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Acidentes de trabalho, o Papa: não nos habituemos, a vida não se vende. Alerta para o ‘carewashing’

Acidentes de trabalho, o Papa: não nos habituemos, a vida não se vende. Alerta para o ‘carewashing’

O Papa encontra-se com a Anmil, associação que reúne deficientes e trabalhadores deficientes, e volta a falar sobre a necessidade de garantir a segurança, alertando também para o fenómeno do ‘carewashing’. O apelo: “Somos seres humanos e não máquinas”

A reportagem é de Antonella Palermo, publicada por Vatican News, 12-09-2023.

“A segurança no trabalho é como o ar que respiramos: só percebemos a sua importância quando ele desaparece tragicamente e é sempre tarde demais!”

O Papa Francisco já tinha tocado no tema das ‘mortes brancas’, respondendo a uma pergunta de um jornalista a bordo do voo de ida para a Mongólia, poucas horas depois do acidente em Brandizzo, na zona de Turim, onde cinco trabalhadores perderam a vida atingidos. por um trem. Naquela ocasião o Pontífice repetiu que o trabalhador é sagrado e que estas tragédias, calamidades e injustiças acontecem sempre por falta de cuidado. Hoje, na Sala Clementina do Palácio Apostólico, perante cerca de 300 membros da Associação Nacional dos Trabalhadores Mutilados e Inválidos do Trabalho (ANMIL), que comemora octogésimo aniversário da sua fundação, volta ao tema precisamente lembrando, ele diz isso explicitamente de improviso, sobre aqueles trabalhadores “que o trem matou… estavam trabalhando”. E com um discurso que investiga as dinâmicas subjacentes às tragédias no local de trabalho, apela ao respeito pelas regras e à consideração da responsabilidade para com os trabalhadores como uma prioridade.

Todo conflito armado traz consigo hordas de pessoas com deficiência

O discurso do Papa Francisco parte da memória da época da Segunda Guerra Mundial – aliás a associação ANMIL nasceu em 1943 – o que o leva imediatamente a atualizar as suas reflexões remontando-as às “consequências dramáticas daquela loucura que é a guerra”, consequências que afetam a população civil. “Todo conflito armado traz consigo hordas de pessoas mutiladas, ainda hoje”, afirma o Pontífice.

Terminado o conflito, os escombros permanecem, mesmo nos corpos e nos corações, e a paz deve ser reconstruída dia após dia, ano após ano, através da proteção e promoção da vida e da sua dignidade, começando pelos mais fracos e desfavorecidos.

Reconhecer a plena dignidade das pessoas com deficiência

Depois as palavras do Papa prosseguem com um “obrigado” repetido várias vezes, acompanhado do pedido para que os direitos das pessoas com deficiência, especialmente das mulheres e dos jovens, não sejam esquecidos:

Obrigado, em primeiro lugar, pelo que continuais a fazer pela proteção e representação das vítimas de acidentes de trabalho, das viúvas e dos órfãos dos tombados. Obrigado por manterem um elevado nível de atenção à questão da segurança no local de trabalho, onde ainda ocorrem muitas mortes e acidentes. Obrigado pelas iniciativas que promove para melhorar a legislação civil relativa aos acidentes de trabalho e à reintegração profissional das pessoas que se encontram com deficiência. Com efeito, trata-se não só de garantir os devidos cuidados de bem-estar e de segurança social para aqueles que sofrem de formas de deficiência, mas também de dar novas oportunidades às pessoas que podem ser reintegradas e cuja dignidade exige ser plenamente reconhecida. Finalmente, obrigado!

Apesar da tecnologia, as lesões não param

Queixando-se amargamente de que as tragédias e os dramas no local de trabalho infelizmente não cessam, apesar da tecnologia que temos à nossa disposição para promover lugares e tempos seguros, o Papa Francisco admite: “Às vezes parece que estamos a ouvir um boletim de guerra”.

Isto acontece quando o trabalho se desumaniza e, em vez de ser o instrumento com o qual o ser humano se realiza, colocando-se à disposição da comunidade, torna-se

uma corrida exasperada pelo lucro. As tragédias começam quando o objetivo não é mais o homem, mas a produtividade. E o homem se torna uma máquina de produção.

A segurança no trabalho é como o ar que respiramos

O Papa põe em causa a formação, área crucial na tentativa de prevenir acidentes de trabalho:

Amigos, as tarefas educativas e formativas que vos esperam continuam a ser fundamentais, tanto no que diz respeito aos trabalhadores, como aos empregadores e no seio da sociedade. A segurança no trabalho é como o ar que respiramos: só percebemos a sua importância quando tragicamente falta e é sempre tarde demais!

Além da idolatria do mercado

Segue-se a citação da parábola do Bom Samaritano e o convite, mais uma vez expresso pelo Papa, a não alimentar a indiferença:

No mundo do trabalho às vezes acontece exatamente assim: continuamos, como se nada tivesse acontecido, entregues à idolatria do mercado. Mas não podemos habituar-nos aos acidentes de trabalho, nem resignar-nos à indiferença perante os acidentes. Não podemos aceitar o desperdício de vidas humanas. As mortes e os feridos constituem um trágico empobrecimento social que afeta todos, não apenas as empresas ou famílias envolvidas. Não devemos cansar-nos de aprender e reaprender a arte de cuidar, em nome da humanidade comum. A segurança, de fato, não é garantida apenas por uma boa legislação, que deve ser aplicada, mas também pela capacidade de viver como irmãos e irmãs no local de trabalho.

A humanidade é um “lugar de culto”, o corpo não é um desperdício

O Pontífice continua o seu discurso com uma reflexão mais primorosamente espiritual, citando São Paulo onde o apóstolo fala do corpo como templo do Espírito Santo. Se assim for, significa que, observa o Papa, “cuidando das suas fragilidades, damos louvor a Deus”. A humanidade é um “lugar de culto” e o cuidado é a atitude com a qual colaboramos na própria obra do Criador.

Não se pode, em nome de um maior lucro, pedir muitas horas de trabalho, diminuindo a concentração, ou pensar em contabilizar formulários de seguros ou pedidos de segurança como despesas inúteis e perdas de rendimentos.

Carewashing, ou lavar sua consciência

Na parte final do discurso do Papa é feita também referência ao que define como o fenômeno da ‘carewashing’ e que considera “feio”. São todos aqueles comportamentos de empresários ou legisladores que, em vez de investirem na segurança, “preferem limpar a consciência com algumas obras de caridade”. Por isso colocam a sua imagem pública acima de tudo, tornando-se benfeitores na cultura ou no desporto, nas boas obras, tornando acessíveis obras de arte ou edifícios de culto, mas não prestando atenção ao facto de que, como ensina um grande pai e doutor da Igreja, “a glória de Deus é o homem vivo” (Santo Irineu de Lyon, Contra as Heresias, IV,20,7). A responsabilidade para com os trabalhadores é uma prioridade: a vida não pode ser vendida por qualquer motivo, especialmente se for pobre, precária e frágil. Somos seres humanos e não máquinas, pessoas únicas e não peças sobressalentes. E muitas vezes alguns operadores são tratados como peças sobressalentes.

Ao confiar os mutilados e deficientes a São José, padroeiro dos trabalhadores, o Papa conclui reiterando que “cada pessoa é um dom para a comunidade e que mutilar ou incapacitar uma só pessoa fere todo o tecido social”.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/632267-acidentes-de-trabalho-o-papa-nao-nos-habituamos-a-vida-nao-se-vende-com-lucro

Acidentes de trabalho, o Papa: não nos habituemos, a vida não se vende. Alerta para o ‘carewashing’

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

Contribuição assistencial

Os empregados terão assegurado o direito de oposição.

Da Redação

Em julgamento virtual, STF validou a obrigatoriedade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Para o plenário, quando o sindicato realiza uma negociação coletiva, “os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ou não”.

Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Entenda

Em 2017, o Supremo, em processo com repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

Desta decisão foram interpostos embargos, nos quais o ente sindical sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria ocorrido confusão entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa.

Indica que a Corte já teria entendimento consolidado no sentido de ser matéria de índole infraconstitucional a discussão sobre a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, a trabalhadores não filiados ao sindicato.

Aduz, ainda, a existência de jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição assistencial prevista em norma coletiva pode ser cobrada de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua associação a sindicato, havendo divergência de posicionamento entre os ministros apenas no tocante à garantia do direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados à cobrança.

Cronologia

O feito foi inicialmente levado a julgamento virtual na data de 14/8/20, quando o relator Gilmar Mendes se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, tendo sido seguido pelo ministro Marco Aurélio.

Na oportunidade, Dias Toffoli pediu destaque do processo, o qual foi levado a julgamento presencial em 15/6/22, sob a presidência do ministro Luiz Fux.

Em julgamento presencial, Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin divergiu, para acolher e sanar as omissões e contradições apontadas, porém sem efeitos modificativos. Naquela ocasião, pediu vistas dos autos o ministro Luís Roberto Barroso.

O feito foi novamente devolvido a julgamento na sessão virtual que se iniciou na sexta-feira, dia 14/4/23, oportunidade em que Barroso trouxe uma nova perspectiva sobre a matéria.

Mudança de entendimento

De acordo com o posicionamento de Barroso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, disse Gilmar em seu voto.

“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.”

Segundo o relator, há uma necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado pela Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal.

“Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza.”

Assim sendo, Gilmar votou no sentido de alterar seu entendimento anteriormente proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

O relator incorporou ao seu voto a tese sugerida por Barroso:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Seguiram o entendimento: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Processo: ARE 1.018.459

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393330/stf-valida-contribuicao-assistencial-para-sindicatos

Acidentes de trabalho, o Papa: não nos habituemos, a vida não se vende. Alerta para o ‘carewashing’

O combinado não sai caro: a volta por cima da liberdade sindical

OPINIÃO

Por Felipe Santa Cruz e Beatriz Santos

Na última segunda-feira (11/9), foi finalizado o julgamento sobre a constitucionalidade das contribuições negociais. Em uma mudança no posicionamento da corte, a extensão da cobrança das contribuições negociais aos não associados foi reconhecida como constitucional, desde que pactuada em acordo ou convenção coletiva e garantido o direito de oposição.

Desde a reforma trabalhista, que entrou em vigência em novembro de 2017, o fim do imposto sindical e a vedação de cobrança das contribuições assistenciais aos não associados colocaram em xeque a viabilidade financeira das entidades sindicais.

Advogado Felipe Santa Cruz

Até então, a contribuição sindical era descontada compulsoriamente no montante de um dia de trabalho por ano e repassada às entidades sindicais. Não é segredo que muitas das entidades sindicais se opunham publicamente a esse sistema de desconto. Alguns sindicatos devolviam o imposto sindical aos trabalhadores descontados ou aos seus sócios, como forma de mitigar as críticas e mostrar sua real conexão com a base de representados. No entanto, a contribuição sindical obrigatória era uma fonte de arrecadação estável e garantida a todos os sindicatos.

Outra modalidade era a imposição de contribuições assistenciais ou negociais, isto é, previstas em normas coletivas e, portanto, aprovadas diretamente pelos trabalhadores em assembleia. Muitas dessas cláusulas já previam a possibilidade de o trabalhador se opor à cobrança. Em contrapartida, o produto da atuação sindical, especialmente os textos dos acordos e convenções coletivas de trabalho, aproveitavam a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, contribuintes ou não.

A reforma trabalhista proibiu o desconto das contribuições sem a expressa e prévia anuência do empregado, o que resultou em uma queda de mais de 80% na arrecadação das contribuições sindicais de 2017 para 2018, segundo o portal de relações sindicais Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar de intenso debate sobre a natureza tributária das contribuições, o STF declarou em 29 de junho de 2018 a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

A Constituição é um marco em nossa redemocratização e prevê como regra a liberdade sindical. Nela foram mantidos os pilares do sindicalismo brasileiro: a representação compulsória e a unicidade sindical. Assim, ainda que o trabalhador não deseje se filiar ao sindicato, ou mesmo que discorde completamente das medidas tomadas por este, ele tem direito aos benefícios — notadamente reajustes salariais — negociados e firmados nos acordos e convenções coletivas do seu sindicato.

Desde o início da vigência da reforma trabalhista, vive-se um paradoxo: a negociação de acordos e convenções coletivas de trabalho segue tendo efeito para todos os membros da categoria, mas os integrantes da categoria representada e beneficiada não tem qualquer obrigação de financiar o funcionamento dos entes sindicais que negociam estas mesmas normas.

Apesar de aprovada a reforma sob o discurso que era preciso reaproximar o sindicato das bases, a contribuição assistencial, aprovada em assembleia com participação direta dos trabalhadores, foi inviabilizada. Ainda que houvesse aprovação em assembleia, era necessária autorização individual. A reaproximação das bases que ignora a necessidade de participação do trabalhador em assembleia não passa de um discurso vazio. É o contato mais direto do trabalhador com seu sindicato e onde há possibilidade de participação efetiva.

O Brasil se encontrava em descompasso com as recomendações dos órgãos nacionais e internacionais na área de proteção ao trabalho. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT dispõe que “a questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa”. Mesmo o Ministério do Trabalho possuía uma ordem de serviço desde 2009 que assegurava a cobrança de contribuição assistencial de toda a categoria, desde que assegurado o direito de oposição.

Tratando especificamente do tema do repasse de contribuições, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT) editou o Enunciado 24, segundo o qual “a contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato”. E, ainda, editou a nota técnica nº 2, refletindo o entendimento que os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, “sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações”.

A contradição entre retirada da compulsoriedade do imposto sindical sem alterações na estrutura no sistema sindical foi reconhecida no voto do ministro relator Gilmar Mendes. O ministro reconhece que o ordenamento jurídico brasileiro, até a reforma, baseava seu sistema sindical na conjugação da unicidade sindical e da contribuição sindical obrigatória e, com o fim do imposto sindical, “os sindicatos perderam sua principal fonte de receita, mas essa inovação — calcada na ideia de que os empregados deveriam ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade sindical —, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical”. O voto destaca, ainda, o esvaziamento da função de representação sindical na ausência dos recursos financeiros necessários à sua manutenção.

Com o voto da maioria dos ministros, a tese fixada pelo STF reconhece ser “constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A forma de exercício do direito de oposição é um tema que merece ser regulado para garantir a efetiva participação do trabalhador, o contato com o sindicato e evitar que se torne um mecanismo de esvaziamento dos sindicatos por parte de empresas mal-intencionadas. Pode ser uma excelente oportunidade para avançar na regulamentação de práticas antissindicais no país.

Com o julgamento, o Brasil se reposiciona no sentido de garantir a efetiva liberdade sindical e de criar condições fáticas para reaproximação do sindicato com os trabalhadores, ao privilegiar espaços de exercício da autonomia coletiva.

Mais que isto, a decisão do Supremo corrige o curso tomado pela reforma que, ao exigir autorização individual para contribuição, esvaziava a autonomia coletiva dos sindicatos, derivação direta da solidariedade como objetivo republicano e dos valores sociais do trabalho. Privilegia-se, agora, a participação em assembleia como espaços de coletividade e troca, que compreende uma relação de proximidade com os sindicatos, o uso da autonomia coletiva e as negociações coletivas como forma de afirmação do paradigma dos direitos sociais do trabalho.


 é advogado, sócio do escritório Felipe Santa Cruz Advogados, foi presidente da OAB-RJ (2013-2018), presidente nacional da OAB (2019-2021) e professor de Direito do Trabalho.

 é sócia do Felipe Santa Cruz Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-12/santa-cruz-santos-volta-cima-liberdade-sindical

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Mulher não consegue provar gravidez na demissão e não será indenizada

FALTOU O BÁSICO

Por Renan Xavier

Por falta de documentação oficial que comprovasse a gestação e o posterior aborto espontâneo, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou recurso e manteve uma decisão que indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade para uma ex-empregada de um laboratório de Santos (SP) que foi dispensada supostamente durante a gravidez.

Ao ingressar com a ação, a mulher alegou que foi dispensada enquanto estava grávida. No entanto, ao realizar exame médico demissional, o resultado deu inconclusivo para a gestação. Três semanas depois, ela fez um novo exame, de forma particular, que confirmou a gravidez.

A empresa defendeu que não tinha conhecimento da gestação quando dispensou a ex-empregada. O laboratório questionou o fato dela não ter entrado em contato para avisar do resultado do segundo exame, preferindo entrar com a ação para ganhar indenização, sem pedir reintegração.

Segundo consta no processo, a empresa só tomou ciência da gravidez com a citação da ação. O laboratório entrou em contato com ex-empregada para reintegrá-la, o que foi recusado. Em audiência, a empresa ofereceu novamente a reintegração — o que, mais uma vez, foi recusado.

Na sequência, a ex-empregada informou ter sofrido um aborto espontâneo, mas não detalhou a data. Ela apresentou documentos médicos, mas que não detalhavam a data em que o aborto teria ocorrido.

Na ação, a mulher pedia indenização substitutiva relativa ao período gestacional, férias vencidas e proporcionais com respectivo terço, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40%, intervalo intrajornada, diferença de aviso prévio, além de indenização por danos morais — entre outros pedidos.

A 4ª Vara do Trabalho de Santos considerou que a recusa da mulher de aceitar a reintegração e buscar apenas a indenização configurou abuso de direito e julgou o pedido improcedente. Os pedidos de intervalo intrajornada e danos morais também foram rejeitados.

Contra recurso da ex-empregada, o laboratório disse ser indevida a indenização, já que ela não cumpriu um requisito imprescindível para o deferimento do pedido: o atestado médico oficial informando a data em que teria ocorrido o aborto.

Relator do recurso, o desembargador Sidnei Alves Teixeira compreendeu que a apresentação do documento médico que atestasse o aborto espontâneo se tornou essencial para a ação. A falta dele comprometeu o pedido feito pela ex-empregada.

“Da análise do processado, infere-se que a demandante não juntou aos autos o atestado médico previsto no artigo 395, da CLT, demonstrando a ocorrência e a data do aborto, documento ao qual reputo como essencial à análise do pleito em exame, na forma do referido dispositivo.”

O magistrado destacou que, mesmo após a concessão de prazo para a apresentação do documento, a mulher limitou-se a juntar relatório médico sem a comprovação.

“Repousando controvérsia quanto à data do aborto, não havendo, em realidade, sequer comprovação documental de sua ocorrência, mantenho a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade, inclusive no tocante à retificação da CTPS.”

O laboratório foi representado na ação pelo advogado Luiz Otávio de Almeida Lima e Silva, do escritório Bresciani e Almeida Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000067-89.2023.5.02.0444


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-12/mulher-nao-provar-gravidez-demissao-nao-indenizada

Acidentes de trabalho, o Papa: não nos habituemos, a vida não se vende. Alerta para o ‘carewashing’

Terceirização e trabalho escravo, o alienista trabalhista

TRABALHO CONTEMPORÂNEO

Por Otavio Torres Calvet

Semana passada defendi que a contribuição assistencial, ainda que fixada sem oposição do trabalhador, não pode ser objeto de desconto automático no salário dos empregados por força do artigo 611-B, XXVI da CLT.

Um dos comentários ao artigo me classifica com “defensor da escravatura”, afirmando, entre outras coisas, que a Justiça do Trabalho existe para proteger o “direito dos hipossuficientes”, lamentando que eu “comande uma escola de formação de juízes trabalhistas”.

Poderia, talvez deveria, ter ignorado o presente comentário, mas há coincidências na vida que despertam algo que acaba tomando uma forma própria que precisa ganhar corpo. Uma confluência de fatores que geram alguma percepção nova ou, quem sabe, o somatório de acidentes que produzem uma tragédia. Caberá ao leitor decidir.

O fato é que tenho lido e ouvido, com certa frequência, que a terceirização propiciada pela reforma trabalhista é culpada pelo trabalho análogo à escravidão. E não se trata de manifestação isolada nem de pouca autoridade. O último que vi defender essa conexão foi o próprio ministro do Trabalho e Emprego.

Escravatura, escravidão, este autor, reforma trabalhista. Tais são os sinais que inspiraram o artigo, produzido logo após o término da releitura de O Alienista, de Machado de Assis, na edição lançada pela Editora Antofágica. Uma obra-prima cuja leitura deixa qualquer pretenso escritor, no mínimo, inspirado. E como tenho este espaço semanal, por que não me aventurar?

Acompanhando as desventuras de Simão Bacamarte e sua luta contra a insanidade geral, compreendi que a área trabalhista padece do mesmo problema. A diferença é que aqui não tratamos de “doudos” que seriam recolhidos à “Casa Verde”, mas de doutos aprisionados por narrativas. A escravidão como resultado da terceirização regulamentada pela reforma trabalhista é uma delas.

Tal qual o ilustre médico alienista, podemos separar nossos doutos em três espécies: os que acreditam nas narrativas; os que usam as narrativas, pouco importando a verdade; os que sabem que se trata de uma mera narrativa, mas ficam omissos.

A primeira categoria, dos que acreditam nas narrativas, geralmente composta por estudantes, induz uma afeição quase contagiosa. Não se verifica aqui nenhum tipo de malícia, nada que pudesse desabonar a conduta dos seus integrantes, muito ao contrário. O que move sua vontade é o desejo de ser caridoso, de identificar um tutelado que precisa ser protegido de um grande inimigo, geralmente chamado abstratamente de “capital”, mas que acaba por atingir concretamente um dos lados da equação, o empregador.

Pode acontecer de os doutos da primeira categoria findarem por migrar em algum momento da carreira, isso para os guerreiros que não abandonarem a causa, na medida em que a visão vai se ampliando e as narrativas começam a não encontrar eco na realidade.

O segundo tipo, os que usam da narrativa, pouco importando a verdade, constitui, sem qualquer dúvida, o mais problemático, já que não adianta tentar reverter o quadro, não se trata de mero engano ou falta de experiência, mas de necessidade de a narrativa se sustentar para que o estado das coisas não se altere.

Aqui, penso, se insere a maioria dos atores trabalhistas atuais, cada um antevendo um futuro não muito auspicioso para as relações trabalhistas celetistas, desesperados para a manutenção da forma com que as coisas sempre funcionaram, para assim manterem seus próprios sustentos. Tipo perigoso, pois qualquer um que ouse trazer a verdade à tona se transforma em verdadeiro inimigo.

Da terceira categoria, a dos que sabem da narrativa porém ficam omissos, dela nada se pode exigir. Trata-se, no mais das vezes, de sobrevivência ou de cansaço. Talvez seja a escolha mais inteligente, por certo que as coisas evoluirão independentemente do desgaste de agir contrariamente ao avestruz.

Dizer que a terceirização da reforma trabalhista é a grande culpada do trabalho análogo à escravidão constitui, simplesmente, uma narrativa falsa. E nem é preciso mais que o resto deste artigo para explicar.

Primeiro, porque a terceirização da atividade-fim foi considerada constitucional por quem de direito, o Supremo Tribunal Federal. Logo, mesmo que a reforma trabalhista não tratasse do tema, o estado de coisas seria o mesmo. Na verdade, pior, porque não haveria nenhuma regulamentação específica criando os freios necessários para utilização desse instrumento, tal como criado pela reforma.

Segundo, porque a tentativa de imputar à terceirização a produção de trabalho escravo é antiga, mesmo na “época de ouro” em que apenas a tal da atividade-meio era “terceirizável”, seja lá o que isso significava. Basta ver notícias do período anterior à reforma, como na publicação de 24/6/2014 do site Repórter Brasil.

Terceiro, porque a regulamentação da reforma trabalhista ampliou a proteção ao trabalhador terceirizado, como por exemplo:

1. Necessidade de capacidade econômica compatível pela prestadora de serviços, com capital social mínimo conforme a quantidade de empregados;

2. Isonomia de tratamento aos trabalhadores terceirizados em relação aos efetivos da empresa contratante;

3. Utilização do trabalho apenas no objeto específico da terceirização;

4. Responsabilidade direta da contratante pelo ambiente de trabalho dos trabalhadores terceirizados;

5. Responsabilidade subsidiária da contratante pelos direitos trabalhistas independentemente de culpa nas atividades privadas.

Antes da reforma trabalhista basicamente utilizava-se a terceirização por força de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, de número 331, onde tudo dependia de interpretações e construções doutrinárias que, ao fim e ao cabo, estavam na maioria em divórcio com a Constituição Federal (não sou eu quem diz, mas o STF).

O silogismo, portanto, terceirização-reforma-escravidão, não se sustenta. Ou é entoado por quem acredita na narrativa ou quem por ela pretende algum proveito. Como não tenho instinto de sobrevivência e (ainda) não me cansei, e falta-me a inteligência, fica aqui minha análise.

E para agradar ao comentarista, nada melhor que um “defensor da escravatura” também defender que a reforma trabalhista não produziu escravidão. Pensando bem, talvez falte uma última categoria de doutos trabalhistas, na qual me incluo. Aquela que se autoenclasura dentro da verdade. E vamos ver por quanto tempo até sucumbirmos, nós, “bacamartes”.


 é diretor da Escola da ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-12/trabalho-contemporaneo-terceirizacao-trabalho-escravo-alienista-trabalhista