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TST valida acordo que reduziu salários de motoristas durante pandemia

TST valida acordo que reduziu salários de motoristas durante pandemia

Covid-19

A norma foi aplicada apenas a empregados do grupo de risco que tivessem direito ao auxílio emergencial, enquanto estivessem impedidos de trabalhar.

Da Redação

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considerou válida cláusula da convenção coletiva de 2020/2022 do setor de transporte coletivo de Porto Alegre/RS que previa redução dos salários de motoristas e cobradores do grupo de risco da covid-19. Ao rejeitar recurso do MPT, o colegiado destacou que a medida foi pactuada num contexto excepcional e temporário, visando à manutenção do trabalho e da renda.

O acordo foi firmado entre o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos e Seletivos Urbanos de Passageiros da Cidade de Porto Alegre. Conforme a norma coletiva, os empregados do grupo de risco (com comorbidades) que tivessem direito ao auxílio emergencial durante a pandemia receberiam salário mensal equivalente a 30% do salário-base enquanto estivessem impedidos de trabalhar.

Em ação anulatória, o MPT defendeu a manutenção da remuneração integral e argumentou que a cláusula afrontava direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Direito Internacional e pela legislação e discriminava os trabalhadores do grupo de risco.

O TRT da 4ª região julgou improcedente o pedido. Entre outros aspectos, o TRT considerou que a ação foi apresentada somente em março de 2021, já na vigência da lei 14.010/20, que permitia a redução salarial. Nessa época, a vacinação do grupo de risco já tinha sido iniciada e, quando os sindicatos foram citados, já não havia trabalhadores afastados.

A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a convenção coletiva foi celebrada para disciplinar uma atividade que exige o trabalho presencial. Ela lembrou que o setor de transporte coletivo foi um dos que mais sofreram com a pandemia, em razão das restrições de circulação de pessoas, e não é possível desconsiderar esses impactos financeiros no exame da validade da cláusula.

Segundo a ministra, diante da necessidade de preservar empregos e renda e de manter a atividade econômica, foram promovidos diversos ajustes normativos. Entre eles está a lei 14.020/20, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o auxílio emergencial e autorizou a redução dos salários por negociação coletiva no período da pandemia. Destacou, também, que a Constituição autoriza a negociação nesse sentido, o que já seria suficiente para reconhecer a validade da cláusula.

Ainda no entendimento da relatora, num contexto de prejuízos financeiros decorrentes da pandemia, a alternativa das empresas seria a dispensa dos trabalhadores impedidos de prestar serviços. A redução do salário foi excepcional e temporária e aprovada pela categoria em assembleia e, além disso, não colocou os trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

Processo: ROT-21607-04.2021.5.04.0000

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/392977/tst-valida-acordo-que-reduziu-salarios-de-motoristas-durante-pandemia

TST valida acordo que reduziu salários de motoristas durante pandemia

Justiça do Trabalho x STF: novos desafios e a (in)segurança jurídica

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Recentemente foi veiculada reportagem na Folha de S.Paulo[1] com o título: “Justiça do Trabalho ignora o STF, e ministros veem afronta à corte”, segundo a qual, pela ótica dos ministros do Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas na esfera trabalhista estariam em desconformidade com o atual entendimento sedimentado pela Corte Suprema.

Dito isso, nos últimos tempos diversos foram os casos decididos pelo Pretório Excelso envolvendo a Justiça do Trabalho. Aliás, as temáticas abordadas sempre foram polêmicas, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [2], razão pela qual agradecemos o contato.

De um lado, têm-se os casos em que são discutidos na Justiça do Trabalho os direitos trabalhistas da clássica e típica relação de emprego, prevista nos artigos 2º [3] e 3º [4] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lado outro, o STF tem decidido e validado outras formas de organização de trabalho, que não seja especificamente um vínculo empregatício.

Com efeito, segundo o Ranking de Assuntos mais Recorrentes na Justiça do Trabalho, até julho de 2023 [5] o pleito de liame da relação empregatícia aparece na 16ª posição. Já pela pesquisa do Painel Mapa de Empresas, o número crescente de micro e pequenas empresas pode indicar um maior volume de contratações de trabalhadores como pessoas jurídicas [6].

Frise-se, por oportuno que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) já se pronunciou sobre o assunto no sentido de que a jurisprudência da Corte Superior não é ignorada, contudo, é preciso que todos estejamos atentos para as práticas de fraudes [7].

Do ponto de vista normativo, o artigo 114 da Constituição [8], o qual sofreu alterações com o advento da Emenda Constitucional 45, de 2004, dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, sendo importante destacar que a Lei Maior faz referência à relação de trabalho (“lato sensu”), e não à relação de emprego (“strictu sensu”) nos moldes da CLT.

Sobre a relação de trabalho e as suas dimensões, oportunos são os ensinamentos do professor Homero Batista [9]:

“Não é fácil precisar o conceito de relação de trabalho. A vertente reducionista tende a associar a relação de trabalho com simples contrato de trabalho, de tal forma que a competência trabalhista não teria sofrido alteração alguma com a EC 45/2004: embora sujeitos empregado/empregador tenham sido suprimidos do contexto, a manutenção de referência à relação de trabalho permite concluir que, nesse particular, a competência seguiu intacta. Se ampliação houve, ela terá decorrido de outros incisos do art. 114 da CF/1988, como as ações de fiscalização do trabalho e dos litígios sindicais.(…). Entre a tese de que nada mudou em 2004 e a de que tudo mudou em 2004, aos poucos foi sedimentado o entendimento de que, de fato, a competência capaz de orbitar em torno da realidade da relação de trabalho possui dimensão maiores do que as fórmulas antigas de delimitação subjetiva da Justiça do Trabalho. Fica pavimentado o caminho para a calibragem de diversas outras matérias pertinentes ao segmento trabalhista, mesmo que desprovidas das figuras do empregado e do empregador, tais como os já mencionados exemplos do trabalho portuário, dos conflitos de greve, das cobranças de fontes de custeio sindical, ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e, naquilo que decorrer das autuações dos Auditores Fiscais do Trabalho, pela própria União e assim sucessivamente”.

Nesse diapasão, verifica-se da leitura do texto constitucional, ao tratar da competência material da Justiça do Trabalho, que o legislador não restringiu a diretriz normativa à relação de emprego, e, justamente por isso, é preciso ter cautela ao rejeitar ou mesmo limitar a sua jurisdição.

Entrementes, decisões proferidas pelo STF têm cassado ou derrubado os julgamentos da Justiça do Trabalho, a exemplo do que ocorre nos casos envolvendo a terceirização de serviços e a contratação de profissionais liberais por meio pessoas jurídicas, dentre outras modalidades.

Contudo, impende destacar que, diferente do que ocorre na Justiça do Trabalho, em que todo o contexto fático e a realidade vivenciada entre as partes são provas analisadas e sopesadas pelo magistrado para que seja prolatada a decisão judicial, é sabido ser vedado o reexame de fatos e de provas pela Suprema Corte.

Sob esta perspectiva, não se pode confundir o fato de ser plausível o reconhecimento de outras formas lícitas de trabalho e organização de produção diversas da relação de empego, em detrimento da redução da competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de vínculos empregatícios por fraudes na contratação. Aliás, diversos são os casos em que se verificam fraudes envolvendo terceirização de serviços e contratação através de pessoas jurídicas, mais conhecida pejotização.

Nesse desiderato, em um caso concreto julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve o reconhecimento do vínculo de emprego de uma trabalhadora terceirizada, por se entender que se tratava de uma terceirização fraudulenta, possibilitando, portanto, o reconhecimento do vínculo, sem desrespeitar os precedentes da Suprema Corte [10].

Em seu voto, o ministro ponderou[11]:

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).Todavia, vigora no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve-se aferir as condições em que efetivamente o trabalho ocorreu, a fim de se determinar sua natureza jurídica. E é justamente da análise do contrato-realidade que se irá extrair se houve (ou não) fraude na relação mantida entre empresa prestadora de serviços e o tomador de seus serviços, a revelar eventual distinção entre o precedente vinculante e o caso concreto”.

É certo que na Justiça do Trabalho, para além da aplicação efetiva da legislação constitucional, infraconstitucional, tratados e demais convênios internacionais, é imprescindível a busca da própria verdade real, esculpido no princípio da primazia da realidade.

Nesse prumo, num outro caso concreto, um representante comercial, que foi obrigado a constituir uma empresa para atuar como pessoa jurídica, teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho, vez que a suas atividades e atribuições em nada mudaram após a sua demissão, ficando caracterizada a fraude através do instituto da pejotização [12].

Bem por isso, é preciso ter sempre cuidado ao dizer que a Justiça do Trabalho não respeita a jurisprudência e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, afinal, para proferir as suas decisões, necessária se faz a análise do caso concreto. Tanto isso é verdade que se, ao final, caso se entenda pela inexistência de fraude, afasta-se a pretendida subordinação jurídica para legitimar a contratação de trabalho através da pejotização [13].

Em arremate, em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, indubitavelmente tem nascido um novo olhar sobre o Direito do Trabalho, de modo a afastar o clássico enquadramento celetista. Acontece que incumbe à Justiça do Trabalho a palavra final para se analisar eventuais fraudes existentes nas contratações, assim como avaliar o próprio pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, não sendo crível o esvaziamento de sua competência material e de sua função social.


[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[4] Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

[8] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

[9] Direito do Trabalho aplicado: Processo do Trabalho – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – (Direto do Trabalho Aplicado; volume 4) página 54 e 56)


 é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-07/pratica-trabalhista-justica-trabalho-stf-desafios-inseguranca-juridica

TST valida acordo que reduziu salários de motoristas durante pandemia

Cessão de empregado é temporária, e empresa pode encerrá-la mesmo após 20 anos

ENGENHEIRO EMPRESTADO

O empregador pode encerrar a cessão de empregado a qualquer tempo, por ato unilateral. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um engenheiro não pode permanecer no Rio de Janeiro após ter sido cedido por 20 anos pela Companhia Energética de Rondônia (Ceron) à Eletrobras.

O autor foi admitido em 1983 pela Ceron, que faz parte do sistema Eletrobras. Em 1996, ele foi transferido para trabalhar na líder do grupo econômico, no Rio.

Lá, o engenheiro tinha as mesmas vantagens dos empregados da Eletrobras e chegou a receber uma medalha por 20 anos de serviços. Mas, em 2017, ele foi chamado de volta a Rondônia.

À Justiça, ele argumentou que sua transferência era definitiva e que sua família está radicada no Rio. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo com a Eletrobras e a permanência na capital fluminense.

Já a Eletrobras apontou que a cessão não foi definitiva e era renovada anualmente. Além disso, o autor recebia um adicional mensal por trabalhar no Rio, que não podia ser incorporado ao salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região validou o término da cessão. Para os desembargadores, o fato de a medida ter durado muitos anos não gera direito adquirido à manutenção da situação.

No TST, o ministro relator, Amaury Rodrigues, explicou que a cessão é sempre provisória. A medida é prevista entre empresas públicas e não gera vínculo com a cessionária. Nela, o trabalhador passa a atuar fora da unidade de lotação ou da empregadora, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem. A situação é diferente da transferência, prevista na CLT, em que o empregado segue trabalhando para o empregador.

Segundo o relator, mesmo que tenha prestado serviços por diversos anos à Eletrobras, o engenheiro só poderia integrar seus quadros se fosse aprovado em concurso público.

“A pretensão do empregado, na realidade, é consolidar o vínculo na empresa do Rio de Janeiro, ainda usufruindo das benesses ou benefícios que ambas as ‘empresas’ concediam aos seus funcionários, o que carece de total plausibilidade jurídica, além de atentar contra os princípios da legalidade e moralidade administrativas”, assinalou Rodrigues. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RRAg 101155-64.2017.5.01.0077


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-07/cessao-empregado-encerrada-empresa-qualquer-hora

TST valida acordo que reduziu salários de motoristas durante pandemia

Com duas ações coletivas idênticas, gerente receberá conforme última decisão definitiva

Para a 2ª Turma, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) para que prevaleça, em relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva (transitada em julgado) de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica Federal. A decisão leva em conta que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória.

Duas ações

O sindicato havia movido duas ações (em 2007 e 2010) contra a Caixa com a mesma pretensão: o pagamento de horas extras a pessoas que tivessem exercido a função de gerência. A mais recente foi julgada primeiro, com o indeferimento do pedido. Na de 2007, o banco foi condenado, e a decisão se tornou definitiva em 2016, passando à fase de execução. A gerente de relacionamento fazia parte das duas.

Reviravolta na execução

Na execução da ação de 2007, a Caixa Econômica alegou que a pretensão da gerente já tinha sido indeferida na ação de 2010 e, por isso, não caberia o pagamento das parcelas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, havendo duas decisões definitivas, deveria prevalecer a que houvesse transitado em julgado primeiro (a de 2007) e, com isso, afastou a condenação.

Coisa julgada

No recurso de revista, o sindicato argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas só fazem coisa julgada para beneficiar os substituídos, isto é, no caso de procedência dos pedidos. Assim, a decisão desfavorável não poderia prejudicar a gerente.

Jurisprudência

A relatora, ministra  Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de duas decisões definitivas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Esse entendimento também é adotado pela  Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. A exceção é quando a execução da primeira já tenha sido iniciada ou concluída. No caso, porém, não houve ação rescisória contra a decisão de 2007 e, na de 2010, não houve sequer condenação.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-40400-31.2007.5.09.0068 

Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/com-duas-a%C3%A7%C3%B5es-coletivas-id%C3%AAnticas-gerente-receber%C3%A1-conforme-%C3%BAltima-decis%C3%A3o-definitiva%C2%A0

TST valida acordo que reduziu salários de motoristas durante pandemia

Justiça do Trabalho cria política de enfrentamento a violência, assédio e discriminação

Medida se aplica a práticas adotadas contra qualquer pessoa que trabalhe no TST ou no CSJT, incluindo estagiários, aprendizes, prestadores de serviço e voluntários

 A Justiça do Trabalho em todo o Brasil passa a contar com uma política específica para coibir condutas que configurem violência, assédio e discriminação no ambiente de trabalho. A Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) foi instituída por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 52/2023. Para o primeiro e segundo graus (varas e tribunais regionais do trabalho), está prevista na Resolução CSJT 360/2023.

“A implementação desta política é essencial porque institucionaliza a forma como a Justiça do Trabalho deverá tratar a prevenção e o enfrentamento de todas as formas de assédio, violência e discriminação no âmbito interno”, destaca o presidente do TST e do CSJT, ministro Lelio Bentes Corrêa. “O objetivo é garantir o direito à saúde e à segurança no trabalho para todas as pessoas que dela fazem parte”.

Presencial ou remoto

A política se aplica a todas as condutas que configurem violência, assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho, sejam elas praticadas de forma presencial ou por meios telemáticos, contra qualquer pessoa que atue na Justiça Trabalhista, inclusive nas modalidades de estágio, aprendizagem, voluntariado e prestação de serviços terceirizados.

Abordagem transversal

As diretrizes gerais dos normativos destacam, entre outras coisas, a necessidade de ações de qualificação, o papel de gestores, a realização de campanhas de conscientização e a necessidade de uma abordagem transversal do tema. Além disso, os casos de assédio e discriminação deverão ser atendidos e acompanhados por meio de uma abordagem sistêmica e de fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, especialmente entre as áreas de gestão de pessoas e de saúde.

Acolhimento, suporte e acompanhamento

De acordo com a política, os órgãos deverão manter canais permanentes de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por essas práticas, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho. O atendimento deverá ser sigiloso, e o acompanhamento poderá ser individual ou coletivo.

Comitê

A política também instituiu e estabelece as competências do Comitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação no âmbito do TST e do CSJT.

Notícia

Qualquer pessoa que perceba ser alvo de assédio ou discriminação no trabalho ou que tenha conhecimento dessa prática poderá noticiar o fato. Preferencialmente, a notícia deverá ser levada ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação. Mas outras unidades poderão receber as informações, como área de gestão de pessoas, a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, a área de saúde, o Comitê do Código de Conduta, o Comitê de Integridade, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Ouvidoria.

Sempre que um caso for denunciado, a área de gestão de pessoas deverá ser informada, para adotar medidas de acolhimento, suporte, orientação e auxílio, caso a pessoa deseje. Se considerar inviável a resolução do conflito, ela poderá solicitar que o fato seja encaminhado à autoridade competente para as providências cabíveis. O normativo estabelece como se dará a apuração e a aplicação de penalidades nesses casos.

Sempre deverão ser resguardados o sigilo e a confidencialidade no encaminhamento das notícias, sendo vedado o anonimato.

Retaliação

Se houver retaliação a trabalhadores ou trabalhadoras de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado a prática, o Comitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação deverá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.

(Natália Pianegonda/CF)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-cria-pol%C3%ADtica-de-enfrentamento-a-viol%C3%AAncia-ass%C3%A9dio-e-discrimina%C3%A7%C3%A3o