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O que diz o Future of Jobs Report sobre o futuro do trabalho e a economia mundial?

O que diz o Future of Jobs Report sobre o futuro do trabalho e a economia mundial?

OPINIÃO

Por Matheus Soletti Alles

O Future of Jobs Report, conhecido relatório publicado pelo Fórum Econômico Mundial, é anunciado como indicativo para as repercussões humanas no cenário empresarial e laboral, especialmente com ênfase às mudanças tecnológicas e as novas habilidades necessárias para adaptação ao curso tecnológico.

É relatório cuja leitura remete ao patoá: os trabalhadores movimentam a economia? Ou a economia movimenta os trabalhadores?

Isso porque, nos últimos cinco anos dos relatórios emitidos pelo Fórum Econômico Mundial é comum a constatação de projeções pautadas em novas características necessárias à busca, manutenção e destaque laboral. Termos como hard skills, soft skills, upskilling e reskilling tornam-se cada vez mais usuais.

Entre as classificações adotadas neste cenário, assume uma visualização em três competências basilares: o conhecimento técnico, as habilidades de comunicação e transformação colaborativa, bem como a requalificação e aperfeiçoamento. A previsão não é de um único e capacitado profissional, o que relativiza o próprio conceito de capacitação. A previsão é de um profissional flexível ou multiprofissional.

Por outro lado, a economia global é marcada por projeções, especialmente de cunho tecnológico, com protagonismo das duas principais potências internacionais que buscam demarcar a orientação da comunidade internacional no futuro próximo: Estados Unidos e China. A escolha pelos dois países não significa diminuir a importância de outros atores internacionais, porém de visualizá-los, conforme a estratégia global que vem sendo estabelecida pelos territórios norte-americano e chinês.

Dentro da organização laboral de cada território existem severas e consideráveis alterações.

Os Estados Unidos estão pautados na ênfase da individualidade e autonomia do trabalhador, com uma estrutura que busca condicionar o labor e a vida pessoal. Em contrapartida, a China possui uma estrutura mais rígida, voltada ao trabalho coletivo, com jornada de trabalho definida. Isso reflete também nas hierarquias organizacionais e em aspectos como gestão e tomada de decisão. Nos Estados Unidos a tendência se amolda para uma hierarquia mais horizontal, decorrente da flexibilidade e na descentralização do trabalho, enquanto na China é mais presente a figura de uma autoridade, mediante uma abordagem mais centralizada.

Para o trabalhador, isso significa que há uma maior rotatividade laboral na economia americana, quando comparada à economia chinesa. A descentralização e flexibilização do labor permite uma maior sensação de liberdade, ao mesmo tempo em que a centralização e o rigor chinês promovem maior estabilização e estruturação.

De forma ocidental, a dicotomia entre a estrutura laboral de ambas as nações relembra a competitividade do modelo econômico de Reno e o modelo anglo-americano descrito pelo banqueiro francês Michel Albert. A estrutura laboral de cada território e sua visualização no Future of Jobs Report marcam uma transição pautada no objetivo do trabalhador.

No âmbito do desenvolvimento pessoal, habilidades de comunicação e transformação colaborativa decorrente de soft skills no modelo econômico americano auxiliam no processo de independência e flexibilização, justamente pela maior movimentação permitida pelos elementos comunicativos.

Por outro lado, as soft skills nas estruturas organizacionais chinesas auxiliam no processo de tomada de decisão e na aceleração da projeção dentro de um sistema mais rigoroso.

As hard skills e as habilidades de requalificação e aperfeiçoamento apresentam convergência em ambos os modelos, motivada justamente pela repercussão global da economia e pelo implemento da tecnologia em larga escala.

China e Estados Unidos demandam profissionais capacitados para lidar com a tecnologia da informação, setores de energia, manufatura aditiva, ciência e pesquisa. A mesma demanda por esses profissionais enraíza a necessidade de aderir a novas qualificações e aperfeiçoar os conhecimentos pré-existentes para se adaptar às influências da inteligência artificial e tecnologia emergente. Sobre esse último ponto, ganha destaque o recente programa do governo chinês denominado Plano de Desenvolvimento de Inteligência Artificial de Próxima Geração e os constantes programas americanos de upskilling em inteligência artificial implementados no setor empresarial e universitário.

No ano de 2022, o governo chinês anunciou severos e constantes investimentos em infraestrutura e tecnologia rural. Em 2023, houve uma iniciativa global liderada pelos Estados Unidos e pelos Emirados Árabes Unidos para investir cerca de US$ 8 bilhões em agtechs nos próximos cinco anos, são exemplos da amplitude do setor tecnológico e do intento de adaptação do mercado de trabalho em diferentes eixos.

Atualmente, os Estados Unidos buscam a ratificação da hegemonia econômica alcançada no século passado, com proeminentes investimentos em tecnologia. A China busca fugir de uma possível estagnação econômica e continuar seu processo de expansão.

Os efeitos da globalização e a análise de projeção de investimentos é também objeto passível de constatação no Report do Fórum Econômico Mundial. O documento aborda que as tendências pela expansão global levaram as organizações a aprimorarem tanto fatores de resiliência em sua cadeia de suprimentos e formas de distribuição de riscos.

O aprimoramento dos fatores de resiliência ocorreram através de estratégias de nearshoring e friendshoring com atração de atividades produtivas em localidades relativamente próximas e cooperação com parceiros situados nesta localidade. A distribuição de riscos se deu através de estratégias governamentais promovidas pelos próprios países onde estão situadas essas organizações. Neste campo teve destaque a estratégia do governo chinês China+1 com as empresas multinacionais, ao conseguir manter bases de produção na China e diversificar as bases de fornecedores para outros territórios.

A medida adotada pelo China+1 revelou ser importante para o setor leste asiático que acaba por se beneficiar da diversificação nessa conexão entre produção e fornecimento. Em contrapartida, a medida também é uma forma de reduzir a demanda de empresas europeias e norte-americanas que moveram parte de sua cadeia produtiva para bases de operação mais próximas.

Em interpretação a estratégia chinesa, remete ao que escreve o diplomata Henry Kissinger em Sobre a China, quando aborda a estratégia wei chi, com a exposição de circunstâncias comunicativas como ideia de controle territorial externo para fins de preservação externa.

A história internacional nesse sentido corrobora também a estratégia chinesa.

É importante lembrar que a China possui histórico milenar, ainda nebuloso de profundo conhecimento pelo Ocidente. Em relação à economia e território, a China manteve a hegemonia asiática por longo período. O historiador Angus Maddison afirmava que no século 19, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita chinês era superior ao PIB do lado ocidental europeu e cerca de quatro vezes maior do que comparado ao próprio PIB no século 17. A história revela que a China foi acostumada à expansão e a estabelecer o domínio, com período mais duradouro quando comparada a ascensão e controle americano estabelecido a partir do século 19.

Na esfera prática isso representa um desafio ao estabelecimento da economia capitalista provocada pelo neoliberalismo americano e ao desafio perante a própria tentativa de proeminência chinesa frente ao processo de globalização e da implementação tecnológica crescente no século 21.

A expectativa abordada no Report de como será enfrentado esse desafio é baseada em ramos de desenvolvimento exponencial dos territórios asiáticos, a exemplo do aumento da transformação digital e da ampliação da estratégia digital, com a maior contratação de profissionais especializados em comércio eletrônico.

Outro ponto relevante é o investimento crescente para a transição verde. Depois da pandemia foi informado o gasto global de US$ 1,8 trilhão em sustentabilidade.

Nesses investimentos, a China se destaca pelo compromisso de neutralidade de carbono e os Estados Unidos pelo Ato de Redução da Inflação, com investimento na economia verde. Os Estados Unidos saem na frente no montante investido na transição e em medidas como o padrão Environmental, Social and Governance (ESG).

O progressivo investimento verde por ambas potências globais ressalta o aumento da taxa de empregabilidade na área, com o alerta para a melhora das condições laborais dos industriários.

Comparativamente, marca também um posicionamento americano, com o aumento de investimentos interligados à sustentabilidade, que pode prejudicar ou influenciar uma nova orientação a padronização das relações contínuas estabelecidas com alguns países participantes da Organização de Países Exportadores de Petróleo (Opep). Dentro do relatório do Fórum Econômico Mundial é ressaltado que investimentos em energias renováveis e eficiência energética vem gerando mais empregos em curto prazo quando comparado aos investimentos em combustíveis fósseis.

Trata-se de interessante movimento estadunidense que busca preservar as relações com a Opep e que de certa forma estimula a empregabilidade perante o setor, mas ao mesmo tempo busca a diversificação sustentável, o que também acaba por gerar investimentos no setor da energia renovável, especialmente na área do carbono.

Em contrapartida, a China busca estabelecer alianças a partir do compromisso sustentável, a exemplo da construção de redes com países que participam do Brics e do G20. Já os Estados Unidos na consolidação das conexões com territórios do Oriente Médio e da rede comercial com alguns territórios asiáticos como Vietnã, Taiwan e Cingapura.

Inclusive, recentemente, houve uma disputa de aliança pelos países que integram o Mercosul, com o desacordo entre o bloco e a União Europeia na tentativa de estabelecimento de uma rota de livre comércio e a declaração do governo uruguaio em estabelecer uma relação bilateral com a China.

A verificação das relações indica também o posicionamento do aumento de investimento e das áreas tendentes à promoção de determinadas espécies de profissionais.

No território chinês, fruto das negociações extraterritoriais, estima-se o crescimento de setores de serviços financeiros, varejo e atacado de bens de consumo, bem como cadeia de suprimentos e transporte nos próximos anos.

A adaptação desses setores à tecnologia são refletidos em investimentos no setor industrial automotivo e aeroespacial, como no eixo da manufatura aditiva, aceleramento produtivo, inclusive com o investimento de natureza de upskilling e reskilling para fins de capacitação profissional.

Alerta-se para que esta transformação não busca a promoção do emprego, mas de estabelecer o crescimento do aspecto econômico nas relações externas. A tecnologia, especialmente ao falarmos de inteligência artificial, mantém certa crueldade quando diz respeito ao crescimento da taxa de empregabilidade. Se espera o encerramento de dois milhões de postos de trabalho nos próximos anos para trabalhadores de montagem e de fábrica, fruto da queda da demanda de força de trabalho nas indústrias em processo de implementação da manufatura aditiva. De mesmo modo, a preocupação pelo desemprego em massa fruto da inserção ampla da inteligência artificial é sentida em solo americano que registrou um aumento de 20% de demissões no mês de maio de 2023.

Essa variante se dá ao encerramento de profissões que podem ser substituídas pela IA e retomam aos desenvolvimentos dos eixos de soft skills, hard skills, upskilling e reskilling propagados nos últimos relatórios do Fórum Econômico Mundial sobre projeções das atividades laborais.

Como projeção, o território chinês e os demais provenientes a celebrar ou em corrente celebração de acordos tendem a ter um maior investimento e empregabilidade em setores como encriptação, cibersegurança, Internet of Things (IoT) e machine learning. Enquanto no território americano, observada a liderança no investimento em transição verde, há também uma maior probabilidade de crescimento profissional no setor que envolve ciência e análise de dados, gerentes de projetos, contadores e auditores, nos próximos cinco anos.

A tendência americana também revela uma maior contratação de profissionais de ensino médio e superior concluídos, quando comparado ao território chinês que possui maior margem de contratação de trabalho vulnerável. A diferença apontada chama atenção, uma vez que no Report há uma tendência pela busca do profissional pelo território chinês com hard skills mais equilibradas, ou seja com pré conhecimento técnico, enquanto o território americano apresenta a busca por uma relação mais equilibrada entre habilidades técnicas e comunicativas, com leve inclinação para a última.

Uma breve análise do Future of Jobs Report de 2023 constata a necessidade de constante análise dos arranjos econômicos internacionais que direcionam tendências econômicas e profissionais que, dentro do indeterminismo dinâmico da modernidade, permite que seja visualizada uma leve pista do futuro.

Sobre o questionamento com origem no patoá realizado no início desta discussão, a tendência vai para além de que a economia movimente os trabalhadores, ao instante em que revela a necessidade laboral e econômica de que ambos os eixos não sejam movimentados pelas máquinas.


 é professor de Direito da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), mestre em Direito pelo Departamento de Direito Econômico e do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), pós-graduado em Direito do Trabalho pela UFRGS, professor responsável pelo Grupo de Estudos de Relações e Normas Internacionais de Trabalho na Ulbra, professor corresponsável pelo Grupo de Estudos sobre Justiça e Meios Consensuais de Resolução de Conflitos da Ulbra, advogado e consultor trabalhista.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-05/matheus-alles-relatorio-futuro-trabalho

O que diz o Future of Jobs Report sobre o futuro do trabalho e a economia mundial?

A discussão sobre a aplicação da multa do artigo 467 da CLT à administração

OPINIÃO

Por André Boccuzzi de Souza

O artigo 467 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — prescreve que, “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.

Ocorre que a sua aplicação encontra divergência quando destinada aos entes da administração pública. Defende-se sua inaplicabilidade com fulcro em dois fundamentos, quais sejam, o regime jurídico próprio a que se sujeita a administração pública para pagamento de seus débitos, que deve observar a sistemática do precatório, e a aplicabilidade do Parágrafo único do referenciado artigo 467 da CLT, que expressamente prevê que ela não se aplica aos entes públicos, mas cuja vigência é controvertida.

Em primeiro lugar, impõe ressaltar que a questão se restringe aos empregados públicos, ou seja, aos servidores públicos (“lato sensu”) ligados à administração pública por vínculo celetista, de natureza contratual, regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1].

Com efeito, o primeiro argumento que impediria a aplicação da multa do artigo 467 da CLT aos entes de natureza pública (e que também pode ser emprestado à multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT, embora não seja objeto do presente estudo) reside na sistemática e no regramento a que tais entes estão submetidos para o pagamento de seus débitos, qual seja, a via do precatório — ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), se for o caso —, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma do artigo 100 da Constituição.

A expedição do precatório deve seguir o procedimento de “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública”, mormente as regras constantes do artigo 535 e seu §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Não por outro motivo é que o CPC adotou a individualização e a separação, inclusive topográfica, do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, como citado.

Assim, a administração pública somente pode realizar o pagamento de eventual condenação judicial quando houver o trânsito em julgado da correspondente sentença e após a expedição do precatório, observada a ordem cronológica de apresentação. Diante disso, seria vedado o pagamento direto de valores quando da primeira audiência na Justiça do Trabalho na forma prescrita no artigo 467 CLT, daí porque seria inaplicável a multa em comento.

Decorrem de tal lógica outras hipóteses executórias inaplicáveis em razão da exigência de precatório, por exemplo, a impossibilidade de execução provisória de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública (diferente da obrigação de fazer), como entende a doutrina [2] e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [3], sem prejuízo do disposto no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97.

Uma das críticas a que se pode empregar na tese em questão é que os débitos, na verdade, seriam derivados da relação de emprego que a administração pública estabeleceu com o empregado público, e, ainda que se tratem de verbas rescisórias, a dotação orçamentária já faria parte do orçamento do ente público na forma de despesa corrente, destinada ao pagamento da folha de pessoal, ou seja, já haveria disponibilidade orçamentária anteriormente ao inadimplemento das verbas rescisórias. Assim, ao deixar de adimplir com as verbas rescisórias devidas, a administração pública se utilizaria de expediente para adiar a obrigação de pagamento (que até então seria imediata), caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva.

O segundo ponto de divergência — e que é o principal argumento a se analisar — é a aplicação do parágrafo único do artigo 467 da CLT, que expressamente afasta a multa ao prever que o disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

A razão dessa divergência está consubstanciada na controvérsia sobre a vigência do referenciado parágrafo único.

Consigna-se que o referenciado parágrafo único do artigo 467 da CLT foi incluído pelo artigo 9º da Medida Provisória º 2.180-35, de 24/8/2001, ao passo que o seu “caput” foi alterado pela Lei nº 10.272, de 5/9/2001.

Neste sentido, o que se discute é se a Lei nº 10.272/2001 alterou apenas o “caput” do artigo 467 da CLT, permanecendo vigente o seu Parágrafo único incluído pela MP 2.180-35/2001, ou se a alteração promovida englobou o artigo 467 da CLT de forma integral, o que indicaria a revogação tácita do citado parágrafo único.

A MP 2.180-35/2001 reeditou a anterior MP 2.180-34, de 27/7/2001 [4], e tratou de realizar diversas alterações legislativas, como o artigo 467 da CLT.

Foi editada antes da Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001, que alterou regras constitucionais, inclusive, atinentes as medidas provisórias (artigo 62 da Constituição Federal), e em cujo artigo 2º estabeleceu que “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

Aliás, a Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002, que trata da apreciação das MPs, faz expressa ressalva, em seus artigos 20 e 22, sobre à sua inaplicabilidade às MPs que estavam em vigor antes da EC 32/2001, indicando que a elas permaneceria a aplicação da Resolução do Congresso Nacional nº 1/1989, então revogada.

Outrossim, por oportuno, observe-se que o artigo 741, Parágrafo único, do CPC de 1973, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, foi objeto da ADI nº 3740/DF perante o STF, conjuntamente com outros dispositivos do mesmo diploma processual. Julgada improcedente a ADI [5], nenhuma ressalva quanto à vigência da MP 2.180-35/2001 foi consignada nos votos.

De uma análise mais detalhada sobre a MP nº 2.180-35/2001, depreende-se que as justificativas de sua edição constaram do ofício E.M. nº 138, de 5/4/2000 [6], subscrito por ministros e pelo AGU, que, quanto ao artigo 467 da CLT, consignaram que “A determinação de não aplicação do disposto no artigo 467 da CLT às causas envolvendo a Fazenda Pública se justifica porque a previsão desse dispositivo pressupõe a possibilidade de executar imediatamente verbas salariais incontroversas. Entretanto, a execução imediata é incompatível com o regime ao qual se encontra sujeita a Fazenda Pública. Como se sabe, essa espécie de execução depende, nos termos da Constituição Federal, de emissão de precatórios. Nesse sentido, verifica-se a necessidade de se explicitar a inaplicabilidade do dispositivo à Fazenda Pública” [7].A consulta ao sítio eletrônico do Congresso Nacional não aponta qualquer revogação à MP 2.180-35/2001, sendo o último andamento registrado, em 21/12/2022, indicando que “a proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno” [8].Portanto, o que se tem é que o Parágrafo único do artigo 467 da CLT, que isenta os entes públicos da multa prevista em seu “caput”, foi incluído pela MP 2.180-35/2001, editada, por sua vez, antes da EC-32/2001, razão pela qual deve se aplicar o disposto no artigo 2º da mencionada EC, que estabelece que continuariam vigentes as MPs já editadas — como é o caso da MP-2.180-35/2001 — até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, o que não ocorreu.A Lei nº 10.272/2001 alterou apenas o “caput” do artigo 467 da CLT, já que não fez qualquer referência expressa ao seu Parágrafo único que estava em vigor por força da MP nº 2.180-35/2001. Também não se vislumbra qualquer intuito de alteração do seu Parágrafo único quando da análise dos Projetos de Lei que resultaram na edição da referenciada Lei (PL 579/1995 da Câmara dos Deputados e o PLC 30/2001 do Senado Federal).Com base no artigo 12, III, “d”, da Lei Complementar nº 95/1998, poder-se-ia argumentar que a Lei nº 10.272/2001, ao transcrever inteiramente a nova redação do artigo 467 da CLT, fechando o texto com aspas e indicando ao seu final a sigla (NR), trataria de supressão tácita do Parágrafo único. Todavia, tal interpretação não se compatibilizaria com o artigo 2º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), já que não há incompatibilidade entre o Parágrafo único do artigo 467 da CLT e a nova redação do seu “caput”, bem como não há expressa revogação do Parágrafo e não há de se falar em eventual revogação ou modificação por lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes.Com efeito, na doutrina especializada, se verifica a existência de divergência sobre a sua vigência e aplicabilidade. Há autores que promovem a análise do dispositivo sem ressalva quanto à vigência [9], ainda que tecendo críticas a ele [10], outros que entendem explicitamente a vigência [11] e, por fim, que defendem que ocorreu sua revogação [12].A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também não é uníssona quanto à vigência, não tendo enfrentado ainda de forma suficiente o tema.  Ao julgar o RR-10305-71.2015.5.15.0035 [13], o TST entendeu pela vigência, ao passo que, no RR-1001319-74.2020.5.02.0431 [14], decidiu pela revogação e consequente inaplicabilidade. Já nos autos do Ag-ARR-1000034-14.2018.5.02.0432 [15], em que se discutia como tema central a incidência de sucumbência mínima ou recíproca, a 6ª Turma da Corte Superior Trabalhista abordou obiter dictum a questão, tendo entendido por sua revogação.

No âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, a questão é vez ou outra enfrentada, denotando-se ocorrer igual divergência. A título exemplificativo, citam-se julgados dos Regionais da 1ª [16] e da 2ª [17]  Regiões que entenderam pela vigência, e, da 13ª [18] e 15ª [19] Regiões que julgaram o dispositivo revogado.

É importante considerar que a análise independe das justificativas para inaplicabilidade da multa do “caput” do artigo 467 aos entes da Administração Pública e das críticas a respeito, sendo essencial que ela ocorra com base especificamente no aspecto legal.

Por fim, cabe ressaltar que, na hipótese de empregado público cujo vínculo seja nulo por violação à regra do concurso público (artigo 37, II, e §2º, da CF), tem-se devido o pagamento apenas das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme entendimento do STF nos Temas 308 e 916 em Repercussão Geral e Súmula 363 do TST, que deve ser interpretada em “numerus clausus”, não se admitindo ampliação quanto às consequências decorrentes da nulidade e sobre a incidência de outras verbas ou obrigações, tais como, a anotação da CPTS, eventuais estabilidades, expedição da guia do seguro desemprego, multas do FGTS, décimos terceiros salários vencidos e proporcionais, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo terço, etc [20]. Por consequência, além da observância de que as verbas salariais devidas são consideradas stricto sensu, não incidem as multas do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT, e do artigo 467 da CLT, como reconhecido pela referida jurisprudência do TST [21].

Em suma, não há consenso sobre a vigência do Parágrafo único do artigo 467 da CLT — que isenta os entes da Administração Pública da multa prevista em seu caput —, sendo tema controvertido no âmbito da doutrina e da jurisprudência.

Todavia, da análise de todos os argumentos e sob o ponto eminentemente legal (e constitucional), é possível concluir que permanece vigente a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, consequentemente, também está plenamente vigente o Parágrafo único do artigo 467 da CLT, que deve ser aplicado.

Cabe, em consequência, ao TST firmar sua interpretação sobre o tema, sem prejuízo da possibilidade de análise pelo STF (sob a perspectiva da negativa de vigência da norma, do esvaziamento de sua eficácia e/ou da Emenda Constitucional nº 32/2001, embora se possa suscitar dúvida se a matéria teria de fato estatura constitucional, inclusive, no aspecto de se tratar tão somente de interpretação da legislação ordinária). O mais recomendado seria uma solução legislativa por parte do Congresso Nacional (seja analisando a MP nº 2.180-35/2001 ou editando nova lei).


[1] A respeito da conceituação do vínculo de natureza celetista, já se teve a oportunidade de analisar em artigo científico: SOUZA, André Boccuzzi de. A (In)Competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de empregados públicos (celetistas) e possíveis reflexos do julgamento pelo STF do Tema 606 (Repercussão Geral) — Análise dos casos de nulidade do vínculo jurídico. Revista Brasileira de Direito Público — RBDP (ISSN digital: 1984-4190), Belo Horizonte, ano 20, nº 77, p. 9-30, abr./jun. 2022.

[2] Ex., CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2014, p 391; FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 873; CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 862

[3] Tema 45 em Repercussão Geral (RE 573872, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe-204, pub. 1/9/2017);  RE 1412096 ED (relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, pub. 17-02-2023), RE 1373372 AgR, (relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, pub. 09-08-2022), etc.

[4] Naquela ocasião, foram reeditadas diversas e sucessivas MPs até a última delas (MP nº 2.180-35), considerando que não havia vedação a nova reedição de MP quando a atual estivesse próxima de seu vencimento, inclusive, nos termos da Súmula 651 do STF, o que foi alterado pela EC 32/2001, que se mencionará adiante.

[5] STF, Pleno, ADI 3740, relator(a): ministro GILMAR MENDES, DJe de 02/12/2019.

[6] Publicado no Diário do Congresso Nacional (DCN) nº 45, de 9 de outubro de 2021 (págs. 20.841/20.843), podendo ser acessado pelo link: https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/3606?sequencia=649

[9] Ex., ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada 10ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 212;  RENZETTI, Rogério. Manual de Direito do Trabalho. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 500; MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 39ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 211.

[10] Ex., MACHADO, Costa (Org.); Zainaghi, Domingos Sávio (Coord). CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 14ª ed. Santana de Parnaíba: Manole, 2023, p. 418.

[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. CLT Organizada Saraiva. 10ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 373; MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 476; CISNEIROS, Gustavo. Direito do Trabalho Sintetizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 135.

[12] Ex., Jorge Neto, Francisco Ferreira; Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 899; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 258/259.

[13] 7ª Turma, relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/11/2020.

[14] 5ª Turma, relator ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023.

[15] Relatora ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023.

[16] TRT da 1ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0100682-36.2016.5.01.0264 (RO), Mário Sérgio M. Pinheiro, j. 04/04/2017 – DEJT-06-05-2017.

[17] TRT da 2ª Região, 2ª Turma, Processo: 1000163-79.2019.5.02.0433; Data: 05-03-2020; Órgão Julgador: 2ª Turma; relator(a): Rosa Maria Villa, DEJT 10/3/2020.

[18] TRT da 13ª Região – 2ª Turma — Recurso Ordinário nº 0100100-15.2013.5.13.0003, redator: desembargador Edvaldo De Andrade, Julgamento: 10/06/2014, Publicação: DJe 16/06/2014.

[19] TST da 15ª Região, 5ª Câmara — Terceira Turma, Processo 0011455-27.2022.5.15.0105 (ROT), relatora: Andrea Guelfi Cunha, DEJT 11/09/2023.

[20] Ex., TST: RR-438900-60.2008.5.09.0024 (4ª Turma, relator ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 01/10/2010), RR-10218-48.2013.5.04.0761 (4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 31/03/2015), RR-1713-95.2013.5.22.0105 (7ª Turma, relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/03/2017), RR-90500-59.2009.5.15.0130 (7ª Turma, relator ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020), RR-59200-83.2009.5.22.0001 (6ª Turma, relator ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023), Ag-AIRR-537-91.2021.5.22.0108 (1ª Turma, relator ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023), etc.

[21] Ex., AIRR-449540-47.2007.5.12.0001 (5ª Turma, Relatora ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2009) e ARR-498-23.2011.5.15.0114 (2ª Turma, relator ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2018).


 é especialista em Direito Constitucional, advogado, assessor jurídico da Fundação Santo André (FSA) e professor universitário.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-05/andre-souza-multa-artigo-467-clt-poder-publico

O que diz o Future of Jobs Report sobre o futuro do trabalho e a economia mundial?

Governo vai propor ao Supremo que FGTS seja corrigido pelo IPCA

POUPANÇA COMPULSÓRIA

O governo federal deve propor ao STF que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seja corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) — índice oficial da inflação. A informação é do jornal Folha de S.Paulo.

Segundo o periódico, a proposta do Executivo prevê a distribuição do lucro do fundo em todos os exercícios. Isso já ocorre hoje de forma opcional e tem garantido retorno maior aos trabalhadores.

Nos anos em que a distribuição dos lucros não assegurar a correção do FGTS pelo IPCA, um conselho curador seria responsável por apontar uma forma de compensação que alcançasse o índice.

A proposta governista foi elaborada a partir de um estudo feito pela Caixa Econômica Federal a pedido da Advocacia-Geral da União.

O modelo de correção monetária do FGTS é tema de ação direta de inconstitucionalidade que vem sendo julgada pelo Supremo. Na ação, o partido Solidariedade pede a invalidação da Taxa Referencial, atualmente usada, cujo rendimento é próximo de zero.

O FGTS é usado como fonte de financiamento de programas habitacionais como o Minha Casa, Minha Vida. Recentemente, as centrais sindicais enviaram um ofício ao presidente do STF, Luís Roberto Barroso, pedindo o adiamento por mais 30 dias da retomada do julgamento da ação sobre revisão do FGTS, que estava previsto para a próxima quarta-feira (8/11).

ADI 5.090


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-05/governo-propor-stf-fgts-seja-corrigido-ipca

O que diz o Future of Jobs Report sobre o futuro do trabalho e a economia mundial?

Reflexão sobre o INSS, o caos e o dano moral previdenciário

OPINIÃO

Por Sérgio Henrique Salvador

Aqui uma necessária e sintética reflexão sobre a fragilizada atuação funcional do INSS na pós-pandemia.

Certo que pouco há para se comemorar.

Um caos previdenciário institucionalizado, desprovido de um plano público e emergencial para a correção de rotas, minimamente necessário para que esse importante órgão federal realize suas relevantes finalidades no cenário nacional, notadamente àquelas inseridas na legislação previdenciária, tanto constitucional quanto infraconstitucional.

É o INSS um importante órgão federal que faz a gestão das prestações previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, o conhecido RGPS, aliás, o maior regime jurídico previdenciário brasileiro e um dos mais complexos do mundo.

Por certo que atua e deve atuar neste terreno de proteção jurídica, vale dizer, tutelar seus filiados trabalhadores em específicas situações de necessidade social. Essa a essência que confere vida a Previdência Social [1] entendida amplamente como uma genuína técnica constitucional de proteção previdenciária, em regra contributiva, solidária, de filiação obrigatória, dentre outros aspectos.

O abrigo, a proteção e a tutela jurídica integram a atividade-fim de qualquer regime previdenciário, sobretudo àqueles que escolheram o bem-estar; a justiça social e a dignidade da pessoa humana como premissas fundantes e consolidadas em textos constitucionais.

Um contexto de otimismo e esperança traçado a partir da Carta Cidadã de 1988 em uma programação de futuro para melhorias, integração e aperfeiçoamento de pactos sociais. Porém, em vias adversas, encontram os trabalhadores brasileiros uma desenfreada e triste crise institucional da autarquia.

Não por menos que o INSS ocupa a surpreendente posição de ser o grande réu da Justiça Brasileira [2].

Enormes filas [3]; atrasos [4]; ausência de servidores [5]; concursos [6]; problemas operacionais [7]; erros nas análises [8], etc., há muito tem sido a rotina do INSS do pós-pandemia, sem um responsável programa público de enfrentamento dos sérios problemas que ocorrem em larga escala e que cada vez mais se propagam em solo pátrio.

Assim, justificado o rótulo do INSS como um órgão público mergulhado em plena crise institucional e também afirmar que existe um caos previdenciário evidenciado.

A bem da verdade, a correção das mazelas previdenciárias e da comprovada ineficiência do INSS tem ocorrido gradualmente em outro caminho, ou seja, via tutela jurisdicional no debate da emergente tese jurídica do dano moral previdenciário.

Em decorrência de seu papel-mor e constitucional o Judiciário recepciona as teses apresentadas e, se valendo das técnicas do Direito, proclama seus mais diversos resultados, produzindo entendimentos e buscando a tão sonhada paz social.

O dano moral previdenciário tem sido invocado no atual estágio da crise, como uma válida rota de compensação/correção das mazelas do INSS em uma avolumada recepção do Judiciário Nacional, cada vez mais sensível a viabilidade e utilidade da tese ao momento presente.

Casos de suspensão indevida de benefícios [9]; interrupções indevidas [10] ; indeferimentos indevidos [11]; erro de fundamentação na negativa de benefícios [12]; erro do procedimento [13]; maus-tratos no atendimento [14] e várias outras possibilidades têm tido agigantada repercussão jurídica perante os Tribunais Brasileiros, afirmando o recado de sua importante utilidade para corrigir/amparar/compensar os trabalhadores brasileiros frente ao caos institucionalizado pelo INSS.

A tese, de origem doutrinária e aperfeiçoamento jurisdicional, ganha força e visibilidade no cenário pátrio, com grande interesse não só jurisdicional, mas também acadêmico e da literatura jurídica.

Theodoro Vicente Agostinho um dos idealizadores da tese assevera que: “O dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi submetido pelo INSS. E também deveria ajudar a administração pública a se organizar para prestar um melhor serviço. Bastava primar por uma administração mais competente, treinar com melhor os servidores, e em última análise, respeitar as normas regulamentadoras da Constituição” [15].

Em recentes estudos restou apurado que há precedentes em todo o país a respeito, das mais diversas situações e valores, com uma crescente aparição nos últimos anos, mesmo no período anterior da pandemia, com condenações diversas do INSS e ampla repercussão nacional [16].

Como exemplo, um recente julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que bem consignou o alcance do dano moral nas relações previdenciárias geridas pelo INSS: “No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do benefício de natureza alimentar, e, desse modo, devem ser reparados os danos morais pleiteados…Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço” [17].

Também, um outro precedente demonstra o necessário alcance e utilidade da tese, notadamente quanto a seus aspectos pedagógicos e corretivo, em que houve erro administrativo na análise cadastral, excessiva demora e ainda o falecimento do trabalhador durante o processo, conforme fundamentação crítica apontada pelo julgador: “Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário — demandante originário da presente ação — veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado” [18].

A bem da verdade o caminho de enfrentamento da crise deveria ser outro, contudo, é com a tese do dano moral previdenciário que os pilares da justiça social, dignidade humana e bem-estar, no mínimo estão sendo respeitados, na firmada esperança de que o importante efeito pedagógico da tese possa trazer impacto estrutural nesta visível tempestade previdenciária de perigosos retrocessos.


[1] Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) CRFB


 é mestre em Direito Constitucional (FDSM), pós-graduado pela EPD-SP e PUC-SP, professor de diversos cursos (graduação, pós-graduação, preparatórios e atualização jurídica), professor titular do Direito Unopar Itajubá, coordenador acadêmico da pós-graduação em prática previdenciária da Escola Mineira de Direito (EMD), escritor com mais de 15 livros publicados em várias editoras, integrante do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) Regional da OAB-MG, advogado em Minas Gerais, membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica, tendo integrado a comitiva de pesquisadores brasileiros no 1º Congresso Internacional de Seguridade Social, da Faculdade de Direito de Harvard (EUA), em agosto de 2019.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-06/sergio-salvador-inss-caos-dano-moral-previdenciario

O que diz o Future of Jobs Report sobre o futuro do trabalho e a economia mundial?

Possibilidade de controle de jornada obriga empresa a pagar hora extra

VIGILÂNCIA TOTAL

A empresa que controla itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas tem condições de saber a jornada diária e pagar horas extras. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho condenou uma fabricante de cigarros a pagar R$ 1,2 milhão a um empregado.

O valor se refere ao período entre dezembro de 2011 e setembro de 2018 em que ele trabalhou como vendedor externo, com jornada diária média de 15 horas ou mais. Ele ainda trabalhava um sábado por mês e, cinco vezes ao ano, em eventos da empresa sem receber horas extras.

A empresa não forneceu cartão de ponto, mas acompanhava seus roteiros por meio de GPS no veículo e no palmtop, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo, reuniões, entre outros. O funcionário ajuizou ação apontando que se submetia ao controle de jornada.

A empregadora, por sua vez, alegou que que tanto o regime de trabalho semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo de convenção coletiva e que, por ser trabalho externo, não teria controle de jornada

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, concluiu que haveria compatibilidade da atividade desempenhada com a fixação de jornada de trabalho, especialmente porque o empregado era obrigado a avisar se precisasse sair do roteiro.

Segundo o tribunal, a exigência legal para a exclusão do trabalhador do regime de duração de jornada diz respeito à incompatibilidade de fixação da jornada,. Assim, não basta que as atividades laborais sejam desenvolvidas externamente.

A conclusão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores. Assim, a comprovação da possibilidade de controle de jornada leva à obrigação de remunerar as horas extras.

A defesa do trabalhador foi feita pelo advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados. Ele destacou que o empregado atuava em região pré-determinada pela empresa e tinha fiscalização direta de seus superiores.

“O caso teve destaque na jurisprudência brasileira e  poderá servir de precedente alterando decisões envolvendo discussões sobre pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.”

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-06/possibilidade-controle-jornada-obriga-pagar-hora-extra