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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Participação nos lucros e resultados e balanced scorecard

Participação nos lucros e resultados e balanced scorecard

DIRETO DO CARF

Por Alexandre Evaristo Pinto

Nesta semana trataremos dos precedentes do Carf acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre montantes pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e cujas metas tenham levado em consideração o modelo do “balanced scorecard”.

Nos termos do artigo 28, §9º, e), 9, “j”, da Lei nº 8.212/91, não incide contribuição previdenciária sobre a PLR, quando esta é paga ou creditada de acordo com lei específica.

A PLR é regulada pela Lei nº 10.101/2000, que estabelece que os instrumentos decorrentes de sua negociação contenham regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 1) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; ou 2) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Dessa forma, a previsão de regras claras e objetivas é um dos requisitos para que não haja a incidência da contribuição previdenciária.

A avaliação do desempenho de uma empresa e dos seus trabalhadores não é tarefa fácil, de forma que são diversos os estudos em Contabilidade Gerencial que buscam enfrentar tal desafio.

Ao refletir sobre tal desafio, Reinaldo Guerreiro assinala que as mensurações são necessárias tanto para expressar os objetivos, evidenciando os alvos a serem buscados, quanto para controlar e avaliar os resultados das atividades que foram tomadas para se atingir os alvos [1].

Em complemento a tal raciocínio, Carlos Alberto Pereira pondera que o desempenho assume diversas dimensões no contexto empresarial, uma vez que pode se referir à empresa como um todo, a uma área, a uma função ou até a um indivíduo específico, assim como pode se referir a aspectos operacionais, econômicos ou financeiros [2].

Em 1990, houve a organização e o patrocínio pelo Instituto Nolan Norton de um grupo de estudos envolvendo diversas empresas denominado “Measuring Performance in the Organization of the Future” e cujo objetivo era desenvolver formas mais eficientes de mensuração de desempenho [3].

O referido grupo partia da premissa de que os métodos baseados nos indicadores contábeis e financeiros até então existentes se tornaram obsoletos, de modo que as empresas tinham dificuldades em criar valor econômico para o futuro [4].

Os líderes do referido estudos foram Robert Kaplan e David Norton, sendo que as reuniões do grupo ocorriam em bases bimestrais. Dentre os novos métodos de medição de performance, mereceu destaque uma abordagem de mensuração do índice de progresso em atividades de melhoria contínua desenvolvido pela empresa Analog, que utilizava um “scorecard” corporativo, que incluía as medidas financeiras tradicionais e também outras medidas de desempenho relativas a prazos de entrega ao cliente, qualidade e ciclos de processo de produção, bem como a eficácia no desenvolvimento de novos produtos [5].

O grupo concluiu que a ferramenta mais promissora consistiria em um “scorecard” multidimensional, que recebeu o nome de “balanced scorecard”, que seria organizado em quatro óticas distintas: 1) financeira; 2) do cliente; 3) de inovação; e 4) de inovação e aprendizado [6].

O “balanced scorecard” refletiria objetivos de curto e longo prazo, medidas financeiras e não financeiras, indicadores de tendências e de ocorrências, assim como permitiria perspectivas internas e externas de desempenho [7].

Em outras palavras, o “balanced scorecard” tem o mérito de traduzir a missão e a estratégia da empresa por meio de um conjunto de medidas de desempenho, sendo um sistema relevante de medição e gestão estratégica, sendo utilizado para diversas finalidades, dentre as quais: o estabelecimento de metas individuais e de equipe, remuneração, alocação de recursos, planejamento e orçamento, feedback e aprendizado [8].

Feitas as principais considerações sobre o “balanced scorecard” enquanto ferramenta de controle gerencial, passaremos a analisar os precedentes do Carf em que acordos coletivos prevendo a PLR se baseavam na referida ferramenta.

Nos Acórdãos nº 2202­003.373, 2202­003.374, 2202­003.376 e 2202­003.377 (todos de 10/05/16), a turma deu provimento por unanimidade aos recursos voluntários do contribuinte.

Nessa linha, constou expressamente nos votos da conselheira relatora [9] que diferentemente do que entedia a fiscalização, havia uma regra clara de estipulação das metas de desempenho dos beneficiários da PLR, que pressupunha cinco etapas: 1) “verifica­se o grupo de salários não qual está enquadrado o empregado. A partir dessa classificação, é definido o múltiplo de salário inicial que poderá ser pago a título de PLR (denominado ‘target’)”; 2) “o ‘target’ é multiplicado pelo fator extraído dos indicadores de desempenho;” 3) “o valor obtido é multiplicado pelo fator Lair”; 4) “o valor obtido pelo fator LAIR é, então, multiplicado pelo fator ‘market share'”; e 5) “e, por fim, os valores obtidos das multiplicações acima é multiplicado pelo fator ‘scorecard’ definindo, assim, o valor do PLR a pagar, respeitando o critério de proporcionalidade para os casos pertinentes”.

Como consequência, a conselheira relatora entendeu que os acordos firmados pelo recorrente estariam atrelados a critérios e parâmetros claros e objetivos.

No Acórdão nº 2401­004.795 (de 10/05/17), a turma decidiu, por maioria de votos, por dar provimento ao recurso voluntário.

A autuação fiscal entendeu que não havia no instrumento de negociação a definição das diferentes áreas de negócios nas quais serão os diversos modelos trazidos no acordo de PLR, de forma que inexistiriam regras claras e objetivas pactuadas previamente.

Por sua vez, preponderou o voto do conselheiro relator [10] de que “a exigência de regras claras e objetivas não se destina, precipuamente, à compreensão do Fisco. Embora importante para garantia do interesse público, é nítido o papel secundário exercido pela fiscalização tributária neste processo, a qual não lhe foi concedia a função de avaliação do mérito das regras aprovadas na negociação entre as partes”.

Prossegue ainda o relator que “por essa razão, a interferência na autonomia privada é medida excepcional, exigindo­se a certeza da autoridade fiscal, apoiada em elementos objetivos, quanto à desconformidade do acordado frente aos preceitos legais da Participação nos Lucros ou Resultados. (…) O agente fiscal não participa do dia a dia da vida laboral da empresa e de seus empregados, de maneira que as questões que lhe configuram obscuras podem estar perfeitamente claras para o empresário e os trabalhadores. De maneira análoga, um critério e/ou informação que lhe pareça omisso no instrumento de negociação, podem estar univocamente delimitados pelos atores sociais principais, tendo em conta a proximidade com os fatos”.

Como decorrência, o relator aponta que “as dificuldades de compreensão do agente fiscal não significam, necessariamente, obstáculos à cognição dos segurados empregados e dos sindicatos que os representam, pois podem acompanhar, obter esclarecimentos e questionar as regras e os critérios vinculados à aquisição do direito ao pagamento da participação, bem como os mecanismos de aferição do pactuado”.

Por fim, o relator pondera ainda que o detalhamento pormenorizado das metas pode estar estipulado em documentos apartados ou, até mesmo, em outros canais de comunicação, desde que mantida a harmonia com as regras gerais e sempre com pleno acesso e conhecimento dos trabalhadores.

No mesmo sentido, a mesma turma julgou, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário no que tange a este ponto no Acórdão nº 2401­004.987 (de 08/08/17).

A autuação fiscal destacou que o anexo do acordo da PLR não traz claramente as metas a serem alcançadas, mas somente os indicadores que serão utilizados na avaliação, sendo que não há evidenciação dos pesos que compõem o “Scorecard”, nem a determinação de como serão aferidos tais critérios.

O conselheiro relator [11] reafirmou grande parte dos argumentos trazidos no já mencionado Acórdão nº 2401­004.795, no sentido de que não caberia à fiscalização uma análise meramente abstrata dos instrumentos de negociação sob pena “de cometimento de equívocos pelo agente fiscal”.

No Acórdão nº 2202­005.193 (de 08/05/19), a turma decidiu, por maioria de votos, por dar provimento ao recurso voluntário.

A autuação fiscal tinha concluído que a previsão de que o desempenho dos beneficiários da PLR se daria por um “scorecard” seria obscura, uma vez que “em nenhum momento são definidos os scorecards de cada área de atuação dos beneficiários, suas regras, mecanismos de aferição ou critérios de avaliação”, havendo apenas um exemplo no qual se via “a utilização de critérios tais como: retenção de clientes, crescimento da receita de negócios, qualidade da carteira, rentabilidade das contas, custos dos serviços, qualidade dos serviços e incidência de problemas”. Ademais, entendeu a fiscalização que tais metas seriam fixadas fora dos acordos de PLR

Todavia, no julgamento do Carf, preponderou o entendimento do conselheiro relator [12] de que o fato dos detalhes relativos às metas se encontrem em documentos apartados não lhes afastaria a clareza e tampouco sinalizaria que não houve participação sindical nas negociações individuais.

No Acórdão nº 2202-009.717 (de 09/03/23), foi negado provimento ao recurso do contribuinte por maioria de votos.

No caso em tela, a avaliação do “balanced scorecard” do indivíduo levava em consideração: 1) o resultado geral da empresa no país (visto se tratar empresa que é parte de grupo multinacional); 2) o resultado da área na qual ele trabalhava; e 3) o resultado individual.

A autuação fiscal considerou que os critérios relativos às metas não eram cristalinos, bem como os indicadores de desempenho das áreas e seus pesos eram determinados em documentos em separado (cartilhas “scorecard” PPR).

Além disso, tais critérios poderiam ser alterados unilateralmente e “a posteriori” pela empresa, sem que houvesse a existência de uma negociação com os empregados com a participação de um representante sindical.

A recorrente afirma que o “balanced scorecard” não um método linear, mas sim matricial, que leva em conta simultaneamente diversos fatores do funcionário e da área ao qual pertence, sendo que os objetivos individuais são fixados “pelos empregados em conjunto com seus gestores”, de forma que não haveria que se falar em fixação unilateral das metas.

Em seu voto, a conselheira relatora [13] pontuou que não haveria imposição na lei de que a PLR seja integralmente disciplinada no instrumento de negociação coletiva, podendo o detalhamento constar em documentos apartados, mas tais documentos devem estar em harmonia com as regras gerais e serem acessíveis ao trabalhador no momento da celebração dos acordos e convenções.

Todavia, ao analisar a documentação trazida aos autos, a conselheira concluiu que nem os instrumentos de negociação e tampouco os anexos juntados dispuseram de forma objetiva sobre o direito substantivo ou adjetivo à concessão do PLR, de forma que não haveriam regras claras e objetivas que permitam verificação da harmonia com as regras gerais e que pudessem ser acessíveis aos trabalhadores no momento da celebração dos acordos e convenções.

A conselheira relatora refuta a documentação exemplificativa trazida pela recorrente com relação a um beneficiário da PLR, uma vez que tais informações não se revestem da condição de provas, na medida em que não estão datadas ou assinadas (parte da informação está em inglês).

A descrição do entendimento que não foi vitorioso no presente caso foi objeto de declaração de voto [14], no qual o conselheiro assinalou que, a seu ver, as regras do acordo de PLR seriam claras e objetivas, uma vez que estão desenhados no plano de PLR os objetivos, as premissas, as ideias, as linhas gerais e especiais da PLR, assim como seria possível que o plano caminhasse por um acompanhamento interno quanto ao detalhamento das metas para os diferentes empregados, setores, departamentos, gerências, áreas e cargos, ainda mais quando o modelo adotado envolve parâmetros e avaliações de desempenho individual.

Diante do exposto, nota-se que há tanto acórdãos que validaram o uso do “balanced scorecard” como método para mensuração de desempenho em acordos de PLR, ainda que o detalhamento dos critérios não constasse nos instrumentos de negociação do plano, mas em documentos apartados, quanto há acórdão em que preponderou o entendimento de que não havia uma regra clara e objetiva de metas em situação na qual a contribuinte se utilizava do “balanced scorecard”.

*Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] GUERREIRO, Reinaldo. Modelo Conceitual de sistema de informação de gestão econômica: uma contribuição à teoria da comunicação da contabilidade. Tese de doutorado. São Paulo: FEA/USP, 1989. p. 78.

[2] PEREIRA, Carlos Alberto. Avaliação de Resultados e Desempenhos. In: CATELLI, Armando (coord.). Controladoria – uma abordagem da gestão econômica GECON. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 197.

[3] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. A Estratégia em Ação – Balanced Scorecard. Rio de Janeiro: Campus, 1997. p. VII-X.

[4] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. VII-X.

[5] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. VII-X.

[6] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. VII-X.

[7] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. VII-X.

[8] KAPLAN, Robert S.; NORTON, David P. Op. cit. p. 2-6.

[9] Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.

[10] Conselheiro Cleberson Alex Friess.

[11] Conselheiro Carlos Alexandre Tortato.

[12] Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.

[13] Conselheira Sonia de Queiroz Accioly.

[14] Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.


 é conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em controladoria e contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Financeiras e Atuariais (Fipecafi), do Insper e do Ibmec, ex-presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf), pesquisador concursado do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) e pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas (NEF/FGV).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-20/direto-carf-participacao-lucros-resultados-balanced-scorecard

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Banco terá de indenizar família de gerente executado durante assalto

Ele levou um tiro na cabeça na porta da agência

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em Guaxupé (MG). Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.

Morte

O bancário, de 29 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/5/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado.

Contudo, a polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser perseguido e morto por policiais.

Reclamação

Em setembro de 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.

Caso fortuito

O banco, em sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do ambiente do  horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.

Responsabilidade

Para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou o TRT”.

Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.

Risco

O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-Ag-10524-66.2021.5.03.0081

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banco-ter%C3%A1-de-indenizar-fam%C3%ADlia-de-gerente-executado-durante-assalto

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Confederação Nacional de Serviços propõe a recriação da CPMF

Em audiência na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o presidente da CNS sugeriu a criação de um tributo para financiar a Previdência Social, nos moldes da antiga CPMF, mas com outro nome

Edla Lula

O Presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Luigi Nese, propôs na manhã desta terça-feira (19/9) a criação de um novo tributo, que funcionaria de maneira semelhante à Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF). O novo imposto, que ele batizou de Contribuição Previdenciária (CP), serviria para financiar a Previdência Social, em substituição ao que é pago hoje por patrões na folha de pagamentos.

Durante audiência pública que discute a reforma tributária na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), Nese defendeu a desoneração definitiva da folha de pagamentos das empresas e não apenas para os 17 setores hoje contemplados. A desoneração da folha está em discussão atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

“Nossa proposta básica é desoneração da folha de pagamento. Não vamos discutir alíquota ou pedir benefício para nenhum setor, mas somente a desoneração da folha para minimizar o impacto que essa solução (a reforma tributária) vai impor ao setor de serviços como um todo”, defendeu o empresário.

Embora o próprio Nese tenha dito que o setor de serviços será gravemente prejudicado caso a reforma tributária seja aprovada da maneira como está a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, em análise na CCJ, ele preferiu não reivindicar alterações na reforma, mas apenas a desoneração da folha. “O setor de serviços é o que mais emprega, mais paga imposto e o que mais vai ser penalizado”, comentou ele na abertura de sua fala.

Ao apresentar estudo feito pela confederação, o presidente citou alguns exemplos de áreas que observarão aumento de carga se a proposta for aprovada como está. O setor de Tecnologia da Informação (TI), por exemplo, deverá ter um aumento de carga tributária de 125%; na Engenharia, a elevação da carga será de 238%; os serviços profissionais gerais observarão aumento de 121% e as Academias, 114%.

“Nada contra a indústria, mas precisamos fazer uma reforma que seja equânime, em que toda a economia se beneficie e não apenas especificamente um setor em detrimento de outro”, comentou ao citar que a PEC privilegia o setor industrial.

A audiência publica na CCJ teve início por volta das 10h40, com a fala de representantes de 12 setores dos serviços e terminou às 13h10. Coordenada pelo relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM), a audiência pública tem o objetivo de conhecer o tratamento dado atualmente ao setor, no sistema tributário nacional, e como as mudanças previstas na reforma o impactarão.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/09/5126609-confederacao-nacional-de-servicos-propoe-a-recriacao-da-cpmf.html

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Dívidas com cartão de crédito caem pela 2ª vez consecutiva, revela Serasa

Além da queda nas dívidas com cartão de crédito, dívidas com banco também sofreu queda pelo segundo mês consecutivo

Fernanda Strickland

O Mapa da Inadimplência da Serasa apontou que o setor de bancos e cartões contabilizou nova queda. Com diminuição de 0,24 pontos percentuais (p.p) em relação ao valor registrado em julho, esse é o percentual mais baixo deste ano para o segmento, representando 29,29% das pendências entre os inadimplentes no mês de agosto.

Desde janeiro desse ano, os bancos e cartões de crédito, principal motivo para o endividamento no Brasil, contabilizaram redução de 0,32 p.p.

Em contrapartida, dívidas referentes às contas básicas de água, luz e gás representaram crescimento mais significativo, com aumento de 0,53 p.p. sobre o mês anterior. Com a nova alta da inadimplência, o número de brasileiros que não consegue pagar as contas voltou a subir em agosto, depois de dois meses de quedas consecutivas.

Entre as principais dívidas, contas básicas representam o maior crescimento Entre as principais dívidas, contas básicas representam o maior crescimento

Perfil da inadimplência

Ao todo, são 71,74 milhões de inadimplentes no país e 320 mil novas pessoas nessa situação, em relação ao número registrado em julho. Desse total, 50,4% são mulheres e 49,6% são homens. As faixas etárias mais afetadas são de 41 a 60 anos de idade (35%) e de 26 a 40 anos de idade (34,5%).

O setor de utilities, ou seja, contas básicas de água, luz e gás, apresentaram crescimento de 2,97 p.p desde o início deste ano: representando 24,47% das dívidas, este é o maior valor da série histórica, divulgada pela Serasa a partir de janeiro de 2019.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/09/5126720-dividas-com-cartao-de-credito-caem-pela-2-vez-consecutiva-revela-serasa.html

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‘Prévia’ do PIB do Banco Central indica expansão de 0,44% na economia em julho

Esse foi o segundo mês seguido de alta no indicador. Na parcial do ano, IBC-Br avançou 3,21% e, em doze meses até julho, subiu 3,12%.

Por Alexandro Martello, g1 — Brasília

O Índice de Atividade Econômica (IBC-BR) do Banco Central, considerado a “prévia” do Produto Interno Bruto (PIB), registrou expansão de 0,44% em julho, na comparação com o mês anterior informou a instituição nesta terça-feira (19).

O resultado foi calculado após ajuste sazonal, um tipo de “compensação” para comparar períodos diferentes.

De acordo com dados do BC, esse foi o segundo mês seguido de alta no indicador, que subiu 0,22% em junho (dado revisado).

  • Na comparação com julho do ano passado, informou o Banco Central, o indicador do nível de atividade registrou crescimento de 0,66%.
  • No acumulado dos sete primeiros meses deste ano, o IBC-Br avançou 3,21% e, em doze meses até abril, apresentou crescimento de 3,12%. Nesse caso, o índice foi calculado sem ajuste sazonal.

O PIB é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país e serve para medir a evolução da economia.

Já o IBC-Br do BC é um índice criado para tentar antecipar o resultado do PIB, mas os resultados nem sempre mostraram proximidade com os dados oficiais divulgados pelo IBGE (veja a diferença mais abaixo).

Nível de atividade

Em 2022, a economia cresceu 2,9%, o que representa desaceleração em relação à expansão de 5% registrada no ano anterior.

Nos três primeiros meses de 2023, na comparação com o trimestre anterior, o PIB avançou 1,9%, ficando acima da expectativa do mercado financeiro. O resultado foi impulsionado, principalmente, pela agropecuária. E no segundo trimestre, cresceu 0,9% – surpreendendo novamente.

Para este ano, o mercado financeiro estima uma alta de 2,89% para o PIB – com estabilidade frente ao resultado do ano passado. Já para 2024, a expectativa é de um crescimento menor, de 1,50%.

Se o PIB cresce, significa que a economia vai bem e produz mais. Se o PIB cai, quer dizer que a economia está encolhendo. Ou seja, o consumo e o investimento total é menor. Nem sempre, entretanto, a alta do PIB equivale a bem-estar social.

PIB x IBC-Br

O cálculo do PIB, divulgado pelo IBGE, e do IBC-Br é um pouco diferente – o indicador do BC incorpora estimativas para a agropecuária, a indústria e o setor de serviços, além dos impostos, mas não considera o lado da demanda (incorporado no cálculo do PIB do IBGE).

O IBC-Br é uma das ferramentas usadas pelo BC para definir a taxa básica de juros do país. Com o menor crescimento da economia, por exemplo, teoricamente haveria menos pressão inflacionária. Em agosto, a taxa foi reduzida para 13,25% ao ano no primeiro corte em três anos.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/09/19/previa-do-pib-do-banco-central-indica-expansao-de-044percent-na-economia-em-julho.ghtml