por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
Tribunal considerou a atitude como grave e justificou a decisão com base na segurança no ambiente de trabalho.
Da Redação
A 9ª câmara do TRT da 15ª região manteve a decisão de demissão por justa causa de um vigilante que direcionou uma arma de fogo para uma funcionária da área de limpeza. O caso ocorreu em Piracicaba/SP.
O vigilante recorreu da decisão, alegando que a dispensa por justa causa, fundamentada no art. 482, B, da CLT (mau procedimento), carecia de comprovação adequada. Ele argumentou que a empregadora produziu provas unilateralmente, sem uma investigação interna que garantisse regras claras e documentadas.
Além disso, o trabalhador alegou que a empresa de segurança agiu com “rigor excessivo” ao não aplicar uma punição menos severa e não realizar uma oitiva interna. O vigilante também invocou o “perdão tácito da empregadora”, alegando que a conversa com seu supervisor ocorreu quatro dias após o incidente.
De acordo com os autos, o incidente ocorreu quando o vigilante limpava sua arma de serviço e a funcionária da limpeza se aproximou. Em uma conversa informal, ela questionou se a arma era real.
O vigilante teria respondido “veja se é de verdade”, apontando a arma para o chão, com o tambor aberto e desmuniciada. Segundo o trabalhador, a empregada “em total tranquilidade, retomou suas atividades”.
A versão da empresa, no entanto, diverge. A empresa alegou que o vigilante, ao ser questionado sobre a veracidade da arma, apontou-a para os pés da funcionária, dizendo que atiraria para provar. A empresa alegou que a funcionária ficou apavorada com a ameaça, saiu correndo e comunicou o ocorrido ao cliente/tomador de serviços.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Piracicaba considerou a infração “gravíssima e válida a dispensa por justa causa”, entendendo-a como “coerente e proporcional, além de singular e imediata, afastando a alegação de perdão tácito ou de tratamento discriminatório”.
A relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, ressaltou que, independentemente das versões, “inegável que a arma de fogo foi dirigida para direção que se encontrava a empregada, o que foi admitido pelo autor na petição inicial” e essa “atitude causa temor, medo e preocupação”, mesmo que “jocosa ou imprudente, como afirma sua defesa”.
A magistrada ainda complementou que, mesmo que a arma estivesse desmuniciada, “implica ato desabonador no trabalho, com gravidade suficiente para justificar a justa causa aplicada pela empregadora”.
O colegiado destacou que, como vigilante armado, o profissional deve agir com cautela e seriedade, promovendo vigilância e segurança. O ato de “apontar arma de fogo na direção de outro empregado da tomadora, por qualquer motivo que seja, configura ato grave e injustificável” e, portanto, “não cabe, em tal situação, a simples aplicação de advertência, ante a gravosidade do evento”.
O acórdão também rejeitou a alegação de perdão tácito, “pois a dispensa se deu poucos dias após ciência do evento pela empresa empregadora, que optou pela dispensa por justa causa, agindo com imediatidade e proporcionalidade”, confirmando a decisão de primeira instância.
Processo: 0011529-66.2025.5.15.0076
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443481/trt-15-valida-justa-causa-de-vigilante-que-apontou-arma-para-colega
por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
A vítima foi sofreu queimaduras com cigarro, inserção de agulhas sob as unhas, extração de dentes com alicate e agressões aos órgãos genitais.
Da Redação
O juiz do Trabalho Eduardo Batista Vargas, da vara do Trabalho de Farroupilha/RS, condenou um veterinário e suas empresas ao pagamento de quase R$ 1 milhão em indenizações em razão das agressões cometidas em 2021 contra um trabalhador.
O caso envolve dois processos na Justiça do Trabalho que tramitam em segredo de justiça. Na ação individual, o trabalhador obteve o reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias e indenizações de R$ 350 mil por dano moral, R$ 179,8 mil por perda de capacidade laboral, R$ 16,3 mil por perda temporária de função digestiva, R$ 60 mil para custeio de tratamentos e R$ 30 mil por dano estético.
Em ação movida pelo MPT/RS, o veterinário e as empresas foram condenados a pagar mais R$ 350 mil por danos coletivos, valor que será destinado a projetos sociais definidos pelo órgão.
Na ação individual, tanto o trabalhador quanto o empregador apresentaram recurso ao TRT da 4ª região. Na ação civil pública, o réu perdeu o prazo para recorrer.
A decisão na esfera trabalhista soma-se à condenação imposta pela Justiça Penal em junho deste ano, que sentenciou o réu a 42 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificada, estupro, tortura, sequestro, roubo e cárcere privado.
Os crimes ocorreram em agosto de 2021, na zona rural de Farroupilha. Segundo os autos, o empregador suspeitava que o funcionário havia furtado R$ 20 mil da clínica veterinária em que trabalhava. A partir dessa suspeita, o empresário e outro empregado iniciaram, no dia 9 de agosto, uma série de agressões para obter uma confissão. A vítima foi amarrada, agredida com coronhadas, choques elétricos, golpes de facão e atingida por um disparo de arma de fogo no pé. Também sofreu violência sexual e teve o celular confiscado, enquanto o patrão exigia informações sobre o suposto furto.
Após a sessão de tortura, o trabalhador foi abandonado em via pública, socorrido por terceiros e levado ao Hospital Beneficente São Carlos, em Farroupilha. No dia seguinte, recebeu alta e foi novamente sequestrado pelo empregador. Levado a uma boate da família do réu, foi mantido em cárcere privado e submetido a novas sessões de tortura por ele e outros dois empregados.
Consta nos autos que a vítima sofreu queimaduras com cigarro, inserção de agulhas sob as unhas, extração de dentes com alicate e agressões aos órgãos genitais. Posteriormente, os agressores o levaram até um penhasco e o obrigaram a pular sob ameaça. A tentativa de homicídio não se consumou, pois os ferimentos não foram fatais e o trabalhador conseguiu buscar socorro.
Na sentença da ação individual, o juiz afirmou que “a indenização por dano moral encontra plena demonstração nos autos, considerando o extremo sofrimento físico, psicológico e íntimo imposto ao reclamante em razão da conduta abusiva, violenta e torturante do empregador, cujas agressões resultaram em múltiplas lesões que além de deixarem marcas visíveis no corpo do autor, com cicatrizes físicas, rasgaram sua integridade moral, mental, psicológica e íntima, afetando profundamente sua dignidade e saúde”.
Na decisão da ação civil pública, o magistrado destacou que os atos praticados geraram dano moral coletivo. “É evidente que os reclamados descumpriram a ordem jurídica em diversas esferas, não só trabalhista como igualmente no âmbito penal, civil e previdenciário, indo desde a omissão básica de assinatura da CTPS até o quase homicídio do trabalhador, que sobreviveu com severas sequelas. Com isso, não há dúvida de que os danos transcendem à individualidade do trabalhador e atinge a própria sociedade”, diz a sentença.
Informações: TRT da 4ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443480/veterinario-que-torturou-empregado-e-condenado-em-quase-r-1-milhao
por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
A greve nacional de 2017, em protesto contra as reformas trabalhista e da Previdência (que na época ainda tramitavam no Congresso), foram abusivas porque tiveram conotação política e seus objetivos ultrapassavam os limites de atuação dos empregadores.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou o registro das faltas injustificadas de empregados grevistas do Banco do Estado do Pará (Banpará) e os descontos nos seus salários.
A ação discutia a greve geral de 28 de abril de 2017 (primeira e maior paralisação contra as reformas naquele ano). O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá pedia que os salários dos trabalhadores grevistas do Banpará fossem preservados.
O banco havia sido condenado em segunda instância a não registrar as faltas nem fazer os descontos nos salários dos grevistas, sob a justificativa de que o movimento não teria natureza política.
No TST, a ministra Morgana de Almeida Richa explicou que, conforme a jurisprudência consolidada das turmas da corte e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), as greves de 2017 foram, sim, políticas e abusivas.
Ela também lembrou o precedente do Supremo Tribunal Federal de que dias de paralisação não devem ser pagos (MI 670). A participação em greve suspende o contrato de trabalho, como prevê a Lei de Greve.
“‘Ademais, no caso concreto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior adota entendimento de que as greves deflagradas em protesto às reformas trabalhista e previdenciária, à época em trâmite perante o Congresso Nacional, detinham conotação política e, portanto, revelam-se abusivas, uma vez que seus objetivos exorbitavam o âmbito de atuação dos empregadores”, diz o acórdão.
Assim, o colegiado anulou a decisão de segundo grau e negou o pedido do sindicato.
RR 559-69.2017.5.08.0015
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-30/salarios-de-quem-participou-de-greve-contra-reformas-devem-ser-descontados-diz-tst/
por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses depois de treinar o novo colega, a mulher foi demitida.
Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. E sustentou ainda que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do
poder potestativo do empregador.
No primeiro grau, a juíza não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-4.
Para o relator da matéria no colegiado, desembargador Marcos Fagundes Salomão, as provas testemunhal e documental demonstraram preferência pela contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.
O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil, enquanto o salário do novo empregado contratado era de R$ 2,1 mil.
Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e da não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, e com a Lei de Igualdade Salarial (
Lei 14.611/2023).
“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o magistrado.
No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). Também participaram os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-30/empresa-e-condenada-por-pagar-salario-maior-a-homem-na-mesma-funcao-de-mulher-demitida/
por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
Historicamente, o trabalho de cuidado tem sido subvalorizado e invisibilizado, contribuindo para a desigualdade de gênero e para a limitação das oportunidades econômicas e profissionais das mulheres, especialmente das mulheres negras ¹. Embora frequentemente não remunerado, esse trabalho possui enorme relevância econômica, pois sem o cuidado prestado nas famílias e nas comunidades, especialmente aquelas das periféricas, grande parte das pessoas não poderia participar da força de trabalho formal, considerada “produtiva”, isto é, aquela voltada à geração de bens e serviços de valor mercantil ².
Em contraposição, o trabalho “reprodutivo” — aquele que assegura a reprodução da vida e das pessoas — é desvalorizado justamente por se situar no âmbito privado ou doméstico, e ser socialmente atribuído às mulheres ³. Essa divisão sexual do trabalho, fruto de uma lógica patriarcal e capitalista, construiu uma hierarquia que privilegia o trabalho produtivo, relegando o cuidado à esfera doméstica e afetiva⁴, o que foi objeto de severas críticas pelo movimento feminino.
A discussão contemporânea sobre a economia do cuidado e a valorização do trabalho doméstico tem adquirido relevância nos debates sobre direitos sociais, igualdade de gênero e dignidade da pessoa humana. Apesar de ambos se desenvolverem muitas vezes no mesmo espaço — o lar —, o trabalho doméstico e o trabalho de cuidado não se confundem. Essa distinção, de natureza conceitual e jurídica, é essencial para a formulação de políticas públicas coerentes e para a adequada proteção das trabalhadoras do cuidado.
Como destaca Raquel Leite da Silva Santana, o cuidado é uma forma de trabalho racializado, exercido majoritariamente por mulheres negras, o que evidencia a necessidade de regulamentação jurídica própria para as cuidadoras remuneradas ⁵. O Projeto de Lei nº 1.385/2007, ainda em tramitação, buscou essa profissionalização, reconhecendo o cuidado como espécie jurídica autônoma dentro do gênero “trabalho reprodutivo”.
O presente artigo, portanto, pretende refletir sobre os fundamentos sociais e jurídicos que distinguem o trabalho doméstico do trabalho de cuidado, sem pretensão de exaurir o tema, mas de contribuir para o debate sobre sua necessária valorização.
Trabalho doméstico: conceito e enquadramento jurídico
O trabalho doméstico é definido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 como aquele “prestado por pessoa física, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas“. Trata-se de atividade essencial à reprodução da vida cotidiana — limpeza, alimentação, manutenção do lar — mas historicamente desvalorizada por estar associada à esfera privada e à feminização do labor ⁶.
A Constituição de 1988, especialmente após a Emenda Constitucional nº 72/2013, ampliou o rol de direitos dos empregados domésticos, corrigindo uma discriminação histórica existente desde o texto originário ⁷. Contudo, a persistência da informalidade e da desigualdade salarial demonstra que a valorização formal não bastou para eliminar a hierarquia social que marginaliza esse trabalho e discriminação do trabalhador doméstico, e a figura, ainda existente em muitas famílias, do “quartinho da empregada”, de que fala Laurentino Gomes, em sua trilogia Escravidão, é uma prova simbólica dessa realidade.
Do ponto de vista jurídico, a subordinação típica do emprego doméstico ocorre dentro da residência, sem finalidade econômica direta, o que o diferencia das relações produtivas. No entanto, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF/88), o valor social do trabalho (artigo 1º, IV) e o princípio da igualdade material (artigo 5º, caput) impõem interpretação que supere a lógica patriarcal que inferioriza o trabalho doméstico ⁸.
Trabalho de cuidado: natureza e especificidade
O trabalho de cuidado, embora muitas vezes prestado no mesmo espaço doméstico, possui natureza distinta: trata-se de uma atividade relacional, voltada diretamente ao bem-estar físico, emocional e social de outra pessoa. Envolve, portanto, atenção, empatia e responsabilidade moral, transcendendo o simples fazer doméstico ⁹.
Esse trabalho encontra respaldo constitucional nos artigos 226, 227 e 230 da Constituição de 1988, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de proteger crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência. O cuidado, portanto, deve ser compreendido como direito fundamental e, simultaneamente, como trabalho socialmente necessário à reprodução da vida¹⁰.
A ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro para o trabalho de cuidado remunerado gera insegurança e desproteção. Doutrinadoras feministas como Helena Hirata e Nancy Fraser destacam que o cuidado, enquanto atividade indispensável à manutenção da vida, deve ser reconhecido como parte integrante da economia política contemporânea, e não como um apêndice doméstico ¹¹.
No plano internacional, a Convenção nº 189 da OIT (2011) e a Recomendação nº 204 (2015) reconhecem a importância do trabalho de cuidado e instam os Estados a criarem marcos legais que garantam proteção social, condições dignas e igualdade de oportunidades ¹².
Linha tênue e critérios distintivos
A fronteira entre o trabalho doméstico e o trabalho de cuidado nem sempre é nítida. Em muitos casos, a mesma pessoa realiza funções domésticas e presta assistência direta — como limpar a casa e cuidar de uma criança ou idoso.
Nessas situações híbridas, a finalidade principal do contrato é o elemento jurídico determinante:
-Se o objeto predominante é a manutenção do lar, trata-se de trabalho doméstico.
-Se o objeto é o cuidado direto e contínuo de pessoa, configura-se trabalho de cuidado ¹³.
A doutrina contemporânea tem enfatizado a dimensão humana e afetiva do cuidado, que exige preparo técnico e emocional. A pessoalidade, a confiança e a responsabilidade envolvidas fazem do cuidado uma categoria de labor que demanda formação específica, especialmente no atendimento a pessoas idosas, enfermas ou com deficiência ¹⁴.
Implicações jurídicas e desafios normativos
A ausência de regulação específica para o trabalho de cuidado compromete a segurança jurídica de trabalhadoras e empregadores, além de invisibilizar o valor econômico dessa atividade. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) estima que o trabalho não remunerado de cuidado representa mais de 10% do PIB brasileiro ¹⁵.
De fato, a ausência de normas disciplinando essa modalidade de trabalho termina contribuindo para a manutenção da divisão desigual do trabalho, o que tem implicações negativas para a igualdade de gênero. Isso se manifesta no fato de que muitas ocupações de cuidado são erroneamente consideradas não qualificadas ou uma extensão do papel “natural” ou “tradicional” das mulheres como cuidadoras, um estereótipo que contribui para seu baixo status, baixa remuneração e falta de representação nos espaços de tomada de decisão.
A distinção entre “cuidar” e “servir” é crucial. O primeiro implica uma relação de assistência e afeto; o segundo, de prestação material. Por isso, defende-se, aqui, a criação de um marco legal próprio para os cuidadores, contemplando jornada especial, formação mínima, remuneração adequada e responsabilidades diferenciadas ¹⁶.
Do ponto de vista social, a questão é também de gênero e raça. Segundo dados do IBGE, mais de 92% das trabalhadoras domésticas e cuidadoras no Brasil são mulheres, e quase 65% são negras¹⁷. Essa realidade reflete a herança da escravidão e da divisão racial do trabalho, perpetuando desigualdades estruturais que desafiam o princípio da igualdade substantiva.
A construção de políticas públicas que valorizem o cuidado é, portanto, uma exigência de justiça social e de direitos humanos, em consonância com os compromissos assumidos pelo Brasil perante organismos internacionais como a ONU Mulheres e a OIT.
Conclusão
A distinção entre o trabalho doméstico e o trabalho de cuidado transcende a semântica: trata-se de reconhecer juridicamente atividades centrais à manutenção da vida e da dignidade humana.
Enquanto o primeiro está voltado à organização do lar, o segundo visa ao bem-estar de pessoas, com complexidade técnica e afetiva que impõe regulamentação própria. A valorização do cuidado como trabalho essencial demanda superar a herança patriarcal e racial que o invisibiliza e afirmar, sob a ótica constitucional, que cuidar é também produzir humanidade.
O desafio que se impõe ao legislador é construir um marco jurídico que reconheça o cuidado como trabalho socialmente necessário, dotado de valor econômico, ético e político, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV; 3º, IV; e 5º, caput, da CF/88).
1. FEDERICI, Silvia. O ponto zero da revolução: trabalho doméstico, reprodução e lutas feministas. São Paulo: Elefante, 2019.
2. FRASER, Nancy. Contradições do capital e cuidados. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 33, n. 1, 2018.
3. HIRATA, Helena. Trabalho, cuidado e desigualdades. São Paulo: Boitempo, 2020.
4. SOUZA-LOBO, Elisabeth. A classe operária tem dois sexos: trabalho, dominação e resistência. São Paulo: Brasiliense, 2011.
5. SANTANA, Raquel Leite da Silva. O trabalho de cuidado e a racialização do labor feminino. Revista Direito e Sociedade, v. 10, n. 2, 2022.
6. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, 2 jun. 2015.
7. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
8. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.
9. PISCITELLI, Adriana. Cuidado e gênero: novas fronteiras do trabalho reprodutivo. Revista Cadernos Pagu, n. 55, 2019.
10. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 226, 227 e 230.
11. FRASER, Nancy; HIRATA, Helena. Crisis of care and gender equality. Paris: CNRS Éditions, 2020.
12. Organização Internacional do Trabalho (OIT). Convenção nº 189 e Recomendação nº 204 sobre o Trabalho Doméstico. Genebra, 2011.
13. Ibid.
14. Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira. Brasília, 2023.
15. Tempo de cuidar: o trabalho não remunerado e os seus impactos econômicos. Brasília, 2022.
16. BRITO, Fausto. Políticas públicas e economia do cuidado no Brasil. Revista Serviço Social e Sociedade, v. 145, 2023.
17. IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), 2024.
por NCSTPR | 30/10/25 | Destaque, Notícias NCST/PR
Guaratuba/PR – O Seminário de Negociação Coletiva e Jurídico da FETROPAR – Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado do Paraná, realizado no dia 29 de outubro de 2025 no auditório do FECEP em Guaratuba/PR, contou com a participação enfática de Denílson Pestana da Costa, presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST/PR). Em sua fala, Costa abordou desde o reconhecimento da força negocial da FETROPAR até os desafios eleitorais e de sustentabilidade que o movimento sindical enfrentará em 2026.

*Reconhecimento da Força Rodoviária*
O presidente da NCST/PR iniciou seu discurso prestando homenagens à FETROPAR e ao seu presidente, Moacir, afirmando ter vindo retribuir o carinho recebido. Ele destacou a importância da FETROPAR, juntamente com a Fetraconspar e a Fethepar, como o “tripé” que sustenta politicamente a Nova Central no Paraná, sendo sempre consultadas em todas as ações estaduais.
Pestana fez um balanço das negociações de 2025 e ressaltou que, entre todas as federações, a FETROPAR é a que mais negocia. Ele revelou que a Federação fechou mais de 400 acordos e convenções coletivas no ano. Em comparação, ele mencionou que sua própria federação fechou cerca de 40 convenções e alguns acordos coletivos, o que representa apenas 10% do volume alcançado pela FETROPAR.
*O Cenário Político de 2026: Aumentar a Bancada*
Denílson Pestana classificou 2026 como um “ano desafiador” para o movimento sindical e os trabalhadores. O primeiro grande desafio é a preparação para o processo eleitoral, que envolverá a renovação da Câmara dos Deputados e de 2/3 do Senado Federal.
Ele apontou a necessidade urgente de aumentar a bancada de deputados federais do Congresso Nacional para que as pautas sindicais possam avançar. No Paraná, o quadro atual é desfavorável, com a votação frequentemente resultando em 23 a 7 contra os interesses dos trabalhadores. A situação se repete no Senado, onde as perdas são frequentes (muitas vezes 2 a 1 ou 3 a 0). Denilson atribuiu aos rodoviários e trabalhadores da construção civil e turismo a “responsabilidade enorme” de mudar esse quadro.
O presidente da NCST/PR enfatizou que o lado patronal já declarou que sua prioridade é garantir maioria no Senado. Ele alertou que esse movimento visa atacar o Supremo Tribunal Federal (STF), enfraquecer o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, consequentemente, enfraquecer o movimento sindical no Brasil.
Portanto, o movimento precisa trabalhar não apenas pela reeleição do Presidente Lula, que é crucial para “continuar sonhando por mais 4 anos”, mas também garantir “maioria no Congresso Nacional” para implementar políticas sem dificuldades.
*Sustentabilidade e o Tema 935: Cobrança Constitucional*
A sustentabilidade financeira foi um ponto central na sua fala, sendo classificada como um desafio. Denilson Pestana afirmou que, assim como alguns trabalhadores podem ser considerados “ingratos” com os sindicatos, há sindicatos que são “ingratos com a federação” e a central sindical.
Um avanço fundamental para a sustentabilidade foi a votação do Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal. Antes, a cobrança de contribuições de não filiados era tratada como “criminoso”. Agora, a cobrança da contribuição negocial é constitucional e legal.
Denilson criticou a postura de olhar para o sindicato com um “copo vazio” e defendeu a necessidade de um “bom diagnóstico”. Ele defendeu que é preciso mapear quem são as pessoas e empresas que enviaram cartas de oposição para medir o real tamanho da categoria. Ele deu o exemplo de seu sindicato, que com 17.000 trabalhadores em sua base, recebeu 1.295 cartas de oposição em 2025, o que significa que mais de 15.000 pessoas estão habilitadas a pagar contribuição.
Ele concluiu que o sindicato representa a categoria inteira, não apenas os associados, e por isso, “trabalho não remunerado é trabalho escravo”. Todo trabalhador beneficiado pelo acordo ou convenção deve pagar a contribuição.
*Agenda Imediata e o Sistema S*
Para o final de 2025, o presidente da NCST/PR listou tarefas importantes, incluindo a participação na pré-conferência estadual do trabalho (25/11/2025), que é inédita e tripartite, e a conferência estadual (3/12/2025 em Curitiba). Nessa conferência, serão definidos os 13 representantes dos trabalhadores da Nova Central que irão à conferência nacional.
Por fim, Denilson fez um apelo por uma posição clara sobre o Sistema S, exigindo três pontos principais :
1. Reivindicar a paridade de representação no Sistema S .
2. Reivindicar a paridade de recurso: 50% do dinheiro deve ser destinado às federações de trabalhadores e 50% às federações patronais, visando acabar com a “disparidade de armas” .
3. Construir uma denúncia formal ao governo brasileiro, acusando-o de financiar as instituições patronais através dos recursos do Sistema S, espelhando a denúncia que foi feita contra a contribuição sindical no passado .
Denílson Pestana da Costa finalizou desejando sucesso ao seminário da FETROPAR, afirmando que os participantes sairão do evento “preparados para enfrentar” os desafios de 2026 .
