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Resgate sem liberdade: pobreza e violência repetida são rotina de sobreviventes do trabalho escravo

Resgate sem liberdade: pobreza e violência repetida são rotina de sobreviventes do trabalho escravo

“Otrabalho escravo ainda não conseguimos erradicar porque o bicho é grande e o bicho muda”. Durante um encontro realizado em maio no município maranhense de Açailândia,  trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão ouviram de uma das organizadoras do evento a frase que parece sintetizar o que a reportagem do Joio constatou durante quase três meses de investigação.

Ao longo da viagem de mais de dois dias e 2.800 quilômetros de estrada, percorridos da capital paulista ao norte do Maranhão, o contexto por trás da afirmação já dava sinais de presença.

Marcado pelo tráfego de caminhões de carga pesada, o caminho se revelou um percurso majoritariamente seguro, via Transbrasiliana, uma das maiores rodovias do país. Nele, horizontes de monocultura, que ora davam lugar a enormes usinas de cana-de-açúcar e grãos para ração pecuária (nas fachadas, lia-se “nutrição animal”), ora a pastos, porteiras de fazendas com bandeiras do Brasil hasteadas e leilões de gado, expunham a dimensão territorial do agronegócio e ajudavam a indicar as fronteiras entre São Paulo, Minas, Goiás, Tocantins e Maranhão.

Já os trechos finais, percorridos pelas extensões maranhenses da BR-222 e MA-342, introduziram a reportagem a um outro tipo de cenário, que parecia alertar: “até aqui, o Estado não chega”. Afastado do perímetro urbano, com muitos buracos e animais silvestres nas vias, o trajeto é o que dá acesso à pequena cidade de Monção, primeiro destino da reportagem.

“Faz vergonha até de passar na televisão essas estradas. No nosso Maranhão, nessas regiões aqui, tudo é dependioso e quem mora pra cá é sofrer, viu?!”, resume Sebastião de Oliveira Cunha, um morador do município monçonense, onde vivem 27.751 mil pessoas, segundo o Censo 2022 do IBGE.

Aos 53 anos, ele é um dos 9.153 maranhenses que, nas últimas duas décadas, foram resgatados de condições análogas às de trabalho escravo no Brasil, onde o Maranhão figura como o principal estado de origem dos 61.711 trabalhadores encontrados nessas condições desde 1995, segundo dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas (SmartLab) e do Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil (Radar SIT).

Assim como Sebastião, Gildásio Silva Meireles, de 42 anos, foi encontrado há mais de dez anos pela fiscalização trabalhista e relata vivências comuns entre a maior parte dos trabalhadores de Monção escutados pelo Joio.

“Desde pequeno, aprendi a trabalhar na lavoura com os meus pais. Eles sempre me botaram pra trabalhar e eu fui aprendendo na lida do dia a dia. Como eu não tinha uma profissão e não tinha estudo na época, já estava acostumado ao trabalho braçal pesado”, inicia o monçonense.

Em 2007, Gildásio vivia com a esposa e dois filhos pequenos no município de Pindaré Mirim, próximo a Monção, quando recebeu uma proposta para trabalhar junto a alguns colegas da região em uma fazenda na cidade de Santa Luzia, que integra a parte maranhense da Amazônia Legal. Desempregado e endividado, ele aceitou a oferta.

“A gente foi e conversou lá com uma pessoa que era o ‘gato’ [nome popular dado ao aliciador de trabalhadores rurais]. Ele disse que estavam precisando de vaqueiro pra ajudar no controle do gado, que precisavam de mão de obra, que pagavam bem e, além disso, que se a gente tivesse necessitando muito, ele deixava certa quantia em casa pra você já ir saldando algumas dívidas”, relembra.

Logo que chegou à propriedade em Santa Luzia, Gildásio percebeu que havia sido enganado. “O trabalho era roço de juquira, o alimento era só arroz e feijão misturado e a água que a gente pegava pra beber era do igarapé, onde o gado, o porco e todo mundo bebia do mesmo lugar. O alojamento era só um barracão de lona coberto, cheio de rato e cobra”.

Mesmo diante das condições degradantes do local, ele afirma que só entendeu que estava sendo explorado quando fez o “acerto” do primeiro mês e foi avisado que era ele quem estava devendo ao dono da fazenda, onde uma espécie de cantina era mantida dentro da propriedade. No local, eram comercializados materiais de trabalho e alimentos não perecíveis a preços superfaturados.

“Por isso, quando eu perguntava por que estava devendo, me diziam: ‘Ah, tu não lembra?! Olha aqui, a foice, a bota, a garrafa de água, tudo tá aqui anotado. Tu acha que isso é de graça?’. E o que eu fazia não dava pra suprir, não dava pra pagar”, explica.

Para impedir a fuga de trabalhadores, a propriedade rural era fiscalizada por funcionários armados que ameaçavam quem pretendesse fugir, conta o maranhense. “Eram ameaças constantes e pessoas com fome obrigadas a trabalhar assim mesmo, desmaiando e se queixando de dores e fraqueza”.

Ainda assim, após cinco meses e meio de trabalho no local, Gildásio colocou em prática uma fuga planejada com os companheiros mais próximos para buscar socorro fora dali. Depois de duas denúncias e quase 150 dias de espera, ele conseguiu levar até a fazenda o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, composto por auditores do trabalho acompanhados de agentes da Polícia Federal e de outros órgãos públicos. Lá, as autoridades inspecionaram o local e resgataram 14 trabalhadores que haviam permanecido na propriedade.
Sobre a situação dos colegas resgatados, o monçonense conta que só encontrou com alguns deles tempos depois, quando “já estavam passando por necessidade novamente e indo para outros locais, mais uma vez como mão de obra escrava”.

Gildásio e seu pai, Zózimo Meireles, naturais de Monção. Fotografia: Caio Castor

Trabalhadores reincidentes

Dados divulgados em 2018 pela Organização Internacional do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) indicam que, entre 2003 e 2017, 613 pessoas foram resgatadas de trabalho análogo ao de escravo ao menos duas vezes no país. Porém, de acordo com a própria OIT, esses registros estão subdimensionados.

“Os dados disponíveis se referem à concessão de seguro desemprego na modalidade trabalhador resgatado, a última fase de um longo processo. Para ser incluído nessa estatística, o trabalhador deve ter passado pelas etapas de aliciamento, exploração, denúncia, investigação, operação de fiscalização, resgate e, por último, acesso ao seguro desemprego”, reconheceu a Organização, em nota.

Já nos últimos anos, apesar da reincidência ter sido reiterada por pesquisadores, entidades civis e autoridades federais como um fator presente na trajetória de grande parte dos trabalhadores resgatados, o governo brasileiro assume não monitorar estatisticamente esses casos.

Em resposta à solicitação da reportagem via Lei de Acesso à Informação (LAI), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) afirma que não existem dados oficiais sobre o número de trabalhadores resgatados mais de uma vez, pois “os sistemas disponíveis atualmente permitem cruzamento de dados em algum nível”, mas “existem inconsistências que poderiam levar a erros de resultados”.

“Quem não trabalha com o tema, pensa que houve o resgate e a situação se resolveu, mas nós sabemos como o resgate, embora seja uma política fundamental e um momento essencial, não basta para retirar essas pessoas de um ciclo de vulnerabilidades que as colocam suscetíveis a reiteradas relações abusivas de trabalho e à cooptação para o trabalho escravo”, reconheceu Isadora Brandão, secretária nacional dos Direitos Humanos e integrante da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae/MDHC).

A análise da secretária, exposta durante o  seminário “Inclusão Social de Vítimas Resgatadas do Trabalho Análogo à Escravidão”, promovido em junho pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é corroborada pela história de quase todos os trabalhadores ouvidos pela reportagem no Maranhão.

Homens negros de até 60 anos, eles foram submetidos, uma ou mais vezes, a serviços em condições degradantes, jornadas exaustivas, trabalho forçado, restrição de locomoção e servidão por supostas dívidas com empregadores – elementos que, em conjunto ou isolados, configuram o trabalho análogo ao escravo, de acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro.

“Desde quando formei família, todo tempo era eu saindo de casa atrás de serviço, porque a gente não tinha um sustento. E o que a gente encontrava era só o serviço braçal, o roço de juquira [corte manual da vegetação que cresce no campo e é derrubada para virar pasto]”, relembra Sebastião, que foi resgatado três vezes pela fiscalização trabalhista em diferentes fazendas de produção de gado, primeiro no Pará, em 2009, e depois no Maranhão, em 2010 e 2012.

Responsável por quase um quarto (24,8%) do PIB do Brasil em 2022, de acordo com o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Universidade de São Paulo (Cepea/USP), o agronegócio é o principal setor econômico envolvido nos flagrantes de trabalho análogo ao de escravo pela inspeção trabalhista desde 1995.

No Brasil, onde 62% das pessoas resgatadas entre 1995 e 2022 trabalhavam na agropecuária, segundo o observatório do SmartLab, a criação de bovinos foi o setor específico em que mais trabalhadores (16.847) foram encontrados em situação análoga à de escravidão no país e no Maranhão, envolvida em 29% dos resgates em território nacional e 71% dos casos estaduais.
Na avaliação de Brendah Rocha, socióloga e coordenadora da equipe de Ações de Enfrentamento ao Trabalho Escravo da Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular do Maranhão (Sedhpop), os dados acima se relacionam a raízes históricas que ajudam a explicar por que o estado maranhense se tornou o principal local de origem dos trabalhadores resgatados no século 21.

Com mais de 40% do território ocupado pela agropecuária, o Maranhão é a unidade federativa brasileira com o maior índice Gini de concentração fundiária desde 1995 com 0,888 pontos registrados pelo IBGE em 2017 (quanto mais próximo de 1, maior a desigualdade apresentada em cada região).

Concentração fundiária, pobreza e informalidade marcam realidades no Maranhão, principal estado de origem de pessoas resgatadas no país. Fotografia: Caio Castor

Além disso, diante de um cenário nacional em que 64% das pessoas resgatadas de condições análogas às de escravo são negras ou pardas, segundo o SmartLab, a socióloga ressalta que o Maranhão possui a segunda maior população negra do Brasil, “grande parte dela em situação de vulnerabilidade muito grande”.

Com o menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) do país (0.676 pontos) e uma população negra e parda estimada em 80,3%, o território maranhense também abriga o maior número de pessoas em situação de extrema pobreza (21,1% da população) e pobreza (57,5%) entre todos os estados brasileiros, de acordo com o IBGE e o Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil (PNUD).

É por esse contexto histórico que o Maranhão convive com o êxodo e o tráfico ilegal de populações em busca de trabalho fora das cidades de origem, explica Brendah. “Às vezes, só existe uma igreja ou uma prefeitura [com vagas de emprego] no município, onde não tem trabalho para a maioria. Por isso, esses trabalhadores costumam migrar em busca de uma qualidade de vida melhor, não só para si, mas para as famílias também”.

Dado o histórico de desigualdades locais, a coordenadora afirma que o governo maranhense investe há mais de cinco anos no Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo, assinado em 2018 pelo então governador Flávio Dino, além de políticas integradas de geração de emprego.

Nesse contexto, a recente alta de fiscalizações e resgates no país, onde 2.575 trabalhadores foram resgatados em 2022 e outros 1.443 até junho deste ano, é verificada também no Maranhão. Segundo dados enviados à reportagem pela Coordenação de Ações para o Combate ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo da Sedihpop, 131 pessoas foram resgatadas no estado só nos primeiros seis meses deste ano, enquanto em todo ano passado foram 195.

“A estimativa [de resgates] para este ano é muito mais alta do que nos anos anteriores, mas a gente percebe que não é porque havia menos trabalho escravo no passado, mas porque as políticas de denúncia e fiscalização vem sendo fortalecidas aqui”, conclui Brendah.

Empregadores reincidentes

Um levantamento realizado pela reportagem, a partir de dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego via Lei de Acesso à Informação, atesta que o fator de reincidência também está presente entre as partes responsáveis pelos casos de escravidão contemporânea.

De acordo com o MTE, de 1997 a 2023, ao menos 228 estabelecimentos empresariais foram flagrados mais de uma vez – de duas a quatro ocasiões distintas – com práticas de trabalho escravo. Do total dos locais, a maioria (180) são fazendas e 48 estão no Maranhão, que é o segundo estado brasileiro com o maior número de empregadores reincidentes, atrás apenas do Pará.

O caso da fazenda denunciada por Gildásio em Santa Luzia, cujo nome ele prefere manter anônimo por medo de retaliação, é representativo das repercussões sociais e criminais do trabalho escravo contemporâneo no Brasil.
Em relação aos fazendeiros fiscalizados em 2007, o monçonense relata: “No mês passado,  fui chamado para ser testemunha do caso dessa fazenda. Aí, foi adiado para o próximo mês. Então, no caso, ainda não houve o julgamento dela”.

“Tarrafa furada”

“Mero descumprimento de normas de proteção e segurança do trabalho”, “situação típica da realidade rural” e “ausência de provas de que os trabalhadores se sentiam como escravos” foram alguns dos fundamentos apresentados por advogados de defesa de empregadores processados criminalmente com base no artigo 149 do Código Penal, segundo uma pesquisa publicada em 2020 pela Universidade Federal de Minas Gerais.

“Eu não sei se existe outro crime no Brasil com tantas possibilidades argumentativas de absolvição como existe no trabalho escravo”, ironizou Carlos Henrique Borlido Haddad, juiz federal, coordenador do estudo e professor da UFMG, durante o seminário promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em junho deste ano.

Intitulado “Raio-x das ações judiciais de trabalho escravo”, o estudo foi produzido pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas (CTETP) em parceria com o Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública (CRISP), ambos da UFMG, que analisaram em dezenas de tribunais federais e do Trabalho sentenças relativas a julgamentos de casos de escravidão contemporânea no país de 2008 a 2019.

Durante o período analisado pela pesquisa, 2679 empregadores foram acusados e 1752 foram a julgamento, mas apenas 112 deles, ou 4,2%, foram condenados em tribunais de segunda instância, onde não cabem mais recursos ao réu.

“Então é possível estabelecer uma pequena regra aqui no país, que de cada 100 réus acusados criminalmente de trabalho escravo, quatro serão definitivamente condenados”, disse Carlos Henrique, antes de ressaltar que a condenação final, na maioria dos casos, não resulta em prisão, uma vez que grande parte dos empregadores é condenada a penas de até quatro anos de reclusão, que podem ser substituídas por “restrição de direitos” em liberdade.

Como no caso da fazenda denunciada por Gildásio há mais de 15 anos, os processos criminais envolvendo flagrantes de trabalho escravo contemporâneo também são caracterizados pela demora dos julgamentos. Segundo o mesmo levantamento da UFMG, da fiscalização à decisão judicial definitiva, o tempo médio de duração das ações é de mais de sete anos.

“Qual seria, então, a repercussão criminal do trabalho escravo? É próximo de zero. No sistema de Justiça Criminal brasileiro, ele funciona como uma tarrafa furada, aquela rede de pescar que tem furos e, por esses furos, os grandes peixes fogem. Talvez, aqueles peixes pequenininhos fiquem presos nas tramas das redes e não consigam se libertar, mas os grandes sempre conseguem. E, quando falamos em trabalho escravo, em crimes envolvendo sistemas financeiros e corrupção, nós estamos falando de peixes grandes”, concluiu o jurista na ocasião.

Informalidade e precisão

Resgatado em 2007, Gildásio recebeu, além da rescisão trabalhista, uma indenização por danos morais, paga apenas em 2023. Hoje, ele trabalha como taxista autônomo e agente de cidadania do Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humano Carmen Bascarán (CDVDHCB), organização da sociedade civil com sede em Açailândia (MA), que promove há quase três décadas ações de prevenção e inserção social de trabalhadores resgatados e familiares.

Diferente de Gildásio, a maioria dos maranhenses resgatados entrevistados pela reportagem ainda não foi indenizada e sobrevive de serviços braçais esporádicos nas cidades onde vivem, como no caso de Antônio Correias Campos Júnior, de 39 anos, e Adailton Lima Costa, de 40, ambos de Monção.

Ex-companheiros de juquira, os dois foram resgatados juntos duas vezes em fazendas de gado no Maranhão. Na primeira delas, em 2012, eles trabalhavam em uma propriedade afastada em um povoado de Santa Inês, onde passaram seis e dez anos, respectivamente, trabalhando de domingo a domingo com condições de moradia, alimentação e trabalho degradantes.

“Depois [do primeiro resgate], recebemos cada um só três salários do governo. Foi só o que nós recebemos. A indenização, ainda não recebemos não”, afirma Antônio Júnior sobre a situação dele e do colega, que aguardam há mais de dez anos pelas reparações travadas na Justiça.

Entre as principais garantias legais voltadas aos trabalhadores resgatados no país, está o pagamento, previsto nos termos da Lei 10.608/02, de três parcelas do seguro-desemprego, equivalentes a um salário mínimo cada, logo após o resgate, além de indenizações requeridas por meio de processos judiciais e acordos firmados entre MPT e empresas flagradas com trabalho escravo.

“Essa visão de que as instituições cumprem o seu papel fazendo o resgate dos trabalhadores e pagando o seguro desemprego é muito limitada. Só com isso, você não completa o ciclo”, avalia Jorge Souto Maior, chefe do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (USP) e desembargador do Tribunal do Trabalho da 15º Região.

Ao lembrar que o Brasil foi o último país do mundo a proibir oficialmente a escravidão sem ter investido em políticas de reparação e inclusão social de pessoas escravizadas até a Abolição, o jurista afirma que, enquanto os empregadores não são devidamente responsabilizados, “o Estado mantém essas pessoas na mesma condição social e econômica que as levaram a aceitar trabalhar naquelas condições”.
Os três salários mínimos que Ântonio e Adailton receberam em 2012 duraram apenas alguns meses. Depois disso, os dois precisaram voltar a “andar no mundo atrás de serviço” para não deixar as famílias “sofrendo precisão [necessidade]”, conta Antônio.

Pouco depois, eles se reencontraram em outra fazenda que submetia trabalhadores a formas análogas às de escravidão, em São Francisco do Brejão (MA), onde foram resgatados pela fiscalização trabalhista seis meses depois.

Hoje, com os “bicos” que conseguem na região, os dois ganham cerca de R$50 pelo dia todo de trabalho braçal, geralmente em diárias de pedreiro, carregamentos de carga, roço de juquira ou peneiração de areia para a construção civil. Assim, eles integram mais uma estatística do Maranhão, que abriga o maior percentual de trabalhadores informais do país, com 64,3% da população total ocupada em serviços sem carteira assinada ou registro de CNPJ. Dessas, 65,9% são pessoas negras e pardas, segundo um levantamento divulgado no ano passado pelo IBGE.

Assim como nos recentes flagrantes de repercussão nacional envolvendo centenas de trabalhadores resgatados em vinícolas do Rio Grande do Sul e em grandes produções de cana-de-açúcar em São Paulo e Goiás, o jurista Jorge Souto Maior diz que a grande maioria dos casos de escravidão contemporânea que acompanha tem envolvimento com a contratação de trabalhadores por meio de terceirizadas.

Na avaliação do desembargador, tal dinâmica, legalizada e ampliada com a aprovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) e da Lei da Terceirização (Lei 13.429), em 2017, dificultou ainda mais a responsabilização dos empregadores e o ingresso na Justiça por parte dos trabalhadores.

“Se você contrata outra empresa que contrata pessoas para trabalhar para você, mas você paga um valor que já sabe de antemão que não será suficiente para que aqueles trabalhadores tenham salários dignos e direitos garantidos, no valor que você paga já está embutida a compreensão de que algo muito ruim vai acontecer naquela relação de trabalho. Só que, com a terceirização, você faz isso e diz: ‘o problema não é meu, eu paguei a empresa e é ela, a contratante, a responsável”.

A análise do desembargador é corroborada pela maioria dos trabalhadores escutados pela reportagem, entre eles Marinaldo Santos, de 51 anos, morador de Pindaré Mirim, resgatado duas vezes de propriedades de criação de gado no Pará e no Maranhão.

“Nessas fazendas, a gente nem conhecia o dono mesmo. Eles entregavam a fazenda pro gerente, que conseguia uma pessoa pra ser o ‘gato’, e o contato que a gente tinha era só com ele”, relembrou Marinaldo durante o 10º Encontro de Sobreviventes do Trabalho Escravo, realizado nos dias 12 e 13 de maio pelo Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos, em Açailândia.

Encontro reuniu dezenas de trabalhadores maranhenses resgatados, a maioria deles em fazendas agropecuárias nas regiões Norte e Nordeste. Fotografia: Caio Castor

“O que os empregadores fazem agora é, por exemplo, propor [ao trabalhador] um contrato de 15, 20 dias, e não manda mais o gato ir atrás. Vai um outro trabalhador, para quem ele pede, por exemplo, para conseguir cinco trabalhadores para ele. Aí, a pessoa trabalha os 15, 20 dias e é mandada embora, antes de um outro grupo entrar pra poder continuar o serviço”, afirmou Gildásio, durante o encontro.

Na mesma ocasião, outro trabalhador resgatado, que acompanhou casos recentes de parentes e colegas aliciados para trabalhos em condições degradantes, completou a fala do colega: “E, agora, eles tão deixando de roçar juquira no verão para roçar no inverno, que é quando chove e o carro não entra, quando a fiscalização não chega”.

Apesar do trabalho de conscientização dos sobreviventes realizado pelo Centro, muitos deles ainda se submetem a situações de trabalho precarizado. “A gente ainda se sujeita por precisão, você tá entendendo?! Tá com precisão, então, fica caladinho. Só que a escravidão ainda existe”, concluiu um dos maranhenses no encontro.

Trabalhadores resgatados mais de uma vez de fazendas no Maranhão, Sebastião e Adailton se reúnem com colegas durante o 10º Encontro de Sobreviventes do Trabalho Escravo. Fotografia: Caio Castor

Os relatos apresentados pelos trabalhadores foram incorporados a uma carta produzida pelo Centro de Defesa, com reivindicações a órgãos nacionais e internacionais de prevenção e enfrentamento à escravidão contemporânea. No documento, a equipe da organização aponta falhas na aplicação do 2º Plano Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, produzido em 2008 pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Segundo Mariana de la Fuente, responsável por ações de reincidência sociopolítica do Centro, o Estado precisa, entre outras ações, mapear as cadeias produtivas do agronegócio brasileiro.

“A carne que é vendida para cá e para fora, a grandes empresas. Vem de onde? Será que não é do trabalhador que está roçando juquira e sendo escravizado?! Está tudo nos bastidores e, se a gente não mapear essas cadeias, não vai mudar nada. Não é só responsabilidade do fazendeirinho, porque atrás do fazendeirinho tem o grande empresário”, argumenta ela.

No próprio Plano Nacional elaborado pela Conatrae há 25 anos, consta que “o Brasil caminhou de forma mais palpável no que se refere à fiscalização e capacitação de atores para o combate ao trabalho escravo, (…) mas avançou menos no que diz respeito às medidas para a diminuição da impunidade e para garantir emprego e reforma agrária nas regiões fornecedoras de mão-de-obra escrava”.

Durante um seminário sobre direitos humanos realizado na Câmara dos Deputados, em Brasília, em março deste ano, o ministro de Direitos Humanos e Cidadania, Silvio de Almeida, reconheceu a necessidade de uma “revisão” do atual plano nacional para verificar a necessidade de um terceiro planejamento “que possa cumprir os desafios do tempo presente”.

Além de ressaltar a importância do pagamento das indenizações e de políticas de transferência de renda a pessoas resgatadas de condições análogas às de escravidão, juristas e representantes de instituições voltadas ao enfrentamento da escravidão contemporânea defendem a efetivação da Proposta de Emenda Constitucional nº81.

Aprovada em 2014, a PEC define que propriedades rurais e urbanas onde for identificada exploração de trabalho escravo “na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular”.

À espera de uma regulamentação defendida principalmente por parlamentares ruralistas que compõem a Frente Parlamentar Agropecuária, a proposta conhecida como “PEC do trabalho escravo” consta há quase dez anos no artigo 243 da Constituição, sem nunca ter sido efetivada.

Diante do atual impasse institucional, um projeto concebido pelo MPT em parceria com a Universidade Federal da Bahia (UFBA) busca colocar em prática a iniciativa de reinserir trabalhadores rurais resgatados por meio da aquisição ou capitalização de terras destinadas à produção orgânica de alimentos.

Financiado com recursos de indenizações por danos morais coletivos de ações movidas contra empresas flagradas com trabalho análogo ao de escravo, o “Vida Pós-Resgate” começou a ser implementado há cerca de dois anos em municípios baianos e hoje busca ganhar escala nacional com o apoio de órgãos do Executivo.

Assim como outros moradores de Monção, Antônio Júnior, que espera há mais de dez anos para receber as indenizações e sobrevive na informalidade, acredita que projetos que garantam autonomia aos trabalhadores resgatados e as famílias são fundamentais na região.

“Eu tenho um sonho muito alto, de mudar muito a minha vida, um plano de não sair mais assim para trabalhar pros outros. Nós que fomos resgatados, se tivéssemos um benefício ou um projeto para poder trabalhar aqui e não precisasse mais sair, seria muito bom. Porque, aqui, a pessoa procura e não tem, aí, é o caso de se desertar em algum lugar, procurando serviço pra trabalhar, né?!”, conclui ele, que sonha um dia conseguir tocar um negócio próprio de venda de queijos.

Fonte: O Joio e o Trigo
Texto: Manuela Rached Pereira e Caio Castor
Data original da publicação: 16/08/2023

DMT: https://www.dmtemde

Resgate sem liberdade: pobreza e violência repetida são rotina de sobreviventes do trabalho escravo

TST mantém acordo que garantia estabilidade de gestante com empresa

Operadora de telemarketing

Colaboradora pretendia receber os salários do período entre dispensa e reintegração.

Da Redação

A SDI-2 do TST manteve acordo firmado com uma empresa de telemarketing, de Belo Horizonte/MG, que previa sua reintegração por estar grávida, mas não tratava dos salários dos meses posteriores à dispensa. Segundo o colegiado, não é possível rescindir a decisão que apenas homologou o acordo, sem manifestação do juiz sobre os temas tratados.

A operadora foi dispensada em março de 2017, após o período de experiência. Meses depois, descobriu a gravidez e informou a empresa, que concordou com a reintegração, mas sem o pagamento dos salários desse período. Como a trabalhadora insistiu que só voltaria ao emprego se recebesse os atrasados, a empresa ajuizou a reclamação trabalhista para reintegrá-la, sob pena de renúncia ao direito à estabilidade.

Na audiência, foi homologada a transação entre a empresa e a trabalhadora, pelo qual ela dava quitação dos valores pretéritos a que tinha direito.

Sem vício

Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a operadora ajuizou a ação rescisória para anular o acordo, argumentando que era uma pessoa simples, de pouca escolaridade, sem nenhuma instrução jurídica, e que tinha comparecido à audiência sem advogado. O TRT da 3ª região julgou improcedente o pedido, considerando que não havia prova de vício de consentimento e que, em regra, a transação tem concessões recíprocas.

O TRT também afastou a alegação de não estar acompanhada de advogado porque, na Justiça do Trabalho, a própria pessoa pode ajuizar a ação, sem necessidade de advogado.

Mera homologação

A relatora do recurso da trabalhadora, ministra Liana Chaib, destacou que, conforme a súmula 298 do TST, não pode ser rescindida a sentença meramente homologatória que não apresenta os motivos de convencimento do juiz, por ausência de pronunciamento explícito. No caso, o magistrado se limitou a homologar o acordo.

“Não houve depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e nem qualquer fundamento que demonstrasse os motivos de convencimento do juiz”, frisou. Ela lembrou ainda que, conforme o entendimento da SDI-2, o mero arrependimento do acordo homologado não autoriza a rescisão do julgado.

 Processo: 11268-18.2018.5.03.0000

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/392067/tst-mantem-acordo-que-garantia-estabilidade-de-gestante-com-empresa

Resgate sem liberdade: pobreza e violência repetida são rotina de sobreviventes do trabalho escravo

Monitoramento do trabalho por contagem de pressionamento dos teclados

OPINIÃO

Por Aref Assreuy Júnior

Reportagem publicada recentemente mostrou fato ocorrido na Austrália segundo o qual uma funcionária teria sido desligada, por justo motivo, após ter sido flagrada por uma plataforma que se utiliza de tecnologia de contagem de pressionamento de teclas. Ou seja, por meio dela, seria possível saber quanto tempo o trabalhador teria exercido suas atividades no computador em que desempenha suas funções.

 

Provado que realmente houve desídia da trabalhadora, diante dos relatórios obtidos pela plataforma, restou comprovado que as atividades da profissional estavam bem aquém do número mínimo de acionamento dos teclados suficientes ao desempenho de suas funções. As duas instâncias judiciais australianas deram ganho de causa para a empresa.

Mas como seria a aplicação dessa plataforma no Brasil?

O teletrabalho foi incluído na legislação apenas com a edição da chamada reforma trabalhista, a qual acrescentou regra ao texto da CLT, Lei 13.467/2017, e depois aperfeiçoada pela Lei 14.442/2022, culminando com as regras atuais do inciso III, do artigo 62 e Artigos 75-A a 75-F, todos da CLT.

A legislação previu desenvolvimento das atividades em teletrabalho por jornada, produção ou tarefa, especificamente no Artigo 75-B, §2º da CLT. Nos casos de atividades por produção ou tarefa o trabalhador não está sujeito a controle de jornada, daí a regra do artigo 62, Inciso III, CLT, que exclui as modalidades do regramento do Título II, Capítulo II, da CLT, como expressamente repetido no artigo 75-B-§3º, CLT.

No que concerne, porém, ao teletrabalho por jornada, em que o empregador continua detendo os poderes de controle e supervisão no desempenho da jornada desenvolvida pelo empregado, inclusive estabelecendo uma carga horária mensal, a questão não é simples e tem encontrado debate nos tribunais.

Isso porque, em que pese o argumento de que o avanço tecnológico permita o exercício do controle e supervisão da jornada à distância pelo empregador, é preciso ter cautela em sua aplicação, a fim de resguardar a privacidade do empregado.

O uso de câmeras acopladas ao computador do trabalhador, em seu local de trabalho, por exemplo, tem sido repelido pela jurisprudência, pois invade a privacidade do empregado, muitas vezes revelando imagens do cotidiano destes ou de suas famílias que geram tal invasão. São permitidas, porém, reuniões ou mesmo acionamentos pelo computador ou através de mensagens telefônicas ou até telefonemas, logicamente sempre dentro da jornada de trabalho contratada, inclusive observado horário de alimentação e repouso.

Vale lembrar que a pactuação do teletrabalho, assim como a repactuação do teletrabalho, com a migração do presencial para aquele, ou vice-versa, necessita da efetivação de aditivo contratual que regule a situação funcional e os meios de desenvolvimento da jornada e demais características contratuais. Artigos 75-B, §9º e 75-C, ambos da CLT.

Trazida essa realidade legal para a situação fática que motiva este estudo, ou seja, aquela realidade debatida na Austrália, quer parecer que o uso de plataforma que monitora a contagem de pressionamento de teclas, caso alertado o trabalhador de sua existência e utilização, assim como previsão de uso expresso da mesma no contrato ou aditivo contratual de trabalho entre as partes, não violaria direitos do trabalhador, pois a exigência do desenvolvimento das atividades estaria dentro de suas funções contratadas e dentro da jornada pactuada.

É preciso observar, todavia, que o uso da plataforma, para monitoramento das atividades, não pode servir de instrumento de pressão para aumento de metas ou mesmo concorrência entre os empregados de mesma função.

A tecnologia a ser implementada deve permitir o controle remoto da jornada de trabalho pelo empregador, e garantir que as atividades estão sendo realizadas, contudo evitando práticas como login contínuo ou ainda, a imposição de um mínimo de pressionamento de teclas por dia, que podem impedir o deslocamento do empregado para realizar um lanche ou uma pausa para ir ao banheiro durante o trabalho ou, ainda, coíbam o usufruto do intervalo intrajornada.

É preciso ter atenção quanto a forma de fiscalização a ser adotada para que o controle não desencadeie metas já repelidas pela jurisprudência trabalhista, por exemplo, metas relativas ao pressionamento de teclas que podem impedir pausas adequadas, ou ainda, tempo mínimo logado ou reduzido para execução de determinadas tarefas que podem gerar pressão excessiva.

Portanto, é essencial que a forma de controle escolhida não apenas garanta a eficácia do trabalho remoto, mas também respeite os direitos e a privacidade dos funcionários, bem como estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência trabalhista.

A plataforma deve ser utilizada de maneira objetiva e unicamente para se saber se o empregado está cumprindo seus deveres contratuais, ou seja, exercendo suas funções, exigência que o empregador pode impor também no trabalho presencial.

Por outro lado, como a questão é bastante nova e polêmica, assim como pela tradição protecionista da Justiça do Trabalho, com elastecimento às vezes exagerado do princípio do in dubio pro misero, é possível também entender que o uso da plataforma, além de invadir a privacidade do trabalhador, gera uma pressão excessiva para aumento e monitoramento de desempenho e produção dentro da jornada, gerando ansiedade e muitas vezes danos morais ou existenciais na pessoa do empregado.

Com isso, o envolvimento do sindicato, em acordo ou convenção coletiva, autorizando o uso desse tipo de plataforma, assim como a fixação de regras e objetivos claros para a utilização da ferramenta, seria prudente e bastante recomendável para dar legitimidade à aplicação da tecnologia.


 é advogado sócio de Assreuy Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/aref-assreuy-demissao-monitoramento-teletrabalho

Resgate sem liberdade: pobreza e violência repetida são rotina de sobreviventes do trabalho escravo

Sem provar não eventualidade, entregador não obtém vínculo com aplicativo

DE VEZ EM QUANDO

Por Renan Xavier

Por entender que as alegações apresentadas pelo autor da ação eram genéricas e sem fundamentação, e que as provas juntadas ao processo indicaram que a rotina laboral era eventual, a juíza Marina de Almeida Aoki, da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um entregador, um aplicativo de entregas e um restaurante da região.

Nos autos, o homem informou que trabalhou para o restaurante por meio do aplicativo por um ano, entre março de 2022 e março deste ano. O salário era de R$ 1,7 mil para trabalhar de segunda-feira a domingo, com folga às quartas. O pagamento, segundo ele, era feito semanalmente, em transferência por PIX. Cada entrega tinha um valor fixo de R$ 6,25, mais R$ 3,20 por quilômetro rodado.

Segundo o trabalhador, ele não podia recursar entregas, nem terceirizá-las, e o aplicativo oferecia a opção de o entregador trabalhar de maneira fixa para um restaurante.

Em sua defesa, a empresa responsável pelo aplicativo alegou que não existe essa opção de restaurante fixo, como alegado pelo trabalhador, e sustentou que não havia jornada fixa de trabalho, habitualidade ou subordinação, destacando que era “muito comum” o autor da ação não comparecer devido à sua indisponibilidade. Já a dona do restaurante disse que os entregadores podem recusar os pedidos, mas não deixou claro se o reclamante era fixo do estabelecimento.

Ao analisar o caso, a juíza Marina Aoki lembrou que o vínculo de emprego depende de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. E, para a magistrada, os documentos apresentados em juízo apontaram para um trabalho eventual do autor. Como exemplo disso, ela destacou que, em fevereiro deste ano, o homem trabalhou por meio do aplicativo em apenas 13 dias, sem ter trabalhado três dias seguidos.

“No mais, o autor faz impugnação genérica às conversas juntadas aos autos, sem sequer fundamentar suas alegações, sendo que nelas é possível perceber a ausência de subordinação do reclamante, pois ele era quem dizia se iria trabalhar ou não”, destacou a magistrada.

A juíza negou também o pedido de ajuda de custo pela utilização da motocicleta usada do autor. “Ante o exposto, o conjunto probatório comprovou que não ocorreu vínculo empregatício nos termos do artigo 2º e 3º da CLT, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. Por consequência, restam indeferidos os pedidos de saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias +1/3, FGTS e multa de 40%, guias de Seguro Desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, anotação da CTPS e multa por ausência de registro, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, feriados em dobro e reembolso por danos materiais causados em acidente.”

O aplicativo de entregas foi representado na ação pelos advogados Fabiano Wiebbelling de Souza e Itamara Rios Constantino Wiebbeling.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000365-59.2023.5.02.0322


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/provar-nao-eventualidade-entregador-fica-vinculo-emprego

Resgate sem liberdade: pobreza e violência repetida são rotina de sobreviventes do trabalho escravo

Governo federal lança o programa de enfrentamento à fila da Previdência Social

OPINIÃO

Por Alan da Costa Macedo e Fernanda Carvalho Campos e Macedo

Milhares de segurados do INSS, Brasil afora, sofrem com as longas filas para concessão de benefícios previdenciários de todos os tipos. Existem casos em que o pedido administrativo já foi feito há meses, e até há anos, e não foi sequer apreciado pelo órgão previdenciário.

Infelizmente ou felizmente (em deferência à classe de heróis previdenciários), muitos desses segurados acabam tendo que se socorrer a advogados que, como ferramenta para obrigar o INSS a julgar o pedido administrativo parado na fila, usam o mandado de segurança como remédio jurídico para os casos de ofensa a direito líquido e certo ou abuso de autoridade.

Nos casos de atraso na análise de benefícios, a ofensa à lei se dá pelo excesso de prazo em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

O problema é tão grande que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do seu Tema 1.066, nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, no ano de 2020, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, prevendo prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

Ao votar por confirmar a homologação, o relator do RE 1.171.152/SC, ministro Alexandre de Moraes, destacou que os prazos estipulados são razoáveis, pois não impõem aos segurados espera excessiva e permitem à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios.

A comunidade jurídica, há época, não ficou satisfeita com a decisão do STF, uma vez que a Lei 9.784/99 é clara ao estipular o prazo de 30 dias para instrução do processo administrativo deixando-o apto para julgamento e, apenas nos casos de motivada e justificada força maior, poder-se-ia ampliar aquele prazo para 60 dias.

Então, não se achou nada razoável que o STF se arvorasse na função de legislador para convalidar a ampliação daqueles prazos.

Apesar do descontentamento, como a decisão foi emanada pela instância máxima do Poder Judiciário, os advogados passaram a orientar seus clientes, segurados do INSS, que deveriam aguardar, os prazos estabelecidos naquele acordo para, então, poder interpor o remédio jurídico adequado para cada caso.

Ocorre que, mesmo diante daquela composição homologada pelo Supremo Tribunal Federal, o INSS continua acumulando reclamações e gerando as longas filas para concessão de benefícios de caráter alimentar.

Até então, o remédio mais eficiente, a disposição dos advogados, é o mandado de segurança, que é usado quando do decurso dos prazos elaborados no acordo entre MPF e INSS.

Há casos em que o direito é tão evidente, que existindo provas pré constituídas e desnecessidade de dilação probatória, a ordem judicial requerida é para implantação imediata do benefício.

Noutros casos, o mandado de segurança acaba sendo utilizado com um único objetivo: conseguir a ordem judicial para que o INSS julgue o processo administrativo no prazo dado, sob pena de multa e até prisão da autoridade coatora.

O problema é que, nestes casos, mesmo após a ordem judicial para a decisão administrativa no prazo dado, o INSS, não analisando os argumentos e documentação apresentada, vem indeferindo o pedido, de plano, fazendo com que o segurado tenha que voltar a pedir a tutela judicial, desta vez pela via ordinária.

Daí o que chamamos de verdadeira “via crucis”, em analogia a situação dolorosa, de grave provação para o segurado que, muitas vezes, sem condições mínimas de prover seu sustento, sucumbe à indignidade gerada por um órgão que deveria ser sensível a estas demandas sociais.

O governo federal, diante do apelo político que a pauta tem, vem tentando apresentar medidas para solução de um problema que se arrasta desde governos anteriores. Em 18 de julho de 2023, publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.181/2023, que entre outras questões, traz o programa de enfrentamento às filas do INSS. A seguir, falemos sobre as propostas contidas naquela medida provisória.

A MP 1.181/2023 e a tentativa de redução das filas do INSS
No dia 18/07/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.181/2023 que, entre outros temas, instituiu o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) e enumera objetivos do programa.

Os principais objetivos elencados pela referida MP são: a) reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; b) dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado; c) realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e d) realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os artigos 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Serão integrantes do PEFPS, os seguintes processos e procedimentos: a) processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e b) os serviços médicos periciais realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial, os realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias, os serviços de ordem médica com prazo judicial expirado , os serviços médicos relacionados à análise documental, desde que realizada em dias não úteis e os serviços médicos relacionados ao servidor público federal, na forma estabelecida nos artigos 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Poderão participar do programa de enfrentamento à fila da previdência social, os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social e os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social.

Para execução de atividades no âmbito do PEFPS, a MP 1.181/2023 instituiu um bônus para os servidores integrantes no valor de R$ 68 para os servidores da carreira administrativa do INSS e de R$ 75 para os médicos peritos da carreira do INSS, mediante regulamentação que será editada para criar metas e procedimentos para que os referidos servidores façam jus aos valores adicionais.

O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação da medida provisória e poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto dos ministros da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Previdência Social e da Casa Civil da Presidência da República.

No âmbito do PEFPS, a referida MP autoriza o Poder Executivo federal, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação da medida provisória e que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, ou seja, no caso de servidores públicos federais.

Segundo disposição expressa da comentada MP, 13.375 (treze mil trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos serão transformados em 6.692 (seis mil seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e em funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VI da Medida Provisória.

Considerações críticas
Não se pode negar que, diante de um problema que se arrasta há muitos anos, qualquer medida que se apresente com a intenção de reduzir ou amenizar os efeitos sociais nefastos relacionados a falta de atenção com os segurados do INSS merecem algum tipo de apoio.

Entretanto, aqueles que acompanham as reformas legislativas dos últimos anos, sabem que tentativas análogas já foram realizadas e o problema, ao invés de reduzir, aumentou.

Desde 2017, por ocasião da publicação da nossa obra Benefícios Previdenciários por Incapacidade e Perícias Médicas na Editora Juruá, já criticávamos o modelo de criação de bônus por serviço extraordinário para servidores com a finalidade de analisarem mais casos do que, evidentemente, conseguiriam analisar com o mínimo de cuidado.

Há época, a ciência de que o quadro de peritos do INSS não conseguiria dar conta da demanda dentro do horário regulamentar de trabalho era tão notória que se editou um Decreto prevendo que perícias pudessem ser realizadas por médicos do Sistema Público de Saúde (SUS).

O governo federal, desde a edição da primeira operação “pente fino” (decorrente da MP 739/2016, seguida pela MP 767/2017 convertida na Lei 13.457/2017) pelo INSS, com o corpo de servidores deficitário e acumulando as consequências da inércia de anos no cumprimento das normas relacionadas à revisão de benefícios por incapacidade previstas no Decreto 3048/99 e na IN 77/2015, iniciou as operações com o objetivo de cessar benefícios indevidos e revisar aqueles cuja decisão administrativa não se concordasse mais.

Diante das operações pente-fino e das centenas de milhares de marcações de perícias reavaliativas agendadas, tamanho foi o atraso do Instituto Nacional do Seguro Social em observar os prazos legais, que o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União buscavam, a todo vapor, a tutela judicial de forma coletiva, expondo a precariedade estrutural e institucional da autarquia previdenciária na resposta do serviço público de sua atribuição.

Dezenas de ações civis públicas foram protocoladas para, caso o INSS ultrapassasse o prazo de 45 a 60 dias para fazer a perícia médica, fosse automaticamente concedido o auxílio-doença, hoje denominado auxílio temporário por incapacidade.

Foi nesse contexto que, em Florianópolis, o MPF ajuizou mais uma dessas ações, que culminou no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC submetido ao Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a relevância e a repercussão geral da matéria.

No feito originário, o Ministério Público buscava a implantação automática do auxílio-doença em 45 dias. Contudo, assinou um termo de acordo prevendo prazo máximo de 45 dias para avaliar a viabilidade do auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária), mas antes disso, faz-se necessário esperar outros 45 dias até o médico avaliar. Assim, o prazo total estabelecido, em primeira análise, ficaria em 90 dias.

Na prática, a pretensão do Ministério Público Federal obter a concessão automática do auxílio por incapacidade temporária, caso o agendamento da perícia extrapolasse os 45 dias, acabou se transformando em um acordo que deu uma grande tolerância para o INSS efetivamente implantar o benefício devido ao segurado.

Se a lei federal fixa o prazo máximo de 30 a 60 dias para concretizar a resposta do INSS, poderia o Poder Judiciário, a partir da homologação da Suprema Corte de Justiça do país, permitir transação que estabelecesse um regime mais gravoso do que o fixado em lei?

Essa crítica nós fizemos, também, quando do lançamento da nossa obra intitulada: As Microrreformas Previdenciárias que Antecederam a EC 103/2019, obra publicada pela Editora Juruá.

Noutro ponto, além do problema do déficit de servidores no INSS para atender a alta demanda pela busca de direitos previdenciários previstos em lei, sempre se observaram problemas de gestão no âmbito da autarquia previdenciária.

Nesse sentido, importantes foram as colocações do professor e juiz federal Victor Roberto Corrêa de Souza (2019) sobre o tema em sua obra Reforma da Previdência Antifraudes: Pente Fino Crítico às Leis 13.846 e 13.847/2019:

“Medidas similares a estes dois Programas há muito tempo já existem, conforme se nota da redação anterior do art. 69 da Lei 8.212/91, do ainda existente art. 11 da Lei 10.666/2003 (‘O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes’) e da recente Lei 13.457, de 26/06/2017, que em seus arts. 2º a 11, estipulara medidas administrativas idênticas, especialmente em relação às perícias médicas extraordinárias. Mas, a questão principal, que parece nunca ter sido sanada, é aquela relacionada à eficiência e qualidade do trabalho desenvolvido nos processos administrativos de concessão de benefícios. Se há tantos benefícios concedidos irregularmente, será que a rotina de processamento dos pedidos de benefícios não está sendo incorretamente trabalhada pelos mesmos servidores que reavaliarão posteriormente os supostos benefícios irregulares? Acreditamos que há, em verdade, falta de investimento em treinamento dos servidores em relação ao direito previdenciário, ao direito constitucional e ao direito administrativo, o que poderia ser realizado com o montante de recursos que ora se destina a esses dois bônus que estão sendo criados” (SOUZA, 2019. p.23, grifo nosso).

A questão era tão sistêmica que, há época, foi constatado um aumento abrupto no ajuizamento demandas previdenciárias, causando um profundo impacto na atuação jurisdicional, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O problema do INSS, portanto, já tinha sido amplamente exposto desde a conversão da MP 767/2017 na Lei 13457/2017.

O Poder Executivo economizava com as “operações pente-fino”, cessando benefícios de forma “atrapalhada” e sem qualquer planejamento de médio prazo; não abria concursos para contratação de novos servidores; instituía pagamento de bônus para realização de perícias às pressas e sem critérios razoáveis que pudessem levar a um resultado mais efetivo e, ao final, sobrava para o Poder Judiciário corrigir todas aquelas incoerências.

Os reflexos das chamadas “operações-pente fino” foram muitos e, inclusive, é necessário apontar os dados da Fipe que demonstraram um aumento expressivo na concessão de benefícios previdenciários pela via judicial.

De acordo com a Fipe, “de 2004 a 2020, a concessão de benefícios por decisão judicial sobre o total de concedidos passou de 2,1% para 13%. Em termos absolutos, houve registro de cerca de 85.mil concessões judiciais, em 2004, que se elevaram para cerca de 552 mil no ano de 2019 e chegou a 540.446 no cumulado de janeiro a outubro de 2020”. Abaixo, o gráfico que demonstra a evolução ora comentada:

Tabela relativa ao aumento gradual das concessões de benefícios pela via judicial.
Fonte: Ministério da Economia — dados extraídos do Suibe/Dataprev

A questão logística do INSS não poderia gerar outra consequência pior do que a alta litigiosidade e a classificação da autarquia previdenciária como um dos maiores réus públicos do país.

A despeito da verificação dos problemas internos do próprio INSS (falta de contratação de novos servidores à substituir o grande volume de aposentadorias que antecederam a EC 103/2019 e a falta de capacitação dos servidores que lidam com a concessão/negatória de pedidos administrativos), sem calcular que as operações pente-fino, apesar de gerar economia para os cofres públicos também poderia ocasionar um grave aumento na litigiosidade no âmbito da Justiça Federal e da estadual (competência delegada), o governo federal, há época, deu curso ao programa de revisão de benefícios previdenciários por incapacidade, cessando inúmeros benefícios que acabavam sendo restabelecidos, em grande parte, em seguida, pela via judicial.

Diante desse quadro, a pergunta que não quer calar é a seguinte: se as agências da Previdência Social já ultrapassavam, em muito, o prazo legal para concessão de benefício devido à falta de estrutura (servidores que trabalham com os processos administrativos e equipamentos), bem como da deficiência no quadro de médicos peritos, como conceber que os servidores, agora, conseguiriam manter a rotina outrora imposta e ainda trabalhar em período extra para a percepção de uma gratificação?

E como acreditar que a redução de cargos efetivos vagos (13.375) , mesmo que de outros órgãos, em 6.692 cargos efeitos (redução de 50%) e a criação de outros 2.243 cargos em comissão e função de confiança (artigo 22 da MP 1.181/2023), vai resolver o problema posto?

Como criar um bônus de pagamento para servidores (Artigo 14, §1º e 2º da MP 1.181/2023), que já não estão dando conta de tanto serviço (seja pela quantidade de processos, seja pela falta de treinamento) pode resolver o problema?

Em um cenário de evidente necessidade de contratação de pessoal, de treinamento continuado e de deletérios efeitos sociais, a nós não nos parece eficiente a medida proposta pelo governo e o nosso prognóstico não é nada bom.

É certo de que, no cenário fiscal do país, com economia “tentando respirar”, contratar servidores públicos para o INSS, na quantidade necessária, pela via do concurso público, esbarraria em questões políticas e orçamentárias muito complicadas. Mas a abertura de audiências públicas para convocação da comunidade jurídica para apresentação de soluções outras (tal como um programa de treinamento continuado dos servidores efetivos e daqueles que, ao que parece, serão convocados através de funções comissionados), talvez fosse um caminho mais adequado no momento.

Nosso sentimento permanece de dúvida sobre os resultados do programa apresentado pelo governo e a nossa expectativa é de que o Poder Judiciário continue recebendo, pelo menos por um bom tempo, boa parte do serviço que era para ser realizado pelo INSS, ficando cada vez mais “inflado” e sem condições de entregar uma prestação jurisdicional adequada.

É nesse cenário que os heróis, advogados previdenciaristas e todos aqueles que se dedicam ao estudo e ao magistério do direito previdenciário, devem permanecer vigilantes e coesos, cada qual com sua função.

É preciso simplificar discursos, ser mais cirúrgico e objetivo na obtenção do direito para aqueles que sofrem diante de flagrantes injustiças. O conhecimento da realidade demanda maior assertividade e aplicação de técnicas processuais e cognitivas para o alcance de melhores resultados.

Sigamos, porém, firmes e esperançosos por dias melhores.


 é mestre em Direito Público, professor de Direito Previdenciário e do Trabalho e coordenador-geral Científico do Ipedis.

Fernanda Carvalho Campos e Macedo é advogada, especialista em Direito Previdenciário, Securitário, do Trabalho e Público e presidente do Ipedis.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/macedo-macedo-programa-enfrentamento-fila-previdencia