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CLT, 80 anos: o que é preciso resgatar?

CLT, 80 anos: o que é preciso resgatar?

Em 1943, após árduas lutas, ela assegurou direitos e proteção aos trabalhadores. Parte foi destroçada após a “reforma” de 2017. Sobraram insegurança e trabalho intermitente. Como recuperar, nas novas condições, os direitos perdidos?

A reportagem é de Erika Farias, publicada por Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV) da Fiocruz, 23-08-2023.

Em 1º de maio de 1943, um decreto-lei deu origem à Consolidação das Leis Trabalhistas, conhecida popularmente por CLT. Hoje, oitenta anos depois, a legislação, assinada pelo então presidente da República, Getúlio Vargas – que regulamentou relações individuais e coletivas de trabalho, e garantiu diversos direitos trabalhistas como descanso semanal, licença-maternidade, previdência social, férias, entre outros –, vai contra seus objetivos iniciais. Da contraditória Reforma Trabalhista de 2017 à mais recente “uberização” do trabalho, uma pseudomodernização das relações trabalhistas com condições precárias e vínculos quase sempre inexistentes, a CLT de 1943 não é mais a mesma: uma realidade que precisa ser encarada. Até mesmo para que se possa pensar nos próximos passos para o desenvolvimento do país.

“Como uma empresa faz para ganhar dinheiro vendendo o seu produto, se não houver um mercado interno forte?”, questiona Maurício Godinho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa é uma das considerações que o ministro faz sobre a importância dos direitos trabalhistas para a economia de um país, especialmente para uma nação nas proporções do Brasil, onde, primordialmente, sua população é quem irá garantir o dia a dia do funcionamento da economia, o que contraria toda uma lógica neoliberal.

“Essa visão muito divulgada pela grande mídia e por todos os analistas que ouvimos na televisão não é coincidência, é propaganda mesmo: política, ideológica, cultural e econômica antissocial. Defendem que você tem que baratear a força de trabalho. O que significa primeiro aumentar o desemprego. O trabalhador fica derrotado. Fica apavorado. Imagina você ficar sem renda nenhuma. Não colocar comida em casa ou não ter a menor condição de gestão de uma família ou de si mesmo, da sua própria vida. Sua capacidade de reivindicação e até o seu apreço pelo sindicato diminuem porque você fica simplesmente atemorizado”, explica. E complementa: “O desemprego é uma característica dessa narrativa. Tanto que, em todos os governos liberais que tivemos no Brasil nos últimos 35 anos, a primeira coisa que eles fizeram foi isso: ao assumirem, a taxa de desemprego sobe percentuais elevadíssimos em um ano. Isso não é nenhum efeito externo vindo do mercado americano, do mercado europeu, chinês, nem do planeta Terra. Isso vem de políticas públicas e políticas intencionais para aumentar o desemprego e desarmar a força da população para reivindicar”, afirma o ministro do TST.

Todos os governos liberais que tivemos no Brasil, a primeira coisa que eles fizeram foi isso: ao assumirem, a taxa de desemprego sobe percentuais elevadíssimos em um ano. Isso não é nenhum efeito externo […] Isso vem de políticas públicas e políticas intencionais para aumentar o desemprego – Maurício Godinho

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O pesquisador do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e membro do Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro (Corecon/RJ), João Hallak Neto, relembra que, quando a renda cresce, mais produtos são consumidos e eles precisam ser cada vez mais produzidos. “A gente também percebe políticas de investimento público. Tem ‘Minha Casa, Minha Vida’ retornando ao cenário e tendo mudanças que o deixem mais robusto, com mais potencial. Isso também vai estimular não só a construção civil diretamente, mas outros empregos indiretos”, afirma o pesquisador. Ele também explica que, quando se aquece um setor da economia, há outros que indiretamente são também beneficiados. “Seja o de serviços, nos locais onde as obras acontecem, sejam os fornecedores, a indústria que fornece os equipamentos e a matéria prima para as construções. Mas a gente poderia citar também o fortalecimento do ‘Bolsa Família’ como uma política de dinamização da economia e, consequentemente, do trabalho. Então, a lógica no Brasil atual, me parece, pelas medidas anunciadas, está sendo diferente dos dois governos anteriores”, diz.

O cenário, 80 anos depois

Em abril de 2023, o Brasil chegou à marca de 43 milhões de empregos formais, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (PDET/MTE), que iniciou os registros em 2002. Nos quatro primeiros meses de 2023, foram 705 mil empregos criados com carteira assinada. E se o número se destaca por ser a maior soma já registrada pelo Caged, outro número também atingiu altos indicadores: o de trabalhadores sem carteira assinada. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Pnad Contínua/IBGE), esta média anual chegou a 12,9 milhões em 2022 – número 14,9% maior do que em 2021, e um recorde para a Pesquisa, que teve início em 2012. Outro índice alarmante foi o de trabalhadores informais, que somaram no último ano 38,8 milhões.

Atrelado a esses dados, há o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 1,9% no primeiro trimestre de 2023. João Hallak comenta o crescimento deste, que é um dos principais indicadores da atividade econômica do país, divulgado em junho pelo IBGE. O pesquisador conta ainda que o atual “aquecimento da economia” se dá pelos baixos níveis no período anterior à pandemia de Covid-19, quando ela desacelerou, impactando fortemente o mercado de trabalho, o que se resumiria em uma comparação baixa.

“Agora começa a haver uma recuperação pronunciada, sobretudo em 2022. Entretanto, infelizmente essa recuperação está se dando em trabalhos de baixa qualidade. Mesmo os trabalhos com carteira assinada são para indivíduos que recebem de um a dois salários mínimos no máximo, ou seja, são trabalhos muito concentrados na base dos empregos em termos de remuneração, também relacionados à subocupação e muito relacionados à informalidade”, diz. Ele explica ainda que boa parte dos trabalhos gerados têm baixos salários, mesmo que com carteira assinada, e outra parte é formada por empregos informais que, como característica, têm os baixos salários e essa ausência de proteção social. “Então o país ainda precisa se desenvolver mais. Precisa haver investimentos públicos para que também possam liderar os investimentos privados, para que se aumente a qualidade do emprego. Investimento em ciência e tecnologia e investimentos industriais: tudo isso é necessário para que haja, sim, uma plena recuperação do trabalho no Brasil”, ressalta.

Precisa haver investimentos públicos para que também possam liderar os investimentos privados, para que se aumente a qualidade do emprego – João Hallak

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Os reflexos da reforma de 2017

Cerca de 10% do documento original da CLT de 1943, que continha 922 artigos, foi suprimido ou alterado com a Lei 13.467, de 2017, a Reforma Trabalhista. Novas regras que, em teoria, flexibilizaram o mercado de trabalho e tornaram a negociação entre empregadores e empregados mais “livres”, em suma, uma prevalência do “negociado sobre o legislado”. O Projeto de Lei, que foi aprovado às pressas pelo governo de Michel Temer por 50 votos a 26, sem o apoio popular – em consulta pública, 172.163 pessoas se mostraram contra a reforma, enquanto apenas 16.789 estavam a favor –, foi “vendido” com o discurso de diminuição das taxas de desemprego e “atualização” de leis trabalhistas antigas, mas, na prática, ampliou a precarização das relações de trabalho, expondo empregados a uma extrema vulnerabilidade em negociações.

Nesse aspecto, dois pontos são destacados pelo pesquisador João Hallak. O primeiro é a terceirização irrestrita das atividades produtivas – ruim porque permite uma busca pelo trabalho mais precarizado e ocasiona uma redução de salário e um descompromisso de determinadas atividades produtivas com determinadas unidades. O segundo é a adoção do trabalho intermitente, um contrato com carteira assinada, em que o trabalhador fica disponível, mas para trabalhar para determinado empregador somente quando chamado, sem ter o mínimo de horas exigido.

Segundo o pesquisador, esse cenário cria e possibilita a figura do “desempregado com carteira”. “Ele tem um vínculo com carteira assinada em determinada empresa, mas se ele não foi chamado naquela semana, ele não obteve trabalho nenhum e nenhuma renda. Isso faz com que, na prática, ele possa receber menos do que o salário-mínimo, apesar de ter a carteira. E é bastante negativo para a economia por uma série de motivos. É negativo para o trabalhador e para a sociedade como um todo”, argumenta.

A professora da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence), vinculada ao IBGE, Barbara Cobo, traz a importância de se pensar sobre como as regulamentações de terceirização estão se dando, já que, o que se tem visto recentemente em alguns setores é a perda do controle sobre as formas de contratação do trabalhador e suas remunerações.

“Você contrata a empresa, e aí a empresa que está contratando o trabalhador se omite. A gente vê muito isso no setor têxtil, em que você tem grandes empresas que se eximem da responsabilidade das formas de contratação. A gente tem visto que, hoje em dia, há um nicho de trabalhos, inclusive análogo à escravidão, nessas indústrias. Mulheres que moram em ambientes mais precários ficam, por exemplo, com uma máquina de costura dentro de casa, no meio da família, trabalhando dia e noite por um valor micro. Mas a empresa que está contratando a empresa [terceirizada] se exime dessa responsabilidade sobre as formas de contratação do trabalhador”, conta.

 A gente tem visto que, hoje em dia, há um nicho de trabalhos, inclusive análogo à escravidão, nessas indústrias – Barbara Cobo

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Se aliarmos a questão da Reforma Trabalhista aos reflexos da pandemia de Covid-19, os resultados são ainda mais devastadores. João Hallak fala em “uma avalanche no mercado de trabalho”. Segundo ele, a economia foi fortemente afetada negativamente, além do mercado de trabalho ter sentido os efeitos drásticos. O aumento do desemprego foi muito pronunciado, houve queda de renda e de salários. “É até difícil avaliar o impacto da reforma trabalhista, considerando que foram pelo menos dois anos de pandemia. O que se estava presenciando, até 2019, foi que ela não gerou empregos, muito menos empregos de qualidade. A modalidade de trabalho intermitente cresceu razoavelmente e a subocupação cresceu no país. Então, ela não dinamizou a economia. Pode-se afirmar que ela foi inócua em relação à geração de empregos. E também é importante salientar, por exemplo, que em 2014, quando o país atingiu o pleno emprego, com o nível mais baixo de desemprego na série histórica das pesquisas de trabalho no Brasil, não havia reforma trabalhista. A CLT não foi empecilho para se alcançar o pleno emprego. Então, a Reforma Trabalhista, certamente, não traz vantagens. Muito pelo contrário, ela precariza o trabalho”, ressalta ele.

Barbara Cobo questiona a lógica da exploração capitalista neoliberal. Ela argumenta que, no Brasil, ainda que se avance em termos e legislação, metade da população vive de trabalhos informais, mostrando que a legislação não está alcançando todo o contingente necessário e que alguns grupos são mais afetados que outros. Sobre a reforma, a professora concorda que houve um diagnóstico errado da situação do mercado de trabalho, no qual a oferta de empregos não aumentava devido aos custos de se empregar com carteira assinada.

“Por outro lado, a gente viu diversas flexibilizações e implementação do trabalho intermitente, aquele que você tem o vínculo, mas fica à disposição do empregador ou é chamado para trabalhar quando dá, o que não aumentou substancialmente a quantidade de trabalho. E o que a gente teve? Um período de pandemia, em que observamos indicadores completamente bagunçados quanto ao mercado de trabalho, já que muitos indicadores melhoraram nesse período de 2020/21. Isso aconteceu porque quando você tira da força de trabalho os mais vulneráveis, aqueles que trabalhavam nos serviços, nas atividades que mais sofreram com as medidas de isolamento social, você acaba melhorando os indicadores de formalização de rendimento médio, justamente porque os mais vulneráveis saíram do mercado de trabalho. Eles não estavam nem procurando trabalho, porque não tinha”, reforça.

A professora relembra o diagnóstico feito na época da reforma, de que os empregos não aumentavam por custarem “caro”. A “solução” foi então mexer nos direitos, na forma de contratação em relação à flexibilização, tirar o poder da negociação dos sindicatos e Ministério do Trabalho, entre outros. “E ainda assim, a gente não teve uma melhora substantiva, pelo contrário, os estudos apontaram uma maior precarização do trabalho, menores remunerações médias, contratos mais flexíveis que não garantem nenhum direito trabalhista, nenhuma segurança ao trabalhador. Porque a precarização vem muito dessa discussão, da insegurança do trabalho, de você não contar com uma renda habitual, de você não poder ter algum imprevisto, alguma doença, algum acidente de trabalho, porque não vai estar coberto pela seguridade social”.

A professora também argumenta que a reforma trabalhista foi bastante equivocada em um “mau uso” do Microempreendedor Individual (MEI), que foi utilizado para funções em que a pessoa continua no serviço assalariado, trabalhando muitas vezes da mesma forma que trabalhava antes, mas agora como um pequeno empresário.

Para o ministro do TST, a reforma trabalhista é uma legislação “draconiana”. “Ela invejaria o legislador Drácon, lá de Atenas (VII a.C.), que deu origem a essa palavra. É uma lei perversa. Se pegarmos os mais de cem dispositivos da reforma, temos em torno de 85 ou 90% de dispositivos supressores, atenuadores de direitos, contra os direitos sociais e também contra o movimento sindical. Porque o sindicalismo tem vários defeitos. Eu não canso de apontá-los, mas o papel histórico dele é lutar pela melhoria das condições de vida, de trabalho e lutar pela democracia. Esses papéis são muito importantes e alguém tem que cumpri-los”, destaca Maurício.

Porque o sindicalismo tem vários defeitos. Eu não canso de apontá-los, mas o papel histórico dele é lutar pela melhoria das condições de vida, de trabalho e lutar pela democracia – Maurício Godinho

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Ainda segundo ele, a atribuição histórica e fundamental do sindicalismo é defender trabalhadores e seus direitos. “Se não houver esse papel, quem vai exercer? Ninguém. Não vai ser a grande mídia ou um indivíduo isoladamente. Alguém precisa negociar por essas pessoas para, inclusive, protegê-las”, complementa. Maurício Godinho explica também que o segundo papel fundamental do sindicato é produzir um ambiente contínuo de defesa das instituições democráticas, visto que elas são as maiores vítimas das ditaduras, entendidas como instrumentos fundamentais para se ter, conquistar ou manter a democracia. O que, para ele, são papéis tão relevantes, que compensam os defeitos dos sindicatos.

Gig Economy: a uberização das relações de trabalho

Em maio de 2023, por meio do Decreto nº 11.513, foi instituído um Grupo de Trabalho para tratar da questão da regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens e pessoas, além de outras atividades realizadas por meio de plataformas digitais.

Em entrevista ao Portal do Ministério do Trabalho e Emprego, do Governo Federal, em 5 de junho de 2023, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que a intenção do GT é garantir os direitos dos trabalhadores sem uma jornada de trabalho extenuante, com trabalho valorizado e transparente. Uma audiência pública também foi realizada no dia 22 de junho, quando grupos mais envolvidos no tema debateram a necessidade de elaboração de uma legislação específica para o segmento. Maurício Godinho reforça a importância de o novo GT garantir direitos trabalhistas e previdenciários ao grupo.

“É preciso conferir um tratamento específico e distintivo a esse enorme contingente de trabalhadoras e trabalhadores, respeitando as especificidades de sua estrutura e dinâmica de prestação de serviços. Não é razoável e nem justo, relativamente a esse importante segmento, que essas pessoas não alcancem uma proteção jurídica adequada, ainda que específica”, diz. Segundo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em fevereiro de 2023, o número de trabalhadores de transportes que fazem parte da modalidade Gig Economy chegou, no terceiro trimestre de 2022, a 1,7 milhão. O termo estrangeiro se refere a relações sem vínculo formal, nas quais as empresas contratam a mão de obra de funcionários para realizar trabalhos temporários ou sem vínculos empregatícios, como no caso dos motoristas de aplicativos, entregadores de moto, bicicleta e mototaxistas.

A pesquisa do Ipea também destacou que apenas 23% desses trabalhadores contribuem para a Previdência, sistema oficial previdenciário do Brasil, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por regiões do Brasil, o Sul concentra a maior taxa de contribuições (37%), seguido pelo Sudeste (27%) e Centro-Oeste (22,9%). Já o Nordeste e o Norte representam as menores taxas, com 16,5% e 9,6%, respectivamente. Na prática, a falta de contribuição é sentida nas questões de aposentadoria, auxílio-acidente, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros. Enquanto o trabalhador CLT já contribui “automaticamente” com a Previdência Social por meio de descontos mensais no salário, com percentuais pré-definidos por faixa de renda, os trabalhadores informais ou sem carteira assinada, ou mesmo as pessoas fora do mercado de trabalho, podem contribuir com o INSS – embora o desafio, em muitos casos, torne-se ainda maior.

Entregadores delivery e motoristas por aplicativo são um tipo de ocupação que cresceu muito no país, a partir de 2016. Os números indicavam cerca de 500 mil trabalhadores nessa situação em 2016/17 e alguns anos depois, em 2022, alcançamos esse número bastante significativo de 1,7 milhão. É um crescimento bastante forte”, reforça o pesquisador do IBGE. João comenta a importância da modalidade de emprego via plataforma, destacando os trabalhadores de transporte, especialmente durante a pandemia, quando seus serviços foram bastante utilizados, causando uma possível redução de danos – no que se refere à disseminação do vírus – devido às entregas por delivery, que mesmo com o fim da pandemia, se consolidaram no cotidiano das pessoas.

“Deve-se pensar numa forma de garantir direitos a esses trabalhadores. É um equilíbrio bastante difícil porque envolve, obviamente, não só a plataforma, mas o ente estatal para regular, e também a organização dos trabalhadores, que é muito difusa, mas precisa ter seus direitos representados e suas propostas consideradas. E é um desafio colher qual a proposta de trabalhadores que são tão independentes entre si. Mas é um caminho a ser buscado e procurado”, afirma.

O pesquisador cita que essa exclusão de direitos é nociva, primeiramente, para o trabalhador, porque, no caso deste sofrer um acidente, por exemplo, não contará com uma licença para tratamento de saúde, vai ter dificuldades para obter a Previdência Social se ele não contribuir, então não terá seguro-desemprego. “Tudo isso é ruim do ponto de vista individual, mas também do ponto de vista coletivo. Uma vez que todas essas medidas, a aposentadoria, o seguro-desemprego ou a licença saúde, são formas de manter renda para o trabalhador, ainda que ele não esteja trabalhando, para que outros setores da economia continuem a ser estimulados. O cidadão não precisa parar de consumir porque parou de trabalhar. O aquecimento da economia vem daí: das pessoas tendo renda garantida para continuar a consumir e para que outros continuem a produzir, evitando aí uma espiral, um ciclo vicioso de queda de emprego e renda”, reforça João.

Para Maurício Godinho, a novidade nessa situação está no fato de que a empresa que organiza esse sistema de trabalho é uma empresa altamente tecnológica. Uma empresa computadorizada que se utiliza de dados de aplicativos e inclusive aplicativos no uso de aparelhos celulares, que hoje, todos têm, inclusive o trabalhador, que pode vir a ser o motorista ou transportador. “Essa é a novidade. Mas esse sistema de transporte, de pessoas, de coisas, ele existe na humanidade há muito tempo”, diz.

Para reforçar seu ponto, o ministro relembra a história da “Greve dos ganhadores”, descrita pelo historiador João José Reis em seu livro “Ganhadores – A greve negra de 1857 na Bahia”, publicado pela Editora Companhia das Letras (2019) . No período imperial, pessoas e coisas eram transportadas por trabalhadores, negros, escravizados, libertos ou livres. Devido à cansativa jornada de trabalho e às condições precárias a que eram submetidos, somados a uma cobrança de impostos e a medidas de controle policial, esses trabalhadores entraram em greve. Não foi uma vitória completa, mas conseguiram melhorias. “E essa é a mudança. Há uns anos, os transportes eram feitos por motoqueiros, mas o cliente ligava para o restaurante, por exemplo. Já havia esse debate sobre o vínculo, várias empresas assinavam a carteira desse trabalhador. E agora? O que mudou é que uma mesma empresa tem vários entregadores e não tem vínculo empregatício com nenhum deles”, diz.

Ainda segundo o ministro, as empresas digitais dizem que não são do setor de transportes, por esta ser uma narrativa mais favorável aos seus interesses, mas para ele, não procede. Inclusive, cita que vários tribunais europeus e a própria Comunidade Europeia têm favorecido essa visão, já que ela organiza o transporte. “A escolha central é a seguinte: o país fará o caminho da exclusão ou da inclusão? Se fossem robôs, nós não estaríamos discutindo esse assunto, mas são seres humanos que têm saúde, possibilidade de perda da saúde, tempo útil de vida, tempo necessário para outras funções e têm, evidentemente, uma cidadania econômica, social e institucional e, portanto, trabalhista. Mas eu pergunto a você: o que tem de tão peculiar que esse indivíduo não tem direito ao salário-mínimo ou não possa ter direito à inscrição na Previdência Social pela empresa? Absolutamente nada”, frisa.

Quais os caminhos?

Todo esse discurso ultraliberalista, segundo o ministro Maurício Godinho, não é novidade. Pelo contrário, é ouvido por aqui desde os anos 1970. “A cada época esse discurso usa um mote novo e precisa se atualizar, ‘se repaginar’, como dizem os jovens. Mas, no fundo, tudo se insere no contexto da escolha que a sociedade e o Direito fazem. E a escolha da Constituição da República Federativa do Brasil é muito clara, ela escolheu o caminho da construção de um Estado de bem-estar social, um verdadeiro Estado democrático de direito, que seja inclusivo com as pessoas, inclusive as pessoas simples e pobres. É claro que vai sempre existir a pessoa rica, o sistema capitalista e aquelas pessoas que têm a genialidade de organizar o empreendimento. Os outros nascem ricos por herança. Enfim, no sistema capitalista sempre vai ter. Como nos outros sistemas anteriores, sempre tinha uma classe social que compunha o topo da pirâmide social. Mas essa pirâmide não precisa ser tão desigual. Esse é o ponto”, afirma.

Como nos outros sistemas anteriores, sempre tinha uma classe social que compunha o topo da pirâmide social. Mas essa pirâmide não precisa ser tão desigual – Maurício Godinho

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O pesquisador do IBGE, João Hallak Neto, também aponta que a lógica neoliberal, corrente dominante do pensamento econômico no Brasil, sobretudo nos últimos anos, no governo Temer e durante todo o período do governo Bolsonaro, está sendo questionada no mundo. “Internacionalmente, isso está sendo questionado. No Brasil, certamente, está havendo novos ares também e a lógica do novo governo é ir contra essa adoção de medidas. A influência do pensamento internacional, que começa a contestar esse tipo de política neoliberal, de flexibilização do trabalho, tem repercutido e vai continuar, já que é uma bandeira do governo que venceu a eleição. No Brasil, já percebemos políticas como a volta da valorização real do salário-mínimo, que é uma forma de aumentar a renda do trabalhador, e, com isso, dinamizar a economia, porque o trabalhador consome quase que 100% de sua renda”, explica.

Já Barbara Cobo fala sobre a demanda de informações e a necessidade de organização para que se possa avançar na discussão com dados que incluam os temas debatidos, como a uberizaçãoterceirização e a desregulação do mercado de trabalho. “Temos que avançar e entender um pouco melhor essa economia informal, esses dados que fazem parte da PNAD Contínua. Já tivemos, por exemplo, pesquisa específica para estudar economia informal, que é uma característica muito forte do mercado de trabalho brasileiro. E aí, por mais que você faça e aconteça, na legislação, acaba não alcançando boa parte dessas pessoas. Ou seja, há casos e casos. Eu acho que temos que investir em dados, fiscalização etc. É fundamental pensar também na informação enquanto insumo estratégico, porque precisamos pensar um sistema estatístico nacional que, de fato, funcione de forma integrada para que tenhamos como atender essas demandas que são emergentes, urgentes, e sem informação não é possível fazer política pública, sem informação não conseguimos entender o que está acontecendo na sociedade”, conclui.

História da CLT

A CLT representou o clímax de uma política social, de inclusão profissional, econômica e institucional, conta o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho. Enquanto algumas leis trabalhistas já existiam, outras foram sendo criadas, ampliando os direitos para diversas categorias existentes nas cidades à época. O Ministério do Trabalho, por exemplo, foi criado em 1930. Dois anos antes da CLT, em 1941, foi constituída a Justiça do Trabalho no Brasil. E se a onda de direitos trabalhistas aumentava nas cidades, os trabalhadores rurais não vivenciavam o processo da mesma forma. Na Constituição Federal de 1934, falava-se da regulamentação de leis que amparassem as condições do trabalho na cidade e no campo, mas a própria CLT de 1943 praticamente não citou a população do campo em seus dispositivos. Apenas na Constituição de 1946 as questões iniciadas em 1934 voltam a ser debatidas, priorizando a indústria rural e o homem do campo. Ainda assim, não há como diminuir a conquista da legislação de 1943. “Ela trouxe grandes avanços na época e organizou o mercado de trabalho urbano, trouxe vários direitos, então, trouxe uma cidadania social, econômica, profissional, institucional.

Quem era trabalhador passava a ser reconhecido pela ordem jurídica do país. Antes, não havia esse reconhecimento. Ela trouxe grandes avanços, entretanto, tinha grandes limitantes”, diz, Maurício Godinho. O ministro explica ainda que ao mesmo tempo em que se criavam os direitos individuais do trabalho, também eram estruturados os direitos coletivos, com a criação de um sistema sindical. “Houve uma forma de controle do Estado sobre o movimento sindical. Mas essas coisas no Brasil nunca são tão simples. O Estado controlou o sindicato? Sim, mas ao mesmo tempo, reconheceu e deu muitos poderes aos sindicatos. Então, nós não podemos ter uma análise simplista, parcial dessas questões. Houve, sim, um autoritarismo neste período. Ninguém vai negar isso. Mas houve também inclusão, porque antes os trabalhadores praticamente não tinham nada”, afirma.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/631743-clt-80-anos-o-que-e-preciso-resgatar

CLT, 80 anos: o que é preciso resgatar?

STF autoriza adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual

Thiago Giovanni Rodrigues

Entendemos que a decisão do Supremo Tribunal Federal é importante para trazer segurança jurídica e desburocratizar a adoção da jornada 12 x 36.

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal manteve mais uma alteração trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, que, desde então, vinha sendo questionada no Judiciário: a autorização para adoção da jornada 12×36 por meio de acordo individual.

A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADIn) 5.9941, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na escala 12 x 36 o funcionário trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36 horas, por exemplo, se ele trabalhou das 07:00 às 19:00 em uma terça-feira, seu próximo dia de trabalho será na quinta-feira às 07:00. Essa jornada é muito utilizada por empresas que precisam de funcionários 24 horas por dia, como empresas de vigilância, portaria, hospitais, dentre outros.

Esse modelo de jornada não é novo, mas, antes da Reforma Trabalhista só poderia ser pactuado por acordo ou convenção coletiva. A lei 13.467/172 (Reforma Trabalhista) inseriu o artigo 59-A na CLT, estabelecendo que esta jornada poderia ser pactuada também por acordo individual escrito, vejamos:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Desde então, o assunto se tornou palco de discussões judiciais que trouxeram grande insegurança para empresas que pretendiam adotar referida escala por acordo individual de trabalho.

É importante lembrar que boa parte desta insegurança foi criada pelo próprio Executivo, que, alguns dias depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, editou a MP 808/173, que impedia o acordo individual. Referida MP caducou sem virar lei, mas as dúvidas e os questionamentos na Justiça do Trabalho sobre a constitucionalidade da adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual continuaram durantes estes quase seis anos.

A decisão do STF não foi unânime, mas prevaleceu o argumento divergente do ministro Gilmar Mendes de que não há qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador firmem acordos por contrato individual.

Com essa decisão terminativa as empresas que adotaram a escala 12 x 36 por acordo individual passam a ter segurança jurídica, e, aquelas que optaram por continuar fazendo acordos coletivos com os sindicatos, podem, a partir de agora, fazer acordos individuais sem maiores receios.

Entendemos que a decisão do Supremo Tribunal Federal é importante para trazer segurança jurídica e desburocratizar a adoção da jornada 12 x 36, cabendo a cada empresa, individualmente, avaliar qual a melhor opção para adoção desta jornada de trabalho atípica.

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https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5530775

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm

Thiago Giovanni Rodrigues

Sócio no escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra. LL.M em Direito de Negócios pela FMU. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/392387/stf-autoriza-adocao-da-jornada-12-x-36-por-acordo-individual

CLT, 80 anos: o que é preciso resgatar?

Sancionada lei que regula atraso em audiências de causas trabalhistas

Mudança na CLT

A norma estipula que se até 30 minutos após a hora marcada a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se.

Da Redação

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 24, a lei 14.657/23, que altera a CLT para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

A norma estipula que se até 30 minutos após a hora marcada a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Nesta hipótese, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei permite que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra do texto abaixo.

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LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 815. ………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/392372/sancionada-lei-que-regula-atraso-em-audiencias-de-causas-trabalhistas

CLT, 80 anos: o que é preciso resgatar?

A Justiça do Trabalho ignora o STF? Ou o STF ignora o Direito do Trabalho?

OPINIÃO

Por Alexandre Herculano Verçosa

No último dia 13 de agosto, a Folha de S.Paulo publicou uma reportagem intitulada “Justiça do Trabalho ignora STF, e ministros veem afronta à Corte“. O texto afirmava que juízes do Trabalho “defendem a carteira assinada”, enquanto ministros do Supremo “derrubam decisões nos temas da terceirização, pejotização e uberização”, e que tais ministros estariam “enfezados” com a Justiça do Trabalho. Afirma-se, ainda, que a Justiça do Trabalho estaria a “ignorar precedentes da corte de cumprimento obrigatório em casos que envolvem médicos, advogados, corretores de imóveis, além de franqueados e motoristas de aplicativo”.

Diz-se que, segundo Gilmar Mendes, o TST estaria a colocar “sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo”. Segundo o ministro, “a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político levam a resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais”.

Conforme a reportagem, Barroso também teria chamado a atenção “para o desrespeito ao STF, em reclamação contra o TST em caso que envolveria “a relação entre uma advogada autônoma e um escritório”. Segundo o texto jornalístico, o ministro teria dito que “a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho”.

A reportagem diz ainda que “sentenças [sic] de juízes,desembargadores e integrantes do TST têm sido consideradas ultrapassadas e afrontosas”, e que a “posição reiterada da corte [Supremo] seria no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego”.

Pois bem.

A reportagem traz inverdades e questões que devem ser contextualizadas.

Quanto às inverdades, a maior delas é afirmar que a Justiça do Trabalho ignora o STF. Muito pelo contrário. A Justiça do Trabalho aplica o Direito do Trabalho, observando-se a Constituição, a legislação trabalhista e os tratados internacionais, em atenção às provas dos autos, que, no processo e no direito do trabalho, são importantíssimas (verdade real).

O que ocorre, com frequência quase diária nos últimos anos, é o descumprimento da Constituição, das regras da teoria processual, e o menoscabo do processo trabalhista, mormente, no que concerne ao artigo 114, que arrola a competência da Justiça do Trabalho. Como também não é verdade afirmar que a Justiça do Trabalho está ignorando precedentes que não existem.

Irrelevante é afirmar que ministro A ou B estaria “enfezado” com a Justiça do Trabalho. Trata-se de conotação sensacionalista e extrajurídica. Julgador não pode se enfezar por se atarefar. A reclamação tem assento constitucional e as partes dela farão uso, como o magistrado ou o tribunal também faz seu papel em proferir suas decisões com lastro no direito, conforme seu entendimento motivado na lei. Julgar as medidas impugnativas daí decorrentes é papel regular de quem ocupa as instâncias superiores.

Mas o foco do assunto se cinge a contextualizar as colocações e queixumes tratados no texto, sendo importante desenvolver, nos limites deste artigo, cinco assuntos: a competência da Justiça do Trabalho, a teoria da asserção, a teoria do reconhecimento do vínculo de emprego, a teoria dos precedentes, e a evolução histórica do direito do trabalho (e da própria sociedade humana). Especialmente este último tema, de tempos em tempos, sofre ação ideológica dos ciclos de poder, que acaba permeando por toda a estrutura política do Estado brasileiro, incluindo o STF, o mais político dos tribunais.

No que concerne à competência da Justiça do Trabalho, remonta-se a dois momentos jurídicos: o primeiro deles, anterior à própria EC45/2004, e o segundo, à ADI 2.135. Este autor já tratou de ambos diversas vezes, em textos publicados em sítios virtuais e reproduzidos em revistas jurídicas pelo Brasil.

Quanto ao primeiro momento, tem-se a velha confusão que se faz entre Justiça do Trabalho e “Justiça de Emprego”. Há mais de 18 anos, a JT deixou de julgar apenas vínculo de emprego e seus juízes não são mais “juízes de CLT”. Não importa o direito aplicável ou a categoria profissional envolvida: se é relação de trabalho, e não de consumo, a competência é da Justiça do Trabalho, não importando se será aplicada ao mérito a CLT, lei específica ou o Código Civil. Apenas a lei pode ressalvar a competência da Justiça Comum, com previsão expressa, por autorização da própria Constituição (artigo 114, IX).

Assim sendo, não existe categoria imune à Justiça do Trabalho. Não se faz analogia em cadeia, entendendo-se, por exemplo, que como o representante comercial é um trabalhador autônomo, cuja relação jurídica é analisada pela Justiça estadual (e isto é previsto pela lei apenas em tese), todos os demais trabalhos autônomos também seriam analisados por lá.

Trata-se de uma analogia pueril, e que descumpre a Constituição. Não existe categoria que não pode ser julgada pela Justiça do Trabalho. Tampouco cabe fazer analogia com a terceirização, que é um instituto jurídico completamente diverso, não tendo nada a ver com trabalho autônomo, como foi feito com relação ao transportador autônomo de carga, na ADC 48. Repisa-se isto adiante.

Quanto ao segundo momento, exsurge a ADI 2.135/MC como o começo da grande bagunça hermenêutica que fez o Supremo quanto à competência da Justiça do Trabalho no vínculo do serviço público, que perdura até os dias atuais. Por entenderem que a EC19/1998 era formalmente inconstitucional, excluíram da história jurídica o regime dual estabelecido pelo artigo 39 da CF/88, e todos os empregados públicos passaram a ser estatutários, a contrario sensu da própria realidade social.

Mesmo aqueles de ente federado sem estatuto, contratos sem concurso, para os quais deram a curiosa solução de serem temporários; espécie de servidor que, por lei seca da Constituição, só pode ser o sujeito contratado por necessidade temporária e de excepcional interesse público (artigo 37, IX). Inobstante, todo mundo virou “temporário estatutário”. E foi tudo para a Justiça Comum. Durante os debates, e isto está assentado no julgado da liminar, um ministro chegou a afirmar que celetista não precisava prestar concurso (!!).

A partir daquele julgado liminar se construiu toda uma jurisprudência contraditória, ilógica, que ninguém entende mais. O auge foi atingido com a pérola fixada na Tese nº 1.143, segunda a qual “é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por empregado público que pede parcela administrativa”. Ora, se o sujeito é empregado, como está a pedir parcela administrativa? E se o fizer, a demanda é improcedente, e não remetida a outra Justiça.

A competência é fixada pela natureza da relação jurídica aduzida na causa, e não pelo que se pede, que será procedente ou não. Atualmente, a ADI 2.135 está tendo o mérito julgado em definitivo, no que se espera que o Supremo conserte a confusão.

Chega-se ao segundo tema: o da teoria da asserção – assunto que se estuda no quarto período do curso de direito. É pacífico no direito brasileiro que a competência jurisdicional ratione materiae é ditada, de início, pelo pedido e causa de pedir. Se a matéria se mostrar especializada, cabe à Justiça respectiva confirmar se o é.

Noutras palavras, se o trabalhador, qualquer que seja (empregado, autônomo, eventual, voluntário, estagiário, doméstico, rural, etc.), declina na exordial que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão presentes em sua relação de direito material, a competência é da Justiça do Trabalho, nem que seja, posteriormente, no mérito, para entender que não estão e se declarar incompetente (pr. da kompetenz-kompetenz). Isso é basilar. É regra estruturante de processo civil.

Portanto, mais uma vez: não existe categoria laboral imune à Justiça do Trabalho. Não tem o menor fundamento jurídico entender que, por ser categoria X ou Y, por ser advogado ou médico, por ser pejotização ou uberização, a Justiça do Trabalho não pode analisar o caso concreto. E se o juiz de direito entender que há o vínculo? Remete os autos à Justiça do Trabalho com o mérito especializado já julgado?

Terceiro ponto: o conhecimento da teoria do reconhecimento do vínculo de emprego. Se o juiz, na análise do caso concreto, entende que os elementos do artigo 2º-3º da CLT estão presentes, o sujeito é empregado, não importando a roupagem formal sobre o que esteja assentada a relação jurídica (autônomo, terceirizado, eventual, estágio, o que for).

Tratar-se-á de burla à legislação trabalhista, quanto a que a própria lei manda que as autoridades administrativas ou judiciais especializadas atentem, e envidem esforços para coibir. É lei (CLT, artigo 9º). E uma vez configurado o vínculo, o trabalhador fará jus ao rol de direitos presentes no artigo 7º da CF/88, sob pena de inconstitucionalidade nas relações horizontais e violação a direitos fundamentais. E aqui não existe — sem exceção — categoria laboral imune a esta análise; mesmo aquela cuja lei específica diga o contrário, sob pena do ordenamento incentivar sua própria violação.

Se o sujeito é autônomo, deve ter autonomia para prestar o serviço. Se a empresa preferiu contratar PJ, não pode subordinar o trabalhador. Isso é elementar em direito do trabalho. E só se verifica isto em fatos e provas.

Quarto tema: o da teoria dos precedentes. Este autor também já escreveu sobre o mesmo, em texto publicado nos sítios jurídicos. A teoria dos precedentes, assim abduzida do common law americano e juridicizada em definitivo no Brasil com o CPC/15, não comporta analogia, porquanto o distinguishing é preceito próprio da teoria.

Mesmo que a matéria fosse abstrata, e não probatória, o precedente só se aplicaria se houvesse identidade jurídica, pois, não o havendo, é obrigatório que se faça a distinção. Isto é, mais uma vez, básico. É a aplicação da teoria, pura e simples. Se a Justiça do Trabalho julgar casos concretos que não se amoldam à tese que serve de precedente, igualmente estaria incorrendo em error in judicando.

Dessa forma, não há que se falar em aplicar “precedente” como reação em cadeia (precedente que serve pra este caso, que serve pra este, que serve pra este). O quanto decidido na ADPF 324 (licitude da terceirização em atividade finalística) não se presta a concluir que teria sido fixada pelo Supremo uma tese genérica no direito brasileiro no sentido de que outras formas de trabalho que não a de emprego são permitidas no país e que, por isso, qualquer decisão que não aceite a autonomia daquele trabalho contraria jurisprudência vinculante. Ora, precedente, ou se aplica ao caso, ou não é precedente. Bem como é óbvio que tais formas de trabalho são permitidas. A Justiça do Trabalho as conhece melhor do que ninguém. Aliás, é da competência da Justiça do Trabalho julgar essas relações, não cabendo concluir que, por se tratar de trabalho autônomo, a competência será da Justiça Comum. Só o será se a lei específica assim previr, autorizado que está pelo próprio artigo 114 da CF/88 o legislador a fazer essa redistribuição.

Tampouco existe, nem poderia, precedente que diga que profissão essa ou aquela não pode ter o vínculo reconhecido, porque a questão é probatória. Qualquer precedente só poderá ser construído em tese. Não existe precedente que “adivinhe” caso concreto. O que o Supremo pode fazer em seus precedentes ou súmulas é fixar teses. Tese se fixa em abstrato. É dizer: a relação jurídica de trabalho tal ou qual, em tese, não se amolda aos caracteres da relação de emprego, a não ser que os elementos da relação de emprego estejam presentes no caso concreto, à vista dos fatos e provas revelados na lide.

Veja-se que há uma série de erros de entendimento do direito, a maioria básicos, que culminaram com uma temerária jurisprudência a violar a Constituição e tendente a prestigiar a precarização do trabalho. O Supremo hoje é um tribunal que causa receio à comunidade juslaboral quando surge expectativa de julgamento de uma questão trabalhista. É um tribunal cujos ministros não refletem sobre o campo trabalhista, suas implicações sociais, e que mandam, sem cerimônia, suspender milhares de execuções em favor de pessoas que trabalharam, não receberam e não têm como prover seu sustento, ou determinam remessa de matéria trabalhista a uma justiça incompetente, em decisão monocrática, em detrimento de acórdãos (decisões colegiadas) dos tribunais regionais do trabalho, à escusa da aplicação de precedentes imaginários, ignorando o acervo probatório presente nas ações trabalhistas. Inventou-se a neoliberal e criativa “reclamação constitucional contra matéria probatória trabalhista”. E o polo patronal já se apercebeu da brecha. Agora, haja enfezamento.

Feitas estas análises, para além do direito, resta a ideologia.

O país vive o interregno de um ciclo político de ultraliberalismo. Já se viu outras vezes. Sem novidade. De 20 em 20 anos, aproximadamente, o revezamento de linha ideológica no poder emana suas ideias e radicalismos em todas as antenas sociais dispostas a captá-las e a reproduzi-las. E isto inclui membros do Judiciário. Principalmente em tribunais políticos, como são as supremas cortes, e tribunais compostos por magistrados formados em direito comum.

Isso se agrava, aliás, quando tais magistrados são oriundos da advocacia, cujos escritórios, por si só, são também empresas. Não se espera desses julgadores uma visão juslaboral, mas uma visão econômica. Visões econômicas do direito levam a argumentos extrajurídicos (estatísticos, monetários, consequencialistas). Como bem dito pela juíza do trabalho Silvia Isabelle do Vale, em seu texto “As decisões trabalhistas no STF: a nossa Era Lochner”, o que se vê hoje “é uma Corte Suprema extremamente ativista e vanguar­dista, alinhada com toda a doutrina pós-positivista, quando decide direitos de liberdade, mas extremamente conservadora quando decide sobre direitos fundamentais dos trabalhadores, esquivando-se de guardar coerência com a teoria dos direitos fundamentais”.

Assim como o direito e a Justiça são contramajoritários no campo sociopolítico com relação ao direito penal, são na esfera trabalhista, com relação a implicações ideológicas de cunho liberal. Os direitos fundamentais sociais estão na Constituição, são cláusulas pétreas, e a Justiça do Trabalho não está para agradar o poder econômico. Está para civilizar o mundo do trabalho; este por sua vez, intrínseco ao sistema capitalista, que é um sistema de mais-valia. Cuida-se de mecanismo inarredável. O detentor do capital quer usufruir do trabalho humano, que para ele é um custo, pelo menor valor que puder despender. Isso é um mecanismo inseparável do sistema.

Desde os primórdios da revolução industrial, todos os conflitos passaram pela dualidade “tempo vs. dinheiro”. O empresário deseja o maior quantum laboris pelo menor preço. Para ele, o ser humano é despesa. Se não pudesse despender, não o faria. Por outro lado, o polo trabalhador luta por jornadas civilizadas e maiores salários; o exato oposto.

Essa dualidade histórico-evolutiva foi tratada na base, na principiologia do direito do trabalho. O Direito do Trabalho surgiu disso. Da exploração, da escravidão análoga, da miséria, da fome, da morte do trabalhador. E a Justiça do Trabalho, por sua vez, surgiu para fazer valer o direito do trabalho. É uma questão principiológica, em suma. Foi necessário criar-se uma Justiça especializada para entender aquela dualidade de forma aprofundada, alicerçada em princípios, e conferir um nível civilizatório a essas relações.

Porquanto, 260 anos antes na história da humanidade, seres humanos, incluindo mulheres, crianças e idosos, morriam trabalhando. E isto, por mais absurdo que pareça, ainda ocorre nos dias atuais: em fazendas “pop” escravocratas, em minas de carvão, nos garimpos, nos açougues, nos prostíbulos internacionais, no trabalho doméstico. Não é romantismo, não é invencionice, não é “sindicalismo de toga”, não é “conto do barbudo alemão”.

É por estes aspectos que a Justiça do Trabalho está para garantir aquele patamar civilizatório mínimo, na expressão cunhada pelo jurista e ministro Maurício Godinho Delgado. É para fazer cumprir a lei trabalhista, dentro de um sistema capitalista cuja tendência é descumpri-la. A Justiça do Trabalho não se coloca contra novas formas de relação de trabalho. Está atenta, contudo, às eternas tentativas do poder econômico de precarizar essas relações. É seu dever institucional.

A Justiça do Trabalho há de fazer valer o direito do trabalho, a civilidade nas relações sociais laborais, a Constituição da República e a própria integridade do ser humano, para quem se atribui o início, o meio e o fim do direito. A Justiça do Trabalho, como os demais tribunais, tem assento na Constituição e não se constitui em departamento de nenhum outro tribunal, não se cogitando de que suas decisões sejam afrontosas a quem quer que seja. Na Justiça do Trabalho o trabalhador brasileiro encontra sua cidadania. E, só por isso, merece respeito. Além de ser, disparadamente, com léguas e léguas de distância, a justiça mais célere do país.

Não é possível fugir-se ao mecanismo natural do capitalismo e, portanto, do eterno dualismo capital vs. trabalho. Nem é preciso. Não é ele o problema. A questão é cultural. Seria elevado procurar entender as relações de trabalho, conviver com trabalhadores precarizados, por-se na pele de hipossuficientes e, com boa vontade, estudar o Direito do Trabalho e a própria História, a bem da sociedade brasileira.

 é assistente de juiz federal titular de Vara do Trabalho, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Assembleia Legislativa do Piauí, ex-assessor da Presidência do TRT-22, ex-diretor de Vara do Trabalho, ex-secretário geral judiciário do tribunal e ex-assistente de gabinete de desembargador federal do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-24/alexandre-vercosa-justica-trabalho-ignora-stf

CLT, 80 anos: o que é preciso resgatar?

Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada

SEGUE O SUPREMO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

 

 

A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica.

Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma não aplicável

O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.

Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 101320-04.2017.5.01.0048


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-24/participacao-sindicato-demissao-massa-invalidada