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TST: Libbs pagará R$ 100 mil por assédio moral a dirigente sindical

TST: Libbs pagará R$ 100 mil por assédio moral a dirigente sindical

Farmacêutica

Trabalhador além de não ser promovido, foi transferido para setor que exigia viagens constantes.

Da Redação

A 1ª turma do TST manteve a condenação da Libbs Farmacêutica Ltda. ao pagamento de indenização a um propagandista de João Pessoa/PB que passou a sofrer assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas quanto ao valor da reparação, reduzido de R$ 200 mil para R$ 100 mil.

Na reclamação trabalhista, o dirigente disse que fora admitido em 2007 e, em outubro de 2010, passou a fazer parte da diretoria do sindicato da categoria. Foi quando, segundo ele, começou a sofrer assédio moral pela empresa. Segundo ele, o gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele, e sua promoção fora “congelada”, com suas avaliações estagnadas.

A situação teria se agravado em 2014, quando foi transferido para um setor de viagens – que, de acordo com seu relato, é usado como forma de punição a pessoas que assumem entidades representativas de classe e adquirem estabilidade provisória. Na ação, ele disse que o gerente distrital teria dito à equipe que queria “vê-lo sofrer por ter que ficar duas semanas longe de casa e das filhas”. Também disse que passou a ser excluído da participação nos eventos e de grupos de WhatsApp.

A farmacêutica negou a prática das condutas apontadas e sustentou que o propagandista não havia sido promovido porque não preenchia os requisitos. Acrescentou que não há previsão legal para que haja a reclassificação de função de empregado.

Conduta persecutória

O juízo da 7ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB entendeu caracterizado o assédio por conduta antissindical e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 300 mil. O TRT da 13ª região manteve essa conclusão, ao constatar, entre outros pontos, que o empregado havia obtido pontuação e não fora promovido, mesmo estando nas mesmas condições dos colegas.

De acordo com o TRT, era nítida a conduta persecutória da empresa, traduzida na transferência dos empregados estáveis para um mesmo setor, onde estavam sujeitos a viagens constantes, e na coação dos demais integrantes da equipe para que os mantivessem fora do seu convívio social. Todavia, optou por reduzir o valor da condenação para R$ 200 mil.

Agressiva

No recurso ao TST, a Libbs reiterou que não havia nenhum tipo de orientação para que a equipe se afastasse do empregado. Segundo a empresa, as atitudes dele para com os colegas é que não eram muito amistosas, pois ele agia de maneira agressiva e abusiva. Sobre o valor da condenação, disse que “supera, e muito, o razoável”, e pediu que fosse reduzido para R$ 3 mil.

Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a prática relatada com detalhes pelo TRT, caracterizada por atos de retaliação, suprime a liberdade sindical e configura descumprimento dos deveres do empregador, “dentre eles o de zelar pela segurança, pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho”.

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator destacou que, apesar da gravidade da conduta da empresa e da seriedade das lesões morais sofridas pelo empregado, não é razoável a estipulação do valor elevado pelo TRT.

Ao propor o montante de R$ 100 mil como reparação, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST, ao analisar processos em que se discutiu a quantificação do dano moral decorrente de conduta antissindical reiterada (assédio), tem fixado valores inferiores ao fixado pelo Tribunal Regional.

Processo: 132005-10.2015.5.13.0022

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/395337/tst-libbs-pagara-r-100-mil-por-assedio-moral-a-dirigente-sindical

TST: Libbs pagará R$ 100 mil por assédio moral a dirigente sindical

STF vai discutir contribuição previdenciária de empregada sobre salário-maternidade

ACENTUADA REPERCUSSÃO

O Supremo Tribunal Federal vai discutir a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. A matéria, tratada em Recurso Extraordinário, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pela Corte (Tema 1.274).

Inicialmente, a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) julgou o pedido da contribuinte improcedente, por entender que o caso era distinto do tratado pelo STF no RE 576.967, em que foi declarada inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72).

Essa decisão, porém, foi modificada pela 3ª Turma Recursal Federal em Santa Catarina em favor da contribuinte e contra a União, que foi condenada a restituir os valores recolhidos.

No RE apresentado ao Supremo, a União argumenta, entre outros pontos, que os ganhos dos empregados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Também sustenta que, ao se desonerar a empregada da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria.

Repercussão geral
Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), considerou que o caso tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, e lembrou que há pelo menos 83 processos no Supremo sobre o tema.

Ela explicou que a matéria envolve o custeio da seguridade social, o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante. Ainda não há data para o julgamento de mérito do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 1.455.643

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-16/stf-discutir-contribuicao-empregada-salario-maternidade

TST: Libbs pagará R$ 100 mil por assédio moral a dirigente sindical

Juiz condena empresa a indenizar aviso prévio proporcional pago como trabalhado

SUPEROU 30 DIAS

Três vigilantes dispensados por uma empresa de segurança privada terão direito a receber da ex-empregadora. a título de indenização. o aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a trinta dias.

O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que proferiu as três sentenças na 1ª Vara de Sobral (norte do Ceará), alega que a exigência do cumprimento de toda a projeção do aviso contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que apenas os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, devendo a proporção excedente ser indenizada.

A Constituição Federal de 1988, no inciso XXI do artigo 7º, que lista direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Esta proporcionalidade, porém, somente vinte e três anos depois foi regulamentada pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.

A chamada Lei do Aviso Prévio definiu que trabalhadores que contem até um ano de serviço na mesma empresa têm direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias.

Nos três processos, consta que os ex-empregados tinham direito a aviso prévio de 54, 45 e 33 dias. Contudo, verificou-se pelos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) e pelas respectivas comunicações de dispensa que todos eles tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada. Assim, eles receberão ainda, respectivamente, 24, 15 e 3 dias de aviso prévio indenizado. Os primeiros trinta dias, quando trabalhados, são recebidos normalmente como salário.

O magistrado mencionou, a título de exemplos de precedentes, decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Ceará (7ª Região), São Paulo (2ª Região), Rio Grande do Sul (4ª Região), Bahia (5ª Região) e Santa Catarina (12ª Região) e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem o acréscimo proporcional aos 30 dias mínimos de aviso prévio como direito exclusivo do trabalhador.

Por esta razão, é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.

Raimundo Neto acrescenta que não se trata de um bis in idem (expressão latina que indica, no caso, um pagamento repetido por um mesmo fato). Isso porque o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela Lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.

Gratuidade
Nas mesmas sentenças, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ex-empregadora, que alegou se encontrar em processo de recuperação judicial. Raimundo Neto observou que o artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, garante à empresa em recuperação judicial a isenção de depósito recursal (valor que, em regra, deve ser depositado judicialmente como condição à interposição de recursos às instâncias superiores), mas não se aplica automaticamente à dispensa de arcar com despesas como custas processuais e honorários (advocatícios e periciais).

O magistrado argumentou que, conforme o item II da Súmula 463 (entendimento jurisprudencial consolidado), do TST, diferentemente da pessoa física, quando se trata de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de que a parte não tem condições de custear as despesas processuais.

É necessária a comprovação desta impossibilidade, o que, no caso da empresa de segurança, não se demonstrou nos autos dos processos. Ele citou, nas sentenças, trechos de decisões (precedentes) das três Turmas (colegiados) do TRT-7ª Região que reiteram este posicionamento. Ainda cabe recurso contra as decisões. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Processo 0000328-32.2023.5.07.0024
Processo 0000329-17.2023.5.07.0024
Processo 0000330-02.2023.5.07.0024


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-16/trabalho-excedente-aviso-previo-gera-indenizacao-proporcional

TST: Libbs pagará R$ 100 mil por assédio moral a dirigente sindical

Ministério Público do Trabalho reconhece práticas antissindical da Avícola Pato Branco

Foto: Divulgação /Ministério Público do Trabalho

No despacho 6714.2023, de 9 de outubro de 2023, o procurador do Trabalho, Cláudio Cobas Costa Cunha reconheceu que a conduta da Avícola Pato Branco ao “auxiliar seus empregados a se opor ou resistir ao desconto das contribuições assistenciais” pode caracterizar conduta antissindical.

Em seu despacho, o procurador lembrou que “o ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato de conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho”.

O procurador também destacou que “o ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

Cunha estabeleceu prazo de 15 dias para que a empresa, apresente a relação de empregados motoristas, com identificação completa.

Entenda

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com relação a Contribuição Assistencial, motoristas da Avícola Pato Branco, passaram a procurar o Sintropab para oposição ao desconto.

Ao juntar as cartas de oposição apresentadas pelos trabalhadores, o Sintropab apresentou ao Ministério Público do Trabalho denúncia de prática antissindical.

Em uma primeira manifestação, a empresa afirmou que “se viu na obrigação de auxiliar seus empregados da melhor forma possível, buscando orientá-los das informações repassadas pelos sindicados”, ainda foi declarado ao MPT, por representantes da empresa que houve “motivação dos setores RH e Jurídico com o intuito de realizar os descontos de forma que não ferisse os direitos de seus empregados”, o que por si só já caracteriza prática antissindical.

O Assessor Jurídico do Sintropab, Tito Antonio de Oliveira dos Santos, comenta que as empresa que anteriormente não contribuíam, com a decisão do STF passaram a recorrer a prática da oposição, orientando os empregados a comparecer ao sindicato. “O direito de oposição é um direito do trabalhador, agora quando se mobiliza o RH da empresa, ou o próprio empregador chama os empregados e faz essa indicação da questão da oposição, ele está incentivando e coagindo o empregado.”

Tito também destaca que “por mais que seja uma forma sutil, o empregado ao receber a ordem do empregador, ele entende que se não seguir a determinação, vai sofrer retalhação”. Outro ponto destacado pelo Assessor Jurídico é o fato de que, quando há uma interferência por parte da empresa e/ou empregador, os empregados buscam o sindicato em grupos e na totalidade, também é observado o fato de que a cartas de oposição serem todas iguais.

Ao ponderar que a prática antissindical está ocorrendo. O advogado, afirma que assim como no caso da Avícola Pato Branco, outras empresas estão agindo da mesma forma. Por outro lado, o Sintropab está atento e tomando as medidas cabíveis nestes casos.

TST: Libbs pagará R$ 100 mil por assédio moral a dirigente sindical

Defender o FAT é defender geração de empregos de qualidade

por Sérgio Nobre*

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, acerta ao propor uma correção na reforma da previdência de 2019 que ameaça a sustentabilidade do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O FAT foi criado pela Constituição de 1988 para financiar o Programa Seguro Desemprego que, além do pagamento do benefício ao desempregado, inclui ações de qualificação profissional, intermediação de mão de obra pelo Sine, microcrédito, Pronaf e de fomento à geração de emprego.

Em 2022, o fundo pagou R$ 42 bilhões a mais de 6,6 milhões de trabalhadores e trabalhadoras que receberam o seguro desemprego, inclusive pescadores artesanais, trabalhadores e trabalhadoras domésticos e resgatados do trabalho análogo ao escravo. Para o abono salarial, por sua vez, o FAT repassou R$ 24 bilhões a 25,9 milhões de trabalhadores que, em 2020, recebiam até dois salários mínimos mensais. Tolhidas pela busca de superávit fiscal, as ações de qualificação profissional, intermediação e fomento à geração de empregos ficaram com apenas R$ 313 milhões no ano passado.

Pela Constituição, a arrecadação do PIS/Pasep, que é recolhida pelas empresas com base no seu faturamento, se vincula ao FAT para o custeio dessas ações. Em 2022, esse tributo gerou receitas de R$ 79 bilhões. Espera-se receber R$ 80 bilhões em 2023. Além disso, 28% da arrecadação anual do PIS/Pasep vão para o BNDES para programas de financiamento do desenvolvimento econômico e geração de empregos que sustentam atualmente mais de meio milhão de empregos ao ano. Esses recursos hoje são emprestados a juros sem subsídios pela TLP para projetos estruturantes da infraestrutura, da indústria, comércio e agronegócios.

Porém, a reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103) permite que a arrecadação do PIS/Pasep possa ser usada também para pagar benefícios da Previdência Social. Essa parte da reforma foi pouco discutida pela sociedade, cujas atenções se voltavam aos ataques aos direitos de trabalhadores, aposentados e pensionistas. Aprovada a reforma, o governo passado começou a aplicar essa nova regra em 2021, destinando quase R$ 10 bilhões do PIS/PASEP para a Previdência.

Em 2022, o repasse foi de R$ 17,8 bilhões e, por pouco, não resultou em déficit no FAT.

Em 2023, a previsão é de que R$ 22,7 bilhões, dos R$ 80 bilhões que serão arrecadados, sejam retidos para a Previdência e o Fundo, provavelmente, terá déficit de R$ 8,8 bilhões. Os recursos do PIS/PASEP que ficarão no FAT não serão suficientes sequer para pagar os R$ 71,8 bilhões previstos para o seguro desemprego e o abono salarial.

A persistir esse quadro, o BNDES terá que se desfazer de ativos para cobrir os déficits que estão sendo projetados para as contas do FAT, e sua capacidade de promoção do desenvolvimento e de empregos será inviabilizada. Se essa regra da EC 103 não for alterada, o FAT continuará praticamente nulo na promoção do emprego e na qualificação profissional, deixando de corresponder às necessidades de uma economia em transformação e carente de fontes de novos e melhores empregos. O país perderá um mecanismo criado na Constituinte de 1988 com a finalidade de estruturar políticas de mercado de trabalho essenciais para uma economia em transformação. E a precariedade do nosso mercado de trabalho vai dificultar o próprio reequilíbrio sustentável das contas previdenciárias.

A CUT e as demais centrais sindicais vêm se manifestando em diversos fóruns e junto ao governo Lula para que o FAT tenha seus recursos preservados e seu orçamento seja reforçado para ir além da obrigação básica de pagamento de benefícios a desempregados e trabalhadores de renda insuficiente. Esperamos que a regra da reforma da Previdência seja revista, para que haja o resgate de um mecanismo de sustentação de políticas públicas de geração de mais e melhores empregos no país.


* Sérgio Nobre é presidente nacional da CUT