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Ação contra o veto à contribuição assistencial no Senado, que vai à Comissão de Assuntos Sociais

Ação contra o veto à contribuição assistencial no Senado, que vai à Comissão de Assuntos Sociais

Depois de aprovado na CAE (Comissões de Assuntos Econômicos), nesta terça-feira (3), o PL 2.099/23, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que impede os sindicatos de exigirem o pagamento da contribuição sindical ou assistencial sem autorização do empregado vai ser examinado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais).

Nesse segundo colegiado, cujo presidente é o senador Humberto Costa (PT-PE), o projeto tem caráter terminativo. Isto é, caso seja aprovado, salvo recurso ao plenário, o texto vai direto ao exame da Câmara dos Deputados.

Procedimentos
Primeiro procedimento é pedir ao presidente do colegiado que avoque a relatoria do projeto ou que distribua para relator que possa debater de forma democrática modelo de financiamento para a atividade sindical antes de apresentar parecer para votação na comissão.

O segundo passo é tirar o caráter de urgência dessa proposição para que se possa debater de forma mais ampla e democrática, a questão do custeio às organizações sindicais.

Outros movimentos
O passo seguinte é dialogar com os demais membros do colegiado para esclarecer as funções das entidades sindicais no processo democrático, com objetivo de pacificar a sociedade e contribuir com o propósito de reduzir as desigualdades sociais e melhorar distribuição de renda no País.

Para isso é necessário conversar, pessoalmente, com os membros da Comissão de Assuntos Sociais.

Concomitantemente, o movimento sindical pode articular com os senadores para que o projeto, por meio de requerimento, seja apreciado por outras comissões, como a de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cujo presidente é o senador Paulo Paim (PT-RS), para ampliar o debate e esclarecer aos senadores a importância das entidades de representação de classe no contexto da democracia.

Outra iniciativa é, por meio de requerimento, solicitar a realização de pelo menos 1 audiência pública, na CAS, a fim de esclarecer a necessidade do financiamento do sistema sindical, seja por meio da contribuição assistencial, que teve a constitucionalidade aprovada pela Corte Suprema, ou qualquer outro modelo de financiamento que possa garantir o pleno funcionamento dos sindicatos e demais entidades do sistema sindical.

Todo esse trabalho vai exigir dos dirigentes sindicais ação presencial. Apenas o contato com esse ou aquele líder não será suficiente para esclarecer o assunto e desmistificar a função das entidades sindicais no processo de representação dos trabalhadores, assim como as entidades do setor patronal/empresarial.

A asfixia financeira das entidades dos trabalhadores não é o melhor caminho para solucionar as divergências pontuais que possam existir.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91539-acao-contra-o-veto-a-contribuicao-assistencial-no-senado-que-vai-ao-exame-da-comissao-de-assuntos-sociais

Ação contra o veto à contribuição assistencial no Senado, que vai à Comissão de Assuntos Sociais

Por que o INSS nega auxílio doença?

André Beschizza

Entenda o porque isso acontece e conheça as principais razões para o indeferimento.

O INSS é responsável por fornecer diversos benefícios aos segurados, incluindo o auxílio-doença. Este benefício é vital para quem enfrenta problemas de saúde que impossibilitam o exercício do trabalho por um período determinado. No entanto, muitos requerentes se deparam com uma situação desagradável: a negativa do auxílio-doença.

Por que o INSS nega o auxílio-doença? Essa é uma pergunta que assombra muitos trabalhadores que veem suas expectativas frustradas após um pedido negado. Neste guia completo, exploraremos detalhadamente os principais motivos pelos quais o INSS pode negar esse benefício tão importante. Compreender esses motivos é crucial para quem está passando por esse processo e deseja recorrer de uma decisão desfavorável.

O que é o Auxílio-Doença?

O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social a trabalhadores que se encontram temporariamente incapazes de realizar suas atividades profissionais em decorrência de uma doença ou acidente. Em regra ele é pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento, garantindo a subsistência do segurado e de sua família nesse momento delicado.

Para que o benefício seja concedido, o trabalhador precisa preencher requisitos determinados em lei, como por exemplo, ter contribuído por pelo menos 12 meses antes de solicitar o auxílio-doença. Entretanto, algumas doenças consideradas graves pelo INSS afastam a necessidade desse período de carência.

Requisitos do benefício:

Para ter direito ao auxílio-doença, é necessário preencher alguns requisitos básicos:

Afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos: O trabalhador deve comprovar que está temporariamente incapacitado para o trabalho e que seu afastamento excede esse período mínimo;
Qualidade de segurado do INSS: É preciso estar contribuindo regularmente para a Previdência Social ou ter a qualidade de segurado preservada, mesmo que não esteja trabalhando no momento.;
Comprovação da incapacidade: É necessário apresentar laudos e exames médicos que atestem a incapacidade temporária para o trabalho.
Carência: A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o trabalhador deve ter feito ao INSS para ter direito aos benefícios previdenciários. No caso do auxílio-doença, o trabalhador deve ter pelo menos 12 contribuições mensais para ter direito.
Assim, para ter direito ao auxílio-doença, é necessário que o trabalhador seja segurado do INSS e tenha contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 meses. Além disso, é preciso que ele esteja incapacitado de trabalhar por mais de 15 dias seguidos.

É importante ressaltar que a incapacidade deve ser comprovada por meio de exame médico realizado por um perito do INSS. Esse exame é obrigatório e deve ser feito após o 15º dia de afastamento.

Os segurados que não contribuíram por 12 (doze) meses, podem ter direito ao auxílio-doença em casos de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças causadas por contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos.

É importante lembrar que, para ter direito ao auxílio-doença, é necessário que o trabalhador esteja contribuindo para a Previdência Social. Caso ele esteja sem contribuir, ele não terá direito ao benefício.

Mas afinal, por que o INSS nega o Auxílio Doença?

Motivo 1: Falta de Documentação Adequada:

Um dos principais motivos pelos quais o INSS nega o auxílio-doença é a falta de documentação correta. O processo de requerimento exige uma série de documentos médicos e administrativos que comprovem a incapacidade do requerente para o trabalho.

Para evitar esse problema, é importante que o cidadão reúna todos os documentos necessários como: atestados médicos, exames, laudos e outros registros que detalhem sua condição de saúde para comprovar a incapacidade para o trabalho.

Motivo 2: Ausência de carência:

Outro motivo comum para a negativa do auxílio-doença é a ausência de carência. A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve ter feito para ter direito ao benefício. Em regra, são necessários 12 meses de contribuições para ter direito ao auxílio-doença.

Muitos trabalhadores informais ou autônomos podem não ter contribuído o suficiente para atender a essa exigência. Nesses casos, é importante buscar orientação com advogado especialista em direito previdenciário sobre como regularizar a situação junto ao INSS ou explorar outras opções de benefícios.

Motivo 3: Avaliação Médica Contraditória (Não constatação da incapacidade):

A avaliação médica é fundamental no processo de obtenção do auxílio-doença. O INSS realiza perícias médicas para determinar a gravidade da condição de saúde do requerente e sua incapacidade para o trabalho.

No entanto, grande maioria dos casos, a avaliação médica pode ser equivocada. Isso acontece porque o médico perito do INSS chega a uma conclusão diferente daquela do médico particular do segurado. É importante entender que a decisão do médico perito é a que prevalece para o INSS. Contudo, devemos informar que existem várias formas de reverter a decisão do médico do INSS, o que falaremos mais abaixo.

Motivo 4: Falta de atualização:

A falta de atualização dos dados no INSS pode ser outro motivo para a negativa do auxílio-doença. Por isso, importante manter todos os seus dados cadastrais atualizados, pois qualquer inconsistência ou informação desatualizada pode resultar na recusa do benefício.

Para evitar esse problema, acesse o MEU INSS e certifique-se de que todas as informações fornecidas ao INSS estejam corretas e atualizadas, incluindo endereço, telefone, informações de contato e também as informações do extrato do CNIS (extrato das contribuições/extrato previdenciário).

Motivo 5: Não cumprimento de exigências:

O INSS pode negar o auxílio-doença se o segurado não cumprir certas exigências do processo de solicitação. Isso pode incluir, por exemplo, não comparecer à perícia médica agendada ou não fornecer documentos adicionais solicitados pelo INSS.

É importante estar atento às comunicações do INSS, que ocorrem via correspondência ou através do aplicativo do MEU INSS e cumprir todas as exigências dentro dos prazos estabelecidos. O não cumprimento dessas exigências pode resultar na negativa do benefício.

Motivo 6: Benefício Previdenciário:

O INSS pode negar o auxílio-doença é se o requerente já estiver recebendo outro benefício previdenciário, como aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade.

Nesses casos, o solicitando não pode acumular mais de um benefício previdenciário ao mesmo tempo, salvo o recebimento de auxílio-acidente em razão de outra incapacidade.

Assim, auxílio-doença somente não poderá ser cumulado com o auxílio-acidente nos casos de recebimento pelo mesmo acidente ou pela mesma doença que gerou a incapacidade, para as demais hipóteses não existe impedimento podendo cumular.

Documentos:

A seguir, está uma lista de documentos para comprovar a incapacidade:

Laudos médicos: laudos médicos detalhados que descrevam a condição médica, diagnóstico, histórico da doença e a gravidade dos sintomas do(a) segurado(a).
Exames médicos: Anexe resultados de exames, como radiografias, ressonâncias magnéticas, tomografias, exames de imagem em geral e demais exames importantes que comprovem as doenças e a incapacidade.
Relatórios de tratamento: Relatórios médicos que demonstram os tratamentos médicos e fisioterapêuticos que o(a) segurado(a) realizou ou realiza, incluindo medicações prescritas, terapias realizadas e suas respostas aos tratamentos.
Histórico de consultas médicas: Histórico detalhado das consultas médicas relacionadas à doença degenerativa, incluindo datas, nomes dos médicos e especialidades, e uma descrição dos procedimentos e orientações recebidos.
Relatos de dificuldades/limitações: Na hora da perícia descreva para o perito as dificuldades diárias que você enfrenta em decorrência da incapacidade, como limitações de mobilidade, dores intensas, incapacidade de realizar atividades rotineiras e impactos na qualidade de vida.
Registros de afastamento do trabalho: Caso tenha se afastado do trabalho em razão da incapacidade, apresente os registros de afastamento fornecidos pela empresa ou pelo próprio INSS.
OBSERVAÇÃO: A lista de documentos é apenas uma orientação geral e os documentos necessários podem variar de acordo com cada caso específico. É sempre recomendável buscar orientação jurídica de um advogado especialista em INSS para garantir que você esteja apresentando a documentação correta e suficiente para comprovar a incapacidade.

O que fazer se o benefício for negado?

Caso o INSS negue o seu pedido, o segurado pode recorrer da decisão e entrar com um pedido de reconsideração ou mesmo ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos.

O trabalhador também pode recorrer da decisão na justiça. Para isso, é importante contratar um advogado especializado em direito previdenciário, que irá ajudá-lo a reunir os documentos necessários para comprovar a sua incapacidade de trabalhar e entrar com recurso caso o benefício seja negado.

Como solicitar o auxílio-doença?

Neste conteúdo “Por que o INSS nega auxílio doença?” vamos ensinar rapidamente como solicitar o auxílio. Para isso, o trabalhador deve agendar uma perícia médica no INSS. O agendamento pode ser feito pela internet, pelo telefone 135 ou em uma agência da Previdência Social. O agendamento pode ser realizado pelo próprio segurado ou por um representante legal. É importante lembrar que o agendamento só pode ser feito após o 16º dia de afastamento do trabalho.

É necessário apresentar alguns documentos no dia da perícia, como:

Documento de identificação com foto;
Carteira de Trabalho;
Comprovante de residência;
Exames e laudos médicos que comprovem a incapacidade para o trabalho.
No dia da perícia, o trabalhador deve levar todos os documentos médicos que comprovem a sua incapacidade de trabalhar. É importante lembrar que o trabalhador deve estar acompanhado de um atestado médico, seja ele particular ou do SUS, que o acompanhe durante o processo de solicitação.

No dia da perícia, o segurado deve levar todos os documentos necessários, como atestados médicos e exames, que comprovem a sua incapacidade para o trabalho.

Caso o benefício seja concedido, o segurado receberá o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento. Se o benefício for negado, é possível recorrer administrativamente da decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão: Por que o INSS nega Auxílio Doença?

A negação do auxílio-doença pelo INSS pode ser frustrante, mas compreender os motivos pelos quais isso pode ocorrer é o primeiro passo para buscar uma solução e evitar que o indeferimento aconteça. A falta de documentação adequada, a falta do período de carência, falta da comprovação da incapacidade para o trabalho, falta de atualização de dados, não cumprimento de exigências e outros fatores podem levar à negativa do benefício.

Existem vários motivos de indeferimento que podem ser evitados pelo segurado, dos quais: a falta da atualização de dados, o não cumprimento das exigências, a falta de documentação adequada.

É fundamental que os segurados estejam atentos a esses fatores e busquem orientação especializada quando enfrentarem a negativa do auxílio-doença pelo INSS. Com a assistência adequada, é possível recorrer da decisão, seja no próprio INSS ou judicialmente, para obter o benefício tão necessário e cuidar condições de saúde que impedem o trabalho.

André Beschizza
Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/395012/por-que-o-inss-nega-auxilio-doenca

Ação contra o veto à contribuição assistencial no Senado, que vai à Comissão de Assuntos Sociais

STF: Barroso leva discussão da licença-paternidade ao plenário físico

Licença

Presidente da Corte pediu destaque do caso.

Da Redação

Pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu julgamento no plenário virtual acerca da regulamentação da licença-paternidade. Ainda sem data prevista, julgamento será levado ao plenário físico do STF.

Na última quarta-feira, 4, o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso pediu destaque na ADO 20, que julga a omissão do Legislativo na elaboração de lei para implementação da licença-paternidade.

A licença-paternidade é prevista no art. 7º da CF, desde a promulgação, mas nunca foi regulamentada. O que há, atualmente, é uma norma de transição que estabelece prazo de cinco dias de licença-paternidade até que lei discipline a matéria.

O caso estava sendo julgado no plenário virtual, e tinha previsão de encerramento na última sexta-feira, 6. Entretanto, com o requerimento de S. Exa., o processo passará a ser analisado em plenário físico.

A Corte já havia formado maioria de 7 a 1 para determinar que o Congresso aprove lei para a implementação da licença em 18 meses, mas divergiu a respeito de qual modelo seria aplicável enquanto o prazo para elaboração da lei não transcorrer ou caso a omissão persista.

Ministro Edson Fachin e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (atualmente, aposentada) votaram no sentido de equiparar a licença-paternidade à maternidade, de seis meses, enquanto não elaborada lei. Barroso, por sua vez, havia entendido que, se a lei não fosse produzida dentro dos 18 meses, passaria a valer a equiparação.

Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes compreenderam que o atual prazo de cinco dias deveria ser mantido enquanto inexistente legislação que regulamente o benefício.

Processo: ADO 20.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/394968/stf-barroso-leva-discussao-da-licenca-paternidade-ao-plenario-fisico

Ação contra o veto à contribuição assistencial no Senado, que vai à Comissão de Assuntos Sociais

Os 8 gaps da Lei de Igualdade Salarial entre mulheres e homens

OPINIÃO

Por Larissa Campos Soares e Daniel de Paula Neves

A busca da igualdade entre mulheres e homens não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, estando, atualmente, consagrada como direito constitucional previsto no inciso I do artigo 5º da CF/1988.

Além da isonomia entre ambos, a CLT já traz em seu corpo, desde sua redação original de 1943, o conceito de equiparação salarial, o qual foi aprimorado ao longo dos anos, tendo a reforma trabalhista de 2017 conferido a sua redação atual.

Apesar de garantida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, o ideal de isonomia salarial entre mulheres e homens nunca foi atingido. Persistem diferenças salariais históricas e sistêmicas, motivo pelo qual deputados e senadores aprovaram a Lei 14.611/23, a qual foi sancionada pelo Ppesidente da República e publicada no Diário Oficial da União no último dia 4 de julho.

A própria exposição de motivos da lei [1] retrata o objetivo de atingir a ampliação da igualdade entre mulheres e homens e o combate à pobreza, ao racismo, à opressão sobre as mulheres, bem como a todas as formas de discriminação social que se refletem em desigualdades históricas.

Esta ampliação da igualdade está evidenciada em dados extraídos da Câmara dos Deputados [2] e que atestam a necessidade do reforço das medidas recém adotadas pelo Congresso Nacional, para que sejam atingidos patamares reais de equivalência e igualdade entre mulheres e homens. Os dados que mais chamam a atenção são os relativos à efetiva diferença salarial pelo exercício da mesma função e a baixa ocupação de cargos de chefia por parte das mulheres em relação aos homens, apesar de elas serem em maior número na população brasileira e terem um percentual maior de conclusão do nível superior.

Contudo, em que pese seja louvável e necessária a conduta praticada pelos deputados e senadores ao aprovarem a Lei 14.611/23, destacam-se, adiante, alguns gaps (lacunas) que demandam um esclarecimento maior à sociedade, de modo a evitar uma enorme insegurança jurídica que contribuirá negativamente à ratio da referida lei:

Das mudanças promovidas na CLT
O artigo 3º da Lei 14.611/23 fez alterações significativas no artigo 461 da CLT, sendo que o §6º do referido artigo passou a ter a seguinte redação:

“§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.”

Verifica-se que foi incluída uma inafastabilidade do direito de ação de indenização por danos morais, “consideradas as especificidades do caso concreto”.

Em um primeiro momento, a alteração legislativa parece querer limitar o exercício da jurisdição pelos magistrados, impossibilitando-os de indeferir o pedido de danos morais em razão do objeto litigioso se referir a um dano exclusivamente patrimonial. Contudo, a parte final do §6º, em um segundo momento, afasta a aparente tentativa de interferência na atividade jurisdicional, ao indicar que, para o deferimento da indenização por danos morais, deverão ser consideradas as “especificidades do caso concreto”.

Mas o que seriam as “especificidades do caso concreto”? Aqui, identificamos o primeiro ponto a ser esclarecido pelo Decreto. A redação do §6º parece indicar que o pagamento de eventuais diferenças salariais não afastaria, por si só, a indenização por danos morais, mas, ao mesmo tempo, que a existência de desigualdade salarial entre mulheres e homens não representaria dano in re ipsa.

Consequentemente, permaneceria a regra geral: seria necessária a efetiva demonstração de violação à “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição para o deferimento da indenização por danos morais. Ou seja, ao final, a lógica seria a mesma de qualquer potencial ofensa moral: caberia ao ofendido o ônus de comprovar a violação moral. Se assim fosse, qual o motivo da alteração do texto legal? Seria essa a intenção do legislador? Não se sabe, diante da vaga e imprecisa redação do §6º, do artigo 461 da CLT.

É essencial, portanto, que o decreto esclareça a imprecisão do texto legal, evitando-se a insegurança jurídica e o possível aumento exponencial de pedidos de indenização por danos morais.

A segunda lacuna legal que demanda a regulamentação pelo Poder Executivo, também pode ser evidenciada no mesmo §6º, eis que a sua redação atual é divergente e mais abrangente da prevista no caput do art. 461, conforme se verifica dos trechos destacados abaixo:

  • Caput: “[…] sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
  • §6º: “[…] por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade […]”.

Foram incluídos os critérios da raça e da origem como motivos para a caracterização da discriminação salarial, os quais não constam do artigo 461 da CLT, sendo, ainda, excluído o critério da nacionalidade previsto, originalmente, na redação atual do caput.

Logo, necessário que o decreto retifique este ponto, de modo que a redação dada ao parágrafo sexto não divirja ou seja mais abrangente do que à do artigo 461 da CLT, do qual é proveniente.

Descrição dos conceitos genéricos contidos na lei
Uma terceira situação identificada na lei 14.611/23 refere-se à necessária regulamentação de conceitos genéricos ali contidos, no intuito de evitar uma ampliação indesejada e subjetiva por parte dos operadores do direito, gerando uma total insegurança jurídica. Além da imprecisão do conceito de “especificidades do caso concreto” do §6º, do artigo 461 da CLT, vislumbram-se outros conceitos abertos que merecem a necessária definição pelo legislador:

  • Critérios Remuneratórios: em diversos trechos da nova lei menciona-se esta expressão, mas não há nela ou em outra vigente em nosso ordenamento jurídico, a descrição do seu conceito legal, fato que dificultará muito sua aplicação, por ser completamente abrangente.
  • Origem: da mesma forma, aparentemente, deduz-se que houve a substituição da expressão “nacionalidade” contida no caput do artigo 461 da CLT por “origem”, mas sem classificá-la, não sendo, portanto, viável caracterizar, objetivamente, a existência de uma eventual discriminação por este motivo
  • Raça: tal palavra foi incluída na redação do novo parágrafo sexto do artigo 461 da CLT, no entanto, estudos demonstram [3] que sua utilização nos dias de hoje é equivocada e ultrapassada, uma vez que só existe uma raça humana, não havendo, portanto, diversas subespécies, sendo o mais correto utilizar “etnia”, conceito que reúne condições sociais e culturais similares a alguns povos ou grupo de pessoas e que já está descrito, tanto no caput, quanto no próprio §6º.

Medidas garantidoras da igualdade salarial e de critérios remuneratórios
No artigo 4º da Lei 14.611/2023 foram estipuladas cinco medidas para assegurar a efetividade da igualdade salarial entre mulheres e homens, como o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

o incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Contudo, surge aqui o quarto e mais evidente gap da nova lei, pois não é possível ao operador de direito, sem a devida regulamentação, dizer se tais medidas ficarão a cargo das empresas ou do governo, nem quais os requisitos mínimos que deverão ser observados para o cumprimento da determinação legal.

Cite-se, por exemplo, os incisos I (mecanismos de transparência), III (disponibilização de canais de denúncias) e IV (promoção e implementação de programa de diversidade) acima.

Pode-se afirmar, com absoluta certeza, que tais obrigações serão impostas às empresas?

Da mesma forma, é possível assegurar que competirá, exclusivamente, ao governo a implementação dos incisos II (incremento da fiscalização) e V (fomento à capacitação e formação de mulheres)?

Além da razoável dúvida existente sobre quem será o responsável por implementar cada uma das medidas que assegurarão a efetividade do direito, permanecem inconclusivos e subjetivos os seguintes requisitos, o que podemos classificar como quinto ponto de omissão legal:

  • Em que consistirá o mecanismo de transparência a ser criado?
  • Canais de denúncias já existentes nas empresas não poderão servir para o recebimento de relatos a respeito de desigualdade salarial, pois a lei fala em canal específico?
  • Como deverão ser os programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho? Como aferir os resultados destes programas?
  • Médias, Pequenas e Microempresas deverão criar estas medidas ou apenas as empresas com cem ou mais empregados, conforme critério descrito no artigo 5º?

Relatórios de transparência salarial
Finalizando nossa avaliação sobre a Lei 14.611/2023, compete-nos abordar, exaustivamente, o disposto no artigo 5º que vem sendo um dos mais preocupantes para as empresas de um modo geral, cujo caput assim dispõe:

“Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).”

Apesar de já estar em vigor, patente que aludida disposição não é autoaplicável, sendo este o sexto ponto que demanda uma regulamentação imediata pelo Poder Executivo, pois não há qualquer delimitação de como deveriam ser elaborados os relatórios citados na lei, não sendo, portanto, minimamente razoável que se afirme que tal prazo já esteja a decorrer.

O artigo 5º suscita diversas dúvidas objetivas de interpretação, das quais se destacam: Qual será o formato do relatório? Onde ele será publicado? Como ocorrerá a divulgação da sua publicação?

É de ressaltar que o §1º deste comando legal buscou trazer algum conceito sobre referido relatório, abordando que conterá dados anonimizados, informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, no entanto, a nosso ver, tal disposição exige uma complementação que deve ser feita através de Decreto emitido pelo Poder Executivo.

O sétimo ponto que demanda intervenção do Poder Executivo está presente no § 2º do artigo 5º, o qual é evidenciado pelo seguinte trecho “Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho […]”.

Aparentemente, a Lei 14.611/2023 criou um direito distinto e completamente autônomo daquele previsto no artigo 461 da CLT, tanto que dispôs ser possível caracterização da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios sem que haja violação do preceito que cuida da equiparação salarial, fato que contraria todos os motivos que levaram à promulgação da lei de igualdade salarial.

A nosso ver, tal disposição cria um verdadeiro paradoxo, pois dispõe ser viável a caracterização de desigualdade salarial entre mulheres e homens nos termos da Lei 14.611/2023, sem que reste configurada a violação ao artigo 461 da CLT, que trata da equiparação entre empregados que exerçam funções idênticas. Ou seja, se os salários de ambos estão equiparados, como haverá a desigualdade salarial?

O §2º, do artigo 5º apresenta ainda outro problema de imprecisão conceitual – o oitavo gap. Há a previsão de que a entidade privada infratora deverá apresentar e implementar um “plano de ação para mitigar a desigualdade [salarial], com metas e prazos”. A primeira dúvida que surge: quais seriam os elementos desse plano? Se constatada a existência de desigualdade salarial, seria possível a criação de um cronograma para mitigar eventual disparidade, com o estabelecimento de “metas e prazos” para a adequação ao comando legal? A adoção das medidas do artigo 4º, da Lei 14.611/2023 seria suficiente para a execução do referido plano ou seriam necessárias outras medidas? Quais medidas seriam essas?

E mais. O plano deverá ser apresentado a quem? Deverá ser aprovado por algum órgão público, ou bastará a iniciativa da empresa? Ou mais, o plano deverá passar pelo crivo dos “representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho”, indicados como partícipes ao final §2º? Como se vislumbra da sua confusa redação, seria garantida a participação de representantes dos sindicatos (sem identificar se profissional, econômico ou ambos) e dos empregados (da mesma forma, sem dispor sobre como se dará esta representação: eleição, indicação etc.) na apresentação e implementação do plano de ação necessário à mitigação da desigualdade com metas e prazos. Contudo, quais seriam as faculdades e limites dessa participação? Em relação ao sindicato, por exemplo, haveria uma paridade no atual posicionamento do STF em relação à participação do sindicato em dispensas coletivas e plúrimas?

E por fim, porém não menos relevante, surge uma dúvida central: como poderá ser considerado cumprido o plano empresarial, “com metas e prazos”? Isto é, a quem caberá definir se houve a implementação do referido plano? O sindicato e os empregados citados ao final do artigo? O Ministério do Trabalho? A própria empresa? Trata-se de mais uma enorme lacuna que demanda a devida especificação e regulamentação.

Enfim, como nossas palavras finais, propomos as seguintes reflexões:

  • A efetiva satisfação da igualdade salarial entre mulheres e homens exige a regulamentação dos pontos ora expostos, sob pena de haver uma enorme insegurança jurídica, tanto para as empresas, quanto para as próprias empregadas que poderiam ser tuteladas pela proteção legal.
  • Como será o Poder Executivo o responsável pela regulamentação, fatores ideológicos podem afetar fortemente o intuito original pelo qual foi concebida a lei, sendo que, diante de conceitos genéricos e dúbios, a regulamentação poderá gerar alterações significativas na alteração legislativa, a depender do direcionamento interpretativo a ser dado aos gaps aqui citados.

Vejamos o que decorrerá e como se desdobrará tão importante tema para as empregadas e empresas.


 é mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco—Universidade de São Paulo (USP) e bacharel pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

 é mestrando em Direito da Empresa na Universidade de Lisboa, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito e em Direito do Trabalho pela PUC e bacharel pela Universidade São Judas Tadeu.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-10/soares-neves-oito-gaps-lei-igualdade-salarial

Ação contra o veto à contribuição assistencial no Senado, que vai à Comissão de Assuntos Sociais

Lista do trabalho escravo soma 473 nomes e grupo Heineken envolvido

Divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, “Lista Suja” do trabalho escravo teve a inclusão de mais 204 empregadores, entre eles a cervejaria Kaiser, do grupo Heineken

por Murilo da Silva

Na última quinta-feira (5), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, atualizou o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão, documento conhecido como Lista Suja do trabalho escravo.

Nesta atualização 204 novos nomes foram incluídos na lista, totalizando 473 empregadores que submeteram 3.773 seres humanos a condições de trabalho análogas à escravidão.

Um recorde lamentável de nomes de empregadores que aparecem na listagem.

Uma dessas empresas que aparece chamou a atenção. A cervejaria Kaiser, do Grupo Heineken, consta na lista. Confira todos os 473 envolvidos aqui.

Segundo o MTE, as inclusões dos 204 novos nomes correspondem aos estados: “Alagoas (3), Amazonas (1), Bahia (14), Ceará (5), Distrito Federal (3), Espírito Santo (5), Goiás (11), Maranhão (13), Minas Gerais (37), Mato Grosso do Sul (3), Mato Grosso (5), Pará (17), Paraíba (2), Pernambuco (4), Piauí (14), Paraná (3), Rio de Janeiro (6), Rio Grande do Norte (3), Rondônia (2), Roraima (3), Rio Grande do Sul (8), Santa Catarina (6), Sergipe (2), São Paulo (32) e Tocantins (2)”.

Já as atividades com maior número de empregadores inclusos na atualização são: Produção de carvão vegetal (23), Criação de bovinos para corte (22), Serviços domésticos (19), Cultivo de café (12) e Extração e britamento de pedras (11).

Kaiser/Heineiken

Em nota, o grupo Heineken colocou: “Em 2021, nós, e uma grande cervejaria do mercado nacional, fomos surpreendidos por uma fiscalização do Ministério do Trabalho que indicava infrações trabalhistas inaceitáveis cometidas por parte de uma de nossas prestadoras de serviços, a Transportadora Sider. Na ocasião, que nos deixou perplexos, nos mobilizamos para prestar todo apoio aos trabalhadores envolvidos e para garantir que todos os seus direitos fundamentais fossem reestabelecidos prontamente. Além disso, asseguramos as medidas necessárias junto à transportadora, que não faz mais parte do nosso quadro de fornecedores”.

De acordo com a empresa, a partir do ocorrido realizam controle de terceirização para que situações similares não voltem a ocorrer e que investe em espaços de convivência em respeito às normas dentro de suas cervejarias.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/10/07/lista-do-trabalho-escravo-soma-473-nomes-e-grupo-heineken-envolvido/