O processo já conta com cinco votos para validar a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento.
Da Redação
Na próxima sexta-feira, 1º/9, o STF retoma o julgamento que pode alterar o entendimento sobre a obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial a sindicato. O caso estava paralisado por pedido de vista de Alexandre de Moraes desde abril e já conta com cinco votos para validar a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento.
Se não houver novo pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado no dia 11 de setembro.
Imposto sindical x Contribuição assistencial
A contribuição assistencial é diferente do imposto sindical, que era obrigatório a todos os trabalhadores e empresas, mas se tornou opcional em 2017, com a edição da reforma trabalhista. Esse dispositivo da reforma foi validado pelo STF em 2018.
Destinada ao custeio do sistema confederativo, a contribuição assistencial foi julgada inconstitucional pelo STF em 2017. Naquela ocasião, os ministros entenderam que como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do imposto sindical, seria inconstitucional que a contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse igualmente compelida.
Desta decisão foram interpostos embargos de declaração – os quais o STF voltará a julgar no fim desta semana. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, era contrário à cobrança, mas mudou de entendimento após apontamentos feitos por Luís Roberto Barroso.
Nesse novo cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os ministros Barroso e, agora, Gilmar, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Na avaliação dos ministros, esta é uma forma capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação.
No julgamento iniciado em abril, a corrente de Barroso e Gilmar foi aderida por Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Naquela ocasião, Alexandre de Moraes pediu vista. Com a devolução dos autos, o caso foi pautado para o dia 1º de setembro, também em plenário virtual.
O caso será analisado no plenário virtual do STF.(Imagem: Arte Migalhas)
Asfixia econômica
Acerca do tema de suma importância, Migalhas conversou com Luís Carlos Moro, presidente da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.
Na entrevista, ele explicou a diferença entre as modalidades de contribuição e ponderou que a modificação desse sistema sem um mecanismo de transição deixou os sindicatos à míngua.
“Os sindicatos foram sendo exterminados por asfixia econômica e eu acho que isso sensibilizou o STF e o ministro Barroso, que de certo modo reverteu um entendimento anterior para permitir novas modalidades de contribuições facultativas.”
Segundo Moro, hoje existe um sistema que faz com que trabalhadores possam vir a ser beneficiários do trabalho sindical, mas sem aportar economicamente para que o sindicato assim trabalhe.
“Isso me parece um equívoco que precisa ser corrigido ao longo do tempo e com muito cuidado.”
Na avaliação do profissional, todavia, esta análise deveria ser feita pelo Legislativo, e não pelo Judiciário.
Estimativa do governo é que regra alcance 2,5 mil brasileiros.
Da Redação
O presidente Lula assinou nesta segunda-feira, 28, medida provisória que prevê a cobrança de 15% a 20% sobre rendimentos de fundos exclusivos (em que há um único cotista). Segundo estimativas do governo Federal, há cerca 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no país.
Embora não haja limite mínimo de aplicações, estima-se que os investidores desse tipo de fundo devam ter patrimônio mínimo de R$ 10 milhões, já que os custos de manutenção podem somar R$ 150 mil por ano, por isso são conhecidos como fundos dos super-ricos.
Por ser uma medida provisória, o texto tem validade imediata, mas precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional em até 120 dias ou perde a validade.
O anúncio do envio da MP foi feito durante um evento, no Palácio do Planalto, em que o presidente Lula sancionou a lei que reajusta o salário-mínimo e amplia faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física.
Durante o evento em que o presidente assinou a MP, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, defendeu as medidas de taxação de fundos e investimentos no exterior. Segundo ele, não há nenhum sentimento de “revanche” contra os mais ricos, mas uma perspectiva de estabelecer justiça social e um sistema tributário mais equilibrado.
Além disso, Haddad afirmou que as iniciativas estão em linha com legislações de países capitalistas mais desenvolvidos da Europa, da América do Norte e também da América do Sul.
“Estamos olhando para os países da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, estamos olhando para os nossos vizinhos mais desenvolvidos, mais bem arrumados, o caso do Chile, da Colômbia. Estamos olhando para os Estados Unidos, para a Europa. Estamos olhando para as boas práticas do mundo inteiro e procurando estabelecer, e nos aproximar, tentativamente, daquilo que faz sentido do ponto de vista da justiça social. Aqui não tem nenhum sentimento que não seja o de justiça social.”
O texto da MP dos super-ricos, como batizado pelo próprio governo, determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano, diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão da área econômica é arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.
Offshore e trusts
Além da MP dos fundos exclusivos, o governo Federal anunciou um envio de um projeto de lei para tributar rendimentos no exterior, mantidos por meios dos chamados trust (empresa estrangeira que terceiriza administração de bens de um grupo ou família) e de offshore (empresas de investimento no exterior). Essas taxações chegaram a ser incluídas no texto da MP 1.172/23, do reajuste do salário-mínimo, mas foram retiradas após a votação destaque na semana passada, em meio a resistências de parlamentares.
O governo argumentou que a tributação serviria para cobrir a renúncia fiscal com a correção da tabela do Imposto de Renda, que elevou o piso da contribuição.
Para superar o impasse, o governo chegou a um acordo com lideranças partidárias e decidiu transferir o tema para o projeto de lei, agora anunciado. Além de R$ 10 bilhões de arrecadação anual a partir de 2024, serão arrecadados R$ 3 bilhões neste ano para financiar a ampliação da faixa de isenção, de acordo com as previsões apresentadas.
Juízo aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo CNJ.
Da Redação
Auxiliar de limpeza terceirizada que encontrou funcionário sem roupa no vestiário que seria limpo por ela obteve direito a indenização de R$ 100 mil por danos morais. Para o juízo da 36ª vara do Trabalho de SP, houve “negligência deliberada” das empresas prestadora e tomadora de serviços ao não instituir diretrizes ou treinar a mulher para adotar precauções antes de entrar nesses locais.
A sentença leva em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo CNJ.
A trabalhadora conta que entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza. Quando voltou, encontrou o homem nu, que a encarou, riu e posteriormente teria feito ameaças, inclusive físicas, contra ela.
Ao reportar o fato à companhia, foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que “vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa” e que não havia “batido na porta ou avisado que estava entrando no local”.
No processo, o juiz do Trabalho substituto Thomaz Moreira Werneck ressalta que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpabilizar a vítima – mulher, negra e trabalhadora. Destaca que as instituições realmente acreditam que a reclamante é quem deveria adotar as precauções para evitar o dano.
“Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental.”
Considerando-se a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.
O número do processo foi omitido pelo Tribunal para preservar a trabalhadora.
Excepcionalmente, em dissídios individuais atípicos, se há um menor de idade no polo ativo da ação de indenização em virtude de acidente com falecimento do empregado, a competência territorial pode ser fixada no domicílio da parte autora, por aplicação analógica do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) fixou a competência territorial de uma ação de indenização por danos morais no domicílio de uma das autoras — a filha menor de um trabalhador morto em um acidente de trabalho.
Um motorista de carretas que trabalhava para uma transportadora sediada em São José dos Pinhais (PR) morreu em um acidente ocorrido após o expediente, quando retornava para casa em sua motocicleta.
Conforme a CLT, a regra padrão na Justiça do Trabalho é mover a ação onde o serviço foi prestado. Mesmo assim, a viúva e as filhas do motorista ajuizaram o processo em Palhoça (SC), onde a família reside.
Em sua defesa, a transportadora alegou a incompetência da Vara do Trabalho de Palhoça para julgar o caso. O Juízo de primeiro grau aceitou o pedido e enviou a ação para São José dos Pinhais. Conforme a decisão, as autoras poderiam facilmente acompanhar o desenvolvimento do processo de forma digital, sem a necessidade de deslocamento físico.
Em recurso ao TRT-12, a família do falecido apontou que uma das herdeiras é menor de idade. Por isso, pediram a aplicação do inciso I do artigo 147 do ECA, segundo o qual a competência para casos envolvendo jovens abaixo de 18 anos será no domicílio dos pais ou responsáveis.
O desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, relator do recurso, acolheu o argumento. Para ele, seria possível abrir uma exceção ao caso em questão.
Além de citar o ECA, o magistrado observou que a transportadora atua em diferentes estados e possui “capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo na comarca de Palhoça”.
Por fim, Petrone ressaltou que a própria empresa discordou da tramitação da ação de forma 100% digital, devido à complexidade e ao valor elevado da causa (R$ 2 milhões). Segundo a ré, para o exercício da ampla defesa e do contraditório, seria necessário o interrogatório presencial das testemunhas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
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Processo 0001623-92.2022.5.12.0059
A chamada anotação “britânica” ou invariável dos cartões de ponto — que consiste em registrar a mesma hora de entrada e saída para cada funcionário em todos os dias — representa fraude aos direitos sociais do trabalho.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma mineradora a pagar indenização por dano moral coletivo devido à adoção de tal método de controle de jornada. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para discussão quanto ao valor da indenização.
O Ministério Público do Trabalho acusou a empresa de irregularidades no controle de jornada. Na ação, foram anexados 64 cartões de pontos. Em 33 deles, todos os empregados entravam e saíam no mesmo horário, por dias seguidos.
O TRT-8 reconheceu a violação aos direitos trabalhistas e determinou a regularização dos cartões de ponto, mas absolveu a mineradora do pagamento de indenização.
Para os desembargadores, a conduta, embora censurável, não causava “sensação de repulsa coletiva a fato intolerável”. Além disso, as marcações britânias envolviam um número reduzido de trabalhadores dentro da empresa.
Já no TST, o ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, considerou que a mineradora descumpriu reiteradamente, por mais de cinco anos, normas trabalhistas relativas às anotações da jornada.
O magistrado explicou que, conforme a jurisprudência da Corte, as normas sobre anotação e controle de jornada dizem respeito à segurança e à saúde do trabalho. Assim, seu descumprimento causa danos não só aos trabalhadores, mas também “configura afronta à coletividade”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 14-84.2022.5.08.0124