher-que-comprovou-atividade-rural

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STF mantém modulação de decisão que validou terceirização de atividade-fim

Trabalhadores

Valores recebidos pelos trabalhadores, por meio de decisões finais, não deverão ser restituídos.

Da Redação

O STF esclareceu, nesta quarta-feira, 29, que os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas anteriores à decisão da Corte sobre a legalidade da terceirização não deverão ser restituídos. A decisão foi tomada no exame de dois recursos (embargos de declaração) no RE 958.252, com repercussão geral (tema 725).

Ao analisar os recursos, o Plenário concluiu que não cabe ação rescisória com base no entendimento do STF, uma vez que já se passou o prazo de dois anos depois de finalizado (trânsito em julgado) o julgamento da ADPF 324. Assim, quem recebeu valores em decisões trabalhistas definitivas (transitadas em julgado), presume-se que o fez de boa-fé. A restituição só seria cabível se fosse comprovada a má-fé do trabalhador.

Licitude

Em agosto de 2018, o Supremo, no julgamento conjunto do RE 958.252 e da ADPF 324, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Nesse julgamento, o Plenário decidiu que o que já havia sido decidido pela Justiça do Trabalho com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que proibia a terceirização da atividade-meio) era válido, presumindo-se a boa-fé. Essas decisões não poderiam ser objeto de ação rescisória, ou seja, não poderiam ser modificadas. Por outro lado, as ações que estavam em andamento no momento do julgamento da ADPF deveriam se adequar ao novo posicionamento da Corte

Os embargos foram apresentados pela Abag – Associação Brasileia do Agronegócio e pela Cenibra – Celulose Nipo-Brasileira S/A, que alegavam contradições entre os efeitos das decisões do RE e da ADPF.

Sem omissão

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que não houve omissão na decisão do STF. Segundo ele, na época, a decisão majoritária da Corte foi de que a tese sobre a terceirização se aplicava apenas a processos em andamento na conclusão do julgamento (30/8/2018), sem a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias contra decisões concluídas antes dessa data.

Contudo, a Corte esclareceu que as rescisórias ajuizadas após a ADPF somente poderão ser julgadas procedentes se for comprovada a má-fé do trabalhador.

Processo: RE 958.252

Informações: STF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397846/stf-mantem-modulacao-de-decisao-sobre-terceirizacao-de-atividade-fim

Governo regulamenta lei da igualdade salarial: empresas terão que divulgar ‘relatório de transparência’

STF define tese que admite responsabilização de jornal por fala de entrevistado

FALOU, TÁ FALADO

Empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente por fala de entrevistado se à época da publicação havia indícios concretos da falsidade de imputação e se o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos.

A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (29/11). Venceu o voto do ministro Edson Fachin, que admite a responsabilização civil, e a redação da tese formulada pelo ministro Alexandre de Moraes.

A análise do caso foi finalizada em agosto no Plenário Virtual. A tese, no entanto, estava pendente, porque embora a maioria dos ministros tenha entendido pela possibilidade de responsabilização, havia divergência sobre quais circunstâncias permitiam a condenação.

A decisão veda a censura prévia, mas admite a retirada de conteúdo caso publicadas “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas e mentirosas”.

O processo foi ajuizado pelo ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho, que militou contra a ditadura militar. Em entrevista dada ao jornal Diário de Pernambuco, Zarattini foi acusado por um simpatizante da ditadura de ter participado de um atentado a bomba em 25 de julho de 1966, no Aeroporto de Guararapes, que matou três pessoas. Representou o ex-parlamentar o advogado Rafael Carneiro.

A tese fixada foi a seguinte:

  1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
  2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

Para Alexandre, as acusações contra Zarattini não tratavam de fato inédito, mas de acontecimento antigo já “coberto pelo manto da Lei de Anistia”. Ele também apontou que há indícios de que o ex-deputado não participou do atentado, e que o Diário de Pernambuco atuou com “negligência” ao publicar a imputação.

“Vale mencionar que eram imputações gravíssimas, em face das quais, por dever de ofício, deveria o jornal, no mínimo, ter colhido a versão daquele que estava sendo acusado na entrevista em foco, ou, ao menos, ter contextualizado a entrevista, mencionando as outras versões já divulgadas sobre o fatídico episódio, de forma que o leitor pudesse livremente decidir no que acreditar”, disse em seu voto no Plenário virtual.

Entenda o caso
Quando o caso foi analisado no Plenário Virtual, Fachin entendeu pela possibilidade de condenação, mas propôs tese menos ampla do que a fixada nesta quarta-feira. Para ele, só é devida indenização por dano moral por empresa jornalística quando se reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, “imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção”.

Segundo o ministro, a declaração que liga Zarattini ao atentado foi dada com base em informações produzidas por governo de exceção democrática, o que exigiria cuidado redobrado do jornal quanto à publicação da acusação. A imputação foi feita pelo ex-delegado da Polícia Civil Wandenkolk Wanderley, apoiador da ditadura e de posições anti-comunistas.

“O direito à verdade, ainda que se dirija a uma atuação positiva do Estado, tem como pano de fundo de racionalidade a impossibilidade de confiar-se inteiramente nas informações produzidas por governos de exceção democrática. No que concerne aos dissidentes políticos, esta situação se torna dramática porque sua capacidade de produzir prova de sua inocência encontra-se largamente reduzida”, disse o ministro.

“Não existindo evidência do incremento dos protocolos de apuração da verdade, é impossível afirmar que a reprodução inconteste de entrevista de indivíduo identificado como ex-policial, ex-vereador e ex-deputado alinhado ao regime de exceção possa ser enquadrada no exercício regular de liberdade de imprensa”, prosseguiu. Na ocasião, foi acompanhado por Cármen Lúcia.

Barroso também entendeu que era possível responsabilizar os jornais, mas somente se à época da publicação havia indícios concretos de falsidade da imputação e quando o veículo deixou de observar o “dever de cuidado” na verificação da veracidade dos fatos e ao divulgar informação com indícios de falsidade.

“Na linha do que registrou o Ministro Alexandre de Moraes, cabia ao veículo de comunicação ter apresentado a versão daquele que estava sendo acusado na entrevista ou, pelo menos, mencionado as outras versões já divulgadas sobre o episódio, de modo a permitir que o leitor, de posse de todas as informações e versões sobre o caso, formasse sua opinião”, disse o ministro em seu voto. Barroso foi acompanhado por Nunes Marques na ocasião.

Já o relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), entendeu que empresas jornalísticas não podem responder civilmente por declarações de entrevistados, desde que o jornal não emita opinião sobre o caso. No voto, Marco Aurélio diz que empresas podem ser responsabilizadas quando cometem desvios, mas que isso não acontece quando os jornais se limitam a divulgar uma entrevista.

“A intervenção do Judiciário dá-se voltada ao controle do abuso. No caso, a conduta do jornal não excedeu o direito-dever de informar. Entender pela responsabilização, ao que se soma a circunstância de tratar-se de julgamento sob a sistemática da repercussão geral, sugere o agasalho de censura prévia a veículos de comunicação”, afirmou. Ele foi seguido por Rosa Weber (aposentada).

RE 1.075.412

Governo regulamenta lei da igualdade salarial: empresas terão que divulgar ‘relatório de transparência’

Alexandre anula decisão que reconheceu vínculo de entregador e a Rappi

OUTRA VEZ

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, reiterou o entendimento firmado pela corte no julgamento da ADPF 324 para suspender a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador e a plataforma Rappi.

Ao julgar a ADPF 324, o STF fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

Ao decidir, Alexandre afirmou que a empresa demonstrou que havia probabilidade do direito e perigo da demora e, por isso, a liminar deveria ser deferida.

O ministro lembrou que o Supremo já decidiu que a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Ele recordou também que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são lícitas as formas alternativas de relação de emprego.

“A decisão reclamada, ao reconhecer vínculo de emprego entre o entregador e a plataforma, em um juízo de cognição sumária, parece desconsiderar as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, registrou o magistrado.

O advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci/Littler e advogado da Rappi, ressaltou a imprtância da decisão. “A liminar evitou um dano praticamente irreparável decorrente de uma declaração de vínculo de emprego inconstitucional, conforme reiteradas decisões da própria Suprema Corte.”

STF x Justiça do Trabalho
As relações de trabalho entre profissionais e aplicativos têm provocado atritos entre a Justiça do Trabalho e a mais alta corte de Justiça do país. No último dia 15, o ministro Gilmar Mendes fez críticas contundentes à falta de observância de alguns juízes trabalhistas às teses fixadas pelo Supremo.

Na ocasião, ele anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a plataforma Cabify (que não atua mais no Brasil).

Gilmar afirmou que o acórdão do TRT mineiro desrespeitou precedente da corte sobre o tema. E ele disse ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tem colocado sérios entraves às opções políticas feitas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

“Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.”

O ministro defendeu que se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz sentido manter as ”amarras” de um modelo que vai na contramão da tendência global.

“É essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 64.018

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-29/alexandre-anula-decisao-que-reconheceu-vinculo-de-entregador-com-aplicativo/