por NCSTPR | 23/02/23 | Ultimas Notícias
Um experimento com 60 empresas e cerca de 3.000 trabalhadores, principalmente no Reino Unido, durante um período de 6 meses, onde os funcionários trabalharam um dia a menos por semana sem perda de remuneração. Em alguns casos, aumentando a produtividade.
A reportagem é de Giacomo Talignani, publicada por La Repubblica, 22-02-2023. A tradução é de Luisa Rabolini.
Uma semana de trabalho de quatro dias também pode ser eficaz para ajudar o clima e o meio ambiente. Há poucas horas foram publicados os resultados daquele que é considerado o maior teste experimental do mundo de uma semana curta sem redução salarial. O projeto chama-se “4 Day Week Global” e envolveu 60 empresas e quase 3.000 trabalhadores – principalmente no Reino Unido – em um período de seis meses em que os funcionários trabalharam quatro dias em vez de cinco sem perda de remuneração.
Os resultados indicam que a quase totalidade (91%) das empresas que experimentaram esta fórmula vão continuar com o programa dado que em média as receitas aumentaram 35% (em relação ao ano anterior), o absentismo diminuiu e também os efeitos em termos de saúde e bem-estar dos trabalhadores foram julgados mais do que positivos.
Sociedade
No relatório, destaca-se que os resultados ambientais também são animadores, sobretudo em nível da redução do tempo de deslocamento de carro para ir ao trabalho.
Uma consultoria que aderiu ao programa 4 Day Week, a britânica Tyler Grange, quis investigar mais sobre esse aspecto e outros potenciais benefícios ambientais. Nessa empresa que faz consultoria ambiental, trabalhar quatro dias levou a um aumento da produtividade diária de 22% e “em média vimos uma redução de 21% no número de milhas percorridas de carro”, relatam do grupo, especificando também como alguns colaboradores nos dias livres optaram por participar de programas de voluntariado em associações ambientalistas.
De acordo com Juliet Schor, economista e socióloga do Boston College, uma semana de trabalho mais curta é a chave para reduzir as emissões de CO2. “Embora os benefícios climáticos sejam a coisa mais difícil de medir, temos muitas pesquisas mostrando que, com o tempo, à medida que os países reduzem as horas de trabalho, suas emissões diminuem”. De estudos anteriores, uma redução de 10% nas horas está associada a uma redução de 8,6% na pegada de CO2.
Transporte
Um dos aspectos positivos da redução da semana de trabalho é de fato a diminuição dos deslocamentos e da utilização de meios de transporte particulares, mas os dados recolhidos no Reino Unido também demonstram como ter mais tempo livre levou a um aumento de comportamento a favor do meio ambiente: mais voluntariado para causas ambientais, maior atenção à reciclagem e em geral um maior compromisso ecológico.
“Quando as pessoas trabalham menos, têm mais tempo livre para atividades sustentáveis que geralmente exigem mais tempo”, relatou Stefanie Gerold, pesquisadora da Universidade de Tecnologia de Brandenburgo, na Alemanha, à BBC.
Meio ambiente
Mas há outro aspecto, até agora examinado apenas superficialmente, que segundo o experimento da empresa Tyler Grange é muito animador: a redução das emissões de dióxido de carbono associadas ao envio e armazenamento de dados. “A falta de tráfego online empresarial às sextas-feiras poderia ter um impacto substancial nas emissões, talvez até mais importante do que a queda nos deslocamentos”, argumentam da empresa, embora sem dados oficiais.
Por outro lado, porém, alertam outros especialistas como Anupam Nanda, professor de economia urbana da Universidade de Manchester, no difícil cálculo da possível redução de emissões ligada à semana curta também é decisivo poder considerar como os funcionários gastam seu tempo livre porque isso também pode “levar a um maior consumo de bens e serviços de alta intensidade de CO2. Se você acabar pegando um avião ou dirigindo centenas de quilômetros para atividades recreativas, isso dificilmente poderá ajudar a enfrentar a crise climática”, argumenta Nanda.
Se olharmos para os dados do projeto 4 Day Week neste sentido, o número de viagens de lazer nacionais realizadas pelos trabalhadores envolvidos diminuiu 5,5% em quatro semanas, mas o número de voos internacionais realizados no tempo livre manteve-se inalterado.
De forma mais geral, tanto os participantes do projeto quanto uma série de estudos realizados, por exemplo na Islândia, Suécia e Estados Unidos, indicam, no entanto, vários impactos positivos, em nível ambiental, da semana curta, mas esses efeitos permanecem difíceis de serem mensurados atualmente. Também por isso, os especialistas sugerem mais casos-piloto para coletar informações e dados para entender o impacto potencial da redução da jornada de trabalho – dependendo dos países – por exemplo, sobre o aquecimento global.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/626381-como-a-semana-de-trabalho-de-quatro-dias-pode-ajudar-contra-a-crise-climatica
por NCSTPR | 23/02/23 | Ultimas Notícias
Houve um número recorde de demissões em 2022. Diante das dificuldades de recrutamento, os aumentos salariais parecem insuficientes para compensar a perda de sentido e as más condições de trabalho dos operários (ouvriers) e funcionários (employés).
A reportagem é de Sophie Chapelle, publicada por Basta!, 16-02-2023. A tradução é do Cepat.
Imagine linhas de produção paradas. Produtos que não são processados, embalados e entregues às lojas. Empresas impossibilitadas de atender seus pedidos por falta de trabalhadores. É o que vive atualmente o setor agroalimentar, que emprega 70.000 pessoas na Bretanha.
“Somos confrontados em todos os níveis, até os quadros (cadres = técnicos, administrativos ou comerciais), com dificuldades de recrutamento, observa Michel Le Bot, secretário-geral da CFDT Agri Agro du Finistère. Isso já acontecia antes da Covid, mas aqui vemos trabalhadores empregados que estão questionando seu futuro, o sentido do seu trabalho, sua utilidade, o rumo que querem dar à sua vida profissional. Alguns mudam de empresa, outros de profissão”.
Vemos trabalhadores que questionam o sentido do seu trabalho e sua utilidade – Michel Le Bot
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O setor agroalimentar está longe de ser uma exceção. Cem mil postos de trabalhos estão vagos para cuidadores, 200.000 em serviços pessoais, 25.000 dos quais como auxiliares domésticos. Na hoteleira e no setor de bares e restaurantes, 250.000 postos de trabalho não foram preenchidos em 2022. As dificuldades de recrutamento também atingem níveis sem precedentes na indústria de transformação e na construção civil.
Nunca houve tantas demissões voluntárias na França
A França está vivendo um fenômeno de “grande demissão” análogo à Grande Renúncia de demissões nos Estados Unidos? Em 2022, quase dois milhões de pessoas pediram demissão, 520.000 delas nos primeiros três meses do ano. 90% dos trabalhadores envolvidos eram contratados pelo regime de contrato por tempo indeterminado.
O recorde anterior datava do primeiro trimestre de 2008, com 510 mil demissões voluntárias. Segundo o Ministério do Trabalho, a situação não seria nova ou inesperada. “O aumento da taxa de demissões parece ser normal, em conexão com a recuperação após a crise da Covid-19”, analisa a Direção de Animação de Pesquisa, Estudos e Estatísticas (Dares), órgão vinculado ao Ministério do Trabalho.
O problema seria puramente conjuntural, ligado à queda do desemprego. A maioria dos demissionários acharia mais fácil largar o emprego para encontrar outro. Seis meses após a demissão, oito em cada dez teriam encontrado um emprego.
“Há uma negação do problema por parte dos empregadores e da Dares. A mensagem, muito política, é ‘mexa-se, não há nada para ver’”, fustiga o economista Thomas Coutrot, que também trabalhou na Dares [1]. Segundo ele, a situação seria, na verdade, inédita.
“Em 2008, durante o pico anterior de demissões, não existiam rescisões contratuais que, a princípio, pressupõem a concordância do empregado. No início de 2022, são 120 mil por trimestre. Certamente, muitos deles são demissões ocultas. Mas mesmo assumindo que apenas metade das rescisões convencionais é realmente desejada pelos trabalhadores, nunca houve tantas demissões voluntárias na França”, explica o economista.
Não é um privilégio dos ricos
Em seu livro publicado no outono de 2022, Redonner du sens au travail (Reencontrar um sentido no trabalho), Thomas Coutrot e Coralie Perez mostram que, mesmo antes da crise da saúde, a perda de sentido no trabalho era um dos principais fatores que determinaram as demissões.
“Existe um certo paternalismo de classe que consiste em dizer que as condições de trabalho, através de horários e salários em particular, são mais importantes do que o sentido entre os trabalhadores das categorias populares, observa Thomas Coutrot. Isso é totalmente falso. Eles também sofrem da alienação do trabalho. A questão do sentido no trabalho não é um privilégio dos ricos. O sentido vem, ou não, da forma como o trabalho é organizado”.
De acordo com os dois economistas, há três condições para que uma pessoa encontre sentido em seu trabalho: a utilidade social, que o trabalho atenda a necessidades reais; a coerência ética, ou seja, um trabalho de qualidade que respeite a saúde dos outros e do planeta; e a capacidade de desenvolvimento, aprender coisas novas e desenvolver suas habilidades.
Estas diferentes dimensões deparam-se cada vez mais com uma gestão por números, apoiada em tecnologias digitais que impõem minuciosos procedimentos e um reporting permanente. Esta última tendência contribui para a “bullshitização” do trabalho, no momento em que as novas gerações, cada vez mais qualificadas, aspiram a mais autonomia [2].
Nas profissões de cuidado, muitos têm a impressão de “fazer coisas inúteis ou mesmo prejudiciais” – Thomas Coutrot e Coralie Perez
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Nas profissões de cuidado (care) – onde o trabalho consiste em cuidar dos outros, do seu (re)conforto, da sua saúde – os trabalhadores encontram-se muitas vezes entre duas concepções de qualidade. De um lado, haveria a qualidade “objetiva, instrumental e quantificada da gestão”, observam os autores, do outro, a qualidade “relacional e sensível dos destinatários”. Presos entre essas duas concepções, muitos têm a impressão de “fazer coisas inúteis ou mesmo prejudiciais”.
O aumento do salário não é suficiente
“Há um sentimento de não reconhecimento do trabalho, um reconhecimento que não está à altura”, observa Michel Le Bot, da CFDT (Confederação Francesa Democrática do Trabalho). Esse reconhecimento depende, entre outras coisas, da remuneração. No setor agroalimentar, o salário mínimo costuma ser a base.
“É muito baixo, e em boa parte das empresas a remuneração está atrelada ao constrangimento”, acrescenta o dirigente sindical. Quanto mais se trabalha de noite, mais se concorda em trabalhar sete dias por semana, e melhor se é remunerado. “Quando os trabalhadores encontram empresas com remuneração mais alta ou sem os constrangimentos, mudam de empresa”.
“Os trabalhadores não agem nas questões de demissão de acordo com os dados estatísticos, observa Thomas Coutrot. Aumentar os salários para os trabalhadores dos setores hospitalizar, hoteleiro, bares e restaurantes não serviu para nada”. Para frear o êxodo dos seus trabalhadores, os empregadores do setor dos bares e restaurantes e do setor da saúde e social aumentaram de fato as tabelas salariais do ramo de 15% para 20% em março de 2022.
Mesmo assim, os primeiros níveis de remuneração mal estão acima do salário mínimo, o que não é suficiente, por enquanto, para gerar renovada atratividade no setor. Da mesma forma, o aumento de 183 euros líquidos mensais para cuidadores após os acordos do Ségur de la Santé de 2020 não conseguiu conter o êxodo que ameaça colapsar o setor hospitalar público. A mesma questão surge no ambiente do ensino. Enquanto mais de 4.000 postos de trabalho permaneceram vagos em julho de 2022, teremos novamente falta de professores no início do ano letivo de 2023?
Questionamento das condições de trabalho
Numa pesquisa sobre as condições de trabalho de 2019, sete em cada dez empregadores que afirmaram ter dificuldades de recrutamento culparam a “falta de pessoal qualificado”. Mas esta explicação cômoda é provavelmente parcial: as condições de trabalho também desempenham um papel importante.
“Como o trabalho é executado e de que maneira?, pergunta Michel Le Bot. Hoje, a Bretanha é uma grande região de abate de animais. Muitas ações manuais nesta atividade geram distúrbios musculoesqueléticos”. Uma pesquisa recente do Pôle Emploi sobre as dificuldades de recrutamento confirma que as condições de trabalho desempenham um papel cada vez mais importante nas saídas do emprego.
Os empregadores que oferecem as condições de trabalho mais difíceis têm mais dificuldades na hora de recrutar – Sophie Chapelle
Os empregadores que, segundo as próprias declarações da pesquisa, propõem as condições de trabalho mais difíceis são também aqueles que têm mais dificuldades na hora de contratar. “Nos setores de hotelaria, bares e restaurantes, por exemplo, a questão das restrições de tempo é cada vez menos tolerada”, observa Thomas Coutrot.
Assim, quando o empregador indica que mais de 10% dos seus trabalhadores estão “expostos a produtos químicos perigosos”, o risco de ter dificuldade em recrutar aumenta em um quarto. Expor os trabalhadores a “trabalhar com pressa” ou arriscar “viver tensões com o público” também desempenham um papel importante na dificuldade de recrutamento. Propor “horários irregulares e imprevisíveis” a pelo menos um em cada dez trabalhadores dobra o risco de ter dificuldade em recrutar, como em serviços de restaurantes, limpeza ou ajuda doméstica.
Um dos constrangimentos mais determinantes é aquele do “trabalho impedido”. “A atividade impedida é quando o trabalhador, ao final do dia, diz para si mesmo: ‘hoje fiz um trabalho que não está feito nem por fazer’, explica Yves Clot, professor de psicologia do trabalho. É esse trabalho que te persegue e te impede de dormir”. Quando pelo menos um décimo dos trabalhadores sofre, segundo o empregador, por “não poder fazer um trabalho de qualidade”, a dificuldade de contratar aumenta em 60%.
Nos últimos anos, a perda de sentido tem alimentado contestações coletivas à organização do trabalho. Em 2020, médicos e chefes de serviços hospitalares renunciaram em massa às suas funções administrativas para denunciar a falta de recursos.
Em 2021, após o suicídio de um dos seus colegas, 3.000 juízes destacaram em um recurso “a significativa discrepância entre a nossa vontade de fazer uma justiça de qualidade e a realidade do nosso cotidiano que faz perder o sentido da nossa profissão e gera grande sofrimento”.
O reconhecimento também depende da organização do trabalho – Michel Le Bot
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“O reconhecimento também depende da organização do trabalho, confirma Michel Le Bot. Quais são os lugares onde o trabalho se expressa? Como falar sobre o trabalho e sua organização? É transversal a todas as atividades e estes lugares não tão frequentes”.
“A redução do tempo de trabalho dos subordinados é um dos caminhos a explorar”, diz Thomas Coutrot. Trata-se de ter tempo de trabalho remunerado para deliberar sobre o trabalho. Equipes sindicais também estão desenvolvendo reuniões durante o horário de trabalho, ou fora dele, quando não podem fazer de outra forma, para discutir o trabalho.
“Isso produz resultados surpreendentes, observa o economista. Ouvir e fazer com que os trabalhadores falem sobre a organização do trabalho, a forma como não conseguem fazer um trabalho de qualidade, os efeitos na sua saúde… Compartilhar essas questões é uma fonte de criação de vínculo coletivo. Os conflitos interindividuais na forma de assédio, discriminação, mal-entendidos podem ser superados por meio de discussões”.
Os grupos de expressão foram de fato estabelecidos pelas Leis Auroux de 1982. Mas, como observa Thomas Coutrot, “eles diminuíram, porque foram organizados pela administração”. Os gerentes, por sua vez, deveriam renunciar para trazer de volta os trabalhadores e trabalhadoras?
Notas
[1] Thomas Coutrot chefiou o departamento “Condições de trabalho e saúde” da Dares de 2003 a 2022.
[2] Essas interrogações sobre o significado do trabalho foram identificadas em 2013 pelo antropólogo David Graeber, que cunhou o conceito “trabalho de merda”.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/626339-franca-mas-condicoes-de-trabalho-e-perda-de-sentido-uma-onda-de-demissoes-se-espalha-pelo-pais
por NCSTPR | 23/02/23 | Ultimas Notícias
Justa causa
Em conversa entre o empregado e um sócio da empresa, o gesseiro teria admitido que trabalhou no dia do afastamento.
Da Redação
A 6ª turma do TRT da 4ª região confirmou justa causa de um gesseiro que apresentou atestado médico e, no mesmo dia, foi fazer “bicos” em outro lugar. A decisão, por maioria, reformou sentença da juíza da 2ª vara do Trabalho de Taquara/RS.
O empregado trabalhou entre janeiro de 2020 e junho de 2021 em uma fábrica de gessos. No decorrer do contrato, houve várias faltas injustificadas, advertências e suspensões.
Em maio de 2021, apresentou documento médico. As provas da falta grave apresentadas foram transcrições de áudios de WhatsApp e o vídeo de uma conversa entre o empregado e um sócio da empresa, nos quais o gesseiro teria admitido que trabalhou no dia do afastamento. Após revelar que prestou o serviço fora da empregadora, ele desmentiu a própria versão.
O funcionário confessou ter trabalhado em dias que estava afastado por transcrições de áudio para o sócio da empresa.(Imagem: Freepik)
Em 1º grau, a juíza reverteu a despedida por justa causa. Ela considerou não ser possível confirmar o contexto dos áudios de WhatsApp, devido à falta de sequência nas conversas, e nem identificar com segurança seus autores. Além disso, avaliou que o conteúdo do vídeo não comprovou as alegações da empresa e que a veracidade ou falsidade do atestado não ficou evidente.
A fábrica recorreu ao Tribunal e obteve a reforma do julgado. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a falta deve ser grave o suficiente para autorizar a rescisão sem ônus para o denunciante.
“Deve ser cabalmente evidenciada, sobretudo quando o denunciante é o empregador, tendo em vista as consequências negativas que provoca na vida profissional do trabalhador.”
O desembargador entendeu que, mesmo não sendo possível acompanhar uma sequência lógica nas transcrições dos áudios, a fala do gesseiro atestaria o comportamento desidioso adotado por ele durante o contrato de trabalho.
“Houve clara violação aos deveres morais e contratuais, o que inviabiliza a manutenção do contrato de emprego, pois quebra a confiança que deve existir entre empregado e empregador.”
O relator foi acompanhado pela desembargadora Simone Maria Nunes, enquanto a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira votou pela manutenção da sentença. Cabe recurso da decisão.
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TRT da 4ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381522/gesseiro-tem-justa-causa-mantida-por-fazer-bicos-em-dias-de-atestado
por NCSTPR | 23/02/23 | Ultimas Notícias
Jornada de trabalho
Magistrado considerou que a mudança traz inegáveis prejuízos à trabalhadora, cuja filha tem sete anos.
Da Redação
O juiz do Trabalho Jony Carlo Poeta, da 1ª vara do Trabalho de São José/SC, deferiu liminar e proibiu um supermercado de alterar o horário de trabalho de empregada que é mãe solteira. Ao decidir, o magistrado considerou que a mudança traz inegáveis prejuízos à autora, cuja filha tem sete anos.
À Justiça, a funcionária relatou que vem sofrendo assédio moral no ambiente de trabalho, porquanto a empregadora alterou, unilateralmente, o horário de entrada e de saída, o que lhe acarreta prejuízos, especialmente em razão de ser mãe solteira e ter ajustado a sua rotina em razão da filha.
Afirma que a alteração no horário de trabalho decorre das perseguições e ameaças sofridas no ambiente de trabalho. Alega que vive sob constantes ameaças, como por exemplo, se apresentar atestado médico o horário de trabalho pode sofrer alteração perpetrada pela empregadora, de forma unilateral e punitiva.
Assim sendo, requer que seu horário de trabalho seja mantido das 7h40min às 16h.
Na análise preliminar do caso, o juiz afirmou que ao empregador é facultado alterar o horário de trabalho do empregado, porém ressaltou que tal prerrogativa não pode ser ilimitada.
O magistrado salientou, na decisão, que a autora há aproximadamente cinco anos cumpre o horário das 7h40min às 16h, programando sua vida e seus demais compromissos a partir de tal definição, sobretudo em relação aos cuidados com sua filha menor.
“Deste modo, em cognição sumária, resta patente que a alteração no horário de trabalho de fato traz inegáveis prejuízos à requerente, haja vista os impactos negativos gerados em sua programação diária envolvendo os cuidados com a filha menor, o que configura a hipótese de alteração lesiva contida no art. 468 da CLT.”
Assim sendo, concedeu a tutela para que a empresa se abstenha de promover a alteração do horário de trabalho da autora, sob pena de aplicação de multa diária.
O escritório MSA Advogados e Partners atua no caso.
Processo: 0000131-18.2023.5.12.0031
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381587/juiz-proibe-empresa-de-mudar-horario-de-trabalho-de-mae-sozinha
por NCSTPR | 23/02/23 | Ultimas Notícias
Pego na mentira
Ao prestar depoimento a testemunha negou que havia relação de amizade com o trabalhador condenado. Isso, porém, foi desmentido pelas imagens da câmera de segurança da empresa.
Da Redação
Uma testemunha ouvida em um processo a convite do trabalhador foi condenada a pagar multa no valor de R$ 2 mil por litigância de má-fé. Ao prestar depoimento, o homem, colega de trabalho do empregado, negou que havia relação de amizade entre eles.
No entanto, imagens juntadas pela empresa demonstram um relacionamento de amizade íntima, que extrapola a mera convivência social e profissional, como declarado em audiência. De acordo com a sentença proferida na 8ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP, pelo juiz do Trabalho Eduardo Santoro Stocco, essa condição “torna a testemunha inapta a prestar declarações desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição”.
Para aplicar a penalidade, o magistrado levou em consideração que, ao mentir, o homem aceitou expressamente o “ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido expressamente”.
O julgador pontuou que a conduta foi “temerária e debochada perante o Poder Judiciário”. Ele determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, previsto no Código Penal Brasileiro.
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TRT da 2ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381684/testemunha-que-mentiu-em-depoimento-e-condenada-a-pagar-r-2-mil
por NCSTPR | 23/02/23 | Ultimas Notícias
REFLEXÕES TRABALHISTAS
Um dos princípios que norteiam a negociação coletiva é a autonomia privada coletiva, que é o efeito da negociação entre os sujeitos do capital e trabalho, concernente ao reconhecimento, por parte do Estado, da prevalência da norma coletiva, fruto da negociação coletiva, sobre as normas estatais.
A autonomia privada coletiva parte do fato de que as normas resultantes da negociação são mais democráticas e têm mais condições de atender especificamente os reclames de seus destinatários, uma vez que elaboradas por eles próprios.
O Brasil, em razão dos problemas do movimento sindical, diz-se, não está preparado para a total prevalência das normas negociadas sobre as normas estatais. Os sindicatos não são fortes e amadurecidos o suficiente para esse encargo, faltando representatividade autêntica na maioria deles.
Nesse campo, a principal função do Estado é atuar para fazer prevalecer as normas de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, que não podem ser objeto de negociação coletiva, salvo para melhorá-las.
A Lei nº 13.467/2017 teve como um dos seus principais pilares a prevalência da negociação coletiva sobre a lei, apresentando um rol das possibilidades, quanto do que não poderá ser negociado pelas partes, observados os parâmetros indicados nos artigos 611-A e 611-B da CLT.
Assim, se ocorrer violação ao núcleo dos direitos mínimos do trabalhador, o Estado, especialmente o Poder Judiciário, poderá intervir a fim de resguardar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A Lei nº 13.467/17 reformulou substancialmente a abrangência e validade das negociações individuais e coletivas que, nos termos da atual legislação, terão prevalência sobre a lei, salvo nos casos expressos descritos na própria lei, porque o objetivo da negociação coletiva é o de adequar as relações trabalhistas à realidade enfrentada pelos interessados, que se modifica constantemente. Assim, é possível a criação de benefícios não previstos em lei e até mesmo a supressão desses mesmos benefícios ou sua modificação por meio de uma negociação coletiva.
Mas, caso seja verificada a violação de liberdades individuais e de direitos indisponíveis, o artigo 83, inciso IV, da LC nº 75/93 permite que o Ministério Público do Trabalho proponha ação anulatória de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
O § 1º do artigo 611-A da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista de 2017, impõe limitação ao controle jurisdicional das negociações coletivas, dizendo que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
§ 1º – No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
O artigo 8º, § 3° da CLT, por sua vez, estabelece que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no artigo 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Nota-se que a partir das mencionadas alterações legais, a negociação coletiva se aproxima dos negócios jurídicos do Código Civil, os quais são considerados meio de realização de vontades dos particulares, desde que cumpram os requisitos de validade, existência e eficácia, previstos no referido diploma legal.
Desta forma, o artigo 611-A da CLT apresenta um rol exemplificativo do que pode ser objeto de negociação coletiva e o artigo 611-B impõe como objeto ilícito a negociação coletiva que venha a suprimir ou reduzir os seguintes direitos:
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Raimundo Simão de Melo é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-fev-17/reflexoes-trabalhistas-autonomia-privada-coletiva-partes-negociacao-coletiva