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STF mantém exceção a votação individual mínima para suplentes

STF mantém exceção a votação individual mínima para suplentes

BANCO DE RESERVAS

Por José Higídio

Sem constatar ofensa à Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma que afirma que os suplentes não precisam atingir votação mínima nas eleições. O julgamento virtual foi encerrado na sexta-feira (17/2).

Os candidatos titulares só podem ser eleitos caso tenham votação individual de pelo menos 10% do quociente eleitoral. Porém, tal regra não se aplica aos suplentes, conforme o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral.

 

O Partido Social Cristão (PSC) questionou a norma e alegou que ela viola a soberania popular e a representação proporcional adequada. Para a legenda, é necessário exigir votação mínima também dos suplentes, já que se exige dos titulares.

 

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Para ele, os princípios constitucionais mencionados pelo PSC são aplicados ao sistema eleitoral, mas não se pode extrair deles “qualquer regra concreta e específica para as eleições proporcionais”.

 

Ou seja, na visão do ministro, é impossível tirar qualquer interpretação da Constituição para afastar a regra. “Alcançar esse tipo de conclusão é afastar o que determinou o legislador infraconstitucional”, assinalou.

 

Barroso ainda ressaltou que a exceção garante que o partido do titular mantenha sua representatividade mesmo em caso de posse do suplente, além de preservar “uma linha partidário-ideológica presumivelmente harmônica entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e aquela que o deixou”.

 

Foi fixada a seguinte tese de julgamento:

 

A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição”.

 

Clique aqui para ler o voto do relator

 

ADI 6.657

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/suplentes-nao-atingir-votacao-minima-decide-stf

STF mantém exceção a votação individual mínima para suplentes

Direitos constitucionais e relações de trabalho serão tema de seminário no STF

CAMINHOS DA JUSTIÇA

A relação entre os direitos constitucionais e o mundo do trabalho será tema de seminário que o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoverão nos dias 2 e 3 de março, na sede do STF, em Brasília.

 

Evento do STF é destinado à magistratura
e a membros do Ministério Público
Divulgação

Intitulado “Seminário Internacional sobre Direitos Constitucionais e Relações de Trabalho: Caminhos das Cortes Superiores para a Efetividade da Justiça Social”, o evento é destinado à magistratura e a membros do Ministério Público, e as inscrições vão até esta sexta-feira (24/2).

 

Segundo a organização do evento, as vagas são limitadas a 200 pessoas, mas quem não conseguir participar de forma presencial poderá acompanhar a transmissão nos canais do STF, do TST e da Enamat no YouTube. Mais informações podem ser obtidas no site do evento ou pelo e-mail enamat@enamat.jus.br.

 

Patrimônio Cultural e Natural

 

O Superior Tribunal de Justiça vai sediar, entre 15 e 17 de março, o “Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural — 50 anos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural: os próximos 50 anos”.

 

Organizado pelo STJ em parceria com o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), o simpósio fará um retrospecto das cinco décadas de implementação da Recomendação de Paris, analisando conquistas, lacunas e desafios, com um olhar para o futuro. Na oportunidade, os juízes brasileiros lançarão a Declaração Judicial de Brasília sobre a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural.

 

A coordenação-geral do simpósio é do vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes. A coordenação científica é do ministro do STJ Herman Benjamin. O evento tem apoio da Embaixada da França no Brasil, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Mais informações estão disponíveis na página do simpósio.

 

Com informações das assessorias de imprensa do STF e do STJ.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-23/supremo-promove-seminario-direitos-relacoes-trabalho

STF mantém exceção a votação individual mínima para suplentes

Juros altos preocupam o setor da construção civil

Matéria veiculada no Jornal da Globo desta segunda-feira (13) apontou o cenário de juros altos como um fator que esfria a economia e impacta todos os setores. De acordo com o noticiário, a construção civil, que sofreu queda de quase 30% de  2014 a 2020, vem vivenciando um ciclo de crescimento desde o segundo semestre de 2021, ainda assim, abaixo da performance registrada antes de 2014. Um dos principais indicadores do setor, o crédito imobiliário, apresentou recuo.

Em entrevista ao noticiário, a economista da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Ieda Vasconcelos, explicou que, apesar do crescimento no número de novos imóveis comercializados no ano passado, que utilizavam recursos do FGTS, o setor é extremamente dependente de uma maior procura por crédito imobiliário. De acordo com Ieda, os recursos do SBPE, da caderneta de poupança, sofrem a influência direta das taxas de crédito da economia. Hoje, a taxa no SBPE está em torno de 10,5%,  inferior à CBIC, mas superior ao que era antes da pandemia.

Ieda evidenciou ainda que a previsão inicial do setor para este ano é de  crescimento na casa de 2,5%, em função dos imóveis que já foram vendidos. O setor irá crescer  este ano baseado no que foi vendido e lançado nos últimos dois anos. Para a economista,  a grande preocupação agora são as fontes de receita para  a construção de novas unidades. Vasconcelos alerta que para a continuidade desse ciclo de avanços é preciso lançar novos empreendimentos para a venda. Contudo, o patamar de taxa de juros atual pode impor dificuldade para viabilizar os lançamentos, levando a consequente redução de vendas e menor geração de empregos.

Veja aqui a íntegra da matéria.

CBIC

https://cbic.org.br/juros-altos-preocupam-o-setor-da-construcao-civil/

STF mantém exceção a votação individual mínima para suplentes

Concubina de trabalhador que morreu em canteiro de obras será indenizada

Impossibilidade de reconhecer união estável, por ele ser casado com outra, não tira legitimidade da mulher para pedir indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de revista da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina de um empregado morto em acidente de trabalho.

Laje

O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, pela GS Empreiteira de Mão de Obra Ltda., para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício da Cury em Suzano (SP). Em 13/12/2011, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.

Relacionamento paralelo

Ao apresentar a ação, a concubina afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos. Também alegou que dependia economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.

As empresas, por sua vez, negaram ter culpa no acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.

Impedimento legal

Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos. Também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes – a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).

Legitimidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a concubina dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.

Recurso

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Cury voltou a questionar a legitimidade da concubina e sustentou que não fora provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(Natália Pianegonda/CF)

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/concubina-de-trabalhador-que-morreu-em-canteiro-de-obras-ser%C3%A1-indenizada

STF mantém exceção a votação individual mínima para suplentes

Testemunha que passou mal na audiência poderá ser substituída

A substituição garante o direito de defesa da parte

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de um assistente administrativo de João Pessoa (PB) para que ele possa apresentar nova testemunha, em substituição à que passou mal antes de ser ouvida na audiência de instrução. O colegiado concluiu que o indeferimento do pedido de substituição pelo juiz havia cerceado o direito de defesa da parte.

Cipa

Na ação, um assistente administrativo dos Institutos Paraibanos de Educação – IPÊ questionava sua dispensa, ocorrida no período em que teria direito à estabilidade provisória por fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Pretendia, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispensa

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a única testemunha ouvida em favor do empregado não fora capaz de comprovar a sua versão nem foram apresentadas outras provas para demonstrar o dano moral sofrido. Assim, negou os pedidos.

Na sentença, o juiz ressaltou que uma das testemunhas indicadas pelo assistente teve de ser atendida pelo médico do fórum porque havia passado mal antes de ser ouvida. No atendimento, ela teria dito ao médico que não queria participar da audiência por questão de foro íntimo, e foi dispensada.

Autonomia

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa (PB), o empregado disse que solicitara a substituição da testemunha. Mas, para o TRT, não houve cerceamento do direito de defesa, porque o juiz tem autonomia para indeferir diligências que considerar inúteis à solução da controvérsia (artigo 139 do Código de Processo Civil) e deve zelar pela celeridade processual.

Nulidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em regra, as testemunhas listadas não podem mesmo ser substituídas. Entretanto, o artigo 452 do Código de Processo Civil admite a substituição da testemunha que, por motivo de doença, não estiver em condições de depor, como no caso. Portanto, a testemunha que não tinha condições de prestar depoimento por questões de saúde deveria ter sido substituída, para assegurar o direito de defesa.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade do processo, desde a fase de instrução, e a ação retornará à Vara do Trabalho para que o trabalhador possa indicar nova testemunha.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-130514-65.2015.5.13.0022

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/testemunha-que-passou-mal-na-audi%C3%AAncia-poder%C3%A1-ser-substitu%C3%ADda%C2%A0

STF mantém exceção a votação individual mínima para suplentes

TRT da 18ª Região (GO) não reconhece vínculo de emprego de cuidadora de idoso

Senhor morava na mesma casa que autora da ação

Uma trabalhadora que cuidava de um idoso em sua própria casa em Catalão (GO) não teve o vínculo de emprego doméstico reconhecido. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, que negou provimento ao recurso da cuidadora e manteve a sentença que concluiu pela inexistência de subordinação na prestação do serviço.

A senhora recorreu ao TRT-18 para reconhecer o vínculo doméstico com a família do idoso. Ele morou na casa dela entre setembro de 2016 e julho de 2021. A trabalhadora sustentou que as provas apresentadas nos autos poderiam caracterizar os requisitos de uma típica relação empregatícia doméstica.

Para o desembargador, a ocupação de cuidadora de idosos no âmbito residencial se enquadra, em regra, na categoria de empregados domésticos, conforme a Lei Complementar 150/2015. Contudo, pontuou não haver provas que demonstrem a prestação de serviços no âmbito residencial da suposta família empregadora e afastou o reconhecimento do labor doméstico.

Em relação ao vínculo de trabalho, o magistrado destacou que o idoso residia na própria residência da cuidadora, em Catalão, e a família do idoso residia em Brasília. Paulo Pimenta registrou que, ainda que a ajuda financeira feita pela irmã do idoso à cuidadora tivesse como objetivo a contraprestação pelos serviços prestados, não haveria, no caso, a subordinação. “A situação, pelo viés estritamente econômico, tem mais similaridade com uma relação de natureza civil, em que a cuidadora tinha total autonomia na prestação de serviço”, ressaltou.

O desembargador considerou, ainda, as provas documentais e testemunhais que demonstraram a existência de uma relação com características familiares entre o idoso e a trabalhadora, que nunca teria se identificado como cuidadora do idoso. “Como visto, não restou comprovada a coexistência de todos os requisitos fático-jurídicos caracterizadores de uma típica relação empregatícia”, motivo pelo qual o relator negou provimento ao recurso.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-da-18%C2%AA-regi%C3%A3o-go-n%C3%A3o-reconhece-v%C3%ADnculo-de-emprego-de-cuidadora-de-idoso