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Por que Minas Gerais é o estado com mais trabalho análogo à escravidão

Por que Minas Gerais é o estado com mais trabalho análogo à escravidão

Operações do Ministério do Trabalho resgataram 777 pessoas em Minas no ano de 2021, além de outras 1.070 em 2022

por André Cintra

Foi das terras mineiras – “altaneiras”, “formosas” e “encantadas” – que Manoel Araújo e José Duduca de Morais tiraram a inspiração para Oh! Minas Gerais. “Quem te conhece / Não esquece jamais”, dizem os versos mais conhecidos da música, uma espécie de hino informal do estado.

Mas, para inúmeros empresários criminosos do campo, essas terras têm servido exclusivamente para extrair lucros milionários à base de um crime – o trabalho análogo à escravidão. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), faz 13 anos que Minas Gerais lidera o ranking de região trabalhadores resgatados por estarem nessas condições desumanas.

As operações no estado resgataram 777 pessoas em 2021 e outras 1.070 em 2022. Em uma única ação no ano passado, em João Pinheiro, 285 foram trabalhadores resgatados, sendo 273 cortadores de cana numa fazenda arrendada pela usina WD Agroindustrial. Foi a maior operação do gênero em dez anos. Nas contas do MTE, de cada cinco registros de trabalhadores submetidos a essa situação no Brasil, dois estão em Minas.

O tema do trabalho em regime análogo ao de escravidão está em evidência desde que, em 24 de fevereiro, uma ação federal descobriu 207 brasileiros nessas situações em Bento Gonçalves, na serra gaúcha. O caso ganhou visibilidades porque eles trabalhavam na colheita de uva para empresas que atendiam às vinícolas Aurora, Cooperativa Garibaldi e Salton.

Na opinião de Maurício Krepsky, coordenador do GMóvel (Grupo Especial de Fiscalização Móvel) do MTE, a situação de Minas é mais complexa do que a do Rio Grande do Sul. O estado concentra muitas plantações de café e cana-de-açúcar, bem como carvoarias. “São setores que empregam muita mão de obra”, explicou Krepsky à Folha de S.Paulo.

A liderança mineira também se deve à amplitude do trabalho de inspeção. Houve 117 operações no território apenas em 2022, o equivalente a 25,4% das ações do Ministério do Trabalho. Além disso, Minas é o terceiro estado com mais fiscais do trabalho (156), pouco abaixo do São Paulo (180) e Rio de Janeiro (172). “Quanto mais denúncias são fiscalizadas, mais casos podem ser encontrados”, conclui Krepsky.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/03/15/por-que-minas-gerais-e-o-estado-com-mais-trabalho-analogo-a-escravidao/

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PT e PL ficam com as comissões mais poderosas. Veja a distribuição entre os partidos

Passados 42 dias desde o início da legislatura, a Câmara instala nesta quarta-feira (15) as 30 comissões permanentes. Na reunião de abertura também deverão ser eleitos os presidentes e os respectivos vices. Metade das comissões será instalada pela manhã e a outra metade à tarde. A distribuição das comissões entre os partidos obedece a critérios como tamanho de bancada e bloco partidário. Os maiores têm preferência nas escolhas e ficam com maior número de órgãos sob o seu controle.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), enfrentou dificuldade adicional este ano para montar as comissões devido ao amplo leque que constituiu para sua reeleição. Vários partidos reivindicaram maior protagonismo pelo apoio dado a Lira. Uma saída encontrada pelo deputado foi aumentar o número de colegiados, de 25 para 30, para acomodar os aliados.

As comissões têm a finalidade de deliberar sobre as proposições legislativas, de acordo com seus campos temáticos, realizar audiências públicas, convocar autoridades e determinar a realização de auditorias na administração dos Três Poderes e na administração indireta, entre outros poderes. As duas mais importantes devem ficar com o PT e o PL.

A mais poderosa delas é a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), por onde passam todos os projetos de lei e propostas de emenda à Constituição. A CCJ substitui o plenário na análise de determinadas proposições. Este ano deve ser presidida pelo deputado Rui Falcão (PT-SP). Já a oposição deve ficar com a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, que tem grande poder para acompanhar as ações do governo. O órgão deve ser comandado pela deputada Bia Kicis (PL-DF).

Como fica a distribuição das comissões entre os partidos:

CONGRESSO EM FOCO

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Governo vai rever plano de erradicação do trabalho escravo

DIREITOS HUMANOS

A recente revelação da existência de trabalho análogo a escravo em grandes vinícolas do Rio Grande do Sul acendeu um sinal de alerta no governo. Diante desse quadro, o ministro dos Direitos Humanos, Silvio Almeida, disse ao Congresso em Foco que há a necessidade de verificar se efetivamente as políticas que têm sido implementadas para humanizar as relações de trabalho estão realmente sendo efetivas.

Veja a entrevista em vídeo:

Segundo o ministro, o governo vai fazer uma revisão do Segundo Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.  Se essa revisão demonstrar que a proposta não está sendo efetiva, Silvio Almeida afirmou que poderá ser implementado um Terceiro Plano.

O Primeiro Plano para a erradicação do trabalho escravo foi implementado em 2003, no primeiro governo Lula. Estabeleceu uma política pública permanente de combate à relação análoga à escravidão. O primeiro plano tinha por objetivo integrar as ações dos diversos órgãos de governo e da sociedade.

O Segundo Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é de 2008. Foi produzido pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae). Atualiza o primeiro, estabelecendo 65 ações para o combate à escravidão. Segundo o ministro, caso fique clara a necessidade de uma nova atualização, isso será feito.

Sílvio Almeida respondeu a duas perguntas do Congresso em Foco em um seminário sobre direitos humanos e empresas na Câmara dos Deputados. O seminário foi organizado por instituições da sociedade civil que fazem parte da campanha “Essa Terra tem Lei – Direito para os Povos e Obrigações para as Empresas”.

“Política de direitos humanos tem que ter materialidade, não pode ser só discursos moralizantes”, disse Sílvio Almeida.

Direitos humanos e empresas

Segundo Almeida, o ministério criará uma coordenação e um grupo de trabalho para formular um marco regulatório sobre a relação entre as empresas e os direitos humanos. Ele prega que o Brasil seja protagonista nesse debate. “Nós teremos uma coordenação específica para tratar da relação entre as empresas e os direitos humanos que em breve será anunciada”, concluiu.

O Seminário Direitos Humanos e Empresas vai até a próxima quinta-feira (16) e será concluído com uma reunião com parlamentares na Câmara de Deputado. Ele discute o PL 572/22, de autoria das deputadas Áurea Carolina (Psol-MG), Fernanda Melchiona (Psol-RS) e dos deputados Carlos Veras (PT-PE) e Helder Salomão (PT-ES), que cria um marco nacional para regular a relação entre direitos humanos e empresas.

TIAGO RODRIGUES Produtor audiovisual. É documentarista e repórter cinematográfico. Realizou produções para TVs públicas do Brasil e exterior, universidades, movimentos sociais, ONGs e sindicatos. Colaborou com a Câmara, a ONU Mulheres, a FIAN Brasil, a Agência EFE, a Telesur e o GDF.

CONGRESSO EM FOCO
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Bolsonaro tem cinco dias para devolver joias e também armas que ganhou dos Árabes

O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) revisou a decisão do ministro Augusto Nardes que trata do destino das joias recebidas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e pela ex-primeira dama Michelle Bolsonaro do governo da Arábia Saudita em 2021. Os ministros deram a Bolsonaro o prazo de cinco dias para entregar o kit de joias masculinas que recebeu à Secretaria-Geral da Presidência da República. Bolsonaro terá também que devolver armas que ganhou do governo dos Emirados Árabes Unidos, em 2019.

Bruno Dantas, presidente do TCU, defendeu que seja feita a devolução, tendo em vista que não há justificativa legal para que Bolsonaro não tenha declarado os itens no patrimônio oficial. “Para que um presente possa ser incorporado ao patrimônio pessoal da autoridade é necessário atender a um binômio: uso personalíssimo, como uma camisa de futebol, e um baixo valor monetário”, ressaltou.

O conjunto masculino feito pela joalheria suíça Chopard que está com Bolsonaro é avaliado em R$ 400 mil. Inclui um relógio de pulso, um par de abotoaduras, uma caneta e um masbaha, uma espécie de terço árabe. As armas recebidas dos Emirados Árabes Unidos são um fuzil e uma pistola. Essas peças passaram pela Receita sem a devida declaração. O mesmo aconteceria com um conjunto feminino de joias, também da Chopard, que estavam na mochila de Marcos Soeiro, assessor do ex-ministro de Minas e Energia Bento Albuquerque. Na alfândega, porém, o conjunto foi identificado e acabou retido pela Receita. Ainda se encontra retido no Aeroporto de Guarulhos (SP). Esse conjunto de peças em diamante e ouro branco é avaliado em R$ 16,4 milhões.

A Receita Federal também será oficiada para encaminhar ao Planalto esse conjunto de joias de diamantes que seriam entregues a Michelle Bolsonaro, mulher do ex-presidente. Uma vez em posse da Secretaria-Geral, os itens farão parte do patrimônio público nacional. O TCU ainda decidiu fazer uma nova auditoria para verificar a procedência dos demais presentes recebidos por Bolsonaro ao longo de seu mandato.

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.

CONGRESSO EM FOCO
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PL que prevê salários iguais para homem e mulher está na Câmara

O PL (Projeto de Lei) 1.085/23, do Poder Executivo, garante o pagamento pelo empregador de salários iguais para homens e mulheres que exercem a mesma função. Assinada pela ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, e pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, a proposta prevê multa de 10 vezes o maior salário pago pela empresa em caso de descumprimento da igualdade salarial, elevada em 100% se houver reincidência. Além disso, poderá haver indenização por danos morais à empregada. Na Agência Câmara

O projeto abre também a possibilidade de a Justiça emitir decisão liminar, até a decisão final do processo, para forçar a empresa a pagar imediatamente o mesmo salário para a empregada prejudicada.

Conteúdo do projeto

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Decreto-Lei 5.452/43. A lei estabelece que, sendo idêntica a função no mesmo estabelecimento empresarial, o salário tem de ser igual, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

A CLT atual prevê que, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa em favor do empregado discriminado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), a cargo do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

A Constituição Federal também já proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Além disso, o Brasil também tem compromissos no plano internacional com o tema, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Transparência e fiscalização

O texto do governo determina que empresas com mais de 20 empregados publiquem relatórios de transparência salarial, para permitir a comparação objetiva dos salários e remunerações de homens e mulheres.

A medida vai ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho.

Se no relatório for identificada desigualdade na análise comparativa entre o conjunto de mulheres e o conjunto de homens, a empresa apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Se essas medidas forem descumpridas, será aplicada multa administrativa no valor de 5 vezes o maior salário pago pelo empregador, elevada em 50% em caso de reincidência.

O Ministério do Trabalho também deverá editar protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens.

Busca pela igualdade

De acordo com o governo, o objetivo da iniciativa legislativa por parte do Executivo federal é atingir a igualdade de direitos no mundo do trabalho.

A fim de preparar o “País para a assunção de compromissos cada vez mais evidentes com o desenvolvimento social e o crescimento econômico, com a ampliação da igualdade entre mulheres e homens e com o combate à pobreza, ao racismo, à opressão sobre as mulheres, bem como à todas as formas de discriminação social que se refletem em desigualdades históricas”.

Tamanho da diferença

Em 2018, o rendimento médio das mulheres ocupadas com entre 25 e 49 anos de idade (R$ 2.050) equivalia a 79,5% do recebido pelos homens (R$ 2.579) nesse mesmo grupo etário.

No mesmo grupo etário, o valor médio da hora trabalhada pelas mulheres era de R$ 13, ou 91,5% da hora trabalhada pelos homens (R$14,2).

Os dados constam no Estudo Especial sobre Diferenças no Rendimento do Trabalho de Mulheres e Homens nos Grupos Ocupacionais, feito com base na Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Contínua, do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Outras propostas

Na Câmara, já estão em análise outras propostas sobre o tema, como o PL 111/23, da deputada Sâmia Bomfim (PSol-SP), que torna obrigatória a equiparação salarial entre homens e mulheres para funções ou cargos idênticos, deixando a fiscalização da medida a cargo do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da atuação do Ministério Público do Trabalho.

Além disso, já tramita na Casa, em regime de urgência, o PL 1.558/21 (antigo PL 6.393/09), do ex-deputado Marçal Filho, que amplia a multa para combater a diferença de remuneração de salários diferentes entre homens e mulheres no Brasil. Esse projeto chegou a ser aprovado pelos parlamentares, mas foi devolvido, em 2021, pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), ao Congresso Nacional.

Tramitação

O projeto do governo ainda vai ser encaminhado às comissões permanentes da Casa e já tem pedido do governo para tramitar em regime de urgência. Isto é, terá prazo determinado para votação tanto na Câmara quanto no Senado.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91288-pl-que-preve-salarios-iguais-para-homem-e-mulher-esta-na-camara

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Incertezas regulatórias do PAT: insegurança jurídica, litigiosidade e concorrência

OPINIÃO

Por Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr.

Passados mais de 45 anos da criação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), é natural que legislação venha a exigir mudanças, visando bem adequar o paradigma legislativo às tendências contemporâneas do trabalho humano e aos novos modelos de negócios surgidos pelo impacto da tecnologia. Objetivamente, a Lei 6.321/1976 — que instituiu o PAT — estabeleceu um regime jurídico híbrido, elevando o primado da boa alimentação do trabalhador com correlato incentivo fiscal às empresas vinculadas ao programa socioalimentar. Trata-se, portanto, de norma de viés social que se projeta sobre a atividade produtiva e, elevando preceitos de boa cidadania corporativa, através de benefício fiscal correspondente, estimula o setor empresarial a capitanear ações e iniciativas com vistas à saudável alimentação dos colaboradores e de suas famílias.

 

Sobre o ponto, em precedente referencial, ainda sob redação original do PAT, a egrégia Suprema Corte, em acórdão capitaneado pelo eminente ministro Décio Miranda, afirmara que a “Lei nº 6.321, de 14.4.1976, ao dispor sobre programas de alimentação do trabalhador, com prioridade de atendimento aos de baixa renda e mediante incentivo fiscal às empresas, que, para atendimento deles, podem deduzir do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas”, vindo a concluir que “a Lei nº 6.321, citada, não é norma precípua de direito tributário, mas de direito social-trabalhista, pois seu objetivo é a alimentação do trabalhador, não a disciplina tributária em si mesmo considerada” (STF, j. 18.12.1981).

 

Com o advento da Constituição de 1988, a Lei 6.321/1976 foi naturalmente recepcionada, recebendo a importante missão de bem atender os imperativos constitucionais de regência. Sem cortinas, o direito à alimentação adequada e saudável goza de proteção constitucional de relevo. Veja-se, no Capítulo II do rol de Garantias Fundamentais, a CF/88 determinou que são direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” (artigo 6º). Ou seja, não por acaso, “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho” estão lado a lado, indicando nítida preocupação do Constituinte com progresso nacional através da elevação cultural, bem-estar e ganhos de produtividade do trabalhador brasileiro.

 

Adiante, ao versar sobre os direitos trabalhistas, a Constituição determinou que o salário-mínimo deveria ser capaz de atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, firmando ênfase na alimentação, educação, moradia, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (artigo 7º, IV). Já ao discorrer sobre a Ordem Social (artigo 193, CF), o legislador constitucional estabeleceu que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (artigo 196). E, sabidamente, a boa alimentação traduz medida essencial à redução do risco de doenças e outros agravos, sendo, portanto, o PAT, nos exatos termos constitucionais, exemplo concreto de política pública a ser efetivada de forma otimizada com vistas à máxima realização fática dos princípios, regras e valores que norteiam o direito posto.

 

Com vigência prevista para maio do ano corrente, a Lei nº 14.442/2022 impôs alterações substantivas no regramento do PAT, criando desafios hermenêuticos e dificuldades operacionais ainda carentes de norte determinado. Em complemento normativo, o Decreto nº 10.845/22 bem que tentou, mas foi extremamente lacônico no dever de bem regulamentar as respectivas inovações legislativas. Tal Decreto, aliás, já foi inclusive alvo da ADI na colenda Suprema Corte, a qual restou desconhecida por não configurar hipótese viável de inconstitucionalidade direta e frontal [1]. Ou seja, as discussões futuras irão para o campo da legalidade ordinária e da justa adequação da normatividade infralegal, salvo o surgir de superveniente inconstitucionalidade chapada. Assim, entre dúvidas e incertezas, o futuro acena alta litigiosidade diante da ausência de balizas claras a bem atender os preceitos de segurança jurídica.

 

Entre os pontos nodais, destacam-se os seguintes aspectos do novo paradigma normativo do PAT: 1) o serviço de pagamento de alimentação poderá adotar arranjo aberto ou fechado, 2) a imposição de interoperabilidade entre os arranjos fechados e abertos às empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, objetivando o compartilhamento da rede credenciada de estabelecimentos comerciais, 3) a portabilidade do serviço de pagamento mediante solicitação do trabalhador,  4)  definição da fórmula de cálculo do incentivo fiscal correspondente, 5) a proibição de qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado, bem como a vedação de prazos de repasse ou pagamento que possam descaracterizar a natureza pré-paga dos valores a serem repassados aos trabalhadores.

 

As questões em liça são de representatividade econômica relevante. Ora, o segmento de benefícios alimentares movimenta cifras bilionárias, atraindo big players multinacionais e inúmeras empresas regionais e locais. Com a possibilidade legal de arranjos abertos, muitos bancos e fintechs despertam crescente interesse sobre o mercado, visando ampliar a rede de relacionamentos comerciais, bem como potencializar a inclusão financeira e bancarização. Logo, os níveis de concorrência tendem a se intensificar, alterando a tradicional lógica de captação de clientela por oferta de vantagens aos RHs, pois proibidas no novo paradigma legal.

 

Diante da pressão concorrencial, as margens de lucro podem ser significativamente pressionadas, exigindo-se olhar criativo sobre as possibilidades lícitas de incentivo comercial — foco especial sobre o trabalhador (portabilidade reforça tal ênfase) —, à luz de circunstâncias e particularidades que poderão ser variantes nas diferentes regiões do país. Sob viés jurídico-comercial, trata-se de two-step approach, com primeira incidência sobre empresas beneficiárias e, ato contínuo, sobre os respectivos empregados, mediante ofertas válidas de preservação e fidelização de clientela (pretensa minoração dos riscos de portabilidade e outras formas de migração contratual). No todo, cria-se sensível acréscimo de complexidade ao setor de benefícios alimentares, a exigir arranjos contratuais flexíveis e práticas comerciais mais dinâmicas.

 

Não bastassem as dificuldades inerentes às necessárias readequações estruturais, o fato é que as dúvidas operacionais do novo modelo regulatório são agudas e urgentes: como será a portabilidade? Haverá prazo de mínimo de carência contratual ou o trânsito será livre? As práticas de interoperabilidade (fechado-fechado ou fechado-aberto) deverão permitir compartilhamento irrestrito da rede credenciada? Práticas hostis de cooptação comercial serão alvo de indenização, passível de exclusão do PAT por execução inadequada? A concessão de vantagens acessórias poderá ser englobada no âmbito de dedução fiscal do PAT? Eventual interpretação restritiva seria válida mesmo nos casos de benefícios anexos diretamente relacionados ao bem-estar do trabalhador?

 

Sim, os questionamentos são muitos; as respostas, absolutamente insuficientes. Salvo o surgir de um regramento complementar minudente, claro e assertivo, é de intuir que os Tribunais serão chamados a resolver inúmeros conflitos em estado de potência. Em tempo, a vida ensina que o melhor antídoto à litigiosidade é a boa lei. A dúvida faz questionar o justo, relativizando o imperativo de segurança jurídica. No cerrar das cortinas, não são apenas diretrizes fundamentais do PAT que estão em xeque, mas o próprio desiderato constitucional da boa e saudável alimentação do trabalhador que pode ser afetado por um modelo regulatório com insuficiências substantivas.


 é advogado.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-15/sebastiao-ventura-incertezas-regulatorias-pat