NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Supremo começa a analisar se abordagem policial por cor da pele invalida provas

Supremo começa a analisar se abordagem policial por cor da pele invalida provas

PERFILAMENTO RACIAL

Por Tiago Angelo

O Supremo Tribunal Federal começou nesta quarta-feira (1º/3) o julgamento que decide se o chamado “perfilamento racial” invalida provas colhidas durante abordagem policial.

 

Julgamento será retomado na quinta (2/3)
Rosinei Coutinho/SCO/STF

 

O perfilamento acontece quando as buscas pessoais não são feitas a partir de evidências objetivas que apontem uma atitude suspeita, mas com base na raça, cor, descendência, nacionalidade ou etnicidade do alvo da abordagem.

 

O caso concreto que motivou o julgamento envolve um homem negro condenado a quase 8 anos de prisão por tráfico de drogas depois de ser flagrado com 1,53 grama de cocaína. Embora a análise se dê em um Habeas Corpus, a decisão pode servir como um importante precedente sobre o tema.

 

Por isso, o ministro Edson Fachin, relator da matéria, admitiu que algumas entidades atuem como amicus curiae, entre elas o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Coalização Negra por Direitos, a Educafro e a Conectas Direitos Humanas. Ele também pediu preferência para esse julgamento, dada a “acentuada repercussão social” do tema.

 

Na sessão desta quarta, só houve a leitura do relatório e as sustentações orais da Defensoria Pública de São Paulo — autora da ação — e dos amicus curiae, além da manifestação da vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo. O julgamento será retomado na quinta-feira (2/3) com o voto de Fachin.

 

O defensor público Fernando Rodolfo afirmou que a abordagem policial se deu só pela cor da pele do réu, que estaria apenas de pé ao lado de um carro, às 11h da manhã, em Bauru, no interior de São Paulo.

 

“Temos a verificação de um racismo estrutural. [O perfilamento] se trata de um comportamento automatizado, que aos nossos olhos vem invisibilizado, mas que é difundido e praticado pelas autoridades públicas e forças policiais”, disse o defensor em sua sustentação.

 

“Qual é o vetor principal para não se tratar o paciente como usuário [em vez de traficante] e não enxergarmos um problema mais de saúde pública que de criminal? É o racismo entranhado em nossas instituições. Se fosse um homem branco ele seria abordado? Certamente que não”, concluiu.

 

Lindôra se manifestou contra a concessão do HC. Para ela, o Supremo não está julgando um “problema social”, mas um caso de tráfico. Também disse que o racismo não é um “privilégio” do país. Ela comparou o racismo sofrido por negros no Brasil com o sofrido por “todos” os brasileiros em países como Portugal e Estados Unidos.

 

“O racismo existe. Não temos como dizer que não existe. Existe, assim como nós sofremos em outros países. Nos Estados Unidos, nós também sofremos racismo, todos nós. Em Portugal, sofremos racismo também. Não é um privilégio daqui do Brasil”, disse.

 

A vice-PGR afirmou que é preciso combater o tráfico de drogas porque “viciados” viram traficantes.

 

“Depois que a pessoa está viciada, ela vira traficante. Ela não tem saída. A única saída é virar um futuro vendedor de droga. E aí temos uma população de drogados que não servirá para o trabalho, para o futuro, para nada.

 

Julgamento do STJ

O caso foi analisado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça antes de ir ao Supremo. Na ocasião, a Defensoria não citou o perfilamento racial. Em vez disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância por causa da pouca quantidade de droga encontrada com o réu.

 

Quem levantou o tema do perfilamento racial foi o ministro Sebastião Reis Júnior, relator da matéria no STJ. Ele afirmou que, ao que tudo indicava, a “fundada suspeita” dos policiais militares que fizeram a abordagem foi só a cor da pele do suspeito.

 

“Não se falou de altura, de fisionomia, se tinha cabelo, se tinha barba. A única referência era a pele negra. E a situação era de uma pessoa parada do lado de um carro”, afirmou ele. “Para mim, ficou claro que o motivo da aproximação foi por se tratar de pessoa negra. Não tenho a menor dúvida disso.”

 

Com base nesse argumento, o magistrado propôs que a abordagem fosse reconhecida, de ofício, como nula, uma vez que haveria manifesta ausência de fundada suspeita para justificar o procedimento. Consequentemente, os elementos probatórios cairiam também, levando à absolvição do réu.

 

A proposta, no entanto, não convenceu os demais ministros da 6ª Turma. Eles disseram que não era possível saber se a abordagem se deu exclusivamente em razão da cor da pele do réu.

 

Ao levar o caso ao Supremo, a Defensoria mudou o enquadramento: em vez de pedir somente a aplicação da insignificância, introduziu os argumentos levantados por Sebastião Reis Júnior na análise da 6ª Turma.

 

“Como bem percebido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, a ‘fundada suspeita’ para a abordagem policial que deu azo à revista corporal e à apreensão da droga foi fundada essencialmente na cor da pele negra do suspeito, o que configura perfeito exemplo de perfilamento racial”, diz o Pedro Henrique Lima.

 

HC 208.240


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-01/stf-comeca-julgar-abordagem-cor-pele-invalida-provas

Supremo começa a analisar se abordagem policial por cor da pele invalida provas

Os casos de trabalho análogo à escravidão em vinícolas brasileiras

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Recentemente, um procedimento simultâneo realizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério Público do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal resultou no resgate de dezenas de trabalhadores que se encontravam em situação análoga à escravidão [1]. O caso ocorreu em Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, de modo que por intermédio de serviços terceirizados uma empresa ofertava autêntica intermediação de mão de obra, de forma precária e degradante, para grandes vinícolas da região [2].

 

 

Os relatos dos trabalhadores resgatados são impactantes. Além de agressões físicas, verbais e ameaças informadas, ainda havia uma jornada exorbitante e trabalho forçado, assim como péssimas condições laborais [3]. Dentre as agressões sofridas, os trabalhadores narraram que sofriam espancamentos, choques elétricos, tiros de bala de borracha e ataques com spray de pimenta [4].

 

A temática, por certo, ganhou uma enorme repercussão no cenário brasileiro, tanto que foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [5], razão pela qual agradecemos o contato.

 

Com efeito, após todo o impacto eminentemente negativo do assunto e a veiculação da matéria em diversos meios de comunicação, os trabalhadores receberam parte de suas verbas rescisórias, além de ter sido negociado com o proprietário da empresa dita terceirizada um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para o recebimento integral das verbas devidas, sob pena de ajuizamento de uma ação civil pública por danos morais coletivos [6].

 

 

Em nota, as vinícolas se manifestaram no sentido de que não compactuam e repudiam qualquer atividade considerada como análoga ao trabalho escravo e que esteja em desconformidade com os direitos humanos e trabalhistas [7]. Porém, a nota publicada na imprensa não afastará os efeitos nefastos à imagem e à reputação no próprio mercado nacional e internacional das empresas que possuem diversos rótulos premiados, como também não evitará futuros processos judiciais, multas e sanções administrativas, além de eventual inscrição na lista suja.

 

Além disso, há também sério risco judicial de as vinícolas serem responsabilizadas, solidária e/ou subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que forem reivindicadas na Justiça do Trabalho, denotando falhas no procedimento de gestão de contratos de terceiros, em total desacordo com as modernas políticas de compliance trabalhista [8] e de boas práticas de ESG [9]. Afinal, no atual estágio das relações sociais, eis o grande desafio do Direito do Trabalho apto a servir de efetivo instrumento à concretização da responsabilidade social empresarial.

 

Dito isso, segundo estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho, em parceria com a Organização Internacional para Migrações e a entidade de direitos humanos Walk Free, no ano de 2021 cerca de 50 milhões de pessoas viviam na chamada “escravidão moderna” [10]. Os dados revelam que, em comparação com a contagem no ano de 2016, o número de pessoas que se encontram em “escravidão moderna” aumentou para o patamar de 9,3 milhões, cujo maior grupo é constituído infelizmente por crianças [11].

 

No Brasil, a propósito, no ano de 2022 foram encontradas 2.575 pessoas em situação análoga à de escravidão, sendo o maior índice desde o ano de 2013 segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, de forma que o país atingiu mais de 60 mil resgatados [12].

 

Aliás, segundo as últimas pesquisas realizadas pelo Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas, no período de 2003 a 2020 os setores da agropecuária, da construção civil e das carvoarias foram aqueles com maior incidência do trabalho análogo à escravidão [13].

 

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos do ex-presidente e ministro do TST, Emmanoel Pereira:

 

“É flagrante e persistente a injustiça racial que assola nossa sociedade. E seus diversos tentáculos também são evidentes nas relações de trabalho.Daí a origem da resistente problemática que envolve o combate ao trabalho em condições análogas às de escravo no nosso país.É necessário combater o problema, particularmente no que toca à certeza da impunidade dos que praticam abusos no intuito de alimentar a sede de dominação do homem pelo homem.Aqueles que, por meio do poder econômico, querem subjugar os que dependem, exclusivamente, da força do seu próprio trabalho para sobreviver têm na impunidade o incentivo para a prática e para a continuidade de suas condutas abusivas.É o retrato da escravidão moderna, que consegue ser tão desumana quanto a histórica.Nos tempos atuais, não é apenas a ausência de liberdade que configura escravidão, mas, essencialmente, o desrespeito à dignidade do ser humano.Ao negar-se dignidade ao trabalhador, submetendo-o a situações degradantes, incompatíveis com a condição humana, têm-se por violados seus direitos mais básicos, ao ponto de colocar em risco sua saúde, sua segurança e até mesmo sua vida” [14].

 

Aliás, a problemática do trabalho forçado é uma infeliz constatação de ordem global, atingindo todos os países do mundo, sendo que o maior número de vítimas se encontra na Ásia, África e América Latina, inobstante também aconteça no centro e sudeste da Europa, na Comunidade de Estados Independentes, Oriente Médio e União Europeia [15].

 

Do ponto de vista normativo no Brasil, o Código Penal em seu artigo 149 [16] considera crime e prevê a pena de reclusão no caso de submeter alguém a condição análoga à de escravo, sendo a pena aumentada se for cometido contra criança, adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Sob esta ótica, a Lei nº 12.064, de 29/10/2009 [17], instituiu o dia 28/1 como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

 

Do ponto de vista internacional, a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho [18] preceitua em seu artigo 1 que “todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível”.

 

De igual modo, a Recomendação 203 [19] sobre Trabalho Forçado, o Protocolo de 2014 à Convenção do Trabalho Forçado [20] e a Convenção 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado [21], todos, sem exceção, são diretrizes normativas da Organização Internacional do Trabalho sobre a temática.

 

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em notícia veiculada no dia 29/7/2022 [22], a Justiça do Trabalho, nos últimos cinco anos, julgou mais de 10 mil processos sobre este conteúdo, sendo que houve um aumento dos números nos anos de 2020 e 2021.

 

Aliás, num dos julgamentos o TST foi provocado a emitir um juízo de valor em um caso envolvendo a condenação de uma ex-professora e de suas duas filhas que submeteram uma empregada doméstica a condições degradantes de trabalho, análogas à escravidão, por 29 anos. Na ocasião, a 6ª Turma do TST manteve o valor da indenização arbitrada em 1 milhão de reais por danos morais [23]. Em seu voto, o ministro relator ponderou [24]:

 

“Com efeito, reitero constar, em síntese, que as reclamadas mantiveram uma criança em trabalho doméstico, privando-a de qualquer pagamento de salários dos 7 aos 18 anos de idade, privando-a de qualquer instrução acadêmica ou possibilidade de desenvolvimento psicossocial proporcionado pela frequência à escola, repita-se: a autoria nunca frequentou escola, cursos ou outra atividade similares. Sua vida dos 7 aos 36 aos de idade circunscreveu-se à casa e às atividades domésticas da família das demandadas. Consta, ainda, que após a anotação da CTPS da autora, ocorrida quando ela completou 18 anos em 1998, há prova documental de que no ano de 2001, por exemplo, de agosto a outubro, nenhuma paga em espécie, a título de salário, foi feita à autora.Portanto, o valor da indenização deve atender aos danos que essas circunstâncias geraram e vão continuar a repercutir na vida da autora.”

 

Em arremate, não se pode admitir que o trabalho humano seja considerado e transformado, única e exclusivamente, em uma mercadoria. Além de tal conduta ser considerada crime, o trabalho em condições de escravidão viola gravemente os direitos humanos, razão pela qual é dever de toda a sociedade combatê-lo, prestigiando o trabalho decente e a proteção dos direitos e garantias fundamentais do ser humano.

[2] Disponível em https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/02/27/trabalhadores-resgatados-em-situacao-de-escravidao-no-rs-o-que-se-sabe-e-o-que-falta-saber.ghtml. Acesso em 28.02.2023.

[3] Disponível em https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2023/02/25/se-reclamasse-era-espancado-diz-baiano-vitima-de-trabalho-analogo-a-escravidao-em-vinicola-no-rs.ghtml. Acesso em 28.02.2023.

[4] Disponível em https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/02/24/choques-spray-de-pimenta-e-espancamentos-empregados-resgatados-relatam-castigos-em-alojamento-no-rs.ghtml. Acesso em 28.02.2023.

[5] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[6] Disponível em https://mpt.mp.br/pgt/noticias/resgatados-em-bento-goncalves-rs-voltam-para-casa-com-verbas-rescisorias-garantidas. Acesso em 28.02.2023.

[7] Disponível em https://www.diariodecanoas.com.br/noticias/rio_grande_do_sul/2023/02/24/tres-vinicolas-da-serra-se-manifestam-sobre-caso-de-trabalho-analogo-a-escravidao.html. Acesso em 28.02.2023.

[8] Para melhor conhecimento e aprofundamento da temática, indicamos a leitura da obra “LGPD e Compliance Trabalhista (Editora Mizuno)”, da qual o professor Ricardo Calcini é um dos organizadores. Disponível em https://www.editoramizuno.com.br/direito/trabalho-e-processo-do-trabalho.html. Acesso em 28.02.2023.

[9] Para melhor conhecimento e aprofundamento da temática, indicamos a leitura da obra ESG: A Referência da Responsabilidade Social Empresarial (Editora Mizuno), da qual o professor Ricardo Calcini é um dos organizadores. Disponível em: https://www.editoramizuno.com.br/livro-sobre-esg-e-responsabilidade-social-empresarial.html. Acesso em 28.02.2023.

[10] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/em-2021-50-milhoes-de-pessoas-viviam-em-escravidao-moderna-diz-relatorio/. Acesso em 28.02.2023.

[11] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/escravidao-moderna-aumenta-a-medida-que-crises-alimentam-a-pobreza-aponta-onu/. Aceso em 28.02.2023.

[12] Disponível em https://reporterbrasil.org.br/2023/01/com-2-500-vitimas-em-2022-brasil-chega-a-60-mil-resgatados-da-escravidao/#:~:text=Contribua-,Com%202.500%20v%C3%ADtimas%20em%202022%2C%20Brasil%20chega,60%20mil%20resgatados%20da%20escravid%C3%A3o&text=O%20Brasil%20encontrou%202.575%20pessoas,Minist%C3%A9rio%20do%20Trabalho%20e%20Emprego. Acesso em 28.02.2023.

[13] Disponível em https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/perfil-trabalhadores-da-agropecuaria-pecuaria-construcao-civil-e-de-carvoarias-foram-os-mais-resgatados-de-condicoes-analogas-a-escravidao-no-pais. Acesso em 28.02.2023.

[14] TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL: VERGONHOSO PASSADO OU PESADELO PRESENTE? Rev. TST, São Paulo, vol. 88, no 2, abr/jun 2022. Página 28 e 29.

[15] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/WCMS_393072/lang–pt/index.htm. Acesso em 28.02.2023.

[16] Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

[17] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12064.htm. Acesso em 28.02.2023.

[18] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235021/lang–pt/index.htm. Acesso em 28.02.2023.

[19] Disponível em https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:3174688 . Acesso em 28.,02.2023.

[20] Disponível em https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:P029 . Acesso em 28.02.2023.

[21] Disponível em https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C105. Acesso em 28.02.2023.

[22] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/tst-publica-s%C3%A9rie-de-postagens-sobre-trabalho-an%C3%A1logo-%C3%A0-escravid%C3%A3o. Acesso em 28.02.2023.

[23] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-r-1-milh%C3%A3o-%C3%A9-destinada%C2%A0a-empregada-dom%C3%A9stica-que-viveu-26-anos-em-situa%C3%A7%C3%A3o-an%C3%A1loga-%C3%A0-escravid%C3%A3o. Acesso em 28.02.2023.

[24] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1002309&digitoTst=66&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0088&submit=Consultar. Acesso em 28.02.2023.


 é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-02/pratica-trabalhista-casos-trabalho-analogo-escravidao-vinicolas-brasileiras

Supremo começa a analisar se abordagem policial por cor da pele invalida provas

Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa pela Gol Linhas Aéreas S.A. fora discriminatória, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.

Diagnóstico

O profissional, que elaborava escalas de trabalho na Gol, foi dispensado em 1/6/2011, com homologação em 28/6/2011. Na ação, ele contou que, em 12/5, foi detectado um nódulo na tireoide e teve de fazer uma punção. O resultado desse procedimento saiu em 16/6, atestando o câncer.

Aviso-prévio

O juízo de primeiro grau condenou a Gol a reintegrar o empregado, por entender que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Formalização

A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao constatar que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Além disso, considerou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.

Na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento.

Desconhecimento

O relator do recurso de revista do escalador, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave – entre elas o câncer. “O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma”, assinalou. “Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075 

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/diagn%C3%B3stico-de-c%C3%A2ncer-durante-aviso-pr%C3%A9vio-afasta-discrimina%C3%A7%C3%A3o-como-causa-da-dispensa

Supremo começa a analisar se abordagem policial por cor da pele invalida provas

A inflação de alimentos – e como controlá-la

“A médio prazo, é crucial romper com as lógicas do agronegócios, que despreza o abastecimento popular e produz para concentrar riqueza e poder. Mas a fome não espera: Lula terá de traçar um plano de importação de alimentos, com subsídios”.

O artigo é de Jean Marc von der Weid, ex-presidente da UNE (1969/1971), fundador da ONG Agricultura Familiar e Agroecologia (AS-PTA), em 1983, membro do CONDRAF/MDA (2004/2016) e militante do movimento Geração 68 Sempre na Luta.

Eis o artigo.

Andei lendo vários artigos e escutando debates e lives sobre o candente tema da taxa de juros Selic e a necessidade de reduzi-la. Em anexo a esta tempestade de opiniões há o quiproquó da autonomia do Banco Central. Talvez não tenha pesquisado o suficiente, mas não consegui encontrar um foco bem definido sobre a origem da nossa inflação atual. Afinal de contas, os remédios dependem do diagnóstico, não é mesmo?

Se a inflação é provocada pelo excesso de demanda, a solução clássica é esfriar a economia para apertar a demanda e buscar um equilíbrio que segure os preços. Isto se faz pelo aumento dos juros, puxados no Brasil, pela taxa Selic. Esta solução é sempre cruel, pois ela implica, normalmente, em baixar a renda e o emprego das grandes massas. Os economistas clássicos sempre explicam que é um mal temporário e que a inflação é o pior dos males para os mais pobres. Não quero discutir esta fórmula agora, até porque não creio que a força principal que move a nossa alta de preços seja provocada por excesso de demanda, embora isto exista em termos relativos que explicarei mais adiante.

Por que não se pode dizer que temos uma inflação de demanda? A perda de renda das grandes massas foi um contínuo, desde 2015 até agora, com as classes C, D, E voltando a níveis pré-Lula e a B estagnando, enquanto apenas a classe A teve aumento de renda no período. Não estamos falando da aquecida demanda por carrões importados, lanchas gigantes ou jatos (hoje em dia não dá mais para falar de jatinhos, como no passado, os bichinhos cresceram muito), que está provocando filas nos fornecedores.

O peso do consumo deste setor, por mais suntuário que seja, envolve tão poucos que não é capaz de definir a direção geral da inflação. O que pesa na inflação é o consumo das classes menos favorecidas e muito mais numerosas. Pois bem, não só estas classes perderam poder de compra, como estão fortemente endividadas, com 70% de faturas que comprometem até 40% da renda familiar. Não há sobras depois dos pagamentos e das compras essenciais. Na verdade, não há dinheiro para a maioria cobrir estas despesas. De onde vem então a pressão de demanda?

Desde o início da pandemia e a votação pelo Congresso da chamada Ajuda Emergencial, depois transformada em Auxílio Brasil pelo energúmeno que nos presidia, até 20 milhões de famílias receberam valores destinados a permitir, teoricamente, que se alimentassem corretamente. Não cabe aqui discutir se estes auxílios eram suficientes para o fim proposto (e não eram), mas constatar que uma parcela significativa das massas populares recebeu recursos de auxílio. Mesmo considerando que nem tudo tenha sido gasto em alimentos, e algumas pesquisas apontam para “desvios de finalidade” de até 50%, este auxílio representou um aumento significativo na demanda de alimentos.

Minha hipótese de trabalho, não verificada por pesquisas concludentes, é que os beneficiários compraram os alimentos mais baratos como norma, e não os mais necessários para uma alimentação correta. Isto significa que a demanda de alimentos ultraprocessados foi relativamente mais forte do que a dos alimentos em natura ou apenas beneficiados. Tudo isto leva a minimizar o impacto de demanda sobre o consumo alimentar básico, até hoje definido pela cesta alimentar que o Dieese acompanha e que foi consagrada na lei do salário mínimo.

Minimizar sim, mas impacto certamente houve. Nestes três anos de pandemia, os preços dos alimentos subiram muito acima da inflação medida pelo IPCA, sobretudo em 2020 e 2022, com um ano mais moderado em 2021. São números impressionantes: nos três anos citados os alimentos, em média geral, subiram 12,14%, 11,71% e 11,64%, contra um IPCA (o índice geral da inflação para toda atividade econômica) de 4,52%, 10,06% e 5,79%. Estes números indicam que a inflação dos alimentos se colocou em um patamar alto constante, sendo que no primeiro e último anos ela esteve levemente acima ou abaixo do dobro da alta geral dos preços. No outro ano, houve uma explosão geral de preços que praticamente igualou os dois índices.

Nos últimos 20 anos (lembrando que não havia auxílios governamentais com o peso dos tempos da pandemia), a inflação de alimentos ficou abaixo da inflação geral em seis anos. Entre 2003 e 2006, os anos do primeiro governo do presidente Lula, a alta de preços dos alimentos entrou em um descenso consistente, de 7,48% até 1,23% ao ano, acompanhada da queda também contínua e consistente do IPCA, de 9,30% até 3,4%. No segundo governo de Lula, a inflação dos alimentos deu um salto para o patamar que estamos galgando nestes últimos 3 anos, 10,79%, 11,11% e 10,39% nos anos de 2007, 2008 e 2010. Esta subida se explica pela crise de 2008, precedida pela escalada dos preços do petróleo em 2007. Nestes anos, o IPCA também subiu, mas menos, 4,46%, 5,9% e 5,91%. No ano de 2009, a alta de preços dos alimentos arrefeceu, mantendo-se nos 3,18%, abaixo do IPCA de 4,31.

Depois deste período a inflação dos alimentos esteve sempre acima do IPCA, em vários anos com valores até três vezes maiores. Houve um ano excepcional, 2017, em que a inflação de alimentos foi negativa, 1,87%, para uma inflação geral de 2,95%. Este foi o ano da grande depressão da economia brasileira provocado pelas medidas econômicas tomadas pelo governo Temer e isto derrubou pesadamente a demanda em geral e a alimentar em particular. Não deixou boas lembranças, apesar destes números aparentemente favoráveis.

A trajetória da inflação de alimentos precede, quase sempre, a da inflação geral. Isto se explica pelo fato de que a primeira é o mais importante componente da segunda, seguida pelo custo dos transportes. Mas o descolamento que se dá em termos do tamanho das duas inflações é notável e tem que ser entendido.

Antes do mercado responder à oferta/demanda de alimentos, definindo os preços que serão praticados, há um ponto de partida que são os custos de produção, processamento e colocação no mercado dos produtos alimentares, sendo que os custos da produção primária são a parte mais significativa desta operação. É preciso também levar em conta as margens de lucro dos agentes econômicos.

Não vou discutir em detalhe o conjunto dos fatores de produção da nossa agropecuária. O mais importante a notar é que os custos de adubação representam atualmente 30% de todos os custos da produção primária nos sistemas de produção convencional. É, de longe, o item mais pesado na conta. Estes custos não apenas estão muito altos, como tendem a crescer de forma sistemática nos próximos anos. A FAO avalia que os preços agrícolas entraram em uma espiral de alta sem perspectiva de mudança significativa e que os preços dos fertilizantes têm um papel nesta tendência.

alto preço dos fertilizantes se explica por duas razões. A primeira é o fato de que eles dependem da disponibilidade de minerais de fósforo e potássio e o custo de identificação de novas jazidas, exploração e processamento, bem como dos níveis de reservas e custo de extração, processamento e distribuição de petróleo e gás. Em todos estes produtos estamos assistindo a um processo cada vez mais acelerado de esgotamento das reservas e aumento dos custos de identificação de novas jazidas e das maiores dificuldades e custos na sua exploração. O “típico” da produção de fósforo, por exemplo, já teria ocorrido em 1989, segundo alguns analistas. Segundo outros, ele ocorrerá em menos de uma década. O potássio tem reservas mais amplas, mas o pico da produção deve ocorrer até meados do século. Já as reservas de petróleo e de gás ou bem alcançaram seu limite ou este está chegando rapidamente, dependendo de estudos conflitantes.

Por outro lado, o mercado de fertilizantes é altamente oligopolizado e isto permite que quatro ou cinco empresas definam os preços de acordo com os interesses de seus acionistas. Este conjunto de fatores (disponibilidade de matérias primas, custo de exploração e controle de mercado) indicam que os preços dos fertilizantes vão pressionar de forma contínua os preços dos alimentos e dos produtos agropecuários no presente e no futuro.

O Brasil depende em 80% das importações de fertilizantes para manter a sua produção agropecuária convencional. Esta é a razão pela qual os preços deste insumo tenham subido tanto desde o início da guerra da Ucrânia. Importamos boa parte do potássio utilizado da Rússia e de Belarus, que juntos representam 33% da produção mundial. 53% dessa produção vem do Canadá, o que dá uma ideia do nível de concentração da oferta global.

Além dos problemas de acesso a estes produtos devido às sanções impostas aos russos e seus aliados e aos preços mais elevados que o mercado definiu desde o início da guerra, somamos ainda às nossas dificuldades a alta taxa de câmbio, 30 a 40% acima de um “normal” teórico.

Poderíamos repetir esta demonstração para outros insumos como as sementes, cujos preços, também oligopolizados, subiram muito acima da inflação.

Com os custos da produção agropecuária subindo sem limites, a nossa produção nacional tem um patamar elevado que deve se manter, na média, bem acima da inflação, ajudando a pressioná-la continuamente.

Para resumir, temos no Brasil uma inflação com múltiplos fatores pressionando pela expansão, sendo que os mais importantes estão nos custos, apesar de uma parte significativa estar relacionada com o aumento de demanda provocado pelos programas de auxílio aos mais pobres.

Muitos analistas tendem a desconsiderar a pressão dos custos, indicando que o grosso da nossa produção de grãos e de carnes continua encontrando mercados com preços capazes de remunerar os produtores. Isto tem a ver com a nossa integração nos mercados internacionais de commodities, aquecidos pelo aumento da demanda de países como a China. Isto resolve o problema dos lucros do agronegócio, mas representa um problema extra para o nosso mercado interno. Com a nossa economia agropecuária fortemente indexada nos preços das commodities, a espiral de aumento de preços dos alimentos a nível nacional é de difícil controle.

Boa parte das dificuldades de oferta de alimentos no Brasil tem a ver com o fato de que é mais lucrativo para os produtores entrar neste circuito exportador do que produzir para um mercado interno que é dependente da capacidade de pagamento de uma população pauperizada ou dos valores das ajudas governamentais. O feijão não tem cotação em Chicago, mas o produtor nacional não deixa de comparar os preços alcançados pelos produtores de soja e de milho e isto influenciou muitos deles, nos últimos 30 anos, a optar pelas cadeias exportadoras.

Neste quadro acima descrito, aumentar a taxa de juros para esfriar a demanda não resolve nada, mas baixá-la também não. Ou, pelo menos, não basta para resolver o problema alimentar no Brasil.

Para enfrentar o problema dos preços crescentes dos alimentos no país, que incidem na alta constante da inflação em geral, temos que adotar uma série de políticas visando o aumento da produção interna, buscando a diminuição dos custos de produção. Os agroeconomistas clássicos apontam como solução o aumento da eficiência no uso dos fatores produtivos. Um desses fatores é o preço da terra e isto leva o agronegócio a buscar a desregulamentação do seu acesso, com aumento das áreas cultivadas através do desmatamento.

A terra é um fator produtivo barato no Brasil, em comparação com países como os EUA, os da União Europeia, a Argentina e a Austrália. Mas facilitar o acesso às terras indígenas ou reservas naturais tem outras implicações sociais e ambientais graves. Além disso, trata-se de uma solução de curto prazo, já que estas novas terras cultiváveis se encontram em ecossistemas com solos frágeis e de baixo potencial produtivo. O segundo fator é o aumento da produtividade agrícola. O uso mais racional dos insumos industriais na produção agropecuária esbarra na necessidade de fortes investimentos tecnológicos, tais como os que implica a chamada agricultura de precisão. De toda maneira, mesmo esta maior eficiência no uso de insumos não nos deixa livres das pressões do aumento contínuo do seu custo.

O que temos que fazer implica em mudanças radicais no nosso sistema de produção agropecuária. Desde logo, temos que diminuir o uso de fertilizantes químicos, agrotóxicos e sementes de empresas, além de diminuir o uso de combustíveis fósseis na produção. Racionalizar este uso é um primeiro passo, mas certamente insuficiente.

Retirar os subsídios ao uso dos insumos é uma medida necessária para incentivar a racionalização do seu uso, embora tenha um efeito imediato de aumento de custos. Outro passo importante seria a substituição dos fertilizantes importados por outros de produção nacional. Como não temos jazidas significativas de fósforo e de potássio, a solução seria a reciclagem do lodo de esgoto e do lixo orgânico. Temos condições de atingir a autossuficiência em fertilizantes, mas isto vai exigir um investimento nacional na implantação de usinas de compostagem. Tecnicamente isto não é um problema pois as soluções são bem conhecidas e já foram aplicadas de forma localizada. Trata-se de uma escolha de política pública, designando recursos de investimento adequados para uma rápida expansão, em colaboração com governos estaduais e municipais e estimulando empreendimentos privados. O efeito colateral positivo seria diminuir o impacto ambiental de lixões e de despejo de esgotos in natura em rios, lagos e mar.

Esta solução pode melhorar a performance do nosso agronegócio, mas não resolve o problema de fundo. É toda a lógica do agronegócio que está em questão. Definir políticas que estimulem sistemas agroecológicos é uma exigência para o nosso futuro. Mas como estas políticas não tem efeito de curto prazo em escala suficiente para brecar a pressão da alta dos preços dos alimentos, vai ser preciso enfrentar a demanda aquecida destes produtos estimulada pela ajuda governamental.

Para ser coerente com a proposta de ajuda aos mais pobres, o governo Lula vai ter que traçar uma política de importação de alimentos essenciais até que a produção nacional responda a estímulos de expansão. E estes alimentos terão que ser, muito provavelmente, subsidiados, pois os preços internacionais estão tão aquecidos como os nacionais. Para não erodir o valor da ajuda provocada pela alta dos alimentos o governo vai ter que estudar uma política que torne os valores dos alimentos básicos importados adequados aos valores da ajuda.

A questão das metas de inflação, da política fiscal e controle do déficit público serão objeto de outro artigo, que também discutirá o tema da autonomia do Banco Central.

São muitas mudanças radicais e não estou vendo o governo ou a sociedade discutindo esta problemática pelo ângulo colocado neste artigo. Mas não custa dar um voto de confiança no novo governo e esperar para ver.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/626568-a-inflacao-de-alimentos-e-como-controla-la

Supremo começa a analisar se abordagem policial por cor da pele invalida provas

Atrasados do INSS: o que são, quem tem direito e como consultar os bilhões liberados todo mês

Dinheiro na conta

 

Recursos são destinados a contribuintes com ganho de causa em processos judiciais para concessão ou revisão de benefícios previdenciários

Segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com ganhos de ações na Justiça contra o órgão previdenciário têm direito a receber os chamados atrasados do INSS, cujo nome técnico é composto por uma sigla: RPV (Requisições de Pequeno Valor).

As RPVs não podem passar de 60 salários mínimos: esta soma estabelece um teto de R$ 78.120 (considerando o mínimo atual). Os valores também só podem ser liberados se a ação já estiver concluída e com pagamento definido pela Justiça.

O trâmite de liberação dos montantes mensais fica sob a responsabilidade do Conselho da Justiça Federal (CJF), e o processamento dos pagamentos é feito pelos Tribunais Regionais Federais, os TRFs, que estabelecem os limites dos recursos para RPVs.

Os valores totais, geralmente, ficam na casa dos bilhões de reais. Neste mês, o CJF liberou R$ 1 bilhão referentes a ações de janeiro entre os cinco Tribunais Regionais Federais.

Os processos com ganhos de causa normalmente são referentes a revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros tipos de benefícios previdenciários.

Como saber se fui contemplado?

Para saber se o seu nome consta na lista de beneficiados com RPVs, é preciso consultar o site dos TRFs (tribunais regionais) responsáveis pela ação. (clique no link da página de cada tribunal na lista abaixo)

Na consulta, geralmente, é preciso informar o número do processo, o nome do advogado (a), o número da RPV, entre outros dados que variam entre os TRFs.

“Cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deverá ser obtida em consulta de RPVs disponível no portal do respectivo Tribunal Regional Federal”, afirma, por nota, o CJF.

Quem obteve ação, com valores acima de 60 salários mínimos, ganhou direito a um precatório, cujas regras de liberação dos recursos são diferentes das RPVs.

Informações sobre RPVs:

Clique no link de cada tribunal regional e faça consulta sobre RPV:

TRF 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/atrasados-do-inss-o-que-sao-quem-tem-direito-e-como-consultar-os-bilhoes-liberados-todo-mes/

Supremo começa a analisar se abordagem policial por cor da pele invalida provas

Empregados sem carteira assinada chegam ao maior número da série histórica, diz IBGE

População sem carteira assinada chega a 13,2 milhões de trabalhadores. Em relação ao mesmo período de 2021, o aumento foi de 6,4%.

Por g1

O número de empregados sem carteira assinada no Brasil é o maior de toda a série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, que começou em 2012. Os dados foram divulgados nesta terça-feira (28) pelo IBGE.

 

Em números absolutos, são 13,2 milhões de trabalhadores sem registro em carteira, uma alta de 0,2% em relação ao trimestre anterior. Em relação ao mesmo período de 2021, o aumento foi de 6,4%.

 

O IBGE também divulgou nesta terça-feira os dados da média anual de empregados sem carteira assinada, que mostra que o contingente também aumentou entre 2021 e 2022. O aumento foi de 11,2 milhões para 12,9 milhões de pessoas, também o maior patamar da série histórica.

“Nos últimos dois anos, é possível visualizar um crescimento tanto do emprego com carteira quanto do emprego sem carteira. Porém, é nítido que o ritmo de crescimento é maior entre os sem carteira assinada”, explica a coordenadora de Trabalho e Rendimento do IBGE, Adriana Beringuy.

Desemprego no Brasil

 

A taxa de desemprego no Brasil caiu para 7,9% no trimestre móvel de outubro a dezembro de 2022, segundo o IBGE. É a menor taxa para o mesmo trimestre de referência desde 2014, quando foi de 6,6%, e a menor para todos os trimestres desde dezembro-janeiro-fevereiro de 2015, quando a taxa foi de 7,5%.

Além disso, o IBGE divulgou a taxa média anual de desemprego para o ano de 2022, que foi de 9,3%. É o menor patamar médio anual desde 2015.

 

Em números absolutos, a população desocupada chegou a 8,6 milhões de pessoas no trimestre encerrado em dezembro. Trata-se de um recuo de 9,4% contra o trimestre terminado em setembro, ou 888 mil pessoas a menos entre os desocupados. A queda chega a 28,6% quando comparado ao mesmo período de 2021, o que representa 3,4 milhões de pessoas a menos.

 

Para o IBGE, são classificadas como desocupadas as pessoas sem trabalho que geram rendimentos para o domicílio nessa semana, que tomaram alguma providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias e que estavam disponíveis para assumi-lo na semana de referência.

 

Veja os destaques da pesquisa.

  • Taxa de desocupação: 7,9%
  • População desocupada: 8,6 milhões de pessoas
  • População ocupada: 99,4 milhões
  • População fora da força de trabalho: 65,9 milhões
  • População desalentada: 4 milhões
  • Empregados com carteira assinada: 36,9 milhões
  • Empregados sem carteira assinada: 13,2 milhões
  • Trabalhadores por conta própria: 25,5 milhões
  • Trabalhadores domésticos: 5,8 milhões
  • Trabalhadores informais: 38,6 milhões
  • Taxa de informalidade: 38,8%

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/02/28/empregados-sem-carteira-assinada-chegam-ao-maior-numero-da-serie-historica-diz-ibge.ghtml