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80 anos da CLT será tema de seminário na Faculdade de Direito da USP

80 anos da CLT será tema de seminário na Faculdade de Direito da USP

Marco histórico na legislação do país, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) será tema de seminário que o Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social (Getrab) promoverá em 2 de março, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Intitulado “80 anos da CLT — Passado, Presente e Futuro das Relações de Trabalho”, o seminário tratará do legado da Consolidação e de suas oito décadas de serviços prestados aos trabalhadores.

Entre os conferencistas confirmados estão o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho; os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alexandre Agra Belmonte e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; e o ministro aposentado do TST Almir Pazzianotto.

A organização é do professor titular aposentado da USP Nelson Mannrich, coordenador do Getrab e sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. Gratuito, o evento ocorrerá das 15h30 às 19h. Haverá emissão de certificados aos participantes.

Programação

Marcada para as 16h, a conferência de abertura abordará o papel dos grupos de estudos no fomento da pesquisa. Participam do debate o professor Mannrich e o reitor da USP, Carlos Gilberto Carlotti Junior.

Em seguida, o diretor da Faculdade de Direito da USP, professor Celso Campilongo, falará sobre “o legado da CLT para as futuras gerações e o trabalho como valor e ética no trabalho”.

Às 16h40, Peduzzi, Belmonte e Pazzianotto participam do painel “Passado, Presente e Futuro da CLT”. Luiz Carlos Amorim Robortella, presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, conduz a mesa.

Já o ministro Luiz Marinho participa do encerramento do seminário, às 18h, na conferência “CLT para a Presente e Futuras Gerações de Trabalhadores”. Depois, haverá o lançamento do livro 80 Anos da CLT: Passado, Presente e Futuro das Relações de Trabalho no Brasil.

Clique aqui para se inscrever (presencial)


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-16/legado-clt-tema-evento-faculdade-direito-usp

80 anos da CLT será tema de seminário na Faculdade de Direito da USP

Empregado da indústria de SC recebe indenização por trabalhar em mais de três domingos seguidos

Decisão da 1ª Câmara utilizou como fundamento a aplicação, por analogia, de dispositivo de lei voltado a comerciários

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que um empregado da Tupy Fundições, empresa industrial do ramo metal mecânico, também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

O autor ingressou com ação trabalhista no Foro Trabalhista de Joinville requerendo, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. De acordo com ele, as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

Primeiro grau

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville. O entendimento do magistrado foi de que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF (Tema 1046 – Negociado prevalece sobre o legislado).

Segundo grau

Insatisfeito, o autor recorreu para o TRT-12. Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a Lei 10.101/2000, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado. De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.101, de 2000, na redação dada pela Lei n. 11.603, de 2007”, escreveu a desembargadora.

Lourdes Leiria também decidiu aplicar o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários.  Para corroborar seu entendimento, a relatora destacou uma decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Por fim, a relatora ressaltou que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não suprime o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.

Incidência sobre verbas rescisórias

Com a decisão da 1ª Câmara, a empresa deverá pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empregado-da-ind%C3%BAstria-de-sc-recebe-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-trabalhar-em-mais-de-tr%C3%AAs-domingos-seguidos

80 anos da CLT será tema de seminário na Faculdade de Direito da USP

Juiz do trabalho de São Luís determina reintegração de comerciário

Magistrado determinou ainda que empresa pague salários atrasados

Empresa de comércio de material de construção civil de São Luís que não reintegrou trabalhador, que teve auxílio-saúde suspenso pelo INSS, terá que pagar salários retroativos ao período posterior ao término do benefício previdenciário.

A decisão é do juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) Guilherme José Barros da Silva que determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários atrasados a partir do início do ano de 2020 até a data do retorno ao trabalho. A sentença, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, no dia 2 de fevereiro, confere ao trabalhador direito ao recebimento de salários retroativos por não ter sido reintegrado após o encerramento do pagamento do auxílio-saúde.

Na sentença, o magistrado alerta que “é dever do empregador promover o retorno do empregado caso o INSS considere que o trabalhador possui aptidão para o trabalho, mesmo que o médico do trabalho durante exame ocupacional tenha considerado o empregado inapto”.
Nos autos, a empresa alegou que o comerciário não procurou a empresa após o indeferimento do benefício pelo INSS, não havendo recusa em reintegrá-lo, conforme alegou o trabalhador na ação judicial.

No processo, foi constatado que a empresa tinha conhecimento do indeferimento do INSS, mas alegou que não poderia proceder à reintegração do empregado uma vez que o trabalhador havia recorrido administrativamente para reaver o benefício previdenciário.

“É dever do empregador convocar o empregado que teve seu benefício negado, assim que tomar conhecimento do indeferimento, ainda que haja possibilidade de recurso administrativo”, argumenta o magistrado. Na sentença, o juiz ratifica a reintegração, determina o pagamento de salários retroativos, além de honorários advocatícios.

Fonte: TRT da 16ª Região (MA)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/juiz-do-trabalho-de-s%C3%A3o-lu%C3%ADs-determina-reintegra%C3%A7%C3%A3o-de-comerci%C3%A1rio

80 anos da CLT será tema de seminário na Faculdade de Direito da USP

Dispensa por justa causa de motorista de ônibus que não renovou CNH é válida

Sem o documento, ele estava legalmente impedido de realizar suas atividades

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus da Integração Transportes Ltda., de Manaus (AM), que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por não tê-la renovado no tempo certo. Para o colegiado, ao proceder dessa forma, ele comprometeu o desempenho de suas atividades.

Carteira vencida

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava no processo de renovação da CNH, fazendo o exame psicológico, quando a empresa o demitiu, três dias depois de a validade do documento expirar. Ele pretendia, com a ação, a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas.

Controle

A empresa, em sua defesa, disse que mantinha um rigoroso controle do vencimento das CNHs de todos os seus motoristas e que havia notificado o empregado, com 60 e com 30 dias de antecedência, que seu documento venceria. Contudo, ele não providenciou a renovação a tempo, causando prejuízo para o bom andamento dos trabalhos no setor.

Reversão

O pedido foi julgado improcedente pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), a não renovação da CNH no prazo estabelecido por lei, por si só, não caracterizava falta grave. Desse modo, converteu a rescisão contratual em dispensa imotivada e deferiu as parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais, além do FGTS com a multa de 40% e a liberação das guias de seguro desemprego.

Requisito indispensável

Em sentido contrário, a Quarta Turma do TST concluiu que, ao permitir que um requisito indispensável para o exercício de sua profissão fosse suspenso, o trabalhador comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades, o que justifica a dispensa. “Não é razoável obrigar a empregadora a manter um motorista inabilitado, por não ter procedido à renovação da carteira”, disse a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do do recurso de revista da transportadora.

A decisão foi unânime.

(Glauco Luz/CF)

Processo: RR-1069-86.2017.5.11.0019

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dispensa-por-justa-causa-de-motorista-de-%C3%B4nibus-que-n%C3%A3o-renovou-cnh-%C3%A9-v%C3%A1lida

80 anos da CLT será tema de seminário na Faculdade de Direito da USP

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional

Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068 

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/agente-que-limpava-vesti%C3%A1rio-de-academia-receber%C3%A1-adicional-de-insalubridade

80 anos da CLT será tema de seminário na Faculdade de Direito da USP

Motorista de caminhão receberá indenização por falta de higiene em banheiro e refeitório de empresa

O valor da reparação foi aumentado pela 8ª Turma.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização devida pela Premix Concreto Ltda., de Araquari (SC), a um motorista de caminhão, em razão da falta de higiene do banheiro e do refeitório do trabalho. Para o colegiado, o montante fixado na segunda instância não foi proporcional ao dano.

Limpeza precária

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que o chão e as mesas do refeitório eram sujas de poeira de cimento e areia. Os banheiros também eram extremamente sujos, sem cestos de lixo. Segundo ele, os papéis higiênicos utilizados eram amontoados no chão, e a limpeza dos vasos sanitários era precária.

Vandalismo

Em defesa, a empresa alegou que o motorista havia pedido aumento de salário e, como não foi atendido, passou a agir com indisciplina e insubordinação. Na versão da Premix, ele, em conluio com outros colegas insatisfeitos e por meio de vandalismo, teriam simulado fatos que não condizem com a realidade.

Indenização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de indenização, por entender que ela não proporcionava um meio ambiente de trabalho sadio, em afronta à lei e ao princípio da dignidade da pessoa humana.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reduziu a condenação.

Valor insuficiente

Para a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, é incontroverso que o refeitório e os banheiros não apresentavam condições de higiene satisfatórias. Considerando a gravidade da natureza do acontecimento, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, ela considerou que o valor de R$ 1 mil é insuficiente para reparar o dano.

A decisão foi unânime.

(Nathalia Valente/CF)

Processo: RRAg-1293-35.2019.5.12.0016

Esta matéria é meramente informativa.

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-de-caminh%C3%A3o-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-falta-de-higiene-em-banheiro-e-refeit%C3%B3rio-de-empresa