“Nas raízes da luta popular brasileira após a abolição formal, está presente o anarquismo como forma de organizar o mundo de trabalho e promover a luta de classes às últimas consequências. Assim como vários, cresci escutando um mito histórico equivocado, de que as ideias anarquistas chegaram ao Brasil através de navios imigrantes de maioria italiana. Não é verdade, pois além de alguma experiência de insurreições camponesas após a unificação, a maior parcela da imigração aqui veio pela fome e pela expulsão de lavradores de suas terras. Outra evidência: mais da metade do anarquismo brasileiro de base sindical era afrodescendente, e 80% dos imigrantes italianos (da Itália antes e logo após a unificação) eram analfabetos nas línguas nativas (aqui vieram antes do idioma italiano moderno ser estipulado). Mas, repito: como mito fundador o espírito de ‘lavoratore oirundi’ era muito bom”, escreve Bruno Lima Rocha, cientista político, jornalista profissional e professor de relações internacionais, em artigo publicado por Estratégia e Análise, 06-03-2023.
Eis o artigo.
As denúncias de trabalho análogo à escravidão ocorridos em Bento Gonçalves, serra gaúcha (em região de maioria italiana), têm um modus operandi: se dão através de contratos terceirizados para colheita do vinho e apanha de aves (mas também na derrubada de árvores para acácia negra e colheita da maçã), trazendo à tona um problema estruturante. Existe uma hegemonia conservadora (mitômana, racista, xenófoba e com inclinações para a extrema direita) na região sul do Brasil e, especificamente, em municípios pequenos e médios, com população majoritária de origem italiana, alemã, polonesa e ucraniana. Mas, como chegamos a esse ponto? Quais os movimentos do capital tão bem aplicado neste giro à direita? Quais os erros fundamentais da esquerda social brasileira?
Nas décadas de 1970, 1980 e 1990, a ascensão das lutas sociais no campo tinham como sujeito social fundante a família colona. Ou seja, basicamente famílias de pequenos/as agricultores, uma boa parte delas com origens italianas tentando escapar da invialidade do minifúndio camponês diante da revolução verde e do avanço do capitalismo mecanizado e transnacionalizado no setor primário. No início do século XX, a tradição de terras coletivas – de base originária – se mesclava com as colônias de povoamento compostas por imigrantes europeus (acima já citados), dando origem aos faxinais, terras faxinalenses (com maior incidência no estado do Paraná e com presença majoritária de poloneses e ucranianos).
Já as linhas de colonização e suas respectivas Igrejas formavam o sentido comunitário, especialmente em colônias de origem alemã e italiana, incluindo aquelas colocadas para além do Vale do Rio dos Sinos, subindo a Serra do Rio Grande do Sul. Com sabedoria maquiavélica, o Império brasileiro “importou” teutos e depois peninsulares, posteriormente chamados de italianos. A geração de bisnetos e tataranetos dos oriundi está muito distante do imaginário de classe trabalhadora e da presença de luta social coletiva, tão marcada no Brasil desde a prevalência do trabalho liberto (década de 90 do século XIX) até a primeira década do século XXI.
Longe de querer fazer um debate de profundidade, quero constatar o óbvio e lembrar das possibilidades perigosas desta perda de hegemonia na classe trabalhadora de maioria eurodescendente do interior do sul brasileiro. Qualquer semelhança com a mobilização de fascistas se opondo ao resultado eleitoral de outubro de 2022, não é nenhuma coincidência. Quando o empresariado local é hegemonia na pertença cultural de um município, isso garante a maioria – ao menos a maioria mobilizada – com capacidade de promover a adesão “popular” para a direita e a extrema direita.
Mitos importantes e caminhos inadiáveis
Nas raízes da luta popular brasileira após a abolição formal, está presente o anarquismo como forma de organizar o mundo de trabalho e promover a luta de classes às últimas consequências. Assim como vários, cresci escutando um mito histórico equivocado, de que as ideias anarquistas chegaram ao Brasil através de navios imigrantes de maioria italiana. Não é verdade, pois além de alguma experiência de insurreições camponesas após a unificação, a maior parcela da imigração aqui veio pela fome e pela expulsão de lavradores de suas terras. Outra evidência: mais da metade do anarquismo brasileiro de base sindical era afrodescendente, e 80% dos imigrantes italianos (da Itália antes e logo após a unificação) eram analfabetos nas línguas nativas (aqui vieram antes do idioma italiano moderno ser estipulado). Mas, repito: como mito fundador o espírito de “lavoratore oirundi” era muito bom.
Hoje o mito é outro. De que existe uma “raça superior” dedicada ao trabalho e de origem europeia (basicamente do Veneto da Península e de uma região que hoje sendo Alemanha, antes da unificação prussiana era disputada com a França). No início do século XXI, a mídia sulista faturou mundos de dinheiro com a campanha “o Brasil de bombacha“. Esses “gaúchos bombachudos” (“a saga da raça guerreira”) que desbravaram o Oeste brasileiro eram colonos, filhos, netos e bisnetos, a maioria sem terra, que foi beneficiada pela tese de expansão da fronteira agrícola pela ditadura militar.
São tão “gaúchos” (homens sem lei nem rei na etimologia de origem, filhos e filhas bastardas da violação de mulheres guaranis pós Guerra das Missões), quanto os latifundiários brasileiros, croatas e alemães de Santa Cruz de la Sierra (o celeiro boliviano sempre às turras com o altiplano andino aymara e quechua, foco de infecção endêmica de dengue e da extrema direita) são cambas de origem guaranítica. A mitologia “cruceña” gerou as bases de uma quase intervenção militar brasileira, quando do golpe promovido pelo “cruceño” Hugo Banzer (agosto de 1971 a julho de 1978), assim como o financiamento da absurda eleição do ex-ditador na forma de “político modernizante”, também sustentado pelo agronegócio para exportação, do departamento de Santa Cruz de la Sierra, Bolívia. Qualquer semelhança entre a declaração racista da Câmara de Indústria e Comércio (CIC) de Bento Gonçalves – que tenta justificar os contratos terceirizados sem direitos trabalhistas – com a eleição do Comitê Cívico pró Santa Cruz (manipulada por pequenos grupos de oligarcas) não é coincidência.
Todo o respeito à luta dos cambas cruceños, liderados por heróis e heroínas latino-americanas, como Ignacio Warnes, Ana Barba, Florencia Mendoza (e dezenas de outras), assim como líderes guerrilheiros à altura de José Manuel Mercado e José Manuel Baca (el Cañoto). As forças irregulares e milícias indígenas são as responsáveis, de fato, pela derradeira independência do Alto Peru (Bolívia). Já no século XX, nenhum respeito pelos que manipulam esse sentimento em nome da unidade “cívica” com o latifúndio para exportação. No século XXI, menos respeito ainda pela mobilização da extrema direita – aproveitando os erros do MAS e de Evo Morales – que propiciaram um golpe de Estado protofascista entre novembro de 2019 até as eleições de outubro de 2020. Não por acaso, os mesmos bolsonaristas que fingiam não ver o trabalho análogo à escravidão no Brasil, apoiaram o golpe de Estado na Bolívia.
Esta mesma relação aparece na serra gaúcha. O colonedo que deu ao país a base original da luta pela reforma agrária (e as primeiras bases do MST) vive sob captura econômica e ideológica do empresariado local, em todos os sentidos da vida comum. Eram minoria, consolidaram hegemonia e agora são maioria, o que explica o crescimento da extrema direita na região.
Na base da pirâmide estão as famílias sistemizadas em projetos produtivos integrados no agronegócio voltado para exportação. A lei de terceirizações e a perda de direitos trabalhistas após o golpe com nome de impeachment, ocorrido no Brasil em abril de 2016, são os instrumentos para recrutar trabalhadores de outros estados e países vizinhos. Uma parte do caminho inadiável é revogar a chamada reforma trabalhista (que na verdade nos retira direitos), ampliar a fiscalização dos direitos do trabalho e acabar com as terceirizações ilegais. Na outra parte, desmontar a estrutura mentirosa do “agro é pop, é tech, é tudo” para criar um sistema nacional de abastecimento desvinculando do capitalismo agrícola transnacionalizado, valorizando e promovendo a agricultura familiar e camponesa (com base na agroecologia e autocertificada).
As organizações destinatárias das normas implementarão as medidas impostas, no prazo fixado, sob pena de serem atuadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
O empregador detém o poder diretivo na relação de emprego, mas esse poder deve ser exercido com a cautela necessária, a fim de não permitir o descumprimento da legislação em vigor, notadamente para que não sejam violados direitos fundamentais de seus colaboradores previstos na Constituição, como é o caso do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no inciso III, do art. 1º.
Ingo Wolfgang Sarlet ensina que “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”1
Preconiza também a nossa Lei Maior a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (art. 5º, caput e inciso I), e que o Estado tem o dever de “promover o bem de todos”, ou de prevenir e eliminar as formas de intolerância e discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF).
O ambiente de trabalho encontra-se inserido neste contexto.
Em consonância, especialmente, com as diretrizes acima, no dia 21 de setembro do ano passado foi publicada a lei 14.457/22, que instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado onde ocorre a prestação de serviços, sendo estabelecidas regras de “prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho”. No art. 23 consta:
“Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.”
Seguindo a determinação contida na lei 14.457/22 o Ministério do Trabalho e Previdência editou, em 20/12/22, a Portaria 4.219, restando estabelecido que até o dia 20 de março do ano em curso, quando a norma entra em vigor, as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5, adotarão regras claras acerca das medidas acima citadas “além de outras que entenderem necessárias”, visando a “prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho”.
Não é demais realçar que o assédio sexual no ambiente de trabalho gera impacto negativo não apenas para os empregados, mas também para os empregadores, que ficam com a imagem e a reputação afetadas.
Destaca-se que as empresas que já possuem canais de denúncia, em razão de políticas de combate ao assédio e à violência nos termos apontados, como códigos de ética e de conduta, devem ajustar os seus instrumentos às disposições da nova Lei e da Portaria, inclusive, quanto à obrigatoriedade de treinamento e capacitação dos empregados de todos os níveis hierárquicos.
É imprescindível que o canal de denúncia assegure o sigilo das informações.
As organizações destinatárias das normas implementarão as medidas impostas, no prazo fixado, sob pena de serem atuadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sem contar que podem responder por danos morais individuais e coletivos, sujeitando-se, até mesmo, a eventual pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Aliás, recomenda-se que todos os empregadores, e não apenas aqueles identificados nas normas, adotem as regras de “prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho”, o que certamente contribuirá para a existência de um ambiente de trabalho mais saudável.
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1 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 60
Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.
Existem assuntos há muito pendentes de julgamento no STF que merecem atenção. Separamos a seguir alguns os principais.
Uma das mais recentes notícias do mundo jurídico ocorreu no fim de 2022, quando o STF aprovou a nova regra interna (Emenda Regimental 58/22) que impõe um prazo de 90 dias para que os Ministros apresentem voto ou devolvam o processo em casos de pedidos de vistas, sob pena de liberação automática do processo para julgamento.
Reflexo imediato dessa alteração de procedimento, e que repercutiu intensamente no último mês, foi o retorno da discussão acalorada sobre o julgamento das ADIn 1625/97 e ADC 39/15, que tratam sobre o decreto do presidente Fernando Henrique Cardoso cancelando à adesão do Brasil à Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em direta oposição ao Congresso Nacional. Essa discussão, segundo alardes inadvertidos, teria o potencial de operar profunda mudança no cenário das dispensas imotivadas, trazendo riscos para o empresariado.
Entretanto, existem outros assuntos há muito pendentes de julgamento no STF que merecem atenção. Separamos a seguir alguns os principais.
ADIn 4.067/08: discussão sobre repasse de contribuição sindical e filiação obrigatória às centrais sindicais.
O partido Democratas – DEM ajuizou ação requerendo, dentre outros pleitos, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 589 e 593, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), que possuem como objetivo o repasse de 10% da contribuição sindical arrecadada dos trabalhadores às centrais sindicais, sob o argumento de que as centrais sindicais não possuem como finalidade a defesa dos interesses de uma ou outra categoria, violando o intuito do artigo.
À época da primeira sessão, o Relator Min. Joaquim Barbosa proferiu voto que deu provimento parcial ao pedido, em voto que foi acompanhado pelos Ministros Lewandowski e Cezar Peluso. Os votos divergentes foram proferidos pelos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que julgaram improcedente a ação.
O processo encontrava-se, desde então, com pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e, agora, foi incluído na pauta de julgamento de abril de 2023.
Ressaltamos que caso o entendimento do Relator prevaleça, os 10% atualmente designados para as centrais sindicais poderiam ser destinados à União. A retirada do direito ao repasse pode implicar em menos poder às centrais sindicais.
ADIn 5.994/18: invalidade de acordo individual escrito para a jornada 12×36.
O processo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS pretende a declaração da inconstitucionalidade da expressão “acordo individual escrito” contida no caput e parágrafo único do art. 59-A da CLT, sob o argumento de reprovabilidade social, vez que restou desconsiderada a jurisprudência trabalhista sobre o tema. Vale ressaltar que o referido artigo autoriza que por meio de acordo individual escrito, empregador e empregado estabeleçam jornada 12×36, retirando dos sindicatos o domínio exclusivo deste tipo de negociação.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, proferiu voto que julgava procedente o pedido da ADIn, entendendo a expressão “acordo individual escrito”, contido no art. 59-A, da CLT, como inconstitucional. O processo está suspenso em decorrência do pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.
Assim, caso o entendimento registrado pelo Ministro Relator prevaleça, os acordos individuais prevendo jornada 12×36 não poderão mais ser realizados ou, a depender de eventual modulação dos efeitos da decisão, podem ser considerados nulos.
ADIns 6.050, 6.082 e 6.069: parâmetros trazidos na Reforma Trabalhista para indenização por danos morais.
Estes processos requerem a declaração da inconstitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G da CLT, que tabelaram e limitaram a fixação judicial da compensação pecuniária por dano moral.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, votou originalmente pelo provimento parcial dos pedidos, para conferir a interpretação de que: (i) as redações dos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não impediam o direito à reparação por dano moral indireto ou danos em ricochete (i.e., reflexo) no âmbito das relações de trabalho – possibilitando novas discussões no âmbito cível. Ademais, o voto indicou de forma expressa que: (ii) os critérios de quantificação previstos no art. 223-G, da CLT, seriam orientativos e não impeditivos de arbitramento em valores superiores aos limites máximos indicados, conforme caso concreto e princípios do ordenamento jurídico.
O Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos e o julgamento está suspenso desde então.
Caso o entendimento Relator prevaleça, os magistrados trabalhistas não estarão obrigados aos limites previstos na CLT, abrindo-se espaço para indenizações arbitradas de acordo com a análise subjetiva no caso concreto.
ADPF 488 e ADPF 951: responsabilização solidária sem inclusão de parte na sentença ou execução trabalhista.
Ações propostas pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, tendo por objeto o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que “reconhecem responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento à ação, por entender tratar-se do meio processual inadequado. Ato contínuo, a CNT interpôs recurso, ao qual foi negado provimento pelo Relator, bem como pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos no fim de 2022.
Este tema é de suma importância para a Justiça do Trabalho, dado o alto índice de responsabilização solidária sem que haja discussão prévia acerca da existência (ou não) de grupo econômico, comprovação de fraude ou conluio e, especialmente, sem a participação prévia nos autos do processo de conhecimento.
RE 960.429: competência da Justiça do Trabalho para julgar questões relativas à fase pré-contratual, em face de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública.
O processo resume-se em verificar a quem compete processar e julgar demandas que tenham por objeto controvérsias relacionadas a concurso público realizado por pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública, durante a chamada fase pré-contratual ou pré-admissional.
O STF entendeu, inicialmente, pela competência da Justiça Comum, com base no argumento de que seria um ato de natureza administrativa e anterior à relação de emprego público, regida por contrato de trabalho, firmando assim o Tema de Repercussão Geral 992.
As partes opuseram diversos recursos que resultaram na suspensão do julgamento diante do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, em 2021.
Giulia Caruso
Advogada da aréa trabalhista do Lefosse Advogados.
Lefosse Advogados
Paulo Peressin
Counsel da área trabalhista do Lefosse Advogados.
Além de pagar a multa de R$ 1,2 milhão pela recusa em fornecer dados de geolocalização de trabalhador, a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos.
Da Redação
A 71ª vara do Trabalho de SP multou a Google do Brasil em mais de R$ 1,2 milhão pela recusa reiterada, por mais de 245 dias, em fornecer dados de geolocalização de trabalhador. Caso não cumpra a ordem em até 15 dias (a contar de 6/3), a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos, mediante inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. A determinação é do juiz do Trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, que destinou o pagamento das penalidades às vítimas da tragédia em São Sebastião/SP.
No processo, a empresa se negou a fornecer informações da posição geográfica de empregado de uma firma de segurança em determinadas datas. As coordenadas seriam essenciais para esclarecer um dos pontos controversos de ação trabalhista. Mesmo com a aplicação de multas diárias e insucesso em um mandado de segurança, a companhia manteve a negativa.
Recusa reiterada em fornecer dados de geolocalização de trabalhador gera multa de mais de R$ 1,2 milhão a empresa de tecnologia.(Imagem: Freepik)
Para desobedecer às determinações judiciais, a Google argumentou que só poderia repassar os dados em um eventual processo penal e que o próprio usuário poderia fazer o download desses conteúdos por meio de ferramentas disponibilizadas na plataforma da organização. Disse ainda que, se ela mesma o fizesse, violaria a privacidade do usuário. Mas, de acordo com o magistrado responsável por analisar o caso, o argumento não se sustenta, pois o próprio trabalhador se manifestou no processo autorizando o envio das informações.
Com o acúmulo de multas e recusas, “chegou-se a um impasse no sentido de que ou essa grande multinacional cumpre as decisões do Poder Judiciário brasileiro para colaborar em solucionar questão simples de trabalhador, ou o Poder Judiciário será levado ao descrédito de que somente parte da sociedade precisa cumprir as leis”, afirmou o julgador.
Para que o atendimento às vítimas de São Sebastião seja efetivado, Farley Ferreira estabelece que o valor das multas deve ser revertido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Sem provas de incapacitação para o trabalho no momento da dispensa, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração de uma engenheira com depressão ao seu antigo emprego na fabricante de automóveis Fiat.
A autora alegou que, desde sua admissão, em 2010, sofreu forte pressão psicológica para cumprir metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho e, em 2012, ela foi diagnosticada com ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. A dispensa ocorreu no mesmo ano.
O laudo pericial apontou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Para o perito, isso significa que as condições de trabalho não causaram os transtornos. Também não foi comprovada a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa.
Com base no laudo e outros elementos, a 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) não constatou assédio moral ou terror psicológico. Sem nexo entre a doença e o trabalho, o pedido de reintegração e indenização foi negado.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região anulou a dispensa e condenou a ré a pagar os salários e demais pareclas do período entre o desligamento e a reintegração. Conforme os desembargadores, a autora estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada. Eles observaram que ela ficou afastada por seis meses no seu último ano na Fiat.
O colegiado do TST levou em conta o laudo pericial e excluiu a reintegração da condenação. O ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do recurso da montadora, reconheceu a gravidade da depressão e sua capacidade de “limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa”. Porém, ressaltou a falta de elementos que confirmassem o entendimento do TRT-3. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Com o entendimento de que houve violação ao patrimônio abstrato da trabalhadora, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma empregada que recebia 28% a menos do que três colegas homens que exerciam a mesma função.
De acordo com o processo, os quatro funcionários foram promovidos para a área de supervisão de controle operacional na mesma data e atuando no mesmo local. Até então, todos recebiam salário de R$ 2.825 por mês. Com a promoção, o pagamento mensal da empregada passou a ser de R$ 3.671,94, enquanto o dos demais foi alterado para R$ 4.702,38.
Por causa da remuneração desigual, a trabalhadora “virou motivo de piada entre os colegas, sendo que, ao indagar a chefia o porquê da diferença salarial, a mesma informou que havia ocorrido um erro de sistema, mas que não iria alterar, pois a reclamante era mulher e solteira, não tinha tantas despesas”, de acordo com a petição inicial.
Uma testemunha indicada pela reclamante confirmou que os salários eram diferentes e que isso era motivo de chacota, pois os colegas diziam à profissional que ela ainda era “junior”, em referência a um nível profissional abaixo dos demais. Nessas ocasiões, a trabalhadora se sentia desconfortável. A companhia aérea, por sua vez, não justificou a disparidade salarial.
A relatora do caso, desembargadora Mércia Tomazinho, classificou a atitude da empresa como “grave e discriminatória”. Segundo ela, essa situação não pode ser tolerada por afrontar preceitos constitucionais como a promoção do bem-estar de todos, sem preconceito de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação. Com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região.