NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Não é papel do MPT fiscalizar procedimentos eleitorais sindicais

Não é papel do MPT fiscalizar procedimentos eleitorais sindicais

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Raimundo Simão de Melo

Esse entendimento ministerial foi aprovado na 34ª Reunião Nacional da Conalis (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), em 22 e 23 de junho de 2022, tendo como base o princípio da autonomia privada coletiva, resultando na publicação da Orientação nº 19 da Conalis/MPT, com a seguinte ementa:

 

“ELEIÇÕES SINDICAIS. FISCALIZAÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – Em matéria de eleições sindicais, cabe aos próprios interessados, direta ou indiretamente, a fiscalização do procedimento eleitoral, não competindo ao Ministério Público do Trabalho o papel de órgão fiscalizador, pelo que não foram recepcionados, pela Constituição Federal de 1988 (artigo 8º), dispositivos normativos que induzem interferência, ingerência ou intervenção nas atividades sindicais, a exemplo do artigo 524, parágrafo terceiro, da CLT.

II – O Ministério Público do Trabalho, excepcionalmente, poderá, à vista do caso concreto, proceder ao acompanhamento das eleições sindicais, primordialmente nas hipóteses em que se observe a gravidade da situação ou diante da atuação do Parquet em face de ato ou conduta antissindical ou violação dos princípios de liberdade sindical, nos termos das Convenções 87 e

98 da OIT, a exemplo de ação judicial com pedido de anulação de eleição sindical fraudulenta, sem prejuízo da atuação como custos legis, mediador ou árbitro.”

 

 

Fundamenta o órgão ministerial que a democracia sindical interna é um dos pilares das liberdades sindicais individuais e coletivas, devendo ser exercida, praticada e aprimorada pelos próprios atores sociais.

Além, das hipóteses de conflitos intrassindicais envolvendo grupos ou chapas adversárias em eleições sindicais, nas quais o Ministério Público do Trabalho comumente tem sido instado por uma ou mais partes adversárias em eleições sindicais a intervir ou interferir em determinados pleitos eleitorais, sendo que, consoante a Orientação nº 18 da Conalis/MPT, não cabe, a princípio, ao órgão do Estado atuar como agente indutor da solução do conflito, quando a questão envolver mera contraposição de interesses de grupos ou chapas, uma vez que a liberdade sindical implica o direito de os trabalhadores e empregadores escolherem livremente seus representantes, conforme os princípios de democracia sindical interna e da autonomia privada coletiva.

O cerne dessa questão diz respeito à liberdade coletiva de administração conferida aos sindicatos pela Constituição de 1988 em seu artigo 8º, que garante às organizações sindicais o direito de elaborar seus estatutos e regimentos internos e, com base neles, eleger livremente seus representantes e organizar sua administração, sem intervenção do Poder Público.

Nesta linha, os atos eleitorais nos sindicatos são questões interna corporis, os quais devem ser praticados de forma regular e legal, de acordo com as disposições contidas nos Estatutos Sociais e demais regulamentos das entidades sindicais, democraticamente, mas sem interferência dos órgãos do Estado.

Na forma do artigo 8º e inciso I da Constituição: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: … I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

O alcance destes dispositivos constitucionais é amplo, pois ao mesmo tempo em que asseguram a liberdade de associação sindical, proíbem e vedam ao Estado interferir e intervir na organização sindical. Os sindicatos, agora, diferentemente do que ocorria nos moldes da CLT, antes de 1988, têm autonomia para se organizarem e fazerem sua administração interna sem interferência do Estado, incluindo a elaboração dos Estatutos e Regulamentos internos, como ocorre com qualquer outra associação civil.

Assim, no modelo constitucional atual do Brasil compreende-se na autonomia sindical a liberdade de, através das assembleias gerais, os sindicatos redigirem seus estatutos e fixarem as cotizações, o programa de ação, a definição dos quadros administrativos e de disciplinarem o processo eleitoral.

Nesse sentido é a ementa seguinte, de entendimento no C. TST:

“EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ESTATUTO SINDICAL. REGIMENTO ELEITORAL. PROCESSO ELEITORAL. VEDAÇÃO À INTERFERÊNCIA ESTATAL. GARANTIA À AUTONOMIA SINDICAL. ARTIGO 8º, I, DA CF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos sobre a inexistência, no acórdão regional, de elementos fáticos que demonstrem o descumprimento das regras atinentes ao processo de alteração estatutária, bem como ao processo eleitoral. Incide, in casu, a garantia da autonomia sindical prevista no artigo 8º, I, da Constituição Federal que assegura às entidades sindicais a liberdade de criação, regulação e autogestão, vedando expressamente ao Poder Público interferir e intervir na organização sindical. Agravo não provido, sem incidência de multa”. (Ag-AIRR-436-67.2019.5.10.0008, 6ª Turma, relator ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022).

Portanto, as questões envolvendo meras contraposições de interesses de grupos ou chapas em processos eleitorais sindicais devem ser resolvidas no âmbito interno pelos próprios atores sociais, devendo, para tanto, criar órgãos para essa função, restando a intervenção estatal apenas quando o caso apresentar robusta comprovação de violação à ordem jurídica.


 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-25/reflexoes-trabalhistas-nao-papel-ministerio-publico-trabalho-fiscalizar

Não é papel do MPT fiscalizar procedimentos eleitorais sindicais

Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

A 3ª Turma manteve a reintegração de uma empregada que havia sido demitida juntamente com outras 683 pessoas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

Demissão

A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

Crise econômica

O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Tese insustentável

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica.

Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma Trabalhista não aplicável

O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

STF

O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os
empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o
princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

Interesses coletivos

Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.

Invalidade da dispensa

Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sem-participa%C3%A7%C3%A3o-de-sindicato-demiss%C3%A3o-em-massa-%C3%A9-invalidada-e-empregada-ser%C3%A1-reintegrada

Não é papel do MPT fiscalizar procedimentos eleitorais sindicais

Datas de recolhimento do FGTS e INSS poderão ser unificadas, aprova CAS

Senado Federal

 

Proposta foi encaminhada para votação terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta nesta quarta-feira (23), o Projeto de Lei (PL) 357/2022 que permite a unificação das datas de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária devidos pela empresa. Do senador Rogério Carvalho (PT-SE), a proposta teve parecer favorável do relator, senador Paulo Paim (PT-RS) e segue agora para votação terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto altera a Lei 8.036, de 1990, que dispõe sobre o FGTS e dá outras providências. Pelo texto fica permitido que o empregador recolha as contribuições para o FGTS na mesma data de vencimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados e trabalhadores avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social do INSS. Para isso, prevê que essas contribuições deverão ser pagas em guia única.

No seu voto, Paim apresentou emenda alterando o termo da proposta original que previa a “possibilidade de recolhimento” para determinar a “obrigatoriamente de recolhimento

O autor justificou a apresentação da matéria ao levantar o argumento de se desburocratizar o recolhimento das contribuições, facilitando a dinâmica empresarial do empregador.

Na avaliação de Paim, a iniciativa é um avanço no sentido da desburocratização.

“Não há razão que impeça a unificação do prazo de recolhimento das duas principais contribuições incidentes sobre a contratação de empregados e trabalhadores avulsos, quais sejam, as contribuições para o FGTS e para a Previdência Social”, disse ao fazer a leitura do parecer.

Ele lembrou que o procedimento já existe no trabalho doméstico, através do Simples Doméstico. O dispositivo já permite o recolhimento, em guia única, das referidas contribuições, bem como do imposto de renda devido pelo empregado doméstico aos cofres públicos. E para o Microempreendedor Individual (MEI), o recolhimento em guia única é possível em decorrência da Resolução 160 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/politica/datas-de-recolhimento-do-fgts-e-inss-poderao-ser-unificadas-aprova-cas/

Não é papel do MPT fiscalizar procedimentos eleitorais sindicais

Juros americanos sobem e ameaçam inflação e retomada econômica do Brasil; entenda os efeitos

Treasuries americanas voltam ao mesmo patamar pré-crise de 2008 e fortalecem a percepção de que a maior economia do mundo pode passar por um período de recessão econômica importante em 2024.

Por Bruna Miato, g1

As taxas de juros de 10 anos dos Estados Unidos atingiram, nesta semana, um patamar de 4,32% ao ano. Trata-se do mesmo nível de 2007, pré-crise econômica que atingiu o país e boa parte do mundo no ano seguinte.

Esse número não era visto há 16 anos e fortalece a percepção de que a maior economia do mundo pode passar por um período de recessão econômica importante em 2024. Embora essa notícia pareça muito distante da realidade brasileira, com juros mais altos lá fora e essas projeções econômicas negativas, os impactos também podem ser sentidos no Brasil.

O primeiro e mais esperado desses impactos é o aumento da taxa de câmbio, que já está acontecendo: mesmo que o dólar esteja operando em queda no pregão desta quarta-feira, a moeda americana (que estava vivendo um período de baixa nos últimos meses) já avançou 3,35% em agosto, até aqui.

Mas a desvalorização do real frente ao dólar é só a ponta do iceberg. Esse é, na verdade, o fator que pode desencadear uma série de outros desafios econômicos para o Brasil, com destaque para:

  • 📈 uma nova alta mais forte da inflação;
  • ⌛ juros demorando para cair ou até voltando a subir;
  • 🛒 consumo mais fraco dos brasileiros;
  • 💰 empresas com dificuldade de atrair investimento estrangeiro;
  • 🔻 economia, como um todo, crescendo menos.

Entenda mais detalhes abaixo.

Juros altos nos EUA significam migração de investidores

Com taxas maiores, os títulos públicos dos Estados Unidos passam a entregar um retorno maior para os investidores. Esses títulos — as Treasuries americanas — são considerados os investimentos mais seguros do mundo. Então, quando eles passam a render mais, é normal que haja uma saída dos investidores de outros países, sobretudo os emergentes, como o Brasil.

A situação se intensifica, ainda, pelo próprio cenário interno do país. O novo arcabouço fiscal só foi aprovado nesta terça-feira (22) e a percepção de especialistas é de que os gastos do governo continuam elevados, na contramão da arrecadação federal, que vem desacelerando.

Esse conjunto de fatores eleva a preocupação e afasta os investidores do Brasil, com a dúvida de como fica a trajetória da dívida pública e a credibilidade das iniciativas do governo para aumentar a arrecadação.

De volta aos Estados Unidos, o responsável por determinar o valor dos juros no país é o Federal Reserve (Fed, o banco central americano) e, assim como no Brasil, a regra básica da instituição é subir os juros quando a inflação está alta.

É esse o momento atual. O processo de combate à inflação nos EUA vem desde que a pandemia e a guerra entre Rússia e Ucrânia fizeram os preços avançar no país para os maiores patamares em mais de 40 anos.

Para controlar esse forte avanço nos preços, o Fed passou por um ciclo de elevação das suas taxas de juros, tornando os processos de financiamento e tomada de crédito mais caros a fim de reduzir os níveis de consumo da população — o que tende a diminuir a inflação.

Atualmente, os juros estão entre 5,25% e 5,50% ao ano, o maior patamar em 22 anos. Mas o Fed tem dado pistas de que ainda será necessário promover novas altas nos próximos meses, já que a inflação continua acima da meta, que é de 2% nos Estados Unidos.

O Índice de Preços ao Consumidor (CPI, na sigla em inglês) chegou aos 3% na variação anual, mas voltou a subir em julho, para 3,2%. Ao mesmo tempo, o mercado de trabalho americano segue aquecido (o que coloca mais dinheiro na mão da população e aumenta a pressão de preços), reforçando a ideia de que a batalha contra a inflação elevada ainda não acabou.

Toda essa perspectiva torna cada vez mais distante o desejo do Fed de realizar um “pouso suave” da economia — ou seja, elevar os juros apenas o suficiente para que a inflação caía sem afetar muito a geração de empregos e sem promover uma recessão econômica.

Dólar sobe e pressiona a inflação

William Castro Alves, estrategista-chefe da Avenue Securities, explica que, para que a moeda americana fique mais barata no Brasil, é necessário que o investidor estrangeiro venda o dólar dentro do país para comprar real e, então, investir com a moeda brasileira.

Entre os fatores que pode atrair estrangeiros está a taxa de juros. Como os títulos brasileiros são considerados menos seguros que os dos Estados Unidos, é ter uma rentabilidade atraente, bem maior que investimentos semelhantes, para chamar a atenção.

Com a taxa básica de juros brasileira, a Selic, a 13,75% ao ano, esse diferencial de juros garantiu alguma entrada de capital estrangeiro no país e controlou o câmbio. Entre o fim de julho do ano passado e deste ano, o dólar teve uma queda de 8,61%.

“Agora isso tem mudado. Os juros nos Estados Unidos continuam a subir juros e, no Brasil, começa a cair. A curva brasileira de juros futuros já aponta para baixo. Então, o diferencial de juros está diminuindo e isso torna menos interessante, para o estrangeiro, buscar o juro brasileiro. Se menos investidores vendem dólar, o real se desvaloriza” diz Castro Alves.

Na última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central do Brasil (BC), no começo de agosto, o colegiado fez o primeiro corte na taxa Selic, de 0,5 ponto percentual. Além disso, o Copom já indicou novos cortes de mesma magnitude nos próximos meses, em sentido contrário ao que o Fed afirmou que vai fazer.

O comitê optou por começar essas reduções nos juros porque a inflação brasileira vinha dando sinais de desaceleração. Mas até mesmo essa dinâmica pode mudar.

“Esse aspecto do dólar (possivelmente subindo) tem um impacto na inflação que não é desprezível. Se o dólar se valoriza, consequentemente vários produtos que a gente consome ficam mais caros e isso acarreta em inflação”, destaca o estrategista da Avenue.

Isso ocorre porque muitos produtos consumidos no Brasil são completamente importados ou, então, têm parte de suas matérias-primas importada. Assim, com o dólar em alta, fica mais caro de trazer esses produtos para dentro do país, gerando inflação.

Um exemplo claro são os combustíveis. Mesmo com o abandono da antiga política de preços, que priorizava a paridade internacional, a Petrobras precisou reajustar para cima os preços da gasolina e do diesel para não ter prejuízos operacionais. Nesse caso, tanto o dólar como o barril de petróleo tiveram altas consideráveis nos últimos meses.

O resultado é que o grupo de Transportes teve a maior alta do mês de julho no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial do Brasil.

A gasolina, em específico, é o item que teve o maior peso na composição do indicador (0,23 p.p.) e registrou alta de 4,75% no mês. Sem a gasolina, o IPCA teria fechado o mês de julho com deflação de 0,11%. Mas o resultado foi de alta de 0,12%. Além disso, a elevação desses preços tem um impacto sobre toda a cadeia produtiva.

Com isso, as expectativas de que a inflação pudesse encerrar o ano dentro da meta da BC (que é de 3,25%, podendo oscilar entre 1,75% e 4,75%) foram por água abaixo. Os analistas do mercado financeiro já voltaram a subir suas projeções para o IPCA no fim deste ano, com o Boletim Focus mostrando uma previsão de 4,90%.

Recessão à frente?

Com a tendência de que os juros continuem subindo nos Estados Unidos (ou pelo menos continuem em patamar elevado por vários meses), diversos analistas já enxergam a possibilidade de o país enfrentar um período de recessão econômica no próximo ano.

Uma recessão na maior economia do mundo poderia trazer efeitos para todo o mundo, inclusive o Brasil. O principal e mais imediato desses efeitos é, justamente, uma fuga dos investidores daqui.

Pode parecer contraditório, mas com as perspectivas de crise nos Estados Unidos, os investidores ficam mais avessos a risco e migram direto para os ativos que são considerados os mais seguros — justamente as Treasuries americanas, que são tidos como “livre de riscos”.

Dessa forma, além da alta do dólar e possíveis impactos sobre a inflação, a tendência é que a economia brasileira também encontre mais dificuldade para continuar crescendo, já que muitas empresas nacionais são bastante dependentes de investimento estrangeiro para crescer em infraestrutura e, consequentemente, geração de empregos.

O ambiente de aversão a risco do exterior, potencializado pelas indefinições fiscais do Brasil, afasta principalmente o investidor de bolsa, que prioriza os ativos seguros ante o mercado de ações. Afinal, os investimentos em bolsa vão bem quando os resultados das empresas vão bem. E, em cenário de recessão, entregar bons retornos fica mais desafiador — enquanto a remuneração de títulos seguros fica mais vantajosa.

Além disso, Castro Alves, da Avenue, pontua que as companhias que optem por emitir títulos de dívidas também podem encontrar dificuldades, já que os títulos americanos estão com boas rentabilidades. Para atrair o investidor, o retorno oferecido pela empresa teria de ser bem maior.

Isso pode fazer com que as empresas adiem esses projetos de crescimento, enquanto esperam por uma situação mais favorável. É mais uma dinâmica que impacta diretamente o crescimento econômico.

Mas o cenário pode ficar ainda mais desafiador para o Brasil se esse período de recessão econômica atingisse a China, o principal parceiro comercial do país. Seria um impacto direto sobre as exportações, que têm sido um dos motores para evitar a desaceleração da atividade brasileira.

Mesmo com essas perspectivas negativas no radar, o cenário-base do mercado é de crescimento econômico no Brasil nos próximos anos, mesmo que mais modesto. As projeções do Boletim Focus para o Produto Interno Bruto (PIB) do país são de crescimento de 2,29% para 2023, 1,33% para 2024 e 1,90% para 2025.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/08/24/juros-americanos-sobem-e-ameacam-inflacao-e-retomada-economica-do-brasil-entenda-os-efeitos.ghtml

Não é papel do MPT fiscalizar procedimentos eleitorais sindicais

Decisão que inocenta Dilma mostra que impeachment foi golpe

Por unanimidade, TRF-1 negou recurso do MPF, mantendo arquivamento de ação contra a ex-presidenta e membros do governo.

por Redação

Decisão tomada nesta segunda-feira (21) pela Justiça confirma que as “pedaladas fiscais”, supostamente feitas durante o governo da presidenta Dilma Rousseff, foram apenas um subterfúgio, sem base concreta, para justificar o golpe que abreviou seu mandato em 2016, em favor da direita brasileira. Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF), mantendo o arquivamento da ação por improbidade administrativa contra Dilma.

A decisão se estende ao ex-ministro da Fazenda Guido Mantega, ao ex-presidente do Banco do Brasil, Aldemir Bendine, ao ex-secretário do Tesouro, Arno Augustin e ao ex-presidente do BNDES, Luciano Coutinho.

Em 2022, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal já tinha estabelecido o arquivamento, mas o MPF recorreu pedindo que a ação de improbidade fosse restaurada — o julgamento do TRF-1 responde a essa solicitação.

“O Ministério Público não conseguiu imputar uma conduta à [então] presidente da República. Muito pelo contrário. Ora, diz que não sabia, diz que sabia, diz que ela deveria saber, que deveria ter confrontado seus ministros. Não nenhuma descrição de dolo”, apontou, no julgamento, o advogado da ex-presidenta, Eduardo Lasmar.

Em nota assinada pelo ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, a defesa da ex-presidenta destaca que “Dilma Rousseff foi vítima de uma perseguição e teve a cassação do seu mandato em total desconformidade com a Constituição. Condená-la agora pelos mesmos fatos seria mais uma grande injustiça que se imporia contra uma mulher honesta e digna”. Além disso, aponta que a decisão é “importante, não só do ponto de vista jurídico, mas também histórico”.

Pelas redes sociais, a presidenta nacional do PT, Gleisi Hoffmann declarou: “INOCENTADA! Nossa presidenta Dilma Rousseff foi inocentada no caso das pedaladas fiscais pelo TRF1. É a justiça sendo feita com uma mulher honesta e honrada vítima da misoginia e da arbitrariedade. Não podemos esquecer no que virou o Brasil depois de 2016, ataques à soberania e aos direitos dos trabalhadores, deterioração das políticas sociais, chegando ao bolsonarismo que demoliu o Estado e atentou contra a democracia, trazendo preconceito, ódio e violência. Mais do que nunca é preciso reafirmar, foi golpe! Essa notícia nos dá ainda mais esperança no nosso trabalho pela reconstrução do país. Parabéns companheira”.

Luciana Santos, ministra de Ciência, Tecnologia e Inovação e presidenta nacional do PCdoB também reforçou a justiça da decisão: “Foi golpe, a gente sempre soube. O TRF1 inocentou a presidenta Dilma de ter cometido as ‘pedaladas fiscais’, usadas como desculpa para o impeachment. ‘A história é um carro alegre, cheio de um povo contente, que atropela indiferente todo aquele que a negue’”.

Com agências

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/08/22/decisao-que-inocenta-dilma-mostra-mais-uma-vez-que-impeachment-foi-golpe/