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Senado rejeita indicado de Lula para DPU após associá-lo a posição pró-aborto

Senado rejeita indicado de Lula para DPU após associá-lo a posição pró-aborto

O governo amargou uma derrota nesta quarta-feira (25) com a recusa do Senado ao indicado do presidente Lula (PT) para a Defensoria Pública da União (DPU). O placar foi de 35 votos favoráveis ao defensor de carreira Igor Roque e 38 contra, além de uma abstenção.

Com isso, a indicação da gestão petista foi negada e arquivada pelo Senado.

A recusa veio depois de os senadores associarem Roque a uma posição favorável ao aborto. Isso porque a DPU havia marcado para 31 de agosto um evento denominado “Direitos sexuais e reprodutivos da mulher – acesso ao aborto legal e telemedicina”.

O evento foi criticado por senadores como Eduardo Girão (Novo-CE) e Zequinha Marinho (Podemos-PA). Depois das críticas dos senadores, responsáveis por aprovar ou não o Defensor Público da União, a DPU cancelou o evento.

Ainda assim, o Senado não votou o nome de Roque por mais de 3 meses. O defensor foi sabatinado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça em 11 de julho.

Desde então, a indicação de Roque foi incluída e retirada da pauta pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), diversas vezes. O governo não tinha certeza se conseguiria evitar uma derrota no caso.

A votação desta quarta-feira (25) mostrou que o medo do governo era justificado. Agora, Lula terá que indicar um novo nome para o cargo.

Durante a sessão, senadores indicaram a demora para a votação. A DPU está desde maio sem um titular, sendo administrada interinamente.

Segundo senadores de oposição, Roque havia feito um compromisso de agir sempre de acordo com a lei, inclusive em pautas de interesse da bancada evangélica, como o aborto.

“Agora, internamente, os defensores têm todo o direito de se organizar dentro dos posicionamentos que eles acreditam, isso é natural do serviço público, mas o defensor tem o compromisso com a Frente Parlamentar Evangélica de cumprir os nossos princípios dentro do que está na lei”, disse o senador Carlos Viana (Podemos-MG). “No dia em que a lei mudar, aí, é claro, naturalmente, serão outros procedimentos, mas a questão do aborto ficou muito clara, de que a Defensoria não vai apoiar o que está além da lei brasileira, e também a questão de outros movimentos com relação às drogas”.

Apesar das sinalizações, Roque não conseguiu o apoio de senadores suficientes para ser aprovado.

AUTORIA

Gabriella Soares

GABRIELLA SOARES Jornalista formada formada pela Unesp, com experiência na cobertura de política e economia desde 2019. Já passou pelas áreas de edição e reportagem. Trabalhou no Poder360 e foi trainee da Folha de S.Paulo.

Senado rejeita indicado de Lula para DPU após associá-lo a posição pró-aborto

Qual é o futuro para os trabalhadores por aplicativos no Brasil?

Com 1,6 milhão de profissionais atuando como entregadores ou motoristas, país ainda não possui diretrizes definidas nas leis trabalhistas.

A reportagem é de Agência de Assessoria de Imprensa Contatto.

Uma das pautas defendidas pelo governo, desde a campanha eleitoral e um dos assuntos mais debatidos durante o ano, a obrigatoriedade do vínculo trabalhista entre empresas de aplicativos como Uber e iFood e os trabalhadores, parece distante de um desfecho, pelo menos ainda em 2023.

Recentemente a Justiça do Trabalho brasileira determinou que a Uber deve registrar todos os motoristas em regime CLT. Além disso, a empresa foi condenada a R$ 1 bilhão por danos morais coletivos, mas a empresa decidiu não acatar a decisão.

A Uber, cujo objetivo é realizar a conexão entre motoristas autônomos e passageiros que buscam transporte individual, se popularizou a partir da crescente adesão da sociedade a esse modelo de negócio, muito popular entre aqueles que buscam uma fonte de renda alternativa ou principal. O principal ponto hoje discutido no país é a falta de garantias e benefícios para o trabalhador cadastrado nesses aplicativos.

“Esse sistema de “pejotização”, que se popularizou no Brasil, traz a ilusão que o trabalhador é dono do seu próprio negócio, quando na verdade precariza e deteriora os princípios do direito trabalhista”, opina Kaique Araújo, advogado no escritório Aparecido Inácio e Pereira.

Número de trabalhadores autônomos em aplicativos é alto no país

A pandemia escancarou ainda mais os diversos problemas sociais e estruturais presentes no país. Com a necessidade de se manterem ativos, muitos trabalhadores que perderam seus empregos durante este período viram no trabalho autônomo nos aplicativos uma maneira de ter o sustento necessário para o lar.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Centro de Análise e Planejamento (Cebrap) e pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), o país tem 1,6 milhão de pessoas trabalhando como entregadores ou motoristas de aplicativos.

“Esta categoria está hoje precarizada, com condutores realizando suas atividades sem segurança jurídica, trabalhando horas para angariar o mínimo de subsistência, o que demonstra quase um trabalho análogo à modernidade”, explica Kaique.

Exemplos de outros países podem ser seguidos

Nos últimos anos, decisões em vários países passaram a garantir ao trabalhador alguns direitos trabalhistas, como em Nova York, na qual foram aprovadas seis leis pelo conselho da cidade, que incluem salário mínimo, transparência sobre as gorjetas deixadas pelos clientes e licenças oficiais para trabalhar.

Já no Reino Unido, a Uber perdeu a batalha na Suprema Corte britânica e, após a decisão, passou a conceder salário mínimo, férias remuneradas e um plano de pensões aos mais de 70 mil motoristas do aplicativo. “O mundo se viu obrigado a criar leis e diretrizes para abranger o novo modelo de trabalho”, comenta o advogado.

Aposentadoria de profissionais autônomos preocupa

A falta dos direitos básicos, como salário estabelecido, férias, FGTS e INSS, influencia diretamente não somente no presente do trabalhador, mas também no futuro. De acordo com o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas um a cada quatro motoristas e entregadores autônomos paga contribuição ao INSS.

“Provavelmente esses colaboradores terão que trabalhar até uma idade avançada, e a única forma de garantir os preceitos fundamentais de seguridade social e a conciliação das leis do trabalho, é por meio da CLT, que apesar de ser taxada como “retrógrada”, mostra-se extremamente necessária”, indica o especialista.

Os desdobramentos da situação entre Uber e as diretrizes de trabalho brasileiras ainda devem se estender por algum tempo, e a empresa já sinalizou que pretende oferecer R$ 30 por hora aos motoristas, mas ainda sem vínculo empregatício, o que manteria os profissionais sem as garantias definitivas das leis trabalhistas do país.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/633548-qual-e-o-futuro-para-os-trabalhadores-por-aplicativos-no-brasil

Senado rejeita indicado de Lula para DPU após associá-lo a posição pró-aborto

Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores por aplicativo, diz IBGE

PRECARIZAÇÃO ONIPRESENTE

Uma pesquisa inédita do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que, em 2022, o Brasil tinha 1,5 milhão de pessoas que trabalhavam por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços. Esse número representava 1,7% da população ocupada no setor privado, que chegava a 87,2 milhões, no período.

Os dados são do estudo Teletrabalho e Trabalho por Meio de Plataformas Digitais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, divulgado nesta quarta-feira (25/10) pelo IBGE. As estatísticas são experimentais, ou seja, estão em fase de teste e sob avaliação. A pesquisa é fruto de um Acordo de Cooperação Técnica com a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

O levantamento mostrou que cerca de 77,1% dos ocupados plataformizados são trabalhadores por conta própria e 9,3% são empregados do setor privado sem carteira assinada. A grande maioria deles trabalha em transporte de passageiros, incluindo táxi (52,2%), e nos serviços de delivery (39,5%).

Os motoristas de aplicativos de transporte de passageiros (exceto táxi) e os entregadores por aplicativos tinham alto grau de dependência das plataformas: 97,3% e 84,3%, respectivamente, afirmaram ser o aplicativo que determinava o valor a ser recebido por cada tarefa realizada e para 87,2% e 85,3%, respectivamente, o aplicativo determinava os clientes a ser atendidos.

Os resultados da pesquisa dialogam com o debate que vem sendo travado no Judiciário brasileiro sobre as formas pelas quais as plataformas tentam driblar os requisitos de subordinação e evitar o reconhecimento de vínculo trabalhista. Com informações da assessoria de imprensa do IBGE.


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-25/brasil-15-milhao-trabalhadores-aplicativo-ibge

Senado rejeita indicado de Lula para DPU após associá-lo a posição pró-aborto

Projeto de lei inclui trabalhadores por aplicativos e protege escolhas

OPINIÃO

Por Carlos Américo Freitas Pinho

Em discussão no Congresso, o Projeto de Lei Complementar número 90/2023, do senador Rogério Marinho (PL), pode incluir prestadores de serviços por aplicativos no sistema previdenciário, sem quebrar a liberdade de escolha que fundamenta esta atividade intermediada por plataformas tecnológicas. O PLC mantém o direito dos motoristas e entregadores de escolherem trabalhar somente quando quiserem e não impõe às empresas que utilizam tais plataformas nenhuma obrigação de vínculo empregatício.

 

O projeto tende a dar maior segurança jurídica a esta prestação independente, base da atividade de milhares de empresas e de milhões de trabalhadores, após crescer quase dez vezes em cinco anos — o aumento, segundo o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), foi de 979%, entre 2016 e 2021, culminando com a Covid-19, quando a população precisou ficar em casa em uma proporção inédita.

Já nos estertores da pandemia, em janeiro de 2022, o governo publicou Lei nº 14.297, determinando medidas de proteção aos entregadores que prestassem serviços por aplicativos de entrega, enquanto perdurasse a emergência em saúde pública.

Junto às garantias jurídicas, a medida deu, aos empresários que utilizam essa atividade, obrigações como contratação de seguro contra acidentes, sem franquia, em prol do entregador nela cadastrado. Tal seguro, ressalto, vale exclusivamente para acidentes ocorridos no período de retirada e entrega de produtos e serviços.

Ela consolidou, ainda, os conceitos de empresa de aplicativo e entregador. A empresa possui como atividade principal a intermediação, por plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos, mais o serviço de entrega, e o seu consumidor. O entregador é quem presta retirada e entrega de produtos comprados por plataforma eletrônica.

Tais conceitos constituíram o marco inicial e definidor das atividades, levando para o campo do direito civil as discussões alusivas à contratação desses trabalhadores. Claramente, eles não dão base a nenhuma caracterização jurídica do vínculo de emprego entre os entregadores e as empresas. Assim, retiram do empresário que se utiliza dessas plataformas eventuais responsabilidades trabalhista e previdenciária.

Agora, o PLC nº 90/2023 busca aprimorar as condições para o exercício das atividades dos prestadores de serviços de entrega, incluindo-os na Previdência. O projeto ainda estende tais condições aos prestadores de serviços independentes de transporte privado individual de passageiros, como Uber e 99. Ele disciplina a relação jurídica entre os prestadores e as operadoras, criando mecanismos de inclusão previdenciária.

Em três pontos principais, PLC nº 90/2023 amplia os conceitos definidos na Lei 14.297/2022, consolidando:

1) operadora de plataforma tecnológica de intermediação: pessoa jurídica que administra plataforma tecnológica de intermediação voltada à prestação de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de serviço remunerado de entregas;

2) prestador de serviços independente (PSI): pessoa física que se utiliza de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, disponibilizadas por operadora de plataforma tecnológica de intermediação, para oferecer ao consumidor final serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ou serviço remunerado de entregas;

3) transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de que trata o inciso X do artigo 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

  1. serviço remunerado de entregas: serviço de transporte urbano de cargas, compreendendo bens, animais ou mercadorias, de que trata o inciso IX do artigo 4º da Lei nº 12.587, de 2012, podendo incluir também a coleta, a seleção, o pagamento e o manuseio das cargas, desde que solicitado exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

O PLC estabelece, ainda, que a plataforma tecnológica de intermediação não poderá ser operada por empresa pública, mesmo que de regime jurídico privado, e a mantém sem quaisquer responsabilidades trabalhista e previdenciária. Ele define que a relação jurídica entre a operadora e o prestador será de natureza civil, não se inserindo na CLT.

Para isto, entretanto, o projeto determina que sejam observadas tais características:

I – transparência dos termos e condições gerais da prestação de serviços, inclusive em relação ao valor a ser recebido pelo prestador, por serviço prestado;

II – liberdade para o prestador de serviços independente decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará à plataforma tecnológica de intermediação;

III – ausência de qualquer relação de exclusividade entre a operadora de plataforma tecnológica de intermediação e o prestador de serviços independente;

IV – inexistência de qualquer vedação ao exercício concomitante, pelo prestador de serviços independente, de outras atividades profissionais.

O texto ainda permite às empresas definir suas próprias políticas de descadastramento, além de exigir requisitos mínimos para que o prestador utilize sua plataforma, como verificar se tem antecedentes criminais, visando à segurança dos usuários.

Ao mesmo tempo, o PLC dá às empresas obrigações como de informar, expressamente, no contrato ou no termo de registro celebrado entre as partes, as hipóteses que custarão bloqueio, suspensão ou exclusão da conta do entregador. No caso de exclusão, esta deverá ser informada com, pelo menos, três dias de comunicação prévia, acompanhada pelas razões que motivaram o desligamento — exceto em casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores.

Inclusão na Previdência
Finalmente, o PLC determina que o prestador passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social, na alíquota de 11%, incidente sobre a remuneração que ele obtiver durante o mês.

Por conta da operadora, esta contribuição irá considerar o previsto no art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Ela terá, ainda, limite de 30% do valor bruto auferido em cada uma das empresas nas quais o prestador estiver cadastrado.

Por sua vez, o mínimo de contribuição de uma competência será equivalente ao salário mínimo. Caso não alcance, o prestador poderá optar por ajustes de complementação, com base na alíquota de 20% como contribuinte individual.

A medida coloca esses trabalhadores sob a égide da previdência social e impede qualquer discussão sobre eventual natureza trabalhista decorrente dessa relação. Ela traz segurança jurídica às empresas, às plataformas tecnológicas de intermediação e ao prestador, colocando uma pá de cal no assunto a partir da uniformização das decisões que judiciais que sobrevierem após a aprovação do Projeto de Lei Complementar.


 é advogado especialista em Direito do Trabalho e consultor jurídico da Fecomércio-RJ.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-25/freitas-pinho-incluir-previdencia-excluir-liberdade-escolha2

Senado rejeita indicado de Lula para DPU após associá-lo a posição pró-aborto

Tirar dúvidas por WhatsApp nas férias não gera pagamento em dobro, diz TST

DESCONEXÃO FICTÍCIA

Na ação, a analista contou que, embora estivesse de férias de 3/7 a 1/8/2017, ela tinha passado esse tempo respondendo aos questionamentos de uma colega pelo aplicativo de mensagens. Como não pôde recompor sua saúde física e mental, ela alegava ter direito ao pagamento em dobro pelas férias não usufruídas.

O Centro de Educação, por sua vez, sustentou que a empregada não havia trabalhado nas férias, mas apenas tirado algumas dúvidas e auxiliado a pessoa encarregada de fazer seu serviço. Em audiência, representante da empresa disse que a própria analista teria entrado em contato com a substituta para saber se estava tudo bem e se precisava de alguma ajuda.

Direito à desconexão
O juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu comprovado que, por um período de vinte dias durante suas férias, a analista precisou tirar inúmeras dúvidas e prestar várias informações à colega e condenou a empresa ao pagamento em dobro desse período. A sentença destacou o direito à desconexão, ou seja, de não pensar mais no trabalho fora dele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, ressaltando que a empregada, por vontade própria, visualizava as mensagens e que não havia prova da prestação de trabalho no período. Para o TRT, a resposta às dúvidas era um ato totalmente espontâneo, sem qualquer obrigatoriedade, e, se havia viajado, como está registrado em uma das mensagens, a analista efetivamente usufruiu do período de descanso.

A analista tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não foi uma simples ajuda entre colegas e que a empresa deveria ter colocado “uma pessoa apta para exercer a função” sem a importunar durante as férias. Argumentou ainda que a troca de mensagens não a impediu de viajar, mas de descansar.

Para o relator do agravo da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, as razões apresentadas no recurso de revista estão calcadas em premissas diversas das descritas pelo TRT, e uma conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto de provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST. Isso inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Ainda segundo o relator, um obstáculo processual que inviabiliza o exame da matéria de fundo, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a ausência de transcendência do recurso, outro requisito para seu exame. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 101652-77.2017.5.01.0045


Revista Consultor Jurídico