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JUSTIÇA SOCIAL

Empresa é condenada por demora para adequar nome social de empregada

Empresa é condenada por demora para adequar nome social de empregada

Danos morais

Para relatora do caso, “ser chamada pelo nome com o qual se identifica é garantir à pessoa o direito à dignidade”.

Da Redação

A 9ª turma do TRT da 4ª região determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma atendente de uma empresa de tecnologia que comprovou a demora da empresa na adequação de documentos e do sistema ao nome social. Os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 9ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, e entenderam que, “a omissão temporária ou demora da empregadora na atualização dos seus sistemas com o nome social da trabalhadora, resultando em episódios de inegável constrangimento e sofrimento, é passível de responsabilização civil”. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

A autora da ação alegou que a demora teria gerado situações de discriminação por partes de supervisores. Uma testemunha confirmou que a mudança no crachá só aconteceu após muitos pedidos da colega e que por várias vezes o nome social não servia para acesso ao sistema de trabalho. Além disso, a testemunha disse ter presenciado, em mais de uma vez, a colega ser chamada pelos seguranças pelo nome de registro, que ainda constava no sistema.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, apontou que os documentos juntados pela empresa indicavam terem sido modificados ou até mesmo produzidos em razão da necessidade de comprovação nos autos. “Além de não fazerem prova da data da alteração ou, no mínimo, da data da sua expedição, indicam terem sido modificados em relação ao seu conteúdo original”, afirmou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, ser chamada pelo nome com o qual se identifica é garantir à pessoa o direito à dignidade. Afirmou ainda que, é notório que os transgêneros sofrem discriminações que vão muito além do nome, em circunstâncias que podem ocorrer de forma velada, gerando dificuldade de produção de prova pela vítima.

“O rotineiro trabalho com constrangimentos e sofrimento geram sentimentos de medo, angústia e ansiedade, sendo passíveis de responsabilizar o empregador. Ao empregador cabe propiciar condições para a existência de um ambiente seguro aos empregados, estando plenamente justificada a responsabilidade a ele imputada pelo risco da atividade.”

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-4.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/392459/empresa-e-condenada-por-demora-para-adequar-nome-social-de-empregada

Empresa é condenada por demora para adequar nome social de empregada

SPFC reintegrará fisiologista demitido durante tratamento de câncer

Trabalhista

SDI-1 do TST entendeu que dispensa após afastamento previdenciário seria indício de discriminação.

Da Redação

Fisiologista dispensado do São Paulo Futebol Clube durante tratamento de câncer de próstata será reintegrado e terá plano de saúde restabelecido. Decisão foi da SDI-1 do TST que considerou a dispensa discriminatória.

Na reclamação trabalhista, o fisiologista, contratado em 2012, disse que, no mesmo ano, foi diagnosticado com câncer e iniciou tratamento. Em 2014, o clube chegou a lhe dar aviso prévio, mas, ao ser informado da doença, afastou-o das atividades, mantendo o salário. Oito meses depois, foi afastado pelo INSS e ao receber alta, em 2016, foi dispensado.

Sem preconceito

O TRT da 2ª região acolheu o argumento da discriminação e determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde, além de deferir indenização por danos morais.

Contudo, a 5ª turma do TST reformou essa decisão, por entender que o câncer de próstata não se enquadraria na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em casos de doenças que gerem estigma ou preconceito.

A turma também considerou que o clube paulistano, ciente da doença, havia permitido que o fisiologista frequentasse o local de trabalho e almoçasse no centro de treinamento, e, espontaneamente, mantido o pagamento dos salários no período do afastamento previdenciário.

Fisiologista começou o tratamento de câncer em 2012 e, após afastamento pelo INSS, foi demitido sem justa causa em 2016.(Imagem: Freepik)
Indício

O fisiologista opôs embargos à SDI-1. No julgamento prevaleceu voto da ministra Kátia Arruda, para quem a permissão para frequentar o centro de treinamento e a manutenção do pagamento de salários não têm relação direta com a ruptura do contrato de trabalho.

Segundo a ministra, a dispensa logo após o término do benefício previdenciário é indício de que o empregador tomou a medida justamente em razão da necessidade de afastamento para tratamento.

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, em voto-vista, ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 reconhece a natureza estigmatizante do câncer de próstata. Ele elogiou a conduta do São Paulo de manter os salários durante o afastamento previdenciário, mas entendeu que não ficou demonstrada uma razão lícita e plausível para a demissão.

Processo: E-ED-RR-1001897-90.2016.5.02.0006

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/392508/spfc-reintegrara-fisiologista-demitido-durante-tratamento-de-cancer

Empresa é condenada por demora para adequar nome social de empregada

Empresa deve indenizar empregada por não tomar medidas para conter Covid-19

CAIU A MÁSCARA

Por José Higídio

Lei 13.979/2020 tornou obrigatório, para o empregador, o fornecimento de máscara de proteção e instrumento para higienização das mãos nos ambientes que funcionaram durante o estado de calamidade pública provocado pela Covid-19.

Assim, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou uma empresa a indenizar em R$ 3 mil uma auxiliar de limpeza devido à falta de implementação de providências para o combate à disseminação da doença durante a crise sanitária.

 

A juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira, relatora do caso, observou que a empresa “não demonstrou o cumprimento das normas ligadas à saúde no trabalho”, como a disponibilização de recursos para higienização das mãos e máscaras de proteção.

 

“Evidente que a conduta da parte reclamada quanto à ausência de adoção de medidas em saúde contra a Covid-19 resultou em ofensa à esfera moral da reclamante”, assinalou ela.

 

A autora também alegou que a falta de adoção de medidas de proteção causou sua contaminação por Covid-19, mas a magistrada apontou que não há “como precisar o nexo causal entre a doença que contaminou a reclamante e o ambiente laboral”, já que o coronavírus se disseminou mundialmente.

 

Justa causa revertida

Na mesma decisão, o colegiado afastou a justa causa e reconheceu a dispensa imotivada da auxiliar de limpeza — o que garante o recebimento de verbas trabalhistas, como o aviso prévio.

 

A empregadora aplicou a dispensa por justa causa devido a um suposto furto, já que filmagens mostraram a autora pegando uma roupa canina natalina e colocando em seu bolso.

 

Mas a relatora entendeu que a prova não era contundente, pois não havia indícios de que a trabalhadora tivesse deixado o local de trabalho portando o item. A empregada foi defendida pelo advogado Agmael Oliveira Moreira Bentivoglio.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1000439-74.2022.5.02.0023

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-26/empresa-indenizar-nao-tomar-medidas-covid-19

Empresa é condenada por demora para adequar nome social de empregada

STF debate direito a folga quinzenal das mulheres aos domingos

DOMINGO LEGAL

Por José Higídio

O Plenário do Supremo Tribunal Federal discute, desde a última sexta-feira (25/8), em julgamento virtual, o direito de descanso quinzenal das mulheres aos domingos. Na sessão, que se estende até a próxima sexta (1º/9), a Corte analisa a condenação de uma rede varejista ao pagamento em dobro às suas empregadas das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo, que deveria ser reservado ao descanso.

O artigo 386 da CLT prevê que, caso haja trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, para favorecer o repouso nesses dias.

O caso foi levado à Justiça por um sindicato de Santa Catarina. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que estabeleceu pagamento das verbas. Ao STF, a empresa alegou que a escala diferenciada de repouso é inconstitucional, pois viola a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

Em outubro do último ano, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, manteve a condenação. Segundo ela, o dispositivo da CLT protege a saúde das trabalhadoras, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

Na visão da magistrada, a decisão do TST está de acordo com a jurisprudência do STF, que já validou a possibilidade de tratamento diferenciado de gênero para garantir a proteção de direitos fundamentais sociais das mulheres.

Agora, o caso é analisado pelo Plenário. Cármen manteve a fundamentação de sua decisão monocrática e já foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Por outro lado, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso divergiram da relatora e votaram pela aplicação de uma regra da Lei 10.101/2000, direcionada ao trabalho no comércio, segundo a qual o repouso semanal deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

Em seu voto, Fux apontou que a regra da lei de 2000 é especial e, portanto, deve prevalecer sobre a previsão da CLT — que é geral e aplicável a todas as atividades.

Segundo ele, a obrigatoriedade do descanso quinzenal aos domingos aumenta “os incentivos para que o maior volume de trabalho não remunerado recaia sobre as mulheres”, pois tais dias costumam ser dedicados às atividades domésticas.

“Políticas públicas como esta podem ocasionar prejuízos ao próprio desenvolvimento feminino no mercado, uma vez que a mulher, ao invés de direcionar seu tempo a prover o próprio sustento, possivelmente precisaria dedicar este seu dia ‘de folga’ à realização de tarefas de responsabilidade comum de todo o esteio familiar, reduzindo, portanto, suas possibilidades de crescimento profissional e, consequentemente, também, sua independência”, assinalou.

Para o magistrado, se a preocupação fosse realmente com o descanso da mulher e a compensação pela dupla jornada (trabalho remunerado e tarefas de casa), seria melhor organizar as folgas em dias úteis da semana, quando os filhos estão na escola e o marido no trabalho; ou dar mais dias de folga remunerada para as mulheres no mês.

Clique aqui para ler o voto de Cármen
Clique aqui para ler o voto de Zanin
Clique aqui para ler o voto de Fux
RE 1.403.904


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-27/stf-debate-folga-quinzenal-mulheres-aos-domingos

Empresa é condenada por demora para adequar nome social de empregada

Veja o que muda para cada faixa salarial após a nova isenção do IR, aprovada pelo Congresso

Câmara aprovou nesta quarta-feira e Senado aprovou nesta quinta a medida provisória com as mudanças. Faixa de isenção sobe para R$ 2.112, o que causa pequena mudança na dedução mensal de outras faixas.

Por g1 — Brasília

Congresso Nacional terminou de aprovar nesta quinta-feira (24) a medida provisória da nova faixa de isenção do Imposto de Renda.

Segundo o texto, quem ganha até R$ 2.640 por mês não pagará Imposto de Renda, valor equivalente a dois salários mínimos. Atualmente, esta isenção é de R$ 1.903.

A faixa de isenção subiu para R$ 2.112. Para completar os R$ 2.640 (dois salários mínimos), o governo dará um desconto automático de R$ 528.

Com o aumento da isenção, mesmo quem ganha mais de dois salários mínimos será afetado. Isso porque o imposto não é cobrado sobre todo o salário – só incide nos valores que ultrapassam as faixas isentas ou de tributação reduzida.

Por exemplo: quem ganha R$ 4 mil por mês (e se encaixa na faixa 4 ), não paga 22,5% sobre toda a parte tributável do salário. Só sobre a parte acima da isenção.

Mas o valor que as faixas salariais vão deduzir a mais mensalmente é pequeno. Confira:

Valores

Os novos valores já valiam desde maio, quando a medida provisória foi publicada.

Veja como era antes e como fica agora:

Veja como era antes e como fica agora:

Se o contribuinte se enquadra na faixa 3 e recebe de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05, a parcela a deduzir passou de R$ 354,80 (na tabela anterior) para R$ 370,40 com a regra atual – uma diferença de R$ 15,60.

Isso vale para todos aqueles que ganham acima de dois salários mínimos – quem ganha até R$ 2.640 está isento do Imposto de Renda.

G1

https://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/noticia/2023/08/24/veja-o-que-muda-para-cada-faixa-salarial-apos-a-nova-isencao-do-ir-aprovada-pelo-congresso.ghtml