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JUSTIÇA SOCIAL

Sobre desigualdades, competência da Justiça do Trabalho, STF e a verdadeira jabuticaba

Sobre desigualdades, competência da Justiça do Trabalho, STF e a verdadeira jabuticaba

Ana Paula Alvarenga e Vladimir Paes de Castro

É urgente que as decisões da Corte Constitucional reflitam o espírito da Constituição de 1988 e o conceito de trabalho decente das Nações Unidas, priorizando o valor social do trabalho em relação à livre iniciativa nos conflitos entre capital e trabalho.

Nos últimos anos, sobretudo após o avanço da disrupção que nosso Estado Democrático de Direito vem sofrendo desde 2014/15, o mundo do trabalho no Brasil tem vivenciado um violento processo de retrocesso social. A aprovação da lei 13.467, que entrou em vigor em novembro de 2017, implementou um projeto de destruição e supressão dos direitos trabalhistas, além do enfraquecimento das instituições públicas responsáveis pela fiscalização e aplicação da legislação laboral, tendo por alvos preferenciais a Justiça do Trabalho, o sistema de fiscalização do trabalho e os sindicatos.

A ação do sistema econômico vigente, em sua roupagem mais selvagem, qual seja, o neoliberalismo globalizado e financeirizado, encontrou terreno absolutamente propício, no Brasil, para aprofundar o seu projeto destrutivo. Em uma sociedade estruturalmente desigual – marcada pela concentração de renda, da terra e dos meios de produção -, o paulatino ataque ao sistema de proteção social e a fragilização das instituições de regulação do trabalho, inviabilizaram mais ainda a superação do desemprego, da precariedade das relações laborais e da miséria, aprofundando as abissais e históricas desigualdades sociais e econômicas, colocando em risco o próprio Estado de Direito.

A Reforma Trabalhista promoveu a destruição da arquitetura normativa dos direitos sociais estabelecidos na Constituição de 1988. Difundida sob premissas falsas de geração de empregos, modernização da legislação trabalhista, fortalecimento da atuação sindical, despontou dissociada da principiologia humanística e social que balizaram os pilares da Constituição de 1988 e da concepção de Estado Democrático de Direito por ela gestada. O legislador reformista fez letra morta ao patamar mínimo civilizatório fixado no artigo 7º da Constituição e fez emergir a desmedida prevalência dos interesses do poder econômico na relação de trabalho, instituindo múltiplos mecanismos em direção contrária e regressiva aos princípios e garantias constitucionais sociais do trabalho.

Neste contexto, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal, entre Ações Declaratórias de Constitucionalidade, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, Recursos Extraordinários com repercussão geral e mais recentemente, diversas Reclamações Constitucionais, envolvendo temas afetos ao mundo do trabalho e a Justiça do Trabalho.

Reconhecemos a relevância política e social do Supremo Tribunal Federal para a construção do Estado Democrático de Direito e garantia da ordem constitucional e democrática. Reconhecemos a relevância das decisões proferidas pela mais alta Corte do país sobre temas essenciais para a sociedade brasileira, como a união estável homoafetiva, a equiparação da homofobia ao crime de racismo, a descriminalização do aborto, o marco temporal de terras indígenas, entre outras.

Contudo, preocupa-nos sobremaneira as decisões em matéria trabalhista e também as ações em trâmite, com potencial de afirmar e legitimar a ideologia neoliberal, em total dissonância com a principiologia fundante de nossa Carta Magna, notadamente os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF), os direitos fundamentais sociais, que têm por escopo a melhoria das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF), a valorização do trabalho humano (art. 170, caput, da CF) e o primado do trabalho (art. 193 da CF).

Especificamente nas ações que trazem ao debate a competência da Justiça do Trabalho, observamos que as decisões do Supremo Tribunal Federal têm promovido a efetiva redução da competência material da Justiça Especializada, atribuindo à Justiça Comum a competência para o julgamento de temas afetos ao mundo do trabalho, desconsiderando não apenas a literalidade e amplitude do art. 114 da Constituição, mas também, e sobretudo, as características peculiares das lides trabalhistas, como decidido nos casos de representação comercial (Lei 4.886/1965, RE 606.003), de motoristas autônomos (Lei 11.442/07, ADC 48), da relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores (RE 573.202), da demissão de empregado público (RE 655.283), da relação entre defensores dativos e o Estado (RE 607.520), da complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada (RE 586453, Tema 190), das questões relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, mesmo em hipóteses de regime celetista de contratação de pessoal (RE 960.429, Tema 992).

Mais recentemente chama a atenção as diversas Reclamações Constitucionais que ensejaram a cassação de decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam o vínculo de emprego de trabalhadores por aplicativos, motoristas, advogados, médicos, vendedores, dentre outros.

Neste cenário, acompanhamos nas últimas semanas, perplexos, mas não surpresos, uma nova onda de comentários públicos infelizes proferidos por alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre direitos trabalhistas, Justiça do Trabalho, economia e a relação entre o valor social do trabalho X livre iniciativa, o que nos conduziu a escrever esse artigo, na tentativa de dialogar, de forma democrática, firme e respeitosa com os membros da mais alta corte do país.

Primeiramente nos chamou a atenção nestas últimas semanas o comentário feito pelo Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, no Fórum Esfera Internacional em Paris, onde pregou uma pretensa superação de “preconceito contra o empreendedorismo” e que supostamente existiria uma indústria de reclamações trabalhistas no país. (https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/barroso-diz-que-e-preciso-superar-o-preconceito-contra-o-empreendedorismo,59f7ae0607960083e200da7dfb972f0btl8q0zwl.html).

Há algumas semanas, outro comentário voltou a nos causar perplexidade, desta feita pronunciado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com duras e impróprias críticas a um pretenso descumprimento de precedentes do STF por parte da Justiça do Trabalho, notadamente a constitucionalidade da terceirização de serviços em todas as atividades empresariais, inclusive as finalísticas. Esse último comentário foi feito durante o julgamento de reclamação constitucional, que cassou um acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1a. Região (RJ) e que reconhecia a ilicitude da “pejotização” de um agente de investimentos, e por consequência houve o vínculo de emprego com a instituição financeira. O Exmo. Ministro foi muito contundente nas críticas a atuação da Justiça do Trabalho, asseverando que este ramo do Poder Judiciário, apesar de especializado, deveria respeito aos precedentes da corte constitucional, não podendo impor obstáculos a compreensão constitucional do Supremo nesse tipo de situação, “atuando de forma inócua para frustrar a evolução dos meios de produção” (Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/395544/vinculo-de-emprego-jt-reiteradamente-descumpre-jurisprudencia-do-stf).

Neste ponto, primeiro pedimos vênia para nos dirigir ao Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Reconhecendo a relevância de seus posicionamentos e votos nos diversos temas acima mencionados e também sua atuação imprescindível na condução dos processos relacionados a Lava Jato, enveredando pela efetivação do garantismo penal, atuando de forma contra majoritária como se deve ser. Sua conduta merece todos os aplausos, sendo salutar para a efetivação dos princípios relacionados ao direito penal e processual penal estabelecidos em nossa Carta Magna, com destaque para a prevalência dos direitos de defesa do cidadão como contenção aos abusos praticados pelo Estado no exercício da persecução penal. No entanto, não poderíamos deixar de apresentar nossa crítica em relação às decisões sobre direitos sociais, especificamente trabalhistas.

O eminente Ministro, nos temas relacionados ao Direito do Trabalho, com a máxima vênia, deixa de lado o garantismo e atua conforme a ideologia hegemônica que confere uma prevalência aos interesses do capital e do mercado, olvidando de uma das maiores, quiçá a maior missão de uma Suprema Corte Constitucional, no caso, atuar de forma contra hegemônica na consagração de direitos fundamentais, no caso, direitos sociais de trabalhadoras e trabalhadores.

Com todo respeito Exmo. Ministro, a Justiça do Trabalho não está desafiando os precedentes do Supremo, mas apenas realizando o seu mister constitucional de analisar concretamente as lides postas, e após a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, decidir o conflito entre as partes conforme as normas legais e princípios estabelecidos desde sempre, principalmente a primazia da realidade e a nulidade de relações contratuais fraudulentas, nos termos do ainda vigente art. 9º da CLT, e ainda considerando a mitigação da autonomia da vontade das trabalhadoras e trabalhadores na formalização do pacto, em uma relação jurídica assimétrica, caracterizada pela subordinação e hipossuficiência de um dos polos.

Vale destacar que as teses firmadas na ADPF 324 e no Tema 725 (RE 958.252), não obstante reconhecer a constitucionalidade de formas alternativas de relação de trabalho, inclusive a terceirização em atividade-fim, nada aborda sobre situações evidenciadas de fraude, em que comprovadamente apenas o contrato formal possui essa roupagem de relação de trabalho diversa, como terceirização, pejotização, contratação autônoma, parceria e trabalho através de plataformas digitais, mas com a análise do caso concreto, conclui-se pela presença de todos os requisitos do contrato de emprego previstos no regulamento celetista, principalmente a subordinação, conduzindo necessariamente ao reconhecimento do vínculo de emprego com fundamento no art. 9º da CLT, concretizando os princípios da proteção e da primazia da realidade.

Como se vê, trata-se de distinguishing, sendo que essas situações não se enquadram nos precedentes e teses firmadas pelo Pretório Excelso. A própria norma que regulou a terceirização em atividade-fim, lei 13.429/17, estabelece uma série de requisitos materiais dessa relação jurídica, notadamente que a empresa prestadora de serviços a terceiros deve dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores (art. 4º-A, inserido na lei 6.019/74), e logicamente caso esses requisitos materiais não sejam observados no pacto realidade, a fraude na contratação fica evidenciada, tendo como resultado a ilicitude da terceirização, e por consequência inexorável, o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora.

Veja Exa., a Justiça do Trabalho não está atuando com caprichos e em tom desafiador aos precedentes do STF, mas apenas realizando o seu mister constitucional, estabelecido na norma do art. 114 da Carta da República.

Neste momento cumpre-nos redirecionar o diálogo ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luis Roberto Barroso, que declarou recentemente que a Justiça do Trabalho, por meio de suas decisões, demonstra preconceito contra o empreendedorismo.

Ao contrário do que se diz, na verdade a Justiça do Trabalho, ramo especializado, tem suas decisões balizadas em princípios jurídicos próprios e indeclináveis, em preceitos normativos constitucionais e legais, e não em supostos preconceitos contra o dito “empreendedorismo”. Aliás, cabe neste ponto uma indagação. O que o Exmo. Ministro entende por empreendedorismo? Seriam as relações de trabalho precarizadas e fraudulentas, em que trabalhadores subordinados não têm direitos trabalhistas basilares garantidos?

Com todo respeito aos Exmos. Ministros, acreditamos que a raiz de toda essa celeuma está no desvirtuamento da interpretação constitucional dos valores fundantes de nossa Carta Magna. Não desconhecemos o valor dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, eleitos pelo Supremo Tribunal Federal para justificar, por exemplo, a constitucionalidade da terceirização, inclusive em atividades-fim, entretanto, afirmamos que referidos princípios estão subordinados ao primado do trabalho e ao seu valor social,  e a finalidade precípua da regulação constitucional da atividade econômica, que é assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social (art.170, CF/88).

Destaque-se que os direitos sociais das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros, estabelecidos no art. 7º, do Título II que trata dos direitos e garantias fundamentais da CF/1988, não elencam nenhuma proteção à livre iniciativa ou ao interesse do Poder Econômico. Por sua vez, a regulação constitucional da atividade econômica (art. 170 e seguintes), como já observado, estabelece expressamente que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, devendo observar os ditames da justiça social, tendo como princípios, dentre outros, a busca do pleno emprego e da redução das desigualdades sociais.

Vale destacar, neste momento, a preocupação genuína e importante trazida dia desses por V. Exa., Ministro Luis Roberto Barroso, que declarou o seguinte:

“As seis pessoas mais ricas do Brasil têm a riqueza de metade da população. Tem alguma coisa errada nesse modelo, que nós precisamos enfrentar”

(Fonte: https://www.terra.com.br/ao-vivo/noticias/brasil/politica/barroso-lamenta-concentracao-de-riqueza-no-brasil,bbd369203223e0b4c33cd09ccd1ad3a1e0lldxsi.html).

Ora Exa., um dos principais antídotos para buscar a redução dessa absurda, histórica e estrutural concentração de riqueza, e consequente redução das desigualdades sociais, é justamente consagrar o regulamento constitucional trabalhista, reconhecendo um patamar cada vez maior de direitos para trabalhadores e trabalhadoras, e não chancelando contratações precárias e sem direitos garantidos.

Inclusive um dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas, notadamente o ODS 08, é justamente a promoção do crescimento econômico sustentado, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.

Permita-nos chamar a atenção no sentido de que esse caminho trilhado pela maioria dos Ministros do STF até aqui, sobrepondo os interesses do capital e da livre iniciativa em prejuízo do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, contribui efetivamente para a manutenção e até aprofundamento da desigualdade social em nosso país, estando em total desalinho ao postulado do trabalho decente estabelecido na Agenda 2030 da ONU.

Como é cediço, a desregulação e precarização de direitos reduz o custo da mão de obra, e portanto, logicamente, tem um impacto no aumento do lucro do empresariado à custa do rebaixamento da massa salarial percebida pela classe trabalhadora. Esse cenário atual inclusive impacta de forma importante na economia do país, já que com a redução da massa salarial das famílias trabalhadoras, o consumo na ponta reduz drasticamente, gerando um efeito dominó negativo em todos os setores, desde o varejo/atacado, passando pelo setor de serviços até a produção industrial.

Então Eminentes Ministros, ou o Supremo se sensibiliza com essa situação e passa a atuar de forma contra majoritária como toda Corte Constitucional de países civilizados, como Alemanha, Espanha e França, na consagração do regulamento constitucional trabalhista, ou continuaremos perpetuando esse cenário de profunda concentração de riqueza e desigualdade social-econômica.

Todo o sistema de justiça laboral, incluindo a própria Suprema Corte, tem como missão constitucional atuar como contenção ao avanço desmedido do Poder Econômico, que busca de toda forma aprofundar a desregulação e precarização de direitos fundamentais sociais de trabalhadores e trabalhadoras. Nossa Carta Magna possui notório viés social-democrata, com o estabelecimento de rol amplo de direitos e garantias fundamentais, sejam individuais, sejam sociais, e apelamos apenas para o cumprimento de seu projeto constitucional básico, apenas isso.

A Justiça do Trabalho, o direito do trabalho e todos os órgãos de fiscalização do trabalho têm um papel primordial para a própria equalização do sistema econômico vigente, para que se possa implementar o projeto constitucional da Carta de 1988, notadamente a efetivação da dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades, e efetivação da justiça social. Não somos inimigos do “empreendedorismo” e da livre iniciativa, muito pelo contrário.

Neste ponto, vale frisar, é verdade, que Vs. Exas. têm tido um papel fundamental na defesa de nossa combalida democracia e de nossa Constituição no que tange aos movimentos de caráter golpista que têm atacado as instituições de nossa República. No entanto, ao causar essa ruptura no projeto constitucional de regulação e garantias de direitos trabalhistas, terminam por contribuir para a precarização desmedida de milhões de trabalhadores(as) e aprofundamento das desigualdades. Diante de tamanha ausência de direitos estes(as) se tornam presas fáceis para serem cooptados por discursos anti-sistema de caráter golpista.

Para exemplificar o equívoco desse caminho ora trilhado pelo Supremo, impende trazer à baila o debate mundial sobre a natureza jurídica da relação de trabalhadores de plataformas digitais, conhecidos como trabalhadores uberizados, sendo que foi justamente a partir da atuação contra majoritária do Poder Judiciário de diversos países como Alemanha, Espanha, França, Estados Unidos da América, Reino Unido, e até do Tribunal de Justiça da União Europeia, que teve início a discussão e o aprofundamento do entendimento acerca da presunção de vínculo de emprego desses(as) milhões de trabalhadores e trabalhadoras que prestam seu labor diariamente em favor das grandes corporações, proprietárias dos aplicativos, com destaque para o transporte de pessoas e delivery de alimentos.

Diante de todo esse cenário, com todo o respeito, entendemos que a verdadeira jabuticaba dessa cizânia é justamente a visão desvirtuada da relação conflituosa entre capital x trabalho, valor social do trabalho/dignidade da pessoa humana x livre iniciativa/interesses do mercado, na contramão do que sói ocorrer nesse tipo de conflito nas Cortes Constitucionais das grandes democracias liberais do planeta.

O cenário é de tamanha ruptura, que o próprio STF “criou um monstro”, no caso, a utilização equivocada da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal de processos regularmente processados na Justiça do Trabalho. Esse é outro grande problema criado por conta dessa jabuticaba interpretativa do regulamento constitucional trabalhista. O referido problema já foi detectado por alguns Exmos. Ministros que deixaram de utilizar esse remédio constitucional para analisar o mérito, inclusive o conjunto probatório de lides trabalhistas em que se discute a fraude na contratação de trabalho, a exemplo das Reclamações 56.098 e 57.133, relatadas pelo Exmo. Ministro Luis Fux (Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/fux-restabelece-decisoes-que-reconheceram-vinculo-entre-construtora-e-corretores-22082023).

A manutenção do atual caminho interpretativo do regulamento constitucional do trabalho pelo Supremo Tribunal Federal, em total descompasso com a agenda 2030 da ONU, sobrepondo a livre iniciativa e os interesses do mercado em desfavor dos direitos fundamentais sociais da classe trabalhadora, vai contribuir para o aprofundamento da concentração da riqueza, das desigualdades sociais e econômicas, a partir da manutenção da precarização sem precedentes das condições de pactuação do trabalho de milhões de trabalhadoras e trabalhadores, implodindo, assim, pela via interpretativa, todo o arcabouço protetivo do direito do trabalho, e ao fim a ao cabo tendo um grande impacto negativo na economia do país.

Outrossim, o esvaziamento da competência constitucional da Justiça do Trabalho pelas decisões da mais alta corte do país contribui para a continuação de um projeto de desmonte, e que coloca em risco outras conquistas alcançadas ao longo de décadas de lutas por direitos sociais e especificamente, trabalhistas.

Desta forma, com todo respeito e de forma democrática/dialógica, entendemos ser necessária e urgente que as decisões proferidas pela Corte Constitucional passem a refletir uma compreensão dos conflitos entre capital e trabalho de acordo com o projeto constitucional de 1988, e também em consonância com o conceito de trabalho decente estabelecido na agenda 2030 das Nações Unidas, afirmando, assim, a prevalência do valor social do trabalho sobre a livre iniciativa, e contra majoritariamente possam reconhecer que apenas com a efetivação dos direitos fundamentais sociais de todas as trabalhadoras e de todos os trabalhadores brasileiros, – cuja competência constitucional para processar e julgar as lides é inegavelmente da Justiça do Trabalho, – será possível pavimentar um caminho para a efetivação da dignidade humana, e com isso contribuir de forma real para a redução das desigualdades sociais e econômicas que assolam nosso povo.

Ana Paula Alvarenga
Juíza do Trabalho do TRT 15, membra da Associação Juízes para Democracia (AJD) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), integrante do GT Mundos do Trabalho do CESIT/Unicamp.

Vladimir Paes de Castro
Ex-conselheiro da Associação Juízas e Juízes para a Democracia – AJD, Juiz do Trabalho do Trt7-CE.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/396586/sobre-desigualdades-competencia-da-jt-stf-e-a-verdadeira-jabuticaba

Sobre desigualdades, competência da Justiça do Trabalho, STF e a verdadeira jabuticaba

Jornada de trabalho excessiva em muitos dias seguidos gera dever de indenizar

NINGUÉM AGUENTA

A exigência de jornadas de trabalho maiores do que 12 horas traz prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 8 mil para um caminhoneiro que alegou que o excesso de tempo ao volante afetava sua integridade física.

O caminhoneiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa consistia em aguardar os fretes de retorno, coletar a mercadoria e acompanhar a carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Ao pedir a indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar de seu tempo livre com a família. E sustentou ainda que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a ré na ação, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconheceu que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de até 13 dias consecutivos, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência da corte exija prova para a constatação de dano existencial, o caso é incomum. Conforme destacou o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias.

Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag-AIRR 16.009.320.175.120.00


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-07/jornada-de-trabalho-excessiva-em-muitos-dias-seguidos-gera-dever-de-indenizar-trabalhador

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Indenização em caso de morte por jornada extenuante

OPINIÃO

Por Denison Leandro

Ainda não é tarefa simples indicar para que lado os ventos da Justiça do Trabalho sopram no Brasil. De um lado, o desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novas atividades profissionais impulsionam o fenômeno conhecido como “pejotização”, com coerente reconhecimento pelos tribunais, e, de outro, trabalhadores enfrentam uma escalada na supressão de direitos que, por sua vez, resulta em números crescentes de ações trabalhistas.

O admirável “mundo novo” do trabalho exige atenção aguçada a uma pauta extensa no campo do Direito. Entre tantas questões, há aquelas que tocam em pontos nevrálgicos, como a indenização aos herdeiros do trabalhador que faleceu em consequência de longas jornadas de trabalho.

De acordo com um estudo publicado em 2021 pela OMS (Organização Mundial de Saúde), em parceria com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), as jornadas exaustivas de trabalho estão diretamente associadas à morte de pelo menos 745 mil pessoas ao ano em todo o mundo.

Outro estudo importante, este realizado no Japão, comprovou que a carga horária estressante ocasionou a morte de dois mil trabalhadores por ano no país. Não é de se surpreender, portanto, que a corte daquele país entendeu tratar-se de acidentes de trabalho e que tais mortes deveriam ser reparadas com indenização aos herdeiros.

No Brasil, igualmente, as novas formas de trabalho têm levado trabalhadores a jornadas cada vez mais longas, com impactos irrefutáveis à saúde, elevando o risco de incidência de doenças cardíacas e acidentes vasculares cerebrais (AVC). Os estudos que comprovam o aumento de óbitos associados a longas jornadas de trabalho, contudo, ainda são escassos, bem como ações trabalhistas de vítimas reivindicando a compensação hereditária.

Observe-se que doutrinadores em países da Europa e da Ásia já discutem os casos de óbitos associados às jornadas exaustivas para a configuração de dano-morte.  Trata-se de dano que ocasiona o falecimento do trabalhador e permite aos familiares a cobrança de um crédito em nome da vítima, não somente para o pagamento das despesas com o funeral, mas de uma pensão mensal vitalícia, cujo valor será fixado de acordo com a situação econômica e as comprovadas necessidades dos dependentes do falecido.

Logo, seguindo esta linha, os familiares de um trabalhador exposto a uma jornada extenuante que venha a óbito por causa associada à deterioração de sua saúde no exercício do trabalho, atendem as condições que lhes permitem reivindicar a compensação hereditária.

O dano-morte, no Brasil, não está previsto na CLT e sua aplicação ainda é pouco discutida pela jurisprudência. Atente-se que não se trata, aqui, de defender uma liberação indiscriminada para qualquer pleito de indenização. Embora não exista um número expressivo de decisões do judiciário sobre as questões que tratam de acidentes fatais associados a jornadas de trabalho extenuantes, já é chegada a hora dos tribunais enfrentarem e debaterem essa questão, inclusive no sentido de possibilitar melhorias e maior segurança ao novo  mercado de trabalho.


 é sócio do escritório Denison Leandro Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-07/denison-leandro-indenizacao-morte-jornada-extenuante

Sobre desigualdades, competência da Justiça do Trabalho, STF e a verdadeira jabuticaba

Tema 935 do STF: renascimento da contribuição sindical?

OPINIÃO

Por Karine Domingues da Silva e Priscila Salamoni de Freitas

Atual e relevante o reconhecimento da repercussão geral do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 30/10/2023.

Referido tema prevê que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Mas o que realmente significa tal postulado? A antiga contribuição sindical efetivamente renascerá? De que forma esse novo posicionamento do STF poderá interferir no dia a dia dos empregados e empregadores? Pois bem. Muitos são os questionamentos. A alteração é de grande relevância e traz inúmeras implicações jurídicas.

Inicialmente é importante ressaltar que os sindicatos fazem parte das relações empregatícias de forma ampla, sendo que as negociações por eles intermediadas fazem lei entre as partes envolvidas, devendo ser cumprido tudo que restar acordado entre as partes.

Dessas negociações são produzidas duas espécies de documentos: os acordos coletivos de trabalho (ACT), entabulados entre o sindicato dos empregados e a empresa ou empresas; e a convenção coletiva do trabalho (CCT), entabulada entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas.

Tanto a convenção coletiva quanto o acordo coletivo possuem caráter normativo, possuindo eficácia de lei, sendo obrigatório o seu seguimento, mesmo que a empresa ou empregado não sejam filiados ao respectivo sindicato.

Os sindicatos são subsidiados por quatro espécies de contribuição, custeadas pelas partes envolvidas, sendo elas: contribuição confederativa, contribuição associativa, contribuição sindical e contribuição assistencial.

A contribuição confederativa possui previsão constitucional no artigo 8º, IV, CF, é definida por assembleia geral e devida somente pelos associados.

A contribuição associativa está prevista no artigo 548, b da CLT e também é devida somente pelos associados, sendo que se associa ao sindicato somente aquele empregado que deseje fazê-lo.

A contribuição sindical está prevista no artigo 578 da CLT, também conhecida como imposto sindical e é equivalente a um dia de trabalho do empregado por ano. Era a base de sustento financeiro dos sindicatos, visto que era compulsória, ou seja, havia desconto automático do salário dos empregados uma vez ao ano, com repasse ao sindicato da categoria representada.

Em 2017, com o advento da reforma trabalhista, referidas contribuições continuaram existindo, mas passaram a ser facultativas, fato que diminuiu de forma sensível o faturamento dos sindicatos, colocando em risco até mesmo a sobrevivência de muitos deles.

Sem receita, grande parte dos sindicatos ficaram impossibilitados de cumprir sua função. Assim, começaram a buscar subterfúgios na lei para que pudessem incrementar suas rendas. Nesse viés, começaram a ser inseridas nas negociações coletivas um valor referente à negociação, para que os membros da categoria que fossem beneficiados pela negociação, associados ou não, pudessem pagar, representando a contribuição assistencial.

Tal pagamento começou a ser questionado na Justiça, visto que, embora a contribuição fosse legal, alguns entendiam que elas somente eram devidas pelos empregados associados, não sendo obrigação dos não associados.

Ressalta-se que a contribuição assistencial está prevista no artigo 513, “e” da CLT, devendo ser estipulada por ACT ou CCT, restando na lei lacunas sobre a obrigatoriedade do pagamento, bem como sobre a extensão a todos os membros da categoria, independentemente de filiação.

Foi nessa última espécie de contribuição, a assistencial, que o STF atuou, definindo que esta é devida por todos os membros da categoria, independentemente de filiação, desde que pactuada em negociação coletiva e com previsão de oposição para aqueles empregados que não concordarem com o seu pagamento.

No STF a discussão teve uma série de reviravoltas, desde 2017, sendo que se tornou definitiva em 19/9/2023, tendo o acórdão sido publicado em 30/10/2023, com a tese de que a obrigatoriedade é de todos os membros da categoria, inclusive dos não filiados, ressalvado o direito de oposição.

A decisão não detalha temas importantes, assegurando a liberdade sindical, para negociação em ACT ou CCT, entretanto, temas como valor da contribuição, forma de oposição, início de validade das cláusulas convencionadas são objeto de dúvidas práticas.

Muitas polêmicas a serem enfrentadas!

Entendemos que os valores de cobrança deverão ser razoáveis, observando critérios de proporcionalidade, caso sejam abusivos as negociações podem ser denunciadas ao ministério público do trabalho para que o órgão adote as medidas judiciais cabíveis no sentido de tornar justo o valor a ser cobrado dos empregados.

Algumas ações em andamento nos TRTs do país já entenderam que o razoável seria metade de um dia de trabalho.

Em relação à oposição, como não há previsão legal também deverá ser observada a razoabilidade, caso contrário o poder judiciário poderá ser acionado para regularizar o exercício deste direito.

Em relação ao início da validade da cobrança, entendemos que caso já exista previsão no instrumento normativo sobre o valor da contribuição e a forma de oposição, as cobranças poderão valer a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/10/2023.

Após as explanações conclui-se que não houve um renascimento da contribuição sindical, como muito se tem falado, já que esta nunca deixou de existir, somente perdeu sua obrigatoriedade.

A decisão do STF, portanto, validou a extensão de uma contribuição já prevista na CLT, para todos os membros da categoria, independentemente da filiação ao sindicato.

É certo que tal contribuição fortalecerá o sistema sindical, enfraquecido com o fim da contribuição sindical compulsória, mas se trata de outra espécie de contribuição, não do renascimento de uma antiga.


Karine Domingues da Silva é advogada trabalhista e mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas.

 é advogada do GMPR Advogados e especialista em Direito do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-07/silva-freitas-renascimento-contribuicao-sindical

Sobre desigualdades, competência da Justiça do Trabalho, STF e a verdadeira jabuticaba

A “isenção” dos trabalhadores aposentados do recolhimento do FGTS

OPINIÃO

Por Almiro Eduardo de Almeida

Recentemente, o site oficial do Senado veiculou a notícia de que havia sido “aprovado projeto que isenta trabalhador já aposentado de recolher FGTS”[1]. A manchete poderia causar espanto por uma série de razões, desde a flagrante inconstitucionalidade da medida [2] até a mentira descarada de que, atualmente, o trabalhador, aposentado ou não, tem de recolher Fundo de Garantia.

Como todos sabem, ou pelo menos deveriam saber, o FGTS — considerado um direito dos trabalhadores — foi criado como um dos mais graves golpes da ditadura militar contra a classe operária. Idealizado por Octávio Gouveia de Bulhões e Roberto Campos, respectivamente ministros da Fazenda e do Planejamento do governo Castello Branco, o fundo foi uma das primeiras [3] medidas que, visando flexibilizar as relações de trabalho, na prática extinguiram direitos dos trabalhadores.

Com efeito, o FGTS foi criado em 1966 como uma forma de retirar do trabalhador o direito à estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT. Na época, o artigo 1º da Lei 5.107 dispunha expressamente que restava mantida a garantia de emprego prevista na Consolidação, “assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem pelo regime do FGTS”.

Para aqueles empregados que “optassem” pelo novo regime, o empregador ficaria obrigado a recolher, todo mês, em uma conta vinculada ao trabalhador 8% da remuneração paga no mês anterior. Repita-se, a obrigação do recolhimento era e continua sendo do empregador, nada podendo ser descontado do trabalhador a tal título.

Ocorre que, na prática, as empresas passaram a condicionar a contratação de novos trabalhadores à “opção” pelo regime do FGTS. Nos círculos trabalhistas da época passou-se a gracejar que o Fundo não era opcional, mas “optatório”; um neologismo que demonstrava que a “opção” por parte do trabalhador que tivesse a intenção de ser contratado era, na realidade, obrigatória. Como isso, praticamente nenhum trabalhador mais foi contratado com a possibilidade de adquirir a estabilidade decenal prevista na CLT.

Com a redemocratização do Brasil e a promulgação de uma nova Constituição, carinhosamente apelidada de “Constituição Cidadã”, a esperança da classe operária poderia se renovar. A Constituição, que elevou os direitos dos trabalhadores ao patamar de direitos fundamentais, estendeu o direito ao FGTS a todos os trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º, III).

Diante disso, uma possibilidade de interpretação da norma constitucional poderia ser a de que os trabalhadores não mais precisariam “optar” entre o FGTS ou a garantia de emprego, ainda vigente na CLT. A opção não mais fazia sentido tendo em vista que, além de garantir o direito ao Fundo, a Constituição também assegurava a todos os trabalhadores urbanos e rurais, no inciso I do mesmo artigo, o direito à “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”.

É certo que o texto constitucional exigia uma lei complementar para regulamentar o direito, tratando-se do que a doutrina convencionou chamar de norma de eficácia limitada. Ainda que não se atribua eficácia plena ao dispositivo, não se pode simplesmente destituí-lo de qualquer eficácia. Nesse sentido, José Afonso da Silva argumenta que todas as normas constitucionais, até mesmo aquelas com eficácia limitada, têm certa eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, elencando, dentre outros, os seguintes casos: I – estabelecem um dever para o poder público e para o legislador ordinário, em especial; II – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV – constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; V – condicionam a atividade discricionária da administração e do Judiciário [4].

Não obstante tão lúcida lição, poder-se-ia argumentar que a CLT não poderia prever garantia de emprego por não se tratar de lei complementar, medida legislativa exigida pelo texto constitucional. Esse argumento, entretanto, já foi enfrentado – e afastado – pelo STF que entendeu que, mesmo tendo sido promulgado como lei ordinária, o CTN foi recepcionado pelas Constituições de 1967/69 e 1988 como lei complementar [5].

Não obstante, contrariando a melhor hermenêutica constitucional e a regra do in dubio pro operario, decorrência direta do princípio da proteção [6], a interpretação que a ampla maioria atribuiu ao dispositivo constitucional foi a de que, ao estender o direito ao FGTS a todos os trabalhadores, a Constituição Cidadã – aquela mesmo que colocou a garantia de emprego como direito fundamental – não recepcionou o artigo 492 da CLT, afastando definitivamente a possibilidade de aplicação da garantia decenal de emprego. Tal entendimento foi tão amplamente adotado que, em pouco tempo sequer tal garantia passou a ser questionada nos processos judiciais.

Passados trinta e quatro anos de sua existência, no ano de 2000, o FGTS foi estendido aos trabalhadores domésticos, dessa vez como uma opção dos empregadores. Ou seja, somente os empregadores domésticos “bonzinhos” que quisessem efetivar esse direito aos seus empregados, é que passariam a recolher os valores do Fundo. Tiveram que passar mais quinze anos para que a Lei Complementar 150/2015 assegurasse o FGTS como um direito efetivo aos trabalhadores domésticos.

Pois bem, passados mais de meio século desde o surgimento do instituto, no ano de 2023, surge uma nova proposta legislativa. De autoria do senador Mauro Carvalho Junior (União-MT), o Projeto de Lei 3.670/2023 visa retirar dos trabalhadores aposentados o direito ao FGTS. Aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, o PL não deve sequer ser votado em Plenário, indo diretamente para a Câmara dos Deputados. Não obstante a relevância da medida, até o momento em que se escreve esse texto, apenas seis pessoas haviam votado na consulta popular que se encontra no site do Senado: três votos a favor e três, contra [7].

O que surgiu como uma medida política para retirada de um dos direitos mais importantes dos trabalhadores urbanos: a garantia da sua fonte de subsistência e de sua família; se transformou em um direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais; há pouco tempo estendido também aos domésticos; agora corre sério risco de ser simplesmente extinto do ordenamento jurídico, pelo menos para os trabalhadores aposentados.

E o pior, tudo ocorre como se os trabalhadores estivessem sendo agraciados com menos um encargo. A publicação do Twitter oficial do Senado Federal, que veicula a notícia tem a desfaçatez de colocar a imagem de um casal de idosos com boletos e uma calculadora, insinuando que a nova medida legislativa lhe diminuiria os encargos sociais [8].

A forma que Congresso trata os trabalhadores aposentados nos faz lembrar da mulher árabe que, tendo recebido uma bofetada do seu marido, fora queixar-se a seu pai, pedindo vingança. Então o pai pergunta à filha: “Em qual face recebeste a bofetada?” Ao responder que o marido havia lhe atingido a face esquerda, o pai lhe desfere uma bofetada na face direita e diz: “Pronto, agora estás vingada, vai dizer ao teu marido que ele bateu em minha filha, mas que eu bati na mulher dele” [9].

Esse texto poderia acabar aqui. Mas também poderíamos nos questionar: teria como os trabalhadores escaparem da vingança do pai árabe? Acreditamos que sim.

Bastaria, para tanto, darmos efetividade à garantia de emprego prevista no inciso I do artigo 7º da CF, reconhecendo que o artigo 492 da CLT foi recepcionado pela Constituição e ainda está em vigor. Se alguns trabalhadores efetivamente ficarem “isentos” do direito fundamental ao FGTS, parece que o mais razoável a fazer é obrigar toda a classe a se sujeitar a garantia de emprego ainda hoje expressamente prevista no texto celetista. Afinal, não por vingança, mas para equilibrar a balança, por medida de Justiça, a concessão de uma isenção deve necessariamente corresponder à imposição de uma sujeição, não lhes parece?

Referências:

https://twitter.com/SenadoFederal/status/1717298991929729156?t=d6L9uSPc4vO33ofwd4OgYQ&s=08

https://www.metodista.br/revistas/revistas-ipa/index.php/direito/article/view/351/476

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/25/aprovado-projeto-que-isenta-trabalhador-ja-aposentado-de-recolher-fgts

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/158871?_gl=1*1yz55ui*_ga*MTc4NjE5MDQwNS4xNjcxNjUxNDYz*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5ODc3MzMwMi4xNy4wLjE2OTg3NzMzMDIuMC4wLjA

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129049

RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1978.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

HUGO, Victor. Os miseráveis. São Paulo: Martin Claret, 2020.


[2] A Constituição Federal assegura o FGTS como direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º, inciso III).

[3] A primeira medida “flexibilizadora” dos direitos trabalhistas no Brasil, foi a autorização de redução salarial, pela Lei 4.923/1965. Sobre o tema, leia o nosso artigo Programa de Proteção ao Emprego: cinquenta anos depois, a história se repete. Disponível em https://www.metodista.br/revistas/revistas-ipa/index.php/direito/article/view/351/476.

[4]  SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 80 e 81.

[5] A propósito, v.g. REX 556.664-1. Relator: MIN. Gilmar Mendes.

[6] RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1978, p. 43.

[7] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/158871?_gl=1*1yz55ui*_ga*MTc4NjE5MDQwNS4xNjcxNjUxNDYz*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5ODc3MzMwMi4xNy4wLjE2OTg3NzMzMDIuMC4wLjA. Acesso em 31/10/2023. Talvez a baixíssima participação da população na consulta pública se dê pela falta de divulgação sobre a medida, ou por alienação; mas talvez também seja por um total descrédito nessa forma de participação popular. Observe-se que, quando foi feita a mesma consulta pública em relação à Lei nº 13.467, conhecida como “Reforma Trabalhista”, mais de 90% da população votou contra e mesmo assim, como se sabe, o projeto foi aprovado. Sobre a consulta pública relacionada à Reforma Trabalhista, acesse https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129049.

[9] HUGO, Victor. Os miseráveis. São Paulo: Martin Claret, 2020, p. 1145.


 é juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, professor universitário na Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc), doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Unisc, especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay e especialista em Relações de Trabalho pela Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-08/almiro-almeida-isencao-aposentados-recolhimento-fgts